Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:199/14.9BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:05/08/2019
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO;
PAGAMENTO COERCIVO.
Sumário:A ocorrência de pagamentos coercivos em sede de execução fiscal, que determinem a extinção do processo de execução fiscal, não constituem fundamento para a extinção da instância de oposição por impossibilidade superveniente da lide.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I. RELATÓRIO

A... (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 15.11.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, na qual foi julgada extinta a instância de oposição que apresentara ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 28872007... e apenso, por impossibilidade superveniente da lide.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“1. Existem factos relevantes para a boa decisão da causa, provados nos autos, que a douta decisão ignorou, não podendo fazê-lo, nomeadamente:

a) Foram penhoradas verbas do seu vencimento no valor de 26.400,75 €;

b) Foram retidos valores a receber do seu IRS no valor de 19.031,65 €;

c) Não foi notificada das liquidações efectuadas nem citada para os processos executivos pois o serviço de finanças tal não provou e ela negou ter recebido.

d) Só teve conhecimento dos processos aquando da penhora do crédito por venda do imóvel, constante dos autos, e que originou os pagamentos (coercivos!) das dívidas já após a dedução da Oposição. Como aliás a própria Fazenda Nacional reconhece no art. 5 da sua douta contestação à Oposição: "Logo, foi no pagamento coercivo das dívidas em causa nesses mesmos processos que foi aplicado o valor resultante da penhora do referido crédito...". Alias a contestação também refere que a citação de Oponente ocorreu em 23.3.2009 (IRS 2004), mas a verdade é que foi convidado a fazer prova das referidas citações e não o logrou fazer! Não pode pois aceitar-se como boa tal informação!

e) Há pois que dar por provados os factos que referenciamos, e apreciar a legalidade dos actos do órgão fiscal.

f) A ora Oponente referenciou na sua Oposição as normas legais que fundamentavam o seu pedido:

Art 285.º e segts do CPT e 204 do CPPT;

Art. 45.º e 48.º, 49.º da LGT;

Art. 120.º a) e d), 239.º, 245.º n.º 2 do CPT;

g) Alegou a prescrição das dívidas e caducidade das liquidações.

h) Houve omissão de pronúncia quanto a estas questões.

i) A douta decisão ora proferida violou pois as normas legais referenciadas em f) e ainda o disposto nos arts. 551.º e 277.º e) do CPC, 264.º n.º 1, 176.º n.º 3 e 204.º e 169.º, 170.º, 199.º do CPPT”.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 289.º, n.º 2, do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Há omissão de pronúncia?

b) Há erro de julgamento, em virtude de não terem sido considerados factos, designadamente pagamentos coercivos?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“1. Em 28 de novembro de 2006, foi emitida em nome da ora Oponente, A... , e consorte, J... , liquidação de IRS n.º 2006 5... , referente ao exercício de 2003, na qual se apurou um valor a pagar de imposto e juros compensatórios de € 36.935,58 – cfr. doc. n.º 4 junto com a contestação.

2. No dia 15 de janeiro de 2009, foi emitida em nome da ora Oponente, A... , e consorte, J... , liquidação de IRS n.º 2009 5…, referente ao exercício de 2004, na qual se apurou um valor a pagar de imposto e juros compensatórios de € 20.089,27 – cfr. doc. n.º 5 junto com a contestação.

3. A 29 de janeiro de 2007, foi instaurado no Serviço de Finanças de Santa Cruz o processo de execução fiscal n.º 28872007... contra a ora Oponente, A... , e consorte, J... , por dívidas provenientes de IRS de 2003, e respetivos juros compensatórios, no montante global de € 36.935,58 – cfr. fls. 01 e respetivo verso do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso.

4. Por sua vez, em 17 de março de 2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Santa Cruz o processo de execução fiscal n.º 2887… contra a ora Oponente, A... , e consorte, J... , por dívidas provenientes de IRS de 2004, e respetivos juros compensatórios, no montante global de € 20.089,27 – cfr. fls. 24 e 25 do PEF apenso.

5. Em 04 de junho de 2014, a Oponente tomou conhecimento da penhora do seu crédito proveniente da venda do prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo 11 da secção JJ, da freguesia de S…, concelho de M…, até ao montante de € 80.064,59, penhora esta destinada a garantir as dívidas exigidas no processo de execução fiscal n.º 28872007... e apenso – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial.

6. A Oponente apresentou a presente oposição junto do Finanças de Santa Cruz, no dia 11 de junho de 2014 – cfr. fls. 03 dos autos (suporte digital).
7. A 07 de julho de 2014, a Oponente procedeu ao pagamento da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 28872007... , e respetivos acrescidos, no montante global de € 54.665,97 – cfr. fls. 176 a 198 dos autos (suporte digital).

8. No mesmo dia, 07 de julho de 2014, a Oponente procedeu ao pagamento da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 2887…., e respetivos acrescidos, no montante global de € 28.326,54 – cfr. fls. 176 a 198 dos autos (suporte digital).

9. Os processos de execução fiscal n.ºs 28872007... e 28872009… foram extintos em função dos pagamentos mencionados nos pontos 7. e 8. que antecedem – cfr. fls. 176 dos autos (suporte digital)”.

II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:

“Com relevância para o conhecimento da questão, inexistem factos dados como não provados”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão da matéria de facto, efetuou-se com base nos documentos e informações oficiais constantes dos autos e no processo executivo apenso, conforme o referido em cada um dos pontos do elenco da factualidade dada como provada, elementos que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração(1).

Nesse seguimento, é a seguinte a redação dos factos que se identificam, por referência à sua enumeração por números efetuada em 1.ª instância:

7. No processo de execução fiscal n.º 28872007... foram registados documentos únicos de cobrança, no valor total de 54.665,97 Eur., com as seguintes origens, valores e datas:

Origem
Valor
Data
Pagamento
1.000,00
30/03/2007
Aplicação Depósitos - Compensação
150,00
11/02/2008
Aplicação Depósitos - Compensação
12,92
11/02/2008
Aplicação Depósitos - Compensação
64,60
11/02/2008
Penhora Fundos - Compensação
392,29
22/12/2008
Penhora Fundos - Compensação
3,91
25/12/2008
Penhora Fundos - Compensação
190,23
27/12/2008
Aplicação Depósitos - Compensação
352,01
13/01/2014
Compensação
282,53
20/01/2014
Compensação
318,99
20/01/2014
Aplicação Depósitos - Compensação
352,01
11/02/2014
Aplicação Depósitos - Compensação
352,01
10/03/2014
Aplicação Depósitos - Compensação
352,01
07/04/2014
Aplicação Depósitos - Compensação
352,01
08/05/2014
Aplicação Depósitos - Compensação
352,01
05/06/2014
Aplicação Depósitos - Compensação
14.202,86
05/06/2014
Aplicação Depósitos - Compensação
32.576,14
05/06/2014
Aplicação Depósitos - Compensação
3.359,44
05/06/2014
Total
54.665,97
[cfr. fls. 176 a 198 dos autos (suporte digital)].

8. No processo de execução fiscal n.º 28872009… foram registados documentos únicos de cobrança, no valor total de 28.326,54 Eur., com as seguintes origens, valores e datas:

Origem
Valor
Data
Penhora Fundos - Compensação
108,05
29/04/2009
Aplicação Depósitos - Compensação
8.995,99
05/06/2014
Aplicação Depósitos - Compensação
15.551,33
05/06/2014
Aplicação Depósitos - Compensação
314,24
05/06/2014
Compensação
3.004,92
01/08/2014
Aplicação Depósitos - Compensação
352,01
12/08/2014
Total
28.326,54
[cfr. fls. 176 a 198 dos autos (suporte digital)].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Da omissão de pronúncia

Entende a Recorrente que ocorreu omissão de pronúncia do Tribunal a quo, uma vez que, na sua perspetiva, não se pronunciou sobre questões que devia apreciar.

Vejamos.

Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].

As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.

In casu, desde já se refira que não se verifica a mencionada nulidade. Com efeito, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a impossibilidade superveniente da lide, concluindo pela sua verificação e consequente extinção da instância, o que, por definição da própria figura processual, determina que não se conheçam as demais questões suscitadas nos autos.

Logo, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, nos termos invocados pela Recorrente.

III.B. Do erro de julgamento

Considera, por outro lado, a Recorrente que o Tribunal a quo errou, ao não considerar factos pertinentes para a boa decisão dos autos, designadamente a existência de penhoras de verbas do seu vencimento e retenções de valores a receber do seu IRS.

Vejamos então.

Como já referido, o Tribunal a quo considerou verificar-se impossibilidade superveniente da lide, em virtude, em seu entender, ter ocorrido pagamento voluntário da dívida exequenda.

Nos termos do disposto no art.º 176.º, n.º 1, al. a), do CPPT, a execução fiscal extingue-se, entre outras causas, por pagamento da quantia exequenda e acrescido.

Tal pagamento poderá ser voluntário ou coercivo, sendo de chamar à colação, a este respeito, a disciplina legal de cada um deles, prevista, respetivamente, nos art.ºs 264.º e ss. e nos art.ºs 259.º e ss., todos do CPPT.

São ainda de considerar as situações em que é admissível que a compensação, prevista no art.º 89.º do CPPT.

Como é jurisprudência pacífica nesta matéria, é apenas suscetível de gerar uma situação de impossibilidade superveniente da lide, em sede de oposição, a ocorrência de pagamento voluntário. Aliás, são reconhecidas situações que nem o caráter voluntário do pagamento é passível de dar origem à extinção da instância por tal motivo, como resulta, aliás, do n.º 3 do art.º 176.º do CPPT, nos termos do qual “[o] disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide”(2).

No caso dos autos, como resulta dos elementos juntos, os PEF foram extintos, na pendência da oposição, em virtude da ocorrência de pagamentos.

Não obstante, ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, tais pagamentos não foram voluntários.

Com efeito, atentos os factos 7) e 8), na redação aos mesmos conferida na presente instância, decorre que houve apenas um pagamento voluntário no âmbito do PEF 28872007... , de 1.000,00 Eur., em 2007, ou seja, em momento anterior à própria apresentação da oposição.

Os demais pagamentos, como resulta da análise dos respetivos descritivos, não foram pagamentos voluntários, tratando-se de compensações e aplicação de fundos penhorados, em linha de consonância com o invocado pela Recorrente.

Ora, nenhuma destas situações configura pagamento voluntário, pelo que o Tribunal a quo não poderia ter concluído, como concluiu, pela ocorrência de impossibilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, por não se reunirem os pressupostos respetivos.

Como tal, assiste razão à Recorrente, devendo ser revogada a decisão recorrida.

Considerando que existem outras questões, para além da prescrição e da caducidade, também estas não conhecidas, que não foram conhecidas pelo Tribunal a quo, designadamente as questões prévias suscitadas pela Fazenda Pública na contestação, para cujo conhecimento é imprescindível a realização de diligências instrutórias, não possui este Tribunal os elementos de facto imprescindíveis para conhecer as referidas questões. Neste contexto, impõe-se a baixa dos autos à 1.ª instância.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Conceder provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, revogando a decisão recorrida;

b) Determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para que aí, após a realização das diligências instrutórias que sejam entendidas como devidas, sejam conhecidas as demais questões suscitadas pelas partes;

c) Sem custas;

d) Registe e notifique.


Lisboa, 08 de maio de 2019

(Tânia Meireles da Cunha)

(Anabela Russo)

(Patrícia Manuel Pires)


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(1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.

(2) V., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.04.2013 (Processo: 0710/12), de 21.06.2017 (Processo: 01347/14), de 09.05.2018 (Processo: 0827/17).