Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3554/22.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:ÓNUS DE ALEGAÇÃO; CAUSA DE PEDIR; AQUISIÇÃO PROCESSUAL DE FACTOS COMPLEMENTARES
Sumário:I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas;

II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *

Relatório

B………B………. S.P.A. - Sucursal Em Portugal, apresentou, em 13.10.2022, junto do Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central no qual peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de €1 041 720,71, [sendo destes € 977 321,41, a título de capital em dívida, € 41 326,30, respeitantes a juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €153.00, €22 920,00, a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013], acrescida de juros de mora vincendos, emergente de contratos de cessão de créditos que os credores cedentes: L…………. – Produtos ……………. Lda., P……. Produtos …………….Sa. e Z…………portugal Lda., detinham sobre o réu, referentes a fornecimentos de bens e serviços.

Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada.

Foi proferido saneador-sentença no qual a ação foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida dos pedidos formulados.

Inconformado, o autor interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo concluído a alegação nos termos seguintes:

«A. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados, a qual julgou “a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada dos pedidos”, com fundamento na suposta “(…) insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59).”.

B. Com esta decisão do Meríssimo Senhor Juiz a quo, igual a várias outras que produziu nos mesmíssimo e exactos termos, não pode a Recorrente conformar-se, considerando o incorrecto entendimento que a mesma encerra, não se enquadrando ademais com o entendimento que o Tribunal a quo e os demais tribunais administrativos a que a Recorrente se vê obrigada a recorrer para fazer valer o seu direito de crédito têm vindo a fazer ao longo de há já vários anos.

C. Com a decisão proferida, fundada no errado entendimento sobre a causa de pedir formulada e respectivas consequências no iter processual e, principalmente, sobre a verdade material subjacente às relações mantidas entre a Autora e as Entidades Demandadas, como o Recorrido, e entre estas e as sociedades cedente, o Meritíssimo Juiz a quo incorre em manifesto erro de interpretação, em clamoroso erro de julgamento e na consequente omissão de julgamento que conduz à injustiça da decisão perante a verdade material.

D. Não pode a Recorrente aceitar, muito menos, acostumar-se com decisões contrárias que, não só não censuram o inadimplemento conhecido das entidades de Demandadas – mesmo quando, como se verá, as próprias reconhecem os direitos de crédito da Autora – mas também lhes vêm ratificar os seus comportamentos ilegais.

E. A Recorrente foi chamada a aperfeiçoar o seu petitório, o que fez, juntando a documentação a que ali vai aludindo, sem prejuízo de poder juntar prova documental ao longo do processo, até ao encerramento da discussão.

F. No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que não iria admitir (ou considerar) a produção de prova – documental e testemunhal – que as partes aportaram e requereram fazer nos autos, com a sua declarada intenção de conhecimento antecipado do mérito.

G. A Recorrida apresentou a sua oposição na qual vem defender-se por excepção, invocando o pagamento das facturas em causa e aceitando, por inerência, a falta de pagamento dos juros de mora devidos, seja os das facturas reclamadas, seja os especificados nas notas de débito, e da indemnização devida pelo atraso no pagamento.

H. A Autora demonstrou documentalmente que notificou a Entidade Recorrida das cessões de créditos operadas.

I. A Autora logrou apurar, no confronto com o alegado pela Entidade Recorrida, que esta efectuou o pagamento de grande parte das factura reclamadas nos autos directamente à Recorrente, sendo que, quanto a outras, a Recorrida pagou-as, também depois das datas de vencimento, às sociedades cedentes, apesar de notificada das cessões de créditos operadas.

J. A Entidade Recorrida não pôs em causa, como aliás, não o poderia fazer, sob pena de estar a mentir e a litigar de má-fé, “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”, entabuladas com as sociedades cedentes dos créditos.

K. Apenas o Meritíssimo juiz a quo optou – quando não podia fazê-lo, em obediência ao vertido no Artigo 5.º do CPC – por usar tal argumento para fazer cair estes autos e as demais acções da Autora que lhe foram distribuídas, com fundamento que à Autora caberia o ónus de alegar e concretizar “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”.

L. A causa de pedir dos autos tem o seu fundamento no direito de crédito de capital (e de juros legais e indemnização legal) advindo da celebração dos contratos de cessão de créditos já juntos aos autos pela Recorrente.

M. A Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, titulados pelas facturas reclamadas nos autos e identificados nas notas de débito de cobrança de juros de facturas pagas pelo Réu tardiamente.

N. Tal matéria decorre, desde logo, dos contratos de cessão de créditos juntos aos autos, assim como das facturas reclamadas.

O. Como tal, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, celebrados entre esta e as Entidades Cedentes – e nos quais a Recorrente não foi parte – não constitui matéria de alegação que componha a causa de pedir e que incumba à Recorrente.

P. Constitui, isso sim, matéria de impugnação ou de excepção cujo ónus incumbe à Entidade Demandada/Recorrida, na medida em que o devedor cedido pode valer-se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão, tal como decorre do Artigo 585.º do Código Civil.

Q. Porque assim é, crê a Recorrente, e sendo tais contratos públicos legal e estatutariamente escrutinados, nunca as Entidades Demandadas, como a Recorrida, vieram defender-se com tal argumento, conscientes que estão da ilicitude que resultaria de tal alegação e da mais clamorosa violação do princípio da legalidade.

R. Como é obvio, não pode um julgador substituir-se às partes no que constituiu o exercício dos respectivos direitos de defesa, muito menos é expectável que o faça.

S. Sem prejuízo do supra exposto, e ainda que assim não se considerasse – o que apenas por hipótese de raciocínio se concebe – não pode este Tribunal esquecer que a suposta insuficiente alegação de um facto alegado, pode vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, revelados no decurso da instrução processual.

T. Conjugada a prova já produzida nos autos, mormente a confissão já efectuará pela Entidade Demandada e aceite pela Recorrente, no sentido em que pagou a grande maioria das facturas reclamadas, assim como não pôs em causa a existência e/ou a validade dos contratos que celebrou com as sociedades cedentes no âmbito dos quais se formaram os direitos de crédito cedidos à Recorrente,

U. resulta patente que inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido, contraditória, inclusivamente, com a realizar (ainda que parcial) do mesmo.

V. O Meritíssimo Juiz a quo demitiu-se da sua função de julgar a prova dos factos já adquiridos nos autos – designadamente, contra a confissão expressa da Recorrida – e contra o direito que lhes é aplicável, sancionando a constante violação por parte da Entidade Recorrida do princípio da legalidade e as manifestas manobras dilatórias que vem perpetrando nestes (e demais) autos, usando um argumento que, sendo matéria de impugnação e/ou excepção cujo ónus cabia à Recorrida, esta não usou.

W. A Recorrente não se demitiu de invocar os factos concretos que integram a respetiva causa de pedir – a qual, reitera-se, assenta nos contratos de cessão de créditos que celebrou com as sociedades cedentes e não nos contratos que estas celebraram com a Recorrida, nos quais, como é óbvio, não foi parte.

X. A Recorrente concretizando com mais detalhe, na sua petição aperfeiçoada, a proveniência do seu direito de crédito, mas que, no limite, seria até dispensável em face da posição assumida pela Recorrida.

Y. E tal resulta, antes de mais e principalmente, da própria oposição à injunção apresentada pela Recorrida, que apreendeu e identificou os créditos reclamados pela Recorrente, reconheceu que conhece e está na posse dos documentos que a Recorrente identificou no requerimento de injunção e na sua petição inicial aperfeiçoada, concretamente, da notificação das cessões de crédito em causa, das facturas reclamadas, das notas de crédito compensadas, bem como não pôs em causa que os referidos créditos têm a sua origem nos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes.

Z. O Meritíssimo Juiz a quo fez, assim, uma errada interpretação do artigo 78.º CPTA quando entende que “A causa de pedir, deduzida pela Autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita”, já que os factos alegados por si conduzem à procedência da pretensão deduzida pela Recorrente, e que o Réu bem entendeu, como acima se expõe.

AA. A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de actividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substitui-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou excepção que incumbe à Entidade Demandada.

BB. Mais, incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento, tendo, de forma absolutamente injustificável, julgado contra a prova já produzida nos autos, concretamente, com a confissão da Entidade Recorrida,

CC. o que conduz, ademais, a manifesta contradição entre a decisão recorrida e a realidade ontológica derivada do cumprimento parcial do pedido feito nos autos por parte da Recorrida, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consistente num desvio à realidade factual.

DD. Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação do artigo 78.º do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, pelo que deve, por conseguinte, este Tribunal substituir a decisão recorrida por outra que condene a Entidade Demandada no pagamento das facturas ainda não liquidadas à Recorrente, que face à satisfação parcial do pedido da Recorrente, ocorrida após a entrada da acção, se determine pela inutilidade superveniente parcial da lide, imputável, como é bom de ver, à entidade Demandada, assim como no valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, e bem assim no que que concerne à indemnização prevista no Artigo 7.º do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de maio, com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada

JUSTIÇA!»

A recorrida contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:

« A. A decisão recorrida não merece qualquer censura, pois o Tribunal a quo fundamentou adequadamente a sua decisão.

B. A Recorrente, ao aperfeiçoar a sua petição inicial, persistiu na omissão: a) da identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respectivo objecto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; e b) da identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados.

C. Esta omissão de factos essenciais que constituem a causa de pedir consubstanciou excepção peremptória de insuficiência na densificação dos factos essenciais.

D. Com efeito, ainda que se provassem todos os factos alegados pela Recorrente, os mesmos seriam insuficientes para se poder concluir pela procedência do pedido.

E. Entre as conclusões formuladas pela Recorrente na sua alegação que encerram juízos fácticos, não têm, total ou parcialmente, suporte documental nos, as formuladas sob as alíneas E), G), I), J), Q), T) e Y), pelo que a Recorrente, nessa medida, falta clamorosamente à verdade.

F. A Recorrente peticionou 22 facturas na presente acção.

G. O Recorrido, na oposição à injunção: excepcionou o pagamento de duas facturas; invocou a mora do credor relativamente a quatro outras facturas; e impugnou o alegado relativamente às dezasseis restantes.

H. O Recorrido, no exercício do contraditório à petição aperfeiçoada, e persistindo, nos autos, a ausência de todas as referidas facturas por a Recorente as não ter ainda junto aos autos, manteve essencialmente a defesa apresentada na sua oposição à injunção.

I. Na medida em que a Recorrente alegou por remissão para tais facturas, o facto de as não ter junto no momento processualmente adequado – não obstante as oportunidades que para o efeito lhe foram concedidas – teria fatalmente de acentuar a situação, já de si inquestionável, que se verificava nos autos e que consubstanciava uma excepção peremptória de insuficiência na densificação dos factos essenciais.

J. Está-se, assim, redobradamente, perante um vício intrínseca e originariamente reconhecível ao requerimento injuntivo, que a Recorrente, não obstante o convite que pelo Tribunal para tanto lhe foi feito, não quis ou não pôde suprir, bem sabendo, todavia, a Recorrente quais são as regras instituídas sobre o ónus de alegação, a que as partes estão processualmente adstritas.

K. A Recorrente, por norma, ao apresentar, neste tipo de acções, em resultado dos convites que para tanto recebe do Tribunal, as suas petições aperfeiçoadas, nunca junta com esses articulados as facturas cujo pagamento reclama, apesar de a sua alegação se fazer sobremodo por remissão para as mesmas – e o caso dos presentes autos, pelo exposto, não fugiu à regra.

L. Muito bem andou o Tribunal a quo em não tolerar uma tal prática da Recorrente: alegar por remissão para documentos que se não juntam é o mesmo que nada alegar, pois o exercício do contraditório não se compadece com reservas de alegação futura.

M. A Recorrente, na sua alegação, desenvolve a tese peregrina e falaciosa de que sobre si não recai o ónus da alegação da existência dos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados ao Recorrido, celebrados entre este e as Entidades Cedentes – como se a existência destes contratos não integrasse a causa de pedir de quaisquer acções tendentes a tutelar o cumprimento dos mesmos!!!

N. A Recorrente, enquanto cessionária, no que respeita ao exercício jurisdicional dos direitos de crédito adquiridos, não pode ficar numa posição privilegiada em relação ao cedente.

O. É inequívoco que para a prolação de uma sentença condenatória, em sede de uma hipotética reclamação judicial por um dos fornecedores do Recorrido, o Autor teria que alegar e demonstrar: o contrato de onde emerge a relação comercial, o teor das prestações em causa, o cumprimento dessas mesmas prestações por parte daquele Autor, e o incumprimento da contra-prestação pelo Réu.

P. Ao cessionário de um crédito cedido não se pode exigir menos do que se exigiria ao titular original do mesmo crédito, sob pena de se instituir um intolerável desequilíbrio nas relações contratuais subjacentes.

Q. Os créditos adquiridos pela Recorrente (ou, melhor dizendo, as facturas que lhes dizem respeito) não são – longe disso – títulos de crédito!!!

R. A lógica processual da Recorrente, alicerçada nos curtos prazos de que o Recorrido dispõe para o exercício do contraditório, é a da litigância de arrastão: não lhe interessa entrar no detalhe da relação comercial, o que poderá muito mais facilmente levar à dedução de excepções peremptórias que mitiguem o seu lucro.

S. Não merece assim a sentença recorrida qualquer censura, devendo ser negado provimento ao presente recurso.

com o que fará esse Tribunal a costumada JUSTIÇA!».


*

O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

*

Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*


O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo a este tribunal de apelação decidir se incorreu em erro de julgamento aquela decisão ao ter julgado a ação improcedente por insuficiência da causa de pedir.

*

Fundamentação

Não foi fixada, na decisão sob recurso, factualidade assente, transcrevendo-se o excerto da decisão sobre a qual incide o presente recurso:

“A remessa para distribuição do requerimento de injunção conduziu à mutação do procedimento de injunção numa ação administrativa, como tal devendo ser tramitada e obedecendo às regras do processo administrativo e, por remissão deste, do processo civil.
Nesta medida, a petição inicial deve apresentar o conteúdo enunciado no artigo 78.º, n.º 2, do CPTA (com idêntico teor, cf. artigo 552.º, n.º 1, do CPC), em que se inclui a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (alínea f), do referido preceito do CPTA).
Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, que tem como propósito que a Autora enuncie de forma desenvolvida e concretizada a causa de pedir, na medida em que o requerimento de injunção, que passou a configurar-se como a petição inicial, o não faz.
A causa de pedir, nos termos legalmente gizados, corresponde aos factos essenciais que servem de fundamento à ação (artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do CPTA).
Assim, no caso de responsabilidade contratual, em que a Autora demanda o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, previamente entabulado, em que seja invocada a existência de cessão de créditos, por parte das entidades credoras, a causa de pedir tem de integrar a alegação, concreta e discriminada, pelo menos, dos seguintes factos pertinentes à:
1-Relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito, e condições relevantes (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos);
2-Identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados);
3-Data de vencimento de cada um dos créditos;
4-Contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à Autora, com menção à inclusão de tais créditos no seu âmbito de aplicação;
5-Comunicação da cessão de créditos ao devedor.
Com este conteúdo a causa de pedir seria apta a permitir a subsequente tramitação dos autos, que culminaria com o proferimento da decisão de mérito que ao caso coubesse.
Ora, a Autora respondeu ao convite formulado, mas de forma que se revela incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida, de tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, os mesmos são insuficientes para concluir pela procedência do pedido.
Tenha-se em conta que a Autora omite:
- a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados;
- a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados;
Como se depreende das alegações de facto aduzidas pela Autora na petição inicial aperfeiçoada, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59).
A mera leitura da indicação sucinta a que deve corresponder a causa de pedir neste tipo de situações conjugada com a causa de pedir, em concreto, apresentada pela Autora, permite asseverar que esta é insuficiente e imperfeita.
Com efeito, no caso dos autos, por não se estar ante uma petição inicial inepta, foi formulado o convite ao aperfeiçoamento, a que a Autora acedeu, mas no qual não logrou proceder em conformidade com o que foi determinado.
Importa, assim, indagar das consequências que emergem desse cumprimento defeituoso do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Diz o Supremo Tribunal de Justiça que:
“A insuficiência ou deficiência da causa de pedir pode dar origem a um despacho de aperfeiçoamento (…) que pode ou não ser acatado pela parte a que se dirige e que não dá origem a absolvição da instância. Mas antes a improcedência do pedido por quem tiver de decidir, confirmado que os factos alegados não são suficientes para obter a procedência da ação” (acórdão de 21 de novembro de 1991, processo n.º 077758, sumário disponível em www.dgsi.pt).
A este propósito, refere ABRANTES GERALDES que:
“A petição deficiente, por não conter todos os factos de que depende a procedência da ação ou por se apresentar articulada de forma incorreta ou defeituosa, poderá justificar, (…), despacho de aperfeiçoamento e, em caso de não acolhimento do convite, a posterior improcedência do pedido” (cf. Temas da Reforma do Processo Civil, 1997, p. 188).
Em momento muito anterior, ALBERTO DOS REIS aduzia já que:
“Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que ação naufraga.” (cf. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, 1945, p. 372).
No mesmo sentido, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PINTO DE SOUSA, entendem que:
“13. Não encerra um juízo de ineptidão da petição a afirmação de que, perante os fundamentos fácticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode obter ganho de causa. Aí, a ponderação é feita ao nível do fundo da questão, isto é, das condições da ação, sendo um caso de inconcludência ou de inviabilidade da ação, determinante da sua improcedência.
14. Esta circunstância tem importantes reflexos no processo: (…); já o juízo de inconcludência ou de manifesta improcedência precipita uma decisão sobre o mérito da causa, determinando a absolvição do pedido e a formação de caso julgado material dentro dos factos que constituem a causa de pedir (…).” (cf. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2019, pp. 221 s.).
E que:
“38. Proferido o despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento fáctico dos articulados, e decorrido o prazo aí fixado, se a parte decide não aceder ao convite que lhe foi dirigido pelo juiz, nenhuma consequência desfavorável resultará para a parte em termos imediatos. Tudo o que possa vir a suceder ficará relegado para o despacho saneador, momento em que o juiz deverá determinar se as imperfeições em causa justificam (ou não) o julgamento antecipado do mérito da causa (…).” (cf. ob. cit., p. 680).
Ou, como conclui lapidarmente RUI PINTO, “a insuficiência da causa de pedir constitui um fator de improcedência do pedido.”, acrescentando que:
“II. Sendo insuficiente a causa de pedir, e nas estritas condições previstas no artigo 590.º n.º 4, poderá haver lugar a convite judicial ao autor para suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Na falta de suprimento da insuficiência da causa de pedir julgar-se-á a ação improcedente e o réu será absolvido do pedido.” (cf. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, p. 318).
A causa de pedir, deduzida pela Autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita.
A Autora, como se indicou antes, não procedeu, apesar de convidada a fazê-lo, à concretização adequada da causa de pedir, omitindo, desde logo, a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. Tanto bastaria para que a ação não pudesse lograr sucesso.
No caso em concreto, nem sequer há que avaliar da admissibilidade de alegação por remissão para documentos – que dificilmente se admite em sede de resposta a convite a aperfeiçoamento, por o mesmo se destinar a ultrapassar as deficiências da petição inicial, sendo certo que a alegação por remissão para documentos corresponde a uma deficiente observância do ónus de alegação – uma vez que os documentos não foram efetivamente juntos aos autos
Como se assevera, com rigor e clareza, em acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:
“O “protestar” juntar documento não tem qualquer consequência, pois, a intenção de praticar um ato processual não equivale à sua prática, não podendo advir daí consequências jurídicas, como se o ato que não foi praticado, o tivesse sido.” (cf. acórdão de 21 de maio de 2020, processo n.º 217/18.1T8MTA.L1-2, disponível em www.dgsi.pt).
Os factos alegados, a provarem-se, não conduzem à procedência da pretensão deduzida que se traduz na condenação da Entidade Demandada a pagar a título de capital a quantia de 888.950,37 euros, a título de juros, de 308.622,80 euros, e a título de indemnização o montante de 14.480,00 euros.
Deve ter-se em conta que não é admissível a formulação de um segundo convite ao aperfeiçoamento (cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, 1997, p. 304, e LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, 2017, p. 627).
Assim, a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão formulada.
Assinale-se, com ANTUNES VARELA/MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, que “o convite do juiz ao autor para completar ou corrigir a petição não visa garantir o êxito da ação. // Trata-se, pelo contrário, de promover o esclarecimento de um ponto decisivo para a sorte da ação, podendo o esclarecimento legal conduzir, tanto à procedência, como à improcedência da ação” (cf. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p. 264).
A falta de esclarecimento/aperfeiçoamento suficiente terá, como se demonstrou antes, de conduzir à improcedência da ação.
Como impressivamente assinalava PAULO CUNHA:
“Se o autor não atende a sugestão do juiz, e prefere correr o risco de vir a perder a ação por obra de má feitura da petição inicial, não há remédio senão deixar correr o processo; (…). É um caso em que dentro do sistema legal o juiz não pode ser (…) mais papista que o Papa (que na hipótese está corporizado no autor). (…) é o próprio autor que quer correr o risco e … então é deixá-lo correr.” (cf. Da Marcha do Processo: Processo Comum de Declaração, Tomo I, 2.ª edição, 1944, p. 290).
Noutros termos, igualmente incisivos, ALBERTO DOS REIS acentuava que:
“Omitir factos essenciais, factos indispensáveis para a procedência do pedido, é comprometer irremediavelmente o êxito da ação.” (cf. Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, 1949, p. 352).
Nesta decorrência, a Autora, apesar de convidada para aperfeiçoar a petição inicial, em face da insuficiência da causa de pedir deduzida, num quadro em que estão em causa “os factos essenciais que servem de fundamento à ação” (artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA) e se conduz a um cumprimento defeituoso desse convite, torna inevitável que se conclua pela improcedência do pedido.
Assente-se que os factos essenciais alegados, pela insuficiente concretização da causa de pedir, ainda que se viessem a dar como provados – o que indiciariamente se admitiu – não lograriam alcandorar a Autora numa posição de vencimento da presente ação administrativa.
Trata-se, assim, de uma situação de falta de alegação e, consequentemente, antecedente à da falta de prova.
O tribunal cuidou de observar os princípios de acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxílio e de boa fé processual (cf. acórdão do TCAS, de 9 de setembro de 2021, já citado) ao efetuar, em tempo, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
A Autora acedeu a esse convite, mas fê-lo de modo imperfeito, assumindo o risco daí emergente, ante a insuficiência da causa de pedir apresentada que se manteve.
Em consequência, a pretensão deduzida pela Autora é improcedente, cabendo absolver a Entidade Demandada dos pedidos.».

***

Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, temos que o tribunal a quo, após ter sido apresentada, pela autora, petição inicial aperfeiçoada, no seguimento de convite para o efeito, julgou a ação improcedente por insuficiência da causa de pedir, nos termos da decisão acima transcrita.

A autora, aqui recorrente, afronta o assim julgado sob a alegação de ter identificado, na petição inicial, o direito de crédito proveniente da celebração dos contratos de cessão de créditos juntos aos autos, procedendo à identificação de cada uma das faturas em dívida, acrescentando que o réu não pôs em causa a existência ou validades desses contratos que, aliás, apreendeu e identificou, reconhecendo estar na posse dos documentos identificados pela autora no requerimento de injunção e na petição inicial, designadamente das faturas reclamadas, das datas de vencimento e pagamento, das notas de crédito compensadas, apontando ao tribunal a quo a violação do disposto no artigo 78.º do CPTA, ao considerar que a alegação da autora, aqui recorrente, omite factos essenciais.

Compulsado o requerimento de injunção e a petição inicial aperfeiçoada verifica-se que a autora identificou os contratos de cessão de crédito e as entidades com as quais contratou, identificou cada uma das faturas, com a indicação do número, data de emissão, vencimento e montante. Alegou, ainda, que as faturas não foram pagas pelo réu nas datas de vencimento, não obstante ter sido notificado das cessões de crédito, e peticionou a condenação do réu no pagamento do capital em dívida e juros moratórios.

A decisão recorrida considerou que a petição inicial não estava afetada pelo vício de nulidade decorrente da ineptidão por falta de causa de pedir, mas considerou que esta era insuficiente, designadamente por a autora não ter identificado as concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto, as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados e a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados.

Mas o assim decidido não pode manter-se.

A autora litiga com vista à condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, que identificou na petição inicial aperfeiçoada. Identificou os créditos através das faturas correspondentes e elementos delas constantes, tendo o réu, logo na oposição ao requerimento de injunção, tomado posição quanto aos mesmos, com a indicação das concretas datas em que alega ter procedido ao pagamento.

É manifesto, em face do teor da petição inicial aperfeiçoada, que não se verifica a aludida omissão de alegação dos factos essenciais, nucleares, dos quais emerge o pedido – condenação no pagamento do capital e juros devidos pela mora no cumprimento das obrigações de pagamento correspondentes aos créditos adquiridos por via dos contratos de cessão.

Acresce fazer referência à possibilidade de aquisição processual de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir, para o que se convoca o referido, a esse propósito, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.02.2024 (P.º2983/22):

«(…)

III- A insuficiente alegação de factos concretizadores ou complementares de factos essenciais pode ser suprida, ou na sequência de um convite ao aperfeiçoamento, ou em consequência da aquisição processual daqueles factos, se revelados no decurso do processo, designadamente na fase da instrução.

(…).»

Referiu-se, ainda, nesse aresto, que

«(…)

O tribunal pode agora, ao abrigo do referido art.º 5.º, n.º 2, do CPC, acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização (seja por os não ter alegado ou por não ter manifestado tal vontade na sequência do respetivo conhecimento no âmbito da instrução). Assim, só está afastada a intervenção oficiosa corretiva do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais “nucleares” ou “principais” (aqueles que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas), continuando a manter-se deforma irrestrita o princípio do dispositivo. Já quanto aos demais (factos instrumentais ou factos essenciais que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes) poderão os factos não alegados ser tidos em conta pelo tribunal, sem limitações relativamente aos instrumentais e com sujeição à possibilidade de exercício do contraditório no concernente aos restantes (essenciais) (Ac. RC, de 17/01/2017, disponível em www.dgsi.pt).».

Revertendo aos autos, é incontroverso que a autora cumpriu o ónus alegatório que lhe competia, tendo identificado todas as faturas correspondentes aos montantes em dívida.

É, assim, forçoso concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao sustentar o juízo de improcedência dos pedidos, na insuficiente concretização da causa de pedir, uma vez que resulta dos autos que a autora alegou os factos jurídicos dos quais emerge o pedido de condenação nos montantes devidos a título de capital e juros relativamente aios créditos adquiridos através dos contratos de cessão celebrados com a entidade credora.

Destarte, o saneador-sentença recorrido que concluiu pela improcedência da ação por insuficiência da causa de pedir não pode manter-se, devendo os autos baixar à primeira instância, com vista à prolação de nova decisão, considerando que foi cumprido o ónus alegatório que cabia à autora e a possibilidade de aquisição processual de outros factos relevantes para a decisão, que concretizem a alegação das partes e que resultem da instrução da causa.

Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogado o saneador-sentença recorrido e ordenada a baixa dos autos para prolação de nova decisão.

As custas serão suportadas pela recorrida (artigo 527.º, do CPC).


*

Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o saneador-sentença recorrido e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento dos seus termos.

Custas pela recorrida (artigo 527.º do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 18 de dezembro de 2025


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Helena Telo Afonso

Jorge Martins Pelicano