Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00294/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/21/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO DECISÃO FINAL |
| Sumário: | O despacho ratificativo do Secretário Regional é a última palavra da Administração Pública quanto a determinado assunto, sendo por isso, a decisão final a certificar com referência ao requerimento para passagem de certidão do teor de despachos e pareceres proferidos no âmbito da execução de um contrato de fornecimento e montagem de equipamentos para a monitorização ambiental da ETRS da Meia Serra. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. S.. ...Construciones, S.A., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. do Funchal, que lhe indeferiu o pedido de intimação para passagem de certidão da decisão final proferida no âmbito da execução do contrato de fornecimento e montagem de equipamentos para a monitorização ambiental da ETRS da Meia Serra. Formulou, para tanto, as conclusões de fls. 229, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O Sr. Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito do recurso. x x 2. A matéria de facto é a dada como provada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil. 3. A recorrente entende que a sentença recorrida violou o seu direito à informação (arts. 61º nº 2 e 3 e 63 nº 1, alínea d) do C.P.A.), por não lhe ter passado a certidão requerida. Todavia, compulsados os autos, verifica-se que a entidade requerida satisfez o seu pedido, como o demonstra a certidão enviada pelo ofício nº 8951, em 22.04.04 (cfr. doc. 8, a fls. 77 dos autos. E, já em 23.4.04, pelo ofício 8923 (doc. nº 7), a entidade requerida havia emitido certidão de um acto do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais da Madeira, tendo sido facultado à requerente, em anexo, a Informação nº .../GJ MG/2003 e parecer da Direcção Regional de Saneamento Básico, que consubstanciam a fundamentação da decisão final, proferida no âmbito da execução do aludido contrato. Verifica-se, assim, que a entidade requerida se prontificou a enviar toda a documentação disponível, num espírito de colaboração e boa fé, pelo que não se compreendem as dúvidas da recorrente, na medida em que esta alega não compreender o conteúdo dos documentos. Como justamente decidiu o Mmo. Juiz “a quo”, o despacho ratificativo do Secretário Regional é a última palavra da Administração Pública quanto ao assunto, sendo por isso, a decisão final a certificar, com referência aos aludidos despachos e pareceres. Nestes termos, e usando a faculdade prevista no art. 713º nº 5 do C.P. Civil, acordam os Juizes do 2º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul, em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, assim negando provimento ao recurso. Sem custas. Rasurei: “consubstanciam” Lisboa, 21.10.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |