Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07343/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/21/2013 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | PROFESSORES REPOSICIONAMENTO ARTIGO 17º, Nº 2, ALÍNEA B), DO DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01 |
| Sumário: | I – Do teor do artigo 17º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, deriva, que para o reposicionamento na categoria se exige aos docentes a comprovação de dois requisitos cumulativos: a inscrição no ano lectivo de 2006/2007 em instituição de ensino superior para a aquisição da licenciatura e a sua conclusão até 31.08.2008. II - Com aquela norma transitória visou-se acautelar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do novo Estatuto – 20.01.2007 – estivessem já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado, tal como estão consignados no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11.08, permitindo que a estes docentes se aplicasse a anterior disciplina prevista nos artigos 55º e 56º do ECD, vigente à data da correspondente inscrição no curso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé, que condenou o R. Ministério da Educação (ME) a deferir os pedidos de reposicionamento na carreira a todos os AA., com efeitos a partir das datas das licenciaturas, respectivamente, em relação a cada um deles. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «I. O Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, revogou o artigo 55° e alterou o artigo 56° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, pondo termo à possibilidade de reposicionamento na carreira dos docentes que adquiram o grau de licenciatura ou diplomo de estudos superiores especializados em domínio directamente relacionado com a docência ou em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas; II. O artigo 17° do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, permitiu que, transitoriamente, as regras previstas na redacção anterior dos artigos 55º e 56º do ECD pudessem ainda produzir efeitos no reposicionamento no escalão da categoria de certos docentes profissionalizados na carreira, desde que verificadas determinadas circunstancias; III. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17° do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, para obterem o reposicionamento na carreira, os docentes teriam de estar inscritos nos cursos nos anos lectivos de 2005- 2006 ou 2006-2007 e concluir os mesmos até, respectivamente, 31 de Agosto de 2007 ou 31 de Agosto de 2008; IV. O legislador pretendeu salvaguardar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 15/2007, de 19 de Janeiro, se encontravam já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado, permitindo que a esses docentes se aplicasse ainda a disciplina da anterior redacção dos artigos 55° ou 56° do ECD; V. Os Autores só estiveram matriculados na Escola Superior de Design do IADE e inscritos e a frequentar o Curso de Design de Produção Visual, conferente do grau de licenciado, no ano lectivo 2007-2008; VI. Os actos de indeferimento dos pedidos de reposicionamento na carreira limitaram-se a aplicar a disciplina jurídica estabelecida pelo legislador do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, dentro dos limites dos poderes que lhe estavam atribuídos e em conformidade com os fins a prosseguir, sempre em obediência ao princípio da legalidade vertido no artigo 3° do CPA». O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «1.O direito ao reposicionamento na carreira de professores do ensino básico e secundário, na sequência da obtenção do grau académico de licenciatura, mostra-se ofendido pela emissão por parte da DREA do acto administrativo de indeferimento dos pedidos que com esse propósito lhe foram dirigidos pelos autores. 2. O acto de indeferimento tomou em consideração apenas a referida norma do art. 17.º, norma transitória que permitiu que a aquisição do grau de licenciatura por parte de professores profissionalizados ainda se reflectisse na respectiva carreira, nos termos do revogado art. 55.º do ECD. 3. No entanto, o legislador também entendeu que a qualificação profissional para a docência teria de ter sempre na base estudos superiores e que no caso das vertentes profissional, vocacional e artística do ensino aquela se poderia adquirir através da frequência e conclusão de cursos profissionais adequados. 4. Mais entendeu que em matéria de retribuição e carreira o princípio fundamental é o da compatibilidade entre aquelas e as habilitações do docente. 5. E ainda que docentes com um grau académico idêntico têm de estar ao mesmo nível no que respeita ao patamar inicial da carreira, não podendo aí estabelecer-se quaisquer diferenças entre docentes. 6. O direito a uma carreira e a uma retribuição, compatíveis com o respectivo grau académico, constitui um direito de natureza substantiva, atribuído a cada um dos docentes. 7. Mais entendeu ainda que face à realidade do país já não era do interesse público a admissão no ensino de docentes com estudos superiores inferiores ao grau de licenciatura, pelo que elevou o respectivo grau académico mínimo de acesso à respectiva qualificação profissional. 8. Por isso conferiu a todos aqueles docentes que possuíam apenas o grau de bacharel ou equivalente o direito a adquirir o grau académico de licenciatura, impondo ao Governo que legislasse acerca das respectivas condições. 9. Este “direito à licenciatura”, tal como o acima reportado direito à posição na carreira e à retribuição correspondente, surge igualmente como um direito ou garantia de carácter substantivo dos educadores e professores que exercessem à data da sua entrada em vigor a docência sem serem titulares do grau de licenciatura. 10. Trata-se de um direito que não é atribuído pela Lei por causa da satisfação mediata ou imediata do interesse público, mas para protecção directa e imediata do interesse particular do docente e que se traduz na possibilidade deste pretender ou poder exigir da Administração a posição respectiva na carreira e a retribuição correspondente. 11. Acresce que a legislação em causa – o Estatuto da Carreira Docente – e a sua norma transitória não deixam de ser uma legislação de desenvolvimento da Lei de Bases do Ensino; 12. E esta estipula que “os educadores , professore s e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações (… )” – cf. art. 39.º da LBSE - obrigação que vincula o legislador quanto aos pressupostos e aos fins a respeitar relativamente à legislação relativa ao posicionamento na carreira e retribuição devida 13. Interpretando a norma do art. 17.º como o fez a recorrida, o que ocorre é que subsistem no sistema de ensino professores profissionalizados com idênticas habilitações – in casu, licenciatura - obtidas até 31 de Agosto de 2008, mas com efeitos na posição na carreira e na retribuição bem distintos, como supra se ilustrou. 14. O que traduz, para além de uma desadequação face aos fins prosseguidos pela norma do art. 39.º da LBSE, uma situação contraditória, irrazoável e incongruente, violadora dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que trata desigualmente situações materialmente iguais. 15. Trata-se de verdadeiros direitos subjectivos públicos, na medida em que a lei atribui, face à administração escolar uma posição vantajosa para os professores, no caso, o direito de aceder ao grau de licenciado e o direito ao reposicionamento na carreira em função da obtenção do referido grau. 16. A administração não tem, no caso, qualquer competência para definir discricionariamente se o reposicionamento de uns é conforme com o interesse público e, por isso, deve ser deferido, ou se; 17. A interpretação cumulativa dos dois requisitos constantes da norma do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, traduz assim uma restrição ao exercício dos direitos que vimos referindo. 18. E que se trata de uma restrição resulta claro do facto de que a norma em causa faz referência a uma data anterior à da sua própria entrada em vigor – 19 de Janeiro de 2007 - sua própria publicação, assumindo mesmo a referida interpretação contornos retroactivos, proibidos pelo n.º 3 do art. 18.º da CRP. 19. Aliás, impõe-se notar que o requisito em causa cuida de proteger ou pressupõe que os docentes se encontrem inscritos num plano de estudos de dois anos e não num plano de estudos de um ano como foi o caso dos autores, esquecendo estes. 20. Por isso se faz referência ao ano de inscrição como sendo o do ano lectivo de 2006/2007, para depois se dizer que a conclusão do respectivo plano de estudos terá de ocorrer até 31 de Agosto de 2008, final do ano lectivo de 2007/2008. 21. Ora, como acima se referiu, trata-se do estabelecimento de um tratamento desigual, para uma situação materialmente igual, o que releva violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade. 22. Efectivamente, a interpretação que a recorrida efectuou do art. 17.º do Decreto-Lei viola o art. 39.º da Lei de Bases do Sistema de Ensino, Lei 46/86; 23. A entender-se que este normativo não comporta outra interpretação, então é o mesmo inconstitucional por violação do princípio da igualdade – art. 134.º n.º 1 da CRP, como supra se demonstrou; 24. A norma em causa viola ainda o princípio da proporcionalidade, além de violar a própria Lei 46/86 de que é diploma de desenvolvimento.» O DMMP não apresentou a pronúncia. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, ora não impugnados: 1. Os autores são docentes do Q.E e do Q.Z, código 600 – Artes Visuais e exercem funções em diversas escolas, todas inseridas na área de competência da Direcção Regional de Educação do Algarve – facto admitido por Acordo 2. Os autores efectuaram a sua profissionalização quando eram titulares do grau académico de bacharel - facto admitido por Acordo 3. Os autores inscreveram-se e matricularam-se na Escola Superior de Design ( IADE) em Lisboa, no curso de Design de Produção Visual que frequentaram durante o ano lectivo de 2007/2008 e que concluíram até 31 de Agosto de 2008– facto admitido 4. O plano de estudos do curso em causa era de um ano, ministrado de modo intensivo, tendo os AA concluído as licenciaturas até 31 de Agosto 2008 – Certificados da Licenciatura em Design, no processo administrativo 5. Os AA requereram o reposicionamento das respectivas carreiras, que veio a ser indeferido, por ofício datado de 7 de Novembro 2008, nos termos seguintes: “Omissis” O Direito Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé, que condenou o R. ME a deferir os pedidos de reposicionamento na carreira a todos os AA., com efeitos a partir das datas das licenciaturas, respectivamente, em relação a cada um deles. Diz o Recorrente, que a decisão recorrida errou porque a norma transitória indicada no artigo 17º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, para efeitos da obtenção do reposicionamento na carreira dos docentes, exigia que estes estivessem inscritos nos cursos nos anos lectivos de 2005/2006, ou 2006/2007, e concluíssem os mesmos até 31.08.2007 ou até 31.08.2008, respectivamente, assim se salvaguardando as situações dos docentes que já se encontrassem inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado. Diz o Recorrente, que porque os AA. apenas se matricularam e inscreveram no curso no ano lectivo de 2007/2008, não lhes era aplicável aquele regime transitório. Conforme decorre da factualidade apurada nos autos e aqui não impugnada, os AA. matricularam-se no Curso de Design de Produção Visual, na Escola Superior de Design (IADE), curso de licenciatura que tinha a duração de 1 ano e que frequentaram o ano lectivo de 2007/2008, concluindo-o em 31.08.2008. Pretendem os AA. e Recorridos serem reposicionados na carreira nos termos do preceituado no artigo 17º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01. Diz o ME, que os AA. não cumprem os dois requisitos cumulativos indicados na referida norma, que exige não apenas a conclusão do curso até 31.08.2008, mas ainda a comprovação da inscrição no Curso no início do ano lectivo de 2006/2007. Vejamos. O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, que aprovou o novo Estatuto da Carreira Docente, estipulou na norma transitória inserta no artigo 17º, o seguinte: «1- A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, determina o reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto nos artigos 55º e 56º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro. 2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que: a) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou, b) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2008». Tal possibilidade de reposicionamento já vinha prevista nos artigos 55º e 56º do Decreto-Lei n.º 1/98, de 02.01, que alterou o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.04. Basta atentar na redacção da citada alínea b) do n.º 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, para facilmente se compreender que ali se exige para o reposicionamento a comprovação dos dois requisitos cumulativos: a inscrição dos docentes no ano lectivo de 2006/2007 em instituição de ensino superior para a aquisição da licenciatura e a sua conclusão até 31.08.2008. Ora, dos autos deriva que os AA. apenas se inscreveram no curso no ano lectivo de 2007/2008 e porque o curso de licenciatura em apreço tinha a duração de um ano, no final desse ano lectivo, em 31.08.2008, concluíram-no. Ou seja, não foi comprovado pelos AA. um dos pressupostos da norma: a inscrição no ano lectivo de 2006/2007. Com aquela norma transitória visou-se acautelar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do novo Estatuto – 20.01.2007 – estivessem já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado, tal como estão consignados no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11.08, permitindo que a estes docentes se aplicasse a anterior disciplina prevista nos artigos 55º e 56º do ECD, vigente à data da correspondente inscrição no curso. Não é o caso dos AA., que apenas se inscreveram no Curso de Design de Produção Visual no ano lectivo de 2007/2008, que terá começado após Agosto de 2007 e terminado m 31.08.2008. Ou seja, na data da inscrição dos AA. no Curso de Design de Produção Visual já vigorava o novo regime introduzido pelo no ECD e não haveria expectativas a acautelar, porque fundadas no estatuído nos anteriores artigos 55º e 56º do ECD. Portanto, não preenchem os AA. os pressupostos da norma. Com relação aos AA. também não havia expectativas algumas que se devessem acautelar porque legitimamente fundadas na anterior disciplina prevista nos artigos 55º e 56º do ECD. Neste sentido já se pronunciou o TCAS no Ac. n.º 7756/12, de 08.03.2012 e o TCAN no Ac. n.º 1409/09.0BEBRG, de 01.06.2012 (ambos em www.dgsi.pt). Dispositivo Pelo exposto, acordam em: - em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida; - julgar totalmente improcedente a presente acção; - custas pelos Recorridos, em partes iguais. Lisboa, 21/11/ de 2013. (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |