Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04570/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/23/2011
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO.
NATUREZA DO ACTO DE INSCRIÇÃO E FIXAÇÃO DA MATRIZ.
PRESUNÇÃO DO ARTº 8º, Nº 4 DO CC AUTÁRQUICA.
Sumário:I) - É causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.

II) - Conduzindo logicamente os fundamentos invocados pelo Sr. Juiz recorrido ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre aqueles fundamentos e a decisão pois a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue essa caminho, é infundada a nulidade prevista no artº 125º do CPPT consistente na oposição dos fundamentos com a decisão.

III) - Assim, o sujeito passivo desta é, em regra e em primeiro lugar, o proprietário do imóvel tributado.

IV) - E a presunção legal estabelecida pelo n.º 4 do art. 8° do CCA releva apenas para os casos em que porventura o Fisco fique sem saber quem é o proprietário do imóvel.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL:

1. – A...– Sociedade de Realizações B...e C..., com os sinais dos autos, recorre da sentença do Mº Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação extraordinária de Contribuição Autárquica que, no montante de 824.745$00, foi efectuada pela 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Oeiras, referente ao ano de 1994 e incidente sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de D... sob o artigo 03043 (Lote J -D...), pelos fundamentos constantes da p.i., concluindo do seguinte modo:
“I. A sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, al c), do CPC aplicável ex artigo 2°, alínea e), do CPPT e artigo 125.º do CPPT, por contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
II. A sentença assenta numa incorrecta selecção, apreciação e julgamento da matéria de facto e, bem assim, numa incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, do Código de Contribuição Autárquica (CCA).
III. Os documentos constantes dos autos, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas demonstram inequivocamente que, no ano de 1994, a Recorrente não era proprietária nem sequer possuidora do prédio em causa.
IV. A Sentença é obscura e insuficiente, porquanto não esclarece o processo lógico e jurídico que levou à decisão.
V. Na hipótese de tal decisão ter partido da presunção de que, pela mera circunstância de a ora Recorrente, ser proprietária do prédio em 28.07.1998, já o era em 1994, ano que respeita a liquidação extraordinária de CA impugnada, a sentença recorrida viola o disposto no n.º 1, do artigo 8.º do CCA, "aplicando este preceito" a uma situação que não se encontra contemplada na sua previsão, reservada aos casos em que a Administração Fiscal tem conhecimento oficial da identidade do proprietário do prédio.
VI. Por outro lado, a sentença recorrida ignora a previsão do n.º 4, do mesmo preceito que obriga a presumir que o proprietário do prédio omisso na matriz, como é o caso, coincide com o possuidor.
VII. Face ao exposto, a sentença recorrida é nula e ilegal por violação, entre outros, do disposto nos artigos 668, n.º 1, alínea b) do CPC aplicável ex vi alínea e), do artigo 2.º do CPPT e do artigo 125.º do CPPT e 8.º, nºs 1 e 4 do CCA, o que deve ser declarado com as legais consequências.
TERMOS EM QUE,
Deverá a Sentença recorrida ser declarada nula ou, assim não se entendendo, o que não se concede, ser revogada, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA!”
Não houve contra -alegações.
A EPGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos
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2. - Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos relevantes para a questão a decidir:
“A) A Impugnante foi notificada da liquidação extraordinária de Contribuição Autárquica, relativa ao ano de 1994, referente ao prédio sito em Oeiras, freguesia de D..., artigo U-03043, no valor a pagar de 829 745$00 -cfr. fls. 27 do processo administrativo tributário (reclamação graciosa) apenso;
B) Em 30/03/2000, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em A - cfr. carimbo, a fls. 2 do processo administrativo tributário (reclamação graciosa) apenso;
C) Em 13/12/2000 foram apresentados os presentes autos de impugnação - cfr. carimbo a fls. 3;
D) A Impugnante desenvolve a actividade de promoção imobiliária - cfr. depoimento da testemunha a fls. 68 a 70;
E) No âmbito da sua actividade, a Impugnante foi responsável pela promoção imobiliária da zona «Alto da Barra» e, antigamente por «D...» ou «Casal da D...» - cfr. artigo 6.° da petição inicial, a fls. 4;
F) O correspondente plano de urbanização consta do contrato de urbanização n.°24/65, de 22 de Abril com a Câmara Municipal de Oeiras, tendo a Impugnante adquirido o terreno após a celebração do mencionado contrato - cfr. artigo 7.° da petição inicial, a fls. 4;
G) Na sequência de tal instrumento urbanístico, vieram a ser criados lotes de terreno, que foram edificados, construídos e vendidos - cfr. artigo 8.° da petição inicial a fls. 5;
H) No âmbito do processo de urbanização do «Alto da Barra» foi imposto um aditamento/rectificação ao respectivo contrato de urbanização existente entre a Impugnante e a Câmara Municipal de Oeiras, do qual resultou a criação de um novo lote de terreno, designado lote J, destinado à construção de "um equipamento de apoio à área urbanizada constituído por uma piscina e parque infantil" - cfr. acta de reunião ordinária da Câmara Municipal de Oeiras realizada em 30 de Novembro de 1988, a fls. 11 a 15;
I) Tal lote, após a construção, teria de ser integrado na área urbanizada, devendo a respectiva posse ser transmitida aos condóminos ou à Câmara - cfr. ponto 4.2.3 da acta de reunião ordinária da Câmara Municipal de Oeiras realizada em 30 de Novembro de 1988, a fls. 11 a 15;
J) A Impugnante procedeu à construção da piscina e do parque infantil no lote J -cfr. fls. 16 a 19 e depoimento da testemunha, a fls. 68 a 70;
K) A Impugnante solicitou à Câmara Municipal de Oeiras e à Administração do Condomínio do Alto da Barra (Piscina do Alto da Barra) instruções para proceder à entrega da piscina ao Condomínio - cfr. cartas de 1992, a fls. 16 a 19;
L) Em 16/11/1998, foi celebrado contrato de cedência entre a Impugnante e o Município de Oeiras, segundo o qual: "...por este contrato, e em cumprimento do aditamento/rectificação número l ao contrato de urbanização de 22 de Abril de 1965, a Impugnante cede ao Município de Oeiras, livre de ónus ou encargos, um lote de terreno composto por piscina e parque infantil, situado em Casal da D..., com a área de 4449 metros quadrados...descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha número 2009 - Oeiras, com inscrição de transmissão registada a favor da A...pela inscrição G-l, omisso na matriz predial urbana da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, mas pedida a sua inscrição através da declaração modelo 129,entregue na Repartição de Finanças de Oeiras em 28 de Julho de 1998..." - cfr. fls. 20 a 26;
M) A cedência do lote foi registada a favor do Município de Oeiras, em 19/03/1999 - cfr. descrição na l.a Conservatória do Registo Predial de Oeiras, G19990319023-AP.23 de 1999/03/19, a fls. 74 a 76;
N) O lote de terreno foi adquirido pela Impugnante em 21/01/1970 - cfr. descrição na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, G19700121032-AP.32 de 1970/01/21, a fls. 74 a 76;
O) A entrega da piscina aos Condomínios do Alto da Barra ocorreu em finais de 1992 - cfr. depoimento da testemunha, a fls. 68 a 70;
P) Em 28/07/1998, foi entregue Declaração Modelo 129 (Declaração para inscrição da matriz do lote de terreno composto por uma piscina e parque infantil), constando a Impugnante como titular do rendimento (cfr. Quadro 4) - cfr. fls. 77 a 81 do processo administrativo tributário (reclamação graciosa) apenso;
Q) O Serviço de Finanças de Oeiras 1, informa que "...a Contribuição Autárquica do ano de 1994 foi paga em 31 de Dezembro de 1999 por compensação (DUA n.° 98/3490407 de 29 de Novembro de 2004)..." - cfr. ofício n.° 11402 de 19/12/2008, a fls. 47.
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Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
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Considero como provados os factos E, F e G por não terem sido impugnados e os factos D, J e O devido ao depoimento da testemunha, que pareceu credível, do Senhor Engenheiro E...uma vez que trabalhou para a Impugnante de 1982 a 2000 e foi responsável pela construção da piscina do lote J, lote sobre o qual incide a liquidação ora impugnada. Considero os restantes factos provados atento ao teor dos documentos juntos aos autos.”
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3. - Fixada a factualidade relevante e atentas as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, decorre que as questões que se impõe conhecer são as de saber se:
(i) é nula a sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (conclusões 1ª);
(ii) erro sobre o julgamento (demais conclusões).
Vejamos.
Quanto à nulidade da sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão, visualiza-a a recorrente quando alega que a sentença recorrida, ao invés de subsumir que, em 31.12.2004, a Recorrente não era proprietário, nem possuidora do prédio, uma vez que o prédio não estava inscrito na matriz e esse lote havia sido cedido a terceiro em finais de 1992, veio a decidir que “Da factualidade provada resulta que, a Impugnante é proprietária do lote em causa em 21/12/1994, sendo ele o sujeito passivo da Contribuição Autárquica desse ano”, nos termos do nº1, do artigo 8º do CCA”, pelo que há uma manifesta contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos nos termos do artº 668º nº 1 al. c), aplicável ex vi do artigo 125º do CPPT.
Neste particular, uma primeira nota quanto à afirmação de que a sentença incorreu em “…contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos…”.
É que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112).
Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143).
Depois, a disposição do artº 125º do CPPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. c) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A. Varela, J.M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686).
Salvo o devido respeito, é manifesta a confusão estabelecida pela recorrente entre nulidade da sentença e erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
Importa, por isso, determinar se os fundamentos invocados pelo Mº Juiz «a quo» deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que foi expresso na sentença.
A esse propósito o Mº Juiz recorrido entendeu que da matéria provada o que resulta é que “…a Impugnante adquiriu um terreno, em 1970, que loteou, sendo o lote J, um desses lotes, registados em nome da Impugnante. A Impugnante construiu nesse Lote J, um parque infantil e uma piscina, tendo concluído as obras em 1992. Também resulta do probatório que a Impugnante cedeu o Lote J ao Município de Oeiras, mediante contrato de cedência realizado em 16/11/1998, e registado na 1.a Conservatória do Registo Predial de Oeiras, em 19/03/1999 e que apresentou, em 28/07/1998, declaração Modelo 129 (Declaração para inscrição da matriz do lote de terreno composto por uma piscina e parque infantil), constando a Impugnante como titular.
Da factualidade provada resulta que, a Impugnante é a proprietária do lote em causa em 31/12/1994, sendo ela o sujeito passivo da Contribuição Autárquica desse ano.
Assim sendo, não assiste razão à Impugnante.
V – DECISÃO
Pelo exposto, tudo visto e ponderado julgo improcedente a presente impugnação.”
Manifestamente que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho.
Donde que, claramente, na sentença se especificaram correcta e abundantemente os factos provados e os fundamentos de direito que justificaram a decisão.
Não se alcança, pois, que dos fundamentos aduzidos na sentença sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso.
Termos em que se tem por não verificada a nulidade arguida, improcedendo as conclusões sob análise.

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A recorrente assaca à sentença erro sobre o julgamento na consideração de que aquela assenta numa incorrecta selecção, apreciação e julgamento da matéria de facto e, bem assim, numa incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, do Código de Contribuição Autárquica (CCA), isso porque
a) -Os documentos constantes dos autos, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas demonstram inequivocamente que, no ano de 1994, a Recorrente não era proprietária nem sequer possuidora do prédio em causa.
b) - A Sentença é obscura e insuficiente, porquanto não esclarece o processo lógico e jurídico que levou à decisão.
c) - Na hipótese de tal decisão ter partido da presunção de que, pela mera circunstância de a ora Recorrente, ser proprietária do prédio em 28.07.1998, já o era em 1994, ano que respeita a liquidação extraordinária de CA impugnada, a sentença recorrida viola o disposto no n.º 1, do artigo 8.º do CCA, "aplicando este preceito" a uma situação que não se encontra contemplada na sua previsão, reservada aos casos em que a Administração Fiscal tem conhecimento oficial da identidade do proprietário do prédio.
d) -Por outro lado, a sentença recorrida ignora a previsão do n.º 4, do mesmo preceito que obriga a presumir que o proprietário do prédio omisso na matriz, como é o caso, coincide com o possuidor.
A recorrente entende, no fundamental, que a sentença deveria ter dado como provado que, no ano de 1994, e no que se refere ao Lote J, sito em Oeiras, Freguesia de D..., artigo U-03043 porque "em 31/12/1994, não era possuidora, detentora nem usufrutuária de tal prédio, nem, materialmente, respectiva proprietária".
O Mº Juiz, cingindo-se ao texto do artigo 8.° do Código de Contribuição Autárquica, que cita e que prevê que a contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar (nº1) e que se presume proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n°1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio (nº 4), concluiu que de tal regime resulta que a contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar, que no caso concreto, a contribuição é devida pelo proprietário em 31/12/1994 mas que, nas situações em que a Administração Fiscal não sabe quem é o proprietário de certo prédio, pois não há escritura de compra e venda, ou não há registo predial ou não há inscrição na matriz e, para evitar situações de não sujeição de contribuição autárquica, o n.° 4 do artigo 8.° do CCA determina que paga quem tiver a posse do prédio, pois se presume proprietário para efeitos fiscais quem for o possuidor.
Portanto, visto que a sentença considerou que estamos perante uma situação em que a Administração Fiscal sabe quem é o proprietário, por haver escritura ou registo ou inscrição na matriz, não tem de se preocupar em saber quem é o possuidor ou utilizador, tributando o proprietário.
Na verdade, em conformidade com os artigos 269.º, 275.º e 289.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, então aplicável, as alterações às matrizes prediais são instruídas, verificadas e julgadas em processo de reclamação próprio que constitui um verdadeiro procedimento autónomo, prejudicial e destacável, contra a decisão do qual pode inclusivamente ser deduzida impugnação e, embora tal processo de reclamação possa ser deduzido a todo o tempo, enquanto não foram competentemente modificadas as matrizes, as suas inscrições obrigam a todos, nos seus precisos termos, incluindo os Tribunais, visto que se trata de documentos oficiais autênticos.
Com efeito e louvando-nos no ensinamento de Alberto Xavier in Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 193, o acto de inscrição e fixação da matriz constitui, na verdade, não um mero acto preparatório, mas um autêntico acto pressuposto, o qual, não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o acto final de liquidação.
Na verdade, o acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo (cfr. Ac. do STA de 30/04/81, Ads 241-1).
«In casu» o acto definitivo é a liquidação do tributo que pressupõe a prévia determinação da matéria colectável, do seu valor tributável e do respectivo titular e a presunção legal estabelecida pelo n.° 4 do art. 8° do CCA releva apenas para os casos em que porventura o Fisco fique sem saber quem é o proprietário do imóvel.
Porque assim, resulta do probatório, que a Impugnante adquiriu um terreno, em 1970, que loteou, sendo o lote J, um desses lotes, registados em nome da Impugnante. A Impugnante construiu nesse Lote J, um parque infantil e uma piscina, tendo concluído as obras em 1992. Também resulta do probatório que a Impugnante cedeu o Lote J ao Município de Oeiras, mediante contrato de cedência realizado em 16/11/1998, e registado na 1.a Conservatória do Registo Predial de Oeiras, em 19/03/1999 e que apresentou, em 28/07/1998, declaração Modelo 129 (Declaração para inscrição da matriz do lote de terreno composto por uma piscina e parque infantil), constando a Impugnante como titular – cfr. pontos L) e P) do probatório.
Assim, e fazendo aplicação das disposições do artº 8º do CCA aos factos assentes, estamos plenamente de acordo com a sentença quando afirma que da factualidade provada resulta que, a Impugnante é a proprietária do lote em causa em 31/12/1994, sendo ela o sujeito passivo da Contribuição Autárquica desse ano, pois, como bem denota a EPGA, da conjugação destes dois vectores, é curial deles extrair que a recorrente era a proprietária do imóvel em 1994.
Nesse sentido chama-se à colação o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.° 00155/03 - Braga, de 16/03/2006, disponível na internet, no endereço: www.dgsi.pt, citado na douta sentença recorrida, em que se expende:
“Como resulta do preâmbulo do CCA, este imposto tributa os valores patrimoniais segundo a lógica do princípio do benefício, correspondendo o seu pagamento à contrapartida dos benefícios que os proprietários recebem com obras e serviços que a colectividade lhes proporciona.
A contribuição autárquica é uma contribuição nova, quando comparada com a antiga contribuição predial, pois tem uma natureza diferente: imposto sobre o património (o novo imposto tem carácter patrimonial) e não sobre o rendimento.
Como se diz no n° 4 do preâmbulo do CCA, relativamente à incidência subjectiva, optou-se pela tributação dos proprietários (ou usufrutuários), não seguindo uma outra via possível, adoptada em alguns países da OCDE, que seria a de o imposto recair sobre os utilizadores dos prédios (os rendeiros ou inquilinos). Não se desconheceram, com a opção de tributar os proprietários, as razões que podiam ser aduzidas em favor desta segunda solução, fundamentalmente a circunstância de ser mais próxima a ligação dos utilizadores dos benefícios que a colectividade proporciona; ligação que, em relação a pro­letários não utilizadores, se verifica, contudo, através da valorização de que os prédios beneficiam.
Preferiu-se, todavia; também aqui seguir uma solução na linha da antiga contribuição predial, mais de acordo com a natureza patrimonial da nova forma tributária.
Por estas razões, a contribuição autárquica assenta na lógica da contrapartida.
Em resumo, pagam os proprietários, mesmo que não sejam utilizadores dos bens sujeitos a contribuição autárquica. E pagam os proprietários pelo facto de serem eles que retiram o benefício resultante da valorização dos seus prédios. Os municípios fazem obras e prestam certos serviços que vão beneficiar os proprietários. Ora, quem ficar com estes benefícios é que vai pagar a contribuição autárquica.
(…)
“…, agora, como explicar o n° 4 do mesmo art° 8°, que diz que se presume proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais (e não para efeitos do n° 1) quem tenha a posse do prédio?
Este caso do possuidor contribuinte nada tem a ver com a regra de que paga o proprietário. Mas acontece que muitas vezes o Fisco fica sem saber quem é o proprietário de certo prédio, pois ou não há escritura de compra e venda, ou não há registo predial ou não há inscrição na matriz. Num caso destes, esse prédio não era tributado em contribuição autárquica, Ora, foi para evitar estas situações de não sujeição que o n° 4 veio dizer que, nesse caso, paga quem tiver a posse do prédio, pois se presume proprietário, para efeitos fiscais (e não para efeitos do n° 1) quem for o possuidor. Se o Fisco sabe quem é o proprietário, por haver escritura ou registo ou inscrição na matriz, não tem de se preocupar em saber quem é o possuidor ou utilizador, tribu­tando o proprietário.
Afastar a incidência sempre que se provasse que o proprietário não pos­suiu (não utilizou) o prédio, era deitar por terra toda a filosofia em que assenta a contribuição autárquica.”
Ora, se a recorrente procedeu à inscrição na matriz como proprietária de um terreno que adquiriu em 1970 que loteou, sendo o lote J, um desses lotes, registados em nome da Impugnante, construiu nesse Lote J, um parque infantil e uma piscina, tendo concluído as obras em 1992, cedeu o Lote J ao Município de Oeiras, mediante contrato de cedência realizado em 16/11/1998, e registado na 1.a Conservatória do Registo Predial de Oeiras, em 19/03/1999 e que apresentou, em 28/07/1998, declaração Modelo 129 (Declaração para inscrição da matriz do lote de terreno composto por uma piscina e parque infantil), constando como titular, nos termos do artº 8º, nº 4 do CCAut., tinha de presumir-se como proprietária porque como tal devia figurar na matriz.
Porque a recorrente não ilidiu tal presunção e a contribuição autárquica foi liquidada, com base naquela factualidade, mormente nos elementos constantes da matriz predial, ao titular nela inscrito, não merece qualquer censura a sentença recorrida por ter julgado inexistir fundamento para anular a liquidação impugnada.
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4. -Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C.s.
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Lisboa, 23 /03/2011
(Gomes Correia)
Pereira Gameiro)
(Joaquim Condesso)