Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5045/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 05/09/2002 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Descritores: | REGULAMENTO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS LEI 27/98, DE 3/6 CONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | 1. Estabelece a alínea c) do art.º40º do ETAF, que compete à secção de Contencioso Administrativo conhecer dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação. 2. Ora, no caso vertente, o Regulamento da ATOC não produz efeitos imediatos na esfera jurídica dos administrados, já que os mesmos seriam sempre dependência de um acto administrativo de aceitação ou não de pedido de inscrição. 3. Logo, o citado Regulamento não é inconstitucional. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - E..., veio intentar recurso para impugnação de normas, contra ATOC - Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, alegando em síntese e no que interessa: —— O Regulamento de 3 de Junho de 1998 da ATOC é material e formalmente inconstitucional —— Está em total contradição com a Lei nº 27/98, de 3 de Junho —— Das atribuições da ATOC, na legislação à altura em vigor, não resulta capacidade para integrar lacunas ou omissões do legislador —— Aquele regulamento dimanado da ATOC e conforme está redigido é pois um regulamento ilegal, inválido e ineficaz, não provém do Órgão Legislativo competente e viola os preceitos constitucionais dos Direitos, Liberdades e Garantias. 1.2. - Após várias vicissitudes, foi ordenada a citação do autor da norma — para contestar o recurso de declaração de ilegalidade —— 1.3. - Respondeu a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, dizendo entre outros que: 1.3.1 - Estamos perante um recurso de declaração de ilegalidade; 1.3.2. - Só é possível lançar mão da declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de qualquer norma emitida no desempenho da função administrativa, quando haja conhecimento de três decisões judiciais, transitadas em julgado, que recusem a aplicação da norma com fundamento na sua ilegalidade, o que não ocorreu em nenhum caso. 1.3.3. - Por outro lado, os efeitos do regulamento jamais poderiam produzir imediatamente na esfera jurídica dos administrados, já que os mesmos seriam sempre dependência de um acto administrativo de aceitação ou não aceitação de um pedido de inscrição na ATOC. 1.4 - A Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso. - - 1.5 - Foram colhidos os vistos de lei.2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico: 2.1.1 - Para a execução da Lei nº 27/98, a Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, assinou em 3 de Junho de 1998 um regulamento constituído por 7 artigos, com data de entrada em vigor reportada àquela Lei. 2.1.2 - Este regulamento ficou a dever-se ao facto do dito texto legal ser omisso na definição dos termos procedimentais. 2.2. - OS FACTOS 2.2.1. - O Regulamento em apreço, foi emitido por associação pública e procurou suprir omissões procedimentais da Lei nº 27/98, de 03 de JunhoE O DIREITO Estabelece a alínea c) do artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer Tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação 2.2.2. - Ora, no caso em apreço não ocorre qualquer dos pressupostos enunciados. Se por um lado se desconhece a existência de três decisões judiciais que tenham recusado a aplicação da norma com fundamento na sua ilegalidade, por outro, o regulamento não produz efeitos imediatos na esfera jurídica dos administrados —— já que os mesmos seriam sempre dependência de um acto administrativo de aceitação ou não de pedido de inscrição —— Procede assim a excepção suscitada pela entidade recorrida. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em julgar procedente a questão prévia suscitada pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas e, em consequência rejeitar o recurso. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em € 60 (sessenta) e a proc. em metade. Lx, 9 - 5 - 02 Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |