Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02632/08 |
| Secção: | 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/25/2008 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VALOR PATRIMONIAL 2.ª AVALIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | 1. Quer a 1.ª avaliação, quer a 2.ª, de per si, encontram-se sujeitas a fundamentação suficiente, clara e congruente, não sendo esta última um acréscimo ou complemento da 1.ª, mas autónoma e distinta e efectuada por louvados diferentes; 2. O acto de 2.ª avaliação de prédio urbano destinado a habitação para apuramento do seu rendimento colectável, para efeitos de alteração da inscrição na matriz, encontra-se sujeito a fundamentação (formal); 3. Tal fundamentação deve externar os elementos em que se baseou o seu valor locativo, tais como o do confronto com outros que estabeleceram valores idênticos e que sirvam de padrão, redes viárias, sinais de conforto, etc.; 4. Tal fundamentção deve dar a conhecer a um destinatário normal, que se supõe seja o administrado, o itinerário cognoscitivo e valorativo que permitiu alcançar aquele resultado e não qualquer um outro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M........, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.º - Tendo presente o que respeita à fundamentação dos acto administrativos corroboramos no exposto dispositivo da sentença ora recorrida que: "O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto de direito que determinam a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme acórdão do STA de 05/06/02 recurso n.º 43085. E acórdão do STA recurso 31616 de 13/04/00 "Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstancias, é aceitável uma fundamentação mesmos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o "quantum" indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente. 2.º - Com efeito, no presente caso, o montante da avaliação teve, como refere o descritivo da primeira avaliação, em conta a tipologia dos imóveis situados naquela zona urbanística com as mesmas características e requisitos. 3.º - A ponderação média dos valores para apuramento dos valores patrimoniais dos imóveis na periferia das grandes cidades, é tida em conta com o desenvolvimento urbanístico e comercial que advirá devido à densidade populacional a comportar em determinado espaço. 4.º - No presente caso está em causa uma fracção num condomínio fechado com arruamentos internos, zona verde, piscina e ginásio com controlo de entradas e sardas, zelando pela segurança e privacidade dos seus condóminos. 5.º - Na elaboração do Termo de Avaliação, assinado por todos os peritos da Comissão de Avaliação envolvidos, tem fundamentação mínima e não descaracteriza o "quantum" indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma boa fundamentação formal e não deixa de revelar a existência da reflexão bem como indica as razões principais que moveram a comissão a fixar mantendo o valor patrimonial inicial em € 309.744,00 para todos os imóveis com a mesma tipologia no mesmo condomínio fechado com o valor de € 1.274,00/m2. 6.º - Desde 1 de Julho de 1963 data da Aprovação do Decreto- Lei n.º 45104 que instituiu o Código da Contribuição Predial e da Indústria Agrícola, passando pelo Código da Contribuição Autárquica até à entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto - Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro, a avaliação dos prédios urbanos era feita nos termos dos art.º 113° a 154° do C.C.P.I.A., por nunca ter chegado a ser publicado o esperado Código das Avaliações. 7.º - Neste pendor a avaliação ora controvertida foi efectuada ao abrigo da legislação do C.C.P.I.A. visto o Modelo n.º 129 do condomínio ter sido entregue no Serviço de Finanças de Lisboa ..., em 22-10-2002. 8.º - No encerramento da avaliação em 23-07-2003 foram tidos em conta as características específicas do prédio segundo os critérios e formalidades legais da seguinte forma: chegou aos valores ali constantes segundo os critérios que se podem ler e são os seguintes: FRACÇÃO – EI - 11.º C; COMPOSIÇÃO - 6d+cz+4cd+vt+dp+iv+4est; AREA - 243,10; VALOR LOCATIVO - €43.200,00; ART.º115 - 32,20; DESP. CONS - €8.640,00; ART.º 115- 13.910,40; TOT. DED- €22.550,40; REND COL - €20.649,60; V. PATRIM €309.744,00. 9.º - Deste valor patrimonial foi deduzida reclamação para segunda avaliação pela ora impugnante que após analisado o processo para a segunda avaliação nos termos do art.º 279 da C.C.P.I.A., e bem assim os fundamentos invocados, a comissão de avaliação decidiu por maioria manter o valor patrimonial inicialmente fixado, facto pelo qual não se encontra preenchido o quadro de Discriminação do Rendimento do Termo de Avaliação visto serem os mesmos da primeira avaliação, já notificados em 25-03-2003 e 21-08-2003 à S... - Sociedade .............., SA e Administração do Condomínio do prédio sito ........, Lote 4.1 respectivamente. 10.º - Conclusão de manutenção do valor patrimonial inicial foi tida por maioria da Comissão de Avaliação, tendo o perito da parte não concordado uma vez que o valor mais ajustado seria o referenciado na reclamação. (reclamação deduzida por J............. onde requeria que o valor patrimonial não fosse superior a €210.000,00, contudo sem referir os critérios para chegara esse montante.) 11.º - Pelo exposto, com o devido respeito, a sentença recorrida não observou correctamente os fundamentos bem como os critérios utilizados para a atribuição do Valor Patrimonial. É perceptível para qualquer destinatário que a fundamentação da segunda avaliação bem como os critérios utilizados são os que se verificaram aquando da determinação do valor patrimonial inicial, motivo pelo qual a decisão da comissão foi a de "manter o valor atribuído à fracção por o considerar ajustado". 12.º - Assim a douta sentença violou as disposições legais de apuramento do valor patrimonial previstas art.º 113° a 154° do C.C.P.I.A., bem assim o n.º 3 do art.º 8ª da LGT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente PORÉM V.EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, em concordância com o parecer pré-sentencial produzido pelo Exmo Procurador da República junto do Tribunal “a quo”. Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o acto da 2.ª avaliação se encontra devidamente fundamentado sob o ponto de vista formal. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Em 24/10/2003, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa ..., um pedido de 2ª Avaliação da fracção autónoma designada pelas letras "EI" correspondentes ao Bloco 4 - Edifício .. - ...C do prédio urbano sito no ............, ......(cfr. doc. junto a fls. 20 do processo de reclamação junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 15/03/2005, foi lavrado o "Termo de Avaliação" relativamente ao imóvel identificado no ponto anterior, do qual consta o seguinte: "(...) relativamente ao qual foi atribuído à fracção "EI" (11.ºC), localizado no Bloco 4 - Edifício ...., o valor de VP = 309.744,000 (correspondente a cerca de 1.274€/m2). Trata-se de condomínio fechado (condomínio do Parque), dispondo de arruamentos internos, zona verde, piscina e ginásio, e com controlo de entradas e saídas nos dois acessos ao recinto (que se encontra vedado). A Comissão, por maioria, mantém o valor atribuído à fracção, por o considerar adequado. O perito da parte declara a sua não concordância pelo valor considerado e que o valor mais ajustado seria o referenciado na reclamação. (..)" (cfr. doc. junto a fls. 26 do processo de reclamação junto aos autos); 3. No "Termo de Avaliação" identificado no ponto anterior, o quadro destinado à discriminação do rendimento encontra-se em branco (cfr. doc. junto a fls. 26 verso do processo de reclamação); 4. Em 2005/05/11, foi efectuada a liquidação de IMI, referente ao exercício de 2003, referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. .....-EI, no montante de € 2.168,21 (cfr. docs. juntos de fls. 13 dos autos); 5. A liquidação identificada no ponto anterior foi paga em 30/06/2005 (cfr. doc. junto a fls. 14 dos autos); 6. Em 2005/05/11, foi efectuada a liquidação de IMI, referente ao exercício de 2004, referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbano sob o art......-EI, no montante de € 2.168,21 (cfr. doc. junto a fls. 15 dos autos); 7. A liquidação identificada no ponto anterior foi paga em 28/09/2005 (cfr. doc. junto a fls. 16 dos autos); 8. Em 28/09/2005, a ora impugnante deduziu reclamação graciosa das liquidações identificadas nos pontos 4 e 6 do probatório (cfr. doc. junto a fls. 3 e segs do processo de reclamação); 9. Por despacho de 05/06/2006, do Chefe do Serviço de Finanças ..., por delegação do Director Distrital de Finanças de Lisboa, a reclamação identificada no ponto anterior foi indeferida (cfr. doc. junto a fls. 33 e segs. do processo de reclamação); 10. A presente impugnação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 26/06/2006 (cfr. carimbo aposto na folha de rosto da p.i). *** A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. *** DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. 4. Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o acto da 2.ª avaliação não se encontra devidamente fundamentado, quer porque não consta dele que foram analisados os fundamentos que originaram o pedido dessa 2.ª avaliação quer porque nada é referido quanto à manutenção do valor atribuído aquando da 1.ª avaliação, para além de jamais ser feita qualquer referência às normas legais em que se funda tal avaliação, desta forma não sendo possível ao destinatário do acto compreender o fundamento legal de tal avaliação. Para a recorrente Fazenda Pública, de acordo com as conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem pugnar pela existência de um quantum mínimo de fundamentação formal em tal acto, por referência à primeira avaliação, onde se teve em conta a tipologia dos imóveis situados naquela zona urbanística, o seu valor por metro quadrado, obedecendo tal avaliação ao disposto nos art.ºs 113.º a 154.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), não tendo sido preenchidos todos os campos do impresso desta 2.ª avaliação por serem os mesmos que foram tidos por relevantes na 1.ª avaliação. Vejamos então. Como é sabido, a fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente previsto no art.º 268.º n.º3 da CRP, cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção do acto, com determinado conteúdo, na esteira das lições de Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, 2001, Vol. II, pp.351 e segs. E no âmbito do direito tributário, tal exigência de fundamentação dimanava directamente da norma do art.º 82.º do CPT e hoje da norma do art.º 77.º da LGT, a qual deve ser remetida ao contribuinte por força do disposto no art.º 36.º n.º2 do CPPT, e a fundamentação externada pela AT deve satisfazer o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente quando permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara quando é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e é congruente quando exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo. Como é sabido, a fundamentação de um acto, no caso de acto de liquidação, deve ser o seu esteio, o seu suporte, por que foi efectuada aquela concreta liquidação e não qualquer uma outra, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-la, se entender que a mesma se encontra eivada de qualquer um vício que a inquine de ilegal, variando assim, a densidade fundamentadora, consoante o tipo de acto em causa e a participação ou não do mesmo no procedimento da sua formação. No caso, recorrente e recorrida não dissentem sobre a lei aplicável e que é a então vigente, constante no citado CCPIIA, nos seus art.ºs 113.º e segs e 279.º deste Código, quer por força do disposto no art.º 8.º do Dec-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica e que manteve tais normas em vigor, quer por tal avaliação ter sido requerida em 24.10.2003 e o nóvel regime das avaliações contido no Código do Imposto Municipais sobre Imóveis (CIMI) aprovado pelo art.º 2.º n.º1 do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, apenas entrou em vigor em 1.12.2003, por força do seu art.º 32.º n.ºs 1 e 2 e apenas passou a ser aplicável a pedidos entrados no dia a seguir à sua entrada em vigor, quanto aos prédios omissos na matriz. A avaliação dos prédios urbanos no caso, tem em vista alcançar-se o seu valor patrimonial de acordo com os índices contidos nos art.ºs 113.º e segs do citado CCPIIA e quando o contribuinte ou a AF não concordar com o resultado da 1.ª avaliação, podem requerer uma 2.ª avaliação nos termos do art.º 279.º do mesmo Código, a efectuar por louvados diferentes da primeira, em número de três, a que são aplicáveis, quanto ao mais, as regras da 1.ª avaliação – cfr. art.ºs 279.º, corpo do artigo in fine e 283.º único do mesmo Código. E as avaliações, nos termos do disposto no art.º 130.º do mesmo Código, serão efectuadas com precedência de vistoria e terão por fim determinar o rendimento colectável (valor tributável, ou seja o que resultar da capitalização do rendimento colectável, através do factor de aplicação 15, nos termos do art.º 6.º n.º1 do Dec-Lei n.º 442.º-C/88, citado) tal como é definido nos art.ºs 36.º e 125.º. A decisão sobre o valor patrimonial fixado, registável como “actualização do valor tributável dos prédios”, art.º 14.º n.º3 b) do CCA, porque se imporá a uma generalidade de contribuintes e a uma pluralidade de actos tributários periódicos, logra um processo independente do que de qualquer destes, para o qual, quer o CPT (art.º 155.º, n.º6), quer o CPPT (art.º 134.º, n.º7), prescreveram um regime especial de impugnação, susceptível de gerar caso decidido e consequente preclusão processual, de que derivará a irrecorribilidade da matéria decidida em sede de impugnação dos actos de liquidação da contribuição autárquica respeitante ao prédio avaliado. Tanto a primeira avaliação com a segunda, têm em vista o mesmo fim, ou seja encontrar o valor tributável do prédio, tendo em conta então, os citados índices dos art.ºs 113.º e segs do citado Código, sendo autónomas uma da outra, não se tratando a segunda de um recurso da primeira ou de um seu complemento, mas de uma avaliação completamente nova, distinta e autónoma, efectuada por louvados diferentes que não tenham intervindo na primeira, como se dispõe na norma do citado art.º 279.º do mesmo CCPIIA. Assim sendo, como não poderá deixar de ser, a fundamentação de uma não pode relevar para a fundamentação da outra, como pretende a recorrente, que a fundamentação da primeira seja aproveitada na segunda – cfr. sua conclusão 2ª - tendo a fundamentação de cada uma delas de ser analisada e ponderada, se satisfaz os requisitos legais, de per si, que não como complemento ou acréscimo de fundamentação de uma em relação à outra. No caso, conforme consta do termo de avaliação (2.ª) constante de fls 26 do Pa apenso, depois de descrito o imóvel onde se localiza a fracção a avaliar, menciona-se qual foi o valor por m2 atribuído na primeira avaliação, e refere-se como única fundamentação: Trata-se de um condomínio fechado (condomínio do Parque), dispondo de arruamentos internos, zona verde, piscina e ginásio e com controlo de entradas e saídas nos dois acessos ao recinto (que se encontra vedado). A comissão, por maioria, manteve o valor atribuído à fracção em causa, por o considerar ajustado. O perito da parte declara a sua não concordância pelo valor considerado e que o valor mais ajustado seria o referenciado na reclamação. No verso de tal termo de avaliação consta um quadro sob a epígrafe Discriminação do Rendimento, onde se mencionam os diversos índices donde resultaria o rendimento colectável apurado, e que se encontra completamente em branco, não tendo sido preenchido pelos louvados que procederam à avaliação. Desta factualidade, não pode deixar de resultar que o acto da 2.ª avaliação não se mostra suficientemente fundamentado, quer porque não se mostra preenchido o referido quadro de Discriminação do Rendimento, desta forma não se demonstra que tenha sido apurado o valor locativo da fracção, as despesas de conservação e os outros encargos referidos no art.º 115.º do mesmo Código, que a citada norma do art.º 125.º exige para se alcançar tal rendimento colectável, o que aliás na 1.ª avaliação também não foi efectuado – cfr. dados de avaliação constante de fls 17 do mesmo apenso e 36/37 destes autos (1) – quer porque a ora recorrida, invocava como não aceitação do resultado da 1.ª avaliação um conjunto de circunstâncias que diminuíam tal valor – cfr. seu requerimento de fls 20/21 do mesmo apenso – como fosse a localização do prédio em zona problemática em termos de segurança (M....), não se encontrar servida por paragens de transportes públicos (autocarros ou metropolitano), encontrar-se mal servido em termos de abastecimento de comércio, o que tudo equivale a um acréscimo de despesas com a fracção autónoma. E sobre estas razões nem uma única linha se escreveu em tal termo de avaliação pelo que, no mínimo, é de suspeitar que a Comissão as não terá ponderado na atribuição do valor patrimonial obtido, como devia, pelo que tal omissão não pode deixar de adensar tal falta de fundamentação (formal), no acto de avaliação em causa. Desta forma, os louvados que fizeram vencimento em tal avaliação, não fundamentam os seus laudos, de molde claro a tornar perceptível o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido de molde a apurar aquele valor patrimonial e não qualquer um outro, não indicando os concretos motivos, com a densidade adequada ao caso, como chegaram àquele valor, tanto mais que a ora recorrida o contesta, contrapondo vários índices capazes de, em concreto, serem susceptíveis de influenciar para menos tal valor e sobre os quais os mesmos louvados não disseram uma única palavra, sendo de suspeitar que tal valor alcançado não foi devidamente ponderado e não esclarece a contribuinte, das concretas razões por que aquele valor foi considerado o “ajustado”, o mesmo sendo de dizer que tal acto não se encontra devidamente fundamentado sob a vertente formal, desta forma inquinando de anulação o resultado alcançado, ou seja a segunda avaliação efectuada. Assim, o acto da 2.ª avaliação, não pode emergir directamente, dos índices legais constantes das normas dos art.ºs 113.º e segs do CCPIIA, como devia, de molde a fechar o silogismo judiciário, num raciocínio suficiente, claro e congruente, constituindo tal valor patrimonial a emanação normal, típica, daqueles pressupostos e das normas jurídicas apontadas, padecendo a mesma de falta de fundamentação (formal), desta forma não se podendo apreender porque teve lugar este valor patrimonial e não qualquer um outro, não sendo possível estabelecer este como o resultado normal, típico, das premissas consideradas. Em suma, o acto da 2.ª avaliação, não se encontra devidamente fundamentado sob o ponto de vista formal, não tendo permitindo à contribuinte sopesar se com tal avaliação se deveria conformar, atenta a bondade da sua fundamentação, sendo de julgar improcedente o recurso e de confirmar a sentença recorrida que julgou procedente a impugnação judicial. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrida. Lisboa,25 de Novembro de 2008 EUGÉNIO SEQUEIRA ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS () Nesta 1.ª avaliação foi preenchido um quadro semelhante, que permitiu alcançar o resultado do valor patrimonial, mas nela também não se encontra qualquer fundamentação expressa que possa constituir o esteio de qualquer um daqueles valores. |