Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 775/10.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/20/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | REVERSÃO. CULPA PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS EXEQUENDAS. |
| Sumário: | É imputável ao membro da Direcção da Associação, devedora originária, a falta de entrega do IVA cobrado a terceiros, numa situação em que, apesar da falta de liquidez da entidade, a mesma é mantida em funcionamento, sem regularizar os créditos tributários. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioJ ……………………….. deduziu oposição à execução fiscal n.º ………………..137, inicialmente instaurada contra a “Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………………… (“ADE”), e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA) referente ao período de 2003, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de €34.720,50. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.401e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 11 de Dezembro de 2019, julgou a oposição improcedente mantendo o processo de execução fiscal em causa. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 469 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), o recorrente, J ……………………………………., alegou e formulou as conclusões seguintes: I. O presente Recurso tem como objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 11 de dezembro de 2019, que julgou improcedente a oposição judicial apresentada pelo Oponente, ora Recorrente, (i) confirmando o ato de reversão de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), cujo devedor originário é a ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E EMPREGO DO CONCELHO DE ………………………… (“ADE”) e (ii) determinando a manutenção do processo de execução fiscal n.º ………………….137 contra o mesmo. II. A sentença recorrida padece de diversos erros de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, que importam que, a final, seja revogada e substituída por outra que declare integralmente procedente a presente Oposição. Com efeito: · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO III. Em primeiro lugar, consideram-se incorretamente julgados os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo, os quais deveriam ter sido dados como provados. IV. Com efeito, devia ter sido (e deve ser) dado como provado o seguinte facto, identificado na sentença no ponto 1 da factualidade dada como não provada: «As atividades desenvolvidas pelas "empresas de inserção" geraram pouca ou nenhuma rentabilidade». V. Por um lado, o Tribunal andou mal ao julgar tal facto como não provado alegando tão-só que o mesmo não se podia dar por provado apenas com base em prova testemunhal, não tendo o Oponente produzido prova documental apta a demonstrá-lo, visto que: a. o artigo 211.º, n.º2, do CPPT prevê expressamente que são admitidos os meios gerais de prova no âmbito da Oposição à Execução, salvo disposições especiais da lei tributária, não aplicáveis in casu; b. resulta do disposto no artigo 607º, nº5, do CPC aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, à exceção dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial ou «aqueles que só possam ser provados por documentos»; c. não cabe ao julgador determinar os factos que só podem ser provados por documentos, exigindo-se a existência de lei expressa nesse sentido; d. a lei não determina expressamente que o facto em causa só pode ser provado por documento; e e. este facto também não integra nenhum dos casos, expressamente previstos no artigo 393.º do Código Civil, de inadmissibilidade de prova testemunhal. VI. Ademais, foi produzida prova que impunha que o facto «As atividades desenvolvidas pelas "empresas de inserção" geraram pouca ou nenhuma rentabilidade» tivesse sido dado como provado, em especial, as declarações prestadas pelo Oponente [no dia 09/07/2019, às 10h20, 01m20s- 54m03s], na parte que se encontra gravada de 20m31s a 21m54s e de 47m14s a 48m24s. VII. Acresce que, o Tribunal a quo julgou vários factos como provados, dos quais resulta, com alta probabilidade, que as atividades desenvolvidas pelas "empresas de inserção” geraram pouca ou nenhuma rentabilidade, em especial, os factos constantes dos pontos 13, 17 a 24, 30, 31, 35 e 64 da factualidade dada como provada. VIII. Pelo que, tendo julgado provados estes factos, o Tribunal a quo devia ter presumido «à luz da experiência comum, da lógica corrente e por via da própria intuição humana [Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de junho de 2005 (Relator: Salvador da Costa), disponível in www.dgsi.pt.]» que era altamente provável que as atividades desenvolvidas pelas empresas de inserção tivessem gerado pouca ou nenhuma rentabilidade, julgando também este facto como provado, com recurso a uma presunção judicial, ao abrigo do disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil. IX. Também devia ter sido (e deve ser) dado como provado o seguinte facto, identificado na sentença no ponto 2 da factualidade dada como não provada: «Nos anos em que a dívida exequenda se encontrava a pagamento e nos anos subsequentes eram manifestas a debilidade financeira e a precária situação de tesouraria da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………… .....» para pagar as dívidas tributárias». X. Tal como o facto constante do ponto 1, também este pode ser julgado provado apenas com base em prova testemunhal, uma vez que não existe disposição legal expressa que exija a sua prova por documento e não se verifica a inadmissibilidade de prova testemunhal, nos termos previstos no artigo 393.º do Código Civil. Partindo deste pressuposto, cumpre salientar que a manifesta debilidade financeira e precária situação de tesouraria da ADE para pagar as dívidas tributárias exequendas, verificada em 2003 e 2004 resulta da análise dos seguintes meios de prova: a. Depoimento da testemunha É ……………….. [no dia 04/06/2019, das 11h45 às 13h35 - 1h26m08s-2h06m26s] na parte que se encontra gravada de 1h39m52s a 1h41m01s; b. Depoimento da testemunha V ………………….. [inquirida no dia 04/06/2019 das 10h25 às 11h45 - 1m19ss -1h25m03ss] na parte que se encontra gravada de 38m41s a 39m06s; c. Declarações do Oponente, na parte que se encontra gravada de 28m03s a 28m23s; e d. DOC. N.º 15 junto com a Petição Inicial de Oposição. XI. Também devia ter sido (e deve ser) dado como provado o seguinte facto, identificado na sentença no ponto 3 da factualidade dada como não provada: «A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……………….. .....» contraiu vários empréstimos bancários para proceder ao pagamento das obrigações fiscais, tendo o Oponente prestado avales pessoais no âmbito dos mesmos». XII. Com efeito, também este facto pode ser julgado provado com base em prova testemunhal, uma vez que o legislador não determinou a sua prova por documento e não se verifica a inadmissibilidade de prova testemunhal, nos termos previstos no artigo 393.º do Código Civil. Posto isto, a demonstração deste facto resulta da análise dos seguintes meios de prova: a. Depoimento da testemunha V …………… na parte que se encontra gravada de 39m01 a 39m23ss e de 40m34ss a 41m11ss; b. Depoimento da testemunha É ……….., na parte que se encontra gravada de 1h32m17s a 1h33m08s; de 1h41m09s a 1h42m20s e de 1h37m52s a 1h38m24s; c. Depoimento da testemunha T ……………….. [em 04/06/2019, das 15h20 às 15h35 – 42m35s a 58m02s], na parte que se encontra gravada de 50m37ss a 51m04; e d. DOCS. N.ºS 23, 24 E 25 juntos com a Petição Inicial. XIII. Também devia ter sido (e deve ser) dado como provado o seguinte facto, identificado na sentença no ponto 4 da factualidade dada como não provada: «A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ………… .....» propôs, informalmente, à Administração Tributária a compensação de créditos com os valores que tinha a receber dos projectos.». XIV. Por um lado, tal como os factos constantes dos pontos 1 a 3 dos factos não provados, também este podia ser julgado provado apenas com base em prova testemunhal. Por outro, o depoimento da testemunha É ……………. devia ter sido valorado pelo Tribunal a quo, como prova deste facto, uma vez que confirmou expressamente que a Associação chegou a propor uma compensação com os valores que tinha a receber do Estado, pese embora possa ter usado a expressão mais corrente de “encontro de contas” para transmitir esta ideia [na parte gravada de 1h43m42s a 1h44m]. XV. Para além deste depoimento, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, foi produzida mais prova que corrobora o facto de a ADE ter proposto, informalmente, à Administração Tributária a compensação de créditos com os valores que tinha a receber dos projetos cofinanciados, em especial: a. O depoimento da testemunha V …………… na parte que se encontra gravada de 44m05s a4 4m55s; e b. As declarações do Oponente, na parte que se encontra gravada de 33m30s a 34m12s. XVI. Devia ainda ter sido (e deve ser) dado como provado o seguinte facto, identificado na sentença no ponto 5 da factualidade dada como não provada: «A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……… .....» perdeu o direito a receber das entidades públicas financiadoras a quantia que, no final de 2006, perfazia mais de €200.000,00». XVII. Não só este facto também podia ser julgado provado apenas com base em prova testemunhal, como a sua demonstração também resulta da prova documental junta aos autos a qual foi desconsiderada pelo Tribunal a quo. Assim, a sua prova resulta, em especial, da análise dos seguintes meios de prova: a. Depoimento da testemunha V……, na parte que se encontra gravada de 1h02m04s a 1h02m27s; b. Depoimento da testemunha C …………….. [em 04/06/2019, das 16h28 às 16h37 -1h51m06s a 1h59m01s], na parte que se encontra gravada de 1h58m10s a 1h58m43s; c. Declarações do Oponente, na parte que se encontra gravada de 33m30s a 33m54s; e d. DOC. N.º 32.º junto com a Petição Inicial e DOC. N.º 33 junto com o Requerimento do Oponente de 6 de maio de 2019. XVIII. Pelo que, atenta a prova produzida nos autos, supra identificada, a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada, julgando provados os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos dados como não provados na sentença recorrida. Por outro lado, XIX. Consideram-se incorretamente julgados os pontos 30, 72, 73, 76 e 78 da matéria de facto dada como provada. XX. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo julgou provado (cfr. ponto 30 dos factos provados) que «Alguns clientes das "empresas de inserção" pagavam as facturas dentro dos prazos e o cliente que mais se atrasou nos pagamentos foi a “O.G.M.A. - Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A.”», quando resulta da prova produzida que (i) a OGMA era um dos principais clientes da empresa de inserção de jardinagem; (ii) pagava as respectivas faturas com vários meses de atraso; e ainda que (iii) estes atrasos tornavam ainda mais difícil a gestão da empresa em causa. XXI. A este propósito, salientam-se os seguintes meios de prova produzidos: a. Declarações prestadas pelo Oponente, na parte que se encontra gravada de 47m54s a 48m24s; b. Depoimento da testemunha É ………………., na parte que se encontra gravada de 1h57m56s a 1h58m11s e de 1h37m28s a 1h37m50s; c. Depoimento da testemunha V ………………., na parte que se encontra gravada de 33m20s a 33m50s e 37m39s a 37m51s; d. Depoimento da testemunha J ……………. [inquirida em 04/06/2019, das 14h30 às 15h15 – 00m48s a 35m47s], na parte que se encontra gravada de 37m39s a 37m51s. XXII. Pelo que o ponto 30 dos factos provados deve ser alterado, julgando-se como provado que «Alguns clientes das "empresas de inserção" pagavam as facturas dentro dos prazos, mas o principal cliente da empresa de inserção de jardinagem - a “……………. – Indústria ……………….., S.A” – pagava com vários meses de atraso, dificultando a gestão da empresa em causa e da própria Associação». XXIII. O Tribunal a quo julgou como provado que «Por fax de 09/02/2006, a “Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……….. .....» solicitou ao chefe do serviço de finanças de …………. o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais, com o seguinte teor: «Neste momento a ADE tem a funcionar: -1 curso de cozinha (...); - 4 empresas de inserção (...); Um Centro de Reconhecimento e Validação de Competências (...). A ADE passa actualmente por uma grave crise financeira que decorre dos prejuízos acumulados ao longo dos anos pelas empresas de inserção, o que leva a associação a ter vários meses de salários em atraso. (...)”» (cfr. ponto 72 dos factos provados), nada dizendo acerca do deferimento ou indeferimento deste pedido, isto é, sem julgar provado (ou não provado) que o pedido efetuado pela ADE de efetuar o pagamento das dívidas fiscais em prestações tinha sido ou não aceite. XXIV. Sendo certo que resulta da prova produzida que, pese embora este pedido tenha sido aceite pela Administração Tributária, foi exigido a prestação de uma garantia, que a devedora originária não conseguia prestar, em virtude da falta de bens suficientes para o efeito. A este propósito, salientam-se os seguintes meios de prova produzidos: a. Depoimento da testemunha É ……………….., na parte que se encontra gravada de 1h38m58s a 1h39m10s; b. Depoimento da testemunha V …………, na parte que se encontra gravada de 52m10s a 52m27s; e c. Declarações prestadas pelo Oponente, na parte que se encontra gravada de 53m15s a 53m42s. XXV. Pelo que o ponto 72 dos factos provados deve ser alterado, julgando-se como provado que «Por fax de 09/02/2006, a “Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………… .....» solicitou ao chefe do serviço de finanças de …………… ..... 2 o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais, com o seguinte teor: «Neste momento a ADE tem a funcionar: -1 curso de cozinha (...); - 4 empresas de inserção (...); Um Centro de Reconhecimento e Validação de Competências (...). A ADE passa actualmente por uma grave crise financeira que decorre dos prejuízos acumulados ao longo dos anos pelas empresas de inserção, o que leva a associação a ter vários meses de salários em atraso. (...)”, pedido que foi aceite pelas Finanças com a condição de a ADE prestar uma garantia correspondente a 125% do montante em dívida, que não conseguiu prestar». XXVI. Por outro lado, pese embora o Tribunal a quo apenas tenha dado como provado que «Por carta datada de 16/08/2006 a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de Vila Franca de .....» comunicou ao chefe do serviço de finanças de ……………. ..... 2 o seguinte: «(...) indicar para penhora os seguintes créditos provenientes de serviços prestados (...) a organismos do Estado no âmbito de apoios do Fundo Social Europeu que totalizam (…)» (cfr. ponto 73 dos factos dados como provados), resultou também demonstrado que tais bens não foram admitidos pelo Serviço de Finanças de ……………. 2. XXVII. Tal resulta não só do facto de não existir nos autos nenhuma indicação de que a Administração Tributária tenha aceitado a aludida nomeação de créditos à penhora, como foi confirmado pela testemunha V ………….., membro da Direção da devedora originária [na parte que se encontra gravada de 52m53s a 53m01s. XXVIII. Razões pelas quais o ponto 73 dos factos provados deve ser alterado, julgando-se provado que «A ADE nomeou os créditos que detinha sobre as entidades públicas financiadoras à penhora, não tendo os mesmos sido admitidos pelo Serviço de Finanças». XXIX. Foi também considerado provado pelo Tribunal a quo que «Quando a Associação para o Desenvolvimento e Emprego no Concelho de ……………. .....» tinha dinheiro em tesouraria dava primazia ao pagamento das bolsas dos formandos e ao pagamento das dívidas ao Estado mais antigas» (cfr. ponto 76 dos factos provados), com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas V…………….. e É……………… e, bem assim, nas declarações prestadas pelo próprio Oponente. XXX. Contudo, também resulta dos depoimentos destas testemunhas e das declarações do Oponente as razões pelas quais a ADE tomava a decisão de dar prioridade (i) ao pagamento das bolsas dos formandos e (ii) às dívidas ao Estado mais antigas, as quais também deviam ter sido julgadas provadas pelo Tribunal a quo. Assim, deve considerar-se: a. O depoimento da testemunha V ……………., na parte que se encontra gravada de 40m34ss a 40m50ss e 41m20s a 41m44s; b. O depoimento da testemunha É ………………., na parte que se encontra gravada de 1h41m35s a 1h4254s; c. As declarações prestadas pelo Oponente, na parte que se encontra gravada de 29m10s a 29m50s e 30m00s a 30m41s. XXXI. Ademais, decorria da própria lei que o facto de a situação contributiva perante a Segurança Social e a Administração Tributária não se encontrar regularizada, impossibilitava a ADE de receber os apoios dos respetivos fundos e dos quais era credora em função das despesas que ia tendo de adiantar, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de setembro, e da Portaria n.º799-B/2000, de 20 de setembro. XXXII. Pelo que, por tudo quanto fica dito, deve o ponto 76 dos factos provados ser alterado, julgando-se provado que «Quando a Associação para o Desenvolvimento e Emprego no Concelho de …………….. .....» tinha dinheiro em tesouraria dava primazia (i) ao pagamento das bolsas dos formandos, para evitar o encerramento dos projetos cofinanciados e a consequente obrigação de devolver todos os montantes recebidos, aumentando o passivo da Associação, e (ii) ao pagamento das dívidas ao Estado mais antigas, em virtude dos juros devidos e de forma a obter as certidões de não dívida, sem as quais a Associação não conseguia receber os reembolsos a que tinha direito, no âmbito dos projetos». XXXIII. O Tribunal a quo julgou ainda provado que «A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……………… .....» não teve que devolver os apoios financeiros recebidos quando cessou a atividade» (cfr. ponto 78 dos factos provados), baseando esta decisão no depoimento prestado pela testemunha V……………... XXXIV. Sucede que (i) nenhuma outra testemunha, nem tampouco o Oponente, se pronunciou acerca deste facto, de a ADE não ter sido obrigada a devolver os apoios financeiros que recebeu quando cessou a atividade e que (ii) a própria testemunha V…………………, cujo depoimento o Tribunal a quo utilizou para julgar provado este facto, esclareceu que a ADE tinha a obrigação de restituir os montantes, pese embora ainda não tivessem sido objeto de cobrança coerciva [na parte que se encontrava gravada de 1h14m20s a 1h14m41]. XXXV. Razões pelas quais, em função da prova testemunhal produzida, o ponto 73 dos factos provados deve ser alterado, julgando-se provado que «A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……………. .....» não teve que devolver os apoios financeiros recebidos quando cessou a atividade, pese embora estivesse obrigada a fazê-lo, mantendo-se, atualmente, esta obrigação de devolução» XXXVI. Pelo que, atenta a prova produzida nos autos, supra identificada, a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada, alterando os factos identificados nos pontos 30, 72, 73, 76 e 78 da factualidade julgada provada pelo Tribunal a quo. Por fim, XXXVII. O Tribunal a quo devia ter dado como provados determinados factos relevantes para a decisão da causa, cuja demonstração resultou da prova documental produzida e, bem assim, da discussão e julgamento. Factos estes que, se tivessem sido considerados, como deviam, teriam tido impacto na decisão proferida quanto à matéria de Direito. XXXVIII. Em primeiro lugar, devia ter sido (e deve ser) dado como provado que «a) Os juros decorrentes dos financiamentos bancários não eram elegíveis em qualquer dos programas financiadores» - resulta do teor do artigo 104.º da Oposição – considerando, para este efeito: a. O depoimento da testemunha V ………………, na parte que se encontra gravada de 41m56ss a 42m15ss; b. O depoimento da testemunha É ……………., na parte que se encontra gravada de 1h32m17s a 1h33m08s; e c. O depoimento da testemunha T ……………, na parte que se encontra gravada de 50m37ss -51m04. XXXIX. Por outro lado, devia ter sido (e deve ser) dado como provado que «b) Em 2003 a ADE despendeu €4.193,50 em compensações por caducidade e por não renovação de contratos de trabalho, mais proporcionais de férias» - resulta, em parte, do teor do artigo 82.º da Oposição. XL. Isto resulta expressamente do DOC. N.º 9 junto com a Petição Inicial, visto que da soma do saldo de débito dos extratos das contas 64227 (Proporcionais S. Férias) e 64216 (Indemnização) da contabilidade da ADE, em 2003, decorre que esta despendeu a quantia de € 4.193,50 em compensações por caducidade e por não renovação de contratos de trabalho, mais proporcionais de férias naquele ano. XLI. Também devia ter sido (e deve ser) dado como provado que «c) O encerramento de uma “empresa de inserção” implicava a devolução de todo o apoio financeiro recebido do IEFP» - resultante do teor do artigo 83.º da Oposição – uma vez que este se encontra demonstrado: a. Pela prova documental junta aos autos, em especial, os DOCS. N.ºS 3 E 4 juntos com a Oposição; b. Pelo depoimento da testemunha V …………………, na parte que se encontra gravada de 24m29s a 24m45s; c. Pelo depoimento da testemunha J …………………, na parte que se encontra gravada de 16m45s a 17m41s; e d. Pelas declarações prestadas pelo Oponente, na parte que se encontra gravada de 21m55s a 22m35s. XLII. Por outro lado, devia ter sido (e deve ser) dado como provado que «d) Os membros da Direção tentaram uma última solução para resolver os problemas da ADE, a saber: a contração de um empréstimo no valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), que serviria para liquidar as dívidas fiscais e, assim, conseguir receber os créditos dos projetos e prosseguir as atividades com a situação financeira regularizada» - resultante do teor do artigo 107.º da Oposição -, por tal resultar da prova produzida nos autos, em especial: a. Do DOC. N.º 34 junto com o Requerimento do Oponente de 6 de maio de 2019; b. Do depoimento da testemunha V …………….., na parte que se encontra gravada de 43m06s a 43m45s; e c. Do depoimento da testemunha L …………….. [inquirida em 04/06/2019, das 15h52 às 16h28 – 1h15m23s a 1h49m15s], na parte que se encontra gravada de 1h36m14s a 1h37m31s. XLIII. Cumpria ainda julgar provado que «e) Uma vez verificada a debilidade financeira da Associação, não se colocava, como alternativa, a apresentação da mesma à insolvência» - resultante do teor do artigo 130.º da Oposição – o qual deve ser agora dado como provado, em função da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente: a. Depoimento da testemunha V ……………., na parte que se encontra gravada de 53m12 a 53m37s; e b. Declarações prestadas pelo Oponente, na parte que se encontra gravada de 38m25s a 39m58s. XLIV. Também devia ter sido (e deve ser) dado como provado que «f) Foram, em grande parte, os atrasos significativos nos recebimentos de verbas de programas apoiados pelo Fundo Social Europeu que puseram em causa a capacidade da ADE regularizar as dívidas fiscais, ora em execução, no prazo legal de pagamento ou de entrega» - resultante do teor do artigo 88.º da Oposição – em virtude de ter sido produzida prova testemunhal demonstrativa deste nexo de causalidade, em especial: a. O depoimento da testemunha …………, na parte que se encontra gravada de 1h57m18s a 1h57m51s, de 1h39m52s a 1h41m01s e de 1h44m20s a 1h44m42s; e b. O depoimento da testemunha V ……………., na parte que se encontra gravada de 1h21m20s a 1h21m32s. 201. Por último, devia ter sido (e deve ser) dado como provado que «g) A falta de pagamento das obrigações tributárias não se ficou a dever a qualquer atuação do Oponente no sentido de evitar o pagamento dos tributos ou de algum modo delapidar o património da Associação por forma a impedir o cumprimento das obrigações, tendo os membros da Direção – onde se inclui o Oponente – desenvolvido todos os esforços no sentido de manter a Associação em funcionamento e assegurar as atividades de significativo interesse público por esta prosseguidas» - resultante do teor dos artigos 129.º e 138.º da Oposição - , uma vez que foi produzida prova testemunhal que permite dar este facto como provado, nada justificando – por ser relevante para a decisão da causa – que o mesmo tenha sido omitido pelo Tribunal a quo da matéria de facto julgada provada. XLV. A este propósito, deve atentar-se aos depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas: a. V ……………, na parte que se encontra gravada de 54m30s a 54m56s e de 55m10s a 55m24s: b. É ……………., na parte que se encontra gravada de 1h43m23s a 1h43m41s e de 1h47m33s a 1h48m06; c. T …………….., na parte que se encontra gravada de 55m41s a 55m57s; e d. L ……………, na parte que se encontra gravada de 1h47m27s a 1h48m44s. XLVI. Acresce que são vários os factos dados como provados (já na sentença e por força da impugnação da matéria de facto) que permitem inferir que a falta de pagamento das obrigações tributárias não se ficou a dever a qualquer atuação do Recorrente no sentido de evitar o pagamento dos tributos ou de algum modo delapidar o património da Associação por forma a impedir o cumprimento das obrigações, em especial: a. Os factos constantes dos pontos 9, 13, 17 a 24, 30 (com a nova formulação dada por força da alteração da matéria de facto) a 32, 52, 64 e 76 (com a nova redação dada por força da alteração da matéria de facto) dos factos dados como provados na sentença; b. os factos constantes dos pontos 1 a 3 dos factos dados como não provados na sentença (provados por força da alteração da matéria de facto); e ainda c. o facto constante da alínea f), a aditar à factualidade julgada provada, com interesse para a causa. XLVII. Pelo que, em face do exposto, atenta a prova produzida nos autos, supra identificada, a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada, aditando aos factos julgados provados os factos supra identificados, constantes das alíneas a) a g). · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO XLVIII. Acresce que a decisão recorrida enferma também de erro de julgamento quanto à matéria de Direito. Por um lado, XLIX. O Tribunal a quo devia ter apreciado oficiosamente a prescrição das dívidas tributárias em discussão nos presentes autos e, concluindo pela prescrição das dívidas exequendas, determinado (i) a extinção do processo de execução fiscal n.º …………………137 e (ii) a consequente extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide. L. Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, no caso do IVA, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. LI. Este prazo interrompe-se uma só vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, nomeadamente com «a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo» (cfr. artigo 49.º, n.ºs 1 e 3, da LGT), suspendendo-se «enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida», nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 4, alínea b), da LGT. LII. Ademais, as causas de interrupção e suspensão da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários, exceto a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal quando a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (cfr. artigo 48.º, n.ºs 2 e 3, da LGT) LIII. Ora, como é consabido, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (cfr. n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e a suspensão, por seu turno, determina que a prescrição não corre enquanto o titular do crédito estiver impedido de exercer o seu direito (cfr. n.º1 do artigo 321.º do Código Civil). LIV. Assim, aplicando-se as normas supra referidas ao caso em apreço, conclui-se, desde logo, que a interrupção da prescrição relativamente à devedora principal ADE não produziu efeitos em relação ao Oponente, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 3, da LGT, uma vez que este apenas foi citado em 4 de junho de 2009, da reversão contra si do presente processo de execução fiscal, para a cobrança coerciva da dívida exequenda, referente a dívidas de IVA cujo período de tributação respeita o ano de 2003 e cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 10/02/2004. LV. Isto significa que, ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº1, da LGT, a citação do Oponente em 4 de junho de 2009 interrompeu a prescrição da dívida tributária exequenda – interrupção esta que, como se viu, só tem lugar uma vez por força do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. Consequentemente, à luz dos efeitos da interrupção, deve considerar-se que o prazo de prescrição legal de 8 anos das dívidas exequendas começou a correr em 5 de junho de 2009. LVI. Ademais, não houve lugar à suspensão deste prazo, uma vez que não se verificou no presente caso nenhuma das causas de suspensão do prazo de prescrição legal, expressamente elencadas no n.º 4 do artigo 49.º da LGT, não se tendo verificado, em especial, a causa de suspensão deste prazo prevista na alínea b), uma vez que a presente Oposição não determinou a suspensão da cobrança da dívida. LVII. Na verdade, a presente execução fiscal contra o Oponente continua a correr os seus trâmites normais, em virtude da não verificação dos pressupostos da suspensão da execução até à decisão da presente Oposição, previstos nos artigos 169.º, n.ºs 1, 2 e 10 e artigo 170.º do CPPT, isto é, (i) não foi constituída qualquer garantia pelo Oponente; (ii) a penhora de bens do Oponente não garante a totalidade da quantia exequenda e do acrescido; e (iii) o seu pedido de isenção de prestação de garantia foi indeferido. LVIII. Por conseguinte, (i) tendo o prazo de prescrição das dívidas tributárias exequendas começado a correr após a citação do Oponente (em 5 de junho de 2009), por força da sua interrupção, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 1, da LGT; e (ii) não se tendo verificado a suspensão do prazo de prescrição legal desde essa data, é forçoso concluir que estas dívidas prescreveram em 5 de junho de 2017, data em que o prazo legal de prescrição de 8 anos terminou. LIX. Esta conclusão funda-se na interpretação dos artigos 48.º e 49.º da LGT adotada pela melhor doutrina, segundo a qual o artigo 327.º, n.º1, do Código Civil – que prevê que «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo» - não é subsidiariamente aplicável à prescrição das dívidas tributárias, possuindo a interrupção prevista no artigo 49.º da LGT um efeito instantâneo. Isto é, verificado o facto (in casu, a citação), o prazo de prescrição interrompe-se e recomeça nesse momento. LX. A este propósito, salienta-se o entendimento de JESUÍNO ALCÂNTARA MARTINS, segundo o qual, a aplicação subsidiária desta norma do Código Civil e o recomeço do prazo de prescrição apenas após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, «conduz a que nas dívidas tributárias só haverá prescrição se o executado não for citado, dado que após a citação o prazo de prescrição se interrompe e não começa a correr de novo enquanto o processo não tiver termo», sendo que, o processo de execução fiscal só pode ser extinto por pagamento, anulação ou por prescrição da dívida - cfr. JESUÍNO ALCÂNTARA MARTINS in A liquidação e prescrição das dívidas tributárias, p.28. LXI. Ademais, seguindo o entendimento deste Autor, salienta-se que, uma vez que a matéria da suspensão do prazo de prescrição está regulada na LGT, «não é preciso aplicar subsidiariamente o artigo 327.º do Código Civil para obter a suspensão da prescrição, a qual teria por resultado direto um efeito ad eaeternum, com consequências ilegais e ao arrepio da vontade do legislador que tem sido, inequivocamente, no sentido de reduzir o prazo legal de prescrição das dívidas tributárias» - cfr. ob. cit., p. 30. LXII. Acresce que a interpretação da “interrupção duradoura” – isto é, de que o prazo de prescrição apenas recomeça com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo - «levaria (…) a que, uma vez verificada uma causa interruptiva, não tivesse relevância qualquer causa suspensiva posterior enquanto a interrupção não deixasse de produzir efeitos, por não ser possível, por definição, suspender um prazo que não está a correr» - cfr. SERENA CABRITO NETO E CLÁUDIA REIS DUARTE in O Regime de Contagem da Prescrição no Direito Tributário – Certeza e Seguranças Jurídicas, p.51. LXIII. Por fim, conforme bem salientam estas autoras, com a aplicação da tese do efeito duradouro da interrupção por citação «cairíamos em situações (infelizmente ainda bastante frequentes) em que, entre o uso dos meios tutelares graciosos e contenciosos, com eventuais recursos jurisdicionais, se atingem os dez ou quinze anos de pendência, o que claramente subverte o sistema e viola grosseiramente os citados princípios basilares que estiveram na origem da redução do prazo prescricional no âmbito tributário» - cfr. ob. cit., p. 50. LXIV. Sendo que é o que se verifica precisamente in casu: só dez anos após a citação do Oponente foi proferida uma decisão (ainda não transitada em julgado) relativamente à oposição à execução por este apresentada. LXV. Cumpre ainda sublinhar que a jurisprudência dos tribunais superiores deixou de ser uniforme no seu entendimento no sentido da necessidade de aplicar o normativo do nº1 do artigo 327.º do Código Civil à prescrição das dívidas tributárias, resultando do voto de vencido da Juíza-Conselheira Ana Paula Lobo, lavrado relativamente ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) em 23 de novembro de 2016 [Processo nº01121/16, disponível in www.dgsi.pt] , o entendimento que tem sido defendido pela doutrina. LXVI. Pelo que, por força do supra exposto, é forçoso concluir que as dívidas tributárias exequendas já se encontram prescritas desde 5 de junho de 2017. LXVII. Em face da prescrição, o Tribunal a quo devia ter determinado a extinção do processo de execução fiscal e a consequente extinção da presente instância de Oposição por impossibilidade superveniente da lide – cfr. acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 12 de fevereiro de 2015 [Relator: Mário Rebelo. Disponível in www.dgsi.pt]. LXVIII. Uma última nota: resulta do disposto no artigo 175.º do CPPT que a prescrição é de conhecimento oficioso pelo juiz, pelo que, «o juiz deve conhecer oficiosamente da prescrição da dívida exequenda se o órgão da Administração Tributária o não tiver feito. Deve fazê-lo sempre que a questão seja de oportuno conhecimento, a título incidental, mesmo que fora do processo de execução fiscal e dos processos que nele tenham origem quando disponha de elementos bastantes para sobre ela se pronunciar dado estar impedido de praticar actos inúteis em qualquer processo, princípio definido no art.º130.º do Código de Processo Civil.» - acórdão do STA de 19 de outubro de 2016 Relator: Ana Paula Lobo. Disponível in www.dgsi.pt]. LXIX. Ainda que assim não fosse e pese embora a prescrição da dívida exequenda constitua um fundamento da oposição à execução, nos termos previstos no artigo 204.º, nº1, alínea d), do CPPT, o Oponente nunca poderia ter invocado a verificação da prescrição nesse articulado uma vez que à data da apresentação da Oposição (em 25 de Setembro de 2009), o prazo legal de oito anos ainda não tinha decorrido. Caso assim não se entenda, por cautela de patrocínio, LXX. O despacho de reversão assentou na alínea b) do artigo 24.º da LGT, nos termos do qual se estabelece que as pessoas que assumam funções de direção em pessoas coletivas são subsidiariamente responsáveis “pelas dívidas tributárias cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”. LXXI. Ora, para efeitos de apreciação da responsabilidade do Recorrente, importa referir os pressupostos em que assenta a responsabilidade dos administradores e gestores pelas dívidas tributárias. LXXII. A este respeito, importa, em primeiro lugar, ter em conta que a responsabilidade tributária dos gerentes e gestores é uma responsabilidade «objetiva e com contornos muito próximos dos da responsabilidade delitual, visto exigir-se que haja a prática de um acto ilícito, danoso, culposo, tendo de existir um nexo de causalidade entre acto e dano» - cf. TÂNIA MEIRELES DA CUNHA, in Da Responsabilidade dos Gestores das Sociedades Perante os Credores Sociais, a culpa nas responsabilidades civil e tributária, 2.ª edição, Almedina, janeiro de 2009, pág. 141 e 142. LXXIII. Por outro lado, independentemente das divergências doutrinárias abordadas na Oposição, quanto à abrangência do conceito de culpa pela falta de pagamento das prestações tributárias no prazo legal, o certo é que parece ser unanimemente assente que a responsabilidade em causa se funda na prática de um ato ilícito que se traduz na violação do dever de boa prática tributária, consagrado, em geral, no artigo 32.º da Lei Geral Tributária. LXXIV. Contudo, a verificação da violação desse dever não é suficiente para que os administradores possam ser responsabilizados pelas dívidas tributárias das pessoas coletivas, exigindo-se um comportamento culposo gerador da situação patrimonial de impossibilidade de cumprimento por parte da pessoa coletiva e causador do dano correspondente ao crédito de imposto não satisfeito. LXXV. A partir deste pressuposto, não pode senão concluir-se, quanto à imputação ao revertido da falta de entrega do imposto, que a apreciação da culpa do gestor passará, necessariamente, por uma análise crítica da conduta conducente à insuficiência de recursos e não pela singela verificação pontual (facilmente manipulável) da disponibilidade financeira para efetuar pagamentos. LXXVI. Sustentando o entendimento acima sufragado, o Tribunal Central Administrativo Sul já se pronunciou no sentido de que «[p]ara afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável» (sublinhado nosso) – cfr. Acórdão de 8 de maio de 2019. LXXVII. Especialmente relevante é o entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte no sentido de que para ilidir a presunção legal de culpa prevista no artigo 24.º, n.º1, alínea b), da Lei Geral Tributária, «não exige a lei o sucesso total dessas diligências em evitar o encerramento da sociedade ou da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas de que cada sujeito é portador. O que se exige é tão-só o empenho e actividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há-de, a final, garantir o seu pagamento (…). E se porventura esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos não fossem defraudados» (sublinhado e negrito nossos) – cfr. Acórdão de 25 de janeiro de 2018. LXXVIII. Este tribunal superior considerou ainda que, para afastar esta presunção, exigia-se a demonstração de que a situação de insuficiência do património da devedora originária se tinha ficado a dever exclusivamente a fatores exógenos e que o responsável subsidiário, «no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (cfr. entre outros, os Acórdãos do TCAN de 09/02/2012 e de 06/04/2006, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 00415/05.8BERBRG e nº00021/02 – Porto, respectivamente)» (negrito nosso). LXXIX. Quanto à prova necessária para afastar a presunção de culpa consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, cumpre sublinhar que o afastamento da presunção de culpa implica a realização de prova de facto negativo por parte do revertido, a qual deve ser apreciada com a devida ponderação e tendo em conta a respetiva praticabilidade, sob pena de colocar em causa o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de outubro de 2012, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário. LXXX. Sublinha-se ainda que a prova de factos negativos é (se não for impossível) indireta por natureza. Dito de outro modo, só através da ponderação de factos positivos é que será possível afastar presunções como a que consta da mencionada alínea b) do nº1 do artigo 24.ºda LGT. LXXXI. Assim, considerando a jurisprudência descrita supra, deve concluir-se que o revertido afasta a presunção de culpa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.ºda LGT sempre que demonstre, através de factos positivos tendentes a essas asserções, que (i) a devedora originária não tinha fundos para cumprir atempadamente a obrigação tributária; e que (ii) a falta desses fundos não se deveu à sua conduta, devendo demonstrar, através de factos positivos, que a sua gestão foi diligente e que não houve apropriação ilícita de quantias destinadas ao cumprimento de obrigações tributárias. LXXXII. Na apreciação da prova respeitante a estes dois aspetos, o aplicador tem forçosamente de ter em conta o grau de dificuldade (e a praticabilidade) inerente à prova de factos negativos, sob pena de violação dos princípios, constitucionalmente consagrados, do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade. LXXXIII. Aqui chegados, considerando o acima exposto, é imperativo considerar afastada a presunção de culpa constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT no presente caso. LXXXIV. Em primeiro lugar, porque é abundante a prova de que a gestão do Oponente foi diligente, não tendo o mesmo adotado qualquer conduta censurável conducente à insuficiência patrimonial da devedora originária. Com efeito, o ora Recorrente foi diligente enquanto gestor, porquanto: a) Não foram praticados atos anormais de gerência; b) Quando a ADE tinha dinheiro em tesouraria dava primazia (i) ao pagamento das bolsas dos formandos, para evitar o encerramento dos projetos cofinanciados e a consequente obrigação de devolver todos os montantes recebidos, aumentando o passivo da Associação, e (ii) ao pagamento das dívidas ao Estado mais antigas, em virtude dos juros devidos e de forma a obter as certidões de não dívida, sem as quais a Associação não conseguia receber os reembolsos a que tinha direito, no âmbito dos projetos» (cfr. ponto 76 dos factos julgados provados, na nova redacção dada em face da impugnação da matéria de facto); c) A devedora originária contraiu vários empréstimos bancários para proceder ao pagamento das obrigações fiscais, tendo o Recorrente prestado avales pessoais no âmbito dos mesmos (cfr. ponto 3 dos factos dados como não provados na sentença, que deve julgar-se provado em face da impugnação da matéria de facto); d) A ADE propôs, informalmente, à Administração Tributária a compensação de créditos com os valores que tinha a receber dos projectos (cfr. ponto 4 dos factos dados como não provados na sentença, que deve julgar-se provado em face da impugnação da matéria de facto); e) A ADE, por intermédio dos membros da Direção (incluindo o Oponente), solicitou ao chefe do serviço de finanças ………………. ..... 2 o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais, pedido que foi aceite pelas Finanças com a condição de a ADE prestar uma garantia correspondente a 125% do montante em dívida, a qual não conseguiu prestar (cfr. ponto 72 dos factos julgados provados, na nova redação dada em face da impugnação da matéria de facto); f) A ADE nomeou os créditos que detinha sobre as entidades públicas financiadoras à penhora, não tendo os mesmos sido admitidos pelo Serviço de Finanças (cfr. ponto 73 dos factos julgados provados, na nova redação dada em face da impugnação da matéria de facto) g) Não é censurável o facto de o Recorrente não ter promovido o encerramento das “empresas de inserção”, na medida em que tal implicava a devolução de todo o apoio financeiro recebido do IEFP, que a ADE não dispunha (cf. facto constante da alínea c), supra, que se deve dar como provado em face da impugnação da matéria de facto); e h) Uma vez verificada a debilidade financeira da Associação, não se colocava, como alternativa, a apresentação da mesma à insolvência (cfr. facto constante da alínea e), supra, que se deve dar como provado em face da impugnação da matéria de facto). LXXXV. Por outro lado, porque também resulta da prova produzida que não houve qualquer apropriação de quantias destinadas ao cumprimento de obrigações tributárias, em especial, do IVA pago pelos adquirentes de serviços. Com efeito: a) A partir de 2001/2002, os pagamentos dos pedidos mensais de reembolso, dos pedidos intermédios e dos pedidos de pagamento de saldos apresentados pela ADE, no âmbito dos projetos desenvolvidos no «PORLVT» e no «EQUAL» foram recebidos pela ADE com cerca de 3 a 6 meses de atraso (cfr. ponto 53 dos factos provados); b) Foram, em grande parte, os atrasos significativos nos recebimentos de verbas de programas apoiados pelo Fundo Social Europeu que puseram em causa a capacidade da ADE regularizar as dívidas fiscais, ora em execução, no prazo legal de pagamento ou de entrega (cfr. facto constante da alínea f), julgado provado por força da impugnação da matéria de facto); c) A devedora originária contraiu vários empréstimos bancários para proceder ao pagamento das obrigações fiscais, tendo o Recorrente prestado avales pessoais no âmbito dos mesmos (cfr. ponto 3 dos factos dados como não provados na sentença, que deve julgar-se provado em face da impugnação da matéria de facto); d) Os juros decorrentes dos financiamentos bancários não eram elegíveis em qualquer dos programas financiadores (cfr. facto constante da alínea a), julgado provado por força da impugnação da matéria de facto); e) No âmbito dos projetos desenvolvidos pelas "empresas de inserção" e no âmbito dos programas financiados pelo Fundo Social Europeu, a ADE teve que suportar o pagamento de indemnizações por caducidade de contratos de trabalho, proporcionais de férias, de subsídios de férias e de subsídios de Natal e, em especial, no ano de 2003, a ADE despendeu a quantia de €4.193,50 em compensações por caducidade e por não renovação de contratos de trabalho, mais proporcionais de férias (cfr. ponto 64 dos factos dados como provados e facto constante da alínea b) julgado provado por força da impugnação da matéria de facto). LXXXVI. Todo este infeliz conjunto de circunstâncias, a que o Recorrente foi totalmente alheio, permite demonstrar que (i) a ADE estava em situação de insuficiência patrimonial e financeira; (ii) nos prazos de pagamento ou de entrega do imposto não existia disponibilidade financeira para o fazer e (iii) o Recorrente não deu causa a essa situação de insuficiência. LXXXVII. Acresce que, como acima ficou demonstrado, os serviços sujeitos a IVA prestados pela devedora originária eram pagos pelos clientes com um atraso muito significativo, em especial, o principal cliente da empresa de inserção de jardinagem - a “………….. -Indústria ……………….., S.A” -, que representava cerca de 90% das receitas das empresas de inserção, pagava com vários meses de atraso, dificultando a gestão da empresa em causa e da própria Associação (cfr. nova redação do facto constante do ponto 30 dos factos dados como provados), o que significa que o valor do imposto inscrito nas faturas e nas declarações periódicas era frequentemente pago com grandes atrasos, pelo que a devedora originária não dispunha efetivamente dos valores em causa para os entregar ao Estado. LXXXVIII. Atento o exposto, impunha-se ao Tribunal a quo considerar que se encontrava afastada a presunção de culpa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, porquanto ficou demonstrado, por meio dos factos positivos acima elencados, que (i) a gestão do Recorrente foi diligente; (ii) não houve apropriação ilícita de quantias destinadas ao cumprimento de obrigações tributárias, e que (iii) não existia disponibilidade financeira e patrimonial da devedora originária que permitissem o pagamento das dívidas no prazo legal de cobrança. LXXXIX. Sendo certo que a Administração tributária não trouxe aos presentes autos qualquer facto (ou prova) que permita sustentar a existência de uma atuação culposa por parte do Recorrente. XC. Como tal, a Sentença recorrida deveria ter qualificado o Recorrente como parte ilegítima no processo de execução fiscal e, em consequência, ter afastado a responsabilidade subsidiária do Recorrente e extinto o processo de execução fiscal que contra ele reverteu. Ao julgar de outra forma, a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo, portanto, ser revogada e substituída por outra por outra que considere aquela presunção ilidida e, em consequência, julgue procedente a oposição à execução deduzida pelo Recorrente. X Não há registo de contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «1. Em meados de 1995 a Câmara Municipal de ………… ..... e o Centro de Investigação e Estudos de Sociologia do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa promoveram o projecto "Viver o Bairro" que se destinava à reabilitação urbana de um bairro social situado em V………….. e à melhoria da qualidade de vida e das condições sociais da população que ali vivia, através de acções de formação profissional, tendo terminado em 2000 - cf. depoimento das testemunhas V ………………………., J ……………………. e L…………………….; 2. O Oponente integrou o projecto "Viver o Bairro" - cf. depoimento da testemunha V ……………….. e declarações prestadas pelo Oponente; 3. Em 10/09/1998 foi aprovada a constituição da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………… .....» para continuar o trabalho desenvolvido pelo projecto identificado no ponto 1. – cf. acta a fls. 59 dos autos e depoimento das testemunhas V ………………………., J ……………………. e L…………………….e declarações prestadas pelo Oponente; 4. Em 10/09/1998, o Oponente era associado da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………. .....» e foi designado presidente do Conselho Fiscal - cf. acta a fls. 59 e 60 dos autos; 5. Em 09/03/2000 reuniu a Assembleia Geral da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………… .....», tendo sido deliberado, por unanimidade, nomear o Oponente como tesoureiro da Direcção - cf. acta a fls. 592 e 593 dos autos; 6. A partir do final de 2002, o Oponente começou a trabalhar na Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria, mantendo-se como tesoureiro da Direcção da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……….. .....» - cf. confissão (artigo 40º da petição inicial) e depoimento das testemunhas V ………………………., J ……………………. .e declarações prestadas pelo Oponente; 7. A partir do final de 2002, o Oponente manteve contacto com a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de . .....», tendo participado, em nome da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho ……. .....», em reuniões na Câmara Municipal de Vila Franca de ..... - cf. depoimento das testemunhas …………………… e T ………………..; 8. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……………. .....» é uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos e tem como objecto social o apoio a grupos vulneráveis, famílias e comunidades socialmente desfavorecidas do concelho de …………… ....., com vista à melhoria da sua qualidade de vida e à promoção do acesso à educação, formação e integração profissional – cf. estatutos a fls. 61 a 71 dos autos; 9. O património da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……….. .....» é constituído por: quantias pagas pelos associados a título de quotizações; contribuições voluntárias em dinheiro ou em bens dos associados; quantias provenientes das taxas cobradas por determinados serviços prestados pela Associação; quantias provenientes de empréstimos; bens que sejam adquiridos pela Associação; quantias em dinheiro ou os bens que sejam atribuídos à Associação a título de subsídios, doações ou legados testamentários – cf. estatutos a fls. 61 a 71 dos autos; 10. Em 1998, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………….. .....» e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. assinaram o documento intitulado «Empresas de Inserção – Termo de Responsabilidade» com o seguinte teor: «1. Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………… ....., adiante designado como beneficiário, (…) solicitou apoio técnico e financeiro previsto nos n.º 12º, 13º e 15º da Portaria n.º 348-A/98, de 18 de Junho, para a constituição de uma empresa de inserção e requereu o reconhecimento da empresa de inserção nos termos do n.º 3 do n.º 4 do mesmo diploma. 2. A candidatura foi aprovada a 3/11/98 (…) e a empresa de inserção foi reconhecida a 14/12/98 (…). 3. (…) ao abrigo da Portaria n.º 348-A/98, de 18 de Junho e da alínea e) do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, o IEFP atribui à Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………….. um apoio financeiro ao investimento e ao funcionamento nos seguintes termos: 3.1. Apoio financeiro ao investimento até ao montante de Esc. 7.586.439$00 (…) para a criação de 11 postos de trabalho, para trabalhadores em processo de inserção, nas seguintes condições: 3.1.1. O montante de Esc.5.418.885$00 (…) é concedido sob a forma de subsídio não reembolsável e a parte restante de Esc. 2.167.554$00 (…) é concedida sob a forma de empréstimo sem juros. 3.1.2. O pagamento do apoio financeiro ao investimento sob a forma de subsídio não reembolsável é efectuado (…) nas seguintes condições: a) Um primeiro adiantamento de 50% do montante total, após a assinatura deste Termo de Responsabilidade. B) Um segundo adiantamento de 30% do montante total, mediante apresentação dos documentos comprovativos da despesas relativos ao montante referido na alínea a); C) o remanescente, mediante apresentação dos respectivos documentos comprovativos da despesa, bem como os relativos ao segundo adiantamento. 3.1.3. O pagamento do apoio financeiro ao investimento sob a forma de empréstimo sem juros é efectuada de uma só vez (…) após a assinatura deste Termo de Responsabilidade e a entrega dos documentos necessários ao registo da hipoteca ou demais garantias especiais constantes do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro. (…). 3.2. Apoio financeiro ao funcionamento, sob a forma de subsídio não reembolsável, com a seguinte composição: a) Uma bolsa de formação mensal, nos termos previstos no n.º 2 do n.9 da portaria nº 348-A/98 (…) e um seguro contra acidentes pessoais, por cada formando em processo de inserção durante a fase de formação profissional (…); b) Uma comparticipação mensal de 80% do salário mínimo nacional e, na mesma proporção, nas contribuições para a Segurança Social (…) por cada trabalhador em processo de inserção durante a fase de profissionalização (…) 3.2.1. O pagamento do apoio financeiro é efectuado por adiantamentos trimestrais (…) nas seguintes condições: a) Um primeiro adiantamento correspondente aos encargos estimados para o primeiro trimestre, após a assinatura deste Termo de Responsabilidade e a apresentação de cópias dos contratos de formação ou de trabalho dos trabalhadores em processo de inserção; b) Os restantes adiantamentos a efecutar trimestralmente, no final do mês anterior ao trimestre em causa, mediante apresentação dos respectivos encargo estimados. (…) 4. O beneficiários obriga-se a : a) Implementar a empresa de inserção e garantir o seu funcionamento através do apoio a pessoas em processo de inserção (…); b) Admitir 11 formandos/trabalhadores para o processo de inserção;(…); d) Manter preenchidos os postos de trabalho criados para trabalhadores em processo de inserção por um período não inferior a sete anos (...); f) Pagar integralmente as bolsas aos formandos; g) Pagar integralmente aos trabalhadores em processo de inserção as respectivas remunerações (…); 5. No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas (…) será declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas (…), 8. O apoio financeiro ao funcionamento é passível de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu. (…)» - cf. termo de responsabilidade, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 72 a 77 dos autos; 11. Em 24/08/1999, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………… .....» e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. assinaram o documento intitulado «Empresas de Inserção – Termo de Responsabilidade» com o seguinte teor: «1. Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de Vila Franca de ....., adiante designado como beneficiário, (…) solicitou apoio técnico e financeiro previsto nos n.º 12º, 13º e 15º da Portaria n.º 348-A/98, de 18 de Junho, para a constituição de uma empresa de inserção e requereu o reconhecimento da empresa de inserção nos termos do n.º 3 do n.º 4 do mesmo diploma. 2. A candidatura foi aprovada a 99/06/22 (…) e a empresa de inserção foi reconhecida a 99/07/22 (…). 3. (…) ao abrigo da Portaria n.º 348-A/98, de 18 de Junho e da alínea e) do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 247/85, (…), o IEFP atribui à Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de Vila Franca de ....., (…) um apoio financeiro ao investimento e ao funcionamento nos seguintes termos: 3.1. Apoio financeiro ao investimento até ao montante de Esc. 13.719.776$00 (…) para a criação de 12 postos de trabalho, para trabalhadores em processo de inserção. 3.1.1. O montante de Esc.9.799.840$00 (…) é concedido sob a forma de subsídio não reembolsável. 3.1.2. O pagamento do apoio financeiro ao investimento sob a forma de subsídio não reembolsável é efectuado (…) nas seguintes condições: a) Um primeiro adiantamento de 50% do montante total, após a assinatura deste Termo de Responsabilidade. B) Um segundo adiantamento de 30% do montante total, mediante apresentação dos documentos comprovativos da despesas relativos ao montante referido na alínea a); C) o remanescente, mediante apresentação dos respectivos documentos comprovativos da despesa, bem como os relativos ao segundo adiantamento. 3.1.3. O pagamento do apoio financeiro ao investimento sob a forma de empréstimo sem juros é efectuada de uma só vez (…) após a assinatura deste Termo de Responsabilidade e a entrega dos documentos necessários ao registo da hipoteca ou demais garantias especiais constantes do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro. (…). 3.2. Apoio financeiro ao funcionamento, sob a forma de subsídio não reembolsável, com a seguinte composição: a) Uma bolsa de formação mensal, nos termos previstos no n.º 2 do n.9 da portaria nº 348-A/98 (…) e um seguro contra acidentes pessoais, por cada formando em processo de inserção durante a fase de formação profissional (…); b) Uma comparticipação mensal de 80% do salário mínimo nacional e, na mesma proporção, nas contribuições para a Segurança Social (…) por cada trabalhador em processo de inserção durante a fase de profissionalização (…) 3.2.1. O pagamento do apoio financeiro é efectuado por adiantamentos trimestrais (…) nas seguintes condições: a) Um primeiro adiantamento correspondente aos encargos estimados para o primeiro trimestre, após a assinatura deste Termo de Responsabilidade e a apresentação de cópias dos contratos de formação ou de trabalho dos trabalhadores em processo de inserção; b) Os restantes adiantamentos a efecutar trimestralmente, no final do mês anterior ao trimestre em causa, mediante apresentação dos respectivos encargo estimados. (…) 4. O beneficiário obriga-se a : a) Implementar a empresa de inserção e garantir o seu funcionamento através do apoio a pessoas em processo de inserção (…); b) Admitir 12 formandos/trabalhadores para o processo de inserção; (…); d) Manter preenchidos os postos de trabalho criados para trabalhadores em processo de inserção por um período não inferior a sete anos (...); f) Pagar integralmente as bolsas aos formandos; g) Pagar integralmente aos trabalhadores em processo de inserção as respectivas remunerações (…); 5. No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas (…) será declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas (…), 8. O apoio financeiro ao funcionamento é passível de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu. (…)» - cf. termo de responsabilidade, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 78 a 83 dos autos; 12. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………… .....» constituiu cinco “empresas de inserção” nas áreas da jardinagem, da informática, da restauração, da lavandaria e do artesanato - cf. depoimento das testemunhas V ………………….., É ………………. e J …………… e declarações prestadas pelo Oponente; 13. O impulso inicial das actividades a desenvolver pelas "empresas de inserção" seria apoiado pela Câmara Municipal de …………. através da contratação de serviços à «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………......» nas áreas da manutenção de espaços verdes e da manutenção dos edifícios de um bairro social e na área da restauração - cf. depoimento das testemunhas V ……………………, J ………………. e declarações prestadas pelo Oponente; 14. A "empresa de inserção" de jardinagem da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……………. .....» conseguiu o primeiro trabalho numa cooperativa de habitação em Queluz em 1999 - cf. depoimento das testemunhas V ………………………., J ……………………. e declarações prestadas pelo Oponente; 15. Em 01/01/2000, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……… .....» e a «O………….. - Indústria ………………., S.A.» celebraram um «Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção e Assistência de Espaços Verdes» com o seguinte teor: «5. Preços - Pela prestação dos referidos serviços a OGMA pagará à ADE o preço de 2.095.000$00 (...) por mês. A este preço acresce IVA à taxa legal em vigor. (...)» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 388 a 390 dos autos; 16. Em 01/01/2003, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……… .....» e a «O….. - Indústria ……………, S.A.» celebraram uma adenda ao contrato referido no ponto anterior com o seguinte teor: «A partir de 01 de Janeiro de 2003, o contrato celebrado (...) passa a ter o valor mensal de 7.837.36€ (...) acrescido de IVA à taxa legal em vigor (....)» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 493 dos autos; 17. Em 16/05/2003, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………… .....» remeteu à «O……. - Indústria …………….., S.A.» a factura n.º 31, no valor unitário de €9.326,46 referente à manutenção de espaços verdes prestada durante Abril de 2003 com data de vencimento a 13/06/2003 - carta e factura a fls. 136 e 138 dos autos; 18. Em 16/05/2003, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………… .....» comunicou à «O……….. - Indústria ………………, S.A.» que as facturas n.º 1, n.º 11 e n.º 20, referentes à manutenção de espaços verdes, com datas de vencimento em 02 e 30 de Março e em 30 de Abril, do ano de 2003, no valor total de €27.979,38, se encontravam por liquidar, tendo requerido o pagamento das facturas n.º 1 e n.º 11 até ao dia 28 de Maio de 2003 - cf. carta a fls. 136 dos autos; 19. Em 07/07/2003, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……….. .....» remeteu à «O…………. - Indústria ……………., S.A.» a factura n.º 49, no valor unitário de €9.326,46 referente à manutenção de espaços verdes prestada durante Junho de 2003 com data de vencimento a 30/07/2003 - carta e factura a fls. 139 e 140 dos autos; 20. Em 07/07/2003, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……….. .....» comunicou à «O…... - Indústria ………………, S.A.» que as facturas n.º 20, n.º 31 e n.º 43, referentes à manutenção de espaços verdes, com datas de vencimento em 30 de Abril e em 13 e 30 de Junho do ano de 2003, no valor total de €27.979,38, se encontravam por liquidar - cf. carta a fls. 139 dos autos; 21. Em 01/08/2003, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………. .....» remeteu à «O... - Indústria …………., S.A.» a factura n.º 61, no valor unitário de €9.326,46 referente à manutenção de espaços verdes prestada durante Julho de 2003 com data de vencimento a 30/08/2003 - carta e factura a fls. 141 e 142 dos autos; 22. Em 01/08/2003, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……….. .....» comunicou à «O………….. - Indústria ………………, S.A.» que as facturas n.º 31, n.º 43 e n.º 49 referentes à manutenção de espaços verdes, com datas de vencimento em 13 e 30 de Junho e em 30 de Julho do ano de 2003, no valor total de €27.979,38, se encontravam por liquidar - cf. carta a fls. 141 dos autos; 23. Em 02/09/2003, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……… .....» remeteu à «O…………. - Indústria ……………, S.A.» a factura n.º 73, no valor unitário de €9.326,46 referente à manutenção de espaços verdes prestada durante Agosto de 2003 com data de vencimento a 02/10/2003 - carta e factura a fls. 143 e 144 dos autos; 24. Em 02/09/2003, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………. .....» comunicou à «O……... - Indústria ………………….., S.A.» que as facturas n.º 43, n.º 49 e n.º 61, referentes à manutenção de espaços verdes, com datas de vencimento em 30 de Junho, 30 de Julho e 30 de Agosto do ano de 2003, no valor total de €27.979,38, se encontravam por liquidar - cf. carta a fls. 143 dos autos; 25. A «O………. - Indústria …………….., S.A.» pagou à «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………. .....» o valor total das facturas por esta emitidas - cf. depoimento das testemunhas V ………………… e T …………………..; 26. O dinheiro recebido da «O………. - Indústria …………….., S.A.» era utilizado para pagar dívidas mais antigas - cf. depoimento das testemunhas V………………….. e É. …………………; 27. O contrato referido no ponto 15. terminou em 2005 - cf. depoimento da testemunha V …………………..; 28. Em 24/02/2003, a Junta de Freguesia de V…………. e a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………… .....» celebraram um «Contrato de prestação de serviços de conservação e manutenção de zonas verdes, poda e substituição de árvores na área da freguesia de V………..» com o seguinte teor: «2º A concessão é válida pelo prazo de 12 meses com início no dia 1 de Março de 2003 (...). 4º O primeiro outorgante pagará mensalmente à ADE o valor mensal de 4.500€ + IVA (...)» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 500 e 501 dos autos; 29. Em 24/02/2003, a Junta de Freguesia de V........... e a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………… .....» celebraram um «Contrato de prestação de serviços de desmatação e limpeza de valetas, bermas e caminhos na área da freguesia de V...........» com o seguinte teor: «2º A concessão é válida pelo prazo de 12 meses com início no dia 1 de Março de 2003 (...). 4º O primeiro outorgante pagará mensalmente à ADE o valor mensal de 2.225€ + IVA (...)» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 502 e 503 dos autos; 30. Alguns clientes das "empresas de inserção" pagavam as facturas dentro dos prazos e o cliente que mais se atrasou nos pagamentos foi a «O………. - Indústria …………….., S.A.» - cf. depoimento da testemunha T ………………; 31. A Câmara Municipal de ........ ..... não cedeu a manutenção dos espaços verdes do município, nem a manutenção dos edifícios de um bairro social à "empresa de inserção" de jardinagem da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………….. .....» - cf. depoimento das testemunhas V ……………. e J ……………………. e declarações prestadas pelo Oponente; 32. A Câmara Municipal de ……………. ..... não cedeu à "empresa de inserção" de restauração da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………. .....» o espaço de um refeitório do centro comunitário para a instalação de um restaurante, tendo cedido esse espaço para a realização de sessões de formação na área da cozinha - cf. depoimento das testemunhas V ……………… e J ………… e declarações prestadas pelo Oponente; 33. A "empresa de inserção" da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………. .....» destinada à restauração abriu um restaurante em A……………- cf. depoimento das testemunhas V ………… e L …………………; 34. Em 12/05/2005, a Direcção da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ….. .....» remeteu ao Presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional uma comunicação com o seguinte teor: «Assunto: pedido de reconversão das empresas de inserção. (...). Desde 1999, a Associação promove empresas de inserção que são, a partir de 2000, cinco empresas: uma empresa de manutenção de espaços verdes (Vila Verde), uma lavandaria (Roupa .....), uma empresa de webdesign (A………..), uma empresa de artesanato (T ………..) e um restaurante (M…………), com um total de 43 postos de trabalho em processo de inserção aprovados. Cedo, no entanto, apercebemo-nos que a Medida tem grandes virtualidades do ponto de vista da inserção social, mas acarreta graves dificuldades do ponto de vista financeiro por razões diversas, das quais podemos destacar, a dificuldade em conciliar o seu carácter social com a gestão empresarial e algumas formulações da regulamentação que dificultam a sua execução. Daí que, em Dezembro de 2001, tenhamos feito um conjunto de propostas (...) entregue ao Centro de Emprego de ………. ..... no sentido de contribuir para a melhoria da Medida, nomeadamente: (...). (...). A nossa sugestão, aliás, seria que a futura regulamentação previsse a eventualidade deste tipo de reconversões, desde que assegurando os postos de trabalho e a viabilidade financeira das empresas, sem implicar apoios ao investimento (reconversão), mas também sem implicar quaisquer penalizações. (...) vem apelar (...) no sentido de tomar uma decisão politica, ultrapassando os obstáculos levantados (...) viabilizando a reconversão proposta e que segue em anexo (Anexos 3 e 4). (...) Anexo 3 - Proposta de Reconversão das Empresas de Inserção: 1. Enquadramento - Serve o presente relatório para procurar contribuir para a resolução de alguns dos problemas que têm marcado a execução pela A.D.E. da Medida Empresas de Inserção, problemas esses caracterizados pela dificuldade em preencher os 43 postos de trabalho candidatos nas cinco empresas de inserção promovidas por esta Associação. Esta dificuldade reside no facto de (1) ser, por vezes, difícil recrutar pessoas com perfil adequado (...); (2) (...); (3) pelo facto de a Medida impor a manutenção por sete anos dos postos de trabalho candidatados, mesmo que a entidade promotora recrute para os seus quadros os trabalhadores em final de processo. (...). A estes factores há que acrescentar a instabilidade financeira que tem caracterizado várias das suas empresas e que, por vezes, impossibilitam o recrutamento de novos trabalhadores tendo em conta o montante de facturação realizado. (...). Optou-se, assim, por concentrar esforços na segunda solução possível: a reconfiguração das empresas e a garantia de contratos que viabilizassem os 43 postos de trabalho candidatos e aprovados para o que seria necessário encontrar rapidamente uma solução que satisfizesse duas condições: (1) capacidade de absorção de mão-de-obra e (2) viabilidade financeira garantida através de contratos estáveis com clientes credíveis (...) » - cf. carta e anexo 3, cujos teor se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 106 a 127 dos autos; 35. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………… .....» desenvolveu, durante o seu período de funcionamento, acções e planos de formação profissional com financiamento do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo (PORLVT) e do programa "EQUAL" - cf. depoimento da testemunha V …………………..; 36. Por despacho de 11/03/2002 do coordenador da Intervenção Desconcentrada de Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do PORLVT foi aprovado o pedido de alteração da decisão de aprovação da candidatura ao pedido de financiamento n.º 3003, no âmbito do projecto/ação tipo 3622 apresentado pela «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………….. .....», com o seguinte teor: «Período de realização:2001/09/17 a 2003/05/31; Nº Cursos aprovados: 4; Estrutura de Custos: Total: 656921,37; Financiamento (montantes aprovados): FSE: 2001-2003: Total: 410575,86; OSS: 2001-2003: Total: 246345,51: (...) Montante global: 656921.37.»- cf. ofício, despacho, informação e termo de aceitação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 295 a 299 dos autos; 37. Por despacho de 04/04/2002 do Gestor da Intervenção Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do PORLVT foi aprovada a candidatura apresentada pela «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………….. .....» ao pedido de financiamento n.º 3004, no âmbito do projecto/ação tipo 3213, com o seguinte teor: «(...). Listagem de cursos aprovados: nº de curso: 1 - Data de início: 2002/04/01; Data de fim: 2002/12/20; Total de Formandos: 15; (...) 2 - Data de início: 2002/04/01; Data de fim: 2002/12/20; Total de Formandos: 15; (...)Estrutura de Custos: Total: 72448,71; Financiamento (montantes aprovados): FSE: 2002: Total: 45280,44; OSS: 2002: Total: 27168,27(...) Montante global: 72448,71- cf. ofício, despacho, informação e termo de aceitação, a fls. 305 a 310 dos autos; 38. Por despacho de 04/04/2002 do Gestor da Intervenção Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do PORLVT foi aprovada a candidatura apresentada pela «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……………… .....» ao pedido de financiamento n.º 3005, no âmbito do projecto/ação tipo 3550, com o seguinte teor: «(...). Listagem de cursos aprovados: nº de curso: 1 - Data de início: 2002/04/01; Data de fim: 2002052/10; Total de Formandos: 20; (...)Estrutura de Custos: Total: 10380,17; Financiamento (montantes aprovados): FSE: 2002: Total: 6487,61; OSS: 2002: Total: 3892,56 (...) Montante global: 10380,17» - cf. ofício, despacho, informação e termo de aceitação, a fls. 315 a 320 dos autos; 39. Pelo ofício com a referência n.º 2720/EGA - LVT/2002, o coordenador da intervenção do PORLVT remeteu à «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……….. .....» a decisão de aprovação do pedido de financiamento n.º 3006, Tipo de Acção: 3311, e o termo de aceitação com o seguinte teor: «Nos termos do n.º 7 da Portaria n.º 799-B/2000, de 20-9, declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao pedido acima indicado e que a mesma é aceite nos seus precisos termos (...). Listagem de cursos aprovados: nº de curso: 1 - Data de início: 2002/06/03; Data de fim: 2003/10/03; Total de Formandos: 15; (...) 2 - Data de início: 2002/06/03; Data de fim: 2003/10/03; Total de Formandos: 15; (...)» cf. ofício, decisão e termo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 95 a 99 dos autos; 40. Por despacho de 29/03/2003 do coordenador da intervenção do PORLVT foi aprovado o pedido de alteração da decisão de aprovação da candidatura apresentada pela «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………………… .....» ao pedido de financiamento n.º 3006, no âmbito do projecto/ação tipo 3311, com o seguinte teor: «(...). Período de realização: 2002/07/04 a 2004/03/30; (...)Nºs Curso aprovados: 2; Acções: 2; Formandos: 30; (…) Financiamento Aprovado (…) Total: 417.636,13 (...)» - cf. termo de aceitação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 472 dos autos; 41. Por despacho de 30/07/2003 do Gestor da Intervenção Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do PORLVT foi aprovada a candidatura apresentada pela «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……………….......» ao pedido de financiamento n.º 3007, no âmbito do projecto/ação tipo 3622, com o seguinte teor: «(...). Período de realização: 2003/09/25 a 2005/03/31; (...)Nºs Curso aprovados: 2; Acções: 2; Formandos: 30; Estrutura de Custos: (...) Total: 492.183,41 (...)» - cf. termo de aceitação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 458 dos autos; 42. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de Vila Franca de .....» apresentou, em relação aos projectos/acções n.º 3001 «Formação profissional contínua - reciclagem», referente aos anos de 2001 e 2002, n.º 3002 «Promoção da empregabilidade dos grupos desfavorecidos», referente ao ano de 2001, n.º 3003 «Promoção do Desenvolvimento Social», referente aos anos de 2002 e 2003, n.º 3004 «Reciclagem, Actualização e Aperfeiçoamento», referente aos anos de 2002 e 2003, n.º 3005, referente ao ano de 2002, n.º 3006 «Qualificação Profissional Progressão Escolar», referente aos anos de 2002, 2003 e 2004, n.º 3007 «Promoção de Empreg. dos Grupos Desfavorecidos», referente aos anos de 2003, 2004 e 2005, no âmbito do PORLVT, os pedidos de reembolso intermédio, de reembolso mensal e de pagamento de saldo - cf. pedidos, cujos teor se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 149 a 286 dos autos; 43. Pelo ofício com a referência 1.482/EGA-LVT/2006 do coordenador de intervenção desconcentrada de emprego, formação e desenvolvimento social do PORLVT, referente à mediada 3622 do pedido n.º 3007, foi comunicado à «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………. .....» a aprovação do pedido de pagamento de saldo final de 429.741,93€ - cf. ofício listagem de aprovação e informação a págs. 196 do SITAF; 44. Pelo ofício com a referência 2803/EGA-LVT/2006, de 13/12/2006, foi comunicado à «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………… .....» que, por despacho de 09/11/2006 do gestor do «PORLVT» foi decidida a suspensão de pagamentos no âmbito do pedido de financiamento n.º 3008 enquadrado na acção tipo 3622 com os fundamentos constantes das informações n.º …………………….., de 2006/11/07 e n.º …………….., de 2006/10/23 - ofício e informações a fls.520 a 527 dos autos; 45. Em 23/10/2006 foi elaborada a informação n.º ……………… referida no ponto anterior com o seguinte teor: «(...) Face ao exposto e considerando que a ADE não apresentou as certidões comprovativas da situação regularizada perante a Segurança Social e a Fazenda Pública, propõe-se (...) a suspensão dos pagamentos (...) no âmbito do pedido de financiamento (B) n.º 3008 (...)» - cf. informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 524 a 527 dos autos; 46. Pelo ofício com a referência …………….., de 07/02/2007, foi comunicada à «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ………….. .....» a intenção de arquivar a decisão de aprovação do financiamento relativo ao pedido de financiamento n.º 3010 enquadrado no PORLVT com os fundamentos constantes da informação n.º 3/EGA-LVT, de 2007/01/29, com o seguinte teor: «Na sequência do deferimento do Plano de Formação/2005-2006, foi aprovado (...) o pedido de financiamento (...) n.º 3010 (....) Financiamento Público Aprovado: 11.553,96. (...) 3. Estando previsto o início da formação em 2006/10/02, verifica-se que, a té à presente data, a entidade não comunicou o início, nem apresentou um pedido de alteração, nem qualquer justificação para esse facto. (...) o que constitui fundamento de arquivamento do pedido de financiamento por caducidade da decisão de aprovação. (...)» - cf. ofício e informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 190 do SITAF; 47. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……………….....» desenvolveu projectos e acções de formação profissional financiados pelo projecto "EQUAL" em parceria com diferentes entidades - cf. depoimento das testemunhas V ……………… e C ……………..; 48. Pelo ofício com a referência O/MF/02001/02, de 11/09/2002, a gestora do programa «EQUAL» comunicou à «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………… .....» que o pedido de financiamento n.º 2011/EQUAL/A2/EE/227 - Acção 2, foi aprovado pelos montantes e com as justificações constantes dos mapas de estrutura de custos e de descrição de actividades com o seguinte teor: «Mapa de Estrutura de Custos - Global: Orçamento solicitado: 734964.65; Orçamento Aprovado: 685719,75; Correcções efectuadas: 49244,90; Deferimento: 93.30% (...); Mapa de Estrutura de Custos - Parceiros - Estrutura de Custos do parceiro Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……………… .....: Orçamento solicitado: 461656.44; Orçamento Aprovado: 455695.89; Correcções efectuadas: 5960.55; Deferimento: 98.71% (...); - cf. ofício, termo de aceitação e mapas a fls. 393 a 421 e 432 a 434 dos autos; 49. O «Mapa de Estrutura de Custos - Parceiros - Estrutura de Custos do parceiro Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………… .....» referido no ponto anterior foi alterado com o seguinte teor: «Orçamento solicitado: 462695,90; Orçamento Aprovado: 462695,90; (...); Deferimento: 100% (...);» - cf. mapa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. a 489 dos autos; 50. No âmbito da realização de projectos de formação profissional inseridos no «PORLVT» e no «EQUAL» a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……….. .....» recebia, no início do projecto e em regra, um adiantamento de 15% do valor aprovado - cf. depoimento das testemunhas V …………………., É ………………….. e J ………………… e declarações prestadas pelo Oponente; 51. Ao longo do desenvolvimento dos projectos, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……….. .....» adiantava o pagamento das despesas que ultrapassavam o valor recebido e mencionado no ponto anterior - cf. depoimento das testemunhas V …………………., É ………………….. e J …………………; 52. Ao longo do desenvolvimento dos projectos inseridos no «PORLVT» e no «EQUAL» a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………. .....» apresentava pedidos mensais de reembolso de despesas, pedidos de reembolso intermédio (no final de um ano) e pedidos de pagamento de saldos (no final do segundo ano, porque eram projectos bi-anuais) - cf. depoimento das testemunhas V …………….. e A ……………….. e declarações prestadas pelo Oponente; 53. A partir de 2001/2002, os pagamentos dos pedidos mensais de reembolso, dos pedidos intermédios e dos pedidos de pagamento de saldos apresentados no âmbito dos projectos desenvolvidos no «PORLVT» e no «EQUAL» foram recebidos pela «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …….. .....» com cerca de 3 a 6 meses de atraso - cf. depoimento das testemunhas V …………………….., É ………………….., A …………………., C ………………….. e declarações prestadas pelo Oponente; 54. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……….. .....» desenvolveu projectos e acções de formação profissional através do «Centro de Recursos e Validação de Competências» financiado pelo Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal (PRODEP) durante um ano - cf. depoimento da testemunha V ……………..; 55. Os pagamentos dos pedidos de reembolsos no âmbito dos projectos desenvolvidos através do «Centro de Recursos e Validação de Competências» foram recebidos pela «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …….. .....» apenas até Abril/Maio de 2005, tendo o mesmo sido encerrado em Dezembro de 2005- cf. depoimento da testemunha V ………………..; 56. Pelo ofício com a referência 04855, a coordenadora geral do PRODEP II requereu ao coordenador do «Centro de Recursos e Validação de Competências» da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……………. .....» o seguinte: «Assunto: Medida 4/Acção 4.1. – Certidões No seguimento do pedido de financiamento (...) ano 2005, vimos (...) solicitar (...) o envio das certidões regularizadas da Segurança Social e da Fazenda Pública de forma a proceder-se ao pagamento do montante aprovado (...)» - cf. ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 190 do SITAF; 57. Por ofício com a referência 02533 a vogal da comissão directiva do POPH – PRODEP-III comunicou à «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……………… .....» que o montante que se encontrava em dívida foi transferido para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu com o seguinte fundamento: «1. Na sequência da recepção do ofício n.º 9167, de 23/06/2008 do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, o qual comunicava a alteração do código de dívida perante o FSE da ADE (...) referindo que esta passava a ser devedora perante aquele fundo estrutural, facto por si impeditivo, (...), da realização de pagamentos à entidade, foi questionado o IGFSE sobre a possibilidade de se efectuar a compensação de créditos entre o montante de que a entidade é credora perante o PRODEP e os valores em dívida perante o FSE. 2. (...) foi-nos informado pelo IGFSE que tal procedimento obtinha a concordância devendo o PRODEP transferir o montante do saldo final do projecto (...) (95.806,41) para a conta (...) titulada pelo Instituto. (...)» cf. ofício e informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 196 do SITAF; 58. O extracto da conta 64213 - S. Férias da contabilidade da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………….. .....» apresentava, em 2004, um saldo de débito de 31.068,75 e, em 2005, de 38.280,87 - cf. extracto a págs. 179 do SITAF; 59. O extracto da conta 64214 - S. Natal da contabilidade da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ………… .....» apresentava, em 2005, um saldo de débito de 29.323,44 - cf. extracto a págs. 179 do SITAF; 60. O extracto da conta 64216 - Indemnização da contabilidade da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………… .....» apresentava, em 2003, um saldo de débito de 3.387,86 - cf. extracto a págs. 179 do SITAF; 61. O extracto da conta 64220 - Comp. Caducidade contrato da contabilidade da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………… .....» apresentava, em 2002, um saldo de débito de 3.175,20 e, em 2005, de 13.029,96 - cf. extracto a págs. 179 do SITAF; 62. O extracto da conta 64221 - Indemnização por Despedimento da contabilidade da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ………………......» apresentava, em 2004, um saldo de débito de 810,24 - cf. extracto a págs. 179 do SITAF; 63. O extracto da conta 64227 - Proporcionais S. Férias da contabilidade da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……………. .....» apresentava, em 2002, um saldo de débito de 747,67, em 2003, de 805,64 - cf. extracto a págs. 179 do SITAF; 64. No âmbito dos projectos desenvolvidos pelas "empresas de inserção" e no âmbito dos programas financiados pelo Fundo Social Europeu, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………….. .....» teve que suportar o pagamento de indemnizações por caducidade de contratos de trabalho, proporcionais de férias, de subsídios de férias e de subsídios de Natal - cf. depoimento das testemunhas V ………………, …………….. e A …………….. e declarações prestadas pelo Oponente; 65. O Oponente fazia as candidaturas das "empresas de inserção", as candidaturas e os pedidos de reembolsos aos programas PORLVT e EQUAL e geria a componente financeira dos projectos da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……………. .....» - cf. depoimento da testemunha V ………………; 66. Em 2005, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de Vila ………. .....» requereu um empréstimo bancário junto do M…………. B……. no valor de cerca de €150.000,00, tendo sido sugerido pela gestora de conta solicitar à Câmara Municipal de ……… ..... a concessão do direito de superfície do local onde se situava a sede da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………e .....» para se constituir hipoteca - cf. depoimento das testemunhas V …………………., É ………………….. e T …………………. e declarações prestadas pelo Oponente; 67. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………… .....», representada pelo Oponente e por V ……………………., reuniu com a Câmara Municipal de …………… ..... que exigiu a apresentação de um estudo de viabilidade económica - cf. depoimento das testemunhas V ………………….. e L…………………….. e declarações prestadas pelo Oponente; 68. Em Julho de 2006 a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………… .....» elaborou um «Plano de negócios - Plano de recuperação da ADE - Estudo de Viabilidade Económico-Financeira» - cf. estudo a págs. 224 do SITAF; 69. O plano referido no ponto anterior foi elaborado pelo Oponente - cf. depoimento da testemunha V ………………………; 70. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………… .....» remeteu à Presidente da Câmara Municipal de …………… ..... uma comunicação com o seguinte teor: «Assunto: Cedência do direito de superfície do edifício "Ninho de Empresas" (...) Este pedido deve-se ao facto de necessitarmos de negociar o pagamento de dívidas com credores para o que é imprescindível prever (...) a data do empréstimo bancário dependente da cedência do direito de superfície. (...)» - cf. carta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 507 e 508 dos autos; 71. A Presidente da Câmara Municipal de …………… ..... comunicou à «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ………… .....» o seguinte: «Assunto: Direito de superfície do Ninho de Empresas de V........... (...) informa-se que o Município não faz cedências em direito de superfície de edifícios já construídos, mas apenas sobre terrenos onde os parceiros sociais erijam equipamentos de sua propriedade (...) pelo que não é possível satisfazer o pedido efecutado. (...)» - cf. carta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 511 dos autos; 72. Por fax de 09/02/2006, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………. .....» solicitou ao chefe do serviço de finanças de ………….. de ..... 2 o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais, com o seguinte teor: «Neste momento a ADE tem a funcionar: -1 curso de cozinha (...); - 4 empresas de inserção (...); Um Centro de Reconhecimento e Validação de Competências (...). A ADE passa actualmente por uma grave crise financeira que decorre dos prejuízos acumulados ao longo dos anos pelas empresas de inserção, o que leva a associação a te vários meses de salários em atraso. (...)» - cf. carta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 512 e 513 dos autos e depoimento da testemunha V .………………….; 73. Por carta datada de 16/08/2006 a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……….. .....» comunicou ao chefe do serviço de finanças de ……….. de ..... 2 o seguinte: «(...) indicar para penhora os seguintes créditos provenientes de serviços prestados (...) a organismos do Estado no âmbito de apoios do Fundo Social Europeu que totalizam 96.137,28€ referentes a: pedido de reembolso de 2005, no valor de 46.036,76€ e saldo final de 2005 no valor de 50.100,52€. Este último valor é apurado tendo em conta o saldo apresentado (78.995,25) deduzido o primeiro adiantamento do ano, já pago, no valor de 28.894,73. Estas receitas dizem respeito ao projecto do Centro RVCC cuja referência junto da entidade financiadora (PRODEPIII) é (...)» - cf. carta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 516 dos autos; 74. Por carta datada de 31/08/2006, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ………… .....» comunicou ao chefe do serviço de finanças de ………… ..... 2 o seguinte: «(...) indicar para penhora outro crédito proveniente de serviços prestados (...) a organismos do Estado no âmbito de apoios do Fundo Social Europeu que totalizam (...) o valor de €18.265,36 (...) referentes a: declaração mensal de despesas n.º R10/2005 de Dezembro de 2005, receita que diz respeito ao projecto ref.ª 2004/EQUAL/A2/EM/038-REDES, apoiado pela Iniciativa Comunitária EQUAL (...)» - cf. carta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 517 dos autos; 75. Em 2004 ou em 2005, o Oponente foi ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., tentar obter apoio financeiro para a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……………… .....» no âmbito do Processo Especial de Revitalização, mas foi exigida a prestação de garantia - cf. depoimento da testemunha V ………………………… e declarações prestadas pelo Oponente; 76. Quando a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ………………. .....» tinha dinheiro em tesouraria dava primazia ao pagamento das bolsas dos formandos e ao pagamento das dívidas ao Estado mais antigas - cf. depoimento da testemunha É ……………………. e declarações prestadas pelo Oponente; 77. Em 31/03/2009, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………. .....» entregou a declaração de cessação de actividade com o seguinte teor: «Cessação em IVA - Data: 2006-09-30; Motivo: Art. 34º n.º 1 a)» - cf. declaração, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e notificação a fls. 514 e 515 dos autos; 78. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……………......» não teve que devolver os apoios financeiros recebidos quando cessou a actividade - cf. depoimento da testemunha V …………………..; 79. O serviço de finanças de ………. de ..... 2 emitiu, em nome da associação «ADE – Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……….. .....» as seguintes certidões de dívida, referentes a dívidas de IVA:
80. Em 16/09/2005, o serviço de finanças de ……. ..... 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º …………….137 contra a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……………. .....» para a cobrança coerciva das dívidas referidas no ponto anterior – cf. autuação e certidões de dívida a fls. 529 a 541 dos autos; 81. Em 30/04/2008, o chefe do serviço de finanças de …………. ..... 2 determinou a preparação da reversão do processo de execução fiscal n.º ……………..137 contra o Oponente - cf. despacho a fls. 569 dos autos; 82. Por despacho de 26/05/2009, do chefe do serviço de finanças de ………… ..... 2 foi determinada a reversão do processo de execução fiscal n.º …………….137 contra o Oponente com o seguinte fundamento: «Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT]» - cf. despacho, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e respectivo anexo a fls. 693 e 694 dos autos; 83. Por ofício «CITAÇÃO (Reversão)» foi comunicada ao Oponente a reversão contra si, na qualidade de responsável subsidiário, do processo de execução de fiscal n.º ……………….137, para a cobrança coerciva da dívida exequenda no valor total de €34.720,50- cf. ofício, lista anexa e aviso de recepção a fls. 703 a 706 dos autos.» X «Com interesse para a decisão da causa não foi provada a seguinte factualidade:1. As actividades desenvolvidas pelas "empresas de inserção" geraram pouca ou nenhuma rentabilidade; 2. Nos anos em que a dívida exequenda se encontrava a pagamento e nos anos subsequentes eram manifestas a debilidade financeira e a precária situação de tesouraria da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……….. .....» para pagar as dívidas tributárias; 3. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ………… .....» contraiu vários empréstimos bancários para proceder ao pagamento das obrigações fiscais, tendo o Oponente prestado avales pessoais no âmbito dos mesmos; 4. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………. .....» propôs, informalmente, à Administração Tributária a compensação de créditos com os valores que tinha a receber dos projectos; 5. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……….. .....» perdeu o direito a receber das entidades públicas financiadoras a quantia que, no final de 2006, perfazia mais de €200.000,00.» X //Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa. //X // Conforme especificado nos vários pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, no depoimento das testemunhas V …………………, É …………………….., J ………………………, T …………………., A …………………….., L ……………… e C ……………………….. e nas declarações prestadas pelo Oponente, que os prestaram de forma credível, coerente e espontânea.//No que concerne aos pontos 1. a 3. dos factos provados, a sua decisão fundamentou-se no depoimento das testemunhas V …………………. (afirmou que trabalhou com o Oponente em 1998/1999 no projecto "Viver o Bairro", da Câmara de ………. ....., que trabalhou na «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……… .....» entre 1999 até Março/Abril de 2005, e que foi gestor da "empresa de inserção" de jardinagem), ………………….,, (afirmou que trabalhou com o Oponente no projecto "Viver o Bairro" e foi associado da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………. .....» desde o seu início e pertenceu aos seus órgãos sociais) e L ………….. (afirmou que é professor no ISCTE e que trabalhou com o Oponente no projecto "Viver o Bairro", tendo mantido contactos com a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……….. .....», participando em reuniões entre esta e a Câmara Municipal …………….. de ..... e os bancos) e nas declarações prestadas pelo Oponente.//As testemunhas e o Oponente afirmaram que, em 1995, a Câmara Municipal de …………… ..... e o Centro de Investigação e Estudos de Sociologia do ISCTE promoveram o projecto "Viver o Bairro" que se destinava à reabilitação urbana de um bairro social situado em V........... e à melhoria da qualidade de vida e das condições sociais da população, através de acções de formação profissional, tendo terminado em 2000, que o Oponente integrou o projecto "Viver o Bairro" e que a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………… .....» foi constituída para continuar o trabalho desenvolvido pelo referido projecto.//Em relação aos pontos 6., 7. e 65. da matéria de facto provada a sua decisão baseou-se no depoimento das testemunhas V ……………….., J …………………. e T ………………….. (afirmou que trabalhou na «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………… .....» desde 1997/1998 até 2006 exercendo funções de natureza administrativa e que emitia e enviava as facturas aos clientes) e nas declarações prestadas pelo Oponente.//As testemunhas e o Oponente declararam que o Oponente fazia as candidaturas das "empresas de inserção", as candidaturas e os pedidos de reembolsos aos programas PORLVT e EQUAL e geria a componente financeira dos projectos, e que, a partir do final de 2002, o Oponente começou a trabalhar na Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria, mas que manteve contacto com a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……….. .....», tendo participado em reuniões na Câmara Municipal de………………. ......//No que respeita aos factos provados constantes nos pontos 12. a 14. e 31. a 33. a sua decisão fundamentou-se no depoimento das testemunhas V …………….., É ……………………………. (afirmou ser contabilista e que conhece o Oponente porque foi responsável pela contabilidade da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………….. .....», desde 2000/2001 até ao encerramento), J ……………………….. e L ……………. e nas declarações prestadas pelo Oponente.// As testemunhas e o Oponente disseram que a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………….. .....» constituiu cinco empresas de inserção nas áreas da jardinagem, da informática, da restauração, da lavandaria e do artesanato, que a Câmara Municipal de …………… ..... prometeu contratar serviços nas áreas da manutenção de espaços verdes e da manutenção dos edifícios e na área da restauração e que a "empresa de inserção" de jardinagem conseguiu o primeiro trabalho numa cooperativa de habitação em Queluz em 1999.// Relataram, ainda, que a Câmara Municipal de ……….. ..... não cedeu a manutenção dos espaços verdes do município, nem a manutenção dos edifícios de um bairro social à "empresa de inserção" de jardinagem, nem cedeu à "empresa de inserção" de restauração o espaço de um refeitório para a instalação de um restaurante, e que esta "empresa de inserção" abriu um restaurante em A……….. //Relativamente aos pontos 25. a 27. e 30. do elenco dos factos provados, a sua decisão baseou-se no depoimento das testemunhas V ………………., T ………………, É ………………. que afirmaram que a «O………….» pagou à «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……….. .....» o valor total das facturas emitidas, que o dinheiro recebido da «O………..», era utilizado para pagar dívidas mais antigas, que o contrato celebrado com a «O…….» terminou em 2005 e que alguns clientes das "empresas de inserção" pagavam as facturas dentro dos prazos, mas que o cliente que mais se atrasou nos pagamentos foi a «O…………...».// Em relação aos pontos 35. e 47. dos factos provados, as testemunhas V …………….. e C …………….. (afirmou trabalhar na entidade ANIMAR que foi parceira da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………… .....» nos projectos integrados no programa «EQUAL» entre 2003 e 2006) declararam que a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……….. .....» desenvolveu acções e planos de formação profissional com financiamento dos programas «PORLVT» e «EQUAL», neste último em parceria com outras entidades.//No que concerne aos pontos 50. a 53. da matéria de facto provada, a sua decisão firmou-se no depoimento das testemunhas V ……………….., É ……………………., J …………………………, A ……………………………… (afirmou ser técnico financeiro e que trabalhou na «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………. .....» entre 2002 e 2006, exercendo funções na parte financeira dos projectos) e C ……………………. e nas declarações prestadas pelo Oponente.// As testemunhas relataram que, no âmbito dos programas «PORLVT» e «EQUAL», a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………….. .....» recebia, no início do projecto, um adiantamento de 15% do valor aprovado, que adiantava o pagamento das despesas que ultrapassavam este valor, que apresentou pedidos mensais de reembolso de despesas. pedidos de reembolso intermédio (no final de um ano) e pedidos de pagamento de saldos (no final do segundo ano), e que, a partir de 2001/2002, os pagamentos dos pedidos foram recebidos pela «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………….. .....» com cerca de 3 a 6 meses de atraso. //Em relação aos factos provados nos pontos 54. e 55. a sua decisão baseou-se no depoimento da testemunha V ……………… que afirmou que a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………….. .....» desenvolveu projectos através do «Centro de Recursos e Validação de Competências» durante um ano, que os pagamentos dos pedidos de reembolsos foram recebidos até Abril/Maio de 2005, tendo o mesmo sido encerrado em Dezembro de 2005.//No que concerne ao ponto 64. dos factos provados, as testemunhas V .…………………, É ……………………….. e A ……………………. e o Oponente disseram que, no âmbito dos projectos desenvolvidos pelas "empresas de inserção" e no âmbito dos programas financiados pelo Fundo Social Europeu, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………….. .....» teve que suportar o pagamento de indemnizações por caducidade de contratos de trabalho, proporcionais de férias, de subsídios de férias e de subsídios de Natal.// No que concerne aos pontos 66., 67. e 69. dos factos provados, a sua decisão fundamentou-se no facto de as testemunhas V …………………, L ……………………, É …………….. e T …………….. e o Oponente, terem afirmado que a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………… .....» requereu um empréstimo bancário junto do M………… B………. no valor de cerca de €150.000,00, tendo sido sugerido solicitar à Câmara Municipal de ……… ..... a concessão do direito de superfície do local onde se situava a sua sede para se constituir hipoteca, que a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………. .....» reuniu com a Câmara Municipal de ………….. de ..... que exigiu a apresentação de um estudo de viabilidade económica e que o mesmo foi elaborado pelo Oponente.//Em relação ao ponto 75. dos factos provados, a sua decisão baseou-se no facto de a testemunha V…………………. e o Oponente terem afirmado que este foi ao IAPMEI para obter apoio financeiro no âmbito do Processo Especial de Revitalização, mas foi exigida a prestação de garantia. //No que respeita aos pontos 76. e 78. dos factos provados, as testemunhas É………………… e V ……………………… e o Oponente afirmaram que quando a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ………….. .....» tinha dinheiro em tesouraria dava primazia ao pagamento das bolsas dos formandos e das dívidas ao Estado mais antigas e que, quando cessou a actividade, não lhe foi exigida a devolução dos apoios financeiros recebidos.// A matéria de facto não provada decorre da circunstância de o Oponente não ter produzido prova documental apta a demonstrar os factos alegados na petição inicial, não podendo dar-se os mesmos por provados apenas com base em prova testemunhal.// No que concerne ao ponto 3. da matéria de facto não provada, os documentos n.º 23, 24, 25 juntos com a petição inicial não se mostram assinados e do seu teor apenas resultam requerimentos de concessão de créditos através de livranças e em relação ao ponto 4. dos factos não provados, a testemunha É …………………. apenas referiu que se tentou fazer um encontro de contas com as finanças, mas que não esteve presente nessa alegada reunião. //X No que respeita ao alegado erro de julgamento na determinação da matéria de facto, nas conclusões III) a XVIII), o recorrente impugna a matéria de facto não provada.Estão em causa os elementos da matéria de facto não provada seguintes: «1. As actividades desenvolvidas pelas "empresas de inserção" geraram pouca ou nenhuma rentabilidade». «2. Nos anos em que a dívida exequenda se encontrava a pagamento e nos anos subsequentes eram manifestas a debilidade financeira e a precária situação de tesouraria da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………….. .....» para pagar as dívidas tributárias». «3. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………. .....» contraiu vários empréstimos bancários para proceder ao pagamento das obrigações fiscais, tendo o Oponente prestado avales pessoais no âmbito dos mesmos». «4. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ………………. .....» propôs, informalmente, à Administração Tributária a compensação de créditos com os valores que tinha a receber dos projectos». «5. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………….. .....» perdeu o direito a receber das entidades públicas financiadoras a quantia que, no final de 2006, perfazia mais de €200.000,00.» Sobre o ponto em exame, escreveu-se na sentença, em sede de motivação da decisão da matéria de facto não provada que «[a mesma] decorre da circunstância de o Oponente não ter produzido prova documental apta a demonstrar os factos alegados na petição inicial, não podendo dar-se os mesmos por provados apenas com base em prova testemunhal.// No que concerne ao ponto 3. da matéria de facto não provada, os documentos n.º 23, 24, 25 juntos com a petição inicial não se mostram assinados e do seu teor apenas resultam requerimentos de concessão de créditos através de livranças e em relação ao ponto 4. dos factos não provados, a testemunha É ………………………. apenas referiu que se tentou fazer um encontro de contas com as finanças, mas que não esteve presente nessa alegada reunião». No que respeita às imputações relativas aos elementos dos n.os 1 e 2, verifica-se que se trata de asserções conclusivas, pelo que os quesitos em apreço, em si mesmos considerados, não podem ser dados como provados, dado que não correspondem a asserções de facto. Pelo que improcede a impugnação, nesta parte. No que respeita ao quesito n.º 3, o recorrente invoca a prova testemunhal, bem como a prova documental. Os documentos n.os 23, 24 e 25, referem-se a pedidos de empréstimos bancários, formulados em nome da Associação para o Desenvolvimento e Emprego (devedora originária), cujo destino se desconhece. Pelo que o requerido não é de deferir. No que respeita aos quesitos n.os 4 e 5, cumpre referir o seguinte. O quesito 4 tem a redacção seguinte: «4. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ………………….....» propôs, informalmente, à Administração Tributária a compensação de créditos com os valores que tinha a receber dos projectos». Em face do teor dos pontos 73. e 74, verifica-se que o quesito em apreço é redundante. Do teor do mesmo não se apura a sua relevância para a correcta instrução da causa, porquanto não existe uma indicação concreta dos créditos e montantes em causa. Pelo que o requerido não é de deferir. O quesito 5 tem a redacção seguinte: «5. A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……………………. .....» perdeu o direito a receber das entidades públicas financiadoras a quantia que, no final de 2006, perfazia mais de €200.000,00.» O recorrente não indica elementos de prova que permitam reverter o decidido, dado que a prova testemunhal, desacompanhada de qualquer elemento documental que a suporte não permite afiançar a veracidade do quesito. O documento junto com o n.º 32 corresponde a ofício e informação do Programa Operacional de Lisboa e Vale do Tejo, de 13.12.2005, por meio do qual se comunica à devedora originária a suspensão dos pagamentos no âmbito do “QCA III – PORLVT – Intervenção Sectorial Desconcentrada para o Emprego, Formação e Desenvolvimento Social. O documento n.º 33 corresponde a Ofício de Outubro de 2009, dirigido ao Presidente da ADE, pelo PRODEP III, dando conta de que a quantia em dívida para com a ADE foi transferida para a conta do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu. Os mesmos não servem de suporte ao afirmado. Pelo que o requerido não é de deferir. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação. X Nas conclusões XIX) a XXXVI), o recorrente impugna a decisão da matéria de facto provado, por referência aso quesitos 30, 72, 73, 76 e 78.Apreciação. No que respeita ao quesito 30, o mesmo tem a redacção seguinte: «Alguns clientes das "empresas de inserção" pagavam as facturas dentro dos prazos e o cliente que mais se atrasou nos pagamentos foi a «O……………. - Indústria ………………., S.A.» - cf. depoimento da testemunha T …………………». Compulsada a alegação do recorrente (conclusões XX) a XXII), verifica-se que a mesma não põe em causa a asserção de facto. Ao invés invoca uma alegada imprecisão da mesmo, para a qual não oferece prova, dado que não existem elementos contabilísticos nos autos que permitam sustentar a importância de certo cliente na actividade económica da devedora originária. Pelo que o requerido não é de deferir. No que respeita ao quesito 72, o mesmo assume a redacção seguinte: «Por fax de 09/02/2006, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………. .....» solicitou ao chefe do serviço de finanças de ……………....... 2 o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais, com o seguinte teor: «Neste momento a ADE tem a funcionar: -1 curso de cozinha (...); - 4 empresas de inserção (...); Um Centro de Reconhecimento e Validação de Competências (...). A ADE passa actualmente por uma grave crise financeira que decorre dos prejuízos acumulados ao longo dos anos pelas empresas de inserção, o que leva a associação a ter vários meses de salários em atraso. (...)» - cf. carta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 512 e 513 dos autos e depoimento da testemunha V ………………….» O recorrente considera que a redacção correcta do quesito em exame, face à prova produzida nos autos, seria a seguinte: «Por fax de 09/02/2006, a “Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de Vila Franca de .....» solicitou ao chefe do serviço de finanças de V ………………….. ..... 2 o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais, com o seguinte teor: «Neste momento a ADE tem a funcionar: -1 curso de cozinha (...); - 4 empresas de inserção (...); Um Centro de Reconhecimento e Validação de Competências (...). A ADE passa actualmente por uma grave crise financeira que decorre dos prejuízos acumulados ao longo dos anos pelas empresas de inserção, o que leva a associação a ter vários meses de salários em atraso. (...)”, pedido que foi aceite pelas Finanças com a condição de a ADE prestar uma garantia correspondente a 125% do montante em dívida, que não conseguiu prestar». Compulsados os autos, em face dos meios de prova recolhidos, o requerido não é de deferir, dado que não existem elementos que comprovem a existência de uma decisão expressa sobre o pedido em apreço. No que respeita ao quesito 73., o mesmo tem a redacção seguinte: «Por carta datada de 16/08/2006 a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……………. .....» comunicou ao chefe do serviço de finanças de ………….. ..... 2 o seguinte: «(...) indicar para penhora os seguintes créditos provenientes de serviços prestados (...) a organismos do Estado no âmbito de apoios do Fundo Social Europeu que totalizam 96.137,28€ referentes a: pedido de reembolso de 2005, no valor de 46.036,76€ e saldo final de 2005 no valor de 50.100,52€. Este último valor é apurado tendo em conta o saldo apresentado (78.995,25) deduzido o primeiro adiantamento do ano, já pago, no valor de 28.894,73. Estas receitas dizem respeito ao projecto do Centro RVCC cuja referência junto da entidade financiadora (PRODEPIII) é (...)» - cf. carta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 516 dos autos». Compulsado o teor da conclusão XXVIII, verifica-se que a mesma pretende uma alteração do quesito que não corresponde à realidade da prova efectuada. ´Para além do que consta do documento não existem outros elementos idóneos. Em relação às datas dos factos, as mesmas são relevantes e o facto de a nomeação à penhora alegadamente não ter sido aceite, em nada releva na economia dos presentes autos. Pelo que o requerido não é de deferir. No que respeita ao quesito 76., o mesmo tem a redacção seguinte: «Quando a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……………… .....» tinha dinheiro em tesouraria dava primazia ao pagamento das bolsas dos formandos e ao pagamento das dívidas ao Estado mais antigas - cf. depoimento da testemunha É ………………………. e declarações prestadas pelo Oponente». O recorrente pretende alterar o quesito no sentido seguinte: «Quando a Associação para o Desenvolvimento e Emprego no Concelho de …………….. .....» tinha dinheiro em tesouraria dava primazia (i) ao pagamento das bolsas dos formandos, para evitar o encerramento dos projetos cofinanciados e a consequente obrigação de devolver todos os montantes recebidos, aumentando o passivo da Associação, e (ii) ao pagamento das dívidas ao Estado mais antigas, em virtude dos juros devidos e de forma a obter as certidões de não dívida, sem as quais a Associação não conseguia receber os reembolsos a que tinha direito, no âmbito dos projetos». Os aditamentos requeridos correspondem a afirmações conclusivas, pelo que o requerido não é de deferir. No que respeita ao quesito 78., o mesmo tem a redacção seguinte: «A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……………….......» não teve que devolver os apoios financeiros recebidos quando cessou a actividade - cf. depoimento da testemunha V ………………………». O recorrente pretende alterar o quesito no sentido seguinte: «A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………….. .....» não teve que devolver os apoios financeiros recebidos quando cessou a atividade, pese embora estivesse obrigada a fazê-lo, mantendo-se, atualmente, esta obrigação de devolução» Os aditamentos requeridos correspondem a afirmações conclusivas, pelo que o requerido não é de deferir. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação. X No que respeita aos quesitos pretendidos aditar, estão em causa os elementos seguintes:Na conclusão XXXVIII), o recorrente afirma que: «Em primeiro lugar, devia ter sido (e deve ser) dado como provado que «a) Os juros decorrentes dos financiamentos bancários não eram elegíveis em qualquer dos programas financiadores» - resulta do teor do artigo 104.º da Oposição – considerando, para este efeito». Indica prova testemunhal. A afirmação é conclusiva, decorre do quadro legal aplicável, pelo que o requerido não é de deferir. Na conclusão XXXIX), o recorrente sustenta que «Por outro lado, devia ter sido (e deve ser) dado como provado que «b) Em 2003 a ADE despendeu €4.193,50 em compensações por caducidade e por não renovação de contratos de trabalho, mais proporcionais de férias» - resulta, em parte, do teor do artigo 82.º da Oposição». Compulsados os autos, verifica-se que os elementos juntos aos autos não comprovam o alegado, pelo que o requerido não é deferir. Na conclusão XLI), o recorrente afirma que «Também devia ter sido (e deve ser) dado como provado que «c) O encerramento de uma “empresa de inserção” implicava a devolução de todo o apoio financeiro recebido do IEFP» - resultante do teor do artigo 83.º da Oposição». A asserção é conclusiva, pelo que o requerido não é de deferir. Na conclusão XLII), o recorrente sustenta que «devia ter sido (e deve ser) dado como provado que «d) Os membros da Direção tentaram uma última solução para resolver os problemas da ADE, a saber: a contração de um empréstimo no valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), que serviria para liquidar as dívidas fiscais e, assim, conseguir receber os créditos dos projetos e prosseguir as atividades com a situação financeira regularizada». O documento n.º 34 invocado não suporta a asserção em causa. Trata-se de um “Estudo de Viabilidade Económico-financeira da ADE” de Julho de 2006. Não havendo elementos nos autos que sustentem a asserção em apreço, a mesma é de indeferir. Na conclusão XLIII), o recorrente afirma que «Cumpria ainda julgar provado que «e) Uma vez verificada a debilidade financeira da Associação, não se colocava, como alternativa, a apresentação da mesma à insolvência». A asserção é conclusiva, pelo que o requerido não é de deferir. Na conclusão XLI), o recorrente invoca que .«Também devia ter sido (e deve ser) dado como provado que «f) Foram, em grande parte, os atrasos significativos nos recebimentos de verbas de programas apoiados pelo Fundo Social Europeu que puseram em causa a capacidade da ADE regularizar as dívidas fiscais, ora em execução, no prazo legal de pagamento ou de entrega» - resultante do teor do artigo 88.º da Oposição – em virtude de ter sido produzida prova testemunhal demonstrativa deste nexo de causalidade» A asserção é conclusiva, pelo que o requerido não é de deferir. Na conclusão “201”/ XLV), o recorrente sustenta que «devia ter sido (e deve ser) dado como provado que «g) A falta de pagamento das obrigações tributárias não se ficou a dever a qualquer atuação do Oponente no sentido de evitar o pagamento dos tributos ou de algum modo delapidar o património da Associação por forma a impedir o cumprimento das obrigações, tendo os membros da Direção – onde se inclui o Oponente – desenvolvido todos os esforços no sentido de manter a Associação em funcionamento e assegurar as atividades de significativo interesse público por esta prosseguidas» - resultante do teor dos artigos 129.º e 138.º da Oposição». Trata-se de asserção conclusiva, pelo que o requerido não é de deferir. Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:84. A citação do oponente para os termos da execução, referida no ponto anterior, teve lugar em 04.06.2009 – fls. 706. X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes: i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [apreciado supra]. ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, no que respeita à prescrição da dívida exequenda. iii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, no que respeita ao juízo de imputação a culpa pela falta de pagamento da dívida exequenda. A sentença julgou improcedente a presente oposição, ordenando a prossecução da execução. Considerou, em síntese, que o recorrente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recai pela falta de pagamento da dívida exequenda. 2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), o recorrente invoca a prescrição da dívida em causa. Apreciação. Estão em causa dívidas de IVA, de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003, colocadas a pagamento, entre Março de 2003 e Fevereiro de 2004. O oponente foi citado, para os termos da execução, na qualidade de revertido, em 04.06.2009 (1). Pelo que o prazo de prescrição de oito anos inicia-se em 01.01.2004 (artigo 48.º/1, da LGT), tendo sido interrompido pela citação do recorrente, sendo que a interrupção apenas cessa com o trânsito em julgado da sentença que puser termo ao processo (artigo 327.º/1, do Código Civil). Como se refere no Acórdão do STA, de 18/05/2022, P. 02406/21.2BEPRT, fazendo a síntese da jurisprudência assente sobre a matéria, «A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado e a que alude o n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária tem um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do mesmo Código)». Estão em causa dívidas de 2003, pelo que o prazo de prescrição de oito anos (artigo 48.º/1, da LGT) ainda estava a correr quando ocorreu a citação do oponente, a qual corresponde a facto interruptivo (artigo 49.º/1, da LGT), impeditivo do decurso do prazo, enquanto não transitar em julgado a presente decisão. Pelo que a dívida não está prescrita. Motivo porque se julga improcedente a presente alegação. 2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), o recorrente alega erro na apreciação da matéria de facto e erro quanto ao enquadramento jurídico da causa. Considera que logrou ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas que sobre recai. Estão em causa dívidas de IVA, colocadas a pagamento, entre Março de 2003 e Fevereiro de 2004. A reversão da execução contra o oponente foi determinada ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT. Por seu turno, a sentença julgou improcedente a presente imputação. Alicerçou a sua convicção na argumentação seguinte. «No caso sub judice, o Oponente não invocou que a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………….. .....» não recebeu os valores referentes ao IVA aqui em causa dos respectivos clientes, resultando dos pontos 26. e 76. dos factos provados que quando a devedora originária tinha dinheiro em tesouraria, nomeadamente o dinheiro recebido do pagamento das facturas emitidas em nome da «O……... - Indústria ………………, S.A.» dava primazia ao pagamento das bolsas dos formandos e ao pagamento das dívidas ao Estado mais antigas, dívidas que o Oponente não identifica, nem quanto à sua natureza, nem quanto às datas de vencimento. // (…) // (…) // Atendendo ao mecanismo a que obedece este imposto, uma vez que o IVA arrecadado e entregue por terceiros não é receita própria da devedora originária, havendo a obrigação de ser entregue ao Estado, não se pode considerar que o Oponente conseguiu ilidir a presunção de culpa e demonstrar não lhe ser imputável a falta de pagamento do IVA do período de tributação de 2003 com fundamento nos atrasos dos pagamentos das facturas emitidas em nome da «O……….» e dos pagamentos dos pedidos de financiamentos dos programas «PORLVT» e «EQUAL», porquanto foram emitidas facturas e foi liquidado o IVA, entregue por terceiros e, se essas quantias, foram utilizadas para outros fins, foi uma opção tomada pela devedora originária, não tendo sido alegado, nem demonstrado pelo Oponente que, enquanto tesoureiro da devedora originária alertou e avisou os restantes membros da Direção que as quantias referentes ao IVA do período de tributação de 2003 deveriam ser entregues ao Estado, demonstrando a sua oposição à sua utilização para outros fins e que usou da diligência de um "bonus pater familias", observando o essencial dever de cuidado e de diligência a que estava obrigado e de que era capaz. // Importa referir que as tentativas de obter a concessão de crédito e apoio do IAPMEI, de nomeação de créditos à penhora e de pagamento das dívidas exequendas em prestações constantes dos pontos 66. a 75. e 79. e 80. dos factos provados surgem em período temporal posterior ao prazo legal de pagamento da dívida exequenda aqui em causa e à instauração do respectivo processo de execução fiscal e no final de uma cadeia de acontecimentos, não permitindo ilidir a presunção de culpa consagrada no artigo 24º, n.º 1, alínea b), da LGT. // Deste modo, e face ao que antecede, concluímos que o Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento da dívida tributária no prazo legal de pagamento ou entrega consagrada no artigo 24º, n.º 1, alínea b), da LGT» Apreciação. Está em causa a reversão da execução, ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT, relativa a dívida de IVA, de 2003, cuja data limite de pagamento ocorreu de 10/03/2003 a 10/02/2004. O preceito do artigo 24.º/1/b), da LGT estatui que «[o]s administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (…) // b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». O ónus da prova, neste caso, é do gestor, cabendo-lhe provar que a falta de pagamento não lhe é imputável. A lei assenta na presunção de que, terminando o prazo de pagamento do tributo durante o exercício do seu cargo, o gestor, em princípio, «não pode desconhecer a existência da dívida e, portanto, ao colocar a empresa na situação de insuficiência patrimonial está a causar danos ao Fisco». «Assentando a responsabilidade subsidiária numa actuação ilícita e culposa, que se presume, cumpre ao gestor elidir tal presunção, demonstrando que à época do vencimento da obrigação tributária usou da diligência de um bónus pater familiae, não violando quaisquer regras de gestão (designadamente as do art. 32º da LGT e 64º do CSC), mas apesar disso a empresa não tinha meios financeiros para a pagar» (2). Mais se refere que «há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do Códgo das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável» (3). No caso em exame, resultam do probatório os elementos seguintes: i) Em 09/03/2000 reuniu a Assembleia Geral da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………. .....», tendo sido deliberado, por unanimidade, nomear o Oponente como tesoureiro da Direcção – (n.º 5). ii) A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …….. .....» é uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos e tem como objecto social o apoio a grupos vulneráveis, famílias e comunidades socialmente desfavorecidas do concelho de Vila Franca de ....., com vista à melhoria da sua qualidade de vida e à promoção do acesso à educação, formação e integração profissional – (n.º 8). iii) Em 24/08/1999, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …….. .....» e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. assinaram o documento intitulado «Empresas de Inserção – Termo de Responsabilidade» com o seguinte teor: «1. Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………. ....., adiante designado como beneficiário, (…) solicitou apoio técnico e financeiro previsto nos n.º 12º, 13º e 15º da Portaria n.º 348-A/98, de 18 de Junho, para a constituição de uma empresa de inserção e requereu o reconhecimento da empresa de inserção nos termos do n.º 3 do n.º 4 do mesmo diploma. 2. A candidatura foi aprovada a 99/06/22 (…) e a empresa de inserção foi reconhecida a 99/07/22 (…) – (n.º 11). iv) A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………….. .....» constituiu cinco “empresas de inserção” nas áreas da jardinagem, da informática, da restauração, da lavandaria e do artesanato - (n.º 12). v) O impulso inicial das actividades a desenvolver pelas "empresas de inserção" seria apoiado pela Câmara Municipal de ………….. ..... através da contratação de serviços à «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……………......» nas áreas da manutenção de espaços verdes e da manutenção dos edifícios de um bairro social e na área da restauração - (n.º 13). vi) A "empresa de inserção" de jardinagem da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………… .....» conseguiu o primeiro trabalho numa cooperativa de habitação em Queluz em 1999 - (n.º 14). vii) Em 01/01/2000, a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ……….. de .....» e a «O…………. - Indústria …………, S.A.» celebraram um «Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção e Assistência de Espaços Verdes» com o seguinte teor: «5. Preços - Pela prestação dos referidos serviços a O……. pagará à ADE o preço de 2.095.000$00 (...) por mês. A este preço acresce IVA à taxa legal em vigor. (...)» - (n.º 15). viii) A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………… .....» desenvolveu, durante o seu período de funcionamento, acções e planos de formação profissional com financiamento do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo (PORLVT) e do programa "EQUAL" - (n.º 35). ix) A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …….. …. .....» desenvolveu projectos e acções de formação profissional financiados pelo projecto "EQUAL" em parceria com diferentes entidades - (n.º 47). x) No âmbito da realização de projectos de formação profissional inseridos no «PORLVT» e no «EQUAL» a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………. .....» recebia, no início do projecto e em regra, um adiantamento de 15% do valor aprovado - (n.º 50). xi) Ao longo do desenvolvimento dos projectos inseridos no «PORLVT» e no «EQUAL» a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………… .....» apresentava pedidos mensais de reembolso de despesas, pedidos de reembolso intermédio (no final de um ano) e pedidos de pagamento de saldos (no final do segundo ano, porque eram projectos bi-anuais) - (n.º 52). xii) A partir de 2001/2002, os pagamentos dos pedidos mensais de reembolso, dos pedidos intermédios e dos pedidos de pagamento de saldos apresentados no âmbito dos projectos desenvolvidos no «PORLVT» e no «EQUAL» foram recebidos pela «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………. .....» com cerca de 3 a 6 meses de atraso - (n.º 53). xiii) Os pagamentos dos pedidos de reembolsos no âmbito dos projectos desenvolvidos através do «Centro de Recursos e Validação de Competências» foram recebidos pela «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………… de .....» apenas até Abril/Maio de 2005, tendo o mesmo sido encerrado em Dezembro de 2005- (n.º 55) xiv) Pelo ofício com a referência 04855, a coordenadora geral do PRODEP II requereu ao coordenador do «Centro de Recursos e Validação de Competências» da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………. .....» o seguinte: «Assunto: Medida 4/Acção 4.1. – Certidões No seguimento do pedido de financiamento (...) ano 2005, vimos (...) solicitar (...) o envio das certidões regularizadas da Segurança Social e da Fazenda Pública de forma a proceder-se ao pagamento do montante aprovado (...)» - (n.º 56). xv) Por ofício com a referência 02533 a vogal da comissão directiva do POPH – PRODEP-III comunicou à «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ………. .....» que o montante que se encontrava em dívida foi transferido para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (...)» - (n.º 56). xvi) O Oponente fazia as candidaturas das "empresas de inserção", as candidaturas e os pedidos de reembolsos aos programas PORLVT e EQUAL e geria a componente financeira dos projectos da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de ………….. .....» - (n.º 65). xvii) Quando a «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……………. .....» tinha dinheiro em tesouraria dava primazia ao pagamento das bolsas dos formandos e ao pagamento das dívidas ao Estado mais antigas - (n.º 76). A Associação devedora originária dedicava-se à realização de projectos de empreendedorismo social, com base em financiamento do Fundo Social Europeu e do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP. A falta de regularização das dívidas fiscais e à Segurança Social (4) a par da falta de controlo orçamental da actividade da Associação (5) levou a dificuldades de tesouraria, com a inerente quebra de confiança na Associação por parte das instituições financiadoras (6). Perante as dificuldades financeiras que enfrentava a devedora originária, o recorrente, enquanto membro da direcção da mesma, aceitava não entregar ao Estado o IVA liquidado a terceiros, mantendo a Associação em funcionamento, sem que tivesse procurado, de forma efectiva, a regularização das dívidas fiscais em falta ou a decretação atempada da insolvência da Associação devedora originária, de forma a acautelar o cumprimento dos créditos em falta. A falta de boa cobrança dos mesmos deve-se uma actuação negligente do oponente que, enquanto membro da Direcção da Associação, não assegurou a liquidação atempada da mesma, quando esta se tornou economicamente inviável ou a imediata liquidação das dívidas ao Estado através de plano de pagamento adequado. As tentativas de regularização referidas nos pontos 72. a 75. do probatório não são consequentes, porquanto a Associação não deu garantias da boa cobrança dos créditos em causa, nem solicitou mecanismos de pagamento, com dispensa de garantia, para além de tais tentativas terem ocorrido em 2006, quando as dívidas em causa nos autos datam de 2003. Como se refere no Acórdão deste TCAS, de 11/03/2021, P. 784/10.8BELRS, relativo à reversão da mesma execução em relação a outro membro da Associação em referência, cujo quadro fáctico-normativo é o mesmo do relatado nos presentes autos, «(…) mesmo atravessando uma conjuntura desfavorável, o recorrente optou pela continuidade da actividade da devedora originária o que demonstra que o prolongamento no tempo de tal situação. // Razão por que era necessário que demonstrasse que, em face das dificuldades económico-financeiras da devedora originária, fez esforços no sentido de inverter essa situação e de cumprir as respectivas obrigações legais, que não foi a sua actuação que motivou, por acção ou por omissão, a falta de pagamento das dívidas exequendas. // Por outro lado, não obstante ter ficado provado que junto da Câmara Municipal de ………. foi requerida a concessão do direito de superfície sobre o edifício «Ninho de Empresas» derivada da necessidade de «negociar o pagamento de dividas cm credores. Para o que é imprescindível prever o mais rigorosamente possível a data do empréstimo bancário dependente da cedência do direito de superfície», note-se que tal apenas veio a ocorrer no ano de 2006, quando prazo legal de pagamento da dívida exequenda se verificou entre 10.03.2003 e 10.02.2004. // Desde modo, a materialidade fáctica apurada nos autos não permite afirmar que para essa falta de pagamento não concorreu ou não contribuiu o recorrente para esse resultado, já que não provou minimamente que tenha desenvolvido esforços para resolver e suplantar essas dificuldades e satisfazer o pagamento das dívidas ao Estado, designadamente requerendo o seu pagamento em prestações, recorrendo ao crédito bancário, no ano de 2004, só o fazendo, em 2006. O que é elucidativo que protelou a situação deficitária da devedora originária, sem tomar qualquer medida para proteger os credores». Pelo que ao julgar no sentido da não demonstração da falta de culpa do oponente no incumprimento das dívidas exequendas, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pelo recorrente. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta –Patrícia Manuel Pires) (2.º Adjunto–Vital Lopes) (1) N.º 84, do probatório. (2) Acórdão do STA, de 20.06.2012, P. 01013/11. (3) Acórdão do TCAS, de 06.04.2017, P. 456/13.1BELLE. (4) N.º 56 do probatório. (5) N.os 58 a 68, do probatório. (6) N.º 57, do probatório. |