Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2011/11.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | SARA DIEGAS LOUREIRO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão * I. RELATÓRIO. A Autoridade Tributária (doravante recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IRS n.º .....343, referente ao ano de 2009. Nas suas alegações, a recorrente concluiu nos termos seguintes: “A. Considerou a douta sentença que “deverá ser anulada a liquidação de IRS impugnada e substituída por outra que, por um lado, desconsidere os rendimentos auferidos no estrangeiro (constantes do Anexo J da declaração de rendimentos) e que, por outro, relativamente aos rendimentos auferidos em Portugal, tribute os mesmos em conformidade com o estatuto de não residente, ou seja, nos termos dos artigos 22º, nº 3, alínea a) e 72º, nº 1, ambos do Código do IRS (na redação vigente à data dos factos)”. B. Não concorda a Fazenda Pública como o decidido pelas razões que se seguida se enunciam: C. Não obstante o impugnante alegar que era residente em Cabo Verde no ano de 2009, o facto é que só em 09-10-2011 procedeu à alteração do domicílio fiscal para Cabo Verde e à nomeação de representante em Portugal – cfr. ponto F) do probatório. D. Tendo, inclusive, no ano em causa entregue, voluntariamente, em Portugal, Declaração Modelo 3 de IRS, na qualidade de residente. E. Nos termos do art. 19º, nº 3 é obrigatória a comunicação do domicílio fiscal à administração tributária, sendo ineficaz a sua mudança enquanto não for comunicada à administração tributária. F. Ora, conforme resulta dos autos e conforme se deixou acima explicito, o impugnante só comunicou a alteração do seu domicílio fiscal em 10-10-2011. G. Pelo que só nesta data assumiu a qualidade de não residente para efeitos tributários, o que o obrigou, à nomeação de representante fiscal em Portugal. H. Não obstante ter junto documento intitulado de “Atestado de Residência”, emitido pela Câmara de Santa Catarina, Cidade de Assomada, Cabo Verde da leitura do mesmo apenas resulta comprovado que o impugnante, em 2011, desempenhava funções de gerente em empresa constituída em 1997. I. Não resultando atestada, salvo outro entendimento, a sua residência em Cabo Verde antes de 2011. J. Também não resulta provado, contrariamente ao considerado na douta sentença, que o centro de interesses vitais do impugnante fosse em Cabo Verde, uma vez que apesar de o alegar na PI o impugnante não comprova que os seus filhos e a sua esposa residiam em Cabo Verde em 2009. K. Nos termos do art. 74º, nº 1 da LGT “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”. L. Ora não resulta dos autos que o impugnante tenha feito prova de que não era residente em Portugal em 2009. M. Assim, por força do disposto no art. 15º, nº 1 o IRS recai sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos em Cabo Verde. N. Pelo que, ao decidir como decidiu violou a sentença recorrida o disposto no art. 15º do CIRS e nos arts. 19º e 74º da LGT. * O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, analisadas as conclusões das alegações, verificamos que as questões centrais do recurso se reconduzem a saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito. Erro de julgamento de facto, por não ter resultado provado que o impugnante não era residente em Portugal em 2009. Erro de julgamento de Direito por violação do disposto no art. 15.º, do CIRS e nos arts. 19.º e 74.º, da LGT. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte: “A) O Impugnante tem dupla nacionalidade, Portuguesa e Cabo-Verdiana (artigo 1º da p.i., não contestado); B) O Impugnante detém a empresa “C.V......, Lda.”, sediada em Cabo Verde e a “C......., Lda.”, sedeada em Portugal, exercendo funções de gerente em ambas (cfr. artigos 2º e 3º da p.i., não contestados e Doc. 4 junto com a p.i.); C) A mulher e os filhos do Impugnante residem em Cabo Verde (cfr. artigo 18º da p.i.); D) Durante o ano de 2009, foram registadas no Passaporte Português do Impugnante as seguintes entradas e saídas de Cabo Verde: « Quadro no original» (Cfr. Doc. 1 junto com a p.i.); E) No Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, o Impugnante consta como residente em Portugal, tendo declarado domicílio fiscal em Rua dos C......., B……, Apelação, Loures (cfr. fls. 18 a 22 do PAT/RG); F) Em 10.10.2011, o Impugnante procedeu à alteração, junto do Registo Central de Contribuintes, do domicílio fiscal para Cabo Verde, nomeando um representante fiscal (cfr. Doc. 5 junto com a p.i.); G) O Impugnante apresenta declaração de rendimentos em Cabo Verde, declarando os rendimentos aí auferidos, e procede ao pagamento dos impostos devidos (cfr. Doc. 2 junto com a p.i.); H) Relativamente ao ano de 2009, na sequência da entrega da declaração de rendimentos em Cabo Verde (IUR), o Impugnante tem a receber do Estado o montante de 183.382$00 (cfr. Doc. 3 junto com a p.i.); I) Em 19.04.2010, o Impugnante, procedeu à entrega da declaração Modelo 3 do IRS em Portugal, referente ao ano de 2009, declarando: - Anexo A: rendimento no valor de € 4.459,85 e contribuições de € 445,99; - Anexo H (Benefícios fiscais e deduções): € 509,12 - Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro, provenientes de Cabo Verde – código 132): Trabalho dependente; € 18.500,78, contribuições para Segurança Social € 4.545,41, imposto pago no estrangeiro € 492,75; Rendimentos prediais: € 13.603,59 (cfr. fls. 17 e 25 a 39 do PAT/RG); J) Com base na declaração a que se refere a alínea antecedente, foi emitida, em 21.05.2010, a liquidação de IRS nº .......343, com valor a pagar de € 6.861,25 (cfr. fls. 3 do PAT/RG); K) Em 08.07.2010, o Impugnante apresentou declaração Modelo 3 do IRS de substituição (cfr. fls. 2, 4 e 5 do PAT/RG); L) Em 10.01.2011, o Impugnante apresentou exposição junto do Serviço de Finanças de Loures 4 – Sacavém, pedindo que fosse reanalisada a declaração modelo 3 do IRS substituída, oque veio a ser indeferido por despacho de 19.01.2011 (cfr. fls. 5 e 15 do PAT/RG); M) O Impugnante procedeu, em 02.02.2011, à entrega de uma nova declaração Modelo 3 do IRS de substituição, excluindo os rendimentos auferidos em Cabo Verde (cfr. fls. 2 do PAT/RG); N) Em 22.03.2011, o Impugnante apresentou reclamação graciosa junto da Direção de Finanças de Lisboa, pedindo que fosse considerada a última declaração de substituição (cfr. fls. 2 a 11 do PAT/RG); O) Em 14.09.2011, foi remetido ao Impugnante o ofício nº 079847, sob o assunto “Notificação – Art. 60º Lei Geral Tributária”, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de decisão da reclamação graciosa, que aqui parcialmente se reproduz: “(…) II – ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA (…) O Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares procedeu à liquidação de imposto, resultando a(s) liquidação(ões) n.°(s) 5112929343 efetuada(s) em 21/05/2010, e em função dos elementos constantes deste processo e consultados os dados informáticos através do sistema central de informação da Direção Geral dos Impostos, verifica-se que as alegações do reclamante, não têm fundamento, dado que: Compulsados os autos em apreciação, verifica-se que a situação fática é a seguinte : O contribuinte, em documento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loures 4 - (fls. 5) declara que "é cidadão cabo-verdiano, com dupla nacionalidade e que não reside só em Portugal. Fiscalmente tem duas residências distintas. Possui uma empresa em Portugal e outra em Cabo Verde. Porém, o mesmo reside em Portugal, e aqui obtém rendimentos de trabalho, como se verifica através dos documentos informáticos inseridos nos autos. No presente processo de reclamação, não se encontram documentos relativos à situação do contribuinte em Cabo Verde que possam esclarecer inequivocamente a matéria em apreço. Alega ainda o ora reclamante, que aguarda uma declaração dos Serviços Fiscais de Cabo Verde, com os valores que auferiu corretos, afim de corrigir os valores declarados na Mod. 3/IRS de 2009. (cfr. fls. 12). Porém, o que importa provar no âmbito deste processo, não é o facto do contribuinte ter dupla nacionalidade (portuguesa e cabo-verdiana) uma vez que este facto não é fundamento para que se possa determinar com exatidão o domicílio fiscal do reclamante, mas sim que o reclamante reside em Portugal. Verificado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, vigente na Direção Geral dos Impostos (fls. 18), verifica-se que o sujeito passivo, não alterou a morada para o estrangeiro, nomeadamente Cabo Verde e mantém Portugal como País da Residência. Neste sentido, sendo o contribuinte residente em Portugal, por força do artº 15º do CIRS – Código do IRS – Âmbito de Sujeição - ”O IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território” ou seja, os rendimentos obtidos dentro de Portugal e fora de Portugal, mais precisamente no caso em apreço Cabo Verde. Como o ora requerente não faz prova do alegado, nos termos previstos no artigo 74º da LGT – “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributaria ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”. Pelos factos expostos, sou de parecer que a liquidação aqui reclamada deve ser mantida, sendo de indeferir a presente reclamação graciosa. III – PARECER /PROJECTO DE DECISÃO Assim sendo, constata-se que a situação tributária do contribuinte não carece de correção, pelo que se propõe que a presente reclamação graciosa seja INDEFERIDA, pelos motivos antes expostos (…)” (cfr. fls. 31 a 35 do PAT/RG); P) A carta contendo o ofício precedente foi devolvida com a menção “objeto não reclamado” (cfr. fls. 35-verso do PAT/RG); Q) Em 29.09.2011, foi exarado pelo Chefe de Finanças, o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, referente a IRS do ano de 2009 (cfr. fls. 36 a 38 do PAT/RG); R) Em 30.09.2011, foi remetido ao Impugnante o ofício nº 084301, de 30.09.2011, comunicando o indeferimento da reclamação graciosa (cfr. fls. 39 a 41 do PAT/RG).” * Na sentença recorrida consignou-se, ainda, o seguinte: “Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.” * “Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental constante dos autos, não impugnada, conforme especificado em cada uma das alíneas supra.” * A Autoridade Tributária veio recorrer da sentença que anulou a liquidação de IRS n.º .....343, referente ao ano de 2009. Para tanto, a AT invoca que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, por não ter resultado provado que o impugnante não era residente em Portugal em 2009 e por violação do disposto no art. 15.º, do CIRS e nos arts. 19.º e 74.º, da LGT. Do erro de julgamento de facto. A AT alega que não foi feita prova de que o recorrido não era residente em Portugal no exercício em causa. Não obstante o legislador garantir o duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, tal apenas poderá acontecer se o Recorrente cumprir os ónus que sobre si impendem e que decorrem do artigo 640.º, do CPC. Vejamos, então, quais são os ónus que impendem sobre a apelante e que se encontram elencados no artigo 640.º, do CPC: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Quando em causa esteja a prova gravada “(…) incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (n.º 2, al. a) do mencionado preceito). Já quando o recorrido pretenda refutar o alegado pelo Recorrente, deve proceder de igual modo, mencionando os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (al. b) do n.º 2 do artigo 640.º, do CPC). Decorre, assim, do preceito aludido que cabe ao apelante especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão diversa da adotada pela decisão recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, sendo que quando em causa esteja prova testemunhal produzida junto do Tribunal a quo, o Recorrente tem de indicar as passagens concretas das gravações das quais pretende retirar os factos por si pretendidos aditar ou que considera incorretamente julgados. Significa isto, que não basta ao Recorrente manifestar, de forma não concretizada, a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus supra mencionados. Por outro lado, cumpre ainda referir que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de Direito. Finalmente, importa distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros. Exposto o quadro jurídico em que se move a questão do erro de julgamento de facto, detenhamos-mos agora na questão de saber se, in casu, a Recorrente cumpriu os ónus que sobre si impendiam. Atendendo às alegações do recurso e suas conclusões verificamos que a recorrente cumpriu o ónus que sobre si impendia, pois indica a matéria de facto que considera incorretamente julgada e porquê. Tal como atrás referimos, a recorrente alega que não está provado que o recorrido residia em Cabo Verde no ano 2009 nem que a mulher e os filhos residiam em Cabo Verde. Para tanto, defende que, não obstante o impugnante alegar que era residente em Cabo Verde no ano de 2009, só em 2011 procedeu à alteração do domicílio fiscal para Cabo Verde e à nomeação de representante em Portugal, tendo, inclusive, no ano em causa entregue, voluntariamente, em Portugal, Declaração Modelo 3 de IRS, na qualidade de residente. Mais refere, que, não obstante ter junto documento intitulado de “Atestado de Residência”, emitido pela Câmara de Santa Catarina, Cidade de Assomada, Cabo Verde, da leitura do mesmo apenas resulta comprovado que o impugnante, em 2011, desempenhava funções de gerente em empresa constituída em 1997, não resultando atestada, salvo outro entendimento, a sua residência em Cabo Verde antes de 2011. Alega, ainda, que também não resulta provado que o centro de interesses vitais do impugnante fosse em Cabo Verde, uma vez que apesar de o alegar na petição inicial, o ora recorrido não comprova que os seus filhos e a sua esposa residiam em Cabo Verde em 2009. Vejamos então. Antes de mais, cumpre fazer uma breve apreciação em torno do princípio da livre apreciação da prova. O princípio da livre apreciação da prova (ou da liberdade de julgamento ou da livre convicção do julgador), princípio com assento no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, determina que o julgador deve decidir livremente de acordo com a sua prudente convicção, excetuando, naturalmente, os casos de prova legal, formal ou vinculada, ou seja, os casos em que a própria lei confere força probatória a determinados meios de prova. A este propósito, aliás, assume fundamental importância a motivação da decisão da matéria de facto, na qual é justamente evidenciado pelo julgador o iter que conduziu à formação da sua convicção. Atentando na motivação da matéria de facto, não se vislumbra, pois, qualquer inobservância das regras probatórias, estando a decisão motivada de forma coerente e transparente, em respeito pelo princípio da convicção racional.
Isso não significa que não possa ser apreciado, pelo Tribunal ad quem, o erro no julgamento de facto. Como refere Abrantes Geraldes, (6) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., p. 289., a 2.ª instância “deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa (…) estando afastado definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria estar reservada para os casos de “erro manifesto” ou de que não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação”. Analisado o probatório entendemos que efetivamente assiste razão à recorrente. A sentença recorrida deu como provado que a família do recorrido reside em Cabo Verde, indicando para prova deste facto o artigo 18.º, da petição inicial. Trata-se de uma alegação do recorrente na sua petição inicial, pelo que estando em discussão a questão de saber se o recorrido residia em Cabo Verde em 2009, é relevante determinar onde vivia a sua família, o seu agregado familiar, razão pela qual não se pode fundamentar a prova do facto referido com a alegação do recorrido, por se tratar de matéria controvertida. O facto D, do probatório, do qual consta que durante o ano de 2009, foram registadas no Passaporte Português do Impugnante entradas e saídas de Cabo Verde, serve para prova de que o recorrido se deslocou onze vezes a Cabo Verde em 2009 e dele se retira que lá permaneceu 184 dias. Os factos E e F demonstram que o recorrido tinha domicílio fiscal em Portugal no ano 2009 e que só o alterou em 2011 para Cabo Verde. O facto G, do qual consta que o recorrido apresenta declaração de rendimentos em Cabo Verde, declarando os rendimentos aí auferidos, e procede ao pagamento dos impostos devidos, indicando como prova o documento 2, da petição inicial, refere-se à atualidade, mas nada diz sobre o ano de 2009. Por sua vez, o facto I, do qual consta que em 19.04.2010, o Impugnante, procedeu à entrega da declaração Modelo 3 do IRS em Portugal, referente ao ano de 2009, declarando (…), trata-se da declaração de rendimentos apresentada em Portugal dos rendimentos obtidos em Cabo Verde, o que vai no sentido de atestar que o domicílio fiscal era em Portugal. Portanto, dos elementos indicados pela recorrente e que atrás mencionamos resulta que o recorrido tinha agregado familiar (mulher e filhos), pelo que lhe competia demonstrar onde se situava o seu centro de interesses familiares e não apenas profissionais ou onde passava mais tempo. Impunha-se ao recorrido fazer prova de que a família, ou parte dela, residia também em Cabo Verde, o que não logrou demonstrar. Nos termos expostos, entendemos que assiste razão à recorrente, pois atento o probatório e o ónus da prova, verifica-se que a matéria de facto foi incorretamente julgada, procedendo o invocado erro de julgamento de facto, na medida em que não resultou provado que o recorrido não era residente em Portugal. Ora, havendo erro de julgamento de facto, haverá erro de julgamento de direito, pois não se tendo demonstrado que o recorrido era residente em Cabo Verde, tal como pretendia, então teria de ser tributado como residente em Portugal. * V. DECISÃO. Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, mantendo a liquidação impugnada. * Custas pelos recorridos (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Registe e notifique. * Lisboa, 12 de março de 2026 * Sara Loureiro Rui A. S. Ferreira Margarida Reis |