Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 863/23.1BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE |
| Sumário: | I- A competência para decidir uma acção em que está em causa um litígio que se enquadra no âmbito de aplicação do regime jurídico das doenças profissionais que consta da Lei n.º98/2009, de 4 de Setembro, pertence, nos termos do artigo 126.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto, aos juízos do trabalho, ou seja, aos tribunais judiciais, e não aos tribunais administrativos. II- Para definir a competência do tribunal, surge, assim, como irrelevante que uma das partes – o Instituto da Segurança Social – seja uma pessoa colectiva de direito público e que as decisões por si proferidas no quadro do procedimento previsto no regime referido em I. constituam actos administrativos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I – Relatório
P.... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo o seguinte: “ – Serem as decisões impugnadas anuladas pelos vícios de falta fundamentação, preterição da audiência de interessados e violação de lei alegados; - Ser a entidade demandada condenada a considerar o processo administrativo do A. um só, uno, evitando decisões parciais, emitindo decisão que englobe todas as situações clínicas relatadas pelo A. em sede de processo administrativo, incluindo as situações clínicas do A. sobre as quais não emitiu qualquer pronúncia, e considere que o A. padece de incapacidade global para o exercício da sua profissão de serralheiro civil”.
Por decisão proferida em 15/01/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a excepção de incompetência material do tribunal e absolveu a entidade demandada da instância.
Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.ª Salvo o devido respeito, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, afigura-se que “in casu” a jurisdição administrativa detém competência material para decidir o presente litígio 2.ª Na réplica, o A./Recorrente invocou que o R./Recorrido informou-o quanto aos meios de defesa, indicando os prazos de reclamação e recurso hierárquico previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e o prazo de impugnação contenciosa dos actos administrativos, previsto no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, o que determinou que o A. agisse em conformidade com a informação prestada. 3.ª Mais alegou que o R., ao pugnar pela incompetência do Tribunal, actuava “em venire contra factum proprium”, devendo ser condenado em multa e indemnização por litigância de má-fé, a arbitrar segundo juízos de equidade, tudo, nos termos dos artigos 545.º e seguintes do Código de Processo Civil. 4.ª A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre tal questão, apesar de intimamente ligada à questão da competência do Tribunal, pelo que incorreu na nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, o que se invoca para os devidos efeitos legais. 5.ª Nos termos do artigo 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), a Administração deve relacionar-se com os particulares de acordo com as regras da boa-fé e protecção da confiança, sendo que tem o dever de efectuar uma correcta notificação dos meios de defesa ao dispor dos interessados, pelo que ao não considerar a situação alegada e decidir, sem mais, pela incompetência do Tribunal, a douta sentença recorrida violou o artigo 266º, n.º 2, da CRP. 6.ª A Jurisprudência do STA é unânime no sentido de que o princípio da boa-fé é violado pela Administração quando esta notifica o particular de uma informação errada, resultando daí um dever de reparação, bem como a aceitação como regular e atempada da impugnação (graciosa ou contenciosa) apresentada pelo particular nos termos informados pela Administração, sob pena de se frustrar o direito a uma tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º CRP). 7.ª O princípio da protecção da confiança decorre da própria ideia de Estado de Direito enunciado no artigo 2º da CRP, reclamando este princípio que não seja frustrado o direito do particular no caso de a informação em que confiou e devia confiar, não ser correcta, pois tal não lhe é imputável, não devendo ver prejudicados os seus direitos de defesa, sob pena de lesão do referido princípio constitucional. 8.ª O princípio constante do artigo 157º, n.º 6, do CPC, é um princípio geral aplicável não só às secretarias judiciais, mas também aos serviços administrativos encarregados das notificações de actos administrativos susceptíveis de impugnação, sendo pressuposto desta norma e do princípio que se funda nele, que o interessado seja lesado num direito. 9.ª E, cabendo, legalmente, à Administração que notifica um particular de um acto administrativo, indicar se o acto é impugnável, perante que orgão e em que prazo (cfr. Artigo 114º do CPA), se aquela fornece indicações erradas quanto à recorribilidade contenciosa do acto, que leva o particular a actuar erradamente, tal é imputável à Administração e não pode prejudicar o particular, pelo que há que conceder a possibilidade de rectificar tal situação, devendo, pois, ter-se por tempestiva e adequada e competentemente proposta a presente acção administrativa e não, decidir contra a posição do A/Recorrente, sem mais. 10.ª Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou os artigos 2º e 20º da CRP, bem como o artigo 157º, n.º 6, do CPC e o artigo 114º, do CPA. 11.ª “In casu”, o A./Recorrente pretende que os actos prolatados pelo R./Recorrido sejam anulados, em função dos vícios alegados, bem como que o R./Recorrido seja condenado à prática de acto administrativo devido, conducentes à fixação das percentagens de incapacidade por doença profissional, tratando o seu processo de forma unitária e decidindo todo o pedido e não, apenas, partes do mesmo, como, efectivamente, fez. 12.ª Ao contrário do implicitamente considerado pela douta sentença recorrida, os tribunais judiciais não se podem substituir ao R./Recorrido e emitir, em primeira linha, um acto único (ou parcial) quanto à incapacidade total do A. em virtude de doença profissional, pois é necessário esgotar os meios administrativos e, não tendo a Administração decidido todas as incapacidades do A. por doença profissional, de acordo com o pedido efectuado e documentos juntos, dúvidas não podem subsistir de que apenas os Tribunais Administrativos podem condenar o R./recorrido à prática do acto devido. 13.ª O presente caso não é de acidente de trabalho, nem de litígio adveniente de contrato de trabalho nos termos previstos no artigo 4º, n.º 4, alínea b) do ETAF, pelo que a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou este dispositivo legal. 14.ª Os actos sub judice são actos administrativos à luz do artigo 148º do CPA e do artigo 51º, do CPTA, ou seja, decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, praticados por um órgão de uma entidade administrativa, pelo que a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu violou estas disposições legais. 15.ª Tais actos podem ser revogados pela Administração, designadamente, por erros nos pressupostos de facto e/ou de direito em que assentaram as respectivas decisões, sendo esta jurisdição competente para apreciar a presente questão. 16.ª Pretende que o R. seja condenado à prática de actos administrativos devidos conducentes à fixação global da incapacidade, pelo que são os Tribunais Administrativos competentes para dirimir o litígio, tudo nos termos do artigo 64º, do Código de Processo Civil (CPC), 212º, n.º 3, da Constituição da República (CRP) e artigo 4º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), disposições, que, deste modo, foram violadas pela douta sentença recorrida.
O Instituto da Segurança Social, I.P. apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Vem o Recorrente interpor recurso da douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, que decidiu julgar procedente por provada a exceção de incompetência material do presente Tribunal para julgar a causa e, absolver o Réu, mas como se evidenciará nas presentes Contra-Alegações, é desprovido de qualquer fundamento fático e jurídico todo o argumentário que nesse sentido é expendido pela Recorrente. 2. Alega o Recorrente que a douta sentença não se pronunciou sobre as questões levantadas em sede de Réplica relativas à exceção invocada pelo Recorrido da incompetência material do tribunal a quo, e que no seu entendimento, estas questões estariam ligada à competência do Tribunal, pelo que se verificaria a nulidade de omissão de pronuncia prevista nos termos do artigo 615.º, n.º alínea d), 1.ª parte do Código de Processo Civil, (doravante CPC). 3. Antes de mais, sempre se diga que é tendo em consideração o disposto no artigo 608.° do CPC, que se terá de aferir da nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC 4. Cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, estando obrigado, por regra, a ocupar-se apenas dessas questões. 5. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o «thema decidendum», ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer. 6. Quando o tribunal, para decidir as questões colocadas pelas partes, in casu que são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas, não está a agir de modo a cometer uma nulidade. 7. Assim, apenas as questões essenciais, que no caso concreto são de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, ou seja, da incompetência material do tribunal, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer. 8. E nem se diga, como alega o Recorrente que a questão levantada da litigância de má-fé, esteja ligada à questão da competência do tribunal, desde logo, porque essa competência em razão da matéria afere-se em função do pedido formulado pelo Autor e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido (causa de pedir) tal como vem configurada na douta Petição Inicial, 9. Na qual peticiona, questão atinente a reconhecimento de doença profissional e do respetivo grau de incapacidade para atribuição de pensão, e pese embora, seja um ato administrativo, a matéria é expressamente remetida para a competência dos tribunais comuns, mais concretamente os Tribunais de Trabalho. 10. Não pode ser assacada qualquer responsabilidade ao Recorrido, como pretende o Recorrente, por este ter proposto o presente processo no tribunal materialmente incompetente. 11. Nestes termos, o tribunal a quo conheceu de questão de que devia conhecer em termos que geraram a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos, não se verificando a invocada nulidade da sentença por omissão de pronuncia. 12. Alega ainda o Recorrente que nos presentes autos não se discute, acidente de trabalho ou litígio adveniente de contrato de trabalho mas sim, actos administrativos que podem ser revogados pela Administração e que será esta a jurisdição competente para apreciar a presente questão, tendo a sentença recorrida violado os artigos 2.° e 20.° da CRP, bem como o artigo 157.°, n.° 6, do CPC e o artigo 114.°, do CPA. 13. A competência jurisdicional é um pressuposto processual, o mesmo é dizer, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, através de uma decisão de procedência ou improcedência, e como qualquer outro pressuposto processual é aferida em relação ao objeto apresentado pelo autor. 14. Em concreto, no caso sub judice, o Recorrente pretende que seja «emitida decisão que englobe todas as situações clínicas relatadas pelo A. em sede de processo administrativo, incluindo as situações clínicas do A. sobre as quais não emitiu qualquer pronuncia e considere que o A. padece de incapacidade global para o exercido das sua profissão de serralheiro civil», e deste modo, o pagamento de pensão por IPP, provocada por doença profissional, requerendo para esses termos ser sujeito a perícia médica. 15. Como decorre do artigo 96.° da Lei n.° 98/2009, «a avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva responsabilidade do serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais», e, ainda, do artigo 140.° da mesma Lei que «A aplicação do regime previsto no presente capítulo compete aos serviços com competências na área da proteção contra os riscos profissionais» (n.° 1); e «As demais instituições de segurança social, no âmbito das respetivas funções, colaboram com o serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais no desenvolvimento da competênáa prevista no número anterior» (n.° 2). 16. In casu, trata-se de competência do Departamento de Proteção Contra Riscos Profissionais, e, está previsto um procedimento administrativo obrigatório, prévio à propositura da ação judicial para reconhecimento dos direitos emergentes de doença profissional quando o beneficiário discorde da decisão do dito Departamento, ação que compete, como sobredito e ao abrigo do artigo 126.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto, aos tribunais do trabalho, que detêm a competência material para conhecer «das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais», no contexto dos contratos de trabalho. 17. Veja-se ainda, o n.° 1 do artigo 155.° do Código Processo de Trabalho (CPT), “O disposto nos artigos 117.° e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, I. P., em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais.”. 18. Em suma, dada a relação do regime de doenças profissionais com o regime jurídico do contrato de trabalho, incumbe os tribunais de trabalho da jurisdição comum, a competência para conhecer deste processo que visa o reconhecimento dos direitos emergentes de doença profissional. 19. Sendo que a única exceção a este regime vem esplanada no Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro, que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, o qual é inadequável neste caso, dado que apenas se aplica aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais (EPE) ou noutras entidades não abrangidas (artigo 2.°, n.°s 1, 2 e 3). 20. Uma vez que o Autor trabalhou como serralheiro civil em empresas privadas, não se encontra sujeito ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto no n.° 1 do artigo 2.°, do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro para os funcionários públicos. 21. Por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao ter julgado procedente por provada a exceção de incompetência material para julgar a causa e, absolver o Réu da instância. 22. A douta sentença Recorrida encontra-se devidamente fundamentada de direito com a correta correlação aos factos, pelo que não enferma de qualquer erro de facto ou de direito nem padece de qualquer ilegalidade devendo, por isso, manter-se. * O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º e de erro de julgamento, por a competência para decidir a presente acção pertencer aos tribunais administrativos. * III – Fundamentação
3.1 – De Facto
Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte facto: A) O Autor nunca deteve, ao longo da sua vida profissional vínculo de emprego público _ por acordo. * 3.2 – De Direito
3.2.1 – Da nulidade da sentença
Nas conclusões das alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, alegando, em suma, que não foi emitida pronúncia sobre a questão de a entidade demandada, ao pugnar pela incompetência do Tribunal, actuar em “venire contra factum proprium”, “apesar de intimamente ligada à questão da competência do Tribunal”. Vejamos. As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividades (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8T8VFX.L1.S1]. Atento o disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade da sentença prevista na norma citada – nulidade por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia –, constitui a sanção legal para o incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º2, do CPC, a saber: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No processo administrativo, o artigo 95.º, n.º1, do CPTA, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, sobre o objecto e limites da decisão, estabelece o seguinte: “A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, importa ter presente que “as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio”, pelo que “embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia” [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/05/2022, proferido no Processo n.º2774/16.8T8PRT.P2]. Ora, na sentença recorrida, o Tribunal a quo apreciou a excepção de incompetência material, que julgou procedente, sendo que, para aferir da competência do Tribunal, surge como irrelevante o facto de, nos ofícios de notificação dos actos impugnados, ser indicado o prazo de 3 meses para a sua impugnação contenciosa, ou seja, o prazo previsto no CPTA. Com efeito, “a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o Autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos” [Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 16/04/2026, proferido no Processo n.º0205/24.9BEPNF], tendo em consideração as normas legais que definem o âmbito de cada uma das jurisdições e, dentro da mesma jurisdição, a competência material de cada um dos tribunais. Assim sendo, qualquer informação prestada pela entidade demandada, ora recorrida, no sentido de o Tribunal competente para decidir a impugnação dos actos impugnados ser o tribunal administrativo sempre seria irrelevante para aferir da competência material do Tribunal a quo, pelo que não impendia sobre este Tribunal o dever de se pronunciar sobre o alegado pelo recorrente quanto à alegada actuação da recorrida “em venire contra factum proprium”. Nesta medida, concluímos que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na 1.ª parte, da alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC. * 3.2.2 – Do erro de julgamento de Direito
Na presente acção, o autor, ora recorrente, pede, em suma, a anulação dos actos impugnados e a condenação da entidade demandada a emitir decisão que “englobe todas as situações clínicas relatadas pelo A.”, considerando que padece incapacidade global para o exercício da sua profissão de serralheiro civil, sendo que, como resulta do alegado na petição inicial, os actos impugnados foram praticados na sequência de participações de doença profissional apresentadas pelo recorrente. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu o seguinte: “Em face do exposto, cabe concluir que o(s) sinistro(s) dos autos não se pode considerar-se (sic) um acidente em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de novembro, ou seja, que o acidente não pode considerar-se abrangido pelo Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública”. Antes deve ser considerado um acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º98/2009, razão pela qual a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuída aos tribunais judiciais”. No presente recurso, o recorrente não questiona que não lhe é aplicável o regime do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, ou seja, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos no âmbito da Administração Pública, o que, aliás, se mostra evidente, atendendo a que este regime apenas é aplicável, grosso modo, aos trabalhadores que exercem funções públicas [artigo 2.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro], e, como consta da factualidade provada, o recorrente nunca deteve, ao longo da sua vida profissional, vínculo de emprego público. Acresce que, como já referimos quando apreciámos a questão da nulidade da sentença, e agora se reitera, “a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o Autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos” [Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 16/04/2026, proferido no Processo n.º0205/24.9BEPNF], tendo em consideração as normas legais que definem o âmbito de cada uma das jurisdições e, dentro da mesma jurisdição, a competência material de cada um dos tribunais. Nesta medida, a competência dos tribunais administrativos para decidir a presente acção não pode encontrar o seu fundamento quer na informação que consta dos ofícios de notificação dos actos impugnados, quer numa eventual violação de princípios que regem a actividade administrativa decorrente de tal informação não estar correcta – não obstante, refira-se, que aqueles ofícios não contêm qualquer informação sobre o Tribunal competente para decidir a impugnação, mas apenas o respectivo prazo [cfr. documentos n.ºs 1 a 5 juntos com petição inicial]. Vejamos, então, face às normas legais aplicáveis, se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o tribunal administrativo é competente para decidir a presente acção, em que, como resulta do que já referimos, está em causa uma situação de doença profissional não enquadrável no Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, Nos termos do artigo 283.º, n.º7, do Código do Trabalho, “a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doença profissional é assumida pela segurança social, nos termos da lei”. Por sua vez, o artigo 93.º, n.º1, da Lei n.º98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, estabelece o seguinte: “A protecção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e dos trabalhadores independentes e dos que sendo apenas cobertos por algumas eventualidades efectuem descontos nas respectivas contribuições com a vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais”. A Lei n.º98/2009, de 4 de Setembro, define, entre o mais, as prestações devidas em caso de doença profissional e as condições da sua atribuição, bem como o respectivo procedimento de atribuição, competindo aos serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais a aplicação do regime das doenças profissionais. Atento o disposto nas normas citadas, conclui-se que cabe à segurança social proceder à reparação dos danos emergentes de doença profissional, o que terá lugar no âmbito do procedimento a que se referem os artigos 144.º a 151.º da Lei n.º98/2009, de 4 de Setembro. Ora, nos termos do artigo 126.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário –, compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de doenças profissionais, ou seja, dos litígios que se enquadrem no âmbito de aplicação do regime jurídico das doenças profissionais que consta da Lei n.º98/2009, de 4 de Setembro. Assim sendo, impõe-se concluir que a competência para decidir a presente acção, em que está causa um litígio que se enquadra no âmbito de aplicação daquele regime, pertence aos juízos do trabalho, ou seja, aos tribunais judiciais, e não aos tribunais administrativos, sendo irrelevante, para definir a competência do tribunal, que uma das partes – o Instituto da Segurança Social – seja uma pessoa colectiva pública e que as decisões por si proferidas no quadro do procedimento previsto no mesmo regime constituam actos administrativos. Acrescente-se que o Código do Processo do Trabalho prevê o processo para efectivação de direitos resultantes de doença profissional, estabelecendo, no seu artigo 155.º, n.º1, que “o disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, I.P. em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais”. A norma citada corrobora, pois, o entendimento segundo o qual a competência para conhecer dos litígios resultantes das decisões proferidas pelo Instituto da Segurança Social, I.P. no quadro do regime jurídico das doenças profissionais que consta da Lei n.º98/2009, de 4 de Setembro, como são as decisões impugnadas nos autos, pertence aos juízos do trabalho. Atento o exposto, concluindo, tal como concluiu o Tribunal a quo, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, que a competência para decidir a presente acção pertence aos tribunais judiciais, e não aos tribunais administrativos, que, assim, são materialmente incompetentes, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * IV – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * Lisboa, 02/07/2026 Ilda Côco Rui Pereira Teresa Caiado |