Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00496/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/26/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA POR RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL PRESCRIÇÃO NULIDADE FALSIDADE |
| Sumário: | 1. A dívida emergente de responsabilidade extra-contratual proveniente de obras e alojamento de inquilinos da responsabilidade do proprietário do prédio mas, dada a urgência, suportadas em sua substituição pelo Município, não têm natureza tributária, sendo o seu prazo de prescrição o geral previsto no art.º309.º do Código Civil, (vinte anos); 2. A nulidade do título executivo por falta dos seus requisitos essenciais, quando não possa ser suprida por prova documental, deve ser arguida e conhecida no processo de execução fiscal, e importa a anulação dos termos subsequentes desse processo que deles dependam absolutamente, mas não constitui fundamento válido de oposição; 3. A falsidade do título executivo, fundamento de oposição subsumível à alínea c) do n.º1 do art.º 286.º do CPT, abrange tão só a discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar, como no caso da falsidade material consistente na sua desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade considerada na liquidação e o teor do título executivo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1.F..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A nulidade do titulo executivo é matéria de oposição em face do art.º 204°. do CPT., conforme Jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo, dado que a oposição é o único meio de defesa no processo executivo. Decidindo em contrário, o Meritíssimo Juíz a guo violou este artigo. 2. Verifica-se no caso presente a falsidade do titulo executivo, como foi provado pelas testemunhas o que constitui manifesto fundamento de oposição, face ao que dispõe o art.º 204°., n.º1 c) do CPT. Decidindo em contrário, o Meritíssimo Juíz a guo violou este artigo. 3. Verifica-se a prescrição da obrigação exequenda, nos termos do artº. 498°. do Código Civil, por terem passado mais de três anos sobre a data em que o exequente teve conhecimento do seu direito, não tendo qualquer pretensa liquidação o efeito de dilatar esse prazo para vinte anos, o que a Lei em lugar algum prevê. Decidindo em contrário, o Meritíssimo Juíz a guo violou este artigo. 4. Ainda que se considerasse que a liquidação poderia interromper a prescrição, nos termos do artº. 323°. Nº.1 do Código Civil, a verdade é que, após ele, já teria decorrido novamente o prazo de prescrição (art.º 327°., nº.1 do Código Civil). Termos em que deve ser proferido douto Acórdão que, concedendo provimento ao recurso, seja revogada totalmente a douta sentença recorrida, procedendo inteiramente a oposição deduzida. ASSIM, VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por nada haver a censurar na sentença recorrida quanto aos preceitos legais invocados para apreciar a pretensão do recorrente. Foram colhidos os vistos legais. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. Sãs as seguintes as questões a decidir: Se ocorreu a prescrição da obrigação exequenda; Se a nulidade do título executivo constitui fundamento válido de oposição; E se o título executivo padece do vício de falsidade, fundamento de oposição à execução fiscal. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1°- A C. M. de Sesimbra instaurou em 2003 processo executivo contra o oponente, por obras realizadas em prédio deste, sito na R. Cândido dos Reis, 102, Sesimbra e, do alojamento de inquilinos de prédio contíguo, com base em certidão de dívida vencida em 23/11/90, notificada ao oponente em 13/11/90, no montante de esc. 18.237.184$00, certidão esta emitida em 24/1/91. 2°- Foi citado para pagar em 22/4/03 (fls. 45 verso). 3°- As obras que deram origem à certidão referida aconteceram em 1989. A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos. Não se provaram outros factos com interesse para a correcta decisão da causa. 4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o executado foi chamado à execução fiscal por custo de obras e de alojamento de inquilinos de prédio contíguo, suportadas pela Câmara, em substituição do proprietário do prédio e responsável por tal alojamento, em que a mesma Câmara dispunha do prazo de três anos para obter sentença condenatória, pelo que tendo a liquidação sido efectuada antes de decorridos esse prazo, não se mostra o mesmo esgotado e nem decorrido o prazo de prescrição geral de vinte anos que desde então passou a correr, para além de a nulidade do título executivo não constituir fundamento válido de oposição e de não ocorrer a sua falsidade. Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar pela prescrição da obrigação exequenda por referência àquele prazo de três anos, único a considerar, tendo também continuado a invocar a nulidade do título executivo e bem assim a sua falsidade. Vejamos então. A execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição, funda-se na certidão de dívida cuja cópia consta de fls 2 dos autos, onde se certifica a dívida de Esc. 18.237.184$00, proveniente de obras efectuadas pelo Município no seu prédio sito na Rua Cândido dos Reis, 102, Sesimbra, e do alojamento dos inquilinos do prédio contíguo, em virtude, de ele, proprietário, não ter executado as obras no prazo determinado, importância que o mesmo não pagou depois de em 13.11.1990, ter sido notificado para em 10 dias o fazer, como consta na mesma certidão e que o ora recorrente também não coloca em causa. A execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição tem por dívida exequenda não qualquer contribuição ou imposto (tributo), mas sim uma dívida ao Município de Sesimbra em consequência de obras efectuadas em prédio seu que ameaçava ruir, dele tendo tomado posse administrativa, e por alojamento dos inquilinos do prédio contíguo que por também ameaçar ruir dali foram deslocadas, as quais suportou e cujo reembolso pretende obter, factos estes ocorridos em Novembro de 1989, como se encontra documentado nos autos. Por tal certificada dívida ao Município ter na base uma dívida de natureza não tributária, não se lhe aplica o prazo prescricional que é aplicável aos tributos, designadamente dos art.ºs 27.º do CPCI, 34.º do CPT e 48.º da LGT, mas sim o prazo de prescrição geral da lei civil e que é 20 anos, como nesta parte bem se decidiu na sentença recorrida. E a contagem de tal prazo inicia-se desde a data em que tal direito foi liquidado, tornando certa a quantia em causa e foi notificado o ora recorrente para a pagar voluntariamente – 13.11.1990 – data em que também foi restituída a posse do prédio ao ora recorrente, como consta na certidão de fls 4 e 4 verso dos autos, pelo que em 22.4.2003 (data da citação na execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição e que teve por efeito interromper o decurso de tal prazo), esse prazo prescricional não se mostrava, ainda, decorrido, e nem se completou, posteriormente, como é manifesto. O prazo de prescrição de três anos, do direito de indemnização previsto no art.º 498.º do Código Civil, para intentar a correspondente acção declarativa condenatória contra o lesante, nada tem que ver com o prazo de prescrição aqui em causa nos autos de execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição, encontrando-se aqui em causa uma obrigação exequenda, ainda que de natureza não tributária, mas autorizada a sua cobrança através do processo de execução fiscal e através dos tribunais tributários, logo sem a necessidade da dedução dessa acção declarativa de condenação a obter nos tribunais comuns – questão que o recorrente também não coloca em causa - procedendo a entidade credora, ela própria, à liquidação ou acertamento do conteúdo dessa obrigação, que contudo sempre o recorrente poderia ter discutido, quer do seu acerto através do meio próprio de reacção logo que foi notificado da mesma, antes de ter deixado formar contra si o título executivo em causa, quer da própria legalidade dessa liquidação assim efectuada, improcedendo assim o invocado fundamento de prescrição. Passemos agora ao conhecimento da nulidade do título executivo por não mencionar a natureza e a proveniência da dívida e nem desde quando são devidos juros moratórios. Como é sabido, todas as execuções têm por base um documento (título), pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva (art.º 45.º n.º do CPC), ou seja, o título encerra o conteúdo da prestação debitória que o credor está legalmente autorizado a fazer valer contra o devedor e a fazer-se pagar à conta do seu património (art.º 817.º e segs do Código Civil). No direito fiscal, os requisitos dos títulos executivos constam, actualmente, na norma do art.º 163.º do CPPT, então, nas suas quatro alíneas, sob cuja falta estes carecem de força executiva e constituem nulidades insanáveis no processo de execução fiscal, desde que tais faltas não possam ser supridas por prova documental – art.º 165.º n.º1 b) do mesmo CPPT – tendo tais nulidades por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (de execução fiscal) que deles dependam absolutamente – n.º2 deste último artigo. E ao tempo em que o mesmo foi emitido – 24.1.1991 – tais requisitos constavam da norma do art.º 156.º do CPCI, onde igualmente, se exigia que tais títulos deveriam indicar a proveniência da dívida e a indicação por extenso do seu montante, bem como da data em que eram devidos os juros moratórios, sendo que a falta deste último requisito não tinha qualquer outro efeito, que não fosse o de solicitar à entidade competente esta indicação, ao contrário do invocado pelo recorrente no art.º 12.º da sua petição inicial de oposição, que mencionou a norma do art.º 165.º n.º1 b) do CPPT que se reporta à falta de requisitos essenciais do título executivo, mas se “esqueceu” de mencionar a do seu art.º 163.º n.º2 do mesmo Código, que expressamente se reporta aos juros moratórios e determina a solicitação dessa indicação. Porém, mesmo nos casos em que ocorra esta falta de requisitos essenciais do título dado à execução e que não possa ser suprida por prova documental, também não constitui um fundamento válido de oposição por não ser subsumível a nenhuma das alíneas do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, posição esta que é sufragada por alguma doutrina e pela nossa jurisprudência do STA (1) e que consideramos maioritária. O que bem se compreende, por tal falta, afectar, desde logo, a própria instância executiva e como tal nela dever ser arguida e conhecida, prevendo a lei a sanção específica para tal falta de requisitos essenciais – a anulação dos termos subsequentes do processo executivo que deles dependam absolutamente. Mas mesmo que eventualmente, se pudesse entender que tal falta de requisitos essenciais poderia constituir um fundamento válido de oposição, ainda assim, no caso, o título em causa, ao referir os termos ... proveniente de obras efectuadas pelo Município no seu prédio sito na Rua Cândido dos Reis, 102, Sesimbra, e do alojamento dos inquilinos do prédio contíguo, em virtude, de ele, proprietário, não ter executado as obras no prazo determinado...dá satisfação a tal comando legal, ao dele se extrair que tais obras e encargos de realojamento eram da responsabilidade do proprietário (o oponente) do prédio sito na Rua Cândido dos Reis, n.º 102, e que a elas não procedeu no prazo estipulado, pelo que o Município em sua substituição, as executou, bem como realojou os inquilinos do prédio contíguo, por virtude também de facto da responsabilidade do mesmo proprietário, cujas despesas suportou e que agora pretende reembolsar. A não se entender pela suficiência de tais menções constantes do título, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, então tem de se entender que tal falta se encontra suprida pela posterior prova documental junta aos autos, como se pode ver dos documentos de fls 4 e segs dos autos, designadamente da cópia do documento constante em, entre outros lugares, de fls 5 a 13 dos autos, que lhe foi notificado, como se informa a fls 23 e 24 dos autos, onde em pormenor, se explica todo o historial da situação que deu origem à dívida em causa, e das medidas tomadas pelo Município com a respectiva discriminação dos custos. Na verdade, pela certidão cuja cópia consta a fls 2 dos autos, complementado pelos documentos juntos e supra referidos, a natureza e proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, são inegáveis, sendo esses os requisitos que a norma da alínea d) do n.º1 do art.º 163.º do CPPT, exigiam (redacção de então), não sendo obrigatório, nos termos desta norma ou de qualquer uma outra, mencionar nesse título, quaisquer outros elementos, improcedendo também a oposição quanto a este fundamento. Quanto à falsidade do título executivo, fá-lo o oponente e ora recorrente reportar, da falta de correspondência entre o seu teor e a realidade que visa retratar – cfr. art.º 14.º da sua petição inicial de oposição – o que como se sabe corresponde à chamada falsidade intelectual ou ideológica, a qual, como se sabe, não constitui fundamento válido de oposição(2). A "falsidade do título" subsumível à alínea c) do n.º1 do art.º 286.º do CPT e hoje do art.º 204.º n.º1 alínea c) do CPPT, fundamento de oposição à execução fiscal, não abrange a eventual desconformidade entre a realidade e os pressupostos de facto em que haja assente a liquidação. Ao conceito de falsidade daquele normativo é subsumível tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo, não podendo em sede de oposição à execução fiscal e a pretexto da discussão da falsidade do título, discutir-se a bondade e acerto da respectiva liquidação exequenda(3), como antes se dispunha na norma do art.º 145.º § único do CPCI, depois na alínea h) do n.º1 do mesmo art.º 286.º do CPT e hoje na alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT. A não ser, que a lei não assegure ...meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (cfr. sua alínea g) do mesmo art.º 286.º), o que no caso, não se verifica, desde logo como dívida civil que era, a sua impugnabilidade sempre estaria assegurada face ao disposto no art.º 2.º n.º2 do CPC. Tal eventual desconformidade entre a realidade e os factos certificados no título dado à execução não se reconduzem ao conceito de falsidade erigido pela lei fiscal como fundamento de oposição à execução fiscal, já que tal desconformidade não encerra qualquer erro ou vício do próprio título, aliás, reproduzirá a liquidação fielmente. O que poderá acontecer, é que será a liquidação que eventualmente se encontra errada, tendo o erro ou vício sido transportado ou arrastado dessa liquidação para o próprio título dado à execução ao reproduzir os seus elementos. O conceito de falsidade previsto no Código Civil é assim diverso, de âmbito mais alargado, do que o previsto na dita alínea c) do n.º1 do art.º 286.º do CPT e no na alínea c) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, não tendo aquele aplicação neste âmbito de fundamento de oposição à execução fiscal. E bem se compreende que esteja vedada na oposição a discussão da legalidade da liquidação, por óbvias razões de segurança, para preservação do princípio do «caso decidido» e como forma de impedir a dupla via de apreciação. No processo executivo fiscal, como no processo executivo comum, só residualmente se aceitam como fundamento da oposição (correspondendo esta aos embargos de executado) questões que não puderam ser discutidas no declaratório ou que dele sobraram posteriormente. Esta restrição do objecto da oposição em nada viola o direito de acesso aos Tribunais, previsto no art.º 20.º da CRP, antes se prende com o momento e a forma de acesso aos mesmos, que não pode ser depois da formação do título executivo, para discutir o que nele se certifica, quando houve oportunidade de efectuar essa discussão antes da formação do mesmo título. É essa, aliás, a filosofia imanente à exclusão da discussão da legalidade em concreto como fundamento de oposição que está na tradição do nosso direito e que remonta historicamente pelo menos a 1916 – cfr. acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 7.3.1995, recurso n.º 61 312. Improcede assim, também o invocado vício de falsidade do título executivo. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito UCs. (1) Cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª Edição, pág 540, nota 29. ao referir apenas, que tal nulidade tem por efeito a devolução do título à entidade que o extraiu, e caso não seja logo notada, deve o executado ser absolvido da instância; já Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, 2000, págs 741 e 742, embora reconheça que tal nulidade não está prevista como fundamento de oposição no art.º 204.º do Código, conclui que se deverá apreciar em processo de oposição à execução fiscal a questão da exequibilidade do título executivo. Na jurisprudência, para além do acórdão deste TCA de 18.11.1997, recurso n.º 64 922, citado na sentença recorrida, também os acórdãos do STA de 14.4.1999, de 12.2.2003 e de 4.6.2003, recursos n.ºs 22.096, 1529/02 e 596/03, respectivamente, se pronunciaram que tal nulidade deve ser conhecida em sede de execução fiscal, não constituindo fundamento válido de oposição; em sentido contrário se pronunciou o acórdão do mesmo STA de 17.1.2001, recurso n.º 25 625 (2) Cfr. neste sentido, entre outros, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª edição, pág. 612, nota 24, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 2.ª Edição, 2000, VISLIS, pág. 917, nota 35 e João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 788, nota 5 (3) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 9.12.1998, 13.1.1999, 3.2.1999, 10.2.1999, 24.3.1999 e 22.6.1999 com os n.ºs 18 133, 22 619, 22 329, 23 034, 22 762 e 23 581, respectivamente, no que traduzem jurisprudência pacífica, quer daquele Tribunal, quer deste TCA. Na doutrina, em igual sentido, cfr. A. José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário - Comentado e Anotado - 4.ª Edição, págs. 612/613 Lisboa, 26/04/2005 Eugénio Sequeira (Relator) Francisco Rothes Lorge Lino |