Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5017/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/20/2001 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO NATUREZA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO INTEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I)- Com as alterações operadas pelo Dec. Lei n1 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 3511 a 3591 do CPC. II)- Essa natureza já decorria da lei processual fiscal porque as normas de processo civil só são aplicáveis em processo tributário, se houver caso omisso, e, portanto, subsidiariamente ( cf. art12-f) do CPT e art12-e) do CPPT). Tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal (cfr. n1 l do art1319 do CPT e art1167 do CPPT). III)- Os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias (cfr.art1.237, n1.3, do C.P.PT.), contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. IV)- O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr.art1.333, n1.l, do C. Civil. V)- O Juiz deve rejeitar liminarmente a p. i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art1.291, n1.l, do C. P. Tributário para o processo de oposição (cfr.art1.319, n1.l, do C. P. Tributário; art1.209, "ex vi" do art1.167, ambos do C.P.P.T.), entre os quais se encontra a dedução dos mesmos fora de prazo, sendo este prazo de dedução de embargos à execução de natureza processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo. VI)- Tendo o embargante tomado conhecimento da penhora efectuada na execução de que o presente processo constitui apenso no dia em que a mesma se realizou e enquanto fiel depositário nomeado, concretamente em 28/9/95 e porque a p.i. de embargos deu entrada na R. F. em 30/3/2000, é manifesta a caducidade do direito de acção no âmbito do presente processo impondo-se a rejeição liminar dos embargos, (cfr.art1.291, n1.l, al. a), do C. P. Tributário; art1.209, n1,l, al. a), do C.P.P.T.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |