Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07385/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/03/2008 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | AUXILIAR DE ACÇÃO MÉDICA TRANSIÇÃO PROGRESSÃO |
| Sumário: | I - Sempre que entra em vigor um novo regime de carreiras é imperioso distinguir com nitidez as regras transitórias (que se esgotam numa aplicação singular a cada funcionário) das regras definitivas, pertinentes ao novo regime, que irão perdurar e reger a progressão na carreira para futuro. II - A “progressão” constitui a mudança de escalão por efeito da permanência no escalão anterior pelo módulo de tempo legalmente previsto ao passo que a “transição” se traduz numa mudança operada por efeito de revisão do texto legal em matéria de escalas salariais ou indiciárias. III - Assim o artigo 7º do DL 413/99, de 15/10, ao referir que o “tempo de serviço prestado na categoria e escalão actualmente detidos” conta como prestado “na categoria e escalão de transição”, permite logicamente concluir que esse mesmo tempo de serviço não conta como prestado em qualquer outro escalão, nomeadamente o escalão 5 da nova categoria e carreira, que é já um escalão de progressão e não de transição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Zulmira ...veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis, de 09-05-2002, que lhe indeferiu o pedido de progressão ao escalão 6 da categoria de auxiliar de acção médica principal, com efeitos a 01-06-2001. Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A douta sentença em crise terá, na opinião respeitosa da Recorrente, feito má aplicação da Lei. 2. Ao não considerar transição salarial da Recorrente, de forma faseada, 1º para o Escalão 4 a categoria de Auxiliar de Acção Médica Principal desde 01 de Julho de 2000 e depois para o Escalão 5 da mesma categoria desde 01 de Dezembro de 2000 por força do nº2 do artigo 5º do DL 413/99. 3. Devendo a partir de 01 de Julho de 2001 passar para o Escalão 6º por força do imperativo do artigo 7º, que determina a contagem do tempo de serviço que teria no Escalão 8º de Auxiliar de Acção Médica, 6 anos nesta data, 4. Que por força da diminuição temporal dos módulos provoca a passagem ao Escalão superior. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso jurisdicional. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença ficaram assentes os seguintes factos: A recorrente como auxiliar de acção médica da maternidade de Júlio Dinis estava integrada para efeitos retributivos no escalão 8 desde Junho de 1995. Por força da aplicação do art. 3°, n.º3 do DL nº 413/99 de 15/10 transitou para o escalão 4, índice 215, na categoria de auxiliar de acção médica principal em 01.07.2000. Posteriormente, por progressão, transitou em 01.12.2000 para o escalão 5, índice 230, nos termos do disposto no art. 5°, conjugado com o art. 7° do mesmo DL. A deliberação impugnada negou-lhe a progressão para o escalão 6; Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor dos documentos de fls. 7 a 9 (requerimento da Recorrente dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis) e fls. 11 e 12 (parecer da Assessoria Jurídica com nota de concordância por deliberação do C.A. de 9/5/02). DE DIREITO Lê-se no douto parecer do Ministério Público emitido nesta fase de recurso jurisdicional: «Na situação vertente, o cerne da questão é representado pelo artigo 7º do Decreto-lei n.° 413/99 de 15 de Outubro, onde se refere que “o tempo de serviço prestado na categoria e escalão actualmente detidos conta como prestado na categoria e escalão de transição, desde que no desempenho efectivo das correspondentes funções”. À data de produção de efeitos do referido diploma (16.10.99), Zulmira Alves detinha a categoria de auxiliar de acção médica, escalão 8, índice 210; e a categoria e escalão de transição é sem dúvida, de acordo com o disposto no artigo 3º n.°3 do mesmo Decreto-lei, a categoria de auxiliar de acção médica principal, escalão 4, índice 215. Assim, e nos precisos termos do atrás citado artigo 7º, é tão só neste último escalão (de transição) que releva o tempo de serviço prestado pela recorrente no escalão 8. Ora, sendo certo que a progressão nas carreiras se faz a partir de 1 de Dezembro de 2000 “com observância do módulo de três anos” (diploma citado, artigo 5º n.°2) e tendo Zulmira Alves nessa ocasião mais de três anos de serviço, mas menos de seis, verifica-se (por aplicação da referida regra de progressão dos três anos) que a consideração no escalão de transição, do tempo de serviço prestado no anterior, só lhe permitia progredir um escalão. Consequentemente, em Dezembro de 2000, progrediu para o escalão 5, índice 230, da categoria de auxiliar de acção médica principal, onde observará o módulo de três anos como “conditio sine qua non” para a próxima progressão na carreira.» A fundamentação transcrita, que se adopta, demonstra que o erro da Recorrente reside em pretender aplicar uma regra da fase de transição a uma situação que não se insere nessa fase mas já na fase de progressão normal da carreira. Como sempre que entra em vigor um novo regime de carreiras é imperioso distinguir com nitidez as regras transitórias (que se esgotam numa aplicação singular a cada funcionário) das regras definitivas, pertinentes ao novo regime, que irão perdurar e reger a progressão na carreira para futuro. A importância desta distinção, em situação similar, é realçada no acórdão de 19-01-2006, proc. 00183/03, da 1ª Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, cujo sumário se transcreve: «I. A “progressão” constitui a mudança de escalão por efeito da permanência no escalão anterior pelo módulo de tempo legalmente previsto ao passo que a “transição” resulta ou se traduz numa mudança operada por efeito de revisão do texto legal em matéria de escalas salariais ou indiciárias, sendo que ainda importa distinguir “progressão” do faseamento indiciário previsto no art. 05º do DL n.º 412/98 e mapas II, III e IV do anexo II deste DL. II. Se à enfermeira, mercê de preencher a previsão do art. 02º, n.º 5 do DL n.º 412/98, lhe foi aplicado o regime decorrente de tal normativo, aplicação essa que cumpriu o regime decorrente do n.º 6 daquele artigo, não ocorre violação aos aludidos comandos legais, sendo que não pode confundir-se “progressão” (art. 17º do DL n.º 437/91) com remunerações e faseamento indiciário das novas estruturas indiciárias (arts. 05º do DL n.º 437/91 na redacção dada pelo art. 01º do DL n.º 412/98, e 05º deste último DL). III. A data da transição para efeitos de progressão no caso especial dos enfermeiros que transitaram nos termos do regime previsto no n.º 5 do art. 02º do DL n.º 412/98 terá de se reportar ao momento em que se concretiza o reposicionamento no escalão imediatamente superior da categoria para a qual transitaram, ou seja, o dia 1 do mês seguinte àquele em que se concretizaria a progressão na categoria (cfr. n.º 6 do art. 02º do DL n.º 412/98), não podendo aceitar-se, à luz do regime legal em referência e situação concreta em presença, como possível duas progressões no período de apenas 3 anos, fazendo relevar o período entre Julho de 1998 a Dezembro de 2000, simultaneamente para efeitos de progressão em dois escalões, o 2º (nos termos do n.º 6 do art. 02º) e o 3º (nos termos do n.º 8 do art. 02º) da categoria de enfermeiro-graduado.» Embora se trate de carreiras e diplomas legais diferentes dos que estão em causa nos presentes autos, são idênticos os princípios interpretativos a observar, idêntica a ratio legis, idêntica a metodologia legislativa utilizada para efectivar a transição. Assim, no caso vertente, o artigo 7º do DL 413/99, de 15/10, ao referir que o “tempo de serviço prestado na categoria e escalão actualmente detidos” conta como prestado “na categoria e escalão de transição”, permite logicamente concluir que esse mesmo tempo de serviço não conta como prestado em qualquer outro escalão, nomeadamente o escalão 5 da nova categoria e carreira, que é já na situação da Recorrente um escalão de progressão e não de transição. Por outro lado, não há dificuldade em determinar o escalão actualmente detido para aquele efeito. Trata-se obviamente do escalão a partir do qual se opera a transição, por outras palavras, do escalão que antecede o escalão de transição e portanto, sendo este no caso, pacificamente, o escalão 4 da categoria de Auxiliar de Acção Médica Principal da nova carreira, aquele não pode ser outro senão o escalão 8 da categoria de Auxiliar de Acção Médica, da carreira cessante, sendo indiscutível que a expressão «actualmente» se reporta à data de produção de efeitos daquele diploma legal. Finalmente, o legislador do DL 413/99, de 15/10 epigrafou o artigo 3º como “Transição para as novas escalas” e o artigo 5º como “Progressão nas carreiras de auxiliar de acção médica...”, o que denota que teve em mente a distinção supra referida entre as normas que regulam a transição e as normas que, esgotada a transição, regulam a progressão na nova carreira. Também por esta via se demonstra a improcedência da invocação pela Recorrente do artigo 5º nº2 como instaurador de uma suposta “segunda fase de transição”, quando na realidade aí se estatui que a partir de 1-12-2000 a progressão se faz com observância dos módulos de 3 anos, o que denota estar concluída a fase de transição e iniciada a fase de progressão normal, e permite excluir terminantemente a possibilidade pretendida pela funcionária de progressão logo 6 meses depois, em Junho de 2001, para o escalão 6. Assim, a sentença não merece censura. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se em €150 a taxa de justiça e €50 a procuradoria Lisboa, 03 de Julho de 2007 Beato de Sousa (relator) Rogério Martins Rui Pereira |