Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06639/02 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/07/2006 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | IVA DIREITO À DEDUÇÃO |
| Sumário: | 1. Atento o disposto na al. a) do nº 1 do art. 20 do CIVA, só poderá deduzir-se o IVA que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos para a realização de operações tributáveis, sendo imprescindível que esses bens estejam directa e exclusivamente afectos ao exercício da actividade económica exercida pelo sujeito passivo. 2. Não tendo feito prova, como incumbia ao impugnante, que a construção estava ligada a fins próprios da exploração agrícola, o imposto sobre o Valor Acrescentado constante da factura referente àquela construção foi indevidamente deduzido, sendo as deduções indevidas equiparadas à falta de entrega do imposto (cfr. artigo 96°, alínea d) do CIVA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – A..., inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA no montante de 2.320.000$00 relativo aos 3º e 4º trimestres de 1992, recorre da mesma pretendendo a sua revogação e a procedência da impugnação. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - A questão dos autos prendia-se unicamente com a prova de que a construção que deu origem à dedução do IVA se destinava ao desenvolvimento da actividade agrícola do impugnante. 2 - Prova essa que foi feita, nomeadamente em face das declarações do construtor da casa e do Técnico de contas do impugnante que esclareceram o Tribunal acerca do tipo de construção realizada, do fim a que se destinava e do uso que lhe era dado. 3 - Sendo certo que, pelo lado da Fazenda, apenas se ouviu a opinião do técnico tributário. 4 - O facto de a casa se encontrar junto ao agregado urbano da povoação em nada colide com o fim a que se destina. 5 - Atento o facto, notório, de que se encontra numa região de pequenas extensões de terreno e propriedades fragmentadas, onde todo o solo apto ao cultivo é necessário ao melhor aproveitamento económico das explorações, o que desaconselha a construção em pleno terreno de cultivo. 6 - Decidindo como decidiu o Tribunal fez uma incorrecta apreciação da prova e violou o disposto na alínea a) do n° l do art. 20° do CIVA. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 80 no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:1. Em face de um pedido de reembolso de Imposto sobre o Valor Acrescentado, foi efectuada uma fiscalização, da qual resultou a informação cuja cópia está junta a fls. 19 dos autos e na qual consta: «Na análise documental efectuada constatou-se que procedeu à dedução indevida de IVA no montante de esc. 2.320.000$00, conforme factura n.° l datada de 6/1192, que corresponde à construção de uma vivenda». 2. Desta informação resultou o preenchimento da Nota de Apuramento Mod. 382 (fls. 14 dos autos, na qual consta no quadro 11 em "Observações":«Dedução indevida de IVA, respeitando à construção de uma vivenda, conforme factura n.° l de 6/11/92, a qual não está relacionada de forma alguma com a actividade desenvolvida.», tendo sido apurado imposto a pagar no montante de 2.320.000$00. 3. Também resultou o levantamento do auto de notícia cuja cópia se encontra junto a fls. 12, no qual consta: «Procedeu ainda à dedução indevida de IVA no 4° trimestre de 1992 no montante de esc. 2.320.000$00 o qual respeita à construção de uma vivenda, conforme factura n.° l datada de 6/11/92, a qual não está relacionada de forma alguma com a actividade desenvolvida.». Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão, designadamente que a "vivenda" foi construída com vista ao desenvolvimento da actividade de viticultura, em concreto para a habitação do feitor/caseiro, e que ficasse no interior dos terrenos agrícolas, como à frente tentarei demonstrar. ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito.A decisão recorrida considerando que não se verificavam os fundamentos invocados (falta de fundamentação da liquidação e erro nos pressupostos de facto em que assentou a liquidação) julgou improcedente a impugnação com base na fundamentação que, da mesma, se transcreve: “Vejamos cada um dos fundamentos invocados. Diz o Impugnante que não foi informado dos motivos da liquidação, embora admita que ela resultou do facto de não ter sido considerado que o investimento efectuado estivesse ligado à sua actividade agrícola. Mas uma coisa é o Impugnante não ter tido conhecimento da fundamentação da liquidação, outra é o acto estar ou não fundamentado. Ora, conforme resulta da matéria provada, na informação prestada pelos Serviços na sequência do pedido de reembolso, apenas é referido que a factura na qual estava incluído o Imposto sobre o Valor Acrescentado deduzido respeitava a uma ”vivenda", nada mais se dizendo. Contudo, na Nota de Apuramento do Imposto Mod.382, já é referido que a "vivenda" "não está relacionada de forma alguma com a actividade desenvolvida". Portanto, a liquidação está fundamentada, de forma clara, suficiente, permitindo a um destinário normal perceber das razões que levaram a Administração Fiscal a entender que o Imposto sobre o Valor Acrescentado tinha sido indevidamente deduzido. O Impugnante que mostra ter percebido que a fundamentação da liquidação só poderia ter sido esta, poderia e deveria ter utilizado o mecanismo previsto no artigo 22° do Código de Processo Tributário, para saber das razões da liquidação. Mas não o fez. Mas, por o não ter feito, também não ficou prejudicada a sua defesa contra a liquidação, uma vez que impugnou exactamente os fundamentos em que a mesma se baseou. Mas será fundamento de impugnação o facto de a fundamentação não ter sido notificada ao Impugnante? A resposta é negativa. Na verdade, conforme tem vindo a ser o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, que acompanho, as irregularidades da notificação não afectam a validade do acto tributário, uma vez uma vez que a notificação é externa e posterior aos mesmos, não se integrando neles, relevando apenas em termos de eficácia do acto. Neste sentido o acórdão de 15-05-91, proferido no Recurso n.° 12038, em cujo sumário se pode ler: «l- A irregularidade da notificação de um acto administrativo não afecta a validade deste, mas apenas a sua eficácia. 2- Em consequência, os vícios da notificação não determinam o vício deforma do acto notificado.» bem como no acórdão de 13-03-96, proferido no Recurso n.° 19943, em cujo sumário se pode ler: «l- A fundamentação do acto de liquidação, elemento essencial deste é coisa diferente da notificação do mesmo acto, de tal modo que aquela for insuficiente ou se faltar gera a invalidade do mesmo acto. 2- A notificação é um elemento exterior e posterior ao acto cuja omissão ou irregularidade acarreta apenas a ineficácia do acto em relação ao seu destinatário que pode lançar mão do disposto no artigo 31° daLPTA ou do artigo 2 2" do CPT.» Assim, o acto está devidamente fundamentado, não servindo de fundamento de impugnação da liquidação a falta de notificação daquela fundamentação. Improcede o primeiro dos fundamentos invocados. Importa, pois, analisar o segundo. Ao dizer que a construção ou vivenda foi construída e está afecta à sua actividade agrícola, o Impugnante pretende por em causa os pressupostos de facto em que assentou a liquidação. Terá logrado fazê-lo? Adianto já que entendo que não. Nos termos do artigo 20°, n.° 1, alínea a) do CIVA apenas pode ser deduzido o Imposto incidente sobre bens ou serviços adquiridos para a realização de operações tributáveis. Os bens ou serviços têm pois de ter sido adquiridos para os fins próprios da empresa, para que possa haver lugar à dedução do imposto suportado. Refere o Impugnante que foi construído "instalações e edifícios adequados à prossecução daquelas finalidades", ou seja o desenvolvimento da actividade de viticultura, para a qual diz utilizar uma área de 30 hectares, para mais à frente dizer que ela se destinou a ser utilizada pelo denominado feitor/caseiro, responsável pelas lides inerentes àquelas actividades e que foi edificada em área no interior dos terrenos agrícolas, não se tratando de residência de campo ou de férias destinada ao sujeito passivo, nem de uma casa de fins de semana para acolher família e amigos. Mas não identificou quem era o feitor/caseiro que contratou e que tem habitado a casa. Nem provou que a mesma se situasse no interior dos terrenos agrícolas. Apenas uma testemunha refere que a casa é habitada pelo caseiro ou encarregado das propriedades do Impugnante. Mas também não identificou tal caseiro, nem referiu desde quando a casa é por ele habitada, nem tão-pouco referiu a que título ele lá habitava, designadamente se pagava ou não renda. Mas referiu que a casa foi construída perto da quinta do impugnante. Do depoimento da testemunha retira-se que, ao contrário do afirmado pelo Impugnante, não foi construída no interior dos terrenos agrícolas explorados pelo Impugnante. Nenhuma prova fez o Impugnante de que nela fossem armazenados materiais agrícolas. Em resumo, incumbia ao Impugnante provar que a construção estava ligada a fins próprios da exploração agrícola. Não logrou fazer tal prova. Assim, o Imposto sobre o Valor Acrescentado constante da factura n.° n.° l de de 6/11/92, referente àquela construção foi indevidamente deduzido. Nos termos do artigo 96°, alínea d) do CIVA, as deduções indevidas são equiparadas à falta de entrega do imposto. A liquidação Impugnada não padece do vício apontado pelo Impugnante, nem de qualquer outro que importe conhecer. A Impugnação terá de improceder”. O recorrente só discorda do decidido na parte em que se entendeu que o impugnante não logrou fazer a prova de que a construção estava ligada a fins próprios da exploração agrícola, por entender que essa prova foi feita, nomeadamente, em face das declarações do construtor da casa e do Técnico de Contas do impugnante que depuseram acerca do tipo de construção realizada, do fim a que se destinava e do uso que lhe era dado. Não assiste razão ao recorrente pelos fundamentos constantes da decisão recorrida para que se remete, os quais se reputam suficientes e acertados. Não obstante isso, sempre se dirá que do depoimento do construtor da vivenda (cfr. fls. 28) só pode resultar o que o mesmo construiu (edifício de dois pisos, r/c e primeiro andar, este que podia ser destinado a habitação e aquele a arrumações e nas traseiras um barracão apenas com areado e aberto, configurando um telheiro), onde foi efectuada a construção (não se encontra implantada num terreno de vinha, mas junto ao agregado urbano da povoação, numa extremidade desta, faciando com uma estrada de terra batida) e que o impugnante ou família nunca habitaram tal construção. Deste depoimento não resulta que o r/c estivesse destinado ao armazenamento de utensílios agrícolas e tractores, pois que o depoente não confirma esta destinação/utilização limitando-se a referir que ele era destinado a isso. Do depoimento do técnico de contas (cfr. fls. 30) apenas se retira que só conhece a construção em causa pelo exterior, que ela foi construída num terreno perto da quinta do impugnante e que ele pode afirmar que ela é habitada pelo caseiro ou encarregado das ditas propriedades. Tal como se entendeu na decisão recorrida, o impugnante nunca identificou o caseiro/feitor que terá contratado e que habitará a casa, o mesmo sucedendo com o técnico de contas que também não identificou tal caseiro nem referiu desde que data ela é habitada e a que título por parte do caseiro. De ambos os depoimentos retira-se que a casa foi construída fora da exploração agrícola do impugnante, mas não resulta dos mesmos ou de outros elementos dos autos que ela fosse utilizada para armazenagem de materiais agrícolas ou para sede efectiva da empresa como alegado no art. 8º da petição. Não se pode, assim, concluir, em face dos elementos já referidos, que a casa em questão foi construída para ficar afecta aos fins próprios da exploração agrícola do impugnante, ora recorrente. Para o desiderato pretendido pelo impugnante, dedução do IVA em questão, atento o disposto na al. a) do nº 1 do art. 20 do CIVA, competia ao mesmo provar que essa construção estava ligada a fins próprios da exploração agrícola do impugnante, pois que só poderá deduzir-se o IVA que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos para a realização de operações tributáveis, sendo imprescindível que esses bens estejam directa e exclusivamente afectos ao exercício da actividade económica exercida pelo sujeito passivo. O impugnante, ora recorrente, não logrou efectuar essa prova, como se entendeu e bem na decisão recorrida, pelo que o IVA constante da factura referida em 1 do probatório e referente à construção da moradia foi indevidamente deduzido, contrariamente ao defendido pelo impugnante, ora recorrente, equivalendo isso à falta de entrega do imposto. Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recorrente, sendo que, com o decidido, não se mostra violado o disposto no art. 20º nº 1 al. a) do CIVA. A decisão recorrida não nos merecendo, pois, qualquer censura, terá, assim, que ser mantida. IV – Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 07/02/2006 |