Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:326/24.8BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:12/19/2024
Relator:MARCELO DA SILVA MENDONÇA
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;
ACTUAÇÃO VOLUNTÁRIA DA ENTIDADE DEMANDADA;
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS DO PROCESSO;
ARTIGO 536.º, N.ºS 3 E 4, DO CPC
Sumário:Quando a inutilidade superveniente da lide acabou mesmo por ter origem numa actuação voluntária dos serviços do ora Reclamante (entidade demandada), que, de modo espontâneo e sob o domínio da sua actividade administrativa, satisfizeram a pretensão informativa do ora Reclamado na pendência dos autos, ao mesmo Reclamante cabe a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas do processo, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - Relatório.
Município de Cascais, doravante Reclamante, vem reclamar para a conferência da decisão sumária proferida pelo Relator no recurso jurisdicional interposto por J…, doravante Reclamado, contra a sentença do TAF de Sintra, de 12/05/2024, emitida em processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, evidenciando o seu inconformismo no que toca à decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
O Reclamado foi notificado da reclamação (pelo meio de notificação electrónica entre mandatários).
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.
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II - Questão a decidir.
O presente caso é submetido à conferência com vista a que sobre o mesmo recaia agora uma decisão colectiva deste Tribunal de apelação sobre a matéria objecto da reclamação: a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
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III - Matéria de facto.
Fixamos os seguintes factos:
1.º - Em 20/03/2024, o ora Reclamado requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais a “Certidão de todas as folhas do livro de obra, da obra sita em Rua das P… …Quinta da M……relativa a processo de obras na Câmara Municipal de Cascais n.º SPO/………(…)” – (cf. doc. n.º 1 junto com a p.i. – patente no SITAF – documento n.º 005315645);
2.º - Em 10/04/2024, deu entrada em juízo a p.i. relativa ao presente processo de intimação (cf. doc. patente no SITAF com o n.º 005315644);
3.º - Em 12/05/2024, foi proferida sentença pela 1.ª instância, que julgou o processo de intimação improcedente e absolveu o ora Reclamante do pedido, contra a qual interpôs recurso o ora Reclamado, em 27/05/2024, apresentando o ora Reclamante contra-alegações, em 31/05/2024, em que pugnou que fosse negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida (cf. docs. patentes no SITAF com os n.ºs 005315661, 005315668 e 005315679);
4.º - Na sequência de novo requerimento administrativo do ora Reclamado, de Maio de 2024, os serviços do ora Reclamante, entre Julho e Agosto de 2024, facultaram ao ora Reclamado a requerida certidão (cf. doc. patente no SITAF com o n.º 005346495).
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III.I - Motivação da matéria de facto supra fixada.
A nossa convicção quanto aos factos supra fixados assenta na prova documental indicada nesses mesmos pontos, consultável no SITAF, tendo em conta o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo CPC, e dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA.
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IV - Fundamentação de Direito.
A decisão sumária, na parte exclusivamente reclamada, decidiu, por conta da aferida inutilidade superveniente da lide, fixar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais nos seguintes termos (em 1.ª instância e em sede de recurso):
Custas a cargo da Entidade Requerida – cf. artigos 536.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA e 12.º, n.º 1, alínea b), do RCP.”;
Custas a cargo do Município Recorrido, pois foi quem deu causa ao processo e ao próprio recurso, cuja inutilidade superveniente de ambos, caso tivesse cumprido mais cedo a pretensão informativa, só se ficou a dever à conduta do Recorrido – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA e 7.º, n.º 2, do RCP
O Reclamante, no essencial, não se conforma com a decisão quanto às custas, pois diz que, por um lado, não satisfez administrativamente o pedido de informação apresentado pelo ora Reclamado em Março de 2024 por falta de cabal instrução do pedido de isenção de taxas e pelo não pagamento dessas mesmas taxas, e que, por outro lado, só com um novo pedido de certidão (solicitando a mesma informação), que o ora Reclamado voltou a apresentar em Maio de 2024, dessa feita, já instruído com os elementos reputados como necessários à isenção de taxas, é que os serviços do ora Reclamante, finalmente, decidiram emitir e facultar ao Reclamado a pretendida certidão (entre Julho e Agosto de 2024).
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
No fundo, no que às custas diz respeito, está em causa a aplicação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, que preceituam o seguinte:
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas. (destaques nossos).
Pois bem, no momento em que o ora Reclamado instaurou a presente intimação em juízo, 10/04/2024, não há como negar que a informação documental por si pretendida ainda não lhe havia sido facultada pelo ora Reclamante.
Decorre da evolução do presente processo que foi proferida sentença pela 1.ª instância, que julgou improcedente a pretensão informativa e absolveu o ora Reclamante do pedido.
Ante tal circunstância, o ora Reclamante não se encontrava obrigado, pela via judicial, a satisfazer o pedido informativo, o que só poderia ser invertido se viesse a ser concedido provimento ao recurso interposto contra a sentença do Tribunal a quo, com intimação deste Tribunal de apelação no sentido de ser facultada a requerida informação.
Mas não foi isso que veio a acontecer, porquanto, antes de qualquer pronúncia deste Tribunal de apelação, chegou ao conhecimento deste processo que o ora Reclamante, já na pendência do recurso jurisdicional, acabou mesmo por emitir a informação administrativamente requerida.
E fê-lo, não porque tivesse sido compelido pela via judicial, mas porque assim quis, ou seja, de modo voluntário satisfez a pretensão informativa, já que, em alternativa, sempre poderia ter aguardado pelo desfecho do recurso jurisdicional, que não podia ser ignorado pelo ora Reclamante, recurso esse que até poderia ser favorável à sua posição de absolvido do pedido (se confirmada a sentença recorrida).
Portanto, como se depreende do cenário atrás traçado, a inutilidade superveniente da lide (processo instaurado em Abril de 2024) acabou mesmo por ter origem numa actuação voluntária dos serviços do ora Reclamante (ocorrida entre Julho e Agosto de 2024), que, de modo espontâneo e sob o domínio da sua actividade administrativa, satisfizeram a pretensão informativa do ora Reclamado na pendência dos autos.
E o voluntarismo da conduta do ora Reclamante, atenta a relevância que lhe é dada pelo n.º 4 do artigo 536.º do CPC, não se torna inoperante para o efeito da determinação da sua responsabilidade pelo pagamento das custas pela circunstância de, internamente, a satisfação espontânea do pedido de informação ter surgido na sequência doutro requerimento administrativamente formulado pelo mesmo particular, posto que, por um ou por outro dos caminhos, no fim de contas, é inapelável o facto de terem sido os serviços do Reclamante a satisfazerem de modo voluntário a pretensão material informativa quando estava sob o seu domínio a alternativa de não o fazerem.
Neste contexto, veja-se o entendimento adoptado pelo acórdão deste TCAS, de 28/05/2020, proferido no processo sob o n.º 309/18.7BEFUN, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto:
(…) É que, as alegações do Recorrente, no que concerne à apresentação por parte do Recorrido, no decurso da presente ação, de documentos que determinaram a reversão do anterior ato de indeferimento, revelam-se despiciendas para efeitos de imputação de custas. Com efeito, as vicissitudes procedimentais convocadas pelo Recorrente não podem, à luz dos sobreditos n.ºs 3 e 4 do art.º 536.º, serem tomadas em conta, até porque, a satisfação da pretensão do demandante na pendência da ação ocorre de modo voluntário.
Explicite-se, ainda, que este é também o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, que, no Acórdão proferido em 11/01/2018 no processo 0129/17, afirmou, a propósito do n.º 4 do art.º 536.º do CPC:

“Da leitura deste preceito resulta que o legislador ordinário expressamente previu a hipótese da satisfação voluntária da pretensão do autor ou requerente, configurando-a como uma situação de inutilidade superveniente da lide. Mais ainda, determinou que esta última será, nestes casos, em regra, imputável ao réu ou requerido. Uma vez que nada resulta dos autos relativamente à existência de qualquer acordo quanto à repartição das custas, o seu pagamento é imputável exclusivamente ao réu ou requerido nos termos do n.º 4 do artigo 536.º do CPC. Esta conclusão pressupõe, obviamente, que não releva, para o caso dos autos, a invocação pelo recorrido da ocorrência “de várias informações e diligências no processo administrativo acompanhadas pelos recorrentes, nomeadamente reuniões e junção de documentos pelos recorrentes ao processo administrativo”. E isto porque, como já assinalado, o n.º 4 do artigo 536.º do CPC apenas exceptua a solução do pagamento das custas pelo réu ou requerido nos casos em que este é responsável pela inutilidade superveniente da lide quando haja acordo entre as partes- e, ainda assim, apenas prevendo a repartição das custas. (sublinhados nossos).
No mesmo sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do TCAN, de 15/09/2017, prolatado no processo sob o n.º 00216/17.0BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt, enfatizando-se o seguinte trecho: (…) Ora, o legislador, no n.º 3 do artigo atrás transcrito, instituiu uma regra: a da responsabilidade do Autor pelas custas advenientes da extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, justificada pelo facto de “não havendo sucumbência”, não ser legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa.” (cfr. Salvador da Costa, Regulamento da Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2ª edição, p. 87) e uma excepção à referida regra: o pagamento das custas pelo Réu quando a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto a si imputável.
Pelo que, verificando-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide impõe-se averiguar, para o efeito de determinação da parte a condenar nas custas processuais, se o facto que deu causa à inutilidade é imputável ao Réu, “sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu” – cfr., entre outros, Acórdão do TCAN, de 15/11/2007, P. n.º 02116/04.5BEPRT. Situação na qual as custas devem ser suportadas pelo Réu, enquanto responsável pela actuação subjacente à inutilidade, e não pelo Autor. (negritos nossos).
Por conseguinte, a inutilidade superveniente da lide é imputável ao ora Reclamante, cabendo-lhe, com efeito, a responsabilidade pela totalidade das custas, atento o previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC, visto que, só assim não aconteceria, tendo presente a ressalva da parte final do n.º 4 do citado comando legal, se as partes tivessem acordado a repartição das custas, coisa que não se mostra ter ocorrido no caso vertente.
É de indeferir, pois, a presente reclamação, sendo de manter o decidido na decisão sumária no que concerne à responsabilidade pelo pagamento das custas.
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Custas pela presente reclamação a cargo do Reclamante, que se fixa no montante de 2 (duas) UC – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º, n.º 1, do CPTA, 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II anexa.
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Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
Quando a inutilidade superveniente da lide acabou mesmo por ter origem numa actuação voluntária dos serviços do ora Reclamante (entidade demandada), que, de modo espontâneo e sob o domínio da sua actividade administrativa, satisfizeram a pretensão informativa do ora Reclamado na pendência dos autos, ao mesmo Reclamante cabe a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas do processo, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC.
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V - Decisão.
Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a presente reclamação, mantendo a decisão sumária no tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas.
Custas a cargo do Reclamante.
Registe e notifique.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2024.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Ilda Côco – (1.ª Adjunta)
Ricardo Ferreira Leite – (2.º Adjunto)