Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:230/22.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:PENSÃO SOCIAL DE VELHICE
MEIO DE PROVA
Sumário:I. Como resulta do disposto no artigo 78.º/2/f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é na petição inicial que o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir; e é igualmente nesse articulado que apresenta o rol de testemunhas e requer outros meios de prova (n.º 4 do mesmo artigo).
II. A Recorrente reconhece o arrependimento pela omissão em que incorreu; todavia, semelhante penitência não tem a virtualidade de neutralizar os efeitos processuais decorrentes dessa omissão, a qual, à luz do regime processual vigente, não pode ser suprida nesta fase processual (recursiva).
III. É a todos os títulos totalmente incompreensível que a Recorrente assuma que a sentença recorrida «faz uma incompleta apreciação dos factos, porquanto a Recorrente, que muito se penitencia, só agora conseguiu vir trazê-los à presente causa», acusando simultaneamente «a decisão Recorrida [de ser] muito injusta e não [ter tido] em consideração a prova carreada para o Processo».
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
PES-1 intentou em 1.2.2022, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., a INSPEÇÃO-GERAL DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL e a SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, pedindo a anulação do ato que indeferiu o seu pedido de atribuição da pensão social de velhice, bem como a condenação à prática de ato devido, consubstanciado na concessão da referida pensão.

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Por sentença proferida em 28.6.2023 o tribunal a quo julgou a ação administrativa improcedente.
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Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela sentença para este tribunal central administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

I. A Recorrente não se conforma com a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo, fundando tal discordância (i) no julgamento da matéria de facto efetuado pelo Ilustre Tribunal recorrido - impugnando-se, por conseguinte, a decisão de facto e tendo o presente recurso, também por objeto, requerer a apreciação de prova, que considera relevante e que não foi trazida ao processo;

II. Foi a ação julgada improcedente, por não provada, não tendo sido o Réu condenado a praticar o ato administrativo que conceda à Autora e pensão social de velhice.

III. Ora, salvo melhor ou diferente entendimento, a decisão Recorrida é muito injusta e não teve em consideração a prova carreada para o Processo;

IV. Prova que, a ter sido corretamente apreciada, teria determinado que a decisão proferida fosse noutro sentido;

V. Prova essa que deveria determinado diverso sentido da Decisão do Tribunal a quo ao longo da sentença aqui colocada em crise;

VI. A Autora nunca faltou com a verdade a este Tribunal, nem junto de qualquer repartição pública;

VII. Os factos trazidos a juízo podem ser facilmente comprovados também pelo filho PES-2 que, dada a injustiça da Decisão Recorrida, se predispôs, logo que teve conhecimento da mesma, a testemunhar, e bem assim, a juntar comprovativos da origem e titularidade dos fundos;

VIII. Não se conformando a Recorrente com a decisão condenatória;

IX. Porquanto, caso tivesse sido feita uma valoração correta e rigorosa da prova produzida, a decisão teria sido em sentido inverso, teria necessariamente declarado procedente o pedido da Recorrente;

X. Com efeito, o filho PES-2 da Requerente, que pretendeu manter-se desde sempre afastado destes assuntos, pretende agora, perante a decisão injusta de que tomou conhecimento, ser ouvido, e juntar documentos na perspetiva de repôr a verdade dos factos;

XI. Com o depoimento do PES-2, o qual já é maior de idade, e a documentação que este pretende juntar, se dúvidas subsistirem sobre a matéria em discussão, as mesmas serão completamente dissipadas;

XII. A sentença, no seu âmbito decisório agora sob recurso, faz uma incompleta apreciação dos factos, porquanto a Recorrente, que muito se penitencia, só agora conseguiu vir trazê-los à presente causa;

XIII. A recorrente considera que, caso o filho já tivesse sido ouvido, o Tribunal não teria quaisquer dúvidas em decidir em sentido diverso;

XIV. Sendo assim, face à essencialidade da prova testemunhal e documental supra referida, bem como às regras da lógica quanto aos factos em questão, sempre a decisão da matéria de facto havia de ser diversa da recorrida;

XV. Não se conformando a Recorrente com a decisão e com a prova produzida.

Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser a decisão recorrida revogada, com o que farão, V. Exas., Venerandos Desembargadores, a já costumada JUSTIÇA.

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto;
b) Se existe erro de julgamento por não se ter reconhecido o alegado direito da Recorrente à atribuição da pensão social de velhice.


III
A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:

a) A Autora requereu ao Réu a atribuição de pensão social de velhice e foi notificada da intenção de indeferimento do pedido, por possuir rendimentos superiores a 40% do Indexante Apoios Sociais, ou seja, rendimentos superiores a €175,52 por mês, ou seja, o equivalente a 40% do Indexante de Apoio Social para o ano de 2021 (€ 438,81):

b) Por ofício, sob o n.° …682, de 26/07/21, os serviços do Réu solicitaram à Autora para juntar ao processo administrativo os documentos das instituições bancárias, com o valor total de depósitos, de seguros de capitalização, planos de poupança reforma, e de outras aplicações financeiras, bem como documento do Banco de Portugal com indicação de todas as contas bancárias activas em nome da requerente.
c) Depois de notificada do arquivamento do seu pedido por falta de entrega destes elementos, a Autora disponibilizou a informação do Banco de Portugal e referiu:

d) Mais tarde, após insistência do Réu, a Autora juntou ao procedimento a demonstração de todos os activos financeiros e depósitos à ordem existentes em contas do BANCO-1, BANCO-2 e BANCO-3, nas quais a Autora figura como única titular.
e) A Autora apresentou pronúncia e alegou que as contas em seu nome são alimentadas por transferências bancárias avultadas realizadas no BANCO-2, pelo falho, PES-2, que vive e reside em Angola, e que provêm dos seus salários e poupanças, que, por sua vez; são objecto de transferência para uma alegada conta conjunta da BANCO-3, que lhe permite fazer movimentos e aplicações financeiras:




f) Dos documentos juntos emitidos pelo Banco de Portugal e pelos Bancos Privados acima identificados, apenas consta a Autora como única titular das mesmas contas e com uma disponibilidade financeira, em julho/2021, no valor total de €74 434,71, ao qual, uma vez aplicado o cálculo percentual de 5°% resulta o rendimento de 3 721,71€, que, ao longo de 12 meses, equivalente a € 310,14/mês (art° 2º do DL n° 464/80, com as alterações introduzidas pela Lei n° 3-B/2010 e art° 8º do DL n° 70/2010 de 16-06).
g) A Autora padece de doença oncológica e foi-lhe reconhecida e atribuída uma incapacidade de 85%.
h) O requerimento da Autora foi indeferido por reunir rendimento superior a 40% do IAS e não ter demonstrado o que alegou em sede de pronúncia, nos seguintes termos:




IV
1. De acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, «[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».

2. Como bem assinalou o Ministério Público no seu parecer, a Recorrente não cumpriu o ónus que a lei processual lhe impõe, pois «limita-se a pugnar pela “discordância no julgamento da matéria de facto”, mas sem aludir a concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, sem fazer qualquer referência aos elementos probatórios que importam a pretendida alteração».

3. Aliás, impondo a lei a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, a Recorrente vem invocar prova a produzir (!), alegando, para o efeito, que «[o]s factos trazidos a juízo podem ser facilmente comprovados também pelo filho PES-2 que, dada a injustiça da Decisão Recorrida, se predispôs, logo que teve conhecimento da mesma, a testemunhar e juntar documentação comprovativa da titularidade das importâncias transferidas para a conta da Recorrente».

4. Por outro lado, a própria Recorrente declara «penitenciar-se» por apenas neste momento ter carreado para os autos factos que reputa essenciais, chegando mesmo a afirmar que «caso o filho já tivesse sido ouvido, o Tribunal não teria quaisquer dúvidas em decidir em sentido diverso».

5. Ora, como resulta do disposto no artigo 78.º/2/f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é na petição inicial que o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir. E é igualmente nesse articulado que apresenta o rol de testemunhas e requer outros meios de prova (n.º 4 do mesmo artigo).

6. A Recorrente reconhece, pois, o arrependimento pela omissão em que incorreu. Todavia, semelhante penitência não tem a virtualidade de neutralizar os efeitos processuais decorrentes dessa omissão, a qual, à luz do regime processual vigente, não pode ser suprida nesta fase processual. Aliás, é a todos os títulos totalmente incompreensível que a Recorrente assuma que a sentença recorrida «faz uma incompleta apreciação dos factos, porquanto a Recorrente, que muito se penitencia, só agora conseguiu vir trazê-los à presente causa», acusando simultaneamente «a decisão Recorrida [de ser] muito injusta e não [ter tido] em consideração a prova carreada para o Processo».

7. Assim, impondo-se, nos termos do artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso relativo ao julgamento sobre a matéria de facto, mostra-se inviabilizada a obtenção do efeito jurídico pretendido pela Recorrente.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 15 de julho de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Ilda Côco
Rui Fernando Belfo Pereira