Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 52328/25.0BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL ALEGAÇÃO DE FACTOS PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL FALHAS GRAVES PREVISÍVEL TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE |
| Sumário: | 1. Não tendo sido alegados factos caracterizadores de uma situação de previsível tratamento desumano ou degradante pelas autoridades do Estado que aceitou a retoma a cargo, inexistem indícios de falhas graves, pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013.
2. Na falta de indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional por parte do Estado que aceitou a retoma a cargo, não cabe às autoridades nacionais apreciar o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, competindo tal responsabilidade, antes, às autoridades daquele – nos termos do citado Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação do princípio do non refoulement. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO X………. C……….., natural da Guiné-Conacri, veio instaurar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, acção administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.. Pede a anulação da decisão de recusa/inadmissibilidade de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária bem como a emissão de decisão no sentido da sua concessão. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, em consequência, a absolver a entidade demandada do pedido. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “I) O Tribunal a quo não encarou devidamente a invalidade existente no PA quanto à forma como decorreu a tradução. II) A pessoa que fez a tradução foi identificada como 3.º presente no ato (?), não apresenta qualquer outra identificação e apenas no final é que assina como tendo desempenhado as funções para as quais não estava manifestamente habilitada, consubstanciando tal omissão uma invalidade insanável, que se reitera para os devidos efeitos legais. III) O Recorrente contestou em sede de esclarecimentos prestados oportunamente que aquele serviço, não só dificultou a tradução, como não registou todas as declarações prestadas e ainda assim não deixou que o impugnante dissesse tudo quanto ao país de origem e quanto a não poder voltar para França (vide PA) IV) Tal circunstância, originou que do PA não constassem aspetos fulcrais do ocorrido, ou que, ainda que constantes, não tivessem sido realçadas vivências do Recorrente, designadamente quanto ao facto de ser manifestamente um requerente de Asilo Político. V) A Recorrida não procedeu, designadamente, a qualquer obtenção ou informação ou apresentação sobre factos pertinentes do país de origem ou do(s) Estado(s)-Membro(s) por onde passou ou outras situações ou circunstâncias referentes às suas condições, por incuria ostensiva dos seus serviços, limitando injustificada e injustamente os direitos do Recorrente, colocando-o numa posição de indefesa, por preterição de formalidade essencial e défice instrutório, cuja invalidade se reitera nesta sede, sem que o Tribunal a quo a tivesse apreciado e/ou antes o tivesse decidido erradamente, pelo que ora se invoca. VI) O Recorrente alegou em sede de petição inicial que, “A decisão que a Impugnada pretende fazer vingar, sem que o Impugnante tenha tido oportunidade de participar no procedimento ora em crise, de forma a que pudessem ser apresentados factos relativos aos mesmos, designadamente de pelo menos poder contraditar a alegada irrelevância dos esclarecimentos (pois em sede de declarações não lhe foi permitido falar do assunto referente ao facto de ter sido perseguido, preso e torturado no país de origem por motivos políticos e que apenas mereceu uma linha na informação anexa à decisão – vide ponto 9), omitem a prática de acto essencial, violando os princípios gerais da atividade administrativa, designadamente os da boa administração, da proporcionalidade, da boa-fé, da participação e da decisão, todos do CPA (respetivamente 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º), quando o podia e devia realizar, em vez de fazer uso do que mais lhe convinha, em manifesto abuso de direito e de poder.” (vide art.º 19.º da PI) VII) E no artigo 20.º daquele articulado expressamente invocou que é (foi) uma Proposta de Decisão infundada aquela, totalmente desprovida, esta sim, de legalidade e ao arrepio dos princípios basilares da atividade administrativa, ex vi legis dos Artigos 17.º, 17.º - A e 18.º da Lei do Asilo. VIII) O Recorrente invocou que a decisão ora em crise padece do vício de forma por falta de fundamentação, não apenas no que à decisão de retoma a cargo diz respeito, mas sobretudo por não ter sido feita qualquer alusão aos fundamentos do asilo político, padecendo assim de vício de forma, por falta de fundamentação, que conduz ao desvalor da anulabilidade nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”). IX) É inquestionável que a Administração tem o dever de fundamentar os atos que afetem os direitos ou os legítimos interesses dos administrados – em harmonia com o princípio plasmado no artigo 286.º, n.º 3, da CRP e acolhido no artigo 152.º do CPA – e que esse dever se traduz na exposição das razões de facto e de direito que a levaram a praticar o ato e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta, constituindo assim uma garantia dos administrados reconhecida constitucionalmente. X) Razão por que a fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que através dos seus termos se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao contribuinte um conhecimento concreto da motivação do ato; e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação (cf. acórdão do STA de 04-04- 2001, processo n.º 025611, disponível in www.dgsi.pt). XI) Para que se cumpra na íntegra o dever de fundamentação é necessário que aquelas peças em que o ato se louva ou para que remete sejam esclarecedoras de forma que o destinatário apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão – o que releva é, no fundo, que tal declaração de concordância, pela forma como se tenha processado não legitime qualquer dúvida quanto ao parecer, informação ou proposta que se pretendeu acolher no ato administrativo. XII) Resulta dos factos provados que a fundamentação da decisão do Conselho Diretivo da AIMA [cf. ponto 9 dos factos provados], é feita por remissão expressa para a informação/proposta sob o n.º 1304/CNARAIMA/2025]. XIII) Compulsado o teor do probatório e, bem assim, dos elementos que constituem o processo instrutor, constata-se que previamente à tomada de decisão pelo Conselho Diretivo da Recorrida, os serviços da mesma não elaboraram a aludida informação/proposta, da qual constata-se a fundamentação de facto e de direito em que se baseou a decisão ora recorrida. XIV) E constata-se que resulta de forma clara a omissão de apreciação suficiente na informação/proposta, sem que resultem como suficientes as motivações de facto e de direito pelo qual a Recorrida considerou inadmissível o pedido de proteção internacional. XV) Donde resulta que a Recorrida não cumpriu com o dever de fundamentação que sobre si impende (cf. artigo 152.º e 153.º do CPA). XVI) Torna-se imperioso concluir que um destinatário normal, colocado perante estas razões, não poderia perceber, como não percebeu a factualidade que sustentou a decisão da Recorrida, por insuficiência e falta de clareza, verificando-se assim o alegado vício de falta de fundamentação imputado ao ato impugnado, ao contrário do decidido e/ou omitido na decisão em crise. ´ XVII) Foi também mencionado pelo Impugnante a falta de valia substancial dos fundamentos aduzidos, por serem inexatos e errados os pressupostos de facto e de direito considerados pela Recorrida, seja pelo vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação das normas, ou por erro nos pressupostos de facto como se exporá. XVIII) O Recorrente sustenta que, durante a prestação de declarações não lhe foi conferido um tradutor que lhe permitisse o exercício cabal de tal direito, pelo que a Recorrida não quis proceder à elaboração de um relatório com as informações essenciais do processo, para posterior notificação ao Recorrente e para que este se pronunciasse, antes se verificando que nas declarações não lhe foi dada a possibilidade de justificar as razões de saída da Guiné Conacri, nem sequer a oportunidade de fazer referência ao facto de já existir decisão em frança quanto à sua expulsão e, no seguimento dos seus esclarecimentos também não é feita qualquer referência aos mesmos, pelo que, na verdade, o Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Asilo, pelo que entende que foi preterido o direito de audiência. XIX) A preterição do direito de audição prévia configura um vício de forma por preterição de formalidade essencial cuja verificação é sancionada com a anulação do ato, nos termos do artigo 163.º do CPA. XX) Com relevância para o caso dos autos, sob a epígrafe “Declarações”, estabelece o artigo 16.º da Lei do Asilo, «1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão. 2 - A prestação de declarações assume carácter individual, exceto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação. 3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, a AIMA, I. P., notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias. (…)». XXI) Sob a epígrafe “Transcrição ou relatório de declarações”, dispõe o artigo 17.º da Lei do Asilo, «1 - Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, I. P., elabora a transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas. 2 - A transcrição ou relatório de declarações, referidos no número anterior, são notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado. 3 - A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 são comunicados ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente. 4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.». XXII) Do exposto resulta que as declarações prestadas pelo requerente de proteção internacional são, assim, um importante ponto de partida, já que à luz do procedimento, tal como ele se encontra legalmente previsto, é desde logo com base no relato aí prestado (juntamente com a documentação que seja apresentada e/ou recolhida) que a autoridade administrativa competente procede à primeira avaliação do pedido, submetendo-o, se assim o concluir, à tramitação constante do artigo 19.º -A da Lei do Asilo, considerando-o inadmissível. XXIII) O ora Recorrente foi notificado da transcrição das suas declarações, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Asilo. XXIV)Do teor da informação/proposta sob o n.º 1304/CNAR-AIMA/2025 resulta que a decisão que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional não teve sequer em consideração a análise da falta de declarações prestadas pelo então requerente, não obstante invocada no âmbito dos esclarecimentos prestados, sem que dos autos resulte qualquer evidência de que em momento anterior à elaboração da referida informação tenha o ora Recorrente tido oportunidade de exercer tal direito., ex vi do art.º 16 da LA. XXV) Tal circunstância, conjugada com a inexistência de prévia notificação de um qualquer projeto de decisão relativamente ao pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente não poderá deixar de configurar uma compressão injustificada das garantias de defesa, designadamente do seu direito de participação na formação das decisões XXVI) Corroborando tal entendimento, ainda que tendo por referência a anterior redação do artigo 17.º da Lei do Asilo, mas cujos princípios e ratio subjacente ao direito de audição é plenamente transponível para o caso dos autos, vejam-se os ensinamento vertidos no acórdão do TCAS, de 16-01-2020, processo n.º 1560/19.8BELSB, disponível in www.dgsi.pt: «I. O relatório previsto no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, é exigível no âmbito do procedimento comum para a aferição da proteção internacional, ainda que sob tramitação abreviada, pois não deixa de existir uma análise das condições a preencher pelo requerente para beneficiar do estatuto de proteção internacional. II. Este relatório não sepode assumir a um resumo da entrevista realizada ao requerente. III. Não sendo transmitido ao entrevistado, em nenhum momento da entrevista, qual o sentido provável da decisão que iria ser proferida, nem as suas respetivas razões, por o auto de declarações que lhe foi notificado ser totalmente omisso em relação aos fundamentos em que se baseou a decisão impugnada, existe a preterição da audiência do requerente, em violação do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2 da Lei do Asilo. IV. O requerente do pedido de proteção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido, as quais, no caso em apreço, respeitam às alíneas do artigo 19.º, n.º 1 da Lei do Asilo, que fundamentam o entendimento de o pedido de asilo e o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, serem infundados, as quais devem constar de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado.». XXVII) No caso dos autos, verifica-se que, não só que o Recorrente não foi notificado de um qualquer projeto de decisão com os fundamentos subjacentes à decisão que considerou o pedido de proteção internacional inadmissível, como que tal decisão se ancorou, designadamente, em declarações viciadas por culpa da Recorrida, sem que tenham sido consideradas por esta, apesar de invocadas. XXVIII) O direito de audição prévia apenas se pode considerar validamente acautelado se a pessoa visada com a decisão tiver, em momento prévio a essa tomada de decisão, tido a oportunidade de se pronunciar sobre todos os elementos considerados ou a considerar na decisão. XXIX) O mesmo é dizer, a falta de recurso – pela autoridade administrativa - a elementos a que estaria obrigada a obter junto do requerente importa a violação do direito de audiência prévia, na medida em que não tem aquele requerente a possibilidade de se pronunciar sobre os elementos que deveriam ser por dever de função considerados e bem assim sobre o sentido decisório propugnado. XXX) Verifica-se assim a preterição do direito de audição-prévia do ora Recorrente, então Requerente, porquanto não lhe foi facultado a possibilidade de se pronunciar previamente sobre o sentido decisório e respetivos fundamentos, diligência esta essencial para a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, atentos os fundamentos apresentados pela Recorrida, violando o disposto no artigo 17.º, n.º 2 da Lei do Asilo na aceção vertida na citada jurisprudência. XXXI) Tal circunstância não poderá deixar de configurar um vício de forma por preterição de formalidade essencial, geradora da anulabilidade da decisão ora em crise, não havendo lugar ao afastamento do efeito anulatório deste vício, nos termos do disposto no art.º 163.º, n.º 5 do CPA, uma vez que o ato administrativo em discussão não configura um ato de natureza estritamente vinculada. XXXII) Por último, também a questão do princípio do nonrefoulement indireto, atentas as particularidades que o caso em apreço evidencia. XXXIII) É um facto notório o clima de intimidação que se vive em França, onde a deportação não só aumentou, como foram endurecidas as regras, estando o mesmo à beira de uma convulsão política e social, onde os extremismos se agudizam a cada dia. XXXIV) O Recorrente, invocou à saciedade (e só não apresentou mais elementos por demérito da Recorrida, conforme supra invocado e sem prescindir), as razões para não ser transferido para a França e como foi compelido a deixar este país, com o justo receio de ser deportado para a Guiné Conacri. XXXV) É evidente omissão de fundamentação por parte da Recorrida(e do Estado Francês) quanto ao estado vulnerável de saúde do Recorrente e por correr vários riscos, muitos dos quais já se avizinham, como seja a deportação (fruto de já existir decisão de indeferimento do pedido de Asilo em França), o que demonstra cabalmente que a decisão impugnada foi tomada em erro sobre os pressupostos de facto, o que, só por si, exige nova instrução do caso, continuado pelo erro de julgamento por parte do Tribunal a quo. XXXVI) Dadas as particularidades do caso concreto, o respeito pela cláusula de salvaguarda e pelo princípio de proibição do non refoulement, conjugado com o art. 58.° do CPA, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a Recorrida deveria ter trazido ao procedimento factos pertinentes à existência e termos da ordem de expulsão do Recorrente para a Guiné, que segundo o Recorrente foi emanada e/ou invocada pelas autoridades francesas para coagir o mesmo a sair do Estado francês, e, ainda, factos que sustentem que na França o Recorrente poderá contestar a ordem de expulsão com base no risco de vir a ser vítima de tratamento desumano ou degradante na Guiné, por ficar exposto a todo o tipo de sevícias, tortura, prisão arbitrária, etc., o que terá conduzido à fuga do Recorrente para a Europa. XXXVII) O Recorrente intentou contra a AIMA acção pedindo, além do mais, a anulação do despacho proferido pelo seu Conselho Diretivo, que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional, invocando para o efeito o artigo 19.º A, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30/6, na sua redacção atual. XXXVIII) O presente recurso abrange o invocado erro de julgamento, quanto ao vício de violação de lei, seja por erro de interpretação e aplicação das normas, seja por erro nos pressupostos de facto. XXXIX) Por oposição à fase de concessão, plasmada na Secção III do Capítulo III do diploma supra citado, não se trata aqui de analisar, a título principal, sobre a provável verificação dos requisitos substantivos subjacentes ao reconhecimento do estatuto de refugiado ou da concessão da protecção subsidiária, mas antes e tão só, de verificar se a decisão ora em crise sopesou adequadamente a subsunção da situação em apreço numa das cláusulas de inadmissibilidade consagrada no artigo supra citado. XL) Se deverá a pretensão do Recorrente ser “(…) sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado inadmissível” porque “Está sujeita ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV ”. XLI) As cláusulas de tramitação acelerada comportam riscos acrescidos em matéria de eventual violação do princípio de non-refoulement. XLII) A sua interpretação deve ser restritiva e particularmente cautelosa, limitando o seu escopo de aplicação, em conformidade com as relevantes Conclusões do Comité Executivo do ACNUR, aos casos “claramente fraudulentos ou não relacionados com os critérios para a concessão do estatuto de refugiado consagrados na Convenção de Genebra de 1951 das Nações Unidas relativa ao estatuto dos refugiados”. XLIII) A recusa acelerada do mérito dos pedidos de protecção internacional deverá ser excluída nos pedidos de protecção internacional em que seja feito início de prova do preenchimento dos critérios tendentes ao reconhecimento do estatuto de refugiado, ou à concessão da protecção subsidiária. XLIV) Sobre os requisitos do reconhecimento do estatuto de refugiado, determina o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (com as devidas alterações), em sintonia com a definição constante do artigo 1-A (2) da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiadose pelo artigo 1 (2) do seu Protocolo de Nova Iorque de 1967: “Têm ainda direito à concessão do asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em razão da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.”, no caso por ser mulher e ter duas meninas menores, tendo a primeira já sido violada e as segundas correrem um risco sério de suceder o mesmo. XLV) A Lei do Asilo nacional prevê igualmente a protecção subsidiária, nos termos do artigo 7.º da Lei do Asilo: “1 — É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 — Para efeitos do número anterior, considera – se ofensa grave, nomeadamente (…) c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. (…)” XLVI) Nos termos deste normativo, constituem requisitos para a concessão da protecção subsidiária: a. O requerente encontrar-se fora do país da sua nacionalidade; b. Não preencher as cláusulas de inclusão do estatuto de refugiado; c. Risco (de sofrer ofensa grave); d. Ofensa grave; e. Ausência de protecção do Estado. XLVII) Cumpre destacar, na presente análise, ainda que algumas afirmações do Recorrente tenham natureza hesitante e sucinta (mais não foi por culpa da Recorrida na fase da prestação de declarações, designadamente quanto ao intérprete), nomeadamente as relativas ao enquadramento das suas vivências e da sua família no país de origem, o então requerente conseguiu amplamente transmitir, naquela fase processual, a insegurança política e social e a limitação ao exercício de direitos pelos cidadãos naquele país, concretizando, com o detalhe possível, episódios relevantes e específicos. XLVIII) Ora tal insegurança e limitações, ainda que tenham ocorrido e sejam descritas num período temporal, permanecem actuais, atentos à Informação do País de Origem constante das notícias (que foi apresentada na Petição Inicial). XLIX) Deve ser considerado que os factos alegados encontram acolhimento genérico na informação recolhida sobre o país de origem, constituindo um indicador de um risco de violação dos direitos humanos na eventualidade de um regresso ao país de origem, por parte da Recorrente. L) Com efeito, é do domínio público que as autoridades da Guiné Conacri se mostram incapazes de proteger eficazmente os cidadãos das ameaças e violência geradas pelos conflitos religiosos, políticos, sociais que se perpetuam no país, existindo, ainda, provas da conivência e participação dos decisores políticos, governamentais e das forças de segurança em práticas abusivas dos mais elementares direitos humanos, cumpre notar que as referências à violência, bem como à incapacidade e resistência das autoridades no sentido de travarem a violência, sem que consiga o estado proteger os cidadãos vítimas de práticas abusivas e de discriminação, abundam em relatórios da autoria das mais diversas fontes publicamente disponíveis. LI) Atentos à caracterização da situação no respectivo país de origem, onde continuam a grassar grosseiras violações dos direitos humanos, bem como a sistemática discriminação da população civil que vive muito abaixo do limiar da pobreza (o que só por si consubstancia a violação do mais elementar direito humano, com seja a dignidade da pessoa humana), como o Recorrente, consideramos que os factos por este relatados permitem objectivar, nesta fase, a verificação de um potencial risco de este vir a sofrer ofensa grave, nomeadamente um atentado contra a sua vida, caso regresse ao país de origem. LII) Tem que ser equacionada a possibilidade de ocorrer uma situação de proibição de refoulement, no sentido de que a devolução do Recorrente para o seu país de origem pode acarretar um sério risco de o colocar na posição de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, nos moldes configurados pelos art.ºs 33.º, n.º 1 da Convenção de Genebra e 19.º, n.º 2 da CDFUE. LIII) Efetivamente, tal avaliação implica um conhecimento aprofundado, tanto quanto possível, do perfil pessoal do Recorrente, mormente, em termos geográficos, políticos, económicos e sociais, incluindo a retaguarda familiar, apoio familiar existente na Guiné Conacri, competências profissionais, etc. LIV) Razão pela qual, deve a Recorrida retomar o procedimento administrativo, realizando uma instrução apta a clarificar toda a situação pessoal e perfil da Recorrente, bem como a informação relevante do país de origem do Recorrente, por forma a aquilatar da aplicabilidade do princípio da não repulsão ao caso da Recorrente. LV) Deve a Recorrida retomar o procedimento administrativo, realizando uma instrução apta a clarificar toda a situação pessoal e perfil do Recorrente, bem como a informação relevante do país de origem doRecorrente e do país de retoma a cargo - França, por forma a aquilatar da aplicabilidade do princípio da não repulsão (direta e indireta) ao caso do Recorrente. LVI) Em matéria de asilo, o direito europeu consagra a garantia a um procedimento justo, que inclui o direito a uma análise individualizada e atualizada do pedido de proteção internacional, de acordo com a Diretiva 2013/32/UE. LVII) Perante a eventual possibilidade de subsistir um risco sério e real do Recorrente sofrer tratamento desumano e degradante na aceção do consagrado no art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, impunhase, em termos de exigência mínima, que a Recorrida procedesse a uma indagação aprofundada das razões pelas quais o Recorrente declarou não querer voltar para França, mormente através da solicitação de informações sobre o procedimento de asilo a que foi sujeito (cfr. art.º 34.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Regulamento Dublin), bem como da solicitação de maiores detalhes sobre o percurso de vida enquanto esteve na França e da assistência que lhe foi propiciada ou não. LVIII) É que, subsiste no Direito da União Europeia um princípio de nonrefoulement, derivado do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que constitui uma barreira de absoluta intransponibilidade, e da qual resulta a proibição de transferência de qualquer pessoa para outro Estado se essa transferência acarreta o risco de tortura, ou de tratamento desumano ou degradante. LIX) Donde resulta a operatividade da proibição de repulsão da Recorrente para França, e que implica a avaliação da situação ao abrigo do disposto no art.º 33.º, n.º 1 da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto de Refugiado e art.º 19.º, n.º 2 da CDFUE em termos de afastamento efetivo para o seu país de origem. LX) Apresenta-se absolutamente razoável e lógica a conclusão de que o Recorrente, caso seja transferido para França, ser afastado coercivamente para a Guiné Conacri, quer isto significar que, não pode deixar de ser equacionada a possibilidade de ocorrer uma situação de proibição de refoulement, entendida no sentido de que o recâmbio do Recorrente para o seu país de origem pode acarretar um sério risco de a colocar na posição de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, nos moldes configurados pelos art.ºs 33.º, n.º 1 da Convenção de Genebra e 19.º, n.º 2 da CDFUE. LXI) O processo administrativo, é parco no que concerne a outra informação que não seja a atinente ao registo Eurodac e à tramitação essencial para proferimento da decisão de transferência do Recorrente para França. LXII) Ao contrário do que resulta do fundamento constante da Decisão em crise proferida pelo Tribunal a quo (a qual se bastou factualmente pela insípida alegação da Recorrida), uma adequada instrução implica adquirir toda a informação relevante sobre a situação e perfil pessoal do Recorrente, bem como sobre a situação vivenciada em França e atualmente na Guiné Conacri, com especial destaque e relevância para a informação e orientação fornecida pelas agências internacionais na matéria, incluindo a agência europeia vocacionada para esta matéria - o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO- European Asylum Support Office), e que constitui uma agência europeia, que atua como um centro de conhecimento especializado em matéria de asilo, prestando igualmente apoio aos Estados Membros, bem como o Conselho Português para os Refugiados que, entre outras entidades, coopera com o ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, e que é membro do Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (ECRE- European Council on Refugees and Exiles). LXIII) Nesta senda, o risco de violação do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser avaliado de modo completo e individual, abarcando não só o risco de devolução direta ou de devolução em cadeia (ou indireta), como o próprio risco da transferência em si mesma. LXIV) A Recorrida não tem instruções respeitantes à avaliação do contexto sociopolítico dos requerentes de asilo e refugiados no Estado para o qual serão transferidos, ao que acresce o facto de existir o risco de devolução em cadeia, em violação do citado art.º 3.º da Convenção, pelo que deve cessar o procedimento de transferência ao abrigo do Regulamento Dublin e socorrerse da cláusula de soberania inscrita no art.º 17.º do Regulamento Dublin. LXV) Ao aplicar o princípio da não repulsão, na sua dimensão indireta, denominado de “refoulement indireto”, a Recorrida não pode realizar a transferência do Recorrente para França, em virtude de ser razoável, credível e expectável que este país venha a deporta-lo para a Guiné Conacri, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo. LXVI) Deve ser revogada a decisão recorrida e anulado o acto impugnado, devendo o procedimento administrativo ser retomado nos termos sobreditos, sob pena de violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos seus artigos 1.º, 4.º, 6.º,18.º, 19.º, n.º 2, 21.º, 22.º e 47.º, da Lei do Asilo, nos seus art. 33.º e 47.º, da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados (1951), no seu art. 33.º, bem como do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art.º 17.º do Regulamento Dublin.” Notificada das alegações apresentadas, a entidade demandada não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No n.º 8 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Tal direito de asilo mostra-se concretizado na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01 de Dezembro. Nos seus artigos 36.º a 40.º está previsto o “procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”. Assim, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, a AIMA, I. P., solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo, e, aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, profere decisão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A, a considerar o pedido inadmissível, caso em que, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º-A, se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional. O apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional é feito nos termos do citado Regulamento, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Sobre o “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”, dispõe o n.º 1 do seu artigo 3.º que “Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro (…). Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.” Todavia, estabelece o n.º 1 do artigo 17.º que “Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.” Nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.” A jurisprudência dos tribunais administrativos tem vindo a decidir uniformemente pela «“desnecessidade de uma específica atividade instrutória antes da determinação da transferência, tendente ao apuramento da verificação de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional quando não existam indícios que o requerente tenha sido, ou venha a ser, vítima dessas falhas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante no art. 3.º n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013” (cfr. acórdãos de 16/01/2020, P. 02240/18.7BELSB; de 04/06/20, P. 01322/19.2BELSB; de 02/07/2020, P. 01786/19.4BELSB e P. 010/88/19.6BELSB; de 09/07/20, P. 1419/.9BELSB; de 10/09/2020, P. 01705/19.8BELSB e P. 03421/19.1BEPRT; de 5/11/2020, P. 2364/18.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1301/19.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1009/20.3BELSB; de 04/02/2021, P.115/20.9BELSB; de 11/03/2021, P. 01282/20.7BELSB; de 24/11/2022, P.0269/22.0BELSB)» e que, «apenas em casos devidamente justificados, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente, por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos» - cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Abril de 2023, proferido no processo n.º 1988/20.0BELSB (in www.dgsi.pt). Finalmente, a «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», “é o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave” – cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea aa), da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Volvendo ao caso em apreço, a sentença recorrida julgou a acção improcedente, considerando que a decisão impugnada não padece dos vícios que lhe são imputados pelo autor. Entendeu o Tribunal a quo que, relativamente à tradução, a alegação do autor é contraditada pela prova feita (nos pontos 4 e 5 do probatório), de que o autor declarou que compreendeu o intérprete e que a transcrição de declarações, relatório e notificação que lhe foram lidos, por corresponderem à verdade, foram por ele assinados, tendo a entrevista e a notificação sido realizadas na língua por si escolhida e através da qual comunica claramente. Quanto à alegada violação do direito de audição, resulta dos factos provados 5, 6 e 8, que o autor foi notificado para se pronunciar sobre a intenção de considerar o seu pedido inadmissível, tendo emitido pronúncia (na qual se limitou a dizer que não queria voltar a França porque o seu pedido de protecção tinha sido recusado), a qual foi ponderada e analisada pelo réu. Sobre a falta de fundamentação, considerou a sentença recorrida que a fundamentação da decisão de transferir o autor para França consta de forma clara, concisa e objectiva da informação que a antecede (cfr. factos provados 8 e 9), da qual resulta não haver indícios que façam crer que existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em França que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, desde logo porque a França se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal. Relativamente à aplicação do artigo 17.º do Regulamento de Dublin, o autor não alegou factos concretos que sugerissem a existência de falhas sistémicas nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em França, que levantassem uma suspeita séria de que o mesmo pudesse vir a sofrer um tratamento desumano ou degradante caso viesse a ser transferido para França, que determinassem a aplicação da cláusula de salvaguarda, pois que não relatou situações concretas, por si vivenciadas, revelando-se a sua alegação genérica e assente em juízos conclusivos. Por conseguinte, não seria exigível que a AIMA afastasse o princípio da confiança mútua entre Estados-Membros, e que desencadeasse as diligências instrutórias tendentes a averiguar da existência das mencionadas falhas sistémicas. Finalmente, quanto à alegada violação do princípio da não repulsão, os factos relativos aos motivos que levaram o autor a sair do seu país de origem apenas assumiriam relevância para aferir do preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão de asilo ou protecção subsidiária, e é ao Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional – na situação dos autos, França – que cabe decidir se o autor preenche os pressupostos para que lhe seja concedida a protecção por si requerida, bem como assegurar tal princípio, além de que a França se encontra obrigada a cumprir as normas de direito europeu e de direito internacional que proíbem a repulsão, o que significa que apenas procederá ao reenvio do autor para o seu país de origem se verificar, na apreciação do mérito do pedido de protecção internacional, que a vida ou liberdade aí não serão ameaçados, garantindo a França a protecção de pessoas vulneráveis, não tendo o autor alegado factos concretos que permitam concluir pela previsibilidade de lhe vir a ser negada definitivamente protecção internacional, e não sendo ainda definitiva a decisão de indeferimento do Estado francês, nem se tendo determinado a sua transferência para a Guiné-Conacri. O recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que a pessoa que fez a tradução foi identificada como terceiro presente no acto, não apresenta qualquer outra identificação e apenas no final é que assina como tendo desempenhado as funções para as quais não estava manifestamente habilitada. Sustenta ainda o erro de julgamento na alegação de que a recorrida, perante um risco sério e real de o recorrente sofrer tratamento desumano e degradante, não obteve informação sobre factos pertinentes do país de origem nem dos Estados-Membros por onde o recorrente passou ou outras circunstâncias referentes às suas condições, à existência e termos da ordem de expulsão do recorrente para a Guiné, emanada pelas autoridades francesas para o coagir a sair do Estado francês, às razões pelas quais o recorrente declarou não querer voltar para França, por forma a aquilatar da aplicabilidade do princípio da não repulsão ao caso do recorrente colocando-o numa posição de indefesa, por preterição de formalidade essencial e défice instrutório. Quanto à falta de fundamentação, alega o recorrente que resulta do ponto 9 dos factos provados que a fundamentação da decisão impugnada é feita por remissão expressa para a informação/proposta sob o n.º ………/CNARAIMA/2025], mas esta não foi elaborada previamente à tomada de decisão, além de que não são suficientes as motivações de facto e de direito em que assenta a decisão. Relativamente à aplicação do artigo 17.º do Regulamento de Dublin, assevera o recorrente que, ao contrário do decidido, conseguiu transmitir a insegurança política e social e a limitação ao exercício de direitos pelos cidadãos na Guiné Conacri, concretizando episódios relevantes e específicos, encontrando os factos alegados acolhimento genérico na informação do país de origem constante das notícias, sendo do conhecimento público que as autoridades da Guiné Conacri se mostram incapazes de proteger eficazmente os cidadãos das ameaças e violência geradas pelos conflitos religiosos, políticos, sociais que se perpetuam no país, existindo, ainda, provas da conivência e participação dos decisores políticos, governamentais e das forças de segurança em práticas abusivas dos mais elementares direitos humanos, abundando em relatórios da autoria das mais diversas fontes publicamente disponíveis as referências à violência e à incapacidade e resistência das autoridades no sentido de travarem a violência, pelo que os factos alegados permitem objectivar a verificação de um potencial risco de o recorrente vir a sofrer ofensa grave caso regresse ao país de origem. Vejamos. Começando pela invocada falta de fundamentação do acto impugnado – atenta a sua ordem lógica -, a alegação do recorrente cinge-se às circunstâncias de a informação em que assentou a decisão impugnada não ter sido elaborada previamente a esta e de não serem suficientes as motivações de facto e de direito constantes da mesma. Sucede que, para além de não resultar do probatório que a informação em causa é posterior à decisão, o recorrente não concretiza a insuficiência da fundamentação, sendo certo que, como consta da sentença recorrida, da informação que contém a fundamentação da decisão resulta a inexistência de indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em França que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, não padece o acto impugnado do vício de falta de fundamentação nos termos imputados pelo recorrente. No que concerne à tradução, decorrendo do probatório que o autor declarou que compreendeu o intérprete e que a transcrição de declarações, relatório e notificação que lhe foram lidos, por corresponderem à verdade, foram por ele assinados, tendo a entrevista e a notificação sido realizadas na língua por si escolhida e através da qual comunica claramente, sem que o recorrente tenha impugnado a matéria de facto, não se reconduzem a quaisquer irregularidades as circunstâncias invocadas pelo recorrente, de que a pessoa que fez a tradução foi identificada como terceiro presente no acto, não apresentando qualquer outra identificação e apenas no final é que assina como tendo desempenhado as funções de tradutor, carecendo de qualquer suporte a alegação de inabilitação para o exercício de tais funções. Analisemos agora a questão da aplicação do artigo 17.º do Regulamento de Dublin. Embora o recorrente alegue que conseguiu transmitir a insegurança política e social e a limitação ao exercício de direitos pelos cidadãos na Guiné Conacri, concretizando episódios relevantes e específicos, não os identifica, o que se impunha para se concluir em tal sentido. Ademais, o recorrente não pôs em causa que a Guiné Conacri fosse um país seguro, sendo seu esse ónus, considerando, não só que impugna o acto assente nesse pressuposto, mas também que a própria definição de "país de origem seguro" pressupõe que o requerente "não tenha invocado nenhum motivo grave para considerar que o mesmo não é seguro" (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea q), da Lei 27/2008, de 30 de Junho), e nenhum motivo grave foi invocado, sendo certo que o recorrente também não identifica qualquer um dos relatórios a que se refere para sustentar o cenário de violência e a incapacidade e resistência das autoridades para travarem a violência. De resto, como também consta da sentença recorrida, o recorrente não alegou factos concretos que sugerissem a existência de falhas sistémicas nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em França, que levantassem uma suspeita séria de que o mesmo pudesse vir a sofrer um tratamento desumano ou degradante caso viesse a ser transferido para França, pois que não relatou situações concretas, por si vivenciadas, revelando-se a sua alegação genérica e assente em juízos conclusivos. Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, não podemos concluir que estamos perante um risco sério e real de o mesmo sofrer tratamento desumano e degradante. Com efeito, no caso em apreço, o autor recorrente nada alega na p.i. que caracterize uma situação de previsível tratamento desumano ou degradante pelas autoridades de França, inexistindo, assim, indícios de falhas graves, pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013. Consequentemente, cai por terra também a sua alegação no sentido de se impor à recorrida o dever de obter informação sobre factos pertinentes do país de origem e dos Estados-Membros por onde o recorrente passou ou outras circunstâncias referentes às suas condições, à existência e termos da ordem de expulsão do recorrente para a Guiné, emanada pelas autoridades francesas, e às razões pelas quais o recorrente declarou não querer voltar para França, por forma a aquilatar da aplicabilidade do princípio da não repulsão. Pelo que, também aqui se mostra acertado o julgado do Tribunal recorrido no sentido da desnecessidade de uma específica actividade instrutória, antes da determinação da transferência, para verificação de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional, também não se impondo à entidade demandada a averiguação oficiosa acerca da existência de razões indicativas do risco de refoulement. Na falta de indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional por parte das autoridades francesas, não cabe às autoridades nacionais apreciar o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, competindo tal responsabilidade, antes, às autoridades do Estado francês – nos termos do citado Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação do princípio do non refoulement. Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente. * Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 08 de Janeiro de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Lina Costa Mara de Magalhães Silveira |