Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01106/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/04/1999 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | GERÊNCIA NATUREZA DA PRESUNÇÃO |
| Sumário: | I- Resulta do artigo 350° do Código Civil cujo nº l que quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz pelo que, no caso da existência de uma presunção legal a sua ilisão, quando consentida por lei, impõe ao presumido a prova em contrário ou a demonstração, sem margem para dúvidas, de que o facto presumido provado pela presunção legal não é verdadeiro. II.- Como à presunção resultante do simples raciocínio de quem julga a lei confere uma menor segurança, a sua ilisão pode ser feita através de qualquer meio de prova, designadamente a testemunhal, até porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que o é a prova testemunhal, como estabelece o art°351° do CÓDIGO CIVIL. III)- O artigo 13° do CPT instituí uma presunção «iuris tantum», a favor do Fisco, da existência de tal requisito ou pressuposto, fazendo impender o ónus probatório da sua inexistência ao obrigado subsidiário. |
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