Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 154/07.5BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | OFERTA DE EMPREGO; RECRUTAMENTO PESSOAL DOCENTE; FORMULÁRIO CANDIDATURA; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA. |
| Sumário: | i) A responsabilidade pelo correto preenchimento do boletim/formulário de candidatura é estritamente do interessado; ii) A aplicação do princípio do inquisitório em sede de procedimentos concursais comporta riscos, que têm de ser devidamente ponderados com o princípio da legalidade, aqui, muito em particular, plasmado nas regras concursais fixadas no aviso de abertura do procedimento e nos diplomas que regem este tipo de contratação, sob pena de com grande facilidade se resvalar para outras violações de princípio, como o da igualdade e o da concorrência; iii) A faculdade de o interessado em procedimento administrativo juntar documentos em sede de audiência prévia, não abrange os documentos referidos como sendo de entrega obrigatória, expressamente, no prazo de candidatura referido no aviso de abertura do concurso; iv) O legislador, ao longo dos tempos, procurou construir um tipo de procedimento concursal por fases, seguindo para uma com a anterior consolidada, de modo a que se pudesse avançar seguramente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório F..., não se conformando com a decisão proferida pelo TAF do Funchal que julgou improcedente a ação administrativa especial por si intentada, contra a Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, veio interpor recurso jurisdicional, tendo nas alegações de recurso que apresentou - cfr. fls. 414 e ss. do SITAF -, culminado com as seguintes conclusões: «(…) 1) Ocorre erro no julgamento da matéria de facto dada como provada pelo douto acórdão recorrido, na medida em que a decisão omite os seguintes factos que deveriam dar- se como provados nos autos, essenciais que são à justa composição do litígio: i. O A. possuía (à data do concurso) 365 dias de tempo de serviço docente antes da profissionalização e 1341 dias de tempo de serviço após a profissionalização — cfr. doc. n.° 4 junto pelo A., na parte referente aos Dados do Candidato, “Habilitações e Tempo de Serviço”, e does. n.°s 7, 8 e 9 juntos pelo A. com a pi., e pa, a fls.; ii. O A. detinha a pontuação final, em sede de habilitação profissional, de 17.174 valores (não de 15.837 valores, como em erro se considerou) — cfr., docs. n.°s 4, 7, 8 e 9 juntos pelo A. com a pi. e documento junto pelo A. aos autos em 18/07/2007; iii. A requerimento do A., a Escola de Santa Cruz remeteu, via fax, o registo biográfico daquele, para o júri do concurso em apreço, o que ocorreu antes da publicitação da lista de ordenação final — cfr. docs. n.°s 9, 10, 11 e 12 juntos pelo A. com a pi. e pa. a fls.
2) A douta decisão recorrida, ao omitir da matéria de facto dada como provada os factos que vimos de expor, que resultam provados pelos documentos juntos aos autos, incorre em erro de julgamento quanto aos factos, por insuficiência, devendo os factos elencados ser aditados à matéria de facto dada como provada e considerados na decisão do mérito do presente recurso. *** 3) O A. assacou ao ato impugnado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, na medida em que o mesmo detinha 17.174 valores de pontuação final no concurso e não 15.837 valores, como em erro considerou a Administração — cfr., designadamente, arts. 56.° e 64.° da pi. 4) Acontece que a douta decisão recorrida não conheceu o mencionado vício imputado ao ato, em afronta ao art 95.°, n.° 2 do CPTA, que impõe a pronúncia judicial sobre todas as causas de invalidade invocadas contra o ato impugnado. 5) Deste modo, a decisão recorrida incorre em nulidade ao omitir a pronúncia sobre o vício de erro nos pressupostos de facto invocado pelo A., nos termos do art. 615.°, n.° 1, al. d), 1.ª parte do CPC, aplicável ex vi dos arts. 1.° e 140.° do CPTA, nulidade que se impõe que seja suprida mediante o conhecimento do vício mencionado. 6) No caso concreto, releva determinantemente que a alegada irregularidade formal existente na candidatura do A. ao concurso foi suprida pelo mesmo, pois aquele diligenciou no sentido de serem remetidos à Administração decisora, atempadamente e de molde a poderem ser considerados na decisão, os dados necessários a uma decisão factualmente acertada. 7) É isso que resulta documentalmente provado nos autos: que, a pedido do A., a Escola da RAM onde aquele lecionara no ano letivo anterior (Escola de Santa Cruz) remeteu ao júri do concurso o registo biográfico do A., do qual resulta expressa e ostensivamente a prioridade concursal em causa. 8) Pode dizer-se que, ao trazer-se estes factos ao procedimento (material e formalmente), os mesmos passaram a integrar o pedido do A. consubstanciado na sua candidatura ao concurso. 9) A não se entender assim, tem necessariamente que entender-se que a Administração R. não podia desconsiderar os factos trazidos ao procedimento e nele existentes e documentados, que eram do seu conhecimento, proferindo uma decisão conscientemente errónea quanto aos factos. 10) Neste sentido pugna desde logo o dever consagrado no art. 76.°, n.° 2 do (antigo) CPA, de suprimento oficioso das deficiências dos requerimentos dos particulares, de molde a evitar prejuízos para os mesmos, decorrentes de meras irregularidades dos pedidos (como c ostensivamente o caso). 11) E pugna, bem assim, o princípio do inquisitório, que se assume como vetor orientador da instrução do procedimento, na medida em que o fim último instrutório e o único que serve o interesse público é alcançar a decisão factualmente acertada (verdadeira) c, assim, justa. 12) O art. 87.° do CPA (antigo) consagra os deveres instrutórios da Administração de averiguar os factos relevantes para uma decisão acertada, bem como de considerar todos os factos que sejam trazidos ao seu conhecimento e que sejam do seu conhecimento oficioso. 13) Inexiste, atento o circunstancialismo do caso concreto, razão legítima para a Administração ter desconsiderado o facto e a realidade e não ter graduado o A. na 1.ª prioridade, em violação do dever de suprimento oficioso de irregularidades do pedido, dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material que lhe está ínsito, da boa-fé, da justiça e da proporcionalidade, bem como das normas legais que os consagram - arts. 76.°, n.° 2, 87.°, 56.º, 5.°, n.° 2, 6.° e 6 °-A do antigo CPA, aqui aplicável. 14) Ou, por outras palavras, a ponderação a tecer no caso concreto entre o princípio do pedido (auto-responsabilidade do candidato no preenchimento da candidatura) e o princípio do inquisitório (oficiosidade e verdade material) resultava inequivocamente no sentido da preponderância do segundo sobre o primeiro, considerando a atuação do A. no procedimento, já que este alegou e provou no mesmo, e por duas vezes até, o facto que deveria ter sido relevado — de que concorria em 1.ª prioridade. 15) Atento, pois, o circunstancialismo do caso vertente, o mínimo que se exigia a um Decisor diligente, justo e preocupado em servir o interesse público era que averiguasse a factologia e decidisse cm conformidade - isto porque, repise-se, essa factologia relevante e determinante para decidir com verdade material foi trazida ao procedimento, pelo A., por duas vezes. 16) A Administração não podia, pois, no caso que nos ocupa, optar, como optou conscientemente, por ignorar a verdade que lhe foi servida, antes tinha aqui o dever vinculado de atuar em conformidade com os elementos trazidos ao procedimento, a principiologia supra referenciada (boa-fé, justiça, proporcionalidade, prossecução do interesse público) ditava que atendesse aos factos provados. 17) A douta decisão recorrida incorre, assim, em erro de julgamento, por violação dos princípios e normas legais mencionados, constantes dos arts. 76.°, n.° 2, 87.°, 56.°, 5.°, n.° 2, 6.° e 6.°-A do antigo CPA (aqui aplicável), ao decidir nos termos expostos, impondo-se a sua revogação por este Digníssimo Tribunal ad quem e substituição por decisão que julgue procedentes os vícios assacados ao ato impugnado, anulando-o. *** 18) Sem jamais conceder quanto ao que vimos de expor, cumpre acrescentar que atenta a formulação do art. 12.°, n.° 3 da Portaria n.° 102-A/2006 (que afasta a realização da formalidade de audiência prévia no pressuposto de que o procedimento concursal é urgente), e atenta, bem assim, a função corretiva reconhecida às normas legais gerais do CPA que consagram a matéria referente à audiência prévia, 19) O único entendimento daquela norma que é conforme com o princípio constitucional da participação dos interessados na formação das decisões que lhes dizem respeito (subjacente à audiência prévia), é que, no caso dos concursos de que cuidamos, só não deverá haver lugar à audiência prévia quando se verifique uma concreta situação de urgência, que terá que ser devidamente alegada e concretizada. 20) Ou seja, exige-se a fundamentação da urgência, em sede da motivação do ato, para uma legítima não realização da audiência prévia. 21) Fundamentação essa que inexiste no caso vertente: o júri reporta-se apenas, em ata datada de 14/12/2006, a “proximidade da data prevista para iniciar funções” e invoca a al. b) do n.° 1 do art. 103.° do CPA, sem concretizar quaisquer factos concretos e específicos: no mínimo, exigir-se-ia que dissesse a concreta “data” a que se refere. 22) Assim, a Administração incorre em vício de falta de fundamentação e em consequente omissão de audiência prévia, pois do procedimento não resulta que a formalidade não devesse ser realizada. 23) Determinantemente, a realização desta formalidade seria essencial para o A. poder vir demonstrar que concorria na 1.ª prioridade do concurso, uma vez que, atento o art. 101.°, n.° 3 do (antigo) CPA e a jurisprudência superior, a audiência prévia permite aos interessados vir suprir deficiências detetadas no requerimento (neste caso, na candidatura ao concurso). 24) Ao entender diversamente do que vimos de expor, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento, por violação dos arts. 100.° e ss. e 8.° do CPA (antigo), impondo-se a sua revogação. (…)»
A Recorrida, Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, contra-alegou (fls. 445 e ss. do SITAF), concluindo como segue: «(…) I - Não tem razão o Recorrente porquanto é o único e exclusivo responsável e consequentemente culpado pelas informações prestadas no modelo de candidatura ao concurso a que foi opositor e de cuja classificação recorreu judicialmente. II - Carece de razão o Recorrente quando insiste em proceder a interpretações exaustivas e desadequadas da situação em pleito, visando a obtenção de uma nesga de razão, na razão que lhe não assiste. III - Tão pouco assiste razão ao Recorrente quando alega princípios como o do inquisitório em situações como a que opõe o Recorrente à Administração Pública, onde, reafirma-se, não é a Administração Pública quem deve averiguar condições não alegadas por um opositor a um concurso. IV - Em nenhuma ordem legal ou constitucional é acolhido tal princípio, absolutamente absurdo, mesmo aos olhos de um leigo. V - Como absurdo seria investigar a situação profissional, habilitacional ou outra de todo o opositor a qualquer concurso, sempre que este não mencionasse o seu tempo de serviço, as habilitações literárias ou profissionais, ou outras condições que pudessem relevar para o concurso a que fosse opositor. VI - Nem num plano académico se pode aceitar tal situação, tal o seu despropósito. VII - Seria totalmente despropositado ir a Secretaria Regional da Educação e Cultura averiguar a situação de todo o candidato ou opositor a concurso sempre que este não fizesse referência ao tempo de serviço que detivesse. VIII - Não pode, por isso, colher, a pretensão do Recorrente, face à indesmentível evidência do sucedido no concurso a que foi opositor. IX - São infundadas, carecendo, consequentemente, de mérito todas as alegações do Recorrente sobre vícios de violação de lei, por parte da Administração Pública Regional. X - Na verdade, em seu desproveito, o ora Recorrente não cumpriu com o disposto no n.º 1, do art. 8º, do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/M, de 24 de Abril, ao não prestar todas as informações que podia e devia prestar no processo de candidatura. XI - A R. limitou-se a dar cumprimento à lei, na análise à candidatura apresentada pelo ora Recorrente. XII - A conduta da Administração Pública Regional, para com o agora Recorrente, não incorreu em violação de lei, antes se limitando a dar cabal cumprimento à mesma. XIII - Não faz qualquer sentido vir alegar pontuações e hipotéticas classificações em que o ora Recorrente se compara a outros candidatos quando a ordenação dos candidatos não poderia ser outra senão a que efectivamente se verificou. XIV - O Recorrente, enquanto candidato, não preencheu na totalidade o modelo de candidatura ao concurso a que foi opositor, não fazendo qualquer referência ao seu tempo de serviço. XV - Alega ainda o Recorrente que não houve lugar à Audiência Prévia a qual foi dispensada, nos termos da al b), do nº 1, do art. 103º, do CPA, conforme acta da deliberação tomada pelo júri, dada a proximidade da data prevista para iniciar funções. XVI - No caso estamos perante uma Oferta Pública de Emprego a qual é regulada pelo Decreto Legislativo Regional nº 15-A/2016/M, de 24/04 e pela Portaria nº 102-A/2006 que dispõe no n.º 3, do art. 12º que: "Não há lugar a audiência de interessados, considerando a urgência do procedimento". XVII - Foi regularmente cumprida pelo Júri esta norma que dispensa a realização da audiência de interessados. XVIII - Mesmo que houvesse audiência prévia o resultado seria exactamente o mesmo pelas razões anteriormente apontadas, ou seja, a omissão do Autor no preenchimento do seu Boletim continuaria a existir e não seria colmatada pelo facto de ser ouvido em sede de audiência prévia XIX - Em consequência desse facto ficou na lista de colocações no lugar que lhe competia face aos elementos que apresentou na sua candidatura e aos dos restantes candidatos. XX - Corresponde, na íntegra, à correcta interpretação da Lei a Sentença proferida, objecto das presentes, porquanto devidamente ponderada e sabiamente fundamentada, em quanto lhe assistia actuar no enquadramento legal português. (…)»
I. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu nulidade e/ou erro de julgamento, nas seguintes vertentes: i) no julgamento da matéria de facto dada como provada, na medida em que a decisão omite os seguintes factos que deveriam dar- se como provados nos autos, essenciais que são à justa composição do litígio, a saber: i. O A. possuía (à data do concurso) 365 dias de tempo de serviço docente antes da profissionalização e 1341 dias de tempo de serviço após a profissionalização — cfr. doc. n.° 4 junto pelo A., na parte referente aos Dados do Candidato, “Habilitações e Tempo de Serviço”, e does. n.°s 7, 8 e 9 juntos pelo A. com a pi., e pa, a fls.; ii. O A. detinha a pontuação final, em sede de habilitação profissional, de 17.174 valores (não de 15.837 valores, como em erro se considerou) — cfr., docs. n.°s 4, 7, 8 e 9 juntos pelo A. com a pi. e documento junto pelo A. aos autos em 18/07/2007; iii. A requerimento do A., a Escola de Santa Cruz remeteu, via fax, o registo biográfico daquele, para o júri do concurso em apreço, o que ocorreu antes da publicitação da lista de ordenação final — cfr. docs. n.°s 9, 10, 11 e 12 juntos pelo A. com a pi. e pa. a fls.
Ao omitir da matéria de facto dada como provada, os factos supra transcritos, que o Recorrente alega resultarem provados pelos documentos juntos aos autos, conclui que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto aos factos, por insuficiência, devendo os factos elencados ser aditados à matéria de facto dada como provada e considerados na decisão do mérito do presente recurso;
ii) Da nulidade, ao omitir a pronúncia sobre o vício de erro nos pressupostos de facto invocado pelo A., ora Recorrente, nos termos do art. 615.°, n.° 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, ex vi art. 140.° do CPTA, a saber, a consideração de 17.174 valores de pontuação final no concurso e não 15.837 valores, como em erro considerou a Administração;
iii) Do erro de julgamento ao sancionar, mantendo na ordem jurídica o ato impugnado, por inexistir, atento o circunstancialismo do caso concreto, razão legítima para a Administração ter desconsiderado o facto e a realidade e não ter graduado o A., ora Recorrente, na 1.ª prioridade, em violação do dever de suprimento oficioso de irregularidades do pedido, dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material que lhe está ínsito, da boa-fé, da justiça e da proporcionalidade, bem como das normas legais que os consagram - arts. 76.°, n.° 2, 87.°, 56.º, 5.°, n.° 2, 6.° e 6 °-A do CPA1991;
iv) Do erro de julgamento ao sancionar, mantendo na ordem jurídica o ato impugnado que padece de vício de falta de fundamentação e em consequente omissão de audiência prévia, pois do procedimento não resulta que esta formalidade não devesse ser realizada, mais acrescendo que a sua realização permitira ao A., ora Recorrente, demonstrar que concorria na 1.ª prioridade do concurso, uma vez que, atento o art. 101.°, n.° 3 do CPA1991 e a jurisprudência superior, a audiência prévia permite aos interessados suprir deficiências detetadas no requerimento (neste caso, na candidatura ao concurso), assim violando os art. 100.º e 8.º do CPA1991.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante do acórdão recorrido, é a que aqui se transcreve ipsis verbis: D) O Boletim referido no ponto anterior foi acompanhado da nota explicativa, junto como fls 85, nos termos seguintes: E) Em 14 de Dezembro de 2006 o júri deliberou procedendo ao estabelecimento de critérios de selecção e classificação final, conforme Acta de fls 103 a 106, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais e, onde consta, nomeadamente: «Imagem no original» F) Em 14 de Dezembro de 2006 foi a acta referida no ponto anterior homologada (fIs 107, dos autos); G) Em 14 de Dezembro de 2006 a R fez publicidade da Lista ordenada de candidatos, colocados e admitidos à oferta de emprego para leccionar a disciplina de física e química, na Escola Básica e Secundária Bispo D. Manuel Ferreira Cabral, nos termos seguintes: «Imagem no original» H) Em 15 de Dezembro de 2006 o Autor interpôs, junto do Secretário Regional de Educação da RAM, recurso hierárquico da lista de graduação invocando que constando da lista de graduação que a docente colocado naquele horário se encontra na lista com o n° de ordem 97, que pela referida lista de ordem, resulta na colocação efectuada uma clara ultrapassagem dos candidatos ao horário, desvirtuando as regras estabelecidas dos elementos de graduação e solicitando a rectificação da colocação docente em causa e o restabelecimento do procedimento para o concurso (fls 84, dos autos); I) Pelo ofício n° 375, datado de 6 de Fevereiro de 2006 o Autor veio a ser notificado do despacho de concordância com o parecer emitido e indeferindo o recurso hierárquico, constando do PARECER a seguinte fundamentação: Na sequência do recurso hierárquico apresentado por F..., que deu entrada nos serviços administrativos da direcção Regional da Administração educativa, no passado dia 18 de Dezembro de 2006, somos a informar o seguinte: O Docente F... profissionalizado do grupo 510, apresentou recurso hierárquico relativamente à lista de ordenação dos candidatos colocados e admitidos à oferta de emprego para leccionar uma vaga (6 horas) na disciplina de Física e Química na Escola Básica e secundária Bispo D. Manuel Ferreira Cabral, alegando que a docente que ficou colocada na referida oferta de emprego encontrava-se na lista graduada do concurso docente para a região Autónoma da madeira, como n° de ordem 97 enquanto o recorrente detinha, nessa mesma lista, a posição 29, conclui assim que pela ordenação referida na lista de ordem resulta na colocação efectuada uma "clara ultrapassagem dos candidatos ao horário, desvirtuando as regras estabelecidas dos elementos da graduação". Dos fundamentos alegados pelo docente F..., no recurso interposto resulta, desde logo, uma clara confusão entre os dois concursos e duas listas de classificação distintas. (...): o docente alega que devia ter sido colocado na sequência da oferta pública de emprego (que foi o procedimento iniciado a 5 de Dezembro de 2006 e que culminou com a publicação da lista de ordenação homologada por Despacho do director Regional da Administração Regional de 14 de Dezembro de 2006), invocando a posição (n° de ordem 29) que obteve num outro concurso — no concurso de contratação para Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, para o ano escolar 2006/2007, que é um procedimento distinto daquele de que agora recorre. De facto o docente apenas pode recorrer da lista de candidatos da oferta de emprego e da sua colocação nessa lista e não de uma lista de outro concurso distinto. E a circunstância de numa das listas o mesmo se encontrar posicionado à frente de outro candidato não obriga nem vincula a que, na outra lista, tais posições se mantenham inalteráveis como, na realidade, não sucedeu. De facto o segundo concurso 8” oferta pública de emprego) do qual o docente F... agora recorre, a candidata que ficou provida na vaga concorreu numa prioridade que o recorrente não assinalou no seu boletim de candidatura (a constante do art° 150 do Decreto Legislativo regional n° 15- A/2006/M, de 24 de Abril de 2006) circunstância esta que a colocou, de imediato, numa posição melhor que a sua, sendo determinante para o seu posicionamento na lista. Verificamos, assim, não ter existido qualquer ''ultrapassagem” do candidato nem quaisquer violações de regras de concurso pelo que, não procedem os argumentos adiantados pelo recorrente. O que sucedeu foi que a candidata posicionada em 10 lugar na oferta pública de emprego, concorreu em situação de prioridade em relação ao candidato recorrente, na medida em que assinalou no seu boletim de concurso que concorria naquela prioridade em virtude de ter prestado serviço docente na RAM no ano lectivo anterior à data da abertura do concurso como docente profisionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nível de docência em escola da RAM Já no que se refere ao candidato recorrente, compulsado o seu boletim de candidatura, verificamos que o mesmo não assinalou qualquer das situações a que se refere o arr 15° do Decreto- Lei n° 15-A/2006/M, de 24 de Abril de 2006, pelo que não concorreu na mesma prioridade daquela candidata. Nesta conformidade e com os fundamentos acima referidos, deverá o recurso ser indeferido (...). J) Em 7 de Março de 2007 o Autor requereu, contra a Secretaria Regional da Educação da RAM, intimação para emissão de certidão a que coube o n° 89/07.1BEFUN onde foi proferida decisão de inutilidade da lide (fls 96 a 102, dos autos); K) O Autor obteve no concurso de contratação para Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, para o ano escolar 2006/2007 o n° de ordem 29 e a contra interessada obteve o n° de ordem 97 (fls 86 e 87, dos autos).» II.2. De direito Os primeiros erros de julgamento invocados estão umbilicalmente ligados entre si, pelo que dos mesmos se conhecerá conjuntamente, assim: i) Do erro em que incorreu a decisão recorrida, no julgamento da matéria de facto dada como provada, na medida em que a decisão omite os seguintes factos que deveriam dar- se como provados nos autos, essenciais que são à justa composição do litígio, a saber: i. O A. possuía (à data do concurso) 365 dias de tempo de serviço docente antes da profissionalização e 1341 dias de tempo de serviço após a profissionalização — cfr. doc. n.° 4 junto pelo A., na parte referente aos Dados do Candidato, “Habilitações e Tempo de Serviço”, e docs. n.°s 7, 8 e 9 juntos pelo A. com a pi., e p.a., a fls.; ii. O A. detinha a pontuação final, em sede de habilitação profissional, de 17.174 valores (não de 15.837 valores, como em erro se considerou) — cfr., docs. n.°s 4, 7, 8 e 9 juntos pelo A. com a p.i. e documento junto pelo A. aos autos em 18/07/2007; iii. A requerimento do A., a Escola de Santa Cruz remeteu, via fax, o registo biográfico daquele, para o júri do concurso em apreço, o que ocorreu antes da publicitação da lista de ordenação final — cfr. docs. n.°s 9, 10, 11 e 12 juntos pelo A. com a p.i. e p.a. a fls. Ao omitir da matéria de facto dada como provada, os factos supra transcritos, que o Recorrente alega resultarem provados pelos documentos juntos aos autos, conclui que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto aos factos, por insuficiência, devendo os factos elencados ser aditados à matéria de facto dada como provada e considerados na decisão do mérito do presente recurso. e ii) Da nulidade, ao omitir a pronúncia sobre o vício de erro nos pressupostos de facto invocado pelo A., ora Recorrente, nos termos do art. 615.°, n.° 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, ex vi art. 140.° do CPTA, a saber, a consideração de 17.174 valores de pontuação final no concurso e não 15.837 valores, como em erro considerou a Administração.
Assacou o A., ora Recorrente, à decisão recorrida o vício de omissão de pronúncia por a decisão não se ter pronunciado sobre a questão que invocou de que o ato impugnado sofre de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de factos, na medida em que detinha 17.174 valores de pontuação final no concurso e não 15.837 valores como em erro a Administração considerou – cfr. conclusões do recurso n.ºs 3 a 5. Factos estes que pretende sejam aditados à matéria de facto provada, por considerar serem os mesmos essenciais que são à justa composição do litígio. Porém, o primeiro facto a aditar, supra identificado na alínea i), nada acrescenta ao que já consta da alínea C) e E) da matéria de facto. Acresce que o doc. n.º 8 junto com a p.i. e do qual consta a desejada classificação de 17.174 valores de pontuação final, não se refere ao concurso em apreço, como invoca e demonstra o Recorrido, em sede de decisão de recurso hierárquico – cfr. alínea I) da matéria de facto – mas sim ao procedimento de contratação de docentes para o ano de 2006/2007, distinto, portanto. E a circunstância de numa das listas o mesmo se encontrar posicionado à frente de outro candidato não obriga nem vincula a que, na outra lista, tais posições se mantenham inalteráveis como, na realidade, não sucedeu. No sentido de que os critérios de valoração estabelecidos e usados pelo Júri de um concurso só valem para esse mesmo concurso, não podendo ser transpostos para outro concurso, com âmbito e objeto diversos, e cujas valorações não podem ser comparativamente apreciadas e sindicadas, veja-se ac. TCA Sul, de 21.02.2019, P. 2823/16.0BELSB, e demais jurisprudência aí citada. Acresce que o Recorrente nada alega acerca do modo como preencheu no outro procedimento concursal o boletim/formulário de candidatura e/ou se os pressupostos de graduação eram os mesmos, situação que, a verificar-se ainda poderia ter alguma relevância quanto ao invocado erro quanto aos pressupostos de facto se estivéssemos perante aspetos estritamente vinculados em sede de apreciação das candidaturas.
Razões pelas quais improcedem as conclusões de recurso n.º 1, alíneas i) e ii) e n.º 2.
iii) Do erro de julgamento ao sancionar, mantendo na ordem jurídica o ato impugnado, por inexistir, atento o circunstancialismo do caso concreto, razão legítima para a Administração ter desconsiderado o facto e a realidade e não ter graduado o A., ora Recorrente, na 1.ª prioridade, em violação do dever de suprimento oficioso de irregularidades do pedido, dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material que lhe está ínsito, da boa-fé, da justiça e da proporcionalidade, bem como das normas legais que os consagram - arts. 76.°, n.° 2, 87.°, 56.º, 5.°, n.° 2, 6.° e 6 °-A do CPA1991.
Alega o Recorrente que, à semelhança da contrainteressada, lecionou na RAM, pelo que também deveria ter beneficiado da ponderação do critério de prioridade, devendo ser ele a ser provido na vaga, não sendo a apontada irregularidade — omissão em assinalar no seu boletim de candidatura - a constante do art. 15° do Decreto Legislativo Regional n° 15-A/2006/M, de 24.04 — motivo, para além de não lhe poder ser imputável, uma vez que a obrigatoriedade de indicação dessa prioridade não consta do elenco de indicações plasmadas no aviso reputadas como necessárias à formalização da candidatura - cfr. Portaria n° 102A12006, de 31.08, que regulamenta o citado DLR n° 15-A/2006/M, de 24.04. - e não sendo feita qualquer alusão à obrigatoriedade nas respetivas instruções no preenchimento do boletim, sendo que as mesmas se encontravam oposta à prescrita pelo art. 12.° n.° 1 al. b) da citada Portaria.
Sobre este aspeto é o seguinte, o discurso fundamentador da sentença recorrida: «(…) Ao contrário do afirmado pelo Autor, no Aviso de abertura da Oferta Pública de Emprego vem expressamente referido que "Os candidatos são graduados e ordenados nos termos dos artigos 13°, 14°c 15° do Decreto Legislativo Regional n° 15-A/2006/M, de 24 de Abril" (Ponto B) do probatório). Havendo aí uma clara referência que os candidatos são graduados e ordenados segundo os critérios aí definidos. Bem como se verifica do respectivo Boletim que, para efeitos do art° 15° do DL R n° 15-A/2006, de 24-04, deve ser assinalada com um X a situação do concorrente: - Tenham sido bolseiros da RAM durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para docência - Tenham prestado serviço docente no ano lectivo anterior à data da abertura do concurso como docente profissionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nivel de docência em escola da RAM - Tenham realizado estágio profissionalizante em escola da RAM Para além do mais o art. 8° do DLR n° 15°-A/2006/M estabelece que a candidatura ao concurso é apresentada através do formulário organizado de forma a recolher a informação obrigatória (...) indicando a prioridade em que concorre, sendo ainda que os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos. Note-se que o preenchimento do formulário é da inteira responsabilidade de cada concorrente, não podendo a Administração substituir-se, colmatando lacunas ou omissões de preenchimento desses formulários ou realizando diligências tendentes ao preenchimento dos mesmos, ao abrigo de um qualquer "princípio do inquisitório". A decisão administrativa não violou o referido princípio do inquisitório ou qualquer dos que o Autor elenca no art° 29° da Petição Inicial, e ainda da justiça ou da proporcionalidade (elencados no art° 30° da PI) pois a responsabilidade pela omissão é estritamente do Autor e não pode imputá- la à Administração.(…) A falta de preenchimento dos campos no Boletim só ao Autor pode ser imputada, afirme-se. (…) Não tendo a actuação administrativa violado os princípios da isenção, transparência e imparcialidade porquanto não lhe pode ser imputado os erros ou omissões dos candidatos no preenchimento dos seus Boletins ou formulários; a administração não tem de colmatar lacunas mesmo que, eventualmente tivesse conhecimento de que o Autor leccionou na RAM. Nem se lhe pode pedir que envide diligências que supram irregularidades, omissões, lacunas, ou faltas de atenção, fazendo, ela própria uma rectificação ao formulário entregue pelo Autor. (…)» Vejamos.
Em ambiente concursal, o princípio da estabilidade das candidaturas, no confronto com os demais princípios invocados pelo Recorrente, tem preponderância. Neste sentido, atente-se na doutrina que dimana do ac. STA, P.0190/11, de 16.02.2012, do Pleno da secção (1), que, por particular interesse para a decisão do recurso em apreço, aqui se transcreve em parte: «(…) Na conclusão 4.ª da sua alegação refere a recorrente que “O interesse público do recrutamento por concurso é seleccionar os candidatos mais aptos para as funções dos lugares a prover”, afirmação que se limita a sublinhar uma verdade incontestável, pretendendo, todavia, extrair dali que esse é um valor supremo que se sobrepõe a todos os demais. Não é necessariamente assim. Sendo esse o objectivo dos concursos públicos no âmbito do funcionalismo público, a verdade é que para o alcançar há que respeitar regras preestabelecidas, no caso em apreço as normas que integram o DL 204/98, de 11.7, que regula “o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer” (art. 1º) e as do Aviso de abertura do concurso. Por outro lado, para o cumprir, exige-se que os candidatos sejam diligentes no preenchimento dos respectivos formulários de candidatura, na observância das suas especificações, na apresentação da necessária documentação tanto mais que num concurso normalmente existirão vários candidatos, havendo de salvaguardar-se os direitos e obrigações entre uns e outros, exigência redobrada naquelas situações, como a dos autos, em que está em causa a ocupação de lugares de comprovada exigência e tecnicidade, que pressupõe a preparação e os conhecimentos necessários ao preenchimento perfeito das respectivas candidaturas. Depois, não deve esgrimir-se contra alegadas interpretações formalistas da lei, quando é a interpretação contrária que nos convém, e ao mesmo tempo suscitarmos toda a panóplia de formalidades quando isso serve os nossos interesses imediatos. A primeira dessas regras, dada como violada pela recorrente, cuja violação constitui um dos fundamentos essenciais do seu recurso é o seu art. 14º, n.º 4. Vejamos o que aí se diz. Sob a epígrafe de “Competência”, o n.º 4 refere que “O júri pode ainda exigir a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito”. Diz a recorrente que o preceito acolhe um poder-dever, uma obrigação, que o júri estava obrigado a cumprir, e não uma simples faculdade. É inquestionável que o vocábulo pode está, normalmente, a conceder ao utilizador do poder uma alternativa, de agir ou não agir, e dentro desta a permitir-lhe uma graduação no tipo de intervenção. Para que assim não seja é imprescindível que o contexto em que o preceito se move aponte para a solução oposta. Esse contexto, in casu, não existe. O Aviso de abertura do concurso logo impunha que os interessados apresentassem, juntamente com o requerimento de candidatura, todos os documentos (n.º 11 do aviso), uns, cuja omissão determinava desde logo a sua exclusão (alíneas a) a d)), outros, que visavam comprovar as acções de formação profissional complementar (alínea f)) e “os elementos que os candidatos considerem relevantes para a apresentação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal” (alínea g)), estes, se omitidos, a excluírem, naturalmente, a prova dos factos que visavam comprovar. Portanto, a recorrente, conhecia as regras do concurso, apresentou a sua candidatura com os documentos que entendeu, não invocou na ocasião qualquer dificuldade no cumprimento dos prazos e só perante o projecto de decisão vem suscitar o problema pretendendo juntar novos documentos (mais de setecentos). Acresce que o n.º 1 do art. 30º é também muito claro ao dispor que “A apresentação a concurso é efectuada por requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso”, sendo que o aviso impunha, como se viu, a apresentação de todos os documentos juntamente com o requerimento de candidatura, nomeadamente os referidos nas citadas alíneas f) e g), comprovativos das acções de formação e dos restantes elementos julgados pertinentes. O que acaba por ser repetido no n.º 2 ao dizer-se que “O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas …”. O disposto nos art.ºs 31º, n.º 7 e 34º, n.º 4 integra-se na Secção respeitante à apresentação de candidaturas, admissão e exclusão de candidatos (prevendo-se também aí o direito de audiência, naturalmente só para os excluídos pois para eles o procedimento finda), situação que não está em causa nos autos, traduzindo-se, simplesmente, no alertar para um princípio geral (no sentido de que a documentação necessária a uma candidatura a um concurso público deve ser apresentada conjuntamente com o requerimento do candidato) que, de resto, já vinha anunciado no Aviso de abertura do concurso no corpo do n.º 11. É patente que a falta dos documentos exigidos determina, sempre, a mesma consequência, a falta de prova do facto que o documento visa comprovar. Com uma diferença qualitativa, a falta de prova dos requisitos de admissão conduz à exclusão do candidato enquanto a falta de prova dos restantes factos leva, apenas, à sua inconsideração.(…)»
Retomando o caso em apreço, resulta dos autos que nos termos do Aviso de Oferta Pública de Emprego – Recrutamento de Pessoal Docente – cfr. alínea B) da matéria de facto – os candidatos seriam graduados e ordenados nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M, de 24 de abril. Por seu turno, o citado art. 15.º, sob a epígrafe “Ordenação dos candidatos”, dispunha o seguinte: «(…) 1 - A ordenação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 12.º, por ordem decrescente da respectiva graduação. 2 - A ordenação dos candidatos detentores de habilitação própria para a docência faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação, de acordo com as normas em vigor sobre habilitações próprias. 3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, na ordenação dos candidatos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 45.º, bem como do artigo 57.º, do presente diploma terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da RAM durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham prestado serviço docente no ano lectivo anterior à data de abertura do concurso como docente profissionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da RAM, e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos. 4 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as preferências seguintes: a) Candidatos com mais tempo de serviço prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso; b) Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada; c) Candidatos com maior idade.»
E, coerentemente, no boletim/formulário de candidatura existiam campos com o seguinte teor - cfr. alínea C) da matéria de facto: Para efeitos do disposto no art° 15° do Decreto Legislativo Regional n° 15-A/2006/M, de 24 de Abril de 2006 (assinale com um X a sua situação). Tenham sido bolseiros de RAM durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para docência. Tenham prestado serviço docente no ano lectivo anterior à data da abertura do concurso como docente profissionalizado ou com habilitação próprio no respectivo grupo ou nivel de docência em escola da RAM Tenham realizado estágio profissionalizante em escola da RAM Campos estes que não foram preenchidos pelo Recorrente, aquando a submissão da sua candidatura, no prazo fixado para o efeito – 3 dias a contar da publicitação do Aviso identificado na alínea B) da matéria de facto – cfr. doc.s 3 e 4 juntos com a p.i. – e, bem assim, alínea C) da matéria de facto. Na sequência do que o Recorrido, por seu turno, proferiu a seguinte decisão – cfr. alíneas E) a G) e I), esta última em sede de decisão do recurso hierárquico interposto pelo A., ora Recorrente, nos seguintes termos: «(…) De facto o segundo concurso 8” oferta pública de emprego) do qual o docente F... agora recorre, a candidata que ficou provida na vaga concorreu numa prioridade que o recorrente não assinalou no seu boletim de candidatura (a constante do art° 15.º do Decreto Legislativo regional n° 15- A/2006/M, de 24 de Abril de 2006) circunstância esta que a colocou, de imediato, numa posição melhor que a sua, sendo determinante para o seu posicionamento na lista. Verificamos, assim, não ter existido qualquer ''ultrapassagem” do candidato nem quaisquer violações de regras de concurso pelo que, não procedem os argumentos adiantados pelo recorrente. O que sucedeu foi que a candidata posicionada em 10 lugar na ofèrta pública de emprego, concorreu em situação de prioridade em relação ao candidato recorrente, na medida em que assinalou no seu boletim de concurso que concorria naquela prioridade em virtude de ter prestado serviço docente na RAM no ano lectivo anterior à data da abertura do concurso como docente profisionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nível de docência em escola da RAM Já no que se refere ao candidato recorrente, compulsado o seu boletim de candidatura, verificamos que o mesmo não assinalou qualquer das situações a que se refere o arr 15° do Decreto- Lei n° 15-A/2006/M, de 24 de Abril de 2006, pelo que não concorreu na mesma prioridade daquela candidata.» Do que resulta, face a todo o exposto, que a sentença recorrida ao ter decidido como decidiu, no sentido de que a decisão administrativa não violou nenhum dos princípios invocados pelo Recorrente, designadamente, do inquisitório, pois a responsabilidade pela correto preenchimento do boletim/formulário de candidatura é estritamente do A., ora Recorrente – v. ac. STA, supra citado e transcrito, não incorre em nenhum erro.
iv) Do erro de julgamento ao sancionar, mantendo na ordem jurídica o ato impugnado que padece de vício de falta de fundamentação e em consequente omissão de audiência prévia, pois do procedimento não resulta que esta formalidade não devesse ser realizada, mais acrescendo que a sua realização permitira ao A., ora Recorrente, demonstrar que concorria na 1.ª prioridade do concurso, uma vez que, atento o art. 101.°, n.° 3 do CPA1991 e a jurisprudência superior, a audiência prévia permite aos interessados suprir deficiências detetadas no requerimento (neste caso, na candidatura ao concurso), assim violando os art. 100.º e 8.º do CPA1991. Sobre este aspeto é o seguinte, o discurso fundamentador da sentença recorrida: «(…) Alega o Autor que não houve lugar à Audiência Prévia a qual foi dispensada, nos termos da al b) do n° 1 do art° 103° do CPA, conforme acta da deliberação tomada pelo júri, dada a proximidade da data prevista para iniciar funções. O Autor invoca que esta dispensa tem natureza excepcional e só ocorre nas ocasiões em que o factor tempo seja determinante de uma necessidade pública indeclinável e incompatível com o prazo mínimo legalmente previsto. O teor do segmento decisório não permite retirar qualquer razão apta a justificar a razão da urgência, ficando sem se saber qual o circunstancialismo. No caso estamos perante uma Oferta Pública de Emprego a qual é regulada pelo DLR n° 15-A/2006/M, de 24-04 e pela Portaria n° 102-A/2006 que o regulamente, dispondo no art° 12° que: 1 — A publicitação da oferta de emprego nos termos do artigo 47.° do Decreto Legislativo Regional n.° 15-A/2006/M, de 24 de Abril, é feita na Internet, no sue oficial da Direcção Regional de Administração Educativa, do qual conste: a) A explicitação dos requisitos de admissão de candidatos, incluindo as habilitações literárias ou profissionais exigidas; b) O período e termos em que deverão ser formalizadas as candidaturas; c) O prazo de validade do horário; d) A referência aos artigos 13.0, 14.° e 15.° Decreto Legislativo Regional n.° 15- A/2006/M, de 24 de Abril, de acordo com os quais são graduados e ordenados os candidatos admitidos, salvo situações objecto de enquadramento especifico; e) Os motivos de exclusão, harmonizados com os constantes do aviso de abertura do concurso regional do ano escolar a que respeita. 2 - Terminado o período de apresentação de candidaturas a Direcção Regional de Administração Educativa procede à graduação dos candidatos, afixa a lista e notifica os candidatos da sua afixação. 3 - Não há lugar a audiência de interessados, considerando a urgência do procedimento. É que, na realidade, foi regularmente cumprida pelo Júri esta norma que dispensa a realização da audiência de interessados.(…) Para além do mais, mesmo que houvesse audiência prévia o resultado seria exactamente o mesmo pelas razões anteriormente apontadas, ou seja, a omissão do Autor no preenchimento do seu Boletim continuaria a existir e não seria colmatada pelo facto de ser ouvido em sede de audiência prévia, circunstância que até violaria o princípio da igualdade, da boa-fé e da segurança entre os concorrentes. (…)» Vejamos. Começando por chamar à colação a doutrina que dimana do ac. STA, de 16.02.2012, supra citado, por ser também cristalino no seguinte excerto: «(…) Pretende a recorrente que as coisas não são assim. E, para além disso, pretende que lhe era lícito juntar os documentos que entendesse, para o referido efeito, nos termos dos art.s 38º e 48º, que contemplam a participação dos interessados na parte final do procedimento administrativo. Mas não é assim. O direito de audiência visa facultar ao interessado a participação na decisão a proferir, mas não pode ter como objectivo reabrir a discussão sobre fases anteriores do procedimento administrativo e, muito menos, permitir suprir deficiências instrutórias dos candidatos. O interessado pode chamar a atenção da entidade decidente para erros do projecto de decisão, para a incorrecta interpretação da lei, para a deficiente apreciação das provas, para uma eventual limitação de direitos de participação, etc., mas tem de partir do adquirido processual se nenhuma ilegalidade procedimental houver sido cometida até essa momento. Como se vê no sumário do acórdão deste STA de 6.3.97, proferido no recurso 37100, citado no acórdão recorrido, “A faculdade de o interessado em procedimento administrativo juntar documentos na resposta à audiência de interessados promovida pelo órgão instrutor não abrange os documentos referidos, expressamente, no aviso de abertura do concurso”. Como se compreende. Se não fosse assim, estar-se-ia a reabrir a discussão sobre provas, com essa fase já encerrada, tendo que facultar-se aos restantes concorrentes a discussão sobre esses documentos e permitindo-lhes a junção de novos documentos que todos os outros poderiam questionar, entrando-se num processo sem fim. O legislador, ao longo dos tempos, procurou construir um tipo de procedimento concursal por fases, seguindo para uma com a anterior consolidada, de modo a que se pudesse avançar seguramente.(…)»
Assim, no caso em apreço, o n.º 3 do art. 12.º da Portaria n° 102-A/2006 – supra citado e transcrito -, que regulamenta o DLR n° 15-A/2006/M, de 24.04 – e que, por seu turno, como se viu, rege o procedimento de contratação em causa – tudo, cfr. alínea B) da matéria de facto – dispensa a audiência prévia, disposição à qual o júri apenas deu cumprimento. Acresce que, mesmo que se tivesse realizado audiência prévia, o resultado seria exatamente o mesmo, na senda da doutrina do ac. STA supra citado e transcrito, que acompanhamos, ou seja, a omissão do A., ora Recorrente, no preenchimento do boletim/formulário de candidatura continuaria a existir e não poderia colmatada pelo facto de ser ouvido em sede de audiência prévia. Em face do que, tendo presente a concreta definição do caso em apreço, resultante da matéria de facto provada, imperioso se torna julgar improcedentes as conclusões n.º 1, alínea iii), e 3 a 9 de recurso, acrescentando-se que, invocar a aplicação do princípio do inquisitório em sede de procedimentos concursais comporta riscos, que têm de ser devidamente ponderados com o princípio da legalidade, aqui, muito em particular, plasmado nas regras concursais fixadas no aviso de abertura do mesmo e nos diplomas que regem este tipo de contratação, sob pena de com grande facilidade se resvalar para outras violações de princípio, como o da igualdade e o da concorrência. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 02.07.2020.
Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ (1) Entre outros mais recentes no mesmo sentido, designadamente, ac. STA, P. 038/14, de 26.10.2017, também do Pleno da secção, no qual se sumariou: «(…) V. No âmbito dos concursos públicos pontifica o princípio da «estabilidade das candidaturas»: - há um tempo de preparação e maturação das mesmas, porém, uma vez apresentadas, e fechado o período para essa apresentação, «deverão manter-se inalteradas». Tem a ver com segurança, mas também com igualdade de tratamento, com clareza e transparência nas actuações.» |