Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01182/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/04/2000
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do T.C.A.

1. Relatório
J...., capitão na reserva, veio interpor recurso de anulação do acto do Sr. Ministro da Defesa Nacional, que, tacitamente lhe indeferiu o recurso hierárquico para ele interposto do Sr. Secretário Geral Adjunto do Ministério da Defesa Nacional, de 9.12.96
Alega, em síntese, que o acto recorrido está eivado do vício de violação de lei por manifesta colisão com a norma constitucional que consagra o princípio trabalho igual - salário igual, e ainda com o princípio da igualdade tratamento, consignados nos arts. 59º nº 1, al. a), 13º e 266º nº 2 da C.R.P.-
A autoridade recorrida respondeu dizendo, no essencial, que o despacho 16/SEAMDN/91, em que se fundamentou o indeferimento hierarquicamente recorrido do Secretário Geral Adjunto do Ministro da Defesa Nacional de 9.12.96, constitui acto definitivo e caso decidido ou resolvido, e que o recorrido teria era de impugnar o acto de execução que lhe fez cessar o pagamento da remuneração suplementar, pelo que qualquer acto posterior só tem conteúdo meramente confirmativo, insusceptível de impugnação contenciosa, devendo o recurso ser rejeitado, por não ser meio processual idóneo, além de manifestamente extemporâneo, ou improceder por não se verificar qualquer vicio do acto recorrido.
Em alegações finais, as partes mantiveram as posições respectivas.-
O Digno Magistrado do Mº Pº pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, por procederam as questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente foi vogal Permanente na Delegação Portuguesa à Comissão Mista Luso-Alemã, tendo iniciado as respectivas funções em Março de 1966 e cessado funções em 30 de Setembro de 1994 (Despacho nº 119/MDN/93, publicado na II Série, do D.R. nº 248, de 22.10.93;-
b) Por força do Despacho Conjunto CEMGFA/MFP nº A-220/81 de 2.9, foi instituída uma remuneração suplementar aplicável a todo o pessoal que exercesse funções na Delegação Portuguesa da Comissão Mista Luso Alemã, Comissão Luso Francesa Comissões Nato e nas Infra-estruturas N.A.T.O.;
c) Na sequência do Despacho nº 16/SEPDN/91 de 1.4, aplicável no âmbito da aludida Comissão Luso Alemã (e que considerou revogado o despacho conjunto CEMGFA/MF nº A/220 de 2.9) deixou de ser liquidado ao ora recorrente o suplemento referido na al. b), a partir de 1.4.91;-
d) Em 14.12.94, o ora recorrente requereu ao Sr. Secretário Geral do M.D.N. o pagamento das aludidas remunerações suplementares, referentes ao período compreendido entre Abril de 9 e 30 de Setembro de 1994
e) Tal pretensão foi indeferida;-
f) Em 21.1.97, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Defesa Nacional, reiterando o pedido anteriormente formulado;-
g) Em 24.4.98, o ora recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável
Não obstante o requerente assacar ao acto recorrido os vício de violação de lei (princípio da igualdade) e de forma (direito à informação), começaremos, logicamente, pela análise das questões suscitadas pela autoridade recorrida que podem constituir obstáculo ao prosseguimento do recurso.
No entender da autoridade recorrida, perante o despacho nº 16/SEAMDN/91 de 1.4., duas posições podem ser tomadas, quanto ao respectivo caracter
1ª - Considerar tal despacho um acto administrativo definitivo, uma vez que consubstancia uma decisão da Administração que visou produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (artº 120º do C.P.A.) em que o universo de destinatários estava previamente definido;-
2ª - Considerar tal despacho mero acto interno e que a esfera jurídica dos destinatários, nomeadamente do recorrente, apenas foi lesada com a posterior execução ou aplicação, que ocorreu a partir de 1.4.91.
Em qualquer das hipóteses - refere ainda a autoridade recorrida - o presente recurso seria extemporâneo, por falta de impugnação tempestiva, tendo-se constituído caso “decidido” ou “resolvido” com o valor de caso julgado (cfr. al. a) do nº 1 do artº 28 da L.P.T.A.): na primeira hipótese por falta de impugnação do acto até Junho de 1991 e, na segunda, por falta de impugnação, desde Abril de 1991 até Setembro de 1994, dos vencimentos.
É esta a questão a analisar.
Recordemos que, por força do Despacho Conjunto CEMGFA/MFP nº 220/81, de 2 de Setembro, havia sido instituída uma remuneração suplementar aplicável a todo o pessoal que exercesse funções na Delegação Portuguesa da Comissão Mista Luso Alemã, nas Comissões N.A.T.O. e nas infra-estruturas da N.A.T.O.
Todavia, com a entrada em vigor do Dec. Lei nº 184/89 de 2.6, que estabeleceu os princípios gerais de salários e gestão do pessoal da função pública, bem como com o Dec. Lei nº 57/90 de 14.2., que definiu o novo sistema remuneratório para os militares das Forças Armadas, previu-se a extinção de todas as remunerações suplementares não enquadráveis no artº 19º do citado Dec. Lei nº 184/89.
Assim, na sequência do Despacho nº 16/SEAMDN/91 de 1.4., aplicável no âmbito da aludida Comissão Luso Alemã (e que considerou revogado o despacho conjunto CEMFA nº A-220 de 2.9) deixou de ser liquidado ao ora recorrente o aludido suplemento, a partir de 1.4.91.-
Ou seja, a partir de Abril de 1991 deixou de ser liquidado ao recorrente tal suplemento, apesar de o mesmo permanecer como Vogal Permanente na Delegação Portuguesa da Comissão Mista Luso-Alemã até 30 de Setembro de 1994.-
Ora, a nosso ver o Despacho nº 16/SEAMDN/91 possui a natureza de “ordem interna de serviço” ou “instrução” dirigido a vários Departamentos (Secretaria Geral, Direcção Geral da Política de Defesa Nacional, Conselho Administrativo do EMGFA), reconhecendo-se-lhe apenas caracter genérico, pelo que o mesmo não é desde logo passível de impugnação (cfr. Doc. nº 1, fls. 42 dos autos).-
Mas mostram os autos que tal Despacho foi objecto de posterior acto de execução ou aplicação, a partir de Abril de 1991, tendo determinado a cessação do pagamento daquela remuneração suplementar a partir daquela data, consagrando portanto dai para afrente o entendimento da Administração acerca da matéria em causa.-
E como é sabido, existe hoje um consenso sobre a qualificação jurídica dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos, como verdadeiros actos administrativos e não como meras operações materiais. Daqui decorre que tais actos sejam recorríveis contenciosamente e, não o sendo tempestivamente, se firmam na ordem jurídica com a força de caso decidido ou caso resolvido (cfr. por todos o Ac. deste T.C.A de 3.12.99, Rec. 1397/98).-
No caso dos autos tal impugnação tempestiva não foi efectuada, pois que o ora recorrente não exerceu em tempo o direito à impugnação contenciosa, mantendo-se em silêncio desde Abril de 1991 até Setembro de 1994. Na verdade, apenas em 14.12.94, o ora recorrente veio a requerer ao Sr. Secretário Geral do Ministério da Defesa Nacional o pagamento das aludidas remunerações suplementares referentes ao período compreendido entre 1.4.91 e 30.9.94.
Em conclusão, e visto que o recorrente não reagiu contra tais actos processadores, reduzidos por via dos critérios seguidos pela autoridade recorrida, os mesmos consolidaram-se na ordem jurídica com a força de caso “resolvido” ou caso “decidido”, de onde decorre que, quer o recurso hierárquico interposto para o Ministro da Defesa Nacional em 21.1.97, quer o presente recurso contencioso, são manifestamente extemporâneos.-
Nos termos do parag. 4º do artº 57º do R.S.T.A. a extemporaneidade afecta o prosseguimento do recurso, conduzindo à respectiva rejeição.-
A procedência de tal questão torna, obviamente, inútil a análise dos vícios invocados pelo recorrente (violação do princípio da igualdade e vício de forma).
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em rejeitar o presente recurso, por extemporaneidade (artº 57º, par. 4º do R.S.T.A.).
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 30.000$00 e Esc. 15.000$00
Lisboa, 4.5.00
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues