Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12344/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/21/2016
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CARREIRA DOCENTE; CARGA HORÁRIA SEMANAL
Sumário:I - A “carga horária semanal” e o “serviço docente extraordinário” devem ser entendidos de modo igual dentro de cada ciclo de ensino previsto no art. 118º do ECD dos Açores, sendo que, no caso específico da ora autora, docente do 1º Ciclo (da educação Especial), ela deve ser remunerada com base no tipo de divisão horária letiva concretamente existente para os outros docentes do 1º Ciclo de Ensino.

II - Isto quer dizer o seguinte: sendo os restantes docentes do 1º Ciclo (regular) remunerados com base na consideração de que uma hora é afinal um tempo letivo de 45 minutos ou 50 minutos, o mesmo deverá ocorrer com a ora autora, sem prejuízo do limite horário previsto no nº 3 do art. 118º cit.; mas, eventualmente, sendo os restantes docentes do 1º Ciclo (regular) remunerados com base na consideração de que uma hora são 60 minutos de lecionação, o mesmo deverá ocorrer com a ora autora.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

· SÓNIA ……………………. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Ponta Delgada

Ação administrativa especial contra

· REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (Secretaria Regional de Educação e Formação).

Pediu o seguinte:

- Anulação do despacho que indeferiu a sua pretensão de obter o pagamento da quantia de € 5.382,30 a título de trabalho extraordinário, bem como a condenação da entidade demandada no pagamento dessa quantia.

*

Por acórdão de 14-4-2015, o referido tribunal decidiu absolver a ré do pedido.

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Inconformada, a autora recorre de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

«Texto no original»

*

O recorrido contra-alegou sem concluir.

*

O MP, através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual:

«Texto no original»

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Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há condições para se compreender este recurso e para apreciar o seu mérito de acordo com os princípios estruturantes de um Estado constitucional, democrático e social de Direito material, designadamente os princípios estruturantes (i) da juridicidade e legalidade, (ii) da igualdade substantiva de tratamento de todas as pessoas humanas, (iii) da certeza e segurança jurídicas e (iv) da tutela jurisdicional efetiva no âmbito do direito fundamental a um processo equitativo (tudo reflexo da ordem axiológica de um Estado democrático de juridicidade). Utilizamos, por isso, um método (1) de Ciência do Direito adequado à garantia efetiva dos direitos dos cidadãos, cidadãos que são quem dá legitimidade jurídico-democrática a toda e qualquer atividade de exercício público de poderes de autoridade (com ou sem margem de livre decisão); ora, o acabado de referir exige do juiz uma correta argumentação jurídica, necessária aos diálogos e aos “polilogos multipartes” próprios do processo jurisdicional europeu continental, para garantir, com efetividade, o disposto nos importantes artigos 1º, 2º, 17º, 18º/2, 20º, 266º e 268º da nossa Constituição escrita e 3º ss do Código de Procedimento Administrativo.

Cabe agora sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Vejamos, pois, a questão a resolver:

- Há ou não erro de direito quando o TAC recorrido considera, para efeitos de contagem do tempo de serviço docente ordinário, que o nº 3 do art. 118º do ECD da RAA se refere a 60 minutos e não à “hora letiva ou tempo letivo” de 45 minutos (até 50 min.) mencionada no nº 5 daquele mesmo artigo, isto por referência também aos docentes do 1º Ciclo mencionados no nº 2 daquele art. 118º?

Está aqui em causa a boa aplicação dos arts. 118º, nº 3, e 123º, nº 1, do ECD da R.A. dos Açores, de 2007, antes da revisão operada pelo DLR nº 25/2015/A.

O art. 118º do ECD da RAA de 2007 (alterado pelo DLR nº 11/2009/A), vigente aquando da factualidade aqui em causa, dispunha o seguinte:

«Componente lectiva

«1 — Para além das aulas ministradas aos alunos das turmas atribuídas ao docente, a componente lectiva integra o seguinte:

a) Os apoios educativos de carácter sistemático, entendendo -se como tal aqueles que correspondam à prestação de serviço lectivo devidamente preparado e com objectivos previamente definidos e avaliados;

b) As aulas de substituição resultantes da necessidade de suprir as ausências imprevistas de duração não superior a cinco dias na educação pré -escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias nos restantes casos.

«2 — A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.

«3 — A componente lectiva dos docentes da Educação e Ensino Especial dos grupos de recrutamento 120 e 700 é de vinte e duas horas semanais.

«4 — A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos, níveis e grupos de recrutamento de ensino é de vinte e duas horas semanais.

«5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera -se como hora lectiva o tempo de aula que não exceda cinquenta minutos.

«6 — Cada aula pode ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos, ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem cento e dez minutos».

São normas semelhantes às constantes do art. 77º do ECD nacional.

O art. 123º, nº 1, daquele DLR dispõe que se considera serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do conselho executivo, for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente ou da componente letiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.

Como está provado, a ora A prestou serviço docente com referência a várias semanas num montante superior a 22 vezes 45 minutos por cada hora real ou a 22 vezes 50 minutos por hora real.

O nº 5 do art. 118º é claro no que diz: uma “hora letiva” é igual a um tempo de aula não excedente de 50 min.

Assim, a questão centra-se precisamente em saber se o horário de trabalho docente da Autora se reporta a “cada hora como sendo 60 minutos”, ou se se reporta a cada “tempo letivo”, o qual é habitualmente calculado com base em 45 minutos ou 50 minutos por “hora” (cf. o DL 139/2012: princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário). Ou seja: as 22 horas semanais previstas no nº 3 do art. 118º do ECD/RAA (tal como no art. 77º do ECD) correspondem a atividade letiva de 22 vezes 60 minutos por semana ou a 22 “tempos úteis de aula” (isto é, a 22 vezes 45 ou 50 min.) por semana?

Toda esta matéria é enquadrada ainda pelo regime jurídico compósito resultante

· do DL nº 139/2012, alterado pelo DL nº 91/2013,

· do DL nº 3/2008, alterado pela Lei nº 21/2008, e ainda

· do ECD/1990, cuja 12ª alteração consta do DL nº 146/2013 (embora o TAC se refira apenas ao DL 15/2007, que então, em 2007, alterou o ECD).

Aos docentes de educação especial compete lecionar as áreas curriculares específicas a que se referem o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, bem como os conteúdos curriculares referentes aos currículos específicos individuais estabelecidos no n.º 3 do artigo 21.º, atendendo ao previsto no n.º 4 do mesmo artigo. É ainda da responsabilidade destes docentes o apoio à utilização de materiais didáticos adaptados e de tecnologias de apoio. O apoio pedagógico relativo ao reforço e desenvolvimento de competências específicas previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, na sua redação atual, pode, em função da especificidade das competências a desenvolver, ser também prestado pelo docente de educação especial, conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

São, por isso, lapsos e erros as referências no acórdão recorrido e nas peças da ré (bem como num recente Ac. deste TCAS de 14-1-2016, Pr. Nº 12407/15) ao DL nº 6/2011, o qual se refere ao registo das emissões e transferências de poluentes ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho (que regula a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes). Supomos que se referiam ao cit. DL nº 3/2008 e à cit. Lei nº 21/2008, referentes à Educação Especial.

Para a RAA e para o TAC, aqui, no caso da Educação Especial, tal como na “matriz curricular” do 1º Ciclo do Ensino Básico regular, não haveria aulas, pelo que não se lhes aplicaria o conceito de tempo letivo referido no nº 5 do art. 118º cit.

Ora, não vemos como concluir que, na Educação Especial, não há aulas; sem mais. Nenhuma lei o diz e a realidade, bem como a experiência, diz-nos que poderá ou não haver aulas, no sentido previsto para a Educação não especial.

Mas, se se quis ali, no acórdão recorrido, dizer “tempos de lecionação” em vez de “aulas”, então o TAC respondeu à questão a resolver com uma mera conclusão, sem qualquer fundamentação legal. É que o que cabe saber é precisamente se cada hora, no 1º Ciclo do EB na Educação Especial, corresponde ao conceito legal “tempo útil de aula” (DL 139/2012, cit.) ou aos 60 minutos.

A matriz curricular do 1º Ciclo do EB regular está organizada “apenas” em “horas” e não em tempos letivos ou “tempos de aula” – cf. assim o DL nº nº 27/2006, alt. pelo DL nº 176/2014, que cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Já se passa outra coisa no 2º Ciclo e seguintes: há uma divisão da carga horária semanal em tempos letivos de 45 min. ou 50 min., designados como “tempos úteis de aula” – cf. assim o DL 139/2012. A lei, ali, fala precisamente em “tempo útil de aula” para o distinguir do conceito normal de “hora” (igual a 60 min.).

Afinal, com o “tempo útil de aula” a partir do 2º Ciclo, a lei está a falar em “hora” como algo igual a 60 minutos subtraindo os minutos que considera não úteis, para perfazer um tempo letivo de 45 min ou 50 min. Neste contexto, uma só aula do 2º Ciclo do EB pode ter dois tempos úteis de 50 minutos.

Portanto, no 1º Ciclo do EB, não se prevê expressamente o tempo letivo como nos ciclos letivos seguintes, apenas se falando em “horas”; a lei, para o 2ª Ciclo do EB e seguintes, considera que uma hora letiva, ou melhor, um tempo letivo, integra

-uma componente ativa ou útil de lecionação aos alunos (45 ou 50 min) e

-uma componente inativa de lecionação aos alunos (10 ou 15 min).

Mas, no que ao Ensino ou Educação Especial diz respeito, nada se diz de específico em termos de horas na matriz curricular. Só que é assim, porque as cargas horárias reportar-se-ão, logicamente, ao correspetivo ano de escolaridade em causa; e não porque não há aulas. E é assim, sem prejuízo das muitas especificidades demandadas pelos Planos Educativos Individuais ou pelo Planos Individuais de Transição de cada aluno com necessidades educativas especiais.

Neste contexto, a lei tem racionalidade, sem desrespeitar o princípio da igualdade dos docentes de cada ciclo de ensino: com efeito, atendendo às muitas especificidades da educação especial de crianças do 1º Ciclo (com múltiplas possibilidades de deficiência dos alunos e com Planos Educativos Individuais), faz sentido que, para o Direito, os professores da educação especial dessas crianças tenham menos 3 horas semanais de trabalho normal do que os colegas do Ensino Regular. No mais, não vemos diferenças relevantes.

Pelo que o conceito de horas referido no nº 3 do art. 118º do ECD/RAA (igual ao art. 77º/2 do ECD/1990) não é diferente do conceito de horas referido no resto do artigo, nomeadamente no nº 2 (igual ao art. 77º/1 do ECD/1990).

Significa isto que a “carga horária semanal” e o “serviço docente extraordinário” devem ser entendidos de modo igual dentro de cada ciclo de ensino previsto no art. 118º cit., sendo que, no caso específico da ora autora, docente do 1º Ciclo (da educação Especial), ela deve ser remunerada com base no tipo de divisão horária letiva concretamente existente para os outros docentes do 1º Ciclo de Ensino.

Isto quer dizer o seguinte: sendo os restantes docentes do 1º Ciclo (regular) remunerados com base na consideração de que uma hora é afinal um tempo letivo de 45 m. ou 50 m., o mesmo deverá ocorrer com a ora autora, sem prejuízo do limite horário previsto no cit. nº 3 do art. 118º; mas, eventualmente, sendo os restantes docentes do 1º Ciclo (regular) remunerados com base na consideração de que uma hora são 60 m. de lecionação, o mesmo deverá ocorrer com a ora autora.

Portanto, a autora tem razão, ao considerar que o conceito de hora, o conceito de tempo letivo, é o mesmo para ela e para os outros docentes do ensino regular ou não especial.

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em

-Conceder provimento ao recurso, julgando-o procedente,

-Revogar a decisão recorrida e

-Condenar a ré a pagar à autora o serviço docente extraordinário prestado e dado como provado supra, tendo por base o conceito de hora letiva aplicado aos restantes docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico da escola (1100 minutos semanais ou 990 minutos semanais, como serviço docente ordinário).

Custas a cargo da ré em ambos os tribunais.

D.N. (notificação; registo; publicação nos termos legais)

Lisboa, 21-4-16

(Paulo H. Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(Carlos Araújo)


(1)Como exposição do modo de chegar à correção do conhecimento (cf. I. KANT, Lógica, cit., pág. 131).