Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:210/10.2BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:09/10/2020
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:ATO REVOGATÓRIO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
CADUCIDADE DO ATO DE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA DA LIDE
Sumário:
I- A revogação de um ato administrativo tem por consequência jurídica o desaparecimento daquele mesmo ato da ordem jurídica e, bem assim, a extinção dos respetivos efeitos jurídicos. Por conseguinte, após o desaparecimento do ato administrativo da ordem jurídica, por efeito da revogação, queda obliterada a possibilidade de fazer incidir, sobre o mesmo ato, um juízo de validade e, principalmente, uma declaração invalidante, quer da existência do ato, quer dos efeitos jurídicos produzidos, dado que tal declaração careceria totalmente de objeto.

II- No caso posto, cumpre realçar que o objeto processual assenta nos atos cuja declaração de nulidade é peticionada. Ora, se tais atos já se encontram revogados, resulta evidente que não subsiste objeto processual que permita suportar o juízo de invalidação peticionado pelo Recorrente.

III- E, a este propósito, interessa esclarecer que não se deve confundir- como faz o Recorrente- o regime substantivo da extinção dos atos administrativos, com o regime processual de extinção da instância. Efetivamente, tendo os atos em causa nos autos desaparecido da ordem jurídica por via da revogação, a implicação processual apresenta-se cristalina, e impõe, logicamente, a extinção da instância por impossibilidade da presente lide, atenta a falta de objeto processual.

IV- Acrescente-se que, tal impossibilidade é originária e não superveniente, dado que, no momento em que a presente ação foi proposta- 08/04/2010-, os atos impugnados já tinham sido objeto do ato revogatório, emitido em 15/02/2008. E no que concerne à amplitude dos efeitos do ato revogatório, diga-se que os mesmos não só englobam os atos expressa e diretamente revogados, como também os atos de execução e os atos consequentes daqueles, uma vez que, sem aqueles, estes atos apresentam-se destituídos do pressuposto legitimante da respetiva existência.

V- A querela quanto à automaticidade da caducidade da licença de loteamento está, atualmente, solucionada, quer em termos legais, quer em termos jurisprudenciais. Com efeito, na medida em que tal caducidade assume um cariz sancionatório, a declaração de caducidade tem natureza constitutiva e não meramente declarativa, exigindo, portanto, a audição prévia do interessado, conformemente ao prescrito no art.º 71.º, n.º 5 do RJUE.

VI- Tendo sido revogado o ato que aprovou a operação de loteamento, a apreciação da ocorrência de caducidade da licença de loteamento revela-se, no contexto específico destes autos, inútil e prejudicada pela prévia declaração de impossibilidade da lide, pois que, a declaração de impossibilidade da lide manter-se-á incólume independentemente do desfecho deste recurso no que toca ao julgamento da ocorrência da caducidade da licença de loteamento.

VII- Com efeito, a questão da caducidade do loteamento constitui, quando muito, uma causa concomitante de impossibilidade da lide, dado que, estando caducada a licença de loteamento, a implicação processual de tanto seria, à mesma, a falta de objeto processual da presente ação. E mesmo que o julgamento desta questão merecesse um desfecho negativo, isto é, no sentido da não ocorrência, permaneceria sempre o ato revogatório como determinante do desaparecimento dos atos impugnados da ordem jurídica.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O Digno Magistrado do Ministério Público (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco em 30/03/2016, que, na ação especial por si proposta contra o Município da Covilhã (Recorrido), declarou a existência de impossibilidade superveniente da lide e decretou a consequente extinção da instância.

Inconformado, o Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela subsistência de erro de julgamento, que ditará, em seu entender, a revogação da decisão em crise.

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES;

1.ª- Constitui objecto do presente reclamação a douta sentença que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, mantendo na ordem jurídica os actos administrativos impugnados;

2.ª- Salvo o devido respeito, que é muito, discorda o Ministério Público de tal sentença;

3.ª- Entendeu, em primeiro lugar, a Mma Juiz que a caducidade da licença de loteamento operava ope legis;

4.ª- Porém, conforme tem entendido uniformemente a jurisprudência, a caducidade de um alvará de loteamento não é automática e carece de ser declarada;

5.ª- Na verdade, refere o douto Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul proferido no Processo n° 03137/07 disponível in www.dgsi.pt no seu sumário que “ (...)II- Em matéria urbanística, a declaração de caducidade de um alvará não opera automaticamente, sendo necessário que a Administração valorize eventuais causas de incumprimento, com vista a efectuar um juízo prévio quanto à sua repercussão da relação na manutenção da relação jurídica em causa. (...)”

6.ª- “ Ou seja, não basta a verificação de um dos eventos de que a lei faz depender a caducidade do alvará, sendo necessária uma declaração formal da entidade competente (cff. José Osvaldo Gomes, “Manual dos Loteamentos Urbanos”, Coimbra Editora, p. 424).

7.ª- Concluindo, de acordo com o exarado na decisão recorrida, muito embora a declaração de caducidade do alvará configure um acto administrativo de matriz vinculada, o certo é que deve ser assegurada a participação da contra-interessada, por imposição do art. 8o do Cód. Proc. Administrativo e, tratando-se de um pedido de estrita declaração, teria a A. de demonstrar o interesse relevante no pedido formulado (art. 39° do CPTA), o que não sucede.”;

8.ª- Convém relembrar o disposto no art. 71°, n° 5 do RJUE: As caducidades previstas no presente artigo são declaradas pela câmara municipal, com audiência prévia do interessado;

9.ª- Por outro lado, a Mma Juiz entendeu que os actos administrativos impugnados tinham sido revogados e também por essa razão determinou a inutilidade superveniente da lide;

10.ª- Ora, o fundamento da impugnação dos actos administrativos impugnados, nos termos que constam na petição inicial, e que aqui se reproduzem, são-no com fundamento na nulidade;

11.ª- E nos termos do artigo do art. 139°, n° 1, al a) do CPA aplicável os actos nulos não são susceptíveis de revogação.

12.ª- Por conseguinte, verificando-se violação das supra disposições legais referidas, deverá substituir-se a decisão objecto de reclamação por outra que aprecie de mérito a acção.”

O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:

1.ª A licença de loteamento impugnada caducou ope legis, ex vi dos arts. 710/1/b) e 76°/3 do RJUE, pois o contra-interessado não requereu a emissão do respectivo alvará de loteamento, nem o MC emitiu qualquer alvará de loteamento que permitisse a realização da operação urbanística em causa (v. arts. 74° e 81° do RJUE) - cfr. texto n°s. 1 e 2;

2.ª O interessado foi ouvido em sede de audiência prévia relativamente à caducidade da licença de loteamento, no âmbito (T) do procedimento relativo ao embargo total das obras de execução de infra-estruturas realizadas “sem o respectivo licenciamento municipal” (v. fls. 983 do Proc. Cam. …..) e (jj) do procedimento instaurado tendo em vista a revogação de todos os actos de deferimento praticados no Proc. Cam. ….., que se fundamentou precisamente na caducidade da licença (v. fls. 1089 do Proc. Cam. …..) - cfr. texto n°s. 1 e 2;

3.ª A audição prévia do interessado relativamente à decisão a proferir quanto à caducidade da licença sempre seria totalmente irrelevante e inútil, pois é “inequívoco que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto” (v. Ac. TCA Norte de 2016.05.12, Proc. 00065/11.0 BEBRG; cfr. Ac. TCA Sul de 2014.06.26, Proc. 01918/07, www.dgsi.pt), não existindo “dúvidas que a decisão tomada pela Administração corresponde à solução imposta pela lei” (v. Ac. TCA Sul de 2012.03.20, Proc. 05321/12, www.dgsi.pt) cfr. texto n°s. 1 e 2;

4.ª Em 2008.02.15, a CMC deliberou revogar os actos que constituem o objecto da presente acção (v. n.° 16 dos FP; cfr. fls. 1091 a 1094 do Proc. Cam. …..e Doc. 11 junto aos autos pelo R., em 2014.01.10) - cfr. texto n°. 3;

5.ª Como se decidiu - e bem ° na douta sentença recorrida, a presente instância deve assim ser julgada extinta, com fundamento em inutilidade ou impossibilidade superveniente da Hde (v. art. 277°/e) do NCPC e art. 64° do CPTA), por inexistir qualquer utilidade ou interesse obiectivo na declaração judicial de nulidade de actos pretéritos, que não subsistem, e deixaram de produzir auaisauer efeitos na ordem jurídica (v. art. 134° do CPA e art. 611° do NCPC) - cfr. texto n°s. 4 e 5.

NESTES TERMOS, Deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA”


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Foram colhidos os vistos dos Venerandos Adjuntos.

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Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se a sentença a quo padece de erro de julgamento no que concerne à declarada impossibilidade jurídica e à ocorrência de caducidade do alvará de loteamento.

II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Os Factos

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco, a qual se reproduz ipsis verbis:

“1. Em 20 de Julho de 2001, R….., ora Contra-Interessado, apresentou, junto dos serviços camarários do Município da Covilhã, ora Réu, um pedido de informação prévia respeitante a uma operação de loteamento destinado a habitação e espaço comercial, no prédio sito na Quinta …..e Quinta ….., descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n.º …..…..…..e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ….. [cf. Documentos (docs.) constantes de fls. 14 dos autos e de fls. 1/13 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

2. Em 08 de Agosto de 2001, os serviços camarários do Réu elaboraram Informação com o seguinte teor, a saber: “…

(…)

…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 15/17 dos autos e de fls. 15/17 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

3. Em 10 de Agosto de 2001, o Director do G.E.P.E. elaborou a Informação de Serviço n.º …..com o seguinte teor, a saber: “…

(…)

…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 18/20 dos autos e de fls. 18/20 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

4. Em 13 de Agosto de 2001, o Vereador do Pelouro do Urbanismo do Réu aprovou o pedido de informação prévia identificado em 1) [cf. documento (doc.) constante de fls. 18/21 dos autos e de fls. 20 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado.

5. Os serviços camarários do Réu notificaram o Contra-Interessado, nos seguintes termos, a saber: “…

(…)

…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 21 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

6. Em 11 de Outubro de 2001, em 27 de Novembro de 2001 e em 20 de Dezembro de 2001, com as devidas alterações, o Contra-Interessado requereu o licenciamento da operação de loteamento [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 22/38 dos autos e de fls. 22/72, de fls. 78/120 e de fls. 145/169, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

7. Em 21 de Dezembro de 2001 e em 04 de Outubro de 2002, a Câmara Municipal do Réu deliberou aprovar, respectivamente, o projecto de loteamento apresentado, e os projectos das obras de urbanização apresentados em 20 de Junho de 2002, mediante cumprimento de orientações técnicas especificadas [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 170/364 (em particular, a fls. 364) e de fls. 365/620 (em particular, as fls. 619/620) do Processo Administrativo- Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - actos ora impugnados.

8. Em 16 de Junho de 2003 e em 25 de Setembro de 2003, o Contra-Interessado requereu a aprovação de alterações ao projecto de loteamento [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 641/657 e de fls. 665/690 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

9. Em 03 de Outubro de 2003 e em 05 de Dezembro de 2003, a Câmara Municipal do Réu deliberou aprovar as alterações ao projecto de loteamento referidas em 8), mediante correcções a efectuar, e condicionando-se a aprovação do processo de loteamento a discussão pública [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 641/657, de fls. 691/692 e de fls. 702 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] – actos ora impugnados.

10. Em 25 de Outubro de 2003, foi publicado, na III Série do Diário da República n.º 248, o Aviso respeitante à abertura de período de discussão pública da operação de loteamento, não tendo sido apresentada qualquer reclamação [cf. documento (doc.) constante de fls. 699 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

11. Em 02 de Agosto de 2004, o Contra-Interessado requereu alteração à operação de loteamento [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 186 e de fls. 167/170 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

12. Em 05 de Novembro de 2004, a Câmara Municipal do Réu deliberou aprovar a alteração referida em 11) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 182/185 dos autos e de fls. 778/779 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - actos ora impugnados.

13. Em 12 de Janeiro de 2005, o Contra-Interessado solicitou o averbamento do Processo Camarário n.º ….. (respeitante à operação de loteamento referida em 1)), em nome da empresa “Construções Lourenço, Lda.”, ora Contra-Interessada - o que foi deferido por despacho proferido, em 18 de Janeiro de 2005, do Vereador do Pelouro do Urbanismo do Réu [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 195/207 dos autos e de fls. 789 do Processo Administrativo- -Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

14. Em 21 de Abril de 2005, a Contra-Interessada requereu à Câmara Municipal do Réu Licença/Autorização de trabalhos de remodelação de terrenos a levar a efeito na Quinta do Freixo - o que foi deferido por despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo do Réu nessa mesma data, tendo sido, em 22 de Abril de 2005, emitido o Alvará de Obras de Terraplanagem n.º ….. [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 214/216 dos autos e de fls. 897/898 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - actos ora impugnados.

15. Em 19 de Julho de 2005, a Contra-Interessada requereu à Câmara Municipal do Réu a aprovação de determinadas alterações ao projecto de loteamento em causa - o que foi deferido por despacho, em 22 de Setembro de 2005 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 259/265 dos autos e de fls. 899/963 (em particular, fls. 961/963) do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - actos ora impugnados.

16. Em 15 de Fevereiro de 2008, a Câmara Municipal do Réu revogou os actos impugnados e identificados em 4), em 7), em 9), em 12), em 14) e em 15) [cf. Documento (doc.) constante de fls. 1090/1094 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

17. Desde Novembro de 2006 que o Ministério Público, ora Autor, tem conhecimento quer do teor quer dos fundamentos dos actos administrativos impugnados e identificados em 4), em 7), em 9), em 12), em 14) e em 15) [cf. documento (doc.) constante de fls. 1082/1083 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

18. Em 08 de Abril de 2010, o Autor deu entrada, neste Tribunal, da presente acção [cf. carimbo aposto a fls. 1-a) dos autos].

19. Em 02 de Junho de 2014, a operação de loteamento referida em 1) apresentava o seguinte quadro fáctico: “…

(…)

…” [cf. documentos (docs.) constantes do CD que se encontra apenso aos autos (cf. fls. 496 dos autos) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

20. Tem-se aqui presente o teor integral dos documentos constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 1/1153 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD - Proc. Camarário n.º …..) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].


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Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão a proferir. Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.

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Motivação. A factualidade julgada provada nos presentes autos foi considerada relevante para a decisão da causa, fundando-se a convicção deste Tribunal na análise crítica (i) do teor dos documentos que constam destes autos em articulação com o teor dos documentos constantes do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA) e não impugnados, (ii) da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno, pelo qual, se deram como provados os factos admitidos por acordo e os que resultaram da sua confissão espontânea, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo sido apreciada livremente as provas segundo a prudente convicção do Tribunal acerca de cada facto, não abrangendo tal livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes], e, (iii) da aplicação das regras de distribuição do ónus probandi - tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos da fundamentação de facto.

II.2. O Direito

A Recorrente propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco a presente ação administrativa especial contra o Município da Covilhã peticionando, em suma, a declaração de nulidade dos seguintes atos:

I- Despacho do vereador do pelouro do Urbanismo em 13/08/2001 que deferiu pedido de informação previa para operação de loteamento no prédio sito na Quinta …..e Quinta ….., e que correu termos sob o Processo Camarário n.º …..;

II- Deliberação de 21/12/2001 da Câmara Municipal da Covilhã que aprovou o projeto de loteamento;

III- Deliberação de 04/10/2002 da Câmara Municipal da Covilhã que aprovou o projeto das as obras de urbanização;

IV- Deliberações da Câmara Municipal da Covilhã de 03/10/2003 e 05/12/2003 que aprovaram os 2.º e 3.º aditamentos ao loteamento e autorizaram a emissão de Alvará;

V- Deliberação da Câmara Municipal da Covilhã em 05/11/2004 que aprovou alteração à operação de loteamento;

VI- Despacho do vereador do pelouro do Urbanismo em 21/04/2005 que licenciou trabalhos de remodelação de terrenos na Quinta do Freixo e determinou a emissão do Alvará de Obras de Terraplanagem nº …..;

VII- Despacho presidencial de 22/09/2005 que aprovou alterações ao projeto de loteamento em causa; e

VIII- Do Alvará de Obras de Terraplanagem n.º ….., de 22 de abril.

Para tanto, invocou o agora Recorrente que tais ato desrespeitavam as al.s a) e c) do art.º 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 168/89, de 14 de junho e o art.º 56.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro.

A ação foi contestada, tendo o ora Recorrido peticionado, desde logo, a extinção da instância por inutilidade superveniente.

Em sentença prolatada em 30/03/2016, o Tribunal a quo declarou a impossibilidade superveniente da lide e decretou a extinção da presente instância.

Passemos, pois, ao exame da decisão recorrida.

O discurso jurídico fundamentador consignado na sentença é o seguinte:

“(…)

Compulsada a factualidade julgada provada em 1) a 20) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, desde já, se adianta, que se verifica a impossibilidade superveniente da lide.

Senão, vejamos.

Com efeito, constata-se, por um lado, que a licença de loteamento impugnada caducou, por força do disposto nos arts. 71.°, n.° 1, alínea b), e 76.°, n.° 3, ambos do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro; e, que, por outro lado, a Câmara Municipal do Réu revogou, em 15 de Fevereiro de 2008, os actos impugnados na presente acção.

Como tal, facilmente se constata que os efeitos jurídicos decorrentes dos actos administrativos impugnados na presente acção se encontram completamente exauridos, pelo que não pode deixar de declarar-se a extinção da presente instância, por impossibilidade superveniente da lide. Isto porque, a licença de loteamento caducou, na medida em que os Contra-Interessados não requereram a emissão do respectivo Alvará de Loteamento, nem o Réu emitiu qualquer Alvará de Loteamento para a realização da operação urbanística em causa [cf. arts. 71.°, n.° 1, alínea b), e 76.°, n.° 3, ambos do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro]. Ora, como é sabido, a licença ou autorização para a realização de operação de loteamento caduca, caso não tenha sido requerido o alvará único, no prazo de um ano, a contar da notificação do acto de autorização das respectivas obras de urbanização [cf. arts. 71.°, n.° 1, alínea b), e 76.°, n.° 3, ambos do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro]. E da factualidade julgada provada, resulta que (i) os Contra-Interessados não requereram a emissão do respectivo alvará de loteamento, no prazo de um ano; não tendo o Réu emitido qualquer alvará de loteamento para a realização da operação urbanística em causa; e, que, (ii) em 02 de Junho de 2014, o prédio em causa era um terreno coberto de arvoredo e mato, inexistindo quaisquer obras de urbanização concluídas ou em execução, não estando também fisicamente delimitados quaisquer lotes. Assim, operou ope legis a caducidade dos actos administrativos impugnados.

De todo o modo, ainda que assim se não entendesse, certo é que os actos impugnados nos presentes autos foram revogados, em 15 de Fevereiro de 2008, pela Câmara Municipal do Réu. E, com efeito, os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes - o que determina a extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado [cf. art. 138.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA91); cf. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 2011, 2a ed., Vol. II, Almedina, Coimbra, p. 464 e segs.]. Ora, o COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) tem vindo a pronunciar-se sobre tal matéria, entendendo que revogado um acto administrativo com fundamento na sua ilegalidade, o recurso contencioso interposto desse acto perde o seu objecto - o que implica a impossibilidade superveniente da lide e determina a extinção da instância; sendo que, face à revogação de actos impugnados, é manifesto que os mesmos nunca subsistiriam, nem produziriam actualmente quaisquer efeitos jurídicos [cf. o douto Acórdão proferido, em 27 de Novembro de 2012, no âmbito do Processo n.° 01019/11, disponível para consulta online em www.dgsi.pt]. Acresce que com tal revogação, os actos impugnados nos presentes autos desapareceram da ordem jurídica, pelo que deixaram sem objecto a presente acção, na qual, foram impugnados.

Ante o exposto, os efeitos jurídicos decorrentes dos actos administrativos impugnados encontram-se completamente exauridos, quer por caducidade quer pela sua própria revogação emitida no respectivo processo administrativo camarário; pelo que ocorreu, in casu, a impossibilidade superveniente da lide. E, como é sabido, a impossibilidade superveniente da lide encontra-se prevista como causa de extinção da instância no art. 277.°, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC) - aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho -, que logra aplicação subsidiária no processo judicial administrativo, ex vi do n.° 2, do art. 35.° do CPTA. A este respeito, ensinam-nos J. LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO [Código de Processo Civil - Anotado, Volume 1.°, 27 edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 512] que “...a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo [...]. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio... ”. Acresce que o art. 53.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, determina, além do mais, o seguinte, a saber: “... 1 - Com a deliberação prevista no artigo 26.° ou a decisão referida no artigo 32. ° consoante os casos, o órgão competente para o licenciamento ou a autorização das obras de urbanização estabelece: a) As condições a observar na execução das mesmas e o prazo para a sua conclusão; (...) 2 - O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do n.° 1 pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido... ”. Da mesma forma, preceitua a alínea d), do n.° 3, do art. 71.° do Decreto- Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, que “...para além das situações previstas no número anterior, a licença ou autorização para a realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, bem como a licença ou a autorização para a realização de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, caduca ainda: (...) d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou na autorização ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará...”. Ademais, da revogação dos actos impugnados resulta ipso iure a extinção total dos seus efeitos jurídicos, tendo-se tornado impossível o prosseguimento da presente acção por perda total do seu objecto [Vide, inter alia, os doutos Acórdãos do COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA), de 09 de Maio de 1995 (proferido no âmbito do Processo n.° 32348), de 11 de Março de 2009 (proferido no âmbito do Processo n.° 1074/08), de 30 de Outubro de 1990 (proferido no âmbito do Processo n.° 27864) - também disponíveis para consulta online em www.dgsi.pt]. Consequentemente, deve ser declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

(…)”.

Examinada a sentença impetrada, tendo em atenção a factualidade coligida- e não impugnada no vertente recurso-, bem como o direito no qual foram subsumidos os factos relevantes, é mister afirmar que a sentença, especialmente quanto ao sentido final, não merece a censura que lhe vem dirigida pelo Recorrente.

Com efeito, apresenta-se incontroverso o facto de a revogação de um ato administrativo ter por consequência jurídica o desaparecimento daquele mesmo ato da ordem jurídica e, bem assim, a extinção dos respetivos efeitos jurídicos.

Por conseguinte, após o desaparecimento do ato administrativo da ordem jurídica, por efeito da revogação, queda obliterada a possibilidade de fazer incidir, sobre o mesmo ato, um juízo de validade e, principalmente, uma declaração invalidante, quer da existência do ato, quer dos efeitos jurídicos produzidos. É que, como é bom de ver, tal declaração de invalidade, na medida em que incidiria sobre um ato previamente revogado, careceria totalmente de objeto. Realmente, apresenta-se completamente destituído de sentido lógico-jurídico a possibilidade de invalidar um ato que, em bom rigor, já não tem existência jurídica.

No caso posto, cumpre realçar que o objeto processual assenta nos atos cuja declaração de nulidade é peticionada. Ora, se tais atos já se encontram revogados, resulta evidente que não subsiste objeto processual que permita suportar o juízo de invalidação peticionado pelo Recorrente.

E, a este propósito, interessa esclarecer que não se deve confundir- como faz o Recorrente- o regime substantivo da extinção dos atos administrativos, com o regime processual de extinção da instância. Efetivamente, tendo os atos em causa nos autos desaparecido da ordem jurídica por via da revogação, a implicação processual apresenta-se cristalina, e impõe, logicamente, a extinção da instância por falta de objeto processual.

A questão, convocada pelo Recorrente, da eventual nulidade dos atos e da incompatibilidade com a figura da revogação constitui matéria atinente ao regime substantivo que rege as figuras em causa, mas que não contende com a consequência processual que impera retirar do facto dos atos impugnados terem sido objeto de ato revogatório, praticado em 15/02/2008, por banda do Recorrido Município.

Além do mais, a problemática de saber se o ato revogatório poderia incidir sobre os atos impugnados nestes autos consubstancia uma questão exógena à presente instância, uma vez que, em primeiro lugar, parte do pressuposto indemonstrado de que tais atos são, realmente, nulos e, em segundo lugar, a legalidade do próprio ato revogatório não participa do objeto processual.

Sendo assim, resta concluir pela impossibilidade da presente lide, em virtude de os atos impugnados não terem já existência jurídica. E acrescente-se que, tal impossibilidade é originária e não superveniente, dado que, no momento em que a presente ação foi proposta- 08/04/2010-, os atos impugnados já tinham sido objeto do ato revogatório, emitido em 15/02/2008.

E no que concerne à amplitude dos efeitos do ato revogatório, diga-se que os mesmos não só englobam os atos expressa e diretamente revogados, como também os atos de execução e os atos consequentes daqueles, uma vez que, sem aqueles, estes atos apresentam-se destituídos do pressuposto legitimante da respetiva existência.

Destarte, é forçoso assumir a correção e acerto da sentença recorrida no que tange à extração dos efeitos processuais do ato revogatório. Por isso, nesta parte, o recurso não merece acoito.

A segunda problemática versada na sentença recorrida respeita à caducidade do ato autorizativo da realização do loteamento.

Primeiramente, importa realçar que o que se discute não é a caducidade de alvará, mas sim a caducidade do ato de licenciamento da operação de loteamento, como, de resto, claramente indica o regime do art.º 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE). Aliás, não faz qualquer sentido no caso posto argumentar-se com a caducidade do alvará de loteamento, uma vez que, como claramente dimana do probatório, nunca foi requerida a emissão do alvará de loteamento e nunca foi emitido alvará de loteamento. Por conseguinte, a caducidade em discussão é referente, obviamente, à autorização do loteamento.

A querela quanto à automaticidade da caducidade da licença de loteamento está, atualmente, solucionada, quer em termos legais, quer em termos jurisprudenciais. Com efeito, na medida em que tal caducidade assume um cariz sancionatório, a declaração de caducidade tem natureza constitutiva e não meramente declarativa, exigindo, portanto, a audição prévia do interessado, conformemente ao prescrito no art.º 71.º, n.º 5 do RJUE (neste sentido e em termos mais desenvolvidos, veja-se FERNANDA PAULA OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES, DULCE LOPES E FERNANDA MAÇÃS, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 3.ª edição, Almedina, junho de 2011, pp. 536 a 547).

Seja como for, e independentemente do acerto ou desacerto da sentença recorrida quanto ao julgamento que realizou sobre esta questão, a verdade é que a apreciação da ocorrência de caducidade da licença de loteamento revela-se, no contexto específico destes autos, inútil e prejudicada pela prévia declaração de impossibilidade da lide.

A verdade é que, a declaração de impossibilidade da lide manter-se-ía incólume qualquer que fosse o desfecho deste recurso no que toca ao julgamento da ocorrência da caducidade da licença de loteamento. Com efeito, a questão da caducidade do loteamento constitui, quando muito, uma causa concomitante de impossibilidade da lide, dado que, estando caducada a licença de loteamento, a implicação processual de tanto seria, à mesma, a falta de objeto processual da presente ação. E mesmo que o julgamento desta questão merecesse um desfecho negativo, isto é, no sentido da não ocorrência, permaneceria sempre o ato revogatório como determinante do desaparecimento dos atos impugnados da ordem jurídica.

Destarte, pelos motivos indicados, não só se apresenta prejudicado o julgamento da questão da caducidade da licença do loteamento, como ainda se revela inútil a sua apreciação.

Assim, ponderando todo o exposto, é de assentar que, por via da revogação dos atos impugnados em 15/02/2008, ocorre impossibilidade da lide, o que impõe a extinção da presente instância, em conformidade com o estipulado no art.º 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.

III- DECISÃO

Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida com a presente fundamentação.

Custas a cargo do Recorrente.


Lisboa, 10 de setembro de 2020,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro

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Jorge Pelicano

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Celestina Castanheira