Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00342/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/27/1998 |
| Relator: | António Calhau |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FALTA DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES DO IVA TRIBUNAL COMPETENTE |
| Sumário: | 1. O artigo 70 nº 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado estabelece que, para efeitos do cumprimento das obrigações daquele diploma, se considera repartição de finanças competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio. 2. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 39 nº 1, 196 nº 2 do Código de Processo Tributário e 70 nº 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Repartição de Finanças onde deveria ser instaurado o competente processo de contra-ordenação pela infracção cometida (falta e envia da declaração) é a da sede da infractora e competente para conhecer do recurso interposto da decisão de aplicação da coima no âmbito desse processo, o Tribunal de 1ª Instância respectivo. |
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| Decisão Texto Integral: |