Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03699/99
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/06/2004
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ESCLARECIMENTO DE ACÓRDÃO
ART. 669º C.P. CIV.
Sumário:O pedido de esclarecimento de um acórdão não pode servir para levantar questões de índole académica, nem para fazer consultas jurídicas ao Tribunal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. – Sul

Maria .....e outros vieram, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 669º do C.P. Civ. requerer o esclarecimento do Acordão proferido nos autos, no qual foi considerado irrecorrível o despacho do DGI de 9.3.98.
O Acordão é confirmativo de uma sentença de T.A.C. de Lisboa, no qual foi indeferido o pedido dos recorrentes no sentido do seu posicionamento na categoria de Liquidador Tributário desde 15.2.94, por falta de recurso hierarquico para o Ministro das Finanças.
De tal Acordão do T.A.C. de Lisboa não foi pedido qualquer esclarecimento.
E, salvo o devido respeito, cremos que a questão levantada pelo recorrente não se enquadra na figura do esclarecimento, nomeadamente no tocante a certas expressões usadas no Acordão, nomeadamente a expressão condicionamento legítimo, que é inspirada em diversos estudos e arestos dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STA e do TC.
O pedido de esclarecimento destina-se tão somente a suprir ambiguidades ou obscuridades, e o Acordão não as contém, estando exaustivamente fundamentado.
A questão, tal como vem colocada, é antes de índole académica ou doutrinária, não havendo nesta sede que dizer mais do que já foi dito. (cfr. Ac. R.C. de 1.10.91, B.M.J., 416º-803; Ac. STA de 7.5.92, B.M.J. 417º-790º
Em face do exposto acordam em indeferir o pedido.
Custas pelos requerentes, fixando no mínimo a taxa de justiça
Lisboa, 6.5.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
António Ferreira Xavier Forte