Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03381/09 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/22/2009 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA E REGIME DE SUBIDA DA RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. |
| Sumário: | I) -A reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária prevista no artº 276º do CPPT, corresponde a um verdadeiro recurso, sendo como tal denominado no velho CPT e em outras vigorantes normas como é o caso do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT. II) – Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda. III) – Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes. IV) – E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 do art.º 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra. V) – Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC. VI) -Tendo o recorrente requerido a suspensão da execução em virtude da dedução de processo de impugnação na consideração de que já haviam sido penhorados bens de valor suficiente para os efeitos do artº 199º nºs 4 e 5 do CPPT e implicando o despacho reclamado o prosseguimento do processo para penhora de (mais) bens, do que aquele reclama, estamos perante um exemplo de situação em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação. VII) -Sendo manifesto que o valor dos bens penhorados cobre integralmente e para os efeitos do disposto no artigo 199°, n° 5 do CPPT a quantia exequenda e acrescido, não sendo aceitável que para garantir uma quantia exequenda de €1.005,03 e encontrando-se penhorado um prédio urbano de valor claramente superior ao que consta da matriz, faça sentido penhorar outros bens imóveis dos executados, deveria o Chefe do 1.° Serviço de Finanças de Cascais ter aproveitado os bens penhorados para suspender a execução em cumprimento do disposto nos artigos 169° e 199° do CPPT, como pretendiam os recorrentes, procedendo às diligências que entendesse necessárias, maxime, a avaliação do bem referido bem para aferir da sua suficiência. VIII) –E isso porque, embora não se refira a necessidade de indicação de prova na reclamação ao contrário do que a lei determina noutros processos (v. os artigos 108.º, n.º3, 146.º-B, n.º3, 146.º-C, n.º2 e 206.º), a verdade é que tem de ser admitida a prova no caso de ela ser necessária à defesa do direito que se invoca como violado, não obstante a reclamação correr no processo de execução (artigo 97.º, n.º1, alínea n) do Código). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. -G ...e R ..., com os sinais identificadores dos autos, recorrem da decisão do TAF de Sintra que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução e consequentemente inferiu o pedido de levantamento das penhoras efectuadas no processo de execução fiscal n° 1503199901073826 e o pedido de suspensão da execução por via da constituição de penhora do imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de S. Martinho sob o artº ..., dela recorrem concluindo as suas alegações como segue: a) Entendeu-se na sentença que a pretensão reclamatória do agora recorrentes não merecia provimento fundamentalmente, e para o que in casu interessa, porque: i. «o Chefe de Finanças só está obrigado a proceder à avaliação oficiosa nos termos do n.° 2 do art.° 250 do CPPT, para imóveis que se encontrem penhorados para efeitos de venda, o que não tem aplicação no caso dos autos» ii. «que a penhora do bem que é oferecido pelo executado [...] se encontra onerado com penhoras superiores ao seu valor patrimonial»32 (SIC) iii. «nada na lei obriga o órgão de execução fiscal a aceitar a garantia oferecida pelo executado [...] não há qualquer violação do disposto no artigo 217.° do CPPT» (SIC) b) Ao contrário do entendido pela sentença, encontra-se o Chefe do Serviço de Finanças obrigado a proceder à avaliação do bem oferecido para garantia da dívida exequenda. c) Com efeito, tem decidido a Jurisprudência que o facto de não existir preceito legal que imponha ipsis verbis à DGCI a avaliação do imóvel, o mesmo não significa que a DGCI não o tenha de fazer, nem que a LEI não o exija. d) Já que ainda se encontra vigente o artigo 58° da LGT. e) E de acordo com este a Administração deve no procedimento realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material. f) E tal é um verdadeiro dever jurídico e não uma mera orientação de índole platónica que a DGCI cumpra ou deixe de cumprir de acordo com meros critérios de oportunidade. g) Realizar "todas as diligências" são mesmo todas e não só algumas. h) Pelo que sem se ter procedido a tal avaliação não se poderá simplesmente decidir que o valor do bem é insuficiente para o pagamento da quantia exequenda. i) Incumbia à DGCI, ao contrário do decidido na sentença, promover a avaliação do bem dado como garantia. j) E impunha-se à DGCI a promoção da avaliação do bem, atento o princípio supra referido, ainda por outra via tal seria um verdadeiro dever seu. k) É que só assim a DGCI cumpria com a sua parte em relação a um outro princípio previsto na LGT - o princípio da colaboração previsto no artigo 59°, n° 1 da LGT. l) De resto, o valor do bem imóvel em causa é MUITO SUPERIOR, ao putativo valor que lhe foi atribuído pela DGCI de € 40.109,94. m) Com efeito, o referido prédio tem um valor de mercado não inferior a € 100.000,00 (cem mil euros). n) A Jurisprudência tem reconhecido de forma pacífica que o valor de mercado deve ser tido em conta para a venda de bens em sede de execução fiscal. o) Caberá à DGCI o ónus da prova de demonstrar o contrário, se assim o entender. p) E para tal a DGCI tem necessariamente de proceder à avaliação do imóvel e não resguardar-se num putativo valor patrimonial tributário. q) O que é reconhecido, aliás, pela Exposição de Motivos constante do Decreto - Lei n° 287/2003, de 12 de Novembro que aprovou a denominada Reforma da Tributação do Património. r) A DGCI não pode recusar determinado bem como garantia sem se ter sequer dado ao trabalho de proceder à avaliação do mesmo. s) Um entendimento em sentido diferente seria violador dos princípios gerais do Direito. t) Mas ainda por outro lado entendem os recorrentes que não se decidiu bem e que aquilo que aqui sustentam é que é o caminho certeiro. u) Com efeito nos termos dos artigos 199°, n° 9 do CPPT e 52°, n° 3 da LGT a DGCI apenas pode exigir o reforço da garantia caso a mesma se revele insuficiente, mas nunca a constituição de uma garantia ex novo, como se a outra garantia já prestada, para assegurar uma dívida fiscal não existisse. v) Ora se o apuramento da insuficiência da garantia incumbe à DGCI também, e por maioria de razão, a determinação do valor do bem que lhe é oferecido para servir como tal terá de lhe caber a si. w) Pelo que, por tudo quanto vem de se dizer, nada permitia concluir como fez a sentença que o facto do bem oferecido em garantia já se encontrar penhorado à ordem de outro processo fiscal obrigaria os recorrentes a prestar nova garantia, ainda que a DGCI já tivesse bens mais do que suficientes para assegurar o pagamento total da dívida. x) Por tudo quanto vem de se dizer entendem os recorrentes que a sentença violou os artigos 52°, n° 3, 58°, 59° da LGT, 199°, n°9 do CPPT e 834°, n° 3 b) do CPC. y) Do mesmo modo a conclusão a que se chegou na outra sentença, referida em b) - «que a penhora do bem que é oferecido pelo executado [...] se encontra onerado com penhoras superiores ao seu valor patrimonial»25 (SIC) - não é válida, z) Com efeito, apenas se pode concluir que o valor de um bem não é suficiente para garantir a dívida exequenda, quando se tenha procedido à avaliação do mesmo. aã) Não o tendo feito, o Chefe do Serviço de Finanças não poderia sem mais decidir que o bem «se encontra onerado com penhoras superiores ao seu valor patrimonial». (SIC) bb) De igual modo descurou a outra sentença dos imperativos legais previstos nos artigos 169.° e 199.° do CPPT, quando vem a decidir que «nada na lei obriga o órgão de execução fiscal a aceitar a garantia oferecida pelo executado [...] não há qualquer violação do disposto no artigo 217.° do CPPT»37 (SIC) cc) Do texto da douta sentença, consta uma interpretação desintegrada do disposto no artigo 169.°, n.° 1 do CPPT. dd) Interpretação desintegrada, porquanto se descurou por completo o artigo 199° do mesmo diploma - preceitos legais que refira-se devem ser interpretados em conjunto. ee) Com efeito nos termos deste último normativo citado (n° 4) vale como garantia a penhora já feita para assegurar o pagamento da dívida. ff) E essa já se encontrava feita e não se questiona. gg) Mas se assim o era a execução teria de ficar suspensa até à decisão final do pleito pendente. hh) Isto decorre sem grande esforço, pensa-se, da interpretação conjugada dos artigos 169.°, n.° 1 e 199.°, n.° 4 do CPPT. PEDIDO: Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença e substituída a mesma por uma decisão que dê provimento à pretensão dos recorrentes, tudo o mais com as consequências legais. Não foram apresentadas contra -alegações. O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Foi suscitada oficiosamente a questão prévia do conhecimento imediato da reclamação, tendo sobre a mesma sido ouvidas as partes, havendo os reclamantes se pronunciado pela inverificação da mesma. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. – Na sentença recorrida com base nos elementos constantes dos autos e com interesse para a presente decisão, foram julgados provados os seguintes factos:A) Pela Fazenda Pública foi instaurada contra Graciliano da Silva Teixeira, o processo de execução fiscal n° 1503199901073826, para cobrança da quantia de € 969,84, correspondente a dívida de IRS do ano de 1993, conforme consta dos documentos de fls. 3 do processo de execução fiscal apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido. B) Conforme consta dos documentos de fls. 7 a 14 e 28 do processo de execução fiscal, o executado aderiu ao regime prestacional de pagamento de dívidas previsto no Decreto-Lei n° 124/96, de 10/08, tendo-lhe sido autorizado o pagamento em 20 prestações mensais, e do qual foi excluído por incumprimento em 15/03/2006. C) Em 24/01/2008 foram efectuados pedidos de penhora de vencimentos e salários da co-executada (cfr. fls. 54 do pef), sobre os quais, em 25/09/2008 ainda não existia resposta das entidades visadas (cfr. fls. 72 do pef). D) Através do ofício n° 2469, de 25/09/2008 foi o executado notificado para prestar garantia no âmbito do processo de execução fiscal n°1503199901073826, ao abrigo do disposto nos arts. 169°, n°1 e 199°, n° 5 do CPPT, no montante de € 1.256,29 (cfr. fls. 74 e 75 do pef). E) Em 08/10/2008 os executados apresentaram no processo de execução fiscal n°1503199901073826, um requerimento, no qual pediam o levantamento de todas as penhoras ordenadas no processo de execução fiscal n° 1562-00/103403.0 e a constituição de penhora sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Martinho sob o art. ..., para garantia do processo de execução fiscal n° 1503199901073826 (cfr. fls. 97 a 100 do pef). F) Em 15/10/2008, o Serviço de Finanças de Cascais -1 solicitou ao Serviço de Finanças de Sintra - 1 informação sobre o valor patrimonial do imóvel referido na alínea precedente, qual o montante da dívida que o mesmo garante e se foi proferida decisão sobre a caducidade da garantia (fls. 91 do pef). G) Em resposta ao pedido de informação referido na alínea precedente, o Serviço de Finanças de Sintra 1 informou que o referido imóvel foi penhorado com vista à suspensão e para garantia de duas execuções (processos n°s 1562200001024434 e 1562200001034030 referentes a IRS de 1995 e 1996), que o valor da dívida à data da suspensão era de €85.716,42 e que o valor patrimonial do imóvel era de €40.109,94 (cfr. fls. 107 do pef). H) Em 10/12/2008 foi prestada no processo de execução n° 1503199901073826 a seguinte informação: «A dívida em causa nos presentes autos de execução fiscal, a saber IRS do ano 1993, foi alvo de impugnação judicial por parte do Executado para o Tribunal Tributário de 1a Instância, á qual foi atribuído o n° 300038.9/2000. Tendo sido notificado para apresentar garantia idónea no valor de €1.256,29, veio o executado dizer o seguinte: 1- Que se encontra pendente no Serviço de Finanças de Sintra-1 o processo de execução fiscal n° 1562200001034030, do qual deduziu competente impugnação judicial, processo esse garantido com penhoras efectuadas sobre bens do executado, conforme dispõe o art. 199 n° 4 do CPPT. 2- Requer o executado que se proceda ao levantamento das penhoras ordenadas no Processo de Execução Fiscal n°1562200001034030, salvo melhor opinião deverá ser o Serviço de Finanças de Sintra-1 a pronunciar-se. 3- Oferece o executado como garantia para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o art. ..., da freguesia de S. Martinho, concelho de Sintra, que já se encontra penhorado para garantir o Processo referido em « 1 ». Instado a pronunciar-se, veio o Serviço de Finanças de Sintra-1 informar que o valor total da dívida à data da suspensão importa em €85.716,42 e que o imóvel, ainda não avaliado nos termos do Código do IMI, tem o valor patrimonial de €40.109,94. Mais veio dizer que desconhece se foi proferida qualquer decisão susceptível de interromper o prazo a que se refere o já revogado art. 183-A do CPPT. » - cfr. fls. 108 do pef. l) Com base na informação referida na alínea precedente foi proferido o despacho reclamado, com o seguinte teor: «Face à informação que antecede, indefira-se o pedido do executado quanto à garantia indicada, em virtude de o prédio oferecido como garantia se encontrar já penhorado e a servir de garantia a um Processo de Execução Fiscal a correr os seus termos no Serviço de Finanças de Sintra-1, acrescendo também o facto de o seu valor patrimonial ser de €40.109,94 e estar a garantir uma dívida no valor de 84.716,42€. Notifique-se o mandatário do requerente do conteúdo da informação e despacho e ainda de que poderá recorrer da decisão no prazo de 10 dias nos termos do art. 276° CPPT. » - cfr. fls. 109 do pef. J)O despacho referido na alínea precedente foi notificado ao executado através do ofício n° 4262, de 10/12/2008 (cfr. fls. 110 do pef). K) Em 06/01/2009 foi deduzida a presente reclamação, conforme carimbo aposto a fls. 3 dos autos. L) Sobre o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. ..., encontram-se inscritas três penhoras a favor da Fazenda Nacional, nos montantes de €7.808.118$00, €7.938,24 e € 32.888,91, conforme fls. 67 e 68 dos autos. M) O valor patrimonial do imóvel supra referido é de €40.109,94, conforme documento de fls. 76 dos autos. * Nada mais se provou com relevância para a decisão.* A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos não impugnados que constam dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.* 3. -Atenta esta factualidade e aquelas conclusões, que delimitam o objecto do recurso, vejamos agora a sorte deste em que a questão prioritária a decidir é a de saber se deveria a reclamação ter subido imediatamente – questão prévia suscitada oficiosamente pelo relator desta formação e sobre a qual foi exercido o contraditório.Quanto ao regime do recurso e à natureza irreparável do prejuízo decorrente da eventual venda de acções penhoradas:Em substância, a questão consiste em saber se, ao não subir imediatamente, a reclamação interposta pelo também aqui recorrente, perdia utilidade e já não poderia aproveitar ao recorrente, causando-lhe prejuízo irreparável, ainda que venha a ser atendida. O artº 276º do CPPT dispõe que “As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal (...) que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância”. Esta reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária, corresponde a um verdadeiro recurso, assim sendo denominada no anterior CPT e também ainda hoje, em outras normas, designadamente na do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT. Em regra, a subida do recurso é diferida visto que do nº 1 do artº 278º do CPPT resulta que a reclamação só será conhecida a final, devendo o processo ser remetido para o efeito ao TT 1ª Instância depois da realização da penhora e da venda. Mas o nº 3 excepciona que se a recorrente invocar prejuízo irreparável decorrente da imediata execução da decisão reclamada causado por alguma das ilegalidades indicadas nas diversas alíneas daquele nº 3, o processo subirá imediatamente ao tribunal, nos 8 dias subsequentes à sua apresentação (nº 4), salvo, evidentemente, se a decisão ou o acto tiver sido revogado, entretanto, pelo órgão da execução fiscal. Mas será que, atento o teor literal do nº 3 do artº 278º do CPPT, bastava a mera invocação do prejuízo irreparável para que o processo subisse imediatamente ao tribunal? Na senda do acórdão deste TCAS de 25.03.2003, in www.dgsi.pt, cuja relação pertenceu ao relator desta formação, sublinhe-se que o preceituado nos artºs 276º e ss do CPPT se insere no quadro de garantias dos contribuintes, de consagração constitucional (nº 4 do art. 268 da CRP) e legal (artº 9º da LGT) ao permitir recurso judicial das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades que afectem os seus direitos e interesses legítimos em processo de execução fiscal. Todavia, como se disse, o disposto no n.º1 do artº 278º do CPPT não tem aplicação quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda; c)Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida. (n.º3 do art.º supra). Em qualquer destes casos, a reclamação subirá no prazo de oito dias ao tribunal e segue as regras dos processos urgentes – n.ºs 4 e 5 do art.º supra. No entendimento de Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 1064, não poderá restringir-se a subida imediata das reclamações aos casos indicados no n.º3 daquele artigo, sob pena de inconstitucionalidade material de tal norma, porque a CRP garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (art.º 268.º n.º4) em que se engloba o tributário. O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível. E vai mesmo mais longe, ao entender que deve assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade, cfr. Ob. cit, pág, cit. Nota 6., prosseguindo a este propósito: “... Nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a LGT e o referido sentido da lei de autorização legislativa. Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata. Um exemplo de situação em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação é a decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal...” Ob. cit. pág. 1065. . Como se afirma no Acórdão proferido em 06-07-2004 na Secção de Contencioso Tributário - 2º Juízo do TCAS, no Recurso nº 00177/04, é “…também de trazer à colação o regime geral dos recursos de agravo cuja norma do art.º 734.º n.º2 do CPC, dispõe que estes devem subir imediatamente, sempre que a retenção os tornasse absolutamente inúteis, e que é aplicável subsidiariamente aos recursos no âmbito do processo tributário (art.º 281.º do CPPT), não sendo tal reclamação mais do que um verdadeiro recurso, assim sendo de resto denominada no anterior CPT (art.º 355.º) e também em alguns artigos de outra legislação fiscal, como no art.º 62.º n.º1 g) do ETAF, 10.º n.º1 do RCPT e no art.º 97.º n.º1 n), do próprio CPPT.” Diga-se que, se não forem alegados factos que permitam concluir pela existência de prejuízo irreparável, não se trata de situação enquadrável na previsão do n° 3 do art. 278° do CPPT, pelo que não existe fundamento para que o Tribunal conheça da reclamação antes de efectuada a venda. E, na verdade, o ora recorrente baseia a existência desse prejuízo irreparável com a não subida imediata da reclamação, em que o valor da dívida a garantir é de €1.005,03 e o valor matricial do bem imóvel oferecido em garantia é de €40.109,94, sendo o valor de mercado muito superior ao valor matricial visto tratar-se «de prédio urbano composto de c/v, r/c e 1° andar, sito e Galamares, na freguesia de S. Martinho, concelho de Sintra, com a área coberta de €350 m2». Por assim ser, entende que o indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal em referência nos presentes autos, por total desconsideração dos bens que já se encontram penhorados pelo Serviço de Finanças, coloca em perigo o património dos Requerentes, o que é manifestamente inconstitucional, por referência ao direito fundamental à propriedade, com consagração no artigo 62° da Constituição. Tendo de subir imediatamente a reclamação naqueles casos em que, sem ela, toda a sua utilidade do recurso se quede perdida, invocando-se jurisprudência do STA nesse sentido e bem assim a anotação de Jorge Lopes de Sousa no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, VISLIS, pág. 1064/1065, nota 6., por aplicação, subsidiária, da norma do art.º 734.º n.º2 do CPC. Esta norma do CPC para a subida imediata do recurso apenas tem por objecto aqueles casos de inutilização absoluta do recurso em si, que não para a inutilização eventual de actos processuais praticados e que depois vêm a ser anulados por efeito da decisão, ou seja apenas vale para os casos em que a retenção faça perder a razão de ser do recurso; a sua utilidade e a eficiência deste depende da subida imediata, como se pronunciou o Prof. Alberto dos Reis, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 86.º, pág. 41. Sucede que o recorrente se baseia no facto de ter requerido a suspensão da execução em virtude da dedução de processo de impugnação e o despacho reclamado implicar o prosseguimento do processo para penhora de (mais) bens. Sendo assim e porque, como se disse e na esteira do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11/02/2003, Processo n° 7113/02 in http://www.dgsi.pt a situação excepcional de subida imediata deve ser estendida a todos aqueles casos em que a regra geral da subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação, isto é, a todos aqueles casos em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida, sob pena de se impedir, de forma intolerável e legalmente inadmissível, que o executado possa fazer valer os seus direitos e interesses legítimos, quando a lei prevê a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamar de todos os actos lesivos - art. 268° n.° 4 da CRP e 95° n°s 1 e 2 als. j) e 103° n° 2 da LGT. Ora, como ensina Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, Áreas Editora, Ed. 2007, pp. 668-669 «Um exemplo de situação em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação é a da decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal [...] outro exemplo é o da fixação do valor base para a venda (art. 250°, n° 1 deste código)». Tendo a presente reclamação por base estes mesmos fundamentos, deverá a mesma ser imediatamente conhecida sob pena de perder qualquer utilidade a reclamação, de denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático. Termos em que se passa a conhecer imediatamente do objecto da reclamação, o que o mesmo é dizer, do mérito do recurso. * Os recorrentes sustentam que a dívida exequenda apenas monta a €1.005,03., pelo que deve ser revogado o acto do Chefe de Finanças no sentido de não aceitar que a penhora do imóvel sito em Galamares (completamente identificado a fls. 66/68) por considerar que a mesma não é suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.Acolhendo os argumentos dos recorrentes e do MP, também entendemos que a AT não tem razão. Efectivamente, é incontroverso que o valor da dívida que se pretende garantir é de €1.005,03 e, se é certo que o valor do imóvel a considerar é o que resulta da matriz, também o é que se trata de prédio urbano composto de c/v, r/c e 1º andar, sito em Galamares, na freguesia de S. Martinho, concelho de Sintra, com a área total de 3.756m2 e com a área coberta de 350m2 (cfr. fls. 67). Nos termos do nº 4 do artº 199º do CPPT, valerá como garantia a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido. E o artigo 217º do CPPT, versando sobre a "Extensão da penhora", determina que esta se deve limitar ao necessário para pagamento da dívida exequenda e do acrescido. O fulcro da questão é, pois, a de aquilatar se para garantir uma quantia exequenda de €1.005,03 e encontrando-se penhorado um prédio urbano de valor claramente superior ao que consta da matriz, deverão ser penhorados outros bens imóveis dos executados. A resposta depende de se entender, ou não, que afirmando os recorrentes que os bens penhorados pela DGCI têm um valor de mercado que ascende a €108.994,04, sendo o total da quantia exequenda em dívida de €39. 916,56.2, a saber: €38.946,72, no processo de execução nº1562-00/103403.0 e de €969,84 nos autos de que ora se recorre, cobrindo integralmente e para os efeitos do disposto no artigo 199°, n° 5 do CPPT a quantia exequenda no processo de execução n° 1562-00/103403.0 e no processo de execução n° 1503199901073826 (processo em discussão nos autos de que se recorre), deveria o Chefe do 1° Serviço de Finanças de Cascais ter aproveitado os bens penhorados ao abrigo do processo de execução n° 1562-00/103403.0, para suspender a execução do processo n° 1503199901073826, em cumprimento do disposto nos artigos 169° e 199° do CPPT e, se dúvidas houvesse sobre o real valor dos bens penhorados, proceder à sua avaliação, quando é certo que, como se provou, ainda não foi realizada a sua avaliação nos termos do IMI. Ora, porque os recorrentes entendem que o bem possui um valor de valor superior ao constante da matriz visando que a AT, caso disso tivesse dúvidas, procedesse a diligências no sentido de confirmar ou informar tal valor, o que o princípio da colaboração lhe impunha, na senda do Conselheiro João António Valente Torrão In Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 935, nota 3, embora não se refira aqui a necessidade de indicação de prova na reclamação ao contrário do que a lei determina noutros processos (v. os artigos 108.º, n.º3, 146.º-B, n.º3, 146.º-C, n.º2 e 206.º), a verdade é que tem de ser admitida a prova no caso de ela ser necessária à defesa do direito que se invoca como violado, não obstante a reclamação correr no processo de execução (artigo 97.º, n.º1, alínea n) do Código). Também a essa luz se deve ter por ilegal a notificação efectuada aos reclamantes pelo ofício n° 4262, já que a mesma configura uma decisão ilegal do Chefe do 1° Serviço de Finanças de Cascais, de determinação de prestação de garantia indevida. Em suma, sendo manifesto que o valor dos bens penhorados cobre integralmente e para os efeitos do disposto no artigo 199°, n° 5 do CPPT a quantia exequenda no processo de execução n° 1562-00/103403.0 e no processo de execução n° 1503199901073826, não sendo aceitável que para garantir uma quantia exequenda de €1.005,03 e encontrando-se penhorado um prédio urbano de valor claramente superior ao que consta da matriz, faça sentido penhorar outros bens imóveis dos executados, deveria o Chefe do 1.° Serviço de Finanças de Cascais ter aproveitado os bens penhorados ao abrigo do processo de execução n° 1562-00/103403.0. para suspender a execução do processo n° 1503199901073826 (objecto do ofício de que ora se reclama), em cumprimento do disposto nos artigos 169° e 199° do CPPT, como pretendiam os recorrentes, procedendo às diligências que entendesse necessárias, maxime, a avaliação do bem referido bem para aferir da sua suficiência. Procedem, pois, as conclusões recursivas. * 4. - Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação.Custas pela recorrida com taxa de justiça que se fixa em 3UCs. * Lisboa, 22/09/2009 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Manuel Malheiros) |