Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6678/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. "A....., Lda.", com sede na R...., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 27/8/2002, do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I Ao indeferir o requerimento de suspensão de eficácia com o fundamento em que não estava verificado o requisito da existência de prejuízo de difícil reparação decorrentes da execução do acto, a sentença do Tribunal "a quo" violou o disposto na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, pois interpretou o citado inciso no sentido de só os prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária poderem ser considerados como de difícil reparação, para além de não ter tido em linha de conta prejuízos efectivos decorrentes da imediata execução do acto alegados pela ora recorrente. Tal preceito deverá ser objecto de uma interpretação conforme ao princípio Constitucional da tutela jurisdicional efectiva, sendo considerados também como de difícil reparação os prejuízos irreversíveis sofridos pela requerente. II A sentença recorrida violou igualmente o disposto no art. 76º, nº 1, al. b), da LPTA, ao considerar que da suspensão do acto requerido decorreria grave lesão do interesse público, pois não se encontra em causa, no acto suspendendo, qualquer interesse público dado que o conteúdo deste vai muito para além do que a fundamentação de facto de que se apropria justificaria e porque a complexidade dos interesses públicos e privados em conflito no caso "sub judice" imporia uma decisão diversa nos termos expostos. III Tendo em conta que o objecto do recurso da decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia abrange, como tem entendido a jurisprudência dos nossos Tribunais Administrativos, o próprio pedido de suspensão (cfr. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo STA de 5/12/96 P. 041341 e Ac. STA de 10/9/97 P. 047222), deverá o Tribunal em consequência o Tribunal "ad quem" deferir o pedido de suspensão de eficácia deduzido pelo ora recorrente" O recorrido Presidente da Câmara Municipal de Lisboa contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, por não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA. A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que se devia declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, em virtude de esta não ter conhecido da questão prévia da inutilidade superveniente da lide suscitada pela entidade requerida na sua resposta. As partes foram nitificadas para se pronunciarem sobre esta questão da nulidade da sentença, só a recorrente o tendo feito, nos termos constantes do articulado de fls. 191 a 194 dos autos, onde concluiu o seguinte: "I Não deve este Tribunal pronunciar-se sobre a questão prévia suscitada pela autoridade requerida na sua resposta, pois esta já foi apreciada e decidida, ainda que apenas implicitamente, na sentença recorrida; II Caso assim não se entenda, deve a questão prévia em causa ser considerada improcedente pelas razões expostas no requerimento da ora recorrente que deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em 14 de Outubro de 2002 e reiteradas supra". Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada pela sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2.1. Objecto do pedido de suspensão de eficácia, era o despacho, de 27/8/2002, do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, que ordenou o encerramento e interditou a qualquer utilização o "Edifício Capital" em cujas instalações a requerente exercia o seu objecto social.A sentença recorrida indeferiu esse pedido, com fundamento na não verificação dos requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, dado serem perfeitamente contabilizáveis correspondendo à diferença, para menos, entre os ingressos que vendeu e que venderia os prejuízos decorrentes do aludido encerramento e da consequente imediata cessação da actividade teatral da requerente e por o edifício em causa ameaçar ruina iminente e sofrer de graves deficiências a nível de segurança, pelo que a suspensão do despacho em questão causaria grave lesão do interesse público. A esta sentença é imputada, pela digna Magistrada do M.P., a nulidade de "omissão de pronúncia" prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º. do CP Civil, por não se ter decidido a questão prévia da inutilidade superveniente da lide que fora suscitada pelo ora recorrido na sua resposta. Sendo tal nulidade de conhecimento prioritário em relação à questão de mérito do recurso, vejamos, em primeiro lugar, se ela se verifica. A nulidade de omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º. do C.P. Civil que impõe ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. No caso em apreço, o Sr. juiz "a quo", depois de ordenar a notificação da requerente para se pronunciar sobre a questão da inutilidade superveniente da lide invocada na resposta da entidade requerida, omitiu, na sentença, qualquer pronúncia sobre essa questão. Tratando-se de uma questão cuja procedência obstava ao conhecimento de mérito do pedido, devia ter sido conhecida prioritariamente. Assim, sendo manifesto que a sentença não tomou qualquer posição sobre a aludida questão, que devia ter sido decidida antes da apreciação do pedido, procede a invocada nulidade da omissão de pronúncia. Esta nulidade não implica, porém, a baixa dos autos ao TAC a fim de aí se conhecer a questão não decidida, dado que está em causa um processo urgente e porque o objecto do recurso jurisdicional das decisões sobre a suspensão de eficácia abrange a decisão judicial impugnada e o próprio pedido, pelo que ao Tribunal de recurso compete não apenas conhecer da correcção da sentença mas também do pedido de suspensão (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 30/10/90 - Proc. nº 28603 e de 30/10/97 - Proc. nº. 42790). Vejamos, então, se ocorre a invocada inutilidade superveniente da lide. Esta questão foi suscitada com o fundamento que à data em que foi requerida a suspensão de eficácia (em 2/9/2002) já o acto suspendendo se mostrava executado, pelo que aquela não tinha objecto. Mas, conforme resulta claramente do art. 81º. da LPTA, actualmente a execução do acto não impede a sua suspensão de eficácia, sendo esta admissível desde que se demonstre, além da verificação dos requisitos previstos no nº. 1 do art. 76º. do mesmo diploma legal, que dela resulta uma utilidade relevante no que respeita aos efeitos que o acto ainda produza ou venha produzir para o requerente e os interesses que ele defenda ou venha a defender no recurso. Assim, o simples facto de, como alegou a entidade requerida, um agente da Polícia Municipal ter verificado que em 31/8/2002 a requerente estava a retirar os haveres do imóvel em causa; não era suficiente para que se pudesse concluír que o acto já estava, nessa data ou em 2/9/2002, integralmente executado, não podendo ela retirar qualquer utilidade relevante da suspensão de eficácia Improcede, pois, a arguida questão prévia. x 2.2.2. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo torna-se necessária a verificação dos seguintes requisitos: a sua execução cause prejuízo de difícil reparação, a suspensão não determine grave lesão do interesse público e do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso cfr. art. 76º., nº. 1, da LPTA.Conforme é jurisprudência pacífica, a verificação destes requisitos tem de ser cumulativa, pelo que a não ocorrência de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 12/8/86 in A.D. 302º.-210 e de 23/7/97 Proc. nº 42516) No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tem-se entendido que são considerados como tais, aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302º.-299, de 16/11/83 in A.D. 270º.-691, de 18/11/86 in A.D. 312º.-1526 e de 12/8/87 in A.D. 314º.-185). Um dos casos em que a doutrina e a jurisprudência têm concluído pela verificação deste requisito, é aquele em que a execução do acto implica o imediato encerramento de estabelecimento comercial ou industrial ou a cessação de uma actividade profissional, dado que estas situações originam lucros cessantes insusceptíveis de determinação rigorosa e envolvem a perda da clientela, também não quantificável numa base de certeza (cfr. J. M. Sérvulo Correia in "Noções de Direito Administrativo", I, pag. 523 e Acs. do STA de 10/12/87 in BMJ 372º.-454, de 2/11/88 in BMJ 381º.-720 e de 13/5/93 Proc. nº. 32102). No caso em apreço, a sentença recorrida considerou provado que "o encerramento das instalações da requerente implicará a imediata cessação da sua actividade teatral, não só nas instalações do "Edifício Capital" Teatro Paulo Claro, como em qualquer outro local, uma vez que tais instalações são indispensáveis à armazenagem de materiais cénicos e trajes e de outros materiais e à execução de cenários, sendo que a requerente não pode desenvolver a sua actividade primordial sem recurso a estas" e ainda que a cessação de tal actividade terá como consequência o cancelamento de todos os espectáculos já agendados para aquele Teatro. Perante estes factos, cremos ser de concluír que a execução do acto suspendendo é causa adequada de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a ora recorrente, dado originar a perda de clientela e lucros cessantes de difícil cálculo. Efectivamente, ao contrário do que refere a sentença, não é possível quantificar com precisão o número de ingressos que seriam vendidos no caso de um determinado espectáculo, cancelado em virtude da execução do acto suspendendo, vir a ser efectivamente levado à cena, o qual estará dependente de factores tão aleatórios como a qualidade do espectáculo, as críticas recebidas, a concorrência, no momento, de outras manifestações culturais ou até as condições climatéricas. Assim sendo, consideramos demonstrada a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA. No que concerne ao requisito vertido na al. c) do mesmo preceito, também nos parece ser de o considerar demonstrado, dado que dos elementos carreados para os autos nada resulta como susceptível de indiciar qualquer ilegalidade na interposição do recurso contencioso. Mas, para que a suspensão de eficácia requerida seja concedida, é ainda necessário, de acordo com a condição prevista na al. b) do nº 1 do citado art. 76º., que ela não determine grave lesão do interesse público Dado que no incidente de suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da legalidade do acto suspendendo e dos pressupostos em que assentou (cfr., v g., os Acs. do STA de 4/4/89 Proc. nº 26918 e de 18/8/99 Proc. nº 45.271-A), este requisito deve ser apreciado em face dos fundamentos constantes desse acto. Conforme resulta do seu teor, o despacho objecto do pedido de suspensão de eficácia determinou o encerramento do edifício em causa, interditando-o a toda e qualquer utilização, até à realização das obras necessárias, fundamentando-se no relatório do Regimento dos Sapadores Bombeiros (cfr. fls. 42 dos autos) e no parecer constante de fls. 35 a 41 dos autos. No referido relatório, depois de se considerar que o edifício se encontrava "em adiantado estado de degradação", com parte da estrutura de madeira a exigir "medidas urgentes", sob pena de "ser irrecuperável", sendo a instalação eléctrica "de uma improvisação total, com múltiplas derivações que alimentam aparelhagem, iluminação e projectores sem qualquer protecção de segurança", não existindo "qualquer sinalização de emergência nem sinaléctica dos percursos para a saída" e cujo único meio de intervenção se cinge a "um extintor de neve carbónica de seis quilos de capacidade junto da bilheteira e mal colocado", concluiu-se que o local não devia ser franqueado ao público até que fossem "tomadas as medidas necessárias e adequadas de protecção e salvaguarda da integridade física de todos quantos se proponham assistir aos espectáculos ali a realizar". Por sua vez no aludido parecer concluíu-se o seguinte: "Verifica-se uma utilização desadequada do conjunto dos edifícios, com particular incidência no edifício nº 1 e 2, utilizados fundamentalmente para as actividades do Teatro, espectáculos e oficinas, as quais implicam uma sobrecarga das redes técnicas, nomeadamente da instalação eléctrica, que se encontra obsoleta, desadequada e subdimensionada face ao uso e, portanto, em graves condições de funcionamento. Quanto às restantes redes técnicas, verifica-se igualmente a sua crescente deficiência funcional, decorrente não só do envelhecimento natural, como do tipo de utilização intensiva para a qual não estão dimensionadas. Esta situação é particularmente evidente no sistema de esgotos, verificando-se situações de grave insalubridade. Por outro lado, verifica-se uma degradação acelerada ao nível do sistema estrutural, uma vez que se realizam actividades várias, das quais resultam sobrecargas para as quais os edifícios não se encontram dimensionados. A acrescentar à degradação verificada nestes sistemas, verifica-se a acumulação e manipulação de materiais inflamáveis com o consequente agravamento do risco de incêndio. Acresce ao risco de incêndio a utilização de aquecedores alimentados por botijas de gás. Por outro lado, não existe sinaléctica dos percursos de saída nem de emergência. Em relação ao edifício nº 3, que se encontra apenas ocupado ao nível do r/c, verifica-se a degradação acelerada dos pisos superiores, por falta de manutenção. Considerando que este tipo de actividades se orientam para o público em geral, este quadro define uma grave situação de risco que põe em causa a segurança quer das pessoas que lá exercem a sua actividade quer do público que assiste aos espectáculos pelo que se julga não haver condições nem aptidão dos espaços, para a continuidade destas actividades. Reforçam-se as conclusões da verificação das condições de segurança realizadas pelo R.S.B. as quais concluem que não seja permitido o acesso ao público, antes de serem tomadas as medidas de segurança necessárias" Resulta do exposto que o edifício utilizado pela recorrente se encontrava em adiantado estado de degradação, sofrendo de graves deficiências a nível de salubridade e de segurança que punham em risco a segurança de todas as pessoas que o frequentassem e não apenas do público que assistia aos espectáculos. Ao contrário do que alega a recorrente, o acto suspendendo não vai para além do que justificaria a sua fundamentação de facto, pois nada obstava a que, com base nas deficiências apontadas nos aludidos relatório e parecer, se determinasse a interdição do edifício a qualquer utilização e não apenas a sua não abertura ao público. Aliás, se a situação descrita era susceptível de pôr em risco a segurança do público que ia assistir aos espectáculos, também o era em relação a qualquer pessoa (técnico ou actores) que trabalhassem no edifício. Assim, porque estão em causa valores como a saúde pública e a segurança que se reportam a aspectos vitais e fundamentais da vida em comunidade, a concessão da suspensão de eficácia determinaria grave lesão do interesse público, não se mostrando, por isso, preenchido o requisito vertido na al. b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA E, ainda que se perfilhasse um critério de ponderação de interesses, sempre se deveria considerar mais grave o dano que da inexecução resultaria para o interesse público do que o prejuízo que da execução decorre para a recorrente, impondo-se o sacrifício do interesse deste em continuar a utilizar o edifício em nome das exigências de saúde pública e segurança Portanto, deve indeferir-se o pedido x 3. Pelo exposto, acordam em anular a sentença recorrida e em indeferir a requerida suspensão de eficácia.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros x Entrelinhei: entrex as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Edmundo António Vasco Moscoso Mário Frederico Gonçalves Pereira |