Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4780/01 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/27/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA MUDANÇA DE SEDE EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | 1. Embora por remissão dos artºs 52º do DL nº 20-A/90, de 15/1 e 41º do DL nº 433/82, de 27/10, se apliquem subsidiariamente às contra-ordenações fiscais as normas do CPP, devidamente adaptadas, a verdade é que tal regime supletivo só será de aplicar em matérias não tratadas na lei fiscal que regulamenta aquelas contra-ordenações. 2. Assim, tendo-se utilizado para notificação de pessoa colectiva a carta registada com A/R, e sendo certo que o processo de contra -ordenações fiscais se encontra regulamentado no CPT , não existe lacuna em matéria de notificação da decisão de aplicação de coimas fiscais, pois o CPT trata da matéria das notificações nos seus artºs. 64º a 69º, pelo que não tem aplicação o disposto no artº 113º nº l b) do CPP. 3. Não tendo a recorrente comunicado oportunamente à AF a mudança de sede, em obediência a dispositivos legais, considera-se efectuada a notificação da decisão de aplicação de coima por carta registada com A/R, se a carta remetida para a anterior sede ali foi recebida e ali foi assinado o aviso de recepção por pessoa identificada pelos serviços postais. |
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