Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 982/19.9BESNT |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 11/21/2024 |
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Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
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Descritores: | AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UM DIREITO ERRO NA FORMA DO PROCESSO INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO |
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Sumário: | I - É em face do pedido formulado pelo autor, interpretado se necessário à luz da causa de pedir, que se determina a forma do processo. II - Mais importante que a qualificação jurídica que, porventura, seja dada pelo autor, no âmbito do pedido formulado, deve atender-se ao efeito prático que se pretende alcançar. III - Sendo a real pretensão da Autora a de que o Tribunal reconheça que as liquidações de IUC são destituídas de efeitos jurídicos, por enfermarem de erro sobre os pressupostos, o meio processual adequado para fazer valer tal pretensão é a acção de impugnação. IV - Não o tendo feito, não pode a Autora servir-se para esse fim da ação para reconhecimento de um direito, sob pena de esta ação se converter numa segunda oportunidade para o contribuinte fazer valer os seus direitos quando tivesse esgotado os prazos previstos para acionamento do meio processual adequado. |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tibutária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
S......, doravante “Recorrente”, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 17/10/2019, que indeferiu liminarmente a petição inicial da Ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, por julgar verificada a nulidade do erro na forma do processo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1. O douto Tribunal a quo proferiu sentença de indeferimento liminar em 17/10/2019, da qual se recorre, por alegado erro na forma do processo. 2. Em síntese, a douta sentença recorrida considerou existir erro na forma do processo, em virtude do carácter subsidiário da ação de reconhecimento de um direito, nos termos do art. 145º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3. O objeto da presente ação é a obtenção do reconhecimento de que a propriedade do veículo 30……, sobre o qual é devido Imposto Único de Circulação, foi transmitida em 01/02/2007 pela A. a terceiro. 4. O invocado carácter subsidiário do art. 145º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não opera pela mera existência de qualquer outro meio processual considerado mais adequado para o efeito. 5. Nos termos do art. 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e art. art. 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 6. Por sua vez, o art. 145º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, determina que as ações apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido, sendo este um critério condicionado à maior adequação da ação para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido para tutelá-lo de forma plena, eficaz e efetiva. 7. Assim, a presente ação não deve ser preterida se ela puder tutelar mais de forma mais efetiva a pretensão da A., na medida em que permite assegurar a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos, ainda que hajam outros meios disponíveis mas que não garantam o mesmo nível de satisfação. 8. No caso dos autos, a impugnação judicial visaria apenas o ato, cuja revisão foi requerida e indeferida, pelo que a A. não poderia, através daquela ver reconhecido o seu interesse legalmente protegido consubstanciado no reconhecimento de que não é proprietária do veículo supra identificado desde 01/02/2007. 9. Como decorre do exposto nos art. 5º a 15º da PI, o interesse da A. abrange vários factos (alguns dos quais não envolvem a R.) e vários atos praticados pela R., não sendo a impugnação judicial adequada à pretensão da A., a qual não se restringe a um único ato da R. 10. Por outro lado, são vários os atos que deram origem às execuções fiscais ainda pendentes e ao pedido de revisão de ato tributário, pelo que, também nesta sede, a impugnação judicial é temporalmente limitada e, por isso, inapta para tutelar efetiva e eficazmente o interesse da A. 11. É, por isso, admissível o uso desta ação quando, apesar de existir um ou mais atos da administração tributária impugnáveis, o interessado pretender uma decisão judicial que vincule a administração tributária não só relativamente a esses determinados atos já praticados, mas também no futuro, relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre o interessado e a administração tributária que tenham subjacentes os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, situações estas que habitualmente surgem no domínio das relações tributárias dos impostos que não incidem sobre atos isolados. 12. Na presente ação de reconhecimento de interesse legalmente protegido da A., esta não limita a sua pretensão no tempo. Ao invés, pretende que o reconhecimento peticionado opere desde certa data até ao presente e para futuro, sem o que o seu interesse não fica efetiva e eficazmente tutelado. 13. Enquanto o efeito da decisão da impugnação judicial fica necessariamente limitado ao ato impugnado, temporalmente limitado também, o reconhecimento judicial do interesse da A. não fica contido dentro do referido limite temporal e a valer para o passado (desde a data acima mencionada) e para o futuro, vinculando a Autoridade Tributária e Aduaneira a esse mesmo reconhecimento. 14. Ademais, a presente ação insere-se no âmbito da tutela jurisdicional efetiva a obtenção de uma decisão em prazo razoável, o que contende com os vários processos de execução fiscal que estão suspensos em virtude da declaração de insolvência da A., impossibilitando-a, pelo que é a presente ação adequada a assegurar a tutela jurisdicional efetiva do interesse legalmente protegido da A. 15. Considerando que a última liquidação de Imposto Único de Circulação relativa ao veículo 30........, de que a A. tem conhecimento, é de 2017, a atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira não cessou antes do ano de 2017, pelo que ação é tempestiva ação atento o disposto no art. 145º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 16. Também assim se se considerar o indeferimento do pedido de revisão do ato, datado de 19/11/2018, pelo que em nenhum dos casos está decorrido o prazo de 4 anos, sendo a presente ação é tempestiva. 17. Do todo o exposto decorre que, ao invés do propugnado pela douta sentença recorrida, a impugnação judicial não é o meio adequado a obter o reconhecimento judicial de que a propriedade do veículo 30........, sobre o qual é devido Imposto Único de Circulação, foi transmitida em 01/02/2007, da A. para terceiro, quer por cerceá-lo temporalmente, quer por limitar o objeto da pretensão da A., mostrando-se insuficiente e, assim, desadequado a tutelar plena, eficaz e efetivamente o interesse da A. legalmente protegido.
Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por douto acórdão que reconheça a inexistência de erro na forma do processo e, por isso, determine o prosseguimento dos autos da presente ação de reconhecimento de interesse legalmente protegido.”
Regularmente notificada do presente recurso, a Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações. *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR A questão a apreciar consiste em saber se a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, ao concluir pela existência de erro na forma do processo, em virtude de a Ação para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária, prevista e regulada no artigo 145.º do CPPT, não se mostrar o meio processual mais adequado.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1. Ocorrências processuais e factos relevantes São as seguintes as ocorrências processuais e factos pertinentes para a solução a dar ao presente recurso: 1. Em 01.02.2007, a Autora vendeu a F........ contribuinte nº ……38, então residente na rua do Areieiro, ……. Viseu, o veículo automóvel com a matrícula 30........, de marca Honda, modelo Civic CRX VT1 – cfr. docs. 1 a 3 juntos com a PI. 2. Em 03.08.2018, a aquisição referida em 1. foi levada a registo na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa - cfr. doc. 8 junto com a PI. 3. Em 17.08.2018, a ora Recorrente apresentou pedido de revisão, ao abrigo do artigo 78º da LGT, tendo por objecto “as coimas e IUCS pertencentes à matrícula 30........ correspondente a um Honda CRX”, requerendo que as mesmas “sejam atribuídas ao verdadeiro proprietário desde 2007, altura em que o vendi” – cfr. doc. 8 junto com a PI. 4. Por despacho da Directora de Finanças de Setúbal de 16.11.2018, o pedido de revisão foi indeferido, constando, além do mais, na informação que lhe serviu de suporte o seguinte: “(…) Ora, de acordo com os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Código de IUC, a sujeição a imposto é determinada pelo registo de veículos, sendo o facto gerador do imposto a propriedade do mesmo, pelo que a base de dados em que assenta a liquidação de IUC sobre os bens móveis terrestres sujeitos a registo é formada com os elementos fornecidos pelo IRN e pelo IMT. (…) Assim, considerando, além do mais, que “em relação aos períodos de imposto de 2010 a 2018, conforme Informação constante do Sistema de Gestão de Cadastro de Veículos, com origem no IRN, actualizado em 03-08-2008, o veículo em causa, era nos anos a que respeita o imposto, propriedade da ora Requerente, pelo que face ao exposto é devido pagamento do imposto único de circulação dos anos de 2010 a 2018” – cfr. doc. 15 junto com a PI. 5. O despacho referido no ponto anterior foi notificado à Autora/Recorrente, via CTT, em 19.11.2018 – cfr. doc. 15 junto com a PI. 6. Em 22.08.2019, a Recorrente interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra uma “ação declarativa de condenação”, “ao abrigo do disposto no art. 97º, n.º 1, alínea h), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e art. 49º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, formulando os seguintes pedidos: “ser reconhecido e declarado que a propriedade do veículo 30........ não pertence à A. desde 01/02/2007, condenando a R. a reconhecer tal facto para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeito de inexigibilidade à A. de qualquer imposto ou prestação tributária decorrente da propriedade do mencionado veículo a partir de 01/02/2007, abstendo-se de praticar qualquer ato contrário àquele reconhecimento.” – cfr. doc. fls. 4 a 11 do processo eletrónico.
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Alega a Recorrente, em síntese, que a decisão de indeferimento liminar padece de erro de julgamento de direito, por ter feito uma errada interpretação e aplicação ao caso em apreço do disposto nos artigos 145.º, n.º 3 do CPPT, e 268.º, n.º 4 da CRP, pois entende que não se verifica o erro na forma do processo declarado pelo Tribunal a quo, porquanto “ao invés do propugnado pela douta sentença recorrida, a impugnação judicial não é o meio adequado a obter o reconhecimento judicial de que a propriedade do veículo 30........, sobre o qual é devido Imposto Único de Circulação, foi transmitida em 01/02/2007, da A. para terceiro, quer por cerceá-lo temporalmente, quer por limitar o objeto da pretensão da A., mostrando-se insuficiente e, assim, desadequado a tutelar plena, eficaz e efetivamente o interesse da A. legalmente protegido.” Vejamos se assiste razão à Recorrente. Do disposto no n.º 1 do artigo 145.º do CPPT resulta que “As ações para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer”, e do n.º 2 que “o prazo da instauração da ação é de 4 anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado”. “ Do n.º 3 desta disposição resulta ainda que “As ações apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido”.
Assim, da lei resulta que estas ações visam o reconhecimento de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, entendido este como a situação em que a lei não protege diretamente um interesse particular, mas um interesse público que, se for corretamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual (acórdão do STA, de 28/03/2001, processo 027016, disponível em www.dgsi.pt). Acresce referir que o erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1º vol., 2ª ed. pág. 28). É, assim, em face do pedido formulado pelo autor, interpretado se necessário à luz da causa de pedir, que se determina a forma do processo. Importa, ainda, explicitar, que mais importante que a qualificação jurídica que, porventura, seja dada pelo autor, no âmbito do pedido formulado, deve atender-se ao efeito prático que se pretende alcançar – cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 120. No presente caso, a Autora alega que em 01/02/2007 vendeu a F........ o veículo de matrícula 30........, vindo a ter conhecimento, em 2015 ou 2016, de que contra si corriam processos de execução fiscal decorrentes da falta de pagamento de IUC desde o ano de 2007; apesar de a Recorrente ter logo informado a AT sobre a venda do veículo, requerendo que fosse dada sem efeito a cobrança do pretenso imposto, esta não extinguiu os processos considerando, nomeadamente, a prevalência da informação constante do registo automóvel, como argumentou em consequência do pedido de revisão do acto tributário. Ora, no entendimento da Autora, “sendo proprietário do veículo, desde 01/02/2007, F........, é este que responde legalmente pelo pagamento do IUC e de outras prestações que decorram da propriedade do veículo, e não a A”. E, considera a Autora, “não obstante, a R. teima em não extrair consequências do reconhecimento do facto de que a propriedade do veículo 30........ já não pertence à A. desde 01/02/2007, nomeadamente que a mesma não é responsável pelo IUC desde 2007, nem de outras prestações tributárias decorrentes daquela propriedade”. Conclui formulando o seguinte pedido: “ser reconhecido e declarado que a propriedade do veículo 30........ não pertence à A. desde 01/02/2007, condenando a R. a reconhecer tal facto para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeito de inexigibilidade à A. de qualquer imposto ou prestação tributária decorrente da propriedade do mencionado veículo a partir de 01/02/2007, abstendo-se de praticar qualquer ato contrário àquele reconhecimento”. Ora, da leitura conjugada do pedido e da causa de pedir afigura-se evidente que a pretensão da Autora não configura um pedido de reconhecimento de “um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária”. Aquilo que a Autora efectivamente pretende é que as liquidações de IUC emitidas após 01/02/2007 não lhe sejam “exigíveis”, exigibilidade que segundo a sua alegação assenta no facto de não ser o obrigado tributário, por ter alienado o veículo naquela data. Ou seja, a real pretensão da Autora é que o Tribunal reconheça que as referidas liquidações são destituídas de efeitos jurídicos, por enfermarem de erro sobre os pressupostos, uma vez que já não é proprietária do veículo desde 01/02/2007. Dito por outras palavras, a pretensão que a Autora pretende fazer valer com a presente acção, embora sob a capa de uma terminologia distinta e imprecisa, é a da anulação das liquidações de IUC efectuadas em seu nome com base na titularidade constante do registo automóvel. Ora, o meio processual adequado para fazer valer tal pretensão é a acção de impugnação prevista nos artigos 97º, nº 1, alínea a) e 99º do CPPT, a que a Autora poderia ter lançado mão, nomeadamente, quando foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de revisão dos actos de liquidação. Não o tendo feito, não pode a Autora servir-se para esse fim da ação para reconhecimento de um direito, sob pena de esta ação se converter numa segunda oportunidade para o contribuinte fazer valer os seus direitos quando tivesse esgotado os prazos previstos para acionamento do meio processual adequado – cfr., neste sentido, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 27.06.2024 (processo 409/22.9BESNT9), disponível em www.dgsi.pt. Em consonância com o exposto, é de concluir que a ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária não é, efetivamente, o meio processual adequado para assegurar a tutela judicial dos direitos da Recorrente, sendo por isso de manter a sentença recorrida. *** Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES: 1- É em face do pedido formulado pelo autor, interpretado se necessário à luz da causa de pedir, que se determina a forma do processo. 2- Mais importante que a qualificação jurídica que, porventura, seja dada pelo autor, no âmbito do pedido formulado, deve atender-se ao efeito prático que se pretende alcançar. 3- Sendo a real pretensão da Autora a de que o Tribunal reconheça que as liquidações de IUC são destituídas de efeitos jurídicos, por enfermarem de erro sobre os pressupostos, o meio processual adequado para fazer valer tal pretensão é a acção de impugnação. 4- Não o tendo feito, não pode a Autora servir-se para esse fim da ação para reconhecimento de um direito, sob pena de esta ação se converter numa segunda oportunidade para o contribuinte fazer valer os seus direitos quando tivesse esgotado os prazos previstos para acionamento do meio processual adequado.
Condena-se a Recorrente em custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique.
Lisboa, 21 de novembro de 2024 (Ângela Cerdeira)
(Ana Cristina Carvalho)
(Teresa Costa Alemão) Assinaturas eletrónicas na 1.ª folha |