Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07461/03/A |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/29/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO PRIVAÇÃO DO VENCIMENTO PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DO AGREGADO FAMILIAR |
| Sumário: | I- A privação do vencimento pelo período de 150 dias, na sequência da imediata execução de uma pena disciplinar de suspensão, apesar de se traduzir num prejuízo material perfeitamente quantificável, é susceptível de pôr em risco a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar, acarretando danos morais graves pelas repercussões que vai ter na economia do mesmo agregado; II- Estando em causa o desrespeito por uma ordem de um superior hierárquico ocorrido há cerca de 2 anos e que não teve quaisquer outras "consequências a ter em conta", tendo o requerente se mantido no exercício de funções durante esse período de tempo, parece que a concessão da suspensão de eficácia não terá consequências negativas no eficaz e regular funcionamento dos serviços nem na imagem da instituição. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. João ..., guarda prisional, residente na Rua ..., nº ..., ...º. Dto., Amora, requereu a suspensão de eficácia do despacho, de 17/9/2003, da Ministra da Justiça, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 23/6/2003, do Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais, que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão pelo período de 150 dias. Notificada para responder, a entidade requerida nada disse. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo deferimento do pedido. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Na sequência de processo disciplinar instaurado ao requerente, o instrutor elaborou o relatório final constante de fls. 22 a 29 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se propunha que àquele fosse aplicada a pena de suspensão pelo período de 121 dias; b) O Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais, em substituição do Director-Geral, proferiu despacho, datado de 23/6/2003, onde exprimiu concordância com o teor daquele relatório final, salvo quanto à medida da pena, tendo aplicado ao requerente a pena de suspensão pelo período de 150 dias; c) Através do requerimento dirigido ao Director-Geral dos Serviços Prisionais, o requerente interpôs recurso hierárquico do aludido despacho de 23/6/2003; d) O Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais, em substituição do Director-Geral, ordenou, por despacho de 18/8/2003, a remessa dos autos ao Gabinete da Srª. Ministra da Justiça; e) Sobre o referido recurso hierárquico, foi emitida a informação constante de fls. 18 a 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se concluía pela sua rejeição, nos termos do art. 173º/a, do CPA, por ter sido interposto para órgão incompetente (Director-Geral dos Serviços Prisionais) por erro indesculpável; f) Sobre a informação referida na alínea anterior, a Ministra da Justiça proferiu o seguinte despacho, datado de 17/9/2003: "Concordo com os fundamentos constantes no parecer da Auditoria Jurídica de 9/9/2003, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, pelo que é rejeitado o recurso hierárquico interposto pelo guarda prisional, João ..., do Despacho do Sr. Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais, ali melhor identificado"; g) O requerente tem, como único provento, o salário que aufere como guarda prisional, no montante líquido mensal de € 989,44; h) O requerente é casado e tem duas filhas menores de 2 e 6 anos de idade; i) A mulher do requerente é Professora do Ensino Secundário, auferindo mensalmente a quantia líquida de € 1.100; j) O requerente e a mulher, que em 1995 adquiriram casa própria por meio de empréstimo a pagar durante 20 anos, pagam, para amortização deste, a quantia mensal de € 361,76; l) E para amortização de um outro empréstimo bancário contraído em 1999, pelo período de 5 anos, para aquisição de um automóvel, pagam a quantia mensal de € 330,68; m) De luz, água, gás, telefone e TV Cabo, o requerente e a mulher pagam, em média, a quantia mensal de € 200; n) Pelos ATL que a filha frequenta na Escola, pagam, mensalmente, a quantia de € 90; O) O requerente paga, anualmente, de propinas, à Universidade Católica Portuguesa onde frequenta o 3º ano da Faculdade de Direito , a quantia de € 2659,20 x 2.2. O decretamento da suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º. da LPTA.No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, a que se refere a al. a) do citado art. 76º., nº 1, tem-se entendido que são considerados como tais, aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in B.M.J. 302º-299, de 16/11/83 in AD 270º-691, de 18/11/86 in AD 312º-1526 e de 12/8/87 in AD 314º-185). Os prejuízos a atender abrangem tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais, embora estes tenham de atingir uma gravidade que mereça a tutela do direito (cfr. art. 496º., nº 1, do C. Civil). No caso em apreço, a não concessão da suspensão de eficácia requerida implicará a imediata execução da pena disciplinar aplicada ao requerente que ficará privada do seu vencimento pelo período de 150 dias. Embora essa privação do vencimento se traduza num prejuízo material perfeitamente quantificável, pode acarretar danos morais graves pelas repercussões que vai ter na economia familiar, nomeadamente quanto à manutenção de um determinado padrão de vida e quanto à satisfação das necessidades essenciais do agregado familiar. Ora, a matéria fáctica indiciariamente provada, demonstra que a execução imediata do acto suspendendo é susceptível de pôr em risco a satisfação das necessidades básicas do requerente e do seu agregado familiar. Efectivamente, inferindo-se desses factos que os encargos resultantes dos empréstimos bancários e as despesas com luz, água, gás, telefone, TV Cabo, propinas pela frequência da Universidade Católica pelo requerente e ATL frequentado por uma das filhas do casal correspondem a um montante superior ao do vencimento auferido pela mulher do requerente, é de concluir que é com o salário do requerente que o agregado familiar faz face às despesas de alimentação e vestuário que deixariam de poder ser satisfeitas com a execução imediata do acto suspendendo. Assim sendo, deve-se considerar demonstrada a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA. No que concerne ao requisito vertido na al. b) do mesmo preceito, o que importa apurar é, perante o quadro factual motivador da punição, qual a repercussão que sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição em causa terá a concessão da suspensão de eficácia (cfr. Ac. do STA de 5/5/99 Rec. nº 44237) Ora, estando em causa o desrespeito por uma ordem de um superior hierárquico ocorrido há cerca de 2 anos e que não teve quaisquer "outras consequências a ter em conta" (cfr. relatório final do instrutor do processo disciplinar), tendo o requerente se mantido no exercício de funções durante esse período de tempo, afigura-se-nos, na ausência de outras razões que não foram invocadas pela entidade requerida, que a concessão da suspensão de eficácia não terá consequências negativas no eficaz e regular funcionamento dos serviços nem na imagem da instituição. Assim sendo, consideramos também demonstrado o aludido requisito. E o mesmo se diga quanto ao requisito da al. c) do citado art. 76º. nº 1 "do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso" , dado que dos elementos carreados para o processo não resulta que existam quaisquer circunstâncias que afectem o conhecimento do recurso contencioso. Portanto, estando demonstrada a verificação dos requisitos referidos no nº 1 do art. 76º da LPTA, deve ser concedida a requerida suspensão de eficácia. x 3. Pelo exposto, acordam em deferir a requerida suspensão de eficácia.Sem Custas, por isenção da entidade requerida (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas). x Entrelinhei: pelo período de 5 anos,x Lisboa, 29 de Janeiro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Maria Isabel de São Pedro Soeiro |