Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00135/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/26/2004 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ILEGALIDADE ABSTRACTA POR INEXISTÊNCIA DO TRIBUTO |
| Sumário: | I)- Ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 5º da Lei nº 1/87, de 6/1, na redacção dada pelo DL 470-B/88, de 19/12, os municípios podem lançar uma derrama, até ao máximo de 10% da colecta de IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição. II)- A deliberação sobre o lançamento da derrama deve, por injunção do nº 3 do artº 5º da mesma lei na mesma redacção, ser comunicada pela Câmara Municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança. III)- Como resulta da al. p) do nº 2 do artº 39º do DL. nº 100/84, de 29/3, na redacção introduzida pela Lei nº 18/91, de 12/6, a deliberação sobre o lançamento da derrama é da competência do órgão deliberativo (Assembleia Municipal) e não do órgão executivo (Câmara Municipal) ao qual no entanto cabe elaborar e apresentar ao primeiro a respectiva proposta (cfr. al. a), do nº 3 do artº 51º do citado diploma). IV)- Ainda que se reconheça a intempestividade da comunicação efectuada por oficio de 10/10/1990 quando o devia ter sido até 30 de Setembro desse ano, sendo o prazo para aquele efeito é meramente ordenador ou disciplinador e não preclusivo ou de caducidade , o que verdadeiramente releva é a questão de saber se o órgão deliberativo competente- Assembleia Municipal de Almada - ao deliberar sobre o lançamento da derrama para 1991 em sessão de 10/07/1990, o fez dentro do prazo legalmente fixado. V)- É que o comando do artigo 5º, nº 3, da Lei nº 1/87, na redacção que lhe deu o DL nº 470-B/88, pressupõe que a deliberação quanto ao lançamento da derrama já haja sido tomada quando se faça a comunicação ali prevista. VI)- Adaptando tal doutrina ao caso concreto, teremos que a deliberação tomada em 10/07/90 pela Assembleia Municipal de Almada de lançar derrama sobre o IRC cobrado no ano de 1991, observa o prazo fixado na lei não estando na liquidação reflectida a ilegalidade abstracta prevista na al. a) do nº 1 do artº 286º do CPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL:1.- Inconformado com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou procedente a oposição deduzida por F..., PRODUTOS DO MAR, LDª., contra a execução instaurada para cobrança de IRC/DERRAMA relativo ao exercício do ano de 1990, no montante de 247 644$00, dela recorre para este Tribunal, com os sinais dos autos, o EMMP junto do referido Tribunal, concluindo as suas alegações como segue: 1.- A derrama é um imposto acessório que incide sobre a colecta de IRC/ pelo que a aprovação do seu lançamento deve ser feita pela Assembleia Municipal mediante proposta da câmara no decurso do ano anterior àquele em que vai ser cobrada; 2.- Aquela deliberação deve ser comunicada ao Director de Finanças até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança/ nos termos do n°3 do art. 5a da Lei 1/87, de 6 de Janeiro (Lei de Finanças Locais); 3.- Pese embora tal comunicação tenha sido feita no caso concreto apenas em 10 de Outubro ( pôr mero lapso/ pois havia sido comunicado à DGCI)/ dado que tal prazo é meramente ordenador/ não resulta daí qualquer vício que afecte aquela deliberação; 4.- Ao entender em sentido contrário o Mmo. Juiz " a quo" fez incorrecta interpretação e aplicação das normas respeitantes à liquidação de tal imposto, violando, assim, o disposto no art. 5° da Lei n" 1/87, de 6 de Janeiro, e 39°, n°2, al.p), da Lei n° 100/84, de 29 de Março; 5.- Por conseguinte e dado que não se verifica o fundamento de inexistência de tributo invocado pela oponente, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que, apreciando do fundo da questão, considera legal a liquidação da derrama contestada e julgue a oposição improcedente. Não houve contra-alegações. Cobrados os Vistos legais, há que decidir por a tal nada obstar. * 2.- Da análise crítica dos elementos probatórios recolhidos nos autos, dá-se como assente a seguinte matéria fáctica com relevância para a decisão da causa:a)- Foi instaurado o processo de execução fiscal nº ....8, que corre seus termos pelos SF de Almada – 2ª, por dívida de IRC/DERRAMA do ano de 1990, devida pela sociedade ora recorrente, no montante de 247 644$00, conforme inf. de fls. 15 e documentos de fls 10 e 11. b)- Em 21/01/1992, a recorrente deduziu reclamação invocando os artºs 111 do CIRC, 97º nº 1 e 123º, estes do CPT e alegando que o Município de Almada não tinha “..lançado derrama com referência ao ano de 1990”- cfr. doc. anexado a fls. 9. c)- Como decorre do doc. junto a fls. 6 e ss pela recorrente e que constitui certidão do Município de Almada, esta atesta que: " No orçamento para o ano de 1991, aprovado pela Câmara Municipal em 03/12/1990 e aprovado pela Assembleia Municipal em 28/12/90, foi lançada pela primeira vez uma derrama calculada em dez por cento do valor do IRC, conforme consta a folhas trinta e seis e trinta e sete do citado orçamento e que se anexam." d)- Mais se atesta no dito documento, sob o capítulo "linhas de orientação do orçamento", e na rubrica "receitas" que "pela primeira vez o Município lançou uma derrama calculada em 10% do valor do IRC arrecadável na área geográfica do Concelho, cujo destino foi desde logo definido". e)- E, como emerge do documento de fls. 10, a AT liquidou com referência ao IRC incidente sobre o exercício de 1990, a derrama no valor de esc. 225.919$00, correspondente a 10% da colecta, a qual acrescida de juros compensatórios, resultou imposto a pagar no montante de esc. 247.644$00, imposto este que não foi pago pela oponente – vd. também inf. de fls. 15. f)- O município de Almada havia comunicado à DDF de Setúbal, por ofício datado de 10/10/90, o propósito do município de lançar tal derrama como decorre do doc. de fls. 12. g)- A comunicação à D.D.F. da deliberação de lançar uma derrama de 10% sobre o IRC cobrado no ano de 1991, foi feita pelo ofício da Câmara Municipal de Almada, que constitui fls. 31, do qual consta o seguinte: "... que este município deliberou em reunião camarária de 29/06/90, com posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o lançamento de uma derrama de 10% sobre o rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) para o ano de 1991,...”. h)- Sobre tal deliberação foi junto o documento que constitui fls. 76 e 77, que certifica o teor da acta da reunião em que tal deliberação foi produzida. i)- Solicitada a informação sobre a data em que foi aprovada pela Assembleia Municipal a deliberação da reunião camarária, foi dada a resposta que constitui fls. 34, donde se vê que aquele órgão autárquico aprovou tal deliberação em 10/07/1990, sendo do seguinte teor tal deliberação: " A Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos da alínea p), nº l, do artigo 39º, do Decreto - Lei nº 100/84, de 29 de Março, e do artigo 5º, da Lei nº 1/87,, de 6 de Janeiro, com a redacção do art. 1º do Decreto-Lei nº 440/88, de 19 de Dezembro, delibera o lançamento no ano de 1991 de uma derrama de 10% sobre a Colecta do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativamente ao rendimento gerado na área geográfica do Concelho de Almada, destinada à obtenção de fundos para a construção de equipamento desportivo em Escolas Preparatórias e/ou Secundárias do Concelho, a incluir na Rede Integrada de Infra - Estruturas Desportivas. " * 3.- Exposta a matéria de facto relevante , cumpre decidir: Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522). Donde que as questões a apreciar sejam duas: 1ª.- Saber se ocorre a ilegalidade da deliberação de lançamento de derrama por não ter sido tomada até à data em que devia fazer-se a comunicação prevista no nº 3 do artigo 5º da Lei nº 1/87, na redacção do DL. nº 470-B/88, supondo que a Assembleia Municipal de Barcelos foi no orçamento para o ano de 1991, aprovado pela Câmara Municipal em 03/12/1990, deliberou em reunião camarária de 29/06/90, com aprovação pela Assembleia Municipal em 10/07/1990, o lançamento de uma derrama de 10% sobre o rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) para o ano de 1991,...” e que a comunicação à D.D.F. da deliberação de lançar aquela derrama, foi feita pelo ofício da Câmara Municipal de Almada que de 10/10/97. 2ª.- Saber se foram violadas as normas constantes do artº 5º da Lei nº 1/87, na redacção do DL nº 470-B/88, em termos de se gerar ilegalidade do tributo por inexistência na ordem jurídica enquadrável na al. a) do nº 1 do artº 286º do CPT. Estas questões serão apreciadas pela ordem por que vêm indicadas. * Verifica-se, na parte que ora importa, que a oponente invocou (e esta é a questão que colocou) que a deliberação sobre o lançamento de derrama não tinha sido aprovada pelo órgão competente pelo que não houve qualquer derrama lançada pela CMA para o ano de 1990, pelo que não estava autorizada a respectiva cobrança para o ano em causa, a mesma era ilegal. Ora, «in casu», verifica-se que o M.mo Juiz «a quo», como refere o recorrente, se limitou no discurso jurídico a referir que, provado que está que em 1990 não existia a derrama exequenda, que aliás diga-se que só passou a existir em 1991, não pode no ano de 1991 ser cobrada derrama com referência aos rendimentos de 1990, por falta de previsão legal. O certo é que, como evidencia o probatório fixado por mor do presente recurso, no orçamento para o ano de 1991, aprovado pela Câmara Municipal em 03/12/1990 e aprovado pela Assembleia Municipal em 28/12/90, foi lançada pela primeira vez uma derrama calculada em dez por cento do valor do IRC arrecadável na área geográfica do Concelho, cujo destino foi desde logo definido. Mais se provou que o município de Almada havia comunicado à DDF de Setúbal, por ofício datado de 10/10/90, o propósito do município de lançar tal derrama, constando dessa comunicação que o município deliberara em reunião camarária de 29/06/90, com posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o lançamento de uma derrama de 10% sobre o rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) para o ano de 1991, sendo do seguinte teor tal deliberação: " A Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos da alínea p), nº l, do artigo 39º, do Decreto - Lei nº 100/84, de 29 de Março, e do artigo 5º, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, com a redacção do art. 1º do Decreto-Lei nº 440/88, de 19 de Dezembro, delibera o lançamento no ano de 1991 de uma derrama de 10% sobre a Colecta do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativamente ao rendimento gerado na área geográfica do Concelho de Almada, destinada à obtenção de fundos para a construção de equipamento desportivo em Escolas Preparatórias e/ou Secundárias do Concelho, a incluir na Rede Integrada de Infra - Estruturas Desportivas." Perante esta factualidade, diga-se, desde logo, que o dever de comunicação da deliberação ao Director Distrital de Finanças prossegue objectivos de eficácia administrativa, e releva apenas nas relações entre as autarquias e o Fisco, não lhe estando associada a caducidade do direito de lançar derrama, nessa base se devendo concluir pela legalidade da liquidação com a consequente improcedência da oposição. Vê-se do exposto que apenas releva a tempestividade da deliberação que criou a derrama a qual poderá ser atingida na sua legalidade se tomada para além do prazo legal, caso em que a liquidação terá de ser anulada. Importa, por isso, apreciar a eventual violação das normas constantes do nº 3 do artº 5º da Lei nº 1/87, na redacção do DL nº 470-B/88. Desde já se diga que a desconformidade das normas instituidoras de determinado tributo, quer com o ordenamento constitucional, quer com a ordem jurídica em geral, é vício fundamento de impugnação judicial ( cfr. artº 120º do CPT), sem prejuízo da sua apreciação em sede de oposição à execução fiscal se configurável como ilegalidade absoluta ou abstracta nos termos que adiante se analisarão. Assim, a verificação da des/conformidade com a ordem jurídica no atinente a regras de direito fiscal tem como finalidade impedir a formação de actos que se revelem incompatíveis com as normas. Destarte, a exigência de tributo fundada em lei interna que esteja em desconformidade com a ordem jurídica pode configurar ilegalidade absoluta ou abstracta dado que equivale em termos de invocação nos tribunais a «inexistência de lei em vigor» que autorize a sua cobrança. Ora, o recorrente argui ilegalidade do tributo por considerar que ocorre a violação das normas constantes do nº 3 do artº 5º da Lei nº 1/87, na redacção do DL nº 470-B/88. Vejamos se a esta lógica argumentativa corresponde alguma fundamentação material. Prevê o art. 5° da Lei n° 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n° 470-B/88, de 19 de Dezembro, sob a epígrafe “DERRAMA”, que: l - Os municípios podem lançar uma derrama, que não pode exceder 10% sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), relativa ao rendimento gerado na sua área geográfica. 2 - A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro. 3 - A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança. 4 - A comunicação pela administração fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança pôr força do disposto neste artigo deve ser feita com menção expressa de que se trata de derrama municipal.". Como bem refere o recorrente MP, dado que a derrama se tratar de um imposto dito acessório, uma vez que incide sobre o rendimento já objecto de outro imposto, o mesmo será cobrado aquando da cobrança do IRC, dito imposto principal e, vendo-se do orçamento do município para 1991, no âmbito do qual se prevêem receitas provenientes da dita derrama, para darem entrada nos cofres do município no decurso do ano de 1991, tais receitas tinham que ser cobradas aquando da cobrança do IRC referente ao ano de 1990. Sustenta a oponente que a incidência de tal imposto não estava prevista para o ano de 1990, já que incidindo a derrama sobre os rendimentos obtidos naquele ano, teria que ser previsto e aprovado para esse ano. Mas, em consonância como o ponto de vista afirmado pelo recorrente MP, a previsão da derrama é direccionada para o ano da cobrança, embora acabe por abranger rendimentos produzidos no ano anterior, pois, a seguir a tese da oponente, para que a derrama pudesse ser cobrada em 1991, tinha que o município aprovar em 1989 uma deliberação sobre o lançamento daquele imposto, o que não é consentâneo com a lei nem com a natureza do questionado tributo. É que, como vimos, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 5º da Lei nº 1/87, de 6/1, na redacção dada pelo DL 470-B/88, de 19/12, os municípios podem lançar uma derrama, até ao máximo de 10% da colecta de IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição. Mas a deliberação sobre o lançamento da derrama deve, por injunção do nº 3 do artº 5º da mesma lei na mesma redacção, ser comunicada pela Câmara Municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança. Como resulta da al. p) do nº 2 do artº 39º do DL. nº 100/84, de 29/3, na redacção introduzida pela Lei nº 18/91, de 12/6, a deliberação sobre o lançamento da derrama é da competência do órgão deliberativo (Assembleia Municipal) e não do órgão executivo (Câmara Municipal) ao qual no entanto cabe elaborar e apresentar ao primeiro a respectiva proposta (cfr. al. a), do nº 3 do artº 51º do citado diploma). Ainda que se reconheça a intempestividade da comunicação efectuada por oficio de 10/10/1990 quando o devia ter sido até 30 de Setembro desse ano pois que é uniforme a jurisprudência do STA no sentido de que o prazo para aquele efeito é meramente ordenador ou disciplinador e não preclusivo ou de caducidade (veja-se, por todos, o Ac. de 28/4/93, Rec. nº 14 231), o que verdadeiramente releva é a questão de saber se o órgão deliberativo competente- Assembleia Municipal de Almada - ao deliberar sobre o lançamento da derrama para 1991 em sessão de 10/07/1990, o fez dentro do prazo legalmente fixado. Ora, na esteira do aresto do STA de 12/5/93, publicado no AD nº 388 a pág. 446, a cuja solução nos vinculamos, o comando do artigo 5º, nº 3, da Lei nº 1/87, na redacção que lhe deu o DL nº 470-B/88, pressupõe que a deliberação quanto ao lançamento da derrama já haja sido tomada quando se faça a comunicação ali prevista. Adaptando ainda o decidido naquele Acórdão ao caso concreto, teremos que a deliberação tomada em 10/07/90 pela Assembleia Municipal de Almada de lançar derrama sobre o IRC cobrado no ano de 1991, observa o prazo fixado na lei. Como assim, porque na liquidação não está reflectida a ilegalidade abstracta, improcede a oposição e o recurso deve ser provido . * 4.-Pelo exposto, acordam os Juizes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente, devendo a execução seguir seus termos. Custas pela recorrida fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. * Lisboa, 26/10/2004 Gomes Correia Casimiro Gonçalves |