Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00150/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/17/2004
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Sumário:1 - No pedido de suspensão de eficácia não há lugar à apreciação dos vícios do acto suspendendo, pelo que são irrelevantes as considerações tendentes a demonstrar a ilegalidade do acto cuja suspensão se requer.
2 - A concessão da suspensão de eficácia de um acto recorrido depende da verificação cumulativa dos três requisitos enunciados pelo n.º1 do art. 76.º da LPTA.
3 - O requisito - prejuízo de difícil reparação - tem de ser provado ou demonstrado, ainda que sumariamente, pelo requerente que terá de alegar factos integradores, fazendo-o de forma especificada e concreta de modo a permitir a ponderação das circunstâncias especificas e concretas do caso a decidir.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2° JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

Tomás ....., id. nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, datada de 17 de Março de 2004, que, com fundamento na não verificação do requisito enunciado na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 14 de Maio de 2003 da SUB-SECÇÃO DO SENADO DOS ASSUNTOS DISCIPLINARES RELATIVO A DOCENTES E A FUNCIONÁRIOS NÃO DOCENTES DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, tomada no âmbito do Proc. Disciplinar nº 1107/10-2001 e que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas):

"A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão do Tribunal a quo a qual pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto suspendendo (deliberação, de 14.05.2003, da Subsecção do senado dos Assuntos Disciplinares (relativa a Docentes e a Funcionários não Docentes da Universidade Técnica de Lisboa) pela qual se deliberou aplicar ao Recorrente a pena de demissão), com fundamento na não verificação da alínea a) do art. 76º, nº 1 da LPTA;

B) A Decisão recorrida enferma de erro de julgamento, por violação da
referida alínea a) do nº 1 do artigo 76° da LPTA; na medida em que a
execução do acto de demissão acarretará, indesmetivelmente, graves prejuízos
para o Recorrente, quer de ordem patrimonial quer de ordem moral, todos
relacionados com a inevitável perda de prestígio do recorrente subsequente ao
acto de demissão;

C) Os prejuízos de ordem patrimonial associados a uma perda de clientela,
acarretam, em consonância com a jurisprudência administrativa pacífica
nesta matéria prejuízos de difícil reparação, os quais, além do mais, não só
são avultados mas também se apresentam como sendo de difícil ou impossível quantificação; acrescentando-se que apresentam-se como de ocorrência mais do
que "provável", verificando-se, desde logo, nos devidos termos, uma causalidade adequada entre o acto de demissão e os referidos prejuízos de difícil reparação;

D) Além do mais, ao contrário do decidido na decisão recorrida, haverá que
relevar a existência de prejuízos de difícil reparação de ordem moral
decorrentes da perda imagem e crédito público, acarretada pela execução do
acto de demissão;

E) Nestes termos, a Decisão Recorrida interpretou e aplicou mal os factos e
o direito aplicável, já que não compreendeu que o acto é provável causador de
prejuízos de difícil ou impossível reparação para o Recorrente, havendo que
entender verificada a alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, por se estar
perante acto cuja execução possibilita a provável ocorrência de tais prejuízos,
com o que o mesmo pode e deve ser suspenso, não procedendo os fundamentos,
arguidos na decisão recorrida;

F) Posto isto, na medida em que, de acordo com jurisprudência deste Alto
Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Administrativo, o objecto de
recursos jurisdicionais de pedidos de suspensão de eficácia abrange o próprio
pedido de suspensão, o Recorrente alegou, Ainda, em favor da revogação da
decisão recorrida e em sua substituição por outra que decrete a medida
cautelar, o preenchimento dos três requisitos constantes das alíneas a) a c) do
nº 1 do artigo 76° da LPTA, sendo que quanto à alínea a) o fez em
complementaridade do que já havia exposto atrás;

G) Quanto à alínea b) do n° 1 do artigo 76º da LPTA, reitera o
Recorrente a inexistência de qualquer lesão, muito menos de lesão grave para
o interesse público com o decretamento da medida cautelar, pelo que requer
que o respectivo requisito seja declarado como verificado, em termos similares
ao que já se referira no pedido de suspensão de eficácia;;

H) Por fim, quanto à alínea c) do nº 1 do art. 76° da LPTA, tem o Recorrente a afirmar a sua verificação, dando por reproduzido o que já mencionara em 1a instância e aqui se retoma, porque inexistem fortes indícios de ausência de qualquer dos pressupostos processuais de que depende a apreciação do recurso contencioso de anulação, também o mesmo se deve concluir por verificado;

I) Assim, e porque todos os requisitos estão verificados, deve a Decisão recorrida ser revogada por violar a alínea a) do nº 1 do art. 76° da LPTA e ser a mesma substituída por V. Esxas. Por outra que decrete a medida cautelar de suspensão de eficácia requerida;

J) Em termos subsidiários, a Decisão Recorrida padece, ainda, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 668° do CPC, de nulidade, porquanto nos termos explicitados,, enforma de manifesta contradição no desenrolar do seu raciocínio.

K) A referida contradição no raciocínio da decisão decorrida decorre do facto que considera que: o ora Recorrente é das figuras mais conhecidas no meio da arquitectura portuguesa (i); a pena de demissão é quase sempre susceptível de estar associada à perda de imagem e crédito, em geral e particularmente académico e científico, de um docente universitário (ii); tem consciência da existência de uma cobertura mediática (iii), não se entende como é que, em termos lógicos, sem padecer de contradição, a Decisão Recorrida possa considerar como muito pouco provável que a demissão do recorrente tenha efeitos negativos sobre a obra projectista do recorrente (com as subsequentes consequências negativas a nível patrimonial).

A Autoridade Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
O Exmo Magistrado do MP junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a decisão recorrida.
Sem vistos, atento o disposto no art. 78º nº 4 da LPTA, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Nos termos do disposto no art. 713º nº 6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
Tudo visto, cumpre decidir:

Veio interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, datada de 17 de Março de 2004, que, com fundamento na não verificação do requisito enunciado na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 14 de Maio de 2003 da SUB-SECÇÃO DO SENADO DOS ASSUNTOS DISCIPLINARES RELATIVO A DOCENTES E A FUNCIONÁRIOS NÃO DOCENTES DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, tomada no âmbito do Proc. Disciplinar nº 1107/10-2001 que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de demissão.

Como é sabido, nos meios processuais acessórios, como o incidente de suspensão de eficácia, o Tribunal tem funções de plena jurisdição, razão pela qual o recurso jurisdicional interposto da sentença de 1a instância tem por objecto a sentença recorrida, bem como o próprio pedido de suspensão (cfr. Acórdão do STA de 3 de Abril de 1997 in Rec. n° 41860).

Por outro lado, no pedido de suspensão não há lugar à apreciação dos vícios do acto suspendendo, conforme vem atendendo uniformemente a jurisprudência do STA que, invariavelmente (embora com fundamentação diversa), conclui serem irrelevantes as considerações tendentes a demonstrar a ilegalidade do acto cuja suspensão se requer.

Significa isto estar vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo subjacente ao pedido de suspensão de eficácia, quer porque o deferimento da pretendida suspensão não depende da existência da prova sumária do direito ameaçado (fumus boni juris), quer porque se lhe impõe a consideração da legalidade do acto e dos pressupostos de facto e de direito em que o mesmo assentou (cfr. neste sentido, entre outros, Acórdão do STA de 18 de Agosto de 1999 in Rec. nº 45271; de 22 de Maio de 1997 in Rec. nº 41760; de 7 de Janeiro de 1997 in Rec. nº 41327-A).

Também é inegável que a concessão da suspensão de eficácia de um acto recorrido depende da verificação cumulativa dos três requisitos enunciados pelo nº 1 do art. 76º da LPTA.

Assim, nos termos do citado nº 1 do art. 76º da LPTA, a suspensão da eficácia do acto recorrido será concedida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) que a execução do acto cause prejuízo de difícil reparação
para o requerente ou para os seus interesses;

b) que a suspensão não determine grave lesão do interesse
público;

c) que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da
interposição do recurso.
Desde logo, quanto ao primeiro requisito, é necessário verificar-se a probabilidade de prejuízos e que estes sejam consequência da execução do acto.

Este requisito - prejuízo de difícil reparação - tem de ser provado ou demonstrado, ainda que sumariamente, pelo requerente, sem o que a suspensão não pode merecer provimento uma vez que o preceito contido no art. 76º nº 1 al. a) da LPTA não contém uma presunção "juris tantum”.

Tem, por conseguinte, o requerente de alegar factos integradores, fazendo-os de forma especificada e concreta, não bastando alegar a existência de prejuízos de forma vaga e genérica, de modo a permitir a ponderação das circunstâncias especificas e concretas do caso a decidir.

Os prejuízos a considerar para efeitos de aplicação do art. 76º da LPTA terão de ser os adequados ou prováveis da própria execução do acto, adequação essa vista à luz da doutrina da causalidade adequada consagrada no art. 563º do Cód. Civil, e a dificuldade de reparação, para os efeitos do disposto no art. 76º nº 1 al. a) da LPTA, deve avaliar-se segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizada a anulação do acto impugnado.

"Os prejuízos relevantes para a suspensão de eficácia serão qualificáveis de difícil reparação quando se apresentam de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa e, portanto, dificilmente indemnizáveis, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada" (acórdão do STA de 11/6/1996, in Rec. nº 40409).

O legislador ao usar o advérbio de modo "provavelmente", na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, quis que o julgador, fazendo um juízo de prognose, previsse se era ou não provável, verosímil que, executado o acto cuja suspensão se requer surgisse um prejuízo de difícil reparação para o requerente da suspensão.

Relativamente a tal requisito — existência provável de prejuízos de difícil reparação decorrentes da execução do acto impugnado - a sentença recorrida considerou:

"Os danos patrimoniais invocados são:

- Perda de clientela na actividade liberal do requerente, que entende provavelmente ocorrer como consequência provável do acto ou como consequência lógica da cobertura mediática e do conhecimento nos meios relevantes do acto, e que se traduzirão na não decisão de contratar por parte de terceiros os clientes usuais do requerente que não quererão ver associados projectos de muitos milhões de euros, a um arquitecto que foi objecto de pronúncia e demissão, a fim de evitarem comentários pouco favoráveis ao seu projecto ou que pessoas a que estão associados se vejam envoltas em celeuma que se propague aos interesses económicos que tutelam.

Afigura-se que é pouco evidente a probabilidade de ocorrência deste tipo de danos, no caso concreto.

O requerente é das figuras mais conhecidas no meio da arquitectura portuguesa, podendo considerar-se como notório tal facto, sendo vários dos seus projectos de arquitectura, levados a cabo em obra concreta, designadamente na cidade de Lisboa (v.g. as chamadas Torres das Amoreiras, a estação de metropolitano das Olaias, o edifício do BNU, na Avenida de Berna), autênticas obras de referência, qualquer que seja a opinião estética que sobre eles se tenha, quer entre os leigos, quer entre os seus pares e entre os investidores e donos de obra.

Ora tal facto notório de que o juiz se pode servir, por não carecer de alegação nem de prova, como prevê o artigo 514°, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos — leva a considerar como muito pouco crível que factos da natureza dos que conduziram à instauração do processo disciplinar dos autos ao requerente e às subsequentes dedução de nota de culpa e decisão sancionatória (que nada têm a ver com o exercício da sua referida obra projectística, mas antes com a sua actividade de docente universitário e de titular de órgãos de gestão da faculdade de Arquitectura) possam contender com a decisão de encomendar por parte das entidades promotoras de projectos de construção de muitos milhões de euros, ou seus investidores, que bem sabem distinguir o que é a obra arquitectónica do requerente do que são as suas actividades complementares e perfeitamente separadas de docente universitário e titular de corpos de gestão universitária, não tendo a nosso ver consistência o receio de que o facto de lhe efectuarem encomendas se possa reflectir negativamente na qualidade do projecto, na sua apreciação pelo publico e pela comunidade cultural, e muito menos nos interesses económicos que tutelam.

Se é certo que se trata de prejuízos que só em juízo de prognose é possível equacionar, não o é menos que cumpre sempre fazer um juízo de probabilidade e esse, pelas razões expostas, afigura-se-nos claramente negativo, isto é, entendemos como muito pouco provável que da demissão do requerente como professor catedrático possam advir tais efeitos.

Acresce que sempre careceria de prova o nexo de causalidade entre os alegados danos e a execução da pena de demissão.

Ora, como o próprio requerente reconhece, as referidas consequências (admitindo o pressuposto de que eram de ocorrência provável) adviriam particularmente da cobertura mediática de que o requerente é sem dúvida alvo e do conhecimento do acto nos meios relevantes (supomos que se referirá ao meio social e económico de que emergem as encomendas) e não propriamente da resolução suspendenda em si.

Assim, e no que concerne aos danos patrimoniais invocados, entendemos que se não mostra preenchido o requisito da alínea a) do artigo 76º nº 1.

Quanto aos invocados danos não patrimoniais, foi invocado pelo requerente que:

- A pena de demissão causa grave perda de prestígio e crédito científico
perante os alunos e outros docentes e, particularmente, perante clientes,
docentes e especialistas fora da Escola, que não conhecem as motivações
que subjazem ao acto ou as circunstâncias em que a autoridade
requerida determinou a aplicação dessa pena;

- Essa perda de crédito e prestígio público e académico é gerador, no seio da comunidade científica, particularmente restrita na área da arquitectura, em que rapidamente se conhece a demissão, de um abalo irrecuperável na imagem e crédito científicos do requerente, que deixará de ser convidado para palestras, conferências, colóquios, congressos e para dar aulas nas matérias científicas que pode leccionar, com directo reflexo nas suas actividades profissionais, sendo preterido a favor de outras pessoas nos convites para colaborar a fim de ministrar conhecimentos a pessoas em formação ou para trabalhos de arquitectura, tudo constituindo uma situação embaraçosa e vexatória para o requerente.

Não se ignora que a aplicação de uma pena disciplinar de demissão é quase sempre susceptível de estar associada à perda da imagem e crédito, em geral e particularmente académico e científico, de um docente universitário, podendo levar a que deixem de ser endereçados convites ao funcionário sancionado para actividades várias, conexas com a docente e académica.

Todavia, não é a pena em si que determina esses danos, mas em bom rigor as razões apuradas no procedimento disciplinar e que conduziram à aplicação da sanção.

E nem a suspensão do acto administrativo que determinou a aplicação da pena evitará a produção de tais efeitos, mas sim a eventual procedência do recurso, com o reconhecimento da razão que assista à defesa do arguido.

Assim, do ponto de vista do requerente, tais consequências não deixam de se verificar só pelo facto de a decisão sancionadora ser suspensa, pois que a suspensão, não se fundando no mérito da posição do requerente perante o acto, não possibilitará por si só a reparação moral adequada que poderia afastar a sua ocorrência, subsistindo sempre a dúvida sobre as razões determinativas da punição, dúvida que poderá subsistir até decisão final do recurso contencioso, só esta, caso lhe seja favorável, a podendo remover.

O que afinal é a demonstração da inexistência de nexo de causalidade entre a imediata execução do acto e os alegados danos não patrimoniais.

Do exposto resulta que se não pode considerar verificado o requisito da alínea a), o que só por si impõe a improcedência do pedido"
Ora, a decisão do tribunal a quo não merece qualquer censura tendo feito correcta interpretação e aplicação da norma contida no art. 76º nº 1 al. a) da LPTA, aos factos apurados nos autos, nos precisos termos em que se fundamenta tal decisão e para os quais se remete, por ser nesta sede plenamente válidos, não tendo o recorrente, no tocante a este requisito, aditado no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao por ele já alegado em sede de pedido de suspensão de eficácia do acto em causa, se impusesse debater na decisão a proferir por este Tribunal.

Importa, contudo, apurar se ocorre a invocada nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º nº 1 do Cód. Proc. Civil, ou seja verificar se a sentença é nula porque os fundamentos estão em oposição com a decisão.

O que está em causa nesta alínea c) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil é a oposição que ocorre no processo lógico entre as premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas e a decisão proferida.

No caso, o Mtmo Juíz a quo aceita como facto notório que o recorrente é uma das figuras mais proeminentes do meio da arquitectura mas que de tal facto, por nada ter a ver com a sua actividade de docente e atendendo a que os promotores imobiliários sabem distinguir entre a actividade docente e a actividade de arquitecto, não decorre necessariamente que lhe deixem de encomendar projectos de arquitectura.

Não há pois qualquer contradição entre a notoriedade e a não credibilidade de ocorrência de danos.

A confirmar o acerto da decisão recorrida está o facto de o recorrente não dar um único exemplo de um investidor que tivesse deixado de lhe encomendar um projecto de arquitectura em virtude de ter sido punido disciplinarmente.

Não padece, pois, a sentença recorrida da invocada nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. c) do Cód. Proc. Civil.
Sendo os requisitos do art. 76º nº 1 da LPTA de verificação cumulativa a não verificação do requisito na alínea a) desse preceito basta para que o pedido de suspensão não seja concedido.
Face ao exposto a sentença recorrida não merece qualquer reparo tendo feito a correcta interpretação e aplicação do disposto no art. 76º nº 1 al. a) da LPTA, não ocorrendo ainda qualquer nulidade da decisão nos termos do art. 668º nº 1 al. c) do Cód. Proc. Civil.
Acordam, por conseguinte, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em:

A) Negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar
a sentença recorrida;

B) Condenar o recorrente nas custas com 300 Euros de
taxa de justiça e 50% de Procuradoria.
Lisboa, 17 de Junho de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira