Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03699/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/06/2004 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ESCLARECIMENTO DE ACÓRDÃO ART. 669º C.P. CIV. |
| Sumário: | O pedido de esclarecimento de um acórdão não pode servir para levantar questões de índole académica, nem para fazer consultas jurídicas ao Tribunal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. – Sul Maria .....e outros vieram, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 669º do C.P. Civ. requerer o esclarecimento do Acordão proferido nos autos, no qual foi considerado irrecorrível o despacho do DGI de 9.3.98. O Acordão é confirmativo de uma sentença de T.A.C. de Lisboa, no qual foi indeferido o pedido dos recorrentes no sentido do seu posicionamento na categoria de Liquidador Tributário desde 15.2.94, por falta de recurso hierarquico para o Ministro das Finanças. De tal Acordão do T.A.C. de Lisboa não foi pedido qualquer esclarecimento. E, salvo o devido respeito, cremos que a questão levantada pelo recorrente não se enquadra na figura do esclarecimento, nomeadamente no tocante a certas expressões usadas no Acordão, nomeadamente a expressão condicionamento legítimo, que é inspirada em diversos estudos e arestos dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STA e do TC. O pedido de esclarecimento destina-se tão somente a suprir ambiguidades ou obscuridades, e o Acordão não as contém, estando exaustivamente fundamentado. A questão, tal como vem colocada, é antes de índole académica ou doutrinária, não havendo nesta sede que dizer mais do que já foi dito. (cfr. Ac. R.C. de 1.10.91, B.M.J., 416º-803; Ac. STA de 7.5.92, B.M.J. 417º-790º Em face do exposto acordam em indeferir o pedido. Custas pelos requerentes, fixando no mínimo a taxa de justiça Lisboa, 6.5.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo António Ferreira Xavier Forte |