Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00342/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/27/1998
Relator:António Calhau
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
FALTA DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES DO IVA
TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário: 1. O artigo 70 nº 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado estabelece que, para
efeitos do cumprimento das obrigações daquele diploma, se considera repartição de finanças competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.
2. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 39 nº 1, 196 nº 2 do Código de Processo
Tributário e 70 nº 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Repartição de Finanças onde deveria ser instaurado o competente processo de contra-ordenação pela infracção cometida (falta e envia da declaração) é a da sede da infractora e competente para conhecer do recurso interposto da decisão de aplicação da coima no âmbito desse processo, o Tribunal de 1ª Instância respectivo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: