Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01106/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/04/1999
Relator:José Gomes Correia
Descritores:GERÊNCIA
NATUREZA DA PRESUNÇÃO
Sumário: I- Resulta do artigo 350° do Código Civil cujo nº l que quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz pelo que, no caso da existência de uma presunção legal a
sua ilisão, quando consentida por lei, impõe ao presumido a prova em contrário ou a demonstração, sem margem para dúvidas, de que o facto presumido provado pela presunção legal não é verdadeiro.
II.- Como à presunção resultante do simples raciocínio de quem julga a lei confere uma menor
segurança, a sua ilisão pode ser feita através de qualquer meio de prova, designadamente a testemunhal, até porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que o é a prova testemunhal, como estabelece o art°351° do CÓDIGO CIVIL.
III)- O artigo 13° do CPT instituí uma presunção «iuris tantum», a favor do Fisco, da existência de tal
requisito ou pressuposto, fazendo impender o ónus probatório da sua inexistência ao obrigado
subsidiário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: