Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:851/24.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/31/2024
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL
PEDIDO INDEFERIDO POR OUTRO ESTADO MEMBRO
RETOMA A CARGO
Sumário:I - Não padece a sentença de nulidade por omissão de pronúncia quando se verifica que, na sequência da invocação da referida nulidade em sede de recurso, o Tribunal a quo apreciou o pedido subsidiário formulado, integrando-se tal decisão na sentença ao abrigo do art.º 617.º, n.º 2 do CPC;
II - A invocação da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do art.º 3.º do Regulamento (UE) 604/2013, pressupõe que a apreciação do pedido de proteção internacional se encontre em curso ou que se esteja perante a apresentação de um pedido subsequente nos termos dos artigos 40.º e 42.º da Diretiva 2013/32/EU e 33.º da Lei n.º 27/2008;
III - Existindo já uma decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional tomada por um Estado Membro e não se estando perante um pedido subsequente, impõe-se a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável, não cabendo determinar se, por aplicação do 2§ do art.º 3.º do Regulamento (UE) Portugal seria o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional;
IV - Sem prejuízo, relativamente à transferência do requerente para o Estado Membro responsável – para a partir daí regressar ao seu país de origem –, ao abrigo do princípio do non refoulement, dos art.ºs 33.º, n.º 1 e 2 da Convenção de Genebra e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e da jurisprudência do TEDH , cumpre à entidade administrativa aferir das condições de acolhimento e do procedimento de asilo no Estado Membro relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas. Sendo que, em tais circunstâncias, cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo executar diretamente aquela ordem de regresso.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

S....... (doravante Recorrente ou A.) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa urgente de impugnação de ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional(1), contra a AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (doravante Recorrido ou R.), peticionando

(i) Seja admitida a presente intimação, julgando-se a mesma procedente por provada; e,

(ii) Seja determinado que seja Portugal como Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ao abrigo dos art.ºs 36.º e seguintes da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;

(iii) Concedendo o direito de asilo ao Requerente, ou, subsidiariamente, a proteção subsidiária, concedendo autorização de residência ao abrigo do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Por sentença proferida em 8 de abril de 2024, o referido Tribunal julgou a ação improcedente e, consequentemente, absolveu a entidade demandada do pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional da decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“A. Por sentença datada de 07/02/2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou totalmente improcedente a ação aduzida pelo Autor, concluindo que não estavam reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional possa ser apreciado por Portugal, não cabendo às autoridades portuguesas proferir decisão de mérito acerca desse pedido, sendo responsável o Estado Francês, ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, al. b) do Regulamento (UE) n.° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
B. Acrescentando que não se verificavam “indícios da existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos Requerente de proteção internacional na França, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nos termos e na aceção acolhida pelo TJUE e à qual se faz referência supra.’ e que “(...) não se impõe à AIMA qualquer averiguação oficiosa sobre o funcionamento do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado-membro da União Europeia.”.
C. Na melhor opinião do Recorrente e com o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, porquanto decide em distorção da realidade factual, na medida em que o decidido não corresponde com a realidade ontológica que o Recorrente carreou para os autos, resultando em desacerto no que toca à aplicação das normas de Direito aos factos verificados e dados por provados.
D. Na impugnação que deu origem aos presentes autos, o Recorrente peticionou que (i) Portugal fosse determinado como Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ao abrigo dos art.°s 36.° e seguintes da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, e peticionando que fosse concedido direito de asilo, requereu, (ii) subsidiariamente, a proteção subsidiária, por autorização de residência ao abrigo do art.° 7.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho.
E. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo entendeu que “não se impõe à AIMA qualquer averiguação oficiosa sobre o funcionamento do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado-membro da União Europeia’’, seguindo para o efeito, o enquadramento factual (e subsequente subsunção) vertido no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 24.11.2022, no processo n° 0269/22.0BELSB.
F. Quando resulta expressamente do Art.° 3.°, n.° 2, do Regulamento Dublin III, a obrigação legal dos Estados-Membros de apreciarem acerca da eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, antes de procederem à transferência daqueles para outro Estado-Membro em obediência aos critérios indicados no Capitulo III do Regulamento.
G. Ademais, como se retira do conteúdo do mesmo, citado na sentença ora recorrida, o visado naquela decisão não tinha conhecido de uma decisão sobre o seu pedido de proteção internacional quando nos presentes autos, a realidade é que o Estado francês já se pronunciou sobre o pedido de proteção internacional do Recorrente no sentido de indeferimento.
H. Note-se que o Art.° 3°, n° 2, do Regulamento n° 604/2013, dispõe sobre o ónus do Estado de verificar a existência de eventuais falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro.
I. E quanto a esta questão, a sentença proferida pelo Tribunal a quo decide que “(...) dos argumentos aduzidos quer em sede de entrevista, quer em sede de audiência prévia nada é concretizado ou demonstrado, mormente quanto ao mau tratamento e eventuais más condições a que esteve sujeito durante o período de permanência na França, resultando antes que, após terminar o subsídio atribuído pelo Estado francês, o requerente passou por dificuldades, tendo vivido algum tempo na rua.’.
J. Contudo, resulta expressamente do Facto provado 11, que remete para a informação/proposta n° CNAR-AIMA/2024, que o Recorrente expressou viver em condições degradantes em França, desprovido de qualquer habitação, precisamente como previsto no do artigo 4° da CDFUE.
K. Realidade que se verificou durante 2 anos e deu origem aos problemas de saúde que o Recorrente declarou ter e constam do procedimento administrativo, mormente os problemas nas costas e na nuca - profundamente diferente da realidade vertida no Acórdão que serviu de fundamento à decisão ora recorrida, tendo o Recorrente demonstrado esse facto por relato coerente e credível, cumprindo o ónus da prova nessa matéria.
L. Relevando ainda que não promoveu o direito ao recurso da decisão de indeferimento de proteção internacional em França, porque não foi informado que o podia fazer, nem foi informado que que teria de voltar a Itália quando tramitou o pedido de proteção internacional em França, revelando a dificuldade e os constrangimentos do procedimento naquele Estado.
M. E no mesmo sentido, foi ignorado que em dezembro de 2023, a República Francesa verificou significativas alterações à Lei de proteção de requerentes de asilo, limitando seriamente o acesso à proteção dos direitos Humanos, que pode ditar para o Recorrente a condição de pobreza por cinco anos até poder solicitar alojamento ou auxílio familiar.
N. E bem assim, a preocupação e o fundamento do pedido do Recorrente que extravasa a sua pessoa, que embora viva em condições desumanas, incompatíveis com as garantias provenientes do Texto Fundamental (in casu, nos Art.°s 64.°, 65.° e 66.° da Constituição da República Portuguesa) tem como objectivo, para além desta dimensão pessoal, a necessidade de assegurar os mais básicos Direitos Humanos à família e em particular ao seu irmão que se encontra gravemente doente,
O. Quer isto dizer, que o Recorrente apresentou fundamentos para que em derrogação do Art.° 3.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III, o Estado Português avocasse para si a competência para analisar o pedido de proteção internacional, traduzindo-se a recusa desta análise como um acto ilegal e prejudicial ao Recorrente.
P. Sendo manifestamente contrária ao próprio escopo da Lei, por redutor, a conclusão a que chega o juízo a quo quando refere que França garante a proteção de pessoas vulneráveis como definido na Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho de 26 de junho de 2013, porque o apoio médico está garantido - como se o Recorrente, por ter direito a apoio médico, estivesse protegido. Não esteve.
Q. O Recorrente cumpriu os termos do Art.° 13.°, n.° 1 e 15.°, n.° 1 da Lei n° 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n° 26/2014, de 5 de maio (Lei de Asilo) quando apresentou de imediato, à chegada a Portugal, o pedido de proteção internacional, instruindo-o dos elementos necessários para justificar o respetivo pedido pelo que se impunha a decisão da AIMA sobre o mérito do pedido.
R. E por essa razão, a Sentença recorrida decidiu em erro de julgamento, quando decidiu que o Recorrente não apresentou concretizou ou demonstrou o mau tratamento e más condições a que esteve sujeito durante o período de permanência na França, matéria relevante para efeitos do art.° 3.°, n.° 2 do Regulamento Dublim III,
S. Por outro lado, a decisão do Tribunal a quo, vai no sentido de determinar que França é o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, formulado pelo Recorrente quando a determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios nele enunciados é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado- Membro, sem que França seja esse Estado.
T. Resulta da matéria de facto dada como provada que o primeiro Estado no qual o Recorrente apresentou o pedido de proteção internacional foi Itália e não em França, não correspondendo à verdade que o Recorrente tenha formulado 2 (dois) pedidos de proteção internacional como resulta da sentença recorrida e esses pedidos tenham sido apresentados a França e a Portugal.
U. Com efeito, a própria sentença recorrida, menciona Itália como o Estado responsável pela análise do pedido em derrogação prevista no Art.° 17.° do Regulamento Dublin III.
V. Nos termos do Art.° 3.°, n.° 2, conjugado com os termos do Art.° 7.°, n.° 1, ambos do mesmo Regulamento, seria responsável pela análise do pedido, não França, mas Itália considerando que foi é este o Estado-Membro onde o Recorrente se apresentou pela primeira vez e aí formulou o pedido de proteção internacional.
W. Em rigor, só é aplicável o regime do Art.° 36.° e seguintes da Lei de Asilo, se a AIMA decidir que é competente outro Estado Membro que não Portugal, sem prejuízo, desencadeado o procedimento de retoma a cargo de outro Estado-Membro ao abrigo do Art.° 18, n° 1, al. d), do Regulamento, como foi o caso dos presentes autos, deveria o pedido ter sido enviado às autoridades de Itália e não de França.
X. Mesmo que se entendesse o Estado Português como incompetente para análise do pedido de proteção internacional ou não sendo aplicável ao mesmo as disposições referentes ao direito ao asilo, sempre se dirá que podia ser apreciado o pedido de proteção subsidiária a que se refere o Art.° 3.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, que em rigor, não é possível peticionar nos formulários da AIMA,
Y. Com efeito, o Recorrente peticionou subsidiariamente que fosse concedido pedido de proteção subsidiária, concedendo-se autorização de residência ao abrigo do art.° 7.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, sem que o juízo a quo se tenha pronunciado sobre o pedido deduzido pelo Recorrente em sede de impugnação e por essa razão, a sentença recorrida é nula ao abrigo do disposto na al. d) do n.° 1 do Art.° 615.° do CPC, atenta a omissão de pronúncia sobre questões sobre as quais o juízo recorrido se deveria ter pronunciado.
Termos em que, com o suprimento de V. Exa e por todo o exposto, requer o provimento do presente recurso, o reconhecimento da nulidade assacada à sentença recorrida e a verificação dos pressupostos para determinar Portugal como Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, ou subsidiariamente, a proteção subsidiária, por autorização de residência ao abrigo do art.° 7.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, tudo, com as devidas consequências legais.”

A Recorrida, AIMA, não apresentou contra-alegações.

Em 28.5.2024 o Tribunal a quo proferiu despacho, ao abrigo do disposto no artigo 617°, n°2 do CPC, julgando improcedente o pedido de proteção subsidiária.


O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Notificados do aludido parecer, as partes nada disseram.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Delimitação do objeto do recurso

Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
Tendo em conta o exposto, as questões que a este Tribunal cumpre apreciar são as de saber se a sentença recorrida padece de
a. Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, por não ter sido apreciada a pretensão de proteção subsidiária;
b. Erro de julgamento de direito quanto a não ser ter julgado Portugal como Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

III. Fundamentação de facto

III.1. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

“Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1.° Em 20.10.2023, o requerente pediu proteção internacional ao Estado português, que foi registado sob o número 2120/23 - Cf. fls. 01 e 32 do PA
2.° Após recolha e submissão das impressões digitais à base de dados Eurodac, a entidade requerida rececionou três acertos com os "Case ID ITIVVOOHJL", inserido pela Itália, "Case ID FR19930304259" e "Case ID FR19930546679", inseridos pela França, tendo o número Shengeen 0006.02PR0000182407100000001.01 - França - Cf. fls. 02 a 05 e 37 do PA
3.° Nessa data, ao Requerente foi feita uma entrevista preliminar de onde se retira que o mesmo é divorciado, muçulmano, que em 2019 já tinha pedido asilo em França, e de onde saiu para Espanha e depois Portugal, onde terá chegado depois de ter passado pela Mauritânia, Mali, Argélia, Líbia, Itália, França e, por fim, Portugal, viajando de carro e barco, sendo que o motivo pelo qual abandonou o país foi problemas familiares e escolheu Portugal porque gosta do país, nos seguintes termos:

“(texto integral no original; imagem)”


- Cf. fls. 6 e 7 do PA
4.° Em 16.11.2023, o Gabinete Sirene Portugal informou, por email o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados (CNAR) da AIMA que o Requerente está classificado como "Violento" e tendo como infração "Terrorismo - Atividade Relacionada'', nos seguintes termos:
“(texto integral no original; imagem)”

- Cf. fls. 41 do PA
5.° Na mesma data, o Gabinete Sirene enviou, por email, ao CNAR- AIMA o Formulário M enviado pelo SIRENE França, nos seguintes termos:
“(texto integral no original; imagem)”

- Cf. fls. 42 e 43 do PA
6° Em 24.11.2023, a entidade requerida tomou as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório, que se dá aqui por integralmente reproduzida, e de onde se retira, para alem do mais, o seguinte:




- Cf. fls. 45 a 56 do PA
7.° Em 29.11.2023, o Requerente exerceu o seu direito de participação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se retira, para além do mais, o seguinte:
"(...) a) Na resposta à questão "Durante a instrução desses pedidos, de que tipo de apoio beneficiou?" (pág. 6), o requerente adita que:
a. No início, em França, o requerente recebia 440 Euros, mensalmente, durante o procedimento de asilo;
b. O requerente vivia com um amigo, com quem partilhava casa e conseguia pagar a sua parte da renda com este apoio;
c. O requerente fazia pequenos trabalhos, mas não tinha contrato e eram precários;
d. Quando o seu procedimento de asilo terminou, o seu apoio monetário foi cortado. O requerente não tinha trabalho, pelo que teve de viver na rua durante 2 anos. Durante este tempo, continuava a fazer esses pequenos trabalhos, muito de vez em quando, mas era muito difícil conseguir um emprego fixo e com contrato de trabalho. Com o pouco dinheiro angariado, o requerente conseguiu os meios financeiros para vir para Portugal;
e. Quando o requerente foi notificado de decisão negativa do seu procedimento de asilo em França, o requerente não recorreu porque não tinha dinheiro para pagar um advogado. Refere ainda que não o informaram sobre a possibilidade de solicitar apoio judiciário;
f O irmão do requerente está muito doente (tem um problema nas pernas) e é o requerente que ajuda a sua família, a comprar medicamentos, bem como a sua mãe e filhos, na Gâmbia;
g. O requerente saiu da França para poder ajudar-se a ajudar a sua família.
b) Na resposta à questão "Podia trabalhar ou deram-lhe alguma oportunidade?" (pág. 6), o requerente esclarece que, em França, apenas fez pequenos trabalhos, sem contrato;
c) Na resposta à questão "Tem alguma documentação comprovativa que queria juntar ao seu processo?" (pág. 6), o requerente refere que acabou por apagar os documentos que tinha no seu telemóvel e que deitou fora os papéis porque já não tinha necessidade de os ter;
d) O requerente não concorda com o sentido provável de proposta de decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para França porque:
a. Não quer voltar para a França para viver na rua, sem apoio, sem trabalho, sem nada;
b. O que preocupa o requerente neste momento é o facto do seu irmão estar muito doente;
c. O requerente necessita de ajuda para arranjar trabalho, para poder ajudar a sua família, nomeadamente o seu irmão a receber apoio médico;
d. O requerente pede ajuda ao Estado português para o ajudar, se possível, a trazer o irmão para que este receba apoio médico aqui. O seu irmão está gravemente doente.
- Cf. fls. 59 a 61 do PA
8.° Em 07.12.2023, a entidade requerida apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades francesas - Cf. fls. 62 a 67 do PA
9.° Em 21.12.2023, as autoridades francesas aceitaram o pedido de retoma a cargo do requerente - Cf. fls. 68 do PA
10.° Em 09.01.2024, o Conselho Diretivo da AIMA decidiu que o pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente é inadmissível e que o mesmo devia ser transferido para a França, nos seguintes termos:
“(texto integral no original; imagem)”

- Cf. fls. 72 do PA
11.º Da informação/proposta nº CNAR-AIMA/2024, que se dá aqui por integralmente reproduzida, resulta, para além do mais, o seguinte:
"(...) 8. Analisados as alegações apresentados (cf. folhas 59 e 60), verifica- se que o requerente não apresenta matéria de facto relevante para pôr em causa a aplicação no caso em apreço dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.0 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho e consequente transferência para França.
Senão vejamos,
9. O requerente começa por apresentar esclarecimentos relativamente às suas declarações, nomeadamente sobre: apoios que beneficiou durante a instrução dos pedidos de proteção internacional; se podia trabalhar; se possuía documentação comprovativa para juntar ao processo; por fim, refere que não pretende voltar a França para viver na rua, não beneficiar de apoio ou não ter trabalho; necessita de trabalho para poder ajudar a sua família e o seu irmão que se encontra doente e necessita de cuidados médicos; solicita ajuda ao Estado português para se possível trazer o seu irmão de modo a que receba cuidados médicos, sendo que estas alegações não relevam para a decisão em apreço, uma vez que a análise de mérito do pedido de proteção internacional deverá ser concluída na França, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.0 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, que este é o Estado Membro responsável pela mesma.
10. O critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para França é o que consta do artigo 18.º n.º 1, d), do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, relevando apenas o facto de o requerente ter apresentado um pedido de proteção internacional junto da França e de este ter sido indeferido.
11. Pelo que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na França determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.0 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, que este é o país responsável pela mesma, independentemente da nacionalidade do requerente.
12. Atendendo a que a França se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e que é à França que cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do non refoulement.
13. Acresce ainda, que a França garante a proteção de pessoas vulneráveis, de acordo com a Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nos seus artigos 17o, n02 e 21o e ss., encontrando-se devidamente transposta para a ordem interna, pelo que o apoio médico necessário se encontra garantido naquele país.
14. Sendo ainda certo que, antes da efetivação da transferência, caso se verifiquem questões de saúde e vulnerabilidades relevantes que deverão ser do conhecimento das autoridades recetoras na França, estas informações serão atempadamente incluídas no formulário tipo para o efeito, designado anexo IX, e enviadas às autoridades em questão, para que se efetue a devida preparação de meios adequados à receção do requerente.
15. Acresce que, o requerente não referiu em nenhum momento da entrevista ou das alegações aqui apresentadas que o tratamento a que esteve sujeito na França foi desumano ou degradante, na aceção do artigo 42 da CDFUE, pelo que a cláusula de salvaguarda prevista no nº2, do art.º 32, do Regulamento Dublin III também não se aplica ao caso em apreço. Aliás,
16. O requerente refere, que após o indeferimento do seu pedido de proteção internacional pelas autoridades francesas, retiraram-lhe o apoio monetário, como não tinha trabalho viveu na rua durante 2 anos. Tendo sido proferida uma decisão final de indeferimento do seu pedido de proteção internacional, a cessação do apoio financeiro e de alojamento, é um procedimento normal, em tudo similar ao que ocorre em Portugal, logo as autoridades francesas não incorreram em qualquer tipo de incumprimento.
17. O requerente durante a sua entrevista e em resposta às perguntas " Que diligências foram feitas no âmbito desses pedidos", declarou o seguinte "... em França, pedi asilo porque não tinha dinheiro. Depois procurei trabalho. Foi feita uma entrevista no âmbito do processo, depois deram-me uma resposta negativa."; na questão "Porque pediu proteção internacional em Portugal?", declarou o seguinte: "Porque quero ser apoiado e quero ajudar o meu irmão, que tem uma ferida na perna direita. Peço ao estado para ajudar o meu irmão".
18. Pelas respostas às questões referidas no ponto 17, fica explícito que o requerente apenas procura obter meios financeiros para que possa ajudar a sua família no seu país de origem. O requerente pretende ainda, angariar ajuda do sistema de saúde para o seu irmão que se encontra doente.
19. O requerente tem ainda a possibilidade de apresentar em França, um pedido de proteção internacional subsequente, caso tenha motivos que o justifiquem.
20. Verifica-se que os elementos apresentados pelo requerente não obstam à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N° 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, e consequente transferência para França, nem consubstanciam uma probabilidade séria do mesmo, face à sua situação concreta, sofrer um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4º da CDFUE, caso seja transferido atualmente para França, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais, que o tornem especialmente vulnerável, na aceção que tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do TJUE, a qual tem sido particularmente exigente na aplicação do §2 do nº 2 do artigo 3° do Regulamento Dublin III.
21. No mesmo sentido, referenciem-se os Acórdãos STA 02240/18.7BELSB de 16/01/2020, 01786/19.4BELSB de 02/07/2020 e 01419/19.9BELSB de 09/07/2020.
22. Aos 07/12/2023, o CNAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades francesas ao abrigo do artigo 18, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).
23. Aos 21/12/2023, as autoridades francesas aceitaram o pedido de retoma a cargo do (a) cidadão (ã), ao abrigo do preceito legal referido no número anterior.
24. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.

II. DO DIREITO:
25. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1, do artigo 19º-A que, o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.
26. Ainda nos termos do n.º 2, do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
27. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.
(...)" - Cf. fls. 73 a 80 do PA
12.° Em, 25.01.2024, a AIMA notificou o requerente da decisão identificada no ponto anterior - Cf. fls. 82 do SITAF.

III.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida.

“Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.”

III.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto:

“Quanto à motivação do probatório, cumpre referir que a convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos, assentou nos documentos juntos autos e nos documentos constantes do processo administrativo, conforme se indica em cada alínea do probatório.”

IV. Fundamentação de direito

1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia


O Recorrente imputa à decisão a nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, sustentando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a sua pretensão de proteção subsidiária, cuja apreciação não se mostrava prejudicada pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de Portugal como Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe, “Causas de nulidade da sentença”, preceitua que a sentença é nula quando: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não devia conhecer”.
A nulidade da sentença a que se refere este normativo verifica-se quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA e 608, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. No âmbito dos processos impugnatórios esse dever comporta a pronúncia sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato (art.º 95.º, n.º 3 do CPTA).
Esclarece-se que, como é jurisprudência pacífica, a causa de pedir, ou melhor, as questões a decidir, não se confundem com as razões ou argumentos de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. Pelo que apenas integra a nulidade prevista no citado normativo, a omissão de conhecimento das “questões”, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
Isto posto, em sede de petição inicial o Recorrente peticionou, subsidiariamente, que lhe fosse concedida “proteção subsidiária, concedendo autorização de residência ao abrigo do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho”, tendo invocado, para tanto, assistir-lhe tal direito. Pedido esse que, em conformidade com o art.º 554.º, n.º 1 do CCP, por força da improcedência do pedido principal, se impunha ser objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Ora, como resulta dos autos, em 28.5.2024, na sequência da invocação da nulidade em sede de recurso, o Tribunal a quo supriu a nulidade, pronunciando-se expressamente sobre o pedido de proteção subsidiário e julgando-o improcedentes. Sendo que, por força do artigo 617.º, n.º 2 do CPC, o despacho proferido é complemento e integrante da sentença proferida em 8.4.2024.
Assim, tendo sido a questão objeto de apreciação na sentença recorrida, impõe-se concluir que não se verifica a nulidade da sentença apontada.

2. Do erro de julgamento


O Recorrente imputa à sentença erro de julgamento, no que respeita à improcedência da sua pretensão de reconhecimento de Portugal como Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Na sentença recorrida considerou-se não estarem reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo requerente possa ser apreciado por Portugal, porquanto,
· Previamente ao pedido de proteção internacional formulado em Portugal, o requerente já tinha formulado o pedido de proteção internacional em França, e que, tendo a entidade demandada solicitado a retoma a cargo deste às autoridades francesas, estas aceitaram-na expressamente, razão pela qual o pedido de proteção internacional apresentado em Portugal é inadmissível, nos termos do artigo 19.° -A, n.° 1, alínea a) e artigo 37.°, n.º 2 da Lei do Asilo, prescindindo-se, pois, nos termos do n.º 2 do art.º 19.º-A da análise das condições de que depende a concessão do estatuto de beneficiário de proteção internacional;
· Não se verificam os pressupostos para, nos termos do n.º 2 do art. 3.º do 17.º, n.º 1 do Regulamento n° 604/2013, se prosseguir com a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável para a decisão do pedido formulado, porquanto, em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de proteção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais, e atenta a factualidade provada, inexistem sequer indícios da existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do Requerente de proteção internacional na França, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, sendo que os argumentos aduzidos em sede de entrevista e audiência prévia não concretizam mau tratamento e eventuais más condições a que esteve sujeito durante o período de permanência na França, resultando antes que, após terminar o subsídio atribuído pelo Estado francês, o requerente passou por dificuldades, tendo vivido algum tempo na rua.
· A possibilidade de, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento, um Estado-Membro poder decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no regulamento, representa o exercício de um poder discricionário e não abrange as situações em que se verifique a prévia responsabilidade de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 18.° do referido Regulamento, mas sim, aquelas situações em que, por força dos critérios de definição do Estado Membro responsável, previstos no capítulo III do referido Regulamento, um Estado-Membro seja o competente, mas o pedido de proteção nunca chegue a ser decidido nesse mesmo país, devendo entender-se a derrogação prevista no artigo 17.°, referente apenas aos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, e não quanto à possibilidade de apreciação por mais de um país do pedido de proteção internacional.
A situação em causa respeita às regras relativas à responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, reguladas no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º deste Regulamento, “[o] Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de proteção internacional e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado-Membro pode requerer a este último, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido na aceção do artigo 20.º, n.º 2, que proceda à tomada a cargo do requerente”.
Neste sentido, o art.º 37.º da Lei 27/2008 estabelece que,
“1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.”
Assim, nos termos do art.º 19.º-A, n.º 1 al. a) da Lei 27/2008, o pedido de proteção internacional é considerado inadmissível quanto se verifique que “está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”, o que determina, nos termos do n.º 2 desse dispositivo que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
Em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho, cabe aos Estados-Membros analisarem todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, sendo tais pedidos analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável (n.º 1) ou, não podendo o Estado-Membro responsável ser designado com base nos critérios enunciados no regulamento, será responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado (n.º 2).
O 2.º parágrafo deste n.º 2 do artigo 3.º prevê, ainda, que “[c]aso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.”
Refira-se que nos termos do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, epigrafado “Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes”, estabelece-se que “[n]inguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes”.
O artigo 17.º do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho, prevê, ainda, que “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento”.
Refira-se, ainda, que nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 18.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 604/2013, o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo por força do presente regulamento é obrigado a “[r]etomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.”, sendo que, nos termos do art.º 23.º, n.º 1 do Regulamento “[s]e o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º , n. º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º , n.º 5, e do artigo 18.º , n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo”.
Por último, impõe-se dar conta que se prevê, no artigo 33.º da Lei n.º 27/2008, sob a epígrafe “[a]presentação de um pedido subsequente” que,
“1 - O requerente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional.
2 - O pedido subsequente é dirigido à AIMA, I. P., e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo a AIMA, I. P., conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
3 - A AIMA, I. P., informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação de pedido subsequente.
4 - A AIMA, I. P., procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.
5 - Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de proteção internacional, o procedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6 - Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo.
9 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o n.º 6 menciona ainda que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.”
Importa notar que, como resulta das declarações do Requerente e do ato impugnado (factos 6.º e 11.º), o A. apresentou em França um pedido de asilo que foi objeto de indeferimento.
Ora, quando se verifica que o pedido de um requerente de proteção internacional já foi decidido por outro Estado-Membro, o Estado Português não deve proceder à decisão do novo pedido de asilo, uma vez que se impõe a retoma a cargo pelo Estado Membro onde foi proferida a decisão [art. 3.°, n.° l e 2, e 18.°, n.° l, al. d) ambos do Regulamento (UE) 604/2013].
Donde, tendo a AIMA apresentado um pedido de retoma do A. junto das autoridades francesas e tendo estas aceite tal retoma, a entidade administrativa estava obrigada, em conformidade com os artigos 37.º, n.º 1 e 19.º-A, n.º 1 al. a) da Lei 27/2008, a considerar o pedido inadmissível e, consequentemente, não lhe cumpria analisar se o A. preenchia as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
Note-se que o Recorrente, insurge-se, essencialmente, quanto ao entendimento vertido na sentença recorrida de não verificação dos pressupostos para que, nos termos do 2.º parágrafo do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 604/2013, Portugal fosse considerado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, sustentando, em suma, que,
· Existe a obrigação legal de verificação da ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, antes de procederem à transferência daqueles para outro Estado-Membro;
· Demonstrou, por relato coerente e credível, cumprindo o ónus da prova, que vivia em condições degradantes em França, desprovido de qualquer habitação, o que deu origem aos seus problemas de saúde;
· A República Francesa verificou significativas alterações à Lei de proteção de requerentes de asilo, limitando seriamente o acesso à proteção dos direitos humanos, o que lhe pode ditar a condição de pobreza por cinco anos até poder solicitar alojamento ou auxílio familiar;
· França não garante a proteção de pessoas vulneráveis como definido na Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho de 26 de junho de 2013, porque o apoio médico está garantido, pois o Recorrente não esteve protegido;
· Cumpriu os termos do art.º 13.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, quando apresentou de imediato, à chegada a Portugal, o pedido de proteção internacional, instruindo-o dos elementos necessários para justificar o respetivo pedido e concretizou ou demonstrou o mau tratamento e más condições a que esteve sujeito durante o período de permanência na França.
Sucede que o que o artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento regula é a possibilidade de, quando existam “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes […] que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” no Estado-Membro considerado responsável - à luz dos critérios enunciados no capitulo III ou nos termos do n.º 1 do artigo 3.º - pela análise do pedido de proteção internacional, Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável “prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável” e “[c]aso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro”, será esse o Estado-Membro responsável.
Este normativo reporta-se, pois, à determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional e pressupõe, pois, que a apreciação do pedido de proteção internacional se encontre em curso – ou seja, não tendo sido (ainda) objeto de análise (nesse sentido, os Acs. deste TCA SUL de 11.5.2023, proc. n.º 3842/11.2BESLB, de 02/07/2020, proc. n.º 61/20.6BELSB, e de 10/09/2020, proc. n.º 115/20.9BELSB) - ou, tendo-o sido, que se estivesse perante a apresentação de um pedido subsequente nos termos dos artigos 40.º e 42.º da Diretiva 2013/32/EU e 33.º da Lei n.º 27/2008 (cf. Ac. deste TCA Sul de 2.7.2020, proferido no processo 2323/19.6BELSB).
Com efeito, tal como se entendeu, entre outros, nos Acórdãos deste TCA Sul de 2.7.2020, proferidos nos processos 61/20.6BELSB e 2323/19.6BELSB, quando exista já uma decisão tomada por um Estado Membro e tendo sido esta de indeferimento, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável é inquestionável, atendendo a que a primeira regra é a de que os «pedidos são analisados por um único Estado-Membro» (cfr. n.º 1 do art. 3.º do citado Regulamento), não havendo “que invocar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Na verdade, na situação em análise, cumpre apenas proceder-se à transferência do A. e Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada – cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin”.
Daí que, como resulta dos autos, e o próprio A. o admitiu nas declarações que prestou, apresentou pedidos de proteção internacional em Itália e França, os quais foram objeto de indeferimento, pelo que, não estando em causa um pedido de proteção internacional que ainda não tivesse sido objeto de apreciação, a aplicação do artigo 3.º, n.º 2 revelaria para a apreciação de um pedido subsequente com indicação de novos factos nos termos do art.º 33.º da Lei 27/2008 e dos artigos 40.º, n.º 2 e 42.º da Diretiva 2013/32/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013.
Com efeito, em concordância com a al. a) do n.º 2 do artigo 42.º da Diretiva 2013/32/EU, no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 27/2008 prevê-se que o requerente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional possa “apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional”.
Sendo que, a respeito dos pedidos subsequentes, no acórdão do TJUE de 09.09.2021, exarado no proc. C-18/20, entendeu-se que a obrigação de apreciação preliminar da viabilidade de um pedido subsequente previsto no artigo 40.º, n.º 2 da Diretiva 2013/32/UE concluiu que o mesmo se há-de fazer em conformidade com o teor do considerando 36 da referida Diretiva, que dispõe que “[c]aso um requerente apresente um pedido subsequente sem aduzir novos argumentos ou elementos de prova, seria desproporcionado obrigar os Estados-Membros a empreenderem um novo procedimento completo de apreciação. Em tais casos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de considerar o pedido não admissível, segundo o princípio do caso julgado”, afirmando que “importa recordar que o procedimento de verificação da admissibilidade de um pedido subsequente visa, como resulta do considerando 36 da Diretiva 2013/32, permitir aos Estados-Membros declarar inadmissível qualquer pedido subsequente apresentado na falta de qualquer novo elemento ou prova, a fim de respeitar o princípio da autoridade de caso julgado de uma decisão anterior ” e ainda “[d]aqui resulta que a análise da questão de saber se um pedido subsequente se baseia em novos elementos ou provas relativos à apreciação que visa determinar se o requerente preenche as condições exigidas para beneficiar do estatuto de proteção internacional ao abrigo da Diretiva 2011/95 se deve limitar à verificação da existência, em apoio desse pedido, de elementos ou de provas que não foram apreciados no âmbito da decisão proferida sobre o pedido anterior e em relação aos quais essa decisão, revestida da autoridade de caso julgado, não pôde ser baseada […]” (§§ 41 e 42).
E, como resulta do acórdão do STA, de 9.11.2023, proferido no processo sob o n.º 03319/22.6BELSB, “não cabe à Entidade Requerida a obrigação de oficiosamente proceder à verificação do “surgimento” de alteração das condições no país de origem, sem que tais alterações sejam invocadas pelo Requerente. Uma tal solução não tem acolhimento nem na letra do artigo 33.º, n.º 1 da Lei do Asilo, nem na dos artigos 40.º, n.º 2 e 42.º, n.º 2 da Directiva 2013/32/UE, dos quais decorre que é uma obrigação do Requerente a fundamentação do pedido, incluindo do pedido subsequente com a indicação de novos factos e, da leitura do processo administrativo, […].
Resulta da jurisprudência do TJUE que a alusão à apresentação ou ao surgimento de novos elementos ou provas no âmbito de um pedido subsequente se refere, sempre, a elementos aduzidos pelos Requerentes da proteção internacional e não a elementos oficiosamente colhidos ou aduzidos ao procedimento pelas entidades responsáveis pela apreciação e decisão do pedido. O sentido da expressão surgimento é o de que esses elementos não têm de ter ocorrido após a presentação do primeiro pedido, mas têm e de ser invocados com carácter de novidade neste pedido subsequente.”
Ora, no caso dos autos, tendo já sido objeto de decisão de indeferimento noutro Estado-Membro o pedido de proteção internacional do A., este, em momento algum, seja no âmbito do procedimento administrativo, seja na p.i. ou neste recurso, sequer alegou, e nunca juntou qualquer novo elemento de prova, que permitisse considerar que subjacente ao pedido de proteção internacional em causa nestes autos estivesse uma nova situação factual merecedora de proteção internacional, com aptidão a determinar estarmos perante pedido subsequente e, nesse sentido, que impusesse a possibilidade de este novo pedido ser apreciado por Portugal por aplicação daquele artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 604/2013.
Isto é, não se está (também) perante um pedido subsequente, nos termos e condições previstos no art.º 33.º da Lei do Asilo, pois não invocou o Recorrente novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito [de asilo ou de proteção subsidiária] – bastando-se com a formulação de deveres e direitos genéricos sobre o direito de asilo e de não transferência para França atentas as condições em que alegou aí ter vivido, nem tão pouco alegou que tenham cessado os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional, pelo que não resulta dos autos nada que permita dar por verificados pressupostos.
Donde, embora com distinta fundamentação da vertida na sentença recorrida, é patente que não pode ser reconhecido ao Recorrente o direito reclamado a que seja determinado que Portugal corresponda ao Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ao abrigo dos art.ºs 36.º e seguintes da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Note-se que é certo que, entre outros, se reconheceu nos Acs. deste TCA Sul de 11.5.2023, proferido no processo 3842/22.2BELSB e de 2.7.2020, exarado nos autos 61/20.6BELS, que, relativamente à transferência do requerente para o Estado Membro responsável – para a partir daí regressar ao seu país de origem –, ao abrigo do princípio do non refoulement, dos art.ºs 33.º, n.º 1 e 2 da Convenção de Genebra e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e da jurisprudência do TEDH(2), cumpre à entidade administrativa aferir das condições de acolhimento e do procedimento de asilo no Estado Membro relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas. Sendo que, em tais circunstâncias, cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo executar diretamente aquela ordem de regresso (Ac. do TCAS de 14.5.2020, proferido nos autos n.º 1108/19.4BELSB).
Sucede que, analisada a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, que se dirigem apenas a que “seja determinado que seja Portugal como Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ao abrigo dos art.ºs 36.º e seguintes da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho”, constata-se que a pretensão do Recorrente não tem por objeto – se não como mero efeito da sua pretensão de ver mais uma vez apreciado o seu pedido de proteção internacional por distinto Estado-Membro (a que, como vimos, não tem direito) – obstar à transferência do requerente para França, sendo Portugal a executar a ordem de regresso ao país de origem.
Donde, embora na conclusão F. se reporte à aplicação do art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin sustentando que este impõe “a obrigação legal dos Estados-Membros de apreciarem acerca da eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, antes de procederem à transferência daqueles para outro Estado-Membro em obediência aos critérios indicados no Capitulo III do Regulamento”, tal alegação é feita com vista a fundar o seu desacordo quanto à decisão recorrida no que respeita, não ao direito a obstar à efetivação da transferência para França – que, reitere-se, nunca peticionou -, mas sim ao direito de exigir que Portugal corresponda ao Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional que formulou.
Daí resulta que, sob pena de excesso de pronúncia – ademais porque a sentença recorrida não apreciou tal questão -, não cabe a este Tribunal aferir se, sem prejuízo de não caber a Portugal apreciar o seu pedido de proteção internacional, assiste ao Recorrente o direito a que se imponha ao Estado Português obstar à sua transferência para França – para a partir daí regressar ao seu país de origem –, ao abrigo do princípio do non refoulement, dos art.ºs 33.º, n.º 1 e 2 da Convenção de Genebra e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e da jurisprudência do TEDH.
Face ao exposto, impõe-se concluir que, embora com a presente fundamentação, não padece de erro de julgamento a sentença recorrida quanto à decisão de julgar improcedente o pedido de ser determinado que seja Portugal como Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ao abrigo dos art.ºs 36.º e seguintes da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

3. Da condenação em custas


Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

V. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida;
b. Sem custas.

Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa
Marcelo da Silva Mendonça

(1)Conforme requerimento de 28.3.2024 e despacho de 3.4.2040, respetivamente, a fls. 165 e 168 dos autos.
(2)Veja-se a indicada no citado Ac. do TCA Sul de 2.7.2020, proc. 61/20.6BELSB.