Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:312/11.8BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:10/13/2017
Relator:ANA PINHOL
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
AJUDAS FINANCEIRAS
JUROS
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I. Os juros de mora de dívida não tributária (de natureza civil) têm prescrição de cinco anos - nos termos da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil, contado, segundo a regra do artigo 306.º do mesmo Código, a partir da exigibilidade da obrigação.
II. Segundo o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação de qualquer acto que exprima directamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
III. A notificação remetida ao recorrente objectivando o pagamento de juros não tem a natureza de acto judicial abrangido pelo espírito do artigo 323º. do Código Civil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I.RELATÓRIO
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP,I.P] vem recorrer da sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA, exarada a fls. 103 a 111, que na Oposição Judicial deduzida por JOSÉ ... à execução fiscal que contra si foi movida pelo Serviço de Finanças do ..., com vista à cobrança coerciva da quantia de 18.416,05€ - respeitante à devolução de auxílios estatais de apoio ao sector suinícola português contratualizados ao abrigo do DL n.º 146/94, de 24 de Maio, e respectivos juros de mora-, julgou parcialmente procedente aquela oposição e declarou prescrita a dívida exequenda relativa a juros anteriores a 02.03.2006.

O recorrente extraiu das suas motivações as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso vem interposto da douta sentença, datada de 21/02/2017, proferida nos autos à margem identificados, a qual julgou "a presente oposição procedente, por provada a prescrição dos juros anteriores a 02/03/2006 e em consequência determino a extinção parcial quanto a eles do processo de execução fiscal nº...”
B. A procedência do presente recurso é por demais manifesta, uma vez que dúvidas não restam, conforme se tratará de demonstrar adiante, atentos os factos carreados para os presentes autos e dados por provados, designadamente, factos A. a D. que os juros no caso sub judice decorrem do prescrito nas Decisões n°2000/M200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n°2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000, em que a Comissão Europeia considerou o Decreto-Lei nº146/94, de 24 de Maio, relativo ao Auxilio C65/97, que determinaram que o Estado Português deveria implementar as diligências de recuperação dos Auxílios concedidos, acrescidos dos respectivos juros, a taxa de referência da Comissão Europela estabelecida para Portugal, contabilizados nos termos do artigo 14° do Regulamento (CE) n°659/1999, do Conselho de 22/3/99, que sob a epígrafe "recuperação do auxílio", determina no seu n°2, que "o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação".
C. Razão pela qual se assume como forçosa a conclusão de que a douta decisão recorrida se encontra ferida de error in judicando, determinado pela incorrecta decisão sobre a matéria de facto, e, em consequência, pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice, o qual implica que a decisão em crise padeça de uma clamorosa injustiça.
D. O Tribunal recorrido decidiu a nosso ver mal e em manifesta contradição com os factos provados em A. a C, da sentença ora recorrida ao afirmar que «A entidade exequente defende que os juros decorrem das decisões: da Comissão Europeia, sendo uma Imposição de direito comunitário que prevalece sobre as normas internas, defendendo que a prescrição dos juros prevista no Código Civil não é aplicável, mas não lhe assiste razão.
Na verdade a dívida decorre de uma imposição comunitária mas, tal origem não lhe refira a natureza de divida civil (dívida não tributária) e como tal são-lhe aplicáveis as regras [...] dos juros (5 anos nos termos da alínea d) do art 310° do Código Civil).» (sublinhado nosso).
E. No entanto, e com o devido respeito, parece-nos que tal conclusão contraria expressamente os factos dados por provados e o regime legal aplicável, não tendo sido correctamente analisada pelo Tribunal.
F. As medidas de apoio ao sector da suinicultura (concedidas no âmbito do Decreto-Lei n°146/94, de 24 de Maio relativa ao Auxílio C 65/97, e do Decreto-Lei n°4/99, de 4 de Janeiro relativa ao Auxílio C 31/99) foram consideradas incompatíveis pela Comissão Europeia (Decisões nº2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n°2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000), por não se enquadrarem nas orientações estabelecidas para os Auxílios aos Estados Membros e determinando que o Estado Português implementasse as diligências de recuperação dos auxílios concedidos, acrescidos de juros, à taxa de referência da Comissão Europeia estabelecida para Portugal, contabilizados desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à sua recuperação efectiva.
G. Por forma a dar cumprimento ao decidido pela CE, em 23 de Março de 2001, o ex-IFADAP (cujas atribuições, nos termos do disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 17° do Decreto-Lei n°87/2007, de 29 de Março, foram legalmente conferidas ao IFAP, IP), procedeu- ao envio ao ora oponente, através do ofício n°33.511/10.600/2001, datado de 30/03/2001, para a morada constante do contrato celebrado, de uma carta, contendo informação sobre as referidas Decisões da Comissão Europeia e ordenando a devolução das verbas indevidamente pagas pelo Instituto (cfr. facto dado como provado na alínea A. da sentença ora recorrida).
H. Na verdade, tal significa que na presente situação, os juros decorrem do prescrito nas Decisões n°2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n°2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000, em que a Comissão Europeia considerou o Decreto-Lei n°146/94, de 24 de Maio relativo ao Auxílio C 65/97, por não se enquadrarem nas orientações estabelecidas para os Auxílios aos Estados Membros, determinando que o Estado Português deveria implementar as diligências de recuperação dos Auxílios concedidos, acrescidos dos respectivos juros, à taxa de referência da Comissão Europeia estabelecida para Portugal, contabilizados desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à sua recuperação efectiva.
I. A decisão da Comissão Europeia foi tomada de acordo com o Regulamento (CE) n°659/1989, do Conselho de 22/03/99, onde, no artigo 14°, sob a epígrafe "recuperação do auxílio", determina no seu n°2, que "o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada peia Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação", ou seja, foi na sequência deste normativo comunitário que o ora Recorrido foi notificado, porque o que está em causa é a decisão da Comissão Europeia que determina que o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão e os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação, o que não é sindicável pelos tribunais portugueses.
J. No caso concreto, a cobrança dos juros, não é mais do que um ato de execução da determinação comunitária, ou seja, é um ato de execução de uma decisão da Comissão Europeia, que não foi objecto de recurso perante os tribunais comunitários, sendo certo que os juros decorrem de uma imposição do direito comunitário a que o ora recorrente está vinculado, bem como os Tribunais, atento o primado do direito comunitário, pelo que a prescrição dos juros do Código Civil não é aplicável, face à existência de uma estipulação especial na Decisão referida relativamente ao auxílio concedido ao ora oponente e existência de legislação especial que regula o pagamento dos juros sobre os auxílios considerados indevidamente recebidos que prevalece sobre a legislação geral, designadamente, em matéria de aplicação das taxas de juros e momento em que o pagamento dos mesmos é devido.
K. Razão pela qual, segundo o previsto na decisão da Comissão Europeia, notificada ao ora recorrido como resulta dos factos dado como provados nas alíneas A., B., C. e D. da sentença recorrida, esta obedece ao disposto no artigo 14° do Regulamento (CE) n°659/1999, do Conselho de 22/03/99, onde, sob a epígrafe "recuperação do auxílio", determina o seu n°2, que "o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão, Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação".
L. Tal significa que existe estipulação e legislação especial (como resulta das Decisões n°2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n°2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000, e do artigo 14° do Regulamento (CE) n°659/1999, do Conselho de 22/03/99), ainda que seja comunitária, que regula a decisão de recuperação do presente auxílio e respectivos juros, devendo os mesmos ser pagos a uma taxa adequada fixada pela Comissão e são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.
M. Assim, contrariamente às conclusões do Tribunal a quo, não só, como aliás consta da própria sentença recorrida, «a dívida decorre de uma imposição comunitária», mas também os próprios juros decorrem das decisões da Comissão Europeia, sendo estes, como tal, também e ainda uma imposição de direito comunitário/legislação especial que prevalece sobre as normas internas, razão pela qual a prescrição dos juros prevista no Código Civil não é aplicável.
N. A este propósito já se pronunciou o STA [cfr. Acórdão proferido no âmbito do Proc. n°01962/03, de 13 de Abril de 2005, ao concluir que não se aplicam os juros civis quando os mesmos estão previstos em lei especial cuja estatuição prevalece sobre a geral (cfr. art°7°, n°3 do CC], razão pela qual o Tribunal a quo ao concluir que os juros têm natureza civil, aplicando o disposto na alínea d) do artigo 310° do Código Civil, actuou em manifesta contradição e errónea aplicação da matéria fática considerada provada nas alíneas A. a D. da sentença recorrida, quer em manifesta violação das Decisões n°2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n°2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000; do artigo 14° do Regulamento (CE) n°659/1999, do Conselho de 22/03/99) e do disposto no artigo 7°, n°3 do Código Civil que estipula que lei especial prevalece sobre lei geral.
O. Nesta medida, é manifesto que a sentença recorrida, atenta a factualidade supra referida, incorre em manifesta errónea avaliação da matéria fáctica subjacente aos presentes autos e em manifesto erro de julgamento quanto à errónea interpretação e aplicação ao caso sub judice do artigo 310° do Código Civil, violando o estipulado nas Decisões n°2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n°2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000; violando o disposto no artigo 14° do Regulamento (CE) n°659/1999, do Conselho de 22/03/99) e o disposto no artigo 7°, n° 3 do Código Civil.
P. Mal andou, pois, o douto Tribunal a quo, quando, na sentença ora recorrida ao julgar a oposição procedente, por provada a prescrição dos juros de natureza civil anteriores a 02/03/2006 e em consequência determinar a extinção parcial quanto a eles do processo de execução fiscal n°...", ignorando a matéria fáctica considerada provada nas alíneas A., B., C. e D., cujo teor se considera integralmente reproduzidos, que é relevante para compreender o manifesto erro de julgamento e, em consequência, a incorrecta interpretação e aplicação do direito aplicável, nomeadamente, da errónea interpretação e aplicação ao caso sub judice do artigo 310° do Código Civil, violando o estipulado nas Decisões n°2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n°2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000; violando o disposto no artigo 14° do Regulamento (CE) n° 659/1999, do Conselho de 22/03/99) e o disposto no artigo 7°, n° 3 do Código Civil.
Subsidiariamente.
Q. No entanto, ainda que tal não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se refere, sem conceder, ainda assim, sempre se diria que Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da matéria fáctica dada por provada nas alíneas A. e B. da sentença recorrida, ao concluir que o ora recorrido foi notificado através do Ofício n°33.511/10.600/2001, datado de 30/03/2001, das Decisões comunitárias para a morada constante do contrato celebrado, ordenando-se a devolução das verbas pagas pelo Instituto (cfr. facto provado A. da sentença recorrida), concluindo, salvo melhor opinião, erroneamente, com base no facto dado por provado em B. que o ora recorrido não teve conhecimento da referida decisão, porque a mesma «foi devolvida com a menção de "receptáculo cheio, impossível entrega".
R. Ora, tal conclusão viola o disposto no n°2 do artigo 224° do Código Civil que estipula que "é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida" e a este propósito e em situações idênticas o STJ pronunciou-se no sentido de que uma declaração negocial receptícia considera-se eficaz quando tenha sido remetida para o domicílio, através de carta registada com aviso de recepção, e só não tenha sido por este recebida por não ter atendido nem reclamado a correspondência no posto do correio (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo nº4342/04, de 06/02/2005, disponível em www.dgsi.pt).
S. Nessas circunstâncias, por força do disposto no artigo 224°, n°2, do Código Civil, deve entender-se que a declaração ínsita no ofício nº 33.511/10.600/2001, datado de 30/03/2001, produziu os seus efeitos úteis, visto que o ora recorrido só não a recebeu nem tomou conhecimento do seu conteúdo por não ter diligenciado, em devido tempo, pela manutenção da sua caixa de correio e recolha da correspondência no posto de correio.
T. Acresce ao exposto que, nos termos e para os efeitos do disposto no n°1 do artigo 323° do Código Civil, o prazo de prescrição dos juros interrompeu-se após a notificação referida, na qual o Instituto comunicava a reposição das quantias recebidas, acrescido de juros de mora calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente (sobre esta matéria conferir o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 12/11/2003, proferido no âmbito do Processo n°0718/03, onde se conclui que o prazo de prescrição de cinco anos dos juros de mora interrompe-se a partir da exigibilidade do crédito - disponível em www.dgsi.pt), pelo que não tem fundamento a alegada prescrição dos juros de mora invocada pelo ora recorrido, porquanto o mesmo foi interrompido com a notificação efectuada ao mesmo através do mencionado oficio n°33.511/10.600/2001, datado de 30/03/2001, não tendo ocorrido a alegada prescrição dos juros de mora da dívida exequenda.
U. Refira-se ainda, novamente por mero dever de patrocínio e sem conceder, que nunca o prazo de prescrição dos juros se iniciaria, como decidiu o Tribunal a quo e alega o ora recorrido, na data da citação para o processo de execução fiscal, uma vez que o recorrido foi notificado de que deveria proceder à devolução dos montantes, através do ofício n°..., de 07/05/2009, recebido pelo mesmo em 20/05/2009 (cfr. factos dados por provados nas alíneas C. e D. da matéria de facto dada por assente na sentença recorrida), o que acarretaria apenas a prescrição dos juros de mora anteriores a 5 anos relativamente à data do conhecimento do presente crédito pelo ora recorrido, ou seja, anteriores a 20/05/2009 e às taxas melhor mencionadas em nota de rodapé, no ofício n°..., de 07/05/2009, sob pena de violação do disposto no n°1 do artigo 323° do Código Civil.
V. Desta forma e a título subsidiário, sempre se refira que é manifesto que a sentença recorrida sempre incorreria em manifesta errónea apreciação da matéria fáctica dada por provada em A., B., C. e D. da matéria assente, e em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do disposto nos artigos 224°, n°2; 310°, n°1 e 323°, todos do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de direito que V, Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com todas as legais consequências.
Só assim se decidindo será
FEITA JUSTIÇA E CUMPRIDO O DIREITO»
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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Remetidos os autos para este Tribunal Central Administrativo, a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de fls. 178 a 186, no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir em conferência.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Neste quadro, o objecto do presente recurso suscita o conhecimento das seguintes questões:
(i) aferir da prescrição dos juros aqui questionados;
(ii) se a sentença recorrida incorre em errada interpretação e aplicação da lei à factualidade dada por provada nos pontos A., B., C..
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva nos seguintes termos:
«A. Em 30/03/2001 foi emitido o ofício nº33.511/10.600/2001 dirigido a José ... com o seguinte teor:
“Medidas de apoio ao sector suinícola Decreto-Lei nº 146/94 de 24 de Maio
Em 1994, para fazer face à crise do sector que então deflagrou, o governo deliberou um conjunto de medidas de apoio aos suinicultores.
Assim, pelo Decreto-Lei nº 146/94 de 24 de Maio, foram criadas duas linhas de crédito, destinando-se uma ao desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva e outra ao relançamento da actividade suinícola.
Pela Decisão de 25 de Novembro de 1999, publicada em 14 de Março de 2000 (JO L 66/20), a Comissão Europeia considerou que estas linhas de crédito constituíam auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum por terem sido, desde logo, disponibilizados sem que tivessem sido notificados.
Além disso, também considerou que as referidas linhas de crédito não preenchiam as condições para poderem ser compatíveis com o mercado comum à luz dos critérios comunitários para os auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade e aos créditos de gestão.
Em consequência e nos termos da referida decisão, Portugal vê-se obrigado a proceder à recuperação dos auxílios concedidos a V. Exa, incluindo juros de mora desde a data em que foram colocados à sua disposição até à data da sua recuperação efectiva.
Ao abrigo daquele diploma, foram-lhe concedidas bonificações de juros no valor total de Esc.1.890.776, em que Esc.0 se referem a crédito contratado no âmbito do desendividamento e Esc.1.890.776 no do relançamento de actividade.
Assim e de acordo com a citada decisão da Comissão deve proceder à devolução das referidas bonificações sobre as quais são devidos juros até integral pagamento, correspondendo Esc.952.451 aos juros vencidos até 31 de Dezembro de 2000.
Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente - subvenção no âmbito dos auxílios regionais.
O processo de devolução decorrerá na Direcção Regional do IFADAP, onde V. Exa. se deverá dirigir, com urgência, para acordar o modo de pagamento que permita a regularização da sua situação.“ (cfr. fls. 41).
B. O registo postal foi devolvido em 02/04/2001 com a menção “receptáculo cheio, impossível entrega” (cfr. fls. 43 e 43/verso).
C. Em 07/05/2009 foi emitida notificação para pagamento voluntário dirigida a José ... com o seguinte teor:
“imagem no original”
(cfr. fls. 5 do processo de execução fiscal em apenso).
D. A notificação mencionada na alínea anterior foi enviada através de carta registada com aviso de recepção, tendo este sido assinado em 20/05/2009 (cfr. fls.6 do apenso).
E. Em 04/02/2011 foi emitida pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, a certidão de dívida em nome de José ..., referente a auxílios estatais (C31/99 e C65/97) no valor de €9.431,14 (cfr. fls. 4 do processo executivo em apenso).
F. Na certidão de dívida referida no ponto anterior consta o seguinte

(cfr. fls. 4 do apenso).
G. Com base na certidão mencionada nas alíneas anteriores, foi instaurado em 21/02/2011 no Serviço de Finanças do ... o processo de execução fiscal nº... (cfr. fls. 2 do processo de execução em apenso).
H. Em 23/02/2011 foi emitida citação postal como consta de fls. 6 dos autos e fls. 9 do apenso.
I. O ora oponente foi citado em 02/03/2011 (facto invocado pelo oponente e não contrariado pela exequente).
J. Em 01/04/2011 foi apresentada junto do Serviço de Finanças do ... a petição de oposição à execução fiscal de fls. 2/5.
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A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo, não impugnados pelas partes, bem como do processo de execução fiscal em apenso, e acima expressamente referidos em cada uma das alíneas do probatório.
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Não existem factos relevantes para a decisão que importe registar como não provados.»
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B.DE DIREITO

No caso vertente, resulta da factualidade assente e com a fundamentação que consta da certidão executiva que titula a execução relativa à presente oposição, que o recorrido apresentou, candidatura aos auxílios estatais (C31/99 e C65/97), criados pelo DL n.º 146/94, de 24 de Maio [Conclusão E].
Por ofício de 30.03.2001, o recorrente pediu ao recorrido « [à] devolução das referidas bonificações sobre as quais são devidos juros até integral pagamento, correspondendo Esc.952.451 aos juros vencidos até 31 de Dezembro de 2000[Conclusão A]
Na sentença recorrida considerou-se que «[a] dívida decorre de uma imposição comunitária mas, tal origem não lhe retira a natureza de dívida civil (dívida não tributária) e como tal são- lhe aplicáveis as regras de prescrição quer da própria dívida (20 anos nos termos do art.309º do Código Civil) quer dos juros (5 anos nos termos da alínea d) do art.310º do Código Civil).».(negrito nosso)
O recorrente citando em abono da sua tese o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.04.2005, proferido do processo n.º 01962/03, veio sustentar que: «[o] Tribunal a quo ao concluir que os juros têm natureza civil, aplicando o disposto na alínea d) do artigo 310° do Código Civil, actuou em manifesta contradição e errónea aplicação da matéria fática considerada provada nas alíneas A. a D. da sentença recorrida, quer em manifesta violação das Decisões n° 2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n° 2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000; do artigo 14° do Regulamento (CE) n° 659/1999, do Conselho de 22/03/99) e do disposto no artigo 7°, n°3 do Código Civil que estipula que lei especial prevalece sobre lei geral[Conclusão N.]
Desde já se adianta que a perspectiva da sentença é a legalmente correcta, como, de resto, flui de constante, e uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Veja-se a título de exemplo o acórdão de 12.10.2011, proferido no processo n.º 10/1, quando diz:
«O DL nº 146/94, de 24/5, criou duas linhas de crédito:
- Uma para desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva (quer para lhes facultar recursos para renegociação, junto das instituições de crédito, de dívidas em curso afectas às actividades pecuárias e comprováveis por investimentos realizados entre 1/1/1985 e 31/12/1993, nas áreas da modernização das instalações, defesa sanitária e protecção ambiental, quer para disponibilização de recursos para liquidação de dívidas, vencidas e não pagas, a fornecedores de bens de investimento, contraídas no período compreendido naquele mesmo período.
Nestes casos, os juros eram bonificados em 60% no 1º ano, 45% no 2º ano e 30% no 3º ano, e as bonificações suportadas, em partes iguais, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura, no primeiro ano, e pelo Ministério da Agricultura, nos anos seguintes, podendo, os reembolsos de capital comportar até cinco anuidades de igual montante e ocorrendo o primeiro reembolso um ano após a data prevista para a utilização do crédito (art. 4º do citado DL).
- Outra para incentivar o relançamento da actividade suinícola, com o objectivo de relançamento da actividade suinícola e disponibilizar meios financeiros para aquisição de factores de produção.
E neste caso os juros eram bonificados em 10% no 1º ano, 8% no 2º ano, 6% no 3º ano e 4% no 4º ano, e as bonificações suportadas, em partes iguais, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura, no primeiro ano, e pelo Ministério da Agricultura, nos anos seguintes, podendo os reembolsos de capital comportar até quatro anuidades de igual montante e ocorrendo o vencimento da primeira anuidade um ano após a data da primeira e única utilização do crédito (art. 8º do mesmo DL).
Em todos os casos, o processamento e o pagamento das bonificações ficava a cargo do (então) IFADAP e para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro e pela remuneração ao IFADAP as verbas necessárias deveriam ser inscritas no Orçamento do Estado (nº 4 do art. 9º e art. 12º do mesmo DL).
Porém, por decisões da Comissão Europeia nºs. 2000/200/CE, de 25/11/1999 e 2001/85/CE, de 4/10, os auxílios criados através do dito DL 146/94 (bem como pelo DL 4/99, de 4/1), foram considerados incompatíveis com o mercado comum (determinando a Comissão, consequentemente, que Portugal tome todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os referidos auxílios, recuperação que se efectuará em conformidade com os procedimentos de direito interno, e sendo que as somas a recuperar incluirão juros desde a data em que foram colocadas à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efectiva, com juros sobre o capital em dívida, estes à taxa de referência da Comissão Europeia, (Trata-se de taxas que são fixadas pela Comissão Europeia e utilizadas para o cálculo do reembolso de auxílios ilegais (auxílios não notificados e não cobertos por enquadramentos de isenção ou pelo regime de minimis previsto no Regulamento (CE) nº 1998/2006, de 15/12 – cfr. o nº 1 do art. 87º e o nº 3 do art. 88º do Tratado), bem como para apuramento do elemento de auxílio (equivalente de subvenção), enquanto vantagem conferida ao seu beneficiário e que este não obteria em condições normais de mercado.) estabelecida para Portugal) pelo que, face a estas decisões da Comissão, o IFAP iniciou, a partir de Março de 2001, os procedimentos tendentes à recuperação dos auxílios que haviam sido concedidos. (…) Ora, não sofre dúvida que estamos, no caso, perante a cobrança de dívida decorrente de incentivos financeiros (e nem sequer incentivos fiscais).
Não se trata, portanto, de pagamento de impostos devidos, mas, antes do pagamento de quantia correspondente à contrapartida da concessão dos ditos incentivos financeiros, exigido pelo IFAP devido às citadas decisões da Comissão Europeia. Isto é, não estamos directamente perante pagamento de impostos que não tenham sido liquidados, nem perante juros compensatórios que, por falta ou atraso dessa liquidação, hajam de ser cobrados, mas, antes, perante uma obrigação distinta: de pagamento de importâncias correspondentes aos incentivos citados, com juros sobre o capital em dívida, estes, como se disse, à taxa de referência da Comissão Europeia estabelecida para Portugal. (…) Com efeito, prescrevem no prazo de 5 anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (al. d) do art. 310º do CCivil), contado, segundo a regra do art. 306º do mesmo Código, a partir da exigibilidade da obrigação.».
(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e4173a2ca5106b088025792d0038acfa?OpenDocument&ExpandSection=1)
Quer isso dizer que, como se entendeu, e bem, na sentença recorrida,
respeitando os juros a dívida não tributária têm prescrição de cinco anos, nos termos da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.
Adicionalmente se dirá, que com meridiana clareza aliás, decorre da simples leitura do texto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.04.2005, proferido no processo n.º 01962/03, citado pelo recorrente que a jurisprudência ali fixada não afasta minimamente a linha argumentativa que vimos seguindo, pois que, a abordagem ali efectuada se circunscreveu aos juros de mora incidentes sobre os créditos da Segurança Social, enquanto que no caso que nos ocupa, a questão a decidir tem a ver com o pagamento de quantia correspondente à contrapartida da concessão de incentivos financeiros, exigido pelo recorrente devido às decisões da Comissão Europeia nºs. 2000/200/CE, de 25.11.1999 e 2001/85/CE, de 4/10. Portanto, e numa só expressão, a realidade tratada no acórdão citado pelo recorrente é substancialmente diferente, daquela trazida a este Tribunal.

A título subsidiário, prevenindo a possibilidade de não ser concedido provimento ao recurso quanto à natureza dos juros, o recorrente sustenta que a prescrição dos juros foi interrompida com a notificação efectuada no ofício n.º 33.511/10.600/201, datado de 30.03.2001, «[v]isto que o recorrido só não a recebeu nem tomou conhecimento do seu conteúdo por não ter diligenciado, em devido tempo, pela manutenção da sua caixa de correio e recolha da correspondência no posto de correio. » [Conclusões Q, S e T].
Como já o afirmámos, estão aqui em causa juros de dívida não tributária, donde que, em matéria de notificações dos actos proferidos no âmbito do processo de recuperação dos auxílios, como os dos autos, há que convocar as normas do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), daquele diploma legal ( na redacção á data dos factos) «[a]s notificações podem ser feitas por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando (…)».
No Acórdão n.º 1618/13 de 14.01.2015 teve oportunidade o Supremo Tribunal Administrativo de afir­mar a propósito deste normativo, o seguinte:
«[E]m anotação a este preceito legal, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e JOÃO PACHECO DE AMORIM, referem, no “Código de Procedimento Administrativo – Comentado”, 2ª Ed., pág. 361, que “o envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspecto o processo judicial e o processo administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do artigo 254º do Código de Processo Civil: fica feita prova no processo (ao qual é junto o respectivo talão de registo) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregaram, nos prazos normais, aos respectivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada. Note-se, porém, que não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal a regra aplicável em matéria de notificações judiciais (nº 3 do art. 1º do Decreto-Lei nº 121/76), segundo o qual elas se consideram feitas no terceiro dia posterior à data do registo (ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente).». (nosso sublinhado)
E também na jurisprudência (Cfr. entre outros, o acórdão da Secção de C.A. do STA de 1/10/2008, no recurso nº 0337/08, onde se deixou frisado que a presunção constante do nº 3 do art. 254º do CPC «não é aplicável aos processos administrativos, que são regulados em primeira linha pelo CPA, em que não há qualquer norma que determine a aplicação subsidiária do CPC.».) se firmou o entendimento de que não vale para os procedimentos administrativos a presunção que o nº 3 do art. 254º do anterior Código de Processo Civil (a que corresponde o art. 248º do actual CPC) prevê para as notificações de actos judiciais aos mandatários, isto é, de que a notificação produz efeitos ainda que a carta seja devolvida.
É certo que quando a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições de o destinatário ter possibilidade de a conhecer, a lei processual presume, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), que a comunicação postal demora três dias (após o registo) a entrar na esfera de perceptibilidade do seu destinatário (3º dia que se transfere para o 1º dia útil seguinte se aquele for um dia não útil), o que constitui uma presunção legal destinada a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando.
Todavia, a atribuição legal de certa relevância ao registo da carta não permite obter a certeza inabalável de que o seu destinatário a recebeu nesse prazo. Assim como a forma de notificação postal não exclui o risco da carta não ser efectivamente recebida pelo destinatário (razão por que o notificado pode ilidir essa presunção), também se a carta for devolvida não se pode inferir que o registo faz presumir que ela foi colocada na esfera de cognoscibilidade do destinatário. É que se nenhum aviso for deixado no domicílio do notificando, não há, sequer, a garantia da cognoscibilidade da existência da carta; e se o aviso foi deixado, vicissitudes várias, como a ausência temporária do domicílio (vg. trabalho, férias, doença, etc.), podem impedir o acesso à carta.
Assim, a consequência lógica que a lei deduz do registo da carta, ou seja, que se presume que demora três dias a ser posta alcance do destinatário, deixa de poder ser feita, pelo menos com o mesmo grau de probabilidade, se a carta for devolvida.
E daí que a presunção legal da notificação por via postal de acto administrativo só possa funcionar se a carta não vier devolvida. Por conseguinte, recaindo o dever de notificação sobre a administração pública, sobre a qual impende o ónus de diligenciar pela sua efectiva concretização, de forma a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário, não pode dar-se como concretizada a notificação efectuada através de uma carta que, comprovadamente, veio devolvida e que não chegou, assim, à esfera de cognoscibilidade do respectivo destinatário.
Em suma, atendendo à função garantística que a notificação representa e ao papel integrativo de eficácia que se lhe reconhece, cremos que qualquer outra afirmação se torna inviável, por inexistência da necessária situação objectiva de certeza legal da cognoscibilidade do acto notificando.
No caso vertente, o IEFP procedeu à notificação através de carta registada, mas esta não chegou a ser entregue e recepcionada pela destinatária, ora Recorrida, pois a carta foi devolvida pelos serviços postais dos CTT com a menção “não atendeu” e “não reclamado”. Isto é, a notificação não chegou a concretizar-se, por a carta não ter sido recepcionada.
E não se aplicando aqui a regra contida no nº 3 do art. 254º do CPC, no sentido de que «a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido», não pode afirma-se que o acto administrativo chegou ao conhecimento da ora recorrida (independentemente das razões subjacentes à não reclamação da correspondência junto dos correios), motivo por que não pode considerar-se notificada – pois que também nada indicia que tivesse tido, nessa data e por via de tal carta, conhecimento efectivo do teor da notificação remetida e dos elementos pertinentes previstos no artº 68º do CPA.
Impunha-se, neste caso, que o IEFP diligenciasse pela confirmação da residência da recorrida no endereço em causa e pela realização de nova tentativa de notificação, uma vez que não beneficia de qualquer presunção de notificação e nada evidencia que a correspondência só não foi reclamada porque a recorrida assim não o pretendeu. E também nada indica que estejamos perante uma situação em que recaísse sobre a destinatária, ora recorrida, um especial dever de se acautelar face a um expectável recebimento de correspondência.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Orientação jurisprudencial que foi reiterada no também acórdão de 28.01.2015, proferido no processo n.º 309/14 de 28.01.2015 (igualmente disponível em www.dgsi.pt).
Vistas as coisas por este prisma, que aqui também se acolhe, é de fácil conclusão que, não tendo a carta-notificação identificada alínea A) do probatório chegado a ser entregue e recepcionada pelo destinatário, ora recorrido, pois a carta foi devolvida pelos serviços postais dos CTT com a menção «receptáculo cheio, impossível entrega» a notificação não chegou a concretizar-se, por a carta não ter sido recepcionada.
Ou, por outras palavras, o retorno de tal carta à estação dos CTT significa que não foi depositada.
Há, nessa medida, que considerar que a sentença recorrida integra correctamente a matéria de facto reflectida nas alíneas A) e B) do probatório nos pressupostos que constam do artigo 323.º, nº 1 do Código Civil.
Sustenta ainda o recorrente, que tendo o recorrido sido notificado em 20.05.2009, para proceder à devolução dos montantes, através do ofício n°... « [a]carretaria apenas a prescrição dos juros de mora anteriores a 5 anos relativamente à data do conhecimento do presente crédito pelo ora recorrido, ou seja, anteriores a 20/05/2009» [Conclusão U.]
Quanto à prescrição dos juros, consagra o artigo 323.º, nº 1 do Código Civil que «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente».
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA comentando este normativo, afirmam, «[q]ue não basta o exercício extra-judicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão (Código Civil Anotado vol. I 4ª Edição Actualizada Coimbra Editora pág. 290).
Ora, o acto de notificação inscrito da alínea C) do probatório, contrariamente ao pretendido pelo recorrente não tem a potencialidade de constituir causa de interrupção da prescrição, uma vez que não têm a natureza de acto judicial abrangido pelo espírito do artigo 323º. do Código Civil.
Na verdade, não houve por parte do recorrente qualquer acto judicial (que não fosse a instauração desta oposição fiscal) em que ele haja manifestado a intenção de exercer o direito de exigir do recorrido o pagamento dos juros em dívida.
Sendo assim, aplicando a regra ao caso, significa isto que a prescrição foi interrompida através da citação do recorrido na execução fiscal, uma vez que a mesma exprime, directamente, a intenção do recorrido exercer o seu direito a ser reembolsado das quantias referentes ao apoio financeiro concedido.
Assim, no presente caso, como diz, e bem, a sentença sob recurso estão efectivamente prescritos os juros que se venceram antes de 02.03.2006 (mais de cinco anos anteriormente à citação, em 02.03.2011) porquanto a citação do executado, ora recorrido, interrompeu a prescrição nos termos da lei.
Impõe-se, pois, a improcedência do recurso.

IV.CONCLUSÕES
I. Os juros de mora de dívida não tributária (de natureza civil) têm prescrição de cinco anos - nos termos da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil, contado, segundo a regra do artigo 306.º do mesmo Código, a partir da exigibilidade da obrigação.
II. Segundo o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação de qualquer acto que exprima directamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
III. A notificação remetida ao recorrente objectivando o pagamento de juros não tem a natureza de acto judicial abrangido pelo espírito do artigo 323º. do Código Civil.


V. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente.
Registe e notifique.


Lisboa, 13 de Outubro de 2017.

[Ana Pinhol]


[Anabela Russo]


[Lurdes Toscano]