Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 230/22.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | PENSÃO SOCIAL DE VELHICE MEIO DE PROVA |
| Sumário: | I. Como resulta do disposto no artigo 78.º/2/f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é na petição inicial que o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir; e é igualmente nesse articulado que apresenta o rol de testemunhas e requer outros meios de prova (n.º 4 do mesmo artigo). II. A Recorrente reconhece o arrependimento pela omissão em que incorreu; todavia, semelhante penitência não tem a virtualidade de neutralizar os efeitos processuais decorrentes dessa omissão, a qual, à luz do regime processual vigente, não pode ser suprida nesta fase processual (recursiva). III. É a todos os títulos totalmente incompreensível que a Recorrente assuma que a sentença recorrida «faz uma incompleta apreciação dos factos, porquanto a Recorrente, que muito se penitencia, só agora conseguiu vir trazê-los à presente causa», acusando simultaneamente «a decisão Recorrida [de ser] muito injusta e não [ter tido] em consideração a prova carreada para o Processo». |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou em 1.2.2022, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., a INSPEÇÃO-GERAL DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL e a SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, pedindo a anulação do ato que indeferiu o seu pedido de atribuição da pensão social de velhice, bem como a condenação à prática de ato devido, consubstanciado na concessão da referida pensão. * Por sentença proferida em 28.6.2023 o tribunal a quo julgou a ação administrativa improcedente. * Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela sentença para este tribunal central administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. A Recorrente não se conforma com a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo, fundando tal discordância (i) no julgamento da matéria de facto efetuado pelo Ilustre Tribunal recorrido - impugnando-se, por conseguinte, a decisão de facto e tendo o presente recurso, também por objeto, requerer a apreciação de prova, que considera relevante e que não foi trazida ao processo; II. Foi a ação julgada improcedente, por não provada, não tendo sido o Réu condenado a praticar o ato administrativo que conceda à Autora e pensão social de velhice. III. Ora, salvo melhor ou diferente entendimento, a decisão Recorrida é muito injusta e não teve em consideração a prova carreada para o Processo; IV. Prova que, a ter sido corretamente apreciada, teria determinado que a decisão proferida fosse noutro sentido; V. Prova essa que deveria determinado diverso sentido da Decisão do Tribunal a quo ao longo da sentença aqui colocada em crise; VI. A Autora nunca faltou com a verdade a este Tribunal, nem junto de qualquer repartição pública; VII. Os factos trazidos a juízo podem ser facilmente comprovados também pelo filho PES-2 que, dada a injustiça da Decisão Recorrida, se predispôs, logo que teve conhecimento da mesma, a testemunhar, e bem assim, a juntar comprovativos da origem e titularidade dos fundos; VIII. Não se conformando a Recorrente com a decisão condenatória; IX. Porquanto, caso tivesse sido feita uma valoração correta e rigorosa da prova produzida, a decisão teria sido em sentido inverso, teria necessariamente declarado procedente o pedido da Recorrente; X. Com efeito, o filho PES-2 da Requerente, que pretendeu manter-se desde sempre afastado destes assuntos, pretende agora, perante a decisão injusta de que tomou conhecimento, ser ouvido, e juntar documentos na perspetiva de repôr a verdade dos factos; XI. Com o depoimento do PES-2, o qual já é maior de idade, e a documentação que este pretende juntar, se dúvidas subsistirem sobre a matéria em discussão, as mesmas serão completamente dissipadas; XII. A sentença, no seu âmbito decisório agora sob recurso, faz uma incompleta apreciação dos factos, porquanto a Recorrente, que muito se penitencia, só agora conseguiu vir trazê-los à presente causa; XIII. A recorrente considera que, caso o filho já tivesse sido ouvido, o Tribunal não teria quaisquer dúvidas em decidir em sentido diverso; XIV. Sendo assim, face à essencialidade da prova testemunhal e documental supra referida, bem como às regras da lógica quanto aos factos em questão, sempre a decisão da matéria de facto havia de ser diversa da recorrida; XV. Não se conformando a Recorrente com a decisão e com a prova produzida. Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser a decisão recorrida revogada, com o que farão, V. Exas., Venerandos Desembargadores, a já costumada JUSTIÇA. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto; b) Se existe erro de julgamento por não se ter reconhecido o alegado direito da Recorrente à atribuição da pensão social de velhice. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: a) A Autora requereu ao Réu a atribuição de pensão social de velhice e foi notificada da intenção de indeferimento do pedido, por possuir rendimentos superiores a 40% do Indexante Apoios Sociais, ou seja, rendimentos superiores a €175,52 por mês, ou seja, o equivalente a 40% do Indexante de Apoio Social para o ano de 2021 (€ 438,81): b) Por ofício, sob o n.° …682, de 26/07/21, os serviços do Réu solicitaram à Autora para juntar ao processo administrativo os documentos das instituições bancárias, com o valor total de depósitos, de seguros de capitalização, planos de poupança reforma, e de outras aplicações financeiras, bem como documento do Banco de Portugal com indicação de todas as contas bancárias activas em nome da requerente.
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