Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07070/13 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/04/2016 |
| Relator: | CRSITINA FLORA |
| Descritores: | REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL, ART. 91.º DA LGT |
| Sumário: | Não se verificando injustiça grave e notória para efeitos do pedido de revisão de acto tributário ao abrigo do art. 78.º da LGT, nem a AT, nem o Tribunal estão obrigados a apreciar o invocado excesso na quantificação da matéria colectável por métodos indirectos, uma vez que o contribuinte não apresentou tempestivamente o pedido de revisão da matéria colectável ao abrigo do art. 91.º da LGT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07070/13 I. RELATÓRIO A impugnante diferença ………………………………., LDA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que interpôs da decisão de indeferimento do pedido de revisão excepcional da matéria colectável de IRC e do apuramento de IVA, referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999. A Recorrente diferença ………………………….,LDA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “VII. CONCLUSÕES: 84. A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos factos e do probatório constante dos autos e uma incorrecta aplicação do Direito aos mesmos. 85. O Recorrente apresentou um pedido de revisão extraordinária dos actos tributários com fundamento em injustiça grave e notória. 86. Esse pedido foi convolado de um modo unilateral e oficioso pela Administração Fiscal em Reclamação Graciosa sem que sobre isso se tenha dado oportunidade ao Recorrente de se pronunciar. 87. Como resulta claro do probatório efectuado no processo. 88. O Recorrente nunca negou que em caso de aplicação de métodos indirectos, deveria, em tempo útil, apresentar um pedido de revisão da matéria colectável, nos termos do previsto no artigo 91° da LGT. 89. Sucede que pelas razões aduzidas no presente Recurso tal não lhe foi possível fazer em tempo. 90. No entanto, não é essa a questão controvertida na sentença de que ora se recorre e que, no entender do Recorrente, merece censura. 91. A questão central, e que foi praticamente ignorada pela sentença sob censura, é que o Recorrente apresentou um pedido de revisão extraordinário com fundamento em injustiça grave e notória e que a Administração Fiscal, ainda que contrariada, apreciou e decidiu, ainda que em sede de Recurso Hierárquico, resultante do indeferimento da "Reclamação Graciosa" supostamente apresentada que, na realidade, nunca o foi, porquanto se tratou sempre de um pedido de revisão extraordinária com fundamento em injustiça grave e notória. 92. Na apreciação ao pedido de revisão extraordinária, a Administração Fiscal indeferiu expressamente o mesmo, mas admitiu, ainda que tacitamente, a existência de uma discrepância entre os valores por si fixados e os reais apresentados pelo ora Recorrente. 93. Limitando-se a dizer que tais discrepâncias, todavia, não eram suficientes para fundamentar um caso de injustiça grave e notória. 94. O que o Recorrente discorda totalmente, pois os valores que foram apurados pela Administração Fiscal divergem, em mais de 50% dos valores por si apurados, conduzindo, deste modo, a uma tributação manifestamente exagerada, desproporcionada e inexistente com a realidade. 95. A decisão da Administração Fiscal que apreciou o pedido de revisão tributária com fundamento em injustiça grave e notória é sindicável judicialmente. 96. E sobre todos estes factos, o Tribunal a quo não pareceu ter dado qualquer importância ou relevância, passando por cima dos mesmos sem sequer tecer qualquer tipo de juízo crítico. 97. Mas sucede que os mesmos são essenciais para a boa decisão deste processo. 98. A Administração Fiscal deve nortear a sua acção com respeito pelo princípio da prevalência da substância sobre a forma. 99. E o pedido de revisão oficiosa dos actos tributários com fundamento em injustiça grave e notória, relativamente aos actos tributários referente aos exercícios dos anos de 1997, 1998 e 1999, nos termos supra expostos, permitirá a reposição da verdade sobre a REAL situação tributária do Recorrente, em conformidade com o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material da situação tributária dos sujeitos passivos. 100. Princípios estruturantes do nosso sistema fiscal. 101. É esta a questão que, salvo melhor entendimento, o Tribunal ad quem, deve apreciar e que resulta claramente do probatório constante dos autos. 102. E que estranhamente foi totalmente ignorado pelo Tribunal recorrido na decisão que proferiu. 103. Assim se fazendo justiça! Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada e ordenada a sua procedência, por provada, dos autos de Impugnação Judicial ou, não se entendendo assim, deverá ser ordenada a baixa dos autos de Impugnação Judicial ao Tribunal recorrido para que possa ser analisado judicialmente o indeferimento administrativo do pedido de revisão dos actos tributários com fundamento em injustiça grave e notória tempestivamente apresentado pelo Recorrente, tudo com as demais consequências legais, como é de JUSTIÇA.” **** A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, entende a Recorrente que tendo a decisão do recurso hierárquico apreciado o pedido de revisão, então, deverá o tribunal apreciar a invocada tributação “exagerada, desproporcionada, e inexistente com a realidade”. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “III Os factos. Compulsados os autos e analisada a prova documental produzida, dão-se como provados, e com interesse para a decisão, os factos infra indicados: 1. Através das Ordens de Serviço n°10980, 10981 e 13826 foi ordenada a realização de uma acção de inspecção externa, aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, ao sujeito passivo Diferença …………………………… Lda., NIPC …………. (cf. relatório a 133 e seguintes do processo administrativo); 2. A sociedade iniciou a sua actividade de "formação profissional" que corresponde o CAE e encontra-se enquadrada de 12 de Janeiro de 1995 para efeitos de IVA no regime normal com periodicidade trimestral com direito à dedução e colectada para efeitos da IRC mo regime geral de obtenção de rendimentos (fl. 133 do processo administrativo); 3. Verificou-se após consulta ao sistema informático que o sujeito passivo apresentou do período 9503T ao período 0006T declarações periódicas sem qualquer movimento (fl. 133 processo administrativo); 4. Para efeitos de IRC o sujeito passivo não apresentou qualquer declaração de rendimentos Mod.22 (fl. 133 processo administrativo); 5. A Administração Tributária fundamentou o recurso a métodos indirectos nos seguintes termos "4-1 motivos Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de harmonia com o previsto nas alíneas b) do art°87 a alínea a e b) do art°88° da LGT, do art° do CIVA e do art°54° - 4.2 Pelo facto do Sujeito passivo ser não declarante para efeitos de IRC, asa declarações de IVA enfiadas para os períodos 9503T a 0006T não terem qualquer movimento e os elementos de escrita não terem sido apresentados dia e gora marcados, não nos foi possível analisar quaisquer elementos de escrita que o mesmo eventualmente possua, restando apenas que o Sujeito Passivo emitiu à SIAF, SA, as serviram de base para o nosso trabalho de apuramento dos montantes de IRC e IRV em falta, através dos métodos indirectos de tributação nos anos de 1997, 1998 e 1999. (fl. 134 do processo administrativo): 6. O Impugnante apresentou em 30/12/2003,um pedido de revisão oficiosa nos termos do art°78° LGT (cf., processo apenso); 7. Em 2003/03/26 vem o ora Impugnante solicitar a convolação em reclamação graciosa da declaração de rendimentos entregue em 2002/07/11 vem requerer que as liquidações em causa fixada com recurso a métodos indiciários ao abrigo do art°57°do CIRC e 91° do CIRC seja autorizada e efectuada com fundamento em injustiça grave e notória e autorizada a revisão extraordinária (vide fls. 2 a 7 do processo de reclamação graciosa em apenso); 8. Por despacho de 23/02/05 a reclamação graciosa, referida no ponto anterior, foi indeferida, por intempestiva (fl.16 e seguintes da reclamação graciosa); **** 2. Do DireitoConforme resulta dos autos a Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção, no âmbito da qual foram efectuadas correcções à matéria colectável em sede de IRC aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, mais se apurando o respectivo IVA. Conforme a própria Recorrente admite não apresentou tempestivamente pedido de revisão da matéria colectável apurada por métodos indirectos ao abrigo do art. 91.º da LGT. No entanto, apresentou um requerimento de “Revisão Extraordinária” ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 3 e 4 da LGT, pelo qual pretendia a revisão da matéria colectável apurada para montantes que a Impugnante apurou com base na contabilidade. No fundo, a Impugnante, reconhecendo que havia deixado passar o prazo para o pedido de revisão previsto no art. 91.º da LGT socorreu-se do meio processual previsto no art. 78.º da LGT para ultrapassar aquela situação, pretendendo abrir a via contenciosa para discussão da quantificação da matéria colectável por métodos indirectos. Sucede que, o seu requerimento de “Revisão Extraordinária” foi convolado oficiosamente em reclamação graciosa, e posteriormente veio a ser indeferida, por se entender que a requerente deveria ter reclamado para a Comissão de Revisão nos termos do art. 91.º da LGT. Não se conformando com essa decisão, a Recorrente apresentou recurso hierárquico dessa decisão de indeferimento, insistindo que deveria ter sido autorizada a revisão extraordinária da matéria tributável dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, que foi fixada com recurso a métodos indirectos. Esse recurso hierárquico veio a ser indeferido com o fundamento principal que não deve ser autorizada a revisão da matéria tributável, porquanto não se verifica injustiça grave e notória por os montantes indicados pelo contribuinte não revelarem exagero nem desproporção na tributação, sendo que este “limitou-se a apontar a divergência entre os valores considerados pela Administração fiscal e os valores que apurou depois da fiscalização com elementos que não apresentou, apesar de solicitados, aquando da fiscalização (…) e a sede própria para a sua discussão era o pedido de revisão nos termos do art. 91.º da LGT”. É neste contexto que a Recorrente deduz junto do tribunal tributário de Lisboa impugnação judicial daquela decisão de indeferimento do recurso hierárquico [sublinhe-se que nos presentes autos, e consequentemente no presente recurso, está apenas em causa as liquidações de IRC por força da decisão proferida no processo já transitada em julgado]. A Meritíssima Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa entendeu não assistir razão à Impugnante por não ter sido apresentado o pedido de revisão da matéria colectável ao abrigo do art. 91.º da LGT. A Recorrente insurge-se contra o decidido, desde logo, por na decisão recorrida não se ter considerado devidamente o enquadramento fáctico da situação. Ora, neste particular, como resulta da matéria de facto eliminada e aditada oficiosamente, fica agora evidenciado todo o circunstancialismo fáctico relevante para a decisão. Aqui chegados, e analisando as conclusões das alegações de recurso da Recorrente importa aferir se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter decidido não conhecer do mérito das questões relacionadas com a quantificação da matéria colectável com recursos a métodos indirectos, por não ter havido o pedido de revisão da matéria colectável nos termos do art. 91.º da LGT. É que na tese da recorrente a questão que deveria ter sido analisada é a da admissibilidade do pedido de revisão extraordinário que apresentou ao abrigo do art. 78.º da LGT com fundamento em justiça grave e notória. E com efeito, assiste-lhe razão quanto a este argumento. O tribunal a quo deveria ter analisado a questão sob esse prisma. Vejamos então, se existe ou não fundamento para o pedido de revisão extraordinário peticionado pela Recorrente ao abrigo do art. 78.º da LGT. Entende a Recorrente que deveria ter sido autorizado aquele pedido de revisão, e nessa medida deveria ter sido revista a matéria colectável nos termos em que ele próprio apurou com base na contabilidade. Mas sem razão. Com efeito, in casu, a decisão do recurso hierárquico assentou no entendimento que não estavam reunidos os pressupostos para que se procedesse a revisão do acto tributário ao abrigo do art. 78.º da LGT, pois não se verificava a justiça grave e notória que havia sido invocada. Considerou-se, por um lado, que os montantes indicados pelo contribuinte não revelarem exagero nem desproporção na tributação, sendo que este “limitou-se a apontar a divergência entre os valores considerados pela Administração fiscal e os valores que apurou depois da fiscalização com elementos que não apresentou, apesar de solicitados, aquando da fiscalização (…)”, e por outro lado, sempre o contribuinte teria como sede própria para a discussão da quantificação da matéria colectável o pedido de revisão nos termos do art. 91.º da LGT. Ou seja, considerou-se, e bem, que não se verificava o pressuposto da injustiça grave e notória para a revisão requerida, pois não haveria qualquer exagero na tributação que foi efectuada, e ademais, também não haveria qualquer injustiça porque sempre poderia ter diligenciado em discutir essa questão em sede própria que era a prevista no art. 91.º da LGT (pedido de revisão da matéria colectável). Face ao supra exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que julgou não verificado os pressupostos para o deferimento do pedido de revisão do acto tributário, desde logo porque o atraso que invocou para justificar a não apresentação tempestiva do pedido de revisão da matéria colectável ao abrigo do art. 91.º da LGT não colhe, por não assentar em quaisquer factos que pudessem constituir um justo impedimento para o não cumprimento do mesmo. Com efeito, não se poderá considerar que estamos perante uma injustiça grave e notória quando é o próprio Recorrente que se coloca na posição de não ter a sua contabilidade organizada de acordo com as normas contabilísticas e tributárias aplicáveis. Aliás, teve toda a oportunidade de corrigir a situação quer no decurso da própria inspecção, quer no exercício do direito de audição prévia, quer ainda no âmbito do pedido de revisão. Mas não o fez. Assim, não parece razoável admitir-se, em nome do “apuramento do lucro real” que a Recorrente invoca, que esse apuramento seja efectuado quando mais convém ao contribuinte. Existem regras que devem ser cumpridas, e nos devidos prazos legais. É claro que se houvesse um “justo impedimento” que tivesse sido devidamente invocado, e em sede e momento próprio, como por exemplo, um incêndio que obrigasse a reconstituição de toda a contabilidade, seria de admitir que estávamos perante uma situação em que se justificava a concessão ao contribuinte de um prazo adicional razoável para que pudesse fazer face à essa situação de natureza imprevisível, excepcional, desde que não lhe fosse imputável. Agora, o que não nos parece razoável é que sem que se verifiquem razões justificadas o contribuinte possa refazer a sua contabilidade a seu bel-prazer a todo tempo, com a mera invocação de dificuldades, e caracterize a situação como sendo de injustiça grave e notória. É que repare-se satisfazer a pretensão da Recorrente significaria que a AT teria de efectuar uma nova acção de inspecção a toda contabilidade, de forma a verificar se conforme alega, a quantificação está de acordo com esta, e se os documentos existem na realidade e se estão emitidos na forma legal, o que não é minimamente razoável, não tem cobertura legal, e consubstanciaria um encargo para todos os contribuintes portugueses em favor do contribuinte faltoso. Como é evidente o princípio constitucional da tributação das empresas pelo lucro real não fica minimamente beliscado em situações como a dos autos. Assim sendo, e pese embora o recurso hierárquico se tenha pronunciado no sentido de não se verificar tal excesso na quantificação, o que permitiu abrir a via contenciosa e apresentação da presente impugnação, apenas o fez para efeitos do conhecimento dos pressupostos do art. 78.º da LGT, que julgou não verificados, e que ora se confirma por meio do presente acórdão. Em suma, não se verificando os pressupostos para o pedido de revisão de acto tributário ao abrigo do art. 78.º da LGT, o tribunal não poderá conhecer do invocado excesso na quantificação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos. Com efeito, o conhecimento dessa questão depende da admissibilidade do pedido de revisão (que como vimos não se verifica), pois não poderá ser conhecido de outro modo, posto que a Recorrente não apresentou (cfr. conclusão n.º 88 das alegações de recurso) qualquer pedido de revisão da matéria colectável apurada por métodos indirectos ao abrigo do art. 91.º da LGT, e nessa medida, a sentença recorrida deve ser confirmada, pese embora com a presente fundamentação. 3. Sumário do acórdão Não se verificando injustiça grave e notória para efeitos do pedido de revisão de acto tributário ao abrigo do art. 78.º da LGT, nem a AT, nem o Tribunal estão obrigados a apreciar o invocado excesso na quantificação da matéria colectável por métodos indirectos, uma vez que o contribuinte não apresentou tempestivamente o pedido de revisão da matéria colectável ao abrigo do art. 91.º da LGT. **** III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida com a presente fundamentação. **** Custas pela Recorrente.D.n. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |