Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:14551/24.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/20/2025
Relator:RICARDO FERREIRA LEITE
Descritores:INTIMAÇÃO
109.º CPTA
REQUISITOS
Sumário:I - Para que o Recorrente pudesse lançar mão de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias era necessário que do requerimento inicial apresentado se pudesse vislumbrar que o adiamento deste processo de espera que vem tendo lugar desde que apresentou requerimento junto da Recorrida, estivesse a por em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente algum seu direito, liberdade ou garantia (ou direito análogo).
II - A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga.
III - Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente, alegando-a e concretizando-a factualmente, mais se predispondo a prova-la.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

M…., ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional da decisão de indeferimento liminar proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, datada de 3 de Janeiro de 2025, que, na ação de intimação por si requerida para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), ora Recorrida, entendeu que “não estão reunidos os pressupostos ínsitos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA para a admissão da presente intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, razão pela qual rejeita-se liminarmente o requerimento inicial, nos termos do n.º 1, do artigo 110.º do CPTA.”
O Recorrente, para tal, formulou as seguintes conclusões:
“i) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do CPTA, é o meio processual adequado e idóneo para assegurar a defesa dos direitos do Apelante, considerando a urgência e a indispensabilidade de uma decisão de mérito para a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.
ii) A inércia da Administração, no processamento do pedido de autorização de residência e titulo de residência, tem violado de forma grave e continuada os direitos fundamentais do Apelante, nomeadamente o direito à liberdade, à segurança, ao trabalho e à saúde, com consequências diretas e imediatas para a sua vida pessoal e profissional.
iii) O Apelante encontra-se em situação de vulnerabilidade, sem acesso a um título de residência válido, o que impede o seu acesso ao trabalho e à saúde, com consequências diretas e imediatas para a sua vida pessoal e profissional.
iv) A Administração tem procedido de forma desigual e discriminatória, favorecendo outros requerentes em detrimento dos Apelantes, o que configura uma violação do princípio da igualdade e da confiança legitima, ambos consagrados na CRP.
v) Face à urgência evidenciada, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo para garantir a tutela urgente dos direitos do Apelante, devendo o recurso ser provido para revogar a decisão recorrida e dar provimento à intimação intentada.
E nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente
recurso e:
(i) Revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine a procedência da ação
e ordene o prosseguimento dos autos, com a citação da Entidade Requerida; e
(ii) Condenada a entidade demandada (1) a decidir o pedido de concessão de autorização de residência no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 87.º do CPA, desde a data da deslocação do requerente aos serviços da AIMA, fazendo-se assim JUSTIÇA!”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao rejeitar liminarmente a presente Intimação para proteção de direito, liberdades e garantias.
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Não foram consignados factos no despacho de indeferimento liminar recorrido.
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IV. Direito
Conforme se adiantou acima, a questão objeto do presente recurso resume-se a aferir se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao rejeitar liminarmente a presente Intimação para proteção de direito, liberdades e garantias.
Vejamos.
Foi a seguinte, no essencial, a fundamentação vertida na decisão recorrida, com relevância para a exegese que ora se impõe:
“(…) [a]legam os Requerentes que a urgência assenta no incumprimento do prazo decisório, omissão / incumprimento que se traduz em constrangimentos de diversa ordem e que na violação de diversos direitos, com respaldo constitucional ou em diplomas internacionais, conjuntura que não se compadece com uma tutela provisória ou alcançável pela ação administrativa e que não se encontra, sequer, densificada (tratando-se, de restos, de factos essenciais / nucleares), mas cuja eventual densificação nem releva. Com efeito, as suas alegações não atingem o nível de detalhe ou a profundidade que, mesmo a um golpe de vista mais aturado, se distingam do que pode ser alegado por qualquer pessoa que aguarde a decisão da AIMA, IP (ou de qualquer entidade adstrita / vinculada a prazos de decisão), sendo, aliás, alegações características dos incómodos comuns associados à incerteza dessa decisão (seja quanto ao prazo da sua emissão, seja quanto ao seu teor).
Ou seja, ainda considerando o requerimento de fls 31 do SITAF, ponto é que os Requerentes não alegam qualquer factualidade circunstanciada que permitisse apreciar a necessidade urgente concreta que permita sustentar a verificação de uma situação justificadora do uso do presente meio processual. Com efeito, como temos vindo a dizer, não está suficientemente caraterizada a existência de um prejuízo iminente e/ou consumado – veja-se que lança mão de numerosos artigos legais, sem indicar, um único caso / cenário concreto em que tais direitos se encontrem, efetivamente, violados (facto, de resto, essencial / nuclear para se apreciar da admissão e viabilidade do presente meio processual).
Por seu turno, também claudica a alegada indispensabilidade. Não se descura, ignorando, que possa existir um incumprimento do dever de pronúncia / decisão, por silêncio da Requerida dentro do prazo previsto legalmente para o efeito: porém, para que se possa lançar mão deste meio processual (e, procedendo, a Requerida seja intimada a decidir em determinado prazo), importa que os Requerentes demonstrem que seja indispensável o recurso a este meio processual em desprimor dos demais – o que não se sucede no caso vertente, porquanto, mais uma vez, os Requerentes se sustentam em alegações genéricas.
Compulsada a petição, resta concluir que, com referência ao momento presente, inexistem alegações (e, muito menos, algo que seja comprovado pelos Requerentes: e recordemos as regras de distribuição do ónus da prova) que sustentem qualquer urgência na proteção de direitos, liberdades e garantias e que permitam vislumbrar (e, muito menos, concluir pela existência de) de uma lesão iminente e irreversível dos vários direitos que a Requerente refere, o mesmo se dizendo quanto à indispensabilidade de uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil.
Cabe referir que
- não obstante poderem ser apresentados em conjunto, o pedido de reagrupamento familiar apenas é apreciado e decidido caso o pedido de concessão de autorização de residência requerido (neste caso, para atividade de investimento) venha a ser deferido (cfr n.º 5, do art. 81.º
e n.º 1, do art. 98.º, ambos da Lei n.º 23/2007);
- não se encontrando ou residindo em território nacional (cfr. artigo 15.º da CRP), cfr a residência que os próprios indicam, os Requerentes não são titulares dos direitos, liberdades e garantias a que se arrogam – cfr., em sentido próximo, os acórdãos do TCA Sul, de 24-04-2024, proferido no processo n.º 3595/23.7BELSB, e de 23-05- 2024, proferido no processo n.º 155/24.9BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt.
Veja-se, com detalhe, o doutamente sumariado no processo 3595/23.7BELSB:
“I - Para se darem por verificados os pressupostos [adjectivos/processuais] da admissibilidade desta acção principal, excepcional e urgente, impunha-se que os Recorrentes na petição tivessem alegado factos que permitissem concluir que o uso de uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido, associado a uma providência cautelar, não seria suficiente a assegurar o exercício dos direitos fundamentais ou análogos que invocam, em tempo útil. Ou dito de outro modo, o respectivo exercício seria frustrado antes de poder obter decisão judicial não urgente;
II - Como cidadãos nacionais e residentes nos EUA é nesse país que têm a sua vida pessoal, familiar e profissional organizada e exercem os direitos que lhe são inerentes ou relacionados. Nada do que alegaram na petição, de forma genérica e conclusiva, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos vários direitos que referem, nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil;
III - A circunstância de terem investido em Portugal confere-lhes, nos termos da legislação aplicável, o direito a requerer junto das autoridades portuguesas ARI e, não sendo por estas observados os prazos legais de tramitação e decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, têm também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro em idêntica situação, os quais poderão ser urgentes ou não, consoante a causa de pedir e pedidos formulados;
IV - O que não significa que possam beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP, cujo nº 1 dispõe: “1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português”, precisamente quanto aos direitos que dependem da efectiva presença ou residência em Portugal, onde o exercício do direito invocado se encontra ameaçado.”

Aderimos, sem reservas, ao doutamente sumariado, que transpomos para o caso dos autos.
- contrariamente ao alegado, não tem lugar o acórdão uniformizador de jurisprudência do STA n.° 11/2024, de 6 de junho, proferido no processo n.° 741-23.4BELSB (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremotribunal-administrativo/11-2024- 871585082), porquanto o mesmo se centra nos pedidos apresentados, e não decididos, de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.
Em conclusão: os Requerentes formulam, somente, alegações genéricas, abstratas, considerandos que não passam de juízos conclusivos, mesmo considerada a resposta que antecede, sem a necessária densificação das circunstâncias da especial urgência que lhe cabia demonstrar no âmbito do presente meio processual Com efeito, a tutela judicial revela-se acautelada com recurso a outros meios processuais que se revelam adequados a, cumpridos os pressupostos, uma decisão de mérito que vá ao encontro do direito a uma pronúncia por parte da aqui Entidade Requerida.
Pelo exposto, conclui-se que não estão reunidos os pressupostos ínsitos no n. ° 1, do artigo 109.° do CPTA para a admissão da presente intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, razão pela qual rejeita-se liminarmente o requerimento inicial, nos termos do n. ° 1, do artigo 110.° do CPTA.
Por identidade de razões, não é aplicável o disposto no artigo 110. °-A do CPTA.
Sem custas, atenta a isenção objetiva (cfr alínea b), infine, do n.°2, do art. 4.°, do RCP).”


Agora, em sede de recurso, o Recorrente manifesta o seu dissenso contra o decidido, insistindo, somente, que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.° do CPTA, é o meio processual adequado e idóneo para assegurar a defesa dos seus direitos, considerando a urgência e a indispensabilidade de uma decisão de mérito para a salvaguarda dos mesmos.
A inércia da Administração, no processamento do pedido de autorização de residência e título de residência, tem violado de forma grave e continuada os seus direitos fundamentais, nomeadamente o direito à liberdade, à segurança, ao trabalho e à saúde, com consequências diretas e imediatas para a sua vida pessoal e profissional, porquanto se encontra numa situação de vulnerabilidade, sem acesso a um título de residência válido.
Termina, de forma vaga, alegando que a Administração tem procedido de forma desigual e discriminatória, favorecendo outros requerentes em detrimento dos Apelantes, o que configura uma violação do princípio da igualdade e da confiança legitima, ambos consagrados na CRP.
Ora bem:
Essencialmente, a decisão recorrida, rejeitou liminarmente a pretensão do Recorrente porque entendeu que não resultava alegado, sequer (e, muito menos, comprovado), no requerimento inicial apresentado, qualquer urgência na proteção de direitos, liberdades e garantias e que permitam vislumbrar uma lesão iminente e irreversível dos vários direitos referidos, o mesmo se dizendo quanto à indispensabilidade de uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil.


Convocando a argumentação esgrimida na decisão recorrida, por referência ao quadro legal aplicável nesta matéria, dir-se-á que se nos afigura que a mesma não carece de reparo, inexiste qualquer erro de julgamento de direito que a inquine.
Segundo o n.° 1 do artigo 109° do CPTA, “a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar”.
Ou seja, para que se possa recorrer a esta forma de processo torna-se necessário que se encontrem preenchidos dois requisitos: (1) em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; (2) por outro lado, torna-se necessário que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131°.
A imposição deste segundo requisito, como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao

Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, “(...) é da maior importância e deve ser realçada, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que, àpartida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação”.
Ou seja, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente (ação administrativa), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação.
Sobre esta relação de subsidiariedade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, já se pronunciou o STA, no Acórdão proferido no proc. n.° 0884/09, de 7-10-2009, onde se sumariou que:
I-- Para ser proferida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é necessário que se verifique uma situação em que a célere emissão da intimação seja indispensável para assegurar o respectivo exercício, ”por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131°”.


II - A tutela judicial para situações em que ocorra lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, deve ser assegurada, preferencialmente, através da propositura de uma acção administrativa comum ou acção administrativa especial, se necessário acompanhada de pedido de decretamento de providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no âmbito dessa acção.
III - Só quando se constatar que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia pode deferir-se intimação para protecção de direitos liberdades e garantias.”
Por sua vez, chamado a decidir sobre esta mesma questão, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 198/2007, publicado no DR, II Série de 18 de Maio de 2007, decidiu:
“a) Não julgar inconstitucional, face aos artigos 20. ° e 268. °, n. ° 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 109.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n. ° 15/2002, de 22 de Fevereiro, interpretado no sentido de não permitir o uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando a colocação em risco do direito em causa supõe uma acuação da Administração contra a qual é possível reagir, em tempo útil, mediante o recurso a um meio processual comum, associado a providência cautelar;”


Do exposto verifica-se que o recurso a este meio processual apenas se justifica quando esteja em causa obter em tempo útil, e com carácter de urgência uma solução definitiva sobre o mérito da causa.
Como se referiu acima, o tribunal recorrido entendeu não ser esse o caso dos autos e que não foram alegados factos que justifiquem, como pretende, agora, nas suas conclusões, o Recorrente, estar em causa a alegada “violação grave e continuada dos direitos fundamentais (...) nomeadamente o direito à liberdade, à segurança, ao trabalho e à saúde (...).”
Nessa sequência foi considerado inadmissível o recurso à presente espécie processual.
Portanto:
Independentemente da debatida questão suscetibilidade de um pedido como o presente poder ser objeto de uma providência cautelar, o que é certo é que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos.
Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente.
Primeiro, tem de a alegar.
Depois, tem de a provar.
Neste caso, o Recorrente não alegou a indispensabilidade do presente meio de tutela para salvaguardar direitos, liberdades e garantias seus que estejam na iminência de serem torpedeados, por alguma forma.
O Recorrente limita-se a alegar, como já havia feito junto do tribunal a quo, que o recurso à presente intimação é a única forma de “tutelar e pôr termo à lesão dos seus direitos fundamentais, nomeadamente o direito à liberdade, à segurança, ao trabalho e à saúde, mais insistindo, de forma conclusiva, que se encontra em situação de vulnerabilidade, sem acesso a um título de residência válido, o que impede o seu acesso ao trabalho e à saúde.
Contudo, tal como o tribunal recorrido, entendemos que tal não basta.
Aliás, é manifestamente insuficiente para justificar a urgência no recurso à presente espécie processual.
Caberia ao Recorrente ter densificado, em sede própria e recorrendo a um enquadramento factual apropriado, em que medida o seu circunstancialismo, em particular, era passível de ser acobertado por uma intimação para proteção de direitos liberdades e garantias. Mormente, em que medida, a delonga na decisão da sua pretensão, por parte da Entidade Recorrida, vem pondo, de forma intolerável e iminente, em causa direitos liberdades e garantias seus.
O mesmo vale para a alegação do Recorrente de que a Administração tem procedido de forma desigual e discriminatória, favorecendo outros requerentes e que isso configura uma violação do princípio da igualdade e da confiança legitima, mas sem nunca identificar as situações concretas em que tal aconteceu e em que medida se justificava, atenta a identidade entre situações, um tratamento igual.
De resto, note-se, a delonga na decisão do pedido formulado, trata-se de um constrangimento “normal” e transversal a vários estrangeiros que, como a Recorrente, aguardam a decisão dos respetivos processos administrativos.
Isto assente:
A necessidade de uma célere decisão judicial definitiva que intime a Administração portuguesa a adotar uma conduta, positiva ou negativa, indispensável a assegurar o exercício, em tempo útil, do um direito (por exemplo, à livre circulação no território nacional ou da EU), por não ser suficiente para o efeito a adoção de uma providência cautelar, associada a uma ação administrativa não urgente, é preciso primeiro que o requerente alegue factos concretos que o demonstrem.
Neste caso, como sublinhou a decisão recorrida, não o fez no r.i. oportunamente apresentado. Como se adiantou acima, o Recorrente, oportunamente, não aduziu os factos que permitam ao tribunal fazer o enquadramento fáctico-jurídico concreto habilitador de tal juízo, referindo-se a meros constrangimentos inerentes à demora na conclusão do procedimento de concessão de autorização de residência.
Como já se havia referido supra, agora, em sede de recurso, conforme se vislumbra das suas conclusões, o dissenso em relação à decisão proferida é ainda mais parco.
Ora:
No acórdão do STA, proferido no processo n° 036/22.0BALSB, datado de 07-042022, disponível para consulta em www.dgsi.pt sumariou-se, justamente, o seguinte:


“I - O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos.
II - Quando o uso daquele meio processual não se revele indispensável, o artigo 110. °-A do CPTA não impõe a convolação do processo numa providência cautelar, nomeadamente se não for demonstrada a urgência da tutela requerida. ”
No acórdão em causa, refere-se, citando SOFIA DAVID (in “Das intimações. Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Coimbra, 2005, p. 124): «o requerente deverá oferecer, logo com o articulado inicial, prova sumária destes pressupostos de “indispensabilidade”, de “urgência”, de “impossibilidade” e de “insuficiência”, necessários, quer para a admissibilidade do pedido de intimação, quer, depois, para a sua procedência»
Igualmente, sobre a “indispensabilidade” a que nos referimos acima, aí se diz que, « [s]obre a indispensabilidade do meio processual utilizado os Reclamantes nada dizem de novo que ponha em causa o que se decidiu no despacho reclamado, limitando-se a reiterar «estarem a ser restringidos e violados os direitos mencionados», e que tais restrições, «todos os dias, condicionam a sua vida e as suas decisões relacionadas com as atividades sujeitas a restrição».
(…)


Nenhum desses factos comprovam a indispensabilidade do meio processual utilizado, nem tão pouco a urgência da tutela requerida, porque, repete-se «não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente daqueles direitos, como, por exemplo, uma viagem ou outro evento concreto, com data marcada, que não possam realizar ou em que não possam participar por não se encontrarem vacinados, se não forem, entretanto, ordenadas as providências requeridas».
(…)”
Conforme se refere no acórdão acima referido e parcialmente transcrito, esta indispensabilidade será aferível pela iminência, a imediata perceção de uma violação que está a ocorrer ou em vias de ocorrer.
Aqui chegados, temos, invariavelmente de concluir o seguinte:
A urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga.
Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdadeiros direitos, liberdades e garantias.
Para terminar, conforme se adiantou acima, o que o Recorrente alega para dissentir da decisão recorrida é totalmente inconsequente e em nada bule com a mesma.


Cumpre, pois, negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida, no sentido de julgar não admissível a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
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Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):
I. Para que o Recorrente pudesse lançar mão de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias era necessário que do requerimento inicial apresentado se pudesse vislumbrar que o adiamento deste processo de espera que vem tendo lugar desde que apresentou requerimento junto da Recorrida, estivesse a por em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente algum seu direito, liberdade ou garantia (ou direito análogo).
II. A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga.
III. Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente, alegando-a e concretizando-a factualmente, mais se predispondo a prova-la.
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V – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
Sem Custas.
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Lisboa, 20 de novembro de 2025

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Ricardo Ferreira Leite


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Mara Silveira


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Joana Costa e Nora
(em substituição)