Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1985/12.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/15/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. UTILIDADE DA LIDE DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | O pagamento da dívida exequenda pelo responsável subsidiário não é fundamento de extinção da instância de oposição por inutilidade da lide, quando nesta se pretende discutir os pressupostos de efectivação da responsabilidade subsidiária. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório A …………………. veio, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade executada, “D ……….., Lda.”, deduzir oposição à execução fiscal n.º ……………….795 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças Lisboa-10, visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC, relativas ao exercício fiscal de 2002 e 2003, no valor global de €3.336,02. Por sentença datada de 30 de Março de 2021, proferida a fls. 174 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), o Tribunal Tributário de Lisboa, decidiu nos seguintes termos:” «a) Declaro extinta a oposição à execução fiscal quanto ao processo de execução fiscal principal com o n.º ……………795, por impossibilidade superveniente da lide. b) Julgo a presente oposição aos processos de execução apensos do processo n.º……………795 para cobrança de IRC relativo a 2003, procedente e, em consequência, determino a extinção dos processos de execução fiscal apensos ao processo de execução fiscal n.º ……………..795 quanto ao Oponente.” Discordando do assim decidido, a Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional, conforme requerimento fls. 203 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf) em cujas alegações expende as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença declaratória da procedência da oposição, deduzida na execução fiscal n.º ………..795 e apenso (……………412), instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10, por reversão de dívidas fiscais instauradas originariamente contra a sociedade “D………….., Ld.ª”, com o número contribuinte n.º ……………. e revertidas contra o ora Oponente, para cobrança coerciva de dívidas relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), dos anos de 2002 e 2003, no montante global de €3.336,02. B. Por ofício de 23-06-2020, veio o órgão de execução fiscal junto aos autos (cfr. fls. 167 e ss. do SITAF) informar que a reversão está extinta contra o Oponente, por pagamento voluntário, datado de 16-06-2020, motivo pelo qual foram extintos os processos de execução fiscal n.º ………………795 e ……………412. C. Especificando, a sentença em crise, fez uma total omissão deste facto, relativamente ao pagamento efetuado pelo Oponente, sobre as dívidas exequendas em discussão nos presentes autos, apesar dessa informação constar como já se referiu na fl. 167 do SITAF. D. Pelo que a sentença proferida nos autos padece de omissão de pronuncia, revelando o vício de nulidade em clara violação com o disposto e previsto tanto no artigo 125.° do CPPT (ex vi do 211.º n.º 1 CPPT), como no 615.º, alínea d) do CPC, pois que indicia que é nula a sentença quando ocorra "a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer". E. Conforme se asseverou caberá ao Tribunal de recurso analisar a situação que se situa também no pedido alteração da fundamentação de facto, devendo ser acrescida a alínea: m) Veio o serviço de finanças de Lisboa 10, no dia 23/06/2020, informar os autos, que o oponente após a notificação para reforço da garantia, veio proceder ao pagamento voluntário da dívida exequenda, datado de 16/06/2020, levando à extinção por pagamento dos processos de execução fiscal. (cfr. fls. 167 e ss. do SITAF). F. O que prejudica o conhecimento do mérito revelado na douta decisão, em preterição da extinção da instância, por razão do pagamento integral da dívida exequenda, que era o que deveria ter sido determinado. G. Assim, convocando todos os elementos fácticos, caberá a V. Exas. designar se os presentes autos se deverão extinguir-se por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º e do n.º 1 do artigo 264.º, ambos do CPPT e conforme previsto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT. H. Com todas a consequências legais, nomeadamente, quanto às custas processuais também caberá ao oponente a sua responsabilização, tendo em consideração, que a origem da inutilidade superveniente da lide, ou seja, o facto de a mesma ser consequência da extinção do processo de execução fiscal por pagamento integral da dívida, verifica-se que a causa não pode ser imputada à Fazenda Pública. I. Assim, considerando que uma vez extinto o processo de execução fiscal, na pendência da oposição, a contra-ação à execução em que a oposição à execução se traduz, torna-se logicamente impossível, pois que perdeu a sua finalidade em relação ao oponente, a saber, a de opor-se ao exercício do direito de crédito da exequente. J. A douta sentença recorrida ao decidir pelo mérito violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º e do n.º 1 do artigo 264.º, ambos do CPPT, tal como o previsto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT.» X Contra-alegou o recorrido, A………………., pugnando pelo não provimento do recurso e pela confirmação do julgado sem apresentar conclusões.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:« a) Em 23/11/2006, foi instaurado contra a sociedade D…………….., LDA, o processo de execução fiscal n.º ………………….795 e apensos, para cobrança de dividas de IRC, relativas aos exercícios de 2002 e 2003 – cfr. fls. 2 a 6 e 13, verso do PEF apenso aos autos. b) Eram sócios da sociedade D………………, LDA, A……………… e S………………., e Gerente A……………. – cfr. certidão permanente a fls. 11 e 11/v do PEF apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. c) Em 19/10/2009, foi registada a dissolução, encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula da sociedade D………….., LDA – idem. d) Em 09/08/2010, foi expedido o ofício n.º 007721, através do qual o Oponente foi notificado para, no prazo de 10 dias, exercer o direito de audição prévia para efeitos de reversão do processo de execução fiscal mencionado na alínea a) –cfr. fls. 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. e) Em 24/08/2010, por fax, o Oponente apresentou alegações escritas, nas quais invocou a falta de pressupostos da reversão, por não ter exercido a gerência de facto, e indicou como gerentes J …………………… e Joana ………………., a prescrição das dívidas, e requereu a inquirição de 3 [três] testemunhas – cfr. fls. 15 a 18 do PEF apenso aos autos. f) Em 11/11/2011, foi elabora informação pelos Serviços de Finanças de Lisboa, para reversão do processo de execução fiscal n.º …………………795 e apensos contra o Oponente por constar no registo da sociedade como gerente e não ter sido junta aos autos qualquer prova do não exercício da gerência na mesma – cfr. Informação a fls. 21 verso e 22 do PEF apenso aos autos. g) Em 15/11/2011, foi elaborada pelos Serviços de Finanças de Lisboa – 10, informação na qual se propôs a reversão contra os gerentes Joana ……………….. e J…………………., o que obteve a concordância da Chefe do Serviço de Finanças, por despacho da mesma data – cfr. fls. 25 do PEF apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. h) Por ofício n.º 012794, expedido em 15/11/2011, o Oponente foi citado, por reversão, para o processo de execução fiscal n.º ………………795 e apensos, para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no valor de €3.336,02, com fundamento no artigo 23.º, n.º 2 e 24.º, n.º 1, a. b), ambos da LGT- cfr. citação a fls. 23 verso do PEF apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. i) J ………………. e Joana ……………… foram citados para o processo de execução fiscal n.º ………………795 e apensos – cfr. fls. 30 verso e 31 a 35 do PEF apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. j) O Oponente apresentou a presente oposição em 13/12/2011 – cfr. fls. dos autos. k) Por despacho, proferido em 23/01/2012, da Chefe de Serviço de Finanças de Lisboa 10, o processo de execução fiscal [principal] com o n.º ………………795, foi declarado extinto por prescrição e ordenado o prosseguimento dos autos quanto ao processo de execução fiscal n.º ………………..412, instaurado por dívida preveniente de IRC, referentes ao exercício de 2012, no valor de €1.870,00 – cfr. despacho a fls. 40 do PEF apenso aos autos. l) Em 31/03/2012, o Oponente prestou caução nos autos de processo de execução fiscal, com vista à suspensão dos autos, no valor de €3.009,77 – cfr. documentos a fls. 61 a 62 do PEF apenso aos autos.» X FACTOS NÃO PROVADOS //Com relevância para a decisão a proferir nos autos, inexistem factos não provados. // MOTIVAÇÃO // Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cf. artigo 123.º, nº. 2, do CPPT, in casu, ex vi do artigo 211.º, n.º 1 do CPPT].// Assim, a convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos e constantes do PEF, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes. // A convicção do Tribunal resultou ainda da conjugação entre a prova documental constante dos autos com a prova testemunhal produzida nos autos e com as declarações do Oponente. // Com efeito, foram inquiridas as testemunhas J ……………….., Joana …………………., S ………… e A ……………., as quais, de acordo com a sua razão de ciência, prestaram depoimentos coerentes com o conhecimento mais ou menos direto que têm dos factos em discussão nos autos, independentemente das relações de parentesco que unem algumas das testemunhas entre si ou entre si e o Oponente, assertivos e credíveis.// As testemunhas Joana ………………. e A ……………… declararam não conhecer o Oponente, desconhecendo se exerceu efetivamente a gerência da sociedade, não identificando quaisquer atos praticados pelo Oponente dos quais se possa indiciar o exercício da gerência pelo Oponente.// A testemunha J …………………, com a razão de ciência constante da ata a fls. 72 dos autos, respondeu à matéria dos artigos 47.º a 58.º da petição inicial e contraprova dos alegados na contestação relativamente aos pressupostos da reversão. //Referiu que a sociedade devedora originária foi usada pelo Dr. P ………… para resolver um problema jurídico técnico/pleitos da testemunha com a empresa Padaria ……….., Lda, do que resultou uma relação próxima entre a testemunha e o Dr. P …………. e, nesse âmbito, a pedido do Dr. P ……………, a filha da testemunha, Joana ………….., foi nomeada secretária da empresa para intervir na deliberação de dissolução da sociedade. // Acrescentou que o Dr. P ………………. lhe comunicou a decisão de dissolver a sociedade, devedora originária, porque não precisou de recorrer a essa empresa. Reafirmou que a intervenção da sua filha só serviu para assinar a ata de dissolução da empresa, a seu pedido e do Dr. P …………... Esclareceu ainda que o Dr. P …………..., quando tomou conta da empresa, arranjou dois advogados para serem sócios, o Dr. F …………, Oponente, e a Dr.ª Sandra. A testemunha só soube disso depois, não sabia que o Dr. F……. era sócio, nem gerente. Não sabe se o Dr. F……… praticou algum ato de gerência, pois nem sequer sabia que era gerente. A instâncias do mandatário do Oponente e do Tribunal, a testemunha referiu ainda que a sociedade estava inativa e, portanto, não teria empregados, presume que se tratasse de uma representação, já que as empresas de confeção se situam quase todas a norte.// Por sua vez, a testemunha Joana ………………, cuja razão de ciência consta da ata a fls. 72 e seguintes dos autos, declarou que não conhece o Oponente e que conhece a sociedade D ………, Lda., porque interveio como secretária, para liquidar a sociedade, a pedido do seu pai. Esclareceu que apenas assinou uma ata e, para isso, foi nomeada secretária da sociedade, mas que não fez parte dos órgãos da sociedade, não se recorda se fez ou não o registo da ata de dissolução/liquidação da sociedade, porém, do que se recorda, referiu, que lhe fizeram chegar a ata e não se recorda qual a relação do seu pai com a sociedade, acha que não tinha papel ativo, que conhecia as pessoas e que eram advogados dele, nem sabe por que é que o processo de reversão foi também revertido contra si.// Já a testemunha S ………….., cônjuge do Oponente, cuja razão de ciência consta da ata, a fls. 72 e seguintes, declarou que só tomou conhecimento de ser sócia da sociedade quando o Oponente foi notificado para audição-reversão. Contextualizando, referiu que, à data, era advogada estagiária na sociedade e depois ficou na sociedade, sendo que o Eng. E …………… era cliente da sociedade e a pedido do colega Dr. P …………., sócio sénior da sociedade, a testemunha e o seu marido, aceitaram ser sócios da sociedade D …………., porque o Dr. P ………….., por um qualquer motivo não podia, e com fundamento que se trataria de ajudar a resolver um outro problema do cliente Eng.º, E …………., 1.ª testemunha nestes autos. Declarou que encontrou um fax, enviado pelo Eng. E ………… para a sociedade de advogados, dando conta da dissolução da sociedade. Quanto à sociedade, nada sabe. A testemunha foi advogada do Eng. E……… numa questão de direito administrativo e nunca sequer falaram sobre o assunto. Entretanto, acrescentou, o Eng. E……………… incompatibilizou-se com o Dr. P……….. e saiu da sociedade. Nunca presenciou qualquer ato do Oponente relacionado com a sociedade e muito menos como gerente. A única pessoa que foi cliente da sociedade foi o Eng. E…………….. . A sociedade não foi cliente do escritório. Não conhece nada da sociedade. Por fim, referiu que o Oponente nunca exerceu outra atividade para além da advocacia, era advogado a tempo inteiro, desconhece a TOC que assinou a declaração Modelo 22, referente ao exercício de 2003. Para a testemunha a sociedade é uma sociedade fantasma.// Por sua vez, o Oponente prestou declarações, tendo declarado que a pedido dos sócios da sociedade de advogados, onde trabalhava, e das relações de alguns sócios com o Comandante E……………, consta como sócio e gerente formal da devedora originária, porquanto o Comandante E……………, dado o seu estatuto na Marinha, não podia figurar como sócio ou gerente da sociedade. Esclareceu que nunca foi contatado para qualquer assunto da sociedade, daí ter-se convencido de que a sociedade não tivesse qualquer atividade; desconhece a sede da sociedade ou sequer se existe, desconhece se a sociedade tem ou não trabalhadores, nunca assinou contratos, nunca assinou cheques, correspondência, comunicações da sociedade, desconhece por completo a sociedade apenas sabia que o Comandante E……………… era o dono da sociedade, desconhece A ………………….., TOC da sociedade.// Acrescentou que passados uns anos após ter aceite formalmente ser sócio e gerente da sociedade, o Comandante E …………, teve um desentendimento com o seu primo e abandonou a sociedade, até que enviou, por fax, para a secretária, a ata de dissolução da sociedade. Referiu ainda que tentou entrar em contacto com o Comandante E …………, para que este viesse aos autos esclarecer a situação, mas sem sucesso.// Finalmente, a testemunha A ………………. declarou não conhecer o Oponente e que só conheceu o Eng. E ………….., que a contactou para tratar da contabilidade de quatro empresas, entre os anos de 2001 e 2002, sendo que nunca conheceu os sócios das empresas. Esclareceu que, do que se lembra, tratavam-se de sociedades com pouca atividade e poucos documentos, resumindo-se a sua prestação ao preenchimento da declaração Modelo 22, através dos dados que lhe eram fornecidos pelo Eng. E …………. Referiu ainda, a instancias da Fazenda Pública, que, no ano de 2003, não praticou atos para as sociedades.// Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido requerida e/ou produzida prova, por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados] //.X Na conclusão E), a recorrente pretende o aditamento à matéria de facto de quesito que discrimina.Compulsados os autos, impõe-se determinar o aditamento ao probatório da alínea m), com o teor seguinte: «m) Veio o serviço de finanças de Lisboa 10, no dia 23/06/2020, informar os autos, que o oponente após a notificação para reforço da garantia, veio proceder ao pagamento voluntário da dívida exequenda, datado de 16/06/2020, levando à extinção por pagamento dos processos de execução fiscal. (cfr. fls. 167 e ss. do SITAF)». X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre a alegada omissão de pronúncia sobre questão de que cumpre conhecer, em que terá incorrido a sentença sob recurso. A sentença julgou procedente a oposição deduzida por A …………… ….. contra a execução fiscal n.º ……………….795 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças Lisboa-10, visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC, relativas ao exercício fiscal de 2002 e 2003, no valor global de €3.336,02. Concretamente, determinou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em relação à execução fiscal n.º ………………795, referente a IRC de 2002, por prescrição e julgou procedente a oposição relativa à execução fiscal n.º ……………….795 (IRC de 2003), extinguindo-a quanto ao oponente. Considerou, em síntese, que o oponente não tem legitimidade para ser responsável subsidiário pela dívida exequenda, dado que não existe prova do exercício da gerência de facto, no período relevante. 2.2.2. A recorrente censura a sentença recorrida por entender que a mesma não conheceu da inutilidade superveniente da lide, ocasionada pelo pagamento voluntário da dívida por parte do oponente. O que consubstancia omissão de pronúncia, sustenta. Apreciação. A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (1). «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (artigo 608.º/2, do CPC). O pagamento da dívida constitui causa da extinção da execução fiscal (artigos 176.º/1/a), e 264.º/1, do CPPT). Pelo que havendo lugar à extinção da execução fiscal, a acção ordenada à extinção da mesma – a oposição à execução fiscal - perde o seu objecto, ocorrendo aparente inutilidade superveniente da lide, fundamento de extinção da instância – artigo 277.º/e, do CPC. Sucede, porém, que, na esteira do regime legal aplicável (artigo 23.º/5, da LGT), não é esse o entendimento da jurisprudência fiscal assente. Constitui entendimento jurisprudencial firme o de que «[o] pagamento da dívida exequenda e do acrescido por aquele que foi chamado à execução fiscal por reversão na qualidade de responsável subsidiário, mesmo que efectuado para além do prazo de dedução da oposição, com a consequente extinção da execução, não implica a extinção da instância de oposição, por inutilidade/impossibilidade superveniente, quando nesta se pretende discutir a responsabilidade pela dívida, fundamento subsumível à previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (ilegitimidade substantiva)» (2). Em síntese, a sentença sob recurso incorreu em omissão de pronúncia sobre questão de que cumpre conhecer, a saber: a relevância da extinção da execução fiscal, imposta pelo pagamento voluntário da dívida exequenda, na utilidade da prossecução dos autos de oposição (questão de conhecimento oficioso, correspondendo a excepção dilatória inominada, impeditiva do conhecimento do mérito da oposição – artigos 277.º/e), 576.º, 577.º e 578.º do CPC). O suprimento da nulidade detectada não implica, todavia, a anulação da sentença recorrida, porquanto a extinção da execução por pagamento da dívida, por parte do oponente, revertido na execução, não implica a extinção da oposição, por inutilidade superveniente da lide, dado que o mesmo pretende «discutir a responsabilidade pela dívida, fundamento subsumível à previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (ilegitimidade substantiva)» (3). Ou seja, o suprimento da omissão de pronúncia detetada não implica que o desfecho da lide seja outro, diverso do alcançado pelo segmento decisório sob escrutínio, dado que o pagamento da dívida não significa a renúncia do oponente ao direito de se defender contra a decisão de reversão da execução ilegal. Em face do exposto, a sentença recorrida, ao conhecer do bem fundado da oposição, ao julgar a mesma procedente e, em consequência, ao decretar a extinção da execução com tal fundamento, em relação ao oponente, deve ser confirmada na ordem jurídica, ainda que tendo em conta a presente fundamentação. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar verificada a nulidade por omissão de pronúncia e, em substituição, julgar a questão prévia improcedente, e no demais, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires) (2.º Adjunto – Vital Brito Lopes) (1) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363. (2) Acórdão do STA, de 19/06/2019, P. 02457/14.3BELRS 0698/18. No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, 13/07/2021, P. 02640/10.0BELRS (3) Acórdão do STA, de 19/06/2019, citado. |