Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1017/22.0BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:11/20/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
E...... intentou, em 4.11.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, E.P.E., pedindo:

«a) [Que se reconheça] que a Autora tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado entre os anos de 2005 a 2020, num total de 24 pontos;
b) Declarando-se nulo ou anulando-se, o acto que determinou a atribuição à Autora de 1 ponto por cada ano avaliado com a menção qualitativa de "Satisfaz", entre os anos de 2009 a 2020, bem como o acto que determinou o reposicionamento remuneratório da Autora na posição remuneratória 2, nível remuneratório 19, da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.° 34/2021, de 8 de junho e
c) Condenando-se o demandado Centro Hospitalar de Leiria, E.P.E. a atribuir à Autora, entre os anos de 2005 a 2020, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de "Satisfaz", num total de 24 pontos, sendo 20 pontos consumidos com o reposicionamento na 3.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 23 da TRU para 2022, e conservando 4 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório».
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Por sentença proferida em 19.9.2023 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a ação procedente.
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Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1ª - No entender do recorrente, a d. Sentença recorrida aplicou indevidamente ao reposicionamento remuneratório da A. na carreira de Técnico Superior da Área de Diagnóstico e Terapêutica, designadamente pontuando aquela em sede de avaliação de desempenho com 1,5 pontos anuais entre 2009 e 2020, por convocação do preceituado nos n°s 2 al. d) e 5 do artigo 113° do Decreto-Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2ª - Sendo que desse período, anos houve (2009 e 2020) em que a A. não recebera qualquer menção avaliativa, sendo desde logo por aí impossível a aplicação daquele preceito a esses períodos.
3ª - Ao caso da A. e relativamente ao período 2009-2020, têm, antes aplicação:
a) Os números 2 e 3 do artigo 18° da Lei n.° 114/2017, de 29 de Dezembro, respetivamente para anos não avaliados e para anos com avaliação de desempenho com menção meramente qualitativa, ou seja, sem diferenciação de mérito;
b) O artigo 2°/1 do Decreto-Lei n° 25/2019, de 11 de fevereiro e tabela ali indicada, que contém as posições e os níveis remuneratórios da carreira, ao mesmo anexa e republicada em anexo à Lei n° 34/2021, de 8 de junho;
c) Os números 3 e 4 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 25/2019, de 11 de fevereiro, na redação da Lei n° 34/2021, de 8 de junho, que determina para o reposicionamento remuneratório a aplicação das normas dos orçamentos de Estado para os anos de 2018 e 2019;
d) Os números 1 e 2 do artigo 4°-A do Decreto-Lei n° 25/2019, de 11 de fevereiro, na redação da Lei n° 34/2021, de 8 de junho, que no quadro de aplicação das regras contidas nos artigos 18° da Lei do Orçamento de Estado para 2018 e 16° da Lei do Orçamento de Estado para 2019, define as disposições especiais relativas ao momento da respetiva produção de efeitos e à consideração dos pontos a atribuir em sede de avaliação de desempenho, adquiridos na anterior carreira;
e) O artigo 5° da Lei n° 34/2021, de 8 de junho, que conjugadamente com o disposto no número 1 do artigo 4°-A Decreto-Lei n° 25/2019, de 11 de fevereiro, fixa o dia 1-jan.-2022 para o início da produção de efeitos com expressão pecuniária.
4ª - A Lei n.° 114/2017, de 29 de Dezembro, é a Lei do Orçamento de Estado para 2018, de natureza excecional e carácter reforçado, que não admite interpretação analógica (artigo 11° do Código Civil e 2°/2 da referida Lei), razão pela qual a interpretação do preceituados na parte final do n° 3 do artigo 18° deve especial obediência ao estabelecido nos artigo 9°/2 do Código Civil prevalecendo este preceito sobre os demais em caso de conflito.
5ª - Por seu lado o Decreto-Lei n° 25/2019, de 11 de fevereiro, e a Lei n° 34/2021, de 8 de junho estabelecem o regime remuneratório aplicável à carreira de Técnico de Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, os respetivos reposicionamentos remuneratórios ou valorizações remuneratórias com contabilização da pontuação devida pelo tempo de serviço e avaliação de desempenho da pretérita carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, bem como o início da respetiva produção de efeitos, assumindo natureza especial, e nessa medida chamando a si toda essa matéria, que afastariam as disposições transitórias da Lei 12-A/2008 (LVCR), normas de carácter geral, caso estivessem em vigor e pudessem ter aplicação ao caso.
6ª - A d. Sentença recorrida entende, que havia à data da entrada em vigor da Lei de Orçamento de Estado para 2018 - e crê-se, que o considera também em 01.01.2022 - “um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos de (não diretamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do n° 2 do artigo 113° da Lei n° 12-A/2008, de 31 de dezembro, aplicável ex vi do n° 5 da mesma Lei”.
7ª - E nessa medida, que tais disposições tinham aplicação face ao estabelecido na parte final do número 3 do artigo 18° da mencionada Lei de Orçamento de Estado para 2018 (LOE/2018).
8ª - Ora, a Lei e designadamente o referido n° 3 do artigo 18° da LOE/2018, só distingue entre sistemas de avaliação que garantem a diferenciação de desempenhos e outros que a não garantem.
9ª - O artigo 113° n°s 2 e 5 da LCVR não é, de todo, um regime legal, vigente à data, que garante a diferenciação de desempenhos.
10ª - Nem pode o referido artigo 18° compreender interpretações, conforme exposto na conclusão 4a antecedente, por força das quais se integrem na sua previsão disposições como a do referido artigo 113°, enquanto significado de um sistema de avaliação de desempenho que garante a diferenciação de desempenhos.
11ª - Nesta medida, o tertium genus “um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos de (não diretamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório", não está previsto na lei e não cabe na previsão da última parte do número 3 do artigo 18° da LOE/2018.
12ª - O sistema de avaliação previsto no Decreto-Lei n° 564/99, de 21 de dezembro, não prevê a diferenciação de desempenhos, nem o artigo 113° da LVCR consubstancia um regime legal que garanta a diferenciação de desempenhos.
Acresce ainda, que:
13ª - O d. Acórdão em que a d. Sentença recorrida radica a sua decisão, trata materialidade ocorrida até 28.12.2018; reporta-se a reposicionamento remuneratório de profissional na mesma carreira, decidida por despacho de 11.01.2019 sobre informação de 28.12.2018 - cfr. o respetivo probatório, em E. e F.; Donde, para a qualificação da materialidade ali em causa não eram ainda de considerar as disposições de natureza especial contidas no Decreto-Lei n° 25/2019, de 11 de fevereiro, e na Lei n° 34/2021, de 8 de junho, porque àquele tempo não tinham sido publicadas.
14ª - Diplomas, que já regulam a materialidade em apreço nestes autos, designadamente o reposicionamento remuneratório, com remissões expressas à aplicação do regime do artigo 18° da LOE/2018.
15ª - Importa ainda considerar, que a A. não recebeu qualquer menção avaliativa nos anos de 2009 e 2020, pelo que quanto a esses períodos estamos no quadro de aplicação do número 2 do artigo 18° da LOE/2018, realidade a que as disposições dos n° 2 al. d) e 5 do artigo 113° da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não dão resposta.
16ª - Ainda, no sentido de não haver lugar á aplicação do artigo 113° da LVCR: a carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica criada com o Decreto Lei n° 564/99, de 21-dez., foi extinta em 1 de setembro de 2017, data da entrada em vigor do artigo 20° n° 1 do Decreto-Lei n° 111/2017, de 31 de agosto.
17ª - Ora, as disposições transitórias da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que entrou em vigor em 1 de março de 2008, destinam-se a regular vínculos e carreiras subsistentes àquela data, que careciam de extinção ou revisão; Depois de extinta a carreira em apreço, não tem aplicação ao caso o referido artigo 113°.
18ª - Isto é, regula o estabelecido sobre o regime remuneratório da nova carreira, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores nas novas posições e níveis da carreira nova, bem como a relevância da avaliação do serviço prestado até ao reposicionamento, bem como a contabilização dos pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, o sobredito regime especial fixado no Decreto-Lei n° 25/2019, de 11 de fevereiro, e na Lei n° 34/2021, de 8 de junho.
19ª - Regime especial, que também por si remete para a aplicação do artigo 18° da LOE/2018. Disposições de se impõe na regulação do caso em apreço, por força das respetivas naturezas, conforme estabelecido nos artigos 2° n° 2 da Lei n.° 114/2017, de 29 de Dezembro, 7°/3 e 9°/2, ambos do Código Civil.
Melhor esclarecendo,
20ª - O revogado Decreto-lei n° 564/99, de 21 de dezembro, nos seus artigos 18° a 30°, continha um sistema de avaliação de desempenho privativo dos TDT, da qual resultava a atribuição periódica de uma menção qualitativa expressa pelas menções de satisfaz e de não satisfaz, e, portanto, não diferenciador e reconhecedor do mérito e da excelência, ou do desempenho.
21ª - Com a Lei 10/2004, de 22 de Março, foi criado o SIADAP, regime jurídico que veio consagrar transversalmente para o âmbito da função pública, o princípio da diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência, como requisito da avaliação e pontuação dos funcionários, o que expressa através do seu artigo 15°.
22ª - E em obediência à consagração daquele princípio para todo o âmbito da função pública, impôs a adaptação dos sistemas de avaliação aplicáveis a carreiras especiais, de acordo com aquele e demais princípios essenciais que consagra.
23ª - Por seu lado, o novo regime do SIADAP fixado com a Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, mantém e desenvolve a consagração daquele princípio; nesse conspecto, o seu artigo 3° n° 6 também impõe que a adaptação dos sistemas de avaliação de carreiras especiais tem que respeitar, entre outros princípios que consagra, a “c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens máximas previstos na presente lei.”; e os seus artigos 50° e 75° consagram um sistema de avaliação de desempenho para a generalidade dos trabalhadores da Administração assente na diferenciação do mérito e excelência dos trabalhadores.
24ª - Impondo a adaptação deste princípio a todos os sistemas, designadamente de carreiras especiais como os TDT, sob pena de caducidade.
25ª - E o seu artigo 86° n° 2 declara a caducidade dos referidos sistemas de avaliação onde se inclui o previsto no Decreto-Lei 564/99 de 21 de dezembro, caso não sejam revistos para adaptação aos aludidos princípios do SIADAP até 31 de dezembro de 2008.
26ª - Até ao presente não foi revisto e adaptado ao SIADAP o sistema de avaliação da carreira de TDT, previsto no Decreto-Lei 564/99 de 21 de dezembro.
27ª - Ou seja, o referido sistema de avaliação caducou em 31 de dezembro de 2008.
28ª - A Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, contém uma disposição transitória sobre a relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório; trata-se do artigo 113°, dispondo o seu número sete: “O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.”.
29ª - Entretanto, a atribuição de pontos resultado do dever de avaliação com vista à alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores foi sustada, por via das disposições proibitivas da valorização remuneratória constantes sucessivamente das leis de orçamento de Estado para os anos de 2011 a 2017.
30ª - Em 2017 foi publicado o Decreto-Lei n° 111/2017, de 31 de agosto, que define o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e estabelece as regras de transição para esta carreira, dos trabalhadores da carreira de TDT, que extingue.
31ª - Na disposição revogatória do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, o artigo 22°/2 daquele Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, declara a continuação transitória do regime revogado, com as necessárias adaptações, designadamente em todas as matérias não reguladas pelo novo diploma.
32ª - Aquele n° 2 do artigo 22° do Decreto-Lei n° 111/2017, de 31 de agosto, não repristina o sistema de avaliação caducado constante das normas dos artigos 18° a 30° do Decreto-Lei n° 564/99, de 21 de dezembro, nem derroga o estabelecido no artigo 86° n° 2 da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, devendo atentar-se, neste sentido, ao seguinte:
a) O sistema de avaliação contido no referido Decreto-Lei 564/99 contraria os já enunciados princípios gerais consagrados no SIADAP a que o legislador sujeitou a avaliação dos trabalhadores em funções públicas;
b) o SIADAP e os princípios nele contidos são instituídos por lei de valor reforçado, atento o disposto nos artigos 112°/2 e 165°/1 t), ambos da Constituição da República Portuguesa.
c) não pode assim, de acordo com o regime da hierarquia das normas decorrente destes preceitos, a disposição do artigo 22°/2 do Decreto-Lei n° 111/2017, de 31 de agosto, derrogar o estabelecido pelo artigo 86° n° 2 da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;
d) tal repristinação não se extrai da referida norma, atentos os seus elementos literal e teleológico: o preceito limita-se a determinar a continuação da aplicação do regime revogado, transitoriamente e com as necessárias adaptações, sem expressar qualquer alusão a revogação do n° 2 daquele artigo 86°/2 do SIADAP;
e) interpretação que se vem a confirmar com o estabelecido nos artigos 4°/4 e 4°-A do Decreto Lei n° 25/2019, de 11-fev., na redação da Lei n° 34/2021, de 8 de junho, normas que determinam expressamente a aplicação dos artigos 18.° da Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro, e 16.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, (orçamentos do Estado para 2018 e 2019), à valorização da carreira e respetivo reposicionamento remuneratório dos TDT na nova carreira de TSDT.
33ª - Por outro lado, o Orçamento de Estado para 2018, aprovado com a Lei n° 114/2017, de 29 de Dezembro, - lei de carácter reforçado, ex-vi dos artigos 112°/3, 161 °/2 e 164°/r), todos da CRP - veio proceder ao descongelamento das valorizações remuneratórias, incluindo progressões.
34ª - Impondo-se para o efeito de reconstituir a avaliação de desempenho para efeitos da progressão o seu artigo 18°, que estabelece, pelos seus números 2 a 4, que aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, bem como aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado.
35ª - Como antes demonstrado, não havia outro sistema legal vigente à data, sendo estas as normas aplicáveis (artigo 18°, n°s 2 a 4 da Lei do Orçamento de Estado para 2018).
36ª - Vem, aliás, consagrar a aplicação, in casu, do referido artigo 18°, o Decreto-Lei n.° 25/2019, de 11-fev., alterado pela Lei 34/2021, de 8 de junho, através das remissões que faz para a aplicação do regime consagrado no preceito, através dos seus artigos 4° e 4°- A, que para esse efeito aqui se dão por reproduzidos.
37ª - Estas normas entraram em vigor em 01-jan.-2022 - cfr. artigo 5° da Lei 34/2021, de 8 de junho.
38ª - É, pois, o próprio diploma que define a transição, que determina a aplicação das normas que, corretamente, foram aplicadas, no entendimento do CHL e conforme aqui se propugna.
39ª - Em contrariedade à pretensão da A., temos que toda a atribuição de pontos ao arrepio das regras estabelecidas nos números dois e três do artigo 18° da Lei (de carácter reforçado) do Orçamento de Estado para 2018, e também em contrariedade ao estabelecido no artigo 86° n° 2 da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, sempre enfermaria de nulidade à luz do disposto no número 13 daquele mesmo artigo 18°, e do artigo 280° n° 1 do Código Civil.
40ª - Assim, a d. Sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronuncia, nos termos expostos, quanto à invocada pelo Réu aplicação ao caso, do regime especial estabelecido com o Decreto-Lei n.° 25/2019, de 11-fev., com as alterações da a Lei 34/2021, de 8 de junho, designadamente quanto à aplicação dos seus artigos 4° n°s 3 e 4 e 4°-A n°s 1 e 2, bem como do n° 2 do artigo 18° da LOE/2018, nulidade prevista no artigo 615° n° 1 al. d) do CPC.
41ª - Também enferma a d. Sentença de erro na apreciação da matéria de facto, visto que dos pontos 7 e 8, da materialidade assente resulta que da aplicação de 1,5 pontos por ano em vez de 1 ponto por ano, de 2009 a 2020, os pontos acumulados seriam 22,5 e não os 24. constantes da condenação em IV. B.
42ª - Mais, a d. Sentença recorrida contrariou o disposto nos artigos 113° n°s 2 al. d), 5 e 7 do Decreto-Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, 2° n° 2, 18° n°s 2, 3 e 13 da Lei n.° 114/2017, de 29 de Dezembro, 16.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, 4° n°s 3 e 4, 4°-A n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n° 25/2019, de 11 de fevereiro, na redação da Lei n° 34/2021, de 8 de junho, 5° da Lei 34/2021, de 8 de junho, 20°/1 e 22°/2 do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, 3° n° 6, 50°, 75° e 86° n° 2 da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, 7°/3, 9°/2, 11° e 280° n° 1 do Código Civil e 112°/2 e 3, 161°/2, 164°/r) e 165°/1 t), todos da Constituição da República Portuguesa, e errou na apreciação da matéria de facto, impondo-se a sua revogação e a sua substituição por Decisão que julgue por correta a pontuação atribuída por aplicação do artigo 18° n°s 2 e 3 da LOE/2018, e a justeza do reposicionamento remuneratório da A. na posição 2a, nível 19.
Termos em que deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente conforme se propugna nas conclusões supra, com o que se farão a necessária e costumada
JUSTIÇA!
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A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

1.ª A Recorrida realça o esforço argumentativo do Recorrente com vista ao abalo da decisão recorrida, o qual é de tal forma empenhado que por vezes se tornou difícil alcançar os fundamentos do recurso em ordem a refutá-los.
2.ª No entanto, constatou a Recorrida que o esforço dessa argumentação decorre na verdade da ausência de argumentos de direito válidos susceptíveis de porem em causa a decisão recorrida, porquanto a correcta interpretação e conjugação dos dispositivos que integram o quadro legal aplicável ao caso concreto é relativamente simples e de fácil compreensão, como de resto bem deixou explanada a sentença recorrida, ancorado no douto Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte.
3.ª A invocada nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia nos termos do art. 615.° n.° 1 al. d) do CPC, terá forçosamente que ser julgada improcedente por este Venerando Tribunal, porquanto as disposições contidas no Decreto-Lei n.° 25/2019, de 11 de fevereiro e na Lei n.° 34/2021, de 8 de junho, e que relevam para o reposicionamento remuneratórios dos trabalhadores após a correcta contabilização dos pontos nos termos e ao abrigo do disposto na al. d) do n.° 2 e n.° 4 do art. 113.° da Lei n.° 12-A/2008 - foram especificamente analisadas e subsumidas ao caso concreto, como se constata pela leitura das páginas 28 a 33 do aresto em recurso.
4.ª O Tribunal a quo, após ter concluído que à Autora deve ser atribuído um ponto e meio (1,5) por cada ano de trabalho avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz entre os anos de 2009 e 2020, por força da conjugação do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 564/99 e da al. d) do n.° 2 do artigo 113.°, por força do n.° 5, da LVCR, e que tendo a Autora obtido, nas avaliações do desempenho dos anos de 2005 a 2020, a menção qualitativa de Satisfaz, tem direito à atribuição de 24 pontos, tratou de se debruçar sobre as consequências da contagem de pontos na transição e no reposicionamento remuneratório da Autora na carreira de TSDT, convocando, transcrevendo, analisando e aplicando ao caso concreto as disposições contidas no Decreto- Lei n.° 25/2019, de 11 de fevereiro e na Lei n.° 34/2021, de 8 de junho, nos termos que melhor constam da decisão recorrida, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
5.ª Por outro lado, o Tribunal a quo também não chamou à colação especificamente o n.° 2 do art. 18.° porque não tinha que chamar, na medida em que o mesmo não é aplicável ao caso concreto, em concreto e como pugna o Recorrente, aos anos relativamente aos quais a A. não recebeu qualquer menção qualificativa, pois conforme alegado em 8.° e 11.° da petição inicial e atentando ao teor do documento n.° 2 junto à petição inicial, não impugnado pelo Réu e levado ao ponto 7 dos factos dados como provados, a Autora recebeu a menção qualitativa de Satisfaz em todos os anos de desempenho efectivo, em concreto nos anos de 2005 a 2020.
6.ª Improcedem, pois, as invocadas nulidades da decisão a quo por omissão de pronúncia apontadas pelo Recorrente
7.ª A Recorrida discorda integralmente do entendimento sufragado nas alegações do Réu Recorrente quanto ao erro de julgamento assacado à sentença a quo, subscrevendo inteiramente o sapiente raciocínio do Tribunal a quo, que deverá ser integralmente mantido, como se confia que será, porquanto:
- não colhe o argumento de que o disposto no n.° 3 do art. 18.° da LOE 2019 só distingue entre sistemas de avaliação que garantem a diferenciação de desempenhos e outros que a não garantem, e que a Lei não prevê nem cabe na previsão da última parte do n.° 3 do art. 18.° da LOE/2018, a existência de um regime vigente que garanta a diferenciação de desempenhos para efeitos (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório”;
- não colhe o argumento de que o art. 113.° não se aplica à carreira de TDT porquanto a mesma foi extinta em 1 de setembro de 2017, data da entrada em vigor do art. 20.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 111/2017 e que o sistema de avaliação da carreira de TDT previsto no Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de dezembro caducou em 31 de dezembro de 2008 por força do disposto no art. 86.° n.° 2 da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de dezembro, o qual não pode ser derrogado pelo disposto no art. 22.° n.° 2 do Decreto-Lei n.° 111/2017;
- não merece acolhimento o argumento de que o regime transitório relativo a alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho constantes do art. 113.° da Lei n.° 12-A/2008, apenas abrange o período de 2004 a 2007, com fundamento no entendimento de que o sistema de avaliação previsto no Decreto-Lei n.° 564/99, conjugado com o disposto no n.° 2 do art. 86.° da Lei n.° 66-B/2007 caducou em 31.12.2008; e
- também não pode merecer acolhimento o argumento de que à data da LOE não existe outro sistema legal de avaliação do desempenho, pelo que as normas aplicáveis são as vertidas nos n.°s 2 a 4 do art. 18.° da LOE 2018, e que esse entendimento resulta do Decreto-Lei n.° 25/2019, de 11 de fevereiro, alterado pela Lei n.° 34/2021, através das remissões que faz para a aplicação do regime consagrado no preceito através dos arts. 4.° e 4.°-A, os quais entraram em vigor a 01.01.2022.
8.ª O sistema de avaliação do desempenho aplicável à Autora, previsto no Decreto-Lei n.° 564/99, de 21/12 não está caducado, estando sim plenamente vigente por força do disposto no n.° 2 do art.° 22.° do Decreto-Lei n.° 111/2017, de 31 de agosto.
9.ª Ainda que o Tribunal a quo tenha considerado que aquele sistema de avaliação não assenta no princípio da diferenciação, por não distinguir o mérito dos trabalhadores, concluiu acertadamente e sem margem para censura, que daí não se pode retirar o entendimento de que a Autora cai no âmbito de aplicação do n.° 3 do art. 18.° a LOE 2018, pois o que se retira deste preceito é que a atribuição de 1 ponto se circunscreve a trabalhadores abrangidos por sistemas de avaliação do desempenho “sem diferenciação do mérito, nomeadamente caducados”.
10.ª Além de o sistema de avaliação de desempenho aplicável à Autora não estar caducado, à data da entrada em vigor do art. 18.° da LOE existia e estava vigente um regime legal que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório - o da alínea d) do n.° 2 do art. 113.° da Lei n.° 12-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável ex vi do art. 5.° da mesma Lei cuja epígrafe, que o Recorrente pura e simplesmente ignora, é precisamente “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho” (destaque e sublinhado nossos) - pois embora em 31.08.2017 viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei n.° 111/2017 que procedeu à revisão da carreira especial de técnico de diagnóstico em terapêutica, aqui em causa, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19.°, 20.°, n.° 2 e 22.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação.
11.ª Ou seja, à data da entrada em vigor da LOE para 2018 estava em vigor o artigo 113.° da LVCR, nomeadamente o seu n.° 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12, e a remissão desta norma para a al. d) do n.° 2 desse mesmo artigo 113.°, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”.
12.ª Esta conclusão não pode ser infirmada, nem o Recorrente logrou fazê-lo, face à douta fundamentação da sentença a quo, ancorada na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a qual interpreta e conjuga de forma inabalável todos os diplomas e disposições legais que são necessários convocar para proceder a uma correcta análise do caso concreto, designadamente os arts. 47.° a 48.°, 101.° e 113.° Lei n.° 12-A/2008 (LVCR), art. 18.° da LOE 2009, 21.° da LOE 2010, 35.° n.° 1 al. b) i) da LOE 2011, art. 20.° n.° 1 da LOE 2012, art. 34.° n.° 2 al. b) LOE2013, art. 34.° n.° 2 al. b) LOE 2014, art. 41.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.° 34/2014, de 20/06, e ainda os arts. 20.° a 22.° do Decreto-Lei n.° 111/2017, de 31/12.
13.ª Da análise dos dispositivos supra identificados, os quais foram devidamente interpretados e conjugados pelo Tribunal a quo, resulta claro que, para carreiras como aquela em que a Autora se integra, que mantivessem, em 2018, um sistema de avaliação vigente e à qual fosse aplicável norma legal que assegura a diferenciação de mérito para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório - em concreto, o disposto nos n.°s 2, 4 e 5 do art.° 113.° da LVCR - a primeira parte do art. 18.°, n.° 3 não se aplicaria.
14.ª Face ao exposto, em resultado da avaliação de desempenho realizada nos termos do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de dezembro, devem ser atribuídos à Autora e a todos os trabalhadores nas mesmas circunstâncias, 1,5 pontos por cada ano de avaliação, desde o ano de 2009 em diante, de acordo com o disposto no n.° 2 alínea d) do art. 113.° da LVCR, mantido em vigor pelo art. 41.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 35/2014.
15.ª Ao pugnar pelo entendimento de que a contabilização dos pontos para efeitos de aplicação do descongelamento deveria ser feita de acordo com os arts. 18.° n.°s 2 e 3 da LOE, o Recorrente afasta erradamente a aplicabilidade da alínea dl do n.° 2 do art. 113.° da Lei n.° 12-A/2008 e interpreta erradamente a matéria de facto dada como provada nos autos, na medida em que a Autora detém avaliação de desempenho classificada com a menção de Satisfaz em todos os anos relevantes para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório (cf. artigos 8.° e 11.° da p.i., documento n.° 2 junto à p.i. e ponto 7. dos factos provados).
16.ª As alegações apresentadas pelo Recorrente assentam numa leitura cega e numa interpretação e aplicação errada do art. 18.° n.° 2 e n.° 3 da LOE; a argumentação do Recorrente, de que o disposto nos n.°s 1 e 2 do art. 113.° da LVCR é exclusivamente aplicável aos anos de 2004 a 2007 ignora a interpretação do quadro jurídico aplicável à situação dos autos e de modo algum abala o julgamento do aresto em recurso.
17.ª Também não pode colher a concordância deste Venerando Tribunal o argumento de que à data da LOE não existe outro sistema legal de avaliação do desempenho, pelo que as normas aplicáveis são as vertidas nos n.°s 2 a 4 do art. 18.° da LOE 2018, e ainda que esse entendimento resulta do Decreto- Lei n.° 25/2019, de 11 de fevereiro, alterado pela Lei n.° 34/2021, através das remissões que faz para a aplicação do regime consagrado no preceito através dos arts. 4.° e 4.°-A, os quais entraram em vigor a 01.01.2022, porquanto tal entendimento não encontra qualquer correspondência com a interpretação do enquadramento legal aplicável à questão de direito em causa nos presentes autos e que se prende com o reconhecimento do direito da Autora à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de desempenho avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”.
18.ª Tendo em conta a pretensão da Autora em causa nos presentes autos, releva mencionar o Decreto Legislativo Regional n.° 21/2022/A, de 26 de agosto de 2022, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 6 de Julho de 2022 e vigente desde 27 de Agosto de 2022, aplicável aos trabalhadores TSDT, em exercício de funções na administração pública regional e no sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, mediante vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o qual veio expressamente consagrar o direito que a Autora pretendeu ver reconhecido na presente accão - a atribuição de 1,5 pontos por ano de desempenho avaliado desde o ano de 2004 em diante.
19.ª A consagração expressa, para os TSDT em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores, do direito que a Autora aqui foi reconhecido pela sentença recorrida comprova, por um lado, a inequívoca ilegalidade da actuação da Administração ao atribuir-lhe apenas 1 ponto por cada ano de desempenho avaliado nos anos de 2005 em diante, e por outro lado a inequívoca legalidade da decisão recorrida, na medida em que dela se infere uma correcta interpretação da lei e o apoio e promoção da igualdade de tratamento, não só entre trabalhadores de carreiras especiais com conteúdo funcional semelhante, do sector da saúde (conforme oportunamente se invocou em sede de petição inicial, com recurso a juízo comparativo com a carreira de enfermagem), como a igualdade entre trabalhadores da mesma carreira, que vêm sendo tratados de forma desigual apenas por exercerem funções em diferentes locais do mesmo país.
20.ª A interpretação da Lei que o Réu quer fazer valer viola o princípio da legalidade, por errada interpretação e aplicação do quadro normativo vigente e aplicável, viola o princípio da igualdade de tratamento, consagrado em termos gerais no art. 13.° da CRP e com específica menção à actuação administrativa no art. 266.° n.° 2 da CRP, e viola o direito da Autora à carreira, enquanto corolário dos princípios do direito ao trabalho e de acesso à função pública, pois promove o inevitável retardar de ulteriores alterações do posicionamento remuneratório obrigatórias, comprometendo as legítimas aspirações de progressão na carreira dos trabalhadores como a Autora, bem como a impossibilidade de alguns dos trabalhadores de atingir as posições remuneratórias superiores da categoria a que pertencem.
21.ª É inequívoco que, da interpretação do quadro normativo aplicável à situação dos autos, resulta que o n.° 2 e o n.° 3 do art. 18.° do LOE não são aplicáveis à situação concreta da Autora, pelo que não merece censura o julgamento da sentença a quo ao concluir que a Autora tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho, por força do disposto no art. 113.° n.° 3 al. d) da Lei n.° 12-A/2008, ex vi do n.° 5 da mesma Lei, devendo improceder o erro de julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente e assim as alegações nas conclusões de recurso.
22.ª Carece também de sustentação atendível o invocado erro na apreciação dos factos que o Recorrente assaca na sentença a quo, em concreto do segmento condenatório vertido em IV.B, na medida em que, sendo reconhecido o direito da Autora à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de desempenho avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz entre os anos de 2009 e 2020, e relevando para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório os anos de 2005 a 2020, afigura-se claro que os anos de 2005 a 2020, num total de 16 anos, à razão de 1,5 pontos por ano, totalizam 24 pontos (16x1,5=24).
23.ª Confia a Recorrida que também assim concluirá este Venerando Tribunal Central Sul, seguindo a jurisprudência que vem sendo emanada em situações em tudo semelhantes à dos presentes autos e sobre a questão de direito que também aqui está em causa, pois além do acórdão já junto aos autos, proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte a 23.06.2022, foram também já proferidos pelo mesmo Venerando Tribunal superior, que se conheçam, pelo menos mais dois acórdãos no mesmo sentido, que se juntam às presentes contra- alegações.
24.ª Considerando que não se verificam as nulidades e o erro de julgamento assacados à sentença recorrida, nos termos e pelos fundamentos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo,
inteira Justiça!

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar:

a) Se a sentença recorrida é nula;
b) Se a sentença recorrida errou ao considerar que a Autora tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que tenha obtido a avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Satisfaz», no período compreendido entre 2005 e 2020 (num total de 24 pontos).



III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:

1. A A. é técnica superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT);
2. Está integrada no mapa de pessoal do Réu desde 01.07.1993;
3. Exerce funções no serviço de imagiologia do Hospital de Santo André;
4. Está atualmente vinculada ao Réu através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
5. A A. prestou inicialmente serviço para o Réu como técnica de 1.ª classe da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica (TDT);
6. No mês de dezembro de 2017 o Réu pagou à A. a remuneração base de €1.386,92;
7. Em 30.09.2022 o Serviço de Gestão de Recursos Humano do Réu enviou à A. mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“(…)
Nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 18.º Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2018, e n.º 2 do artigo 16.º da LOE para 2019, conjugados com o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), os trabalhadores da carreira especial de Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT) que detenham 10 ou mais pontos, são objeto de reposicionamento remuneratório.
Com a publicação da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, o reposicionamento remuneratório dos TSDT passa a ter lugar na estrutura remuneratória estabelecida nessa sede, a produzir efeitos a partir de 2022.01.01, bem como as regras de transição dos trabalhadores para a organização categorial da carreira, estatuída no Decreto-Lei n.º 111/2017, na sua redação atual.
Nesses termos, aos TSDT com contrato de trabalho em funções públicas são relevados os pontos adquiridos, nos termos do definido nos parágrafos seguintes, sem no entanto poderem ser considerados pontos de períodos anteriores ao ano de 2004 (cfr. com os n.os 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, conjugada com o art.º 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro).
Na contabilização de pontos relevantes para o reposicionamento remuneratório, o CHL cumpre com o esclarecido pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) que, na 12.ª questão do documento de FAQ’s de 26/01/2022, reitera «as orientações emanadas a este respeito na altura da aplicação do art.º 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ou seja, a contabilização de 1 ponto para a avaliação do desempenho de Satisfaz a partir de 1/01/2009.»
Portanto, como melhor esclarece a ACSS no referido documento de FAQs, e considerando ainda que, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017, e ademais que a transição para a nova carreira, prevista na supra referida Lei, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória – cfr. com a 7.ª e 8.ª questão das sobreditas FAQ’s da ACSS – assiste-se à relevância dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, para efeitos do reposicionamento na estrutural salarial decorrente da Lei n.º 34/2021.
Assim, nos termos acima referidos, serve o presente para comunicar a V.ª Ex.ª que, foram atribuídos os pontos conforme a seguinte discriminação anual/ciclo avaliativo:


É ainda comunicada a remuneração detida a 31/12/2017, e a posição remuneratória para onde transita com efeitos reportados a 01/01/2022, em resultado dos pontos acumulados:
O Serviço de Gestão de Recursos Humanos encontra-se disponível para prestar todos os esclarecimentos que considere necessários.
Caso detete alguma desconformidade, deverá solicitar esclarecimento, por escrito, no prazo de 5 dias úteis contados da presente comunicação.
(…)
8. Em data concretamente não determinada a A. pronunciou-se acerca da comunicação referida em 7., solicitando ao Réu, a final, o seguinte:
“(…)
17. Face ao exposto, em resultado da avaliação de desempenho realizada nos termos do D.L. n.º 564/99, classificada com a menção de «Satisfaz», devem ser atribuídos à trabalhadora 1,5 pontos por cada ano de avaliação, entre os anos de 2009 e 2020, de acordo com o disposto no art. 113.º, n.ºs 5 e 2 al. d), da Lei n.º 12-A/2008, mantido em vigor pelo art. 41.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 35/014), pelo que se requer a V. Exa. se digne ordenar a correção das pontuações que lhe foram atribuídas, alterando-as para 1,5 pontos por cada ano, sob pena de violação do disposto na referida norma.
18. Consequentemente, e em conformidade com a sobredita correção, constatando-se que a trabalhadora acumula 22,5 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, a trabalhadora tem direito a subir uma posição remuneratória (e a conservar 2,5 pontos),, pelo que não está correta a sua transição e reposicionamento na posição remuneratória 2ª, nível 19 da TRU, a que corresponde o montante de 1.424,38€, devendo ser reposicionada na 3.ª posição remuneratória da categoria de Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica nível 23 da TRU para 2022, ao qual corresponde o montante de 1.632,82€, com efeitos retroativas a janeiro de 2022, o que também se requer a V. Exa. se digne reconhecer e ordenar, com reflexo no processamento de vencimento do mês de outubro de 2022, e com efeitos retroativos a janeiro de 2022.
(…)
9. Em 19.10.2022 o Réu enviou à A. mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“(…)
Na sequência da comunicação de pontos que o CHL promoveu, em 2022.09.30, ao abrigo da Lei 34/2021, e da exposição endereçada por V.ª Ex.ª nesse âmbito, cumpre informar o seguinte:
- A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), é o instituto público incumbente de prosseguir as atribuições do Ministério da Saúde, cabendo-lhe designadamente «Planear e desenvolver as políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, regimes de trabalho, negociação coletiva», entre outros (cfr. com o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, na sua redação atual);
- Ponderada essa estatuição legal, e considerando à luz do referido que a ACSS estabelece um conjunto de orientações vertidas em documento de FAQ’s de 2022.01.26 (em anexo), nomeadamente no que a contabilização de pontos de avaliação de TSDT diz respeito — 12.ª questão - e que, nessa sede, a ACSS esclarece que devem ser seguidas «as orientações emanadas na altura da aplicação do art. 18º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, ou seja, a contabilização de 1 ponto para a avaliação do desempenho de Satisfaz a partir de 1/1/2009»;
- Na qualidade de organismo do Serviço Nacional de Saúde, o Centro Hospitalar de Leiria (CHL), desenvolveu o processo de contabilização e comunicação de pontos decorrentes da avaliação de desempenho dos TSDT de acordo com as orientações disponibilizadas pela ACSS, por consideração às atribuições legais que estão confiadas a esse organismo público neste âmbito;
- Face ao exposto, mantém o CHL a contabilização de pontos nos moldes anteriormente comunicados, por cumprimento das orientações da Tutela, demonstrando, desde já, a sua disponibilidade para, caso o entendimento da tutela seja retificado ou alterado, proceder às necessárias adaptações, em conformidade com as orientações emanadas.
(…)


IV
Da alegada nulidade da sentença

1. Invoca o Recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia «quanto à invocada pelo Réu aplicação ao caso, do regime especial estabelecido com o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11-fev., com as alterações da Lei 34/2021, de 8 de junho, designadamente quanto à aplicação dos seus artigos 4º nºs 3 e 4 e 4º-A nºs 1 e 2, bem como do nº 2 do artigo 18º da LOE/2018, nulidade prevista no artigo 615º nº 1 al. d) do CPC».

2. Pronunciou-se o tribunal a quo, no sentido de que «sem prejuízo de ser conhecida a jurisprudência nos termos da qual não cabe ao Tribunal pronunciar-se sobre todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas sobre as questões a decidir, entendemos que de facto essa questão foi abordada na sentença recorrida, chamando a atenção para a sua página 33, na qual esse regime é ponderado». E assim é, sendo manifesta a inexistência de invocada omissão de pronúncia.


Do alegado erro de julgamento

3. Como se referiu na sentença recorrida, «a questão a dirimir centra-se na avaliação do desempenho da A. e na pontuação que lhe deve ser atribuída perante a menção qualitativa de Satisfaz nos anos de 2009 a 2020. No entendimento da Entidade Demandada, a A. apenas teria direito a 1 ponto por ano, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da LOE 2018. Por sua vez, a A., discordando da aplicação aos profissionais da carreira especial de TSDT da indicada disposição legal, defende a aplicação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 564/99 e da al. d) do n.º 2 do artigo 113.º da LVCR, alegando que tem direito a 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz».

4. A resposta que deu foi no sentido de que «a A. tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de trabalho avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz entre os anos de 2009 e 2020», pelo que condenou «a Entidade Demandada a atribuir à A., entre os anos de 2009 e 2020, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz, corrigindo para 24 pontos a totalidade dos pontos alcançados entre 2005 e 2020 e, consequentemente, a reposicioná-la, com efeitos a 01.01.2022, na 3.ª posição remuneratória, nível 23, com a remuneração base mensal de €1.632,82, conservando 4 pontos remanescentes para futura alteração, mais condenando a Demandada a proceder ao pagamento à A. dos respetivos diferenciais remuneratórios, com efeitos reportados a 01.01.2022».

5. Para assim decidir o tribunal a quo perfilhou o entendimento que decorre da jurisprudência consolidada dos tribunais centrais administrativos. Recuperou, em particular, o acórdão de 23.6.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 490/19.8BEAVR, podendo ler-se na sentença recorrida o seguinte:


«Chamando à colação o acórdão do TCA Norte de 23.06.2022 (Proc. n.º 490/19.8BEAVR, acórdão não publicado, mas junto aos presentes autos, cujo entendimento se subscreve), no qual foi apreciada a questão da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 18.º da LOE 2018 aos antigos trabalhadores da carreira de TDT e às novas carreiras especiais de TSDT, bem como o correspondente sistema de avaliação do desempenho e alteração do posicionamento remuneratório, verificamos que pode aí ler-se o seguinte:
“Importa determo-nos sobre o n.º 3 deste artigo 18º que, quer a Administração quer a sentença, consideraram aplicável ao caso da Autora, que dispõe que aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
Ora, nos termos expostos pela sentença recorrida e aceites pela Recorrente, integrada na carreira especial de TSDT, a avaliação do seu desempenho, é, no período controvertido e à data da decisão impugnada nestes autos, o regulado no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21/12, que prevê um sistema de avaliação do desempenho ainda não caducado (o que só ocorre com a aprovação do regulamento a que alude o artigo 19º do Decreto-Lei n.º 111/2007, que defina o novo sistema de avaliação do desempenho aplicável a esta carreira especial, adaptado do SIADAP), estando em vigor por força do disposto no n.º 2 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017.
O diploma em causa consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como muito bem se explica na sentença, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de Satisfaz (avaliação positiva) e Não satisfaz (avaliação negativa).
(…)
Contudo, tal não significa (e nesta parte não acompanhamos a sentença) que a Autora caia no âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 18º da LOE/2018.
Isto porque o próprio n.º 3 deste artigo 18º expressamente exclui a sua aplicação quando “exista outro regime legal vigente à data desde que garantida a diferenciação de desempenhos.” e, na verdade, existia à data da entrada em vigor da LOE2018, um regime que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável ex vi do n.º 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”.
Senão vejamos.
A Lei n.°12-A/2008, publicada em 27.02.2008 (LVCR, doravante) veio definir o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e introduziu uma profunda reforma no regime de carreiras e remunerações na Administração Pública, alterando significativamente, a regulação da relação jurídica de emprego público.
Previa-se na referida LVCR, para além do mais, que a relação jurídica de emprego público se estabelecia por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas ou ainda por comissão de serviço, criando três carreiras do regime geral e consagrando também novas regras que disciplinavam a progressão na categoria por alteração do posicionamento remuneratório, passando esta a ser feita de acordo com o disposto nos art.os 47.º (regra), 46.º (opção gestionária) e 48.º (excepção), e encontrando-se indissociavelmente ligada, ao contrário do que até então era estipulado, à avaliação do desempenho dos trabalhadores.
Importa atender ao disposto na norma transitória constante do art.º 113.º da LVCR, com a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, a qual incidiu sobre o período de tempo decorrido entre o início da proibição da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas categorias (instituído pela Lei n.º 43/2005, de 29/08), que durou até 31.12.2007, e a entrada em vigor da LVCR (01.03.2008), muito concretamente ao disposto na alínea d) do seu n.º 1 e no seu n.º 5.
O art.º 113.º da LVCR estabelecia o seguinte:
(…)
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
(…)
d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.
(…)
5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2.
(…)
Por outro lado, e de acordo com o art.º 101.º, n.º 1, da LVCR, “as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) sejam absorvidos por carreiras gerais”.
Ou seja, quanto às carreiras especiais (na qual se incluía a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), a sua progressão teria de estar subordinada aos princípios gerais consagrados na Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, mas a sua revisão estava dependente de legislação a aprovar no prazo de 180 dias, prazo que, todavia, veio a ser incumprido.
Ora, dada a morosidade na publicação da revisão desta carreira especial, veio a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que entrou em vigor em 01/01/2009) referir, no seu art.º 18.º, n.º 1, com a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, o seguinte:
“1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
(…)
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
(…)
Este mesmo regime veio a ser mantido pelo art.º 21.º da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04).
Ou seja, nas Leis do Orçamento do Estado para 2009 e 2010, e porque, à data da sua entrada em vigor (01.01.2009 e 29.04.2010, respetivamente), ainda não tinha sido publicado o diploma que iria proceder à revisão da carreira (especial) de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, veio sucessivamente a ser consagrado que, até ao início da vigência do referido diploma de revisão, as carreiras especiais continuariam a disciplinar-se pelas disposições normativas que lhes eram próprias, mas com as modificações que decorriam da aplicabilidade dos art.os 46.º a 48.º e 113.º da LVCR, ou seja, as alterações do posicionamento remuneratório continuavam dependentes da avaliação de desempenho, nos termos prescritos por estes últimos normativos.
E o mesmo sucedeu em 2011, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 35º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011).
E em 2012, com o disposto no n.º 1 do artigo 20º da Lei n,º 64-A/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012).
E em 2013, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 34º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2013).
E em 2014, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 34º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014).
Entretanto, em 01.08.2014 entrou em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, a qual procedeu à revogação da LVCR, incluindo as suas sucessivas alterações, mas com exceção das normas transitórias abrangidas pelos art.os 88.º a 115.º deste último diploma legal [art.º 42.º, n.º 1, alínea c)] – ou seja, manteve-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art.º 113.º da LVCR.
Estabelece o parágrafo i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço” que até ao início da vigência da revisão das carreiras, as mesmas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual.
Ou seja, o disposto no artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008 continuava em vigor à data da entrada em vigor da LOE 2018, uma vez que, embora em 31.08.2017, viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei n.º 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial aqui em escrutínio, carreira que passou a designar-se de carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19º, 20º, n.º 2 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação.
Assim é que, em sede de disposições finais e transitórias, o art.º 20.º e 22º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31/12, estabelecem o seguinte:
“1 - É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional.
3 - O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, e 25/2017, de 30 de Maio”.
Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório.
Continuou, portanto, a manter-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art.º 113.º da LVCR.
E, portanto, o n.º 5 do artigo 113º da LVCR que manda aplicar o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da mesma Lei, estava vigente à data da entrada em vigor do artigo 18º do LOE 2018.
Vejamos novamente o que dispõem estes preceitos legais:
5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2.
Ou seja, quando o sistema de avaliação de desempenho não ajustado ao SIADAP, não permite a diferenciação de desempenho, designadamente por não existirem classificações quantitativas (como é o caso do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL n.º 564/99), o n.º 5 do artigo 113º da LVCR manda aplicar o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da mesma Lei, que estabelece:
“d) Quando o sistema de avaliação aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.”
Este regime desta alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da LVCR garante a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.
Ele introduz, para efeitos de alteração remuneratória, como forma de assegurar a equidade entre trabalhadores, na progressão a diferenciação que o sistema de avaliação, nalguns casos, como o do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL n.º 564/99, não permite fazer.
Em conclusão, estava em vigor à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12 e a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo artigo 113º, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”.
Assim, a sentença recorrida interpretou mal o direito, ao aplicar ao caso sub judice o n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018 aos anos de 2011 a 2017, em que a Recorrente viu o seu desempenho profissional avaliado com a menção de “Satisfaz” porquanto havia à data (2018) um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos (não diretamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável ex vi do n.º 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, tal como previsto no último segmento da norma do n. 3 do artigo 18º da LOE 2018.
O que o n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018, que regula o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, pretende é precisamente assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconiza a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito. Agora, a existir, como existe no caso, norma legal que já assegura para efeitos de progressão na carreira essa diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório (e, portanto, a almejada equidade, em termos até mais ajustados) não pode ter aplicação, por expressa menção nesse sentido na última parte deste preceito legal, a atribuição do regime previsto na primeira parte do preceito.
Termos em que a aplicação, no caso sub judice, do n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018 contraria a finalidade desta norma de “garantir a equidade entre trabalhadores».

6. Como acima se disse, este entendimento veio a sedimentar-se como jurisprudência consolidada dos tribunais centrais administrativos. No âmbito do Tribunal Central Administrativo Norte poderão consultar-se ainda, e nomeadamente, os acórdãos de 27.1.2023 e 14.7.2023, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 356/19.1BECBR e 431/22BEAVR.

7. Quanto ao Tribunal Central Administrativo Sul, poderão invocar-se, entre muitos outros, os acórdãos de 19.3.2024, 23.5.2024 e 31.10.2024, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 1308/22.0BELSB, 445/22.5BESNT e 364/22.5BEALM.

8. Todos os acórdãos invocados – quer do Tribunal Central Administrativo Norte, quer do Tribunal Central Administrativo Sul – transitaram em julgado.

9. É essa jurisprudência consolidada que aqui se segue, tendo também sempre presente que «[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito» (artigo 8.º/3 do Código Civil). A sentença recorrida deve, pois, ser integralmente confirmada.

10. Note-se, adicionalmente, que quanto ao alegado facto de a Recorrida não ter obtido qualquer menção avaliativa nos anos de 2009 e 2020, inexiste suporte factual para tal alegação, sendo que a matéria de facto não foi colocada em crise pelo Recorrente. Por outro lado, e quanto ao alegado erro da sentença recorrida decorrente do facto de ter considerado serem 24 os pontos acumulados, o mesmo não se verifica, pois, e ao contrário do que refere o Recorrente, a sentença recorrida aludiu ao período de 2005 a 2020. Daí, portanto, o resultado alcançado.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 20 de novembro de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Ilda Côco
Maria Julieta França