Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01312/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/17/2007 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA. ARTº 668º,Nº1,AL. D), ARTº 744º Nº S. 1 E 5, DO CPC. ARTºS. 125º E 281º DO CPPT. |
| Sumário: | A arguição de nulidades perante o tribunal que proferiu o acórdão só pode ser feita através de requerimento autónomo se não puderem ser arguidas em recurso a interpor para o Pleno da secção de Contencioso Tributário do STA. O mecanismo processual de arguição de nulidade, não é o meio apropriado para questionar a pronúncia contida, quanto à questão do mérito do recurso jurisdicional, no acórdão reclamado. E a arguição de nulidades também não é o meio idóneo e atempado para suscitar questões de constitucionalidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1.- Por sentença do TAF Lisboa de 18/3/2006 foi julgada improcedente a impugnação deduzida pela requerente contra a liquidação de IRC referente a 1996. Dessa decisão foi interposto recurso pela impugnante o qual foi decidido pelo Acórdão deste TCAS de 26/9/2006, que julgou parcialmente procedente a impugnação, apenas quanto aos juros compensatórios, por falta de fundamentação. Em 26/9/2006 foi pela recorrente apresentado um pedido de aclaração do Acórdão, o qual foi objecto de apreciação e decisão no Acórdão de 28/11/2006 em que o TCAS indeferiu a aclaração por considerar não existir ambiguidade e/ou obscuridade, comentando que o que a reclamante pretendia era uma revogação do acórdão através de verdadeira reapreciação do que já foi decidido, o que só seria possível através de recurso para o STA, inviável no presente caso por a impugnação ter sido posterior a 15/9/1997 (art. 120° do DL n° 229/96, de 29/11). Notificada desse Acórdão, veio a recorrente em 19 de Dezembro de 2006, apresentar dois requerimentos: um recurso com fundamento em oposição de acórdãos para o STA, e um requerimento de nulidade do Acórdão de 26/9/2006. A requerente funda o cometimento da nulidade em que, no essencial: · o acórdão de 26/9/2006 ao julgar a cisão da RNIP sujeita ao regime de neutralidade cometeu um erro de apreciação das provas já que não atendeu á alegação da recorrente de que não fora incluído na sentença, nem tomado como base da respectiva decisão, o facto de a Administração nunca ter procedido à junção da prova documental de que a RNIP, SA, bem como as empresas que resultaram da cisão, aderiram ao regime de neutralidade, como, considera, é exigido por lei expressa (art. 62°, n°8doCIRC); · são completamente diferentes as consequências advenientes de existir ou não tal documento porque de tal existência dependerá a possibilidade de aplicação de neutralidade fiscal invocada. Assim, assumiria primordial relevância o facto de o douto acórdão reclamado não ter conhecido da referida questão, devendo a decisão ser anulada com repetição da decisão. · há duas violações da CRP consistentes nas interpretações efectuadas do art. 62° do CIRC e do art. do 364° do Código Civil. Por despacho do relator foi ordenada a notificação à FP, em 26/4/2007, nele se consignando: "Oportunamente (...) haverá que dar cumprimento ao disposto no n° 1 do art. 670° do CPC relativamente à arguição de nulidade do acórdão constante do requerimento de fls. 214. Em cumprimento de tal despacho foi a FP em 25/5/2007 notificada para responder ao requerimento de nulidade do Acórdão, o que se fez, dizendo: · a arguição de nulidade é inoportuna pois parece despropositado que tendo a reclamante, em 12 de Outubro de 2006, pedido aclaração do acórdão venha agora colocar uma questão -necessidade absoluta de o acórdão se ter pronunciado sobre a existência ou não nos autos de determinado documento indispensável à decisão - que parece logicamente anterior a qualquer necessidade de aclaração. Ou, pelo menos, deveria ter levantado as duas questões simultaneamente. Ou seja, consideramos que o Acórdão de rejeição de aclaração não trouxe nada de novo que pudesse justificar o protelamento do prazo para arguição de nulidade pelo que o mesmo deveria ser, desde logo, indeferido porque intempestivo. · Quanto à nulidade: Inexistência de nulidade na medida em que onde a reclamante vê uma omissão de pronúncia houve a pronúncia adequada á solução do litígio: os factos alegados pela recorrente quanto à ausência de prova de declaração de neutralidade fiscal eram irrelevantes porque a interpretação da lei efectuada não exigia tal declaração. Portanto, o requerimento de arguição de nulidade não é qualquer (inexistente) omissão de pronúncia mas todo um julgamento de facto e de direito, pelo que, a exemplo do que aconteceu com o pedido de aclaração anteriormente apresentado, parece-nos configurar-se como um recurso, em 3° grau de jurisdição, o que não pode ser aceite, atendendo a que a impugnação foi apresentada em data posterior a 1 5/9/1 997. Há que apreciar a questão da nulidade do acórdão, vindo os autos à conferência depois de recolhidos os Vistos legais. * Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão de fls. 243 e segs. ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a arguição e conhecimento de nulidades das p. no artº 668º, mormente e em atenção ao caso concreto, omissão de pronúncia tipificada na al. d) do nº 1.E a arguição de nulidades perante o tribunal que proferiu o acórdão só deve ser feita através de requerimento autónomo na medida em que elas possam ser arguidas em recurso interposto para o pleno da secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição de acórdãos, apesar da sua natureza de recurso ordinário (art. 668 n°3 CPC/artº 2º al. e) CPPT. Artº 280º do CPPT; ac. TCA 23.04.2002 proc. n° 4 328/00, ac. STJ 16.12.86 rec. n° 74 664 BMJ n° 362/509). Nos termos do artº 120º do ETAF na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, a extinção do anterior 3º grau de jurisdição no contencioso tributário operada por esse diploma, produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. Assim, em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL nº 129/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97 -- data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo--, passou a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário, conhecer dos recursos interpostos em último grau de jurisdição. Sucede que, o presente processo deu entrada no TT1ª Instância em 25.03.2002, portanto, depois de 15.9.1997 (data da instalação do Tribunal Central Administrativo), não sendo, por isso, admissível um terceiro grau de jurisdição, sendo-lhe aplicável a limitação a apenas dois graus de jurisdição como acontece quanto aos processos iniciados depois de tal data, como expressamente se diz na norma do art.° 120.° do ETAF, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.° 229/96, de 29 de Novembro. Visto que o acórdão em causa admite recurso para o pleno da secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição de acórdãos, que é um recurso ordinário, não cabe proceder ao suprimento da nulidade, até porque pela requerente foi interposto recurso para aquele Colendo Tribunal que já foi admitido nos autos. Acresce que, como conclui a ERFP, todas as questões invocadas, na presente arguição de nulidade, foram expressamente referidas pelo douto Acórdão de 29/6/2006, que não cometeu qualquer omissão de pronúncia, porque: a) Decidindo sobre a factualidade apurada e as conclusões que delimitam o objecto do recurso, identificou as questões decidendas, entre elas a "insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada"; b) Lembrou que só há obrigação de conhecer daquelas questões cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras {cfr. art. 660.°, n.°2, do CPC); c) Decidiu não ver pertinência nem utilidade em levar ao probatório uma série de factos, incluindo os referentes à prova de que a Administração fiscal nunca evidenciou o cumprimento dos requisitos respeitantes às cisões que gozam de neutralidade, nem carreou para os autos a alegada declaração passada pela Recorrente de que esta consideraria o valor de aquisição histórico no caso de futura alienação dos bens, nos termos do artigo 62.° n.° 8 do Código do IRC"; d) Porque confirmou a interpretação e aplicação da lei pela qual o valor de aquisição do activo imobilizado a ter em conta para efeitos de determinação dos valores das mais ou menos valias era (por força do disposto no artigo 62.°/3/a) do CIRC, e também dos artigos 42.° e 43.° do CIRC) o valor porque a sociedade cindida adquiriu os bens, sendo aplicável neste caso o princípio da continuidade da neutralidade tributária, tudo se passando como se não tivesse [havido] cisão e fosse a própria sociedade cindida a realizar a alienação. Destarte e como é manifesto, não houve omissão de pronúncia da questão, que se alega ter sido omitida quando é certo que, como é sabido, o mecanismo processual de que se serviu a Recorrente, ou seja, a arguição de nulidade, não é o meio apropriado para questionar a pronúncia contida, quanto à questão do mérito do recurso jurisdicional, no acórdão, de 26-09-06, sendo, por isso, absolutamente despiciendas, em sede da presente arguição, as considerações que o Recorrente produz. E também importa referir, para concluir, não ser, no caso dos autos, a arguição de nulidades o meio idóneo e atempado para suscitar questões de constitucionalidade. Essa mesma é a doutrina que dimana do Acórdão de 11-01-2007, tirado no Recurso nº 0862/06 - 1 SUBSECÇÃO DO CA de que se transcreve o respectivo sumário: I - A arguição de nulidade de Acórdão prevista no artigo 668.º do CPC não pode ser utilizada para expressar a discordância quanto ao decidido com sede de pronúncia quanto ao mérito do recurso jurisdicional. II - Tal arguição também não se assume como meio idóneo e atempado para suscitar questões de constitucionalidade a menos que o recorrente não tenha tido, anteriormente, efectiva oportunidade processual para suscitar tal questão antes de proferida a decisão jurisdicional. * 3.- Termos em que acordam os juízes deste tribunal em indeferir a arguição da nulidade assacada ao acórdão recorrido.Custas do incidente com o mínimo de taxa de justiça. * Lisboa, 17/07/ 2007 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Ascensão Lopes) |