Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4780/01
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/27/2001
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:NOTIFICAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
MUDANÇA DE SEDE
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário: 1. Embora por remissão dos artºs 52º do DL nº 20-A/90, de 15/1 e 41º do DL nº 433/82, de
27/10, se apliquem subsidiariamente às contra-ordenações fiscais as normas do CPP, devidamente
adaptadas, a verdade é que tal regime supletivo só será de aplicar em matérias não tratadas na lei fiscal
que regulamenta aquelas contra-ordenações.
2. Assim, tendo-se utilizado para notificação de pessoa colectiva a carta registada com A/R, e sendo
certo que o processo de contra -ordenações fiscais se encontra regulamentado no CPT , não existe
lacuna em matéria de notificação da decisão de aplicação de coimas fiscais, pois o CPT trata da matéria
das notificações nos seus artºs. 64º a 69º, pelo que não tem aplicação o disposto no artº 113º nº l b) do
CPP.
3. Não tendo a recorrente comunicado oportunamente à AF a mudança de sede, em obediência a
dispositivos legais, considera-se efectuada a notificação da decisão de aplicação de coima por carta
registada com A/R, se a carta remetida para a anterior sede ali foi recebida e ali foi assinado o aviso de
recepção por pessoa identificada pelos serviços postais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: