Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02049/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/07/1999 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do T.C.A. 1. Relatório Maria...., 1º. Oficial Administrativo da Câmara Municipal de Vila Real, interpôs no T.A.C. do Porto recurso de anulação do depacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, de 4.12.95, que homologou a lista de classificação final do concurso para oficial administrativo principal, cujo aviso de fixação foi publicado no D.R. III série nº.298 de 18.12.95. - A Mma. Juíza do T.A.C. do Porto, julgando improcedentes os vícios invocados pela recorrente, negou provimento ao recurso. - É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª. - Ao considerar que o acto recorrido está fundamentado, a decisão recorrida viola o disposto nos artºs - 124º. e 125º. do C.P.A. e os artºs. 32º. nº. 1 e 9º. nº. 2 do Dec-Lei 498/88 de 30 de Dezembro; - 2ª. - Com efeito, o artº. 32º. nº 1 do Dec. Lei 498/88 obriga a que o juri do concurso fundamente, em acta, a sua decisão quanto à classificação e ordenação dos candidatos; - 3ª. - A acta, com tal decisão, tem a data de 17-07-95 e da mesma não constam os fundamentos que conduziram à classificação e ordenação dos candidatos; - 4ª. - Sendo que a data de 23-11-95 que a sentença recorrida considera indissociável daquela e da qual, segundo esta, constariam os fundamentos da decisão, é posterior a esta decisão; 5ª. - Ora a fundamentação tem que preceder a decisão, não pode ser posterior à mesma; 6ª. - O artº. 9º. nº 2 do D.L. 498/88 de 30.12 determina que as decisões do juri constem das respectivas actas, tendo a sentença recorrida considerado que tal normativo não foi violado; - 7ª. - Ora como se viu o juri não fez constar da acta de 17-7-95 o teor integral da sua decisão, pois omitiu os respectivos fundamentos, como também não fez constar da acta a decisão de 30-06-95, quanto às provas de conhecimento; - 8ª. - Assim, a decisão recorrida viola aquele normativo legal; - 9ª. - Como viola, também, o disposto no artº 27º. nº 3 do D.L. 498/88 de 30.12, ao considerar que a experiência profissional pode ser avaliada só através do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;- 10ª. - E por considerar que o juri não tinha que avaliar a qualificação profissional dos candidatos. O Digno Magistrado do Mº Pº junto deste T.C.A. pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Pelo Aviso nº 38/GP/94 publicado no D.R., III série, nº 289/ de 16.12.94, foi aberto concurso interno geral de acesso para o preenchimento de um lugar de oficial administrativo principal do quadro de pessoal da C.M. de Vila Real, ao qual a recorrente se candidatou e foi admitida; - b) A abertura do referido concurso foi determinada por despacho de 8.11.94 do Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos da C.M. de Vila Real, no uso de competências delegadas e subdelegadas, nos termos do despacho constante de fls. 229 a 231 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se determinou que do aviso de abertura do concurso deveria constar, entre outras indicações, a seguinte: c) Métodos de Selecção: - Provas de conhecimentos - programa aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 13-9-4. Edital nº. 70 de 94.10.06; - - Avaliação curricular; - Entrevista profissional.” estabelecendo-se que os referidos métodos de selecção seriam classificados de 0 a 20 valores e o ordenamento dos concorrentes seria efectuado por aplicação de determinada formula aí estabelecida, que aqui se dá por integralmente reproduzida, em que um dos itens a considerar seria a “AC= Avaliação Curricular”, a qual, por sua vez, seria determinada por aplicação de uma outra fórmula, na qual um dos itens a considerar seria a “EP= Experiência Profissional”, a terminar por aplicação da seguinte fórmula: “ E-P = ( ax0,5 ) + ( bx0,4 ) + ( cx0,3 ) 1,2 em que: a= tempo de serviço na categoria que actualmente detém; b= tempo de serviço na carreira correspondente à categoria; c= tempo de serviço na função pública;- A contagem do referido tempo será feita em anos completos ( ano=365 dias ). - d) Tais métodos de selecção e a fórmula de ordenamento final dos concorrentes foram publicitados nos nºs. 10 e 11 do aviso de concurso referido, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 204 do P-A -) ;- e) Na lista de classificação final foi a ora recorrente graduada em 2º. lugar com 7,68 valores, de acordo com a deliberação do juri de concurso de 17.7.95, da qual foi lavrada acta, que consta de fls. 60 a 65 do P.A. ;- f) Em consequência de notificação que lhe havia sido feita,nos termos do C.P.A., através do ofício nº 009044, de 7.11.95, com a ref. 122/159/000, do projecto de exclusão do referido concurso, por ter obtido a classificação de 7,68 valores, inferior portanto a 10 valores, a ora recorrente apresentou a alegação constante de fls. 54 a 56 do P.A., na qual concluiu por pedir a repetição de todas as operações de avaliação dos candidatos;- g) O juri do concurso reuniu novamente em 23.11.95, “a fim de analisar as alegações apresentadas pela candidata Maria de Lourdes Ribeiro Ferreira, na sequência da notificação que lhe foi feita e 7.11.95, tendo em vista a decisão final, isto é, a homologação da acta do juri da qual consta a classificação final dos candidatos admitidos”, o que fez nos termos que constam da acta de fls. 51 a 53 do P.A., tendo o juri deliberado a final que “não tendo a alegante apresentado dados concretos relativamente ao resultado da avaliação das provas de selecção por forma a que as mesmas pudessem eventualmente ser reanalizadas e considerando que as decisões tomadas se encontram fundamentadas na acta, contrariamente ao que se afirma, concluiu o juri, por unanimidade, que não existe qualquer justificação para se proceder à repetição das operações de avaliação dos candidatos, conforme a alegante requer” (cfr. “Acta” respectiva de fls. 51 a 53 do P.A. ); - h) Dessa acta foi entregue uma fotocópia autenticada à ora recorrente em 28.11.95 ;- i) Por despacho da entidade ora recorrida de 5.12.93, foi homologada a acta do juri do concurso em causa, da qual consta a lista de classificação final dos concorrentes, nos termos seguintes: «No uso da competência que me é conferida pela alínea a) do nº 2 do artº 53º. do Dec-Lei nº. 100/84, de 29 de Março ( redacção da Lei nº. 18/91, de 12 de Junho) e de conformidade com o disposto no artº. 33º. do Dec. Lei nº. 498/88 de 30 de Dezembro, homologo a acta do júri do concurso interno geral de acesso a um lugar de Oficial Administrativo Principal, donde consta a lista de classificação final dos concorrentes. Publique-se Aviso na III série do Diário da República informando os interessados... (cfr. fls. 49 do P.A. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. x x 3. Direito Aplicável. Alega a recorrente, em primeiro lugar, que a decisão recorrida, ao considerar que o acto recorrido está fundamentado, viola o disposto nos artºs. 124 e 125 do C.P.A. e os artºs. 32º. nº 1 e 9º. nº. 2 do Dec-Lei 498/88 de 30 de Dezembro. - Segundo a recorrente, a acta decisória de 17-7-95 não contém os fundamentos que conduziram à classificação e ordenação dos candidatos, sendo certo que a acta de 23.11.95 que a sentença recorrida considera indissociável daquela e da qual, segundo a entidade recorrida, constariam os fundamentos da decisão, é posterior a esta decisão. - Ora, conclui ainda a recorrente, a fundamentação tem que preceder a decisão e não pode ser posterior à mesma. - A este respeito, a sentença recorida consigna que da acta da reunião de 17.07.95 contem apenas o projecto da lista de classificação final do concurso em causa, a que se seguiu a notificação da ora recorrente nos termos do artº. 100º. do C.P.A., antes de ser proferida a decisão final, de 23.11.95, da qual consta a fundamentação. Em todo o caso, refere ainda a decisão recorrida, já na acta de 17.7.95 o juri havia especificado os factores de avaliação a ter em conta, o valor a atribuir a cada um e a fórmula a utilizar para o cálculo da nota final, de acordo com o despacho que determinou a abertura do concurso e que estabeleceu os métodos de selecção. - É esta a primeira questão a analisar. O nº. 1 do artº. 32º. do Dec. Lei nº. 498/88 dispõe o seguinte: “Finda a aplicação dos métodos de selecção, o juri procederá, no prazo máximo de quinze dias, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta da qual constará a lista de classificação final e sua fundamentação”. Ora, não existem quaisquer dúvidas de que no processo de concurso em causa essa acta tem a data de 17.07.95, não prevendo a lei qualquer acta posterior ou a possibilidade de à mesma serem acrescentados fundamentos novos e posteriores. Na verdade, após elaboração da lista de classificação final e respectiva fundamentação, a tramitação legal apenas prevê a homologação daquela lista pelo dirigente máximo do serviço (cfr. artº. 32º. do Dec. Lei nº. 498/88). - Na verdade, a adução de fundamentos posteriores por parte da Administração é, em regra, susceptível de colidir com a estabilidade dos interesses dos particulares, sendo orientação jurisprudencial geral a recusa em aferir a legalidade dos actos administrativos por fundamentos invocados posteriormente (cfr. Vieira de Andrade, “O dever de fundamentação expressa de Actos Administrativos”, Almedina, 1991, p. 299, bem como a jurisprudência ali indicada). Tal colisão parece-nos obvia no caso dos autos, perante a tramitação legal prevista no Dec-Lei nº. 498/88, uma vez que a adução de novos fundamentos teria o alcance de impedir a interessada de se pronunciar acerca dos mesmos. - Não pode aceitar-se a afirmação contida na decisão recorrida de que as actas de 23.11.95 e de 17-7-95 são indissociáveis, uma vez que, como refere o Digno Magistrado do Mº.Pº. no seu Parecer, “com a elaboração da acta de classificação final de 17.7.95 esgotado ficou o poder decisório do juri o qual, após cumprimento do artº. 100º. do C.P.A. deveria apresentar o procedimento do dirigente máximo a fim de ser praticado o acto de homologação”. - Vejamos, agora, se como diz a sentença recorrida, a acta de 17.7.95 contém a fundamentação necessária. Como é sabido, a fundamentação do acto administrativo deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito. O objectivo essencial da fundamentação é esclarecer concretamente a motivação do acto. Por isso se exige que ela seja clara, coerente e completa, fazendo-se equivaler à falta de fundamentação a adopção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes (cfr. Freitas do Amaral e outros, C.P.A. anotado, notas ao artº. 123º.). - Ora, a análise do processo instrutor revela-nos que na acta de 17.7.95 o juri se limitou a indicar e pontuar os candidatos admitidos nas provas de conhecimentos e na entrevista, sem ter indicado as razões pelas quais os diversos fctores que compõem a avaliação curricular foram ponderados da forma como o foram (as ponderações que não estavam previstas no Aviso de Abertura do concurso) nem as razões que o levaram a atribuir determinadas pontuações aos candidatos. Ou seja: na entrevista limitou-se a inscrever, num quadro, pontuações, sem indicar as razões porque as atribuiu e, na avaliação curricular, limitou-se a substituir por números as letras da formula que pré-definiu. Finalmente, em relação às provas de conhecimento nada fez constar em acta sobre o seu conteúdo e respectiva grelha de pontuação, como também nada disse acerca da pontuação que cada um dos candidatos alcançou em cada uma das perguntas. - É, pois, evidente que a acta decisória de 17-7-95 - única que pode ser considerada - não contém os fundamentos que conduziram à classificação e ordenação dos candidatos, como alega a recorrente. Mas a recorrente alega, ainda, violação do artº. 27º. nº. 3 do Dec-Lei nº. 498/88 de 30 de Dezembro, em virtude de a experiência profissional ter sido aferida, unicamente, através do tempo de serviço, como efectivamente o foi, na categoria, na carreira e na função pública. - Ora, segundo cremos e resulta daquela norma, a experiência profissional não pode ser aferida apenas em função do tempo de serviço, mas igualmente através de outros factores que permitam apurar da experiência na área funcional para que o concurso foi aberto (cfr. entre outros, o Ac. STA de 22-6-93, in Rec. nº. 26.160); na verdade o tempo de serviço na função pública pode não traduzir experiência na área de actividade em causa, como justamente alega a recorrente, pelo que igualmente procedem, quanto a este ponto, as razões aduzidas, o que impõe a procedência do recurso. 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em revogar a decisão recorrida e em anular o despacho objecto do recurso contencioso. Sem custas por não serem devidas. Lisboa, 7.10.99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha ( Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |