| Decisão Texto Integral: |
Relatório
N…instaurou contra o Município do Funchal e contra a F… – Companhia de Seguros, S.A. ação administrativa comum para efetivação da responsabilidade civil extracontratual, peticionando a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de €: 47.359,18 correspondente aos seguintes montantes:
(i) € 1.006,10 a título de indemnização por danos patrimoniais,
(ii) € 5.565,00 referente à privação do uso de motociclo,
(iii) € 788,08 relativos aos danos patrimoniais resultantes da inutilização das calças, relógio, capacete, sapatos,
(iv) € 30.000 a título de indemnização pelo dano patrimonial na vertente do dano biológico correspondente à perda de ganho ou à não perceção de retribuição suplementar pelo esforço acrescido na execução das mesmas,
(v) € 15.000 a título de indemnização devida pelos danos não patrimoniais, na vertente de dano moral, e
(vi) € 5.000 a título de indemnização devida pelos danos não patrimoniais, devida pela afetação definitiva da afirmação pessoal.
O TAF do Funchal julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: (1) condenou o Município do Funchal no pagamento ao autor da quantia de €: 2.901,21, absolvendo-o do demais peticionado; (2) absolveu do pedido a F… – Companhia de Seguros, SA.
O autor, inconformado com a decisão, interpôs o presente recurso jurisdicional, com as seguintes conclusões:
1. Tendo em consideração os factos provados sob os pontos, 6.°, 10.° a 14.° da Sentença recorrida, fácil é verificar que a decisão em apreço violou os direitos patrimoniais e de personalidade do Autor, atendendo às lesões/sequelas que o mesmo sofreu e aos danos causados no seu velocípede;
2. Neste entendimento, os montantes fixados na sentença em apreço - quer a titulo de danos patrimoniais, quer de danos não patrimoniais - são muito exíguos, se considerados à luz dos juízos de equidade, a que alude o art. 496°, n°4 do Código Civil;
3. Sendo o dano, no caso dos presentes autos, violador da integridade física e psicológica do Autor, que viu o acidente causar-lhe danos corporais com significativa gravidade, que deixaram sequelas permanentes, a nível físico e psicológico para o resto da sua vida;
4. Já que as lesões/sequelas, que resultaram para o Autor, constituem uma limitação relativamente à situação anterior ao acidente (10.° e 14.° dos factos);
5. Pelo facto do Recorrente exercer, à data do sinistro, a profissão de armador de ferro, o que implica habilidade, competência, força e minúcia na execução de movimentos de
extrema precisão ao nível das mãos e dedos;
6. Na execução de tais serviços, os movimentos feitos pelo Recorrente exigem e obrigam utilização constante dos membros superiores a tempo inteiro, bem como, carregar, deslocar e movimentar peças de pequeno ou grande porte com pesos muito variáveis provocando as lesões em causa, grandes dificuldades na realização de tais tarefas;
7. Já que, as lesões/ sequelas do recorrente ainda que compatíveis com o exercício da sua profissão, causam-lhe esforços suplementares acompanhados de queixas dolorosas passando a ter maior dificuldade em efetuar tais trabalhos e consequentemente a dar desenvolvimento e prossecução à sua atividade profissional (Cfr. Relatório Gabinete Médico Legal constante de Fls... dos autos);
8. Antes do evento danoso, o Recorrente trabalhava com mais destreza e sem queixas dolorosas sendo incontornável que, ao longo do resto sua vida, seja qual for a atividade que exerça, o Recorrente terá sempre que desenvolver um quadro de esforço acrescido para alcançar o mesmo rendimento, que outra pessoa que não sofra de qualquer incapacidade, desde logo em todos os pequenos movimentos que diariamente terá que executar, quer no plano profissional, quer pessoal, indissociável daquele;
9. Atendendo à idade do Autor, à data do acidente sofrido, de 32 anos, e não fosse o sinistro sofrido ainda lhe restavam mais de 40 anos para desfrutar da vida sem aquelas lesões e sequelas;
10. O montante da indemnização de € 750,00 atribuído pelo Tribunal ad quo, ao Recorrente, a titulo de Danos Patrimoniais Futuros/ Dano Biológico, não teve um papel corretor e de adequação às circunstâncias do caso concreto;
11. A indemnização por danos patrimoniais, fundamentada apenas na redução e na perda de rendimento que resulta das lesões e, bem assim, na necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar, não valorou a circunstância de que tais danos consubstanciam, antes de mais, uma lesão do direito fundamental à integridade física e psíquica que deve ser reconhecido ao Autor;
12. Pelo que, em face às sequelas que afetam de forma profunda e irremediável o padrão e a qualidade de vida do Recorrente, deve tal indemnização a titulo de Dano Biológico/ Dano Patrimonial Futuro ser alterada para o quantitativo peticionado de €:30.000,00 (Trinta Mil Euros);
13. Além do mais, a reparação/indemnização dos danos não patrimoniais visa dar uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido que, para responder, atualizadamente, ao comando do artigo 496.° do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, não meramente simbólica ou miserabilista. (cfr. Ac. STJ de 28.06.2007, n.° convencional JST J000; www.DGJSTJOOOSI.PT);
14. Razão pela qual o ora Recorrente não pode igualmente concordar com o valor indemnizatório de €:600,00 arbitrado pelo Tribunal a quo a titulo de Danos não Patrimoniais, tendo sido dado como factos provados os vertidos nos pontos 11.° e 12.° da douta Sentença;
15. Já que o Autor, ora Recorrente, apresenta sequela que implicam esforços suplementares acompanhados de queixas dolorosas, na execução da sua atividade profissional;
16. Todas estas circunstâncias revelam elevados desgostos e sofrimentos, sendo fácil de concluir que, sob o ponto de vista psicológico, o Autor sofreu lesões com elevada gravidade, sendo patente o seu mal-estar físico e anímico;
17. Por tais razões a indemnização arbitrada a título de Danos não Patrimoniais, pelo Tribunal ad quo, afronta manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida;
18. Atendendo à matéria de facto dada como provada, pela Douta Sentença e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a título de danos pessoais do mesmo, deverá o mesmo montante indemnizatório ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €:20.000,00 (Vinte Mil Euros) pelos danos não patrimoniais, nomeadamente pelo Quantum Doloris e pelo Dano Estético atribuídos ao autor;
19. Foram violados, artigos 483°, 496.°, nº 1 e 3; 562º, 563º; 564º, nº 1 e nº 2, 566.°, nº 1, 2 e 3 todos do Código Civil.
20. Razão pela qual deve a decisão Sub Judice ser alterada por outra, que corrija os montantes indemnizatórios em causa para os valores peticionados pelo Recorrente.
21. Nestes termos, deve ser revogada a decisão sob censura e substituindo-a por outra que arbitre ao ora Recorrente uma indemnização de €: 30.000,00 (Trinta Mil Euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos e uma compensação de € 20.000,00 (Vinte Mil Euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais;
Deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente por provado, devendo a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que condene os Réus/Recorridos na medida do acima assinalado, com as demais consequências legais.
Os recorridos contra-alegaram o recurso.
A F… – Companhia de Seguros, SA concluiu as contra-alegações do modo seguinte:
1. A douta sentença recorrida condenou o Município do Funchal no pagamento ao Autor da quantia de 2901,21€, indo, por seu turno, a Demandada Seguradora absolvida do pedido, por considerar que os danos não se encontram cobertos pela apólice.
2. Ainda que, a final, após a conclusão 21, o Autor Recorrente tenha requerido a condenação de ambos os Réus, não imputou nem nas alegações, nem nas conclusões de recurso, quaisquer vícios ou razões de discordância em relação à sentença recorrida, na parte em que absolveu a Demandada Seguradora do pedido, por considerar que o evento e danos não se encontram cobertos pela apólice, nem invocou as razões de facto e de direito da sua putativa discordância, nem as normas jurídicas violadas, não tendo sido cumprido o disposto nos arts. 144°, n°2 do CPTA e 639°, nº 1 e 2 do C.P.C.
3. Para além de o presente processo não se tratar de um processo impugnatório, pelo que não poderá ser feito uso do convite previsto no art. 146°, n°4 do CPTA, mesmo que o Autor Recorrente fosse convidado a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada, bem como respondesse ao dito convite, o certo é que o art. 146°, n°4 do CPTA (bem como o disposto no art. 639°, n°3 do C.P.C., caso fosse aplicável, o que não se concede, pelo facto de o n°4 do art. 146°, n°4 do CPTA comportar uma norma especial) limita o dito convite às conclusões, não sendo extensível às alegações.
4. Sendo certo que nos termos do disposto no art. 635°, n°4 do C.P.C., nas conclusões de recurso o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso, mas não ampliá-lo.
5. O recurso interposto pelo Autor encontra-se circunscrito ao montante indemnizatório fixado a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais e dano biológico, da responsabilidade exclusiva do Município do Funchal.
6. Não sendo vinculativo para os tribunais superiores o douto despacho de admissão do recurso (cfr. art. 641°, n°5 do C.P.C.), deverá considerar-se que, no recurso interposto, o Autor Recorrente não impugnou validamente a sentença recorrida na parte em que absolveu a Demandada Seguradora do pedido por considerar que os danos não se encontram cobertos pela apólice.
7. Pelo que, nesta parte, o recurso deverá ser rejeitado, tendo a douta sentença transitado em julgado, na parte em que absolveu a Demandada Seguradora do pedido.
8. Caso assim não se considere, e com vista a prevenir a procedência das questões suscitadas pelo Autor Recorrente, deverá ser admitida a ampliação do âmbito do recurso a pedido do recorrido, por forma a poder ser apreciada designadamente o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu Município do Funchal, a culpa do lesado, bem como a impugnação da decisão de facto e de direito, na parte não impugnada pelo Recorrente (cfr. art. 636°, nº 1 e 2 do C.P.C.).
9. Mais requerendo a ampliação do âmbito do recurso a pedido do recorrido para apreciação, a título subsidiário, da nulidade da douta sentença recorrida, por condenação ultra petitum, na parte em que atribuiu indemnizações a título de despesas médicas, medicamentosas, tratamentos e consultas, transporte em ambulância do Autor, assim como pelo défice funcional temporário parcial. (art 636°, nº 1 e2 do C.P.C.)
10. Ou caso assim não se considere, do erro de julgamento na fixação das ditas parcelas indemnizatórias, bem como a incorreção do valor arbitrado a título de reparação do motociclo (art. 636°, nº 1 e 2 do C.P.C.)
11. O Venerando Tribunal a quo considerou provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, em relação ao Município do Funchal, tendo o condenado no pagamento de uma indemnização ao Autor.
12. A eventual responsabilidade do Município do Funchal por danos sofridos pelos utentes da via, por falta de sinalização de obstáculos, traduz-se numa responsabilidade extracontratual, dependente da verificação dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483°, nº 1 e 2 do C.C., ou seja, o facto, a ilicitude, culpa, imputação do facto ao lesante, dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
13. Ainda que em teoria se pudesse eventualmente falar em presunção de culpa, em relação aos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não existe nenhuma presunção da existência de facto ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, vigorando quanto a estes as regras do ónus da prova previstas no art. 342°, n°1 do Código Civil, cabendo ao Autor a prova destes pressupostos da responsabilidade extracontratual, ou seja, do facto (ou omissão) ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o facto (ou omissão) e o dano.
14. Dos factos provados resultam apenas que o Autor, ao passar por cima da mangueira de rega não sinalizada que se encontrava atravessada numa faixa de rodagem com boa visibilidade, encontrando-se de dia, estando bom tempo, e o piso encontrava-se seco, perdeu o controlo da direção do motociclo, despistou-se e foi projetado ao solo juntamente com o motociclo, (cfr. factos provados nº 1 a 5).
15. Não sendo a matéria provada suficiente para se concluir que, em concreto, foi a falta de sinalização da mangueira a causa adequada da perda do controle de direção do motociclo e subsequente despiste.
16. Resultando das regras da experiência comum que não é todo e qualquer obstáculo ou objeto na via que é suscetível de ser causa adequada de acidentes, muito menos em faixas de boa visibilidade.
17. Quem se encontrava do outro lado do entroncamento conseguia avistar, à distância, a mangueira no pavimento, o mesmo sucedendo a quem conduzisse no mesmo sentido do Autor, dada a boa visibilidade da via. (cfr. fotografias juntas pelo próprio Autor como Docs 3 a 6 da petição inicial, bem como aquelas juntas à contestação como Docs 10 a 15, 17 a 26).
18. Atendendo a que os requisitos da responsabilidade civil extra-obrigacional são cumulativos, sendo que da decisão de facto não resulta verificado o nexo de causalidade entre a omissão de sinalização da mangueira de rega e a perda de controlo da direção do motociclo quando o Autor passa sobre a mesma, a ação deveria ter sido julgada improcedente, absolvendo o Réu Município do Funchal do pedido.
19. Caso se considere que da decisão de facto resulta suficientemente estabelecido o nexo de causalidade entre a dita conduta/omissão e o acidente e danos, dir-se-á que nos arts. 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 17°, 18°, 19°, 20°, 22°, 23°, 30°, 32°, 34° e 44° da contestação da Ré Seguradora, foram invocados factos consubstanciadores não apenas da inexistência de nexo causal, bem como da existência de culpa do lesado e de danos inferiores aos provados, e que não foram atendidos na decisão de facto.
20. A Recorrida Seguradora requer, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, por forma a conhecer dos fundamentos de que decaiu, não só de facto, mas igualmente de direito, (cfr. art. 636°, nº 1 e 2 do C.P.C.)
21. A matéria invocada no art. 11° da contestação encontra-se aceite pelas partes (cfr. art. 1º da petição inicial, art. 11° da contestação da Seguradora, tendo sido confirmada pelo Autor e pela testemunha C…., bem como resulta das fotografias nº 1 a 3 tiradas durante a inspeção ao local, que retratam o sentido de marcha do Autor).
22. Pelo que deverá ser levado aos factos provados que: “No dia e hora referidos em 1. supra, o Autor conduzia o veículo Yamaha no referido Caminho do A…, no sentido descendente."
23. No que se refere às características, localização e envolvência da faixa de rodagem do Caminho do A…, e estado do pavimento, referidas nos arts. 12°, 13°, 19° (na parte não levada aos factos provados, i.e., referente ao “o piso era asfaltado e encontrava-se em bom estado de conservação"), 20° da contestação, deverão as mesmas ser consideradas provadas porque confirmadas pelas fotografias juntas à p.i. como Doc. 3 a 6, Does. 2 a 26 juntos à contestação da Demandada Seguradora.
24. Quanto à velocidade máxima fixada para o local, foi invocado no art. 12° da contestação “sendo a velocidade máxima para o local de 50 Km/h”.
25. Ainda que conste da participação de acidente junto como Doc. 1 à p.i. a seguinte menção “Regime de circulação: Sentido único - 50 Km/h (lim. local), 50 Km/h (lim. geral)”, o Sr. Agente da PSP, N…., que se deslocou ao local e tomou conta da ocorrência afirmou que o sinal que fica no início do Caminho do A… é de 40 Km/h (cfr. minuto 10:57 a 11:16 do seu depoimento).
26. Pelo que, quanto à velocidade máxima fixada para o local, deverá ser considerado provado que “a velocidade máxima para o local era de 40 Km/h”.
27. Pelo que, no que se refere ao invocado nos arts. 12°, 13°, 19° (na parte não levada aos factos provados, i.e., referente ao “o piso era asfaltado e encontrava-se em bom estado de conservação"), 20° da contestação, com base nas fotografias juntas à p.i. como Doc. 3 a 6, Does. 2 a 26 juntos à contestação da Demandada Seguradora, e com base no depoimento do Sr. Agente da PSP, N…, deverá considerar-se provado que:
- A faixa de rodagem encontra-se situada dentro de uma localidade, encontrando-se ladeada por edifícios, espaços de estacionamento, passeios, sendo a velocidade máxima para o local de 40 Km/h. (art. 12° da contestação).
- A zona de entroncamento tinha a configuração que consta das fotografias juntas como Docs 4 a 16 da contestação da Demandada Seguradora, existindo vias de trânsito paralelas, e, entre estas, canteiros ou pequenos jardins, (art. 13° da contestação)
- Na altura, o piso era asfaltado e encontrava-se em bom estado de conservação, (art. 19o da contestação)
- Atento o sentido de marcha descendente, a faixa de rodagem descrevia uma curva ligeira para a esquerda, com uma inclinação média. (art. 20° da contestação)
28. Quanto à matéria invocada nos arts. 14° e 15° da contestação, com base no depoimento da testemunha C… (cfr. Minuto 02:25 a 03:33, Minuto 12:52 a 14:38), no depoimento da testemunha S… (Minuto 04:37 a 05:17, Minuto 10:33 a 10:55, Minuto 11:05 a 11:21), as fotografias juntas à p.i. como Docs 3 a 6, as fotografias juntas à contestação da Demandada Seguradora como Docs 5 a 15, 17 a 26, bem como pelas fotografias nº 1 a 4 tiradas durante a inspeção ao local, deverá considerar-se provado que:
- Os canteiros não possuíam nem possuem sistema de rega. (art. 14° da contestação)
- A única forma de regar os canteiros é através da ligação a uma boca de rega existente no passeio, o que obriga a respetiva mangueira a ficar atravessada na estrada, (art. 15° da contestação)
29. No que se refere ao art. 17° da contestação, com base nas fotografias juntas à p.i. como Docs 3 a 6, nas fotografias juntas à contestação da Demandada Seguradora como Docs 17 a 19, 23 e 24, no depoimento da testemunha S… (Minuto 04:38 a 06:14, Minuto 09:58 a 10:06), deverá considerar-se provado que: “A mangueira era de "3/4” (2 cm) de espessura, sendo também flexível. “
30. No que se refere à matéria vertida no art. 18° da contestação da Demandada Seguradora, com base nas fotografias juntas à p.i. como Doc. 3 a 6, bem como pelas fotografias juntas à contestação da Demandada Seguradora como Docs. 17 a 19, 23 e 24, que o comprovam, deverá considerar-se provado que: “Na via de trânsito onde circulava o Autor, a mangueira encontrava-se a menos de 1 metro de distância do símbolo triangular que se encontrava demarcado no pavimento existente no Caminho do Amparo, no sentido descendente, imediatamente antes do ingresso na zona de confluência do entroncamento, obrigando que os condutores que circulem no sentido descendente do Caminho do Amparo cedam a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar. ”
31. Caso se considere não ser possível concluir que a mangueira se encontrava a menos de 1 metros de distância do símbolo triangular, deverá considerar-se provado, com base nas ditas fotografias, que a mangueira encontrava-se a cerca de 1 metro de distância do símbolo triangular de cedência de passagem, considerando-se provado o demais alegado.
32. Dos autos constam fotografias da faixa de rodagem e do entroncamento tiradas antes da ocorrência do acidente (Docs 2 a 9 à contestação da Demandada Seguradora), tiradas logo após o acidente (Doc. 3 a 6 à petição inicial, bem como juntas como Does. 17 a 26 à contestação da Demandada Seguradora), tiradas quando do processo de averiguações (Docs 10 a 15 à contestação da Demandada Seguradora), bem como na inspeção ao local do dia 05-07-2019 (Docs 1 a 4 do auto de inspeção ao local de 05-07-2019).
33. Sendo demonstrativas de que em termos de características e visibilidade da faixa de rodagem e entroncamento, sinalização, localização e envolvência, não houve alterações no local do acidente em relação ao que foi presenciado na data da inspeção ao local (05-07-2019).
34. Resulta das fotografias juntas como Docs 1 a 3 tiradas quando da inspeção ao local, designadamente aquela tirada junto à passadeira (cfr. foto 3) que quem segue no Caminho do A…, em sentido descendente, em direção do entroncamento, depara-se com uma faixa de rodagem com boa visibilidade, com características de reta, mas descrevendo, próximo do entroncamento, uma ligeira curva para a esquerda, (cfr. também fotos juntas como Docs 4 a 26 à contestação)
35. Apesar da curva ligeira para a esquerda, quem circula em sentido descendente na zona da passadeira, e olha em frente, consegue visualizar não só os canteiros/jardins, mas também a faixa de rodagem, em toda a sua extensão e largura, inclusive para lá da zona de confluência do entroncamento, ou seja, conseguindo avistar a faixa de rodagem até para além do local onde se encontrava a mangueira de rega atravessada na via. (cfr sobreditas fotos)
36. Bem como consegue visualizar partes pintadas a branco no pavimento, antes de entrar na zona de confluência do entroncamento, (cfr. foto 3 da inspeção ao local).
37. A testemunha N…, Agente da PSP, afirmou que a passadeira do Caminho do Amparo fica a cerca de 100 metros do entroncamento, (cfr. desde o Minuto 10:18 a 10:42 do seu depoimento), tendo declarado também que o sinal que fica no início do Caminho do Amparo é de 40 Km/h. (cfr. minuto 10:57 a 11:16 do seu depoimento).
38. Distando da passadeira ao entroncamento cerca de 100 metros e resulta das fotografias que da passadeira se consegue avistar os jardins que separam as vias de trânsito, bem como a faixa de rodagem, na sua extensão e largura, até para lá da zona de confluência do entroncamento, (cfr. as fotos juntas como Docs 4 a 26 à contestação, bem como das fotos n°3, 2, 1, e 4 tiradas durante a inspeção ao local), por maioria de razão, a visibilidade é maior para quem se encontra a circular a metade dessa distância (50 metros).
39. Sendo o cruzamento ou entroncamento, bem como a existência de tinta no pavimento avistável a cerca de 100 metros de distância, por maioria de razão são mais visíveis quando o condutor se encontre a 50 metros de distância, o que também resulta das regras da experiência comum.
40. As testemunhas C…, J… e o Autor foram unânimes no sentido de que à frente do Autor não seguia qualquer outra viatura, (cfr. Minuto 05:25 a 05:30 da testemunha J… e minuto 03:23 a 03:28, 10:20 a 12:14 das declarações do Autor).
41. Ainda que tivesse existido divergência quanto à cor da mangueira de rega (a testemunha C… afirmava que era verde, com riscas amarelas, o Autor fala que era amarela, a testemunha J… afirmou que era amarela com riscas verdes, e a testemunha Susana Barbosa afirmou que era verde), O certo é que afirmaram que de largura a mangueira de rega era maior do que as normais, (cfr. Minuto 02:50 a 04:20 da testemunha J… e minuto 04:38 a 06:14 da testemunha S…).
42. A boa visibilidade da faixa de rodagem permitia aos condutores avistarem o entroncamento, a faixa de rodagem até o entroncamento, os canteiros/jardins, bem como quem aí se encontrasse a regar, bem como podendo avistar à distância o estado e condições do piso, se existiam objetos na via, designadamente uma mangueira de rega atravessada no pavimento, sendo certo que o próprio Autor afirmou que, à sua frente, não circulavam mais viaturas.
43. Podendo avistar atempadamente um homem/funcionário da Câmara Municipal a regar os canteiros/jardins, bem como o que tem nas mãos, seguindo-lhe o rasto, o que resulta das características e visibilidade da via e dos jardins/canteiros, do depoimento da testemunha Carlos Serrão, bem como das regras da experiência comum.
44. Se uma mangueira de rega verde é avistável à distância, uma mangueira de rega de cor amarela seria avistável a uma distância maior, dado o maior contraste com o piso preto.
45. Podendo o Autor ajustar a velocidade da sua viatura por forma a parar antes de chegar à mangueira de rega ou mesmo reduzir a marcha por forma a passar sobre a mesma em segurança.
46. No entanto, o Autor afirmou que quando se deparou com a mangueira de rega foi quando estava a passar por cima mesma (cfr. Minuto 10:20 a 12:14 das suas declarações), demonstrativo de estar desatento na sua condução, porquanto dadas as características e boa visibilidade da via, e características da mangueira de rega, esta era avistável a mais de 20 metros de distância.
47. Quem se encontrava do lado oposto do entroncamento podia avistar a vários metros de distância a mangueira de rega atravessada no pavimento, o mesmo sucedendo com quem circulava no sentido do Autor, sendo que era de dia, estava bom tempo, e o Autor tinha à sua frente uma faixa de rodagem com boa visibilidade e sem trânsito, (cfr. Docs 3 a 6 juntos à p.i., Docs 3 a 26 juntos à contestação da Demandada Seguradora, bem como fotos tiradas durante a inspeção ao local).
48. Resulta da fotografia n°3 tirada durante a inspeção ao local junto à passadeira, que quem olha para a frente, para a estrada, consegue avisar o estado do pavimento, se tem ou não objetos, tendo a faixa de rodagem boa visibilidade. E na altura do acidente, encontrava-se um jardineiro a regar os jardins naquele local (facto provado n°3), o que impunha um maior cuidado e atenção do Autor à estrada e à sua envolvência.
49. Pelo que se o Autor só se apercebeu da existência de mangueira de rega no pavimento quando passou por cima dela, conforme afirma, tal se deveu a conduzir de forma desatenta, não tendo adequado a condução às condições da via.
50. Inclusive, a testemunha Carlos Serrão afirmou que antes da passagem do Autor, a testemunha estava a regar no jardim, de costas para a faixa de rodagem, passaram quatro motos, tendo os condutores diminuído a velocidade e perguntado se podiam passar, ao que a testemunha respondeu que sim. Mais tendo afirmado que não ocorreu qualquer outro acidente no local, inexistência de qualquer outro acidente foi confirmada pela testemunha S…, (cfr. Minuto 02:14 a 04:36, Min. 04:39 a 05:00, Minuto 08:33 a 10:12, Minuto 10:59 a 11:41, Minuto 12:52 a 14:38 do depoimento da testemunha C…, Minuto 04:37 a 05:17, Minuto 10:33 a 10:55, Minuto 11:05 a 11:21 da testemunha S…)
51. Existindo todas as condições para o Autor ter avistado o jardineiro a regar o jardim, utilizando a mangueira de rega que estava atravessada na estrada devido à ausência de bocas de rega nos canteiros, e diminuir a velocidade, e inclusive parar, antes de chegar ao ponto da via onde se encontrava a mangueira, conforme fizeram os outros condutores.
52. Mas o Autor jamais travou o motociclo, conforme comprova a inexistência de rastos de travagem da sua viatura no pavimento, e o facto de o próprio Autor ter afirmado que conduzia o motociclo em sentido descendente e apenas se apercebeu da mangueira quando passava por ela, o que é demonstrativo da sua falta de atenção, porquanto a mesma era percetível à distância, conforme fotografias juntas como Docs 3, 4, 5, 6 à p.i., Docs 17 a 19, 23, 24 juntos à contestação da Demandada Seguradora), do depoimento da testemunha C… e das regras da experiência comum.
53. Pelo que, deverá considerar-se provado que:
- O cruzamento e o símbolo triangular de cedência de passagem referidos nos arts. 13° e 18° da contestação, eram perfeitamente visíveis à distância de 50 metros, atento o sentido de marcha do Autor, sendo a mangueira visível a mais de 20 metros de distância, permitindo aos condutores uma redução atempada da velocidade dos seus veículos e inclusive parar os veículos antes de chegarem ao entroncamento, sem causar o despiste." (art. 22° da contestação)
- Os condutores que circulassem em sentido descendente tinham visibilidade para toda a zona do entroncamento e canteiros, podendo avistar o funcionário da Câmara Municipal do Funchal a regar os canteiros, utilizando para o efeito a mangueira atravessada na via. (art. 23° da contestação)
- Apesar de ter condições para visualizar a via e a mangueira, o Autor, ao se aproximar do local onde aquela se encontrava, não reduziu a marcha do seu veículo, nem imobilizou o veículo Yamaha no espaço livre e visível à sua frente, ou pelo menos, não exerceu controlo sobre o próprio veículo, tendo tombado, (art. 30° da contestação)
54. Caso em relação ao art. 22° da contestação se considere que não se apurou concretamente as medidas nela aludidas, dir-se-á que estava pleno dia, bom tempo, inexistindo trânsito à frente do Autor, sendo a faixa de rodagem com boa visibilidade, devendo o condutor circular a velocidade especialmente moderada para o local e sendo a mangueira avistável a vários metros de distância, estavam reunidas as condições suficientes para que os condutores visualizassem o entroncamento, o sinal de cedência de passagem, a mangueira de rega, bem como reduzissem a velocidade dos seus veículos e inclusive parar os veículos, antes inclusive de tocarem na mangueira, conforme o fizeram os outros condutores.
55. Pelo que deveria considerar-se provado, com base nas fotografias e depoimento da testemunha C…, que “O cruzamento e o símbolo triangular de cedência de passagem referidos nos arts. 13° e 18° da contestação, eram perfeitamente visíveis à distância, atento o sentido de marcha do Autor, sendo a mangueira visível à distância, permitindo aos condutores uma redução atempada da velocidade dos seus veículos e inclusive parar os veículos antes de chegarem ao entroncamento, sem causar o despiste.” (art. 22° da contestação).
56. Sendo certo que, para além de essa constatação resultar da boa visibilidade da faixa de rodagem e dos canteiros, foi confirmada pela testemunha C… que afirmou que quatro motociclistas pararam antes de transporem a mangueira e perguntaram se podiam passar, não tendo existido qualquer outro acidente.
57. No que se refere à matéria invocada no art. 32° da contestação, com base nas fotografias juntas como Doc. 3 a 6 à petição inicial, juntas como Does. 2 a 26 à contestação da Demandada Seguradora, assim como as fotografias juntas como Docs 1 a 4 no auto de inspeção ao local, no depoimento da testemunha C… (cfr. desde o minuto 08:33 a 10:12 e desde o minuto 10:59 a 11:41 do seu depoimento) e das regras da experiência comum, deverá considerar- se provado que “O entroncamento onde ocorreu o sinistro era muito movimentado, circulando diariamente um número não concretamente apurado de veículos automóveis e motociclos."
58. No que se refere ao art. 34° da contestação, com base no depoimento da testemunha C… (cfr. Minuto 08:33 a 10:12, Minuto 10:59 a 11:41, Minuto 12:52 a 14:38), bem como no depoimento da testemunha S… (cfr. Minuto 04:37 a 05:17, Minuto 04:38 a 06:14, Minuto 09:58 a 10:06, Minuto 10:33 a 10:55, Minuto 11:05 a 11:21) que o confirmaram, deverá considerar-se provado que: “Antes e após 26 de Maio de 2014, os funcionários da CMF regam os canteiros da forma referida nos arts. 14° e 15° da contestação, não tendo ocorrido qualquer outro sinistro, inclusive no próprio dia 26-05-2014.”
59. Com base no relatório de peritagem e orçamento juntos como Doc. 53 à contestação e não impugnados, bem como o depoimento da testemunha D… (cfr. desde o minuto 04:32 a 05:22, desde o minuto 08:36 a 09:13, desde o minuto 10:40 a 12:15 e desde o minuto 14:31 a 15:57 do depoimento da testemunha D…), deverá alterar-se a resposta dada aos factos provados n.° 8 e 9, considerando-se provado que:
8. Em consequência da queda o veículo sofreu danos, nomeadamente no manete, punho, guiador, guarda-lamas frente, KIT autocolantes, espelho esquerdo, pneu 50%.
9. A reparação dos danos referidos em 8. supra foi orçada em 690,91€.
60. Da decisão de facto proferida em primeira instância, ou caso não se entenda, dos factos cuja ampliação a pedido do recorrido foi requerida no ponto III (3.1. a 3.7), resulta o não preenchimento do nexo de causalidade adequada entre a omissão de sinalização da mangueira e o acidente, devendo a ação ser julgada improcedente.
61. A faixa de rodagem onde ocorreu o acidente tinha boa visibilidade, com características de reta, mas descrevendo, na aproximação do entroncamento, uma ligeira curva para a esquerda.
62. A faixa de rodagem encontrava-se situada dentro de uma localidade, estando a via marginada por edificações, espaços de estacionamento e passeios, sendo que, atento o sentido de marcha do Autor, a cerca de 100 metros antes do local onde se encontrava a mangueira existia uma passadeira para peões, a mangueira encontrava-se atravessada na estrada no ponto da via onde existia desenhada uma seta de sentido descendente, existindo cerca de 1 metro após um sinal de cedência de passagem, ao qual seguia a zona de confluência do entroncamento, pelo que as características da via impunham velocidade especialmente moderada para o local. (cfr. art. 25°, n°1, ais. a), c) e h) do Código da Estrada).
63. Estava pleno dia, o tempo estava bom, inexistindo veículos à frente do Autor, tendo este todas as condições de visibilidade do estado da via até para lá do entroncamento, o que inclui o ponto da via onde se encontrava atravessada a mangueira, podendo avisar não só o estado no pavimento, mas igualmente o que existia em cima do mesmo.
64. A faixa de rodagem tinha boa visibilidade, permitindo a deteção de qualquer obstáculo.
65. As pessoas que seguiam no mesmo sentido do Autor, dadas as características e boa visibilidade da via, bem como a inexistência de trânsito, conseguiam avistar a mangueira, travar e passar em segurança, sem risco de acidente.
66. Sendo que as características da via e da mangueira permitiam que esta fosse percetível à distância, mesmo sem sinalização, tendo inclusive quatro motociclistas parado antes de tocarem na mangueira e perguntado se podiam passar.
67. Sucede que, o Autor jamais travou o motociclo, conforme comprova a inexistência de rastos de travagem da sua viatura no pavimento, e o facto de o próprio Autor ter afirmado que conduzia o motociclo em sentido descendente e apenas se apercebeu da mangueira quando passava por ela, o que é demonstrativo da sua falta de atenção, porquanto a mesma era percetível à distância.
68. As fotos juntas como Does. 3 a 6 da p.i. e como Doe. s 17 a 19, 23, 24 da contestação da Demandada Seguradora, tiradas do outro lado do entroncamento, demonstram que a mangueira era avistável à distância, e se conforme refere o Autor, era amarela, ainda era maior o contraste com o pavimento, pelo que, se o Autor apenas se apercebeu da sua existência quando passava por cima dela, tal demonstra que conduzia sem atenção à estrada.
69. Considera a Demandada Seguradora que a perda de controlo e danos não resultaram devido à inexistência de sinalização da mangueira na estrada, dado que a mesma era visível à distância, para um condutor minimamente atento e que conduzisse a velocidade adequada para o local, mas sim ao facto de o Autor conduzir de forma desatenta, com imperícia, não adequando a condução à estrada, tendo violado o disposto nos arts. 24°, n°1, 25°, n°1, als a), c) e h) do Código da Estrada, sendo o único responsável pela ocorrência do sinistro e dos danos.
70. Deverá considerar-se que com a sua conduta, o Autor contribuiu para a ocorrência do sinistro, para a produção e extensão dos danos, existindo culpa do lesado, nos termos do disposto no art. 570°, nº 1 e 2, devendo a indemnização ser excluída, nos termos do n°2 da aludida disposição legal.
71. Caso assim não se entenda, deverá a indemnização ser substancialmente reduzida, fixando-se a responsabilidade na ocorrência do sinistro e danos em 90% para o Autor e 10% para o Município do Funchal, sendo a indemnização reduzida em conformidade.
72. A douta sentença recorrida ao condenar o Município do Funchal violou o disposto nos arts. 24°, n°1, 25°, n°1, als a), c) e h) do Código da Estrada, bem como o disposto nos arts. 483°, nº 1 e 2, 562°, 563°, 570°, nº 1 e 2 do Código Civil.
73. Grande parte dos fundamentos invocados pelo Autor para aumento do “quantum” indemnizatório não tem suporte nos factos provados.
74. Os valores peticionados pelo Autor a título de danos patrimoniais futuros/dano biológico sempre seriam excessivos, em face das suas sequelas e comparação com decisões proferidas em acidentes com consequências bem mais gravosas, devendo, em caso de condenação, manter-se a decisão de primeira instância, valor que o legislador considerou razoável, encontrando-se inclusive consignado em Portaria.
75. Caso se entendesse que no recurso foi impugnada a decisão na parte em que absolveu a Seguradora do pedido (o que não se concede), e que o evento se encontra coberto pela apólice (o que também não se concede), dir-se-á que se encontram excluídos da cobertura da apólice os danos resultantes de lucros cessantes, paralisações e perdas indiretas de qualquer natureza, bem como os danos que não resultem diretamente das lesões materiais ou corporais causadas ao terceiro lesado, (factos provados nº 19 e 21 da sentença)
76. Pelo que a indemnização a título de dano patrimonial futuro/dano biológico encontrar-se-ia excluído da cobertura da apólice, (facto provado n°19 da sentença).
77. Atendendo a que os danos sofridos pelo Autor são de muito menor gravidade do que aqueles abordados nos acórdãos citados, inclusive em termos da incapacidade permanente fixada, danos estético permanente, quantum doloris, sendo certo que o Autor não ficou internado, não sofreu fraturas, nem foi submetido a cirurgia, ao contrário do referido nos acórdãos supra citados, sendo as lesões e sequelas felizmente muito menos graves, caso fosse aumentado o valor indemnizatório, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, deveria este ser fixado em valor não superior a 2500,00€ (dois mil e quinhentos euros).
78. Os danos no veículo do Autor ascenderam a 690,91€, conforme ponto III, 3.8., das alegações, pelo que, em caso de manutenção de decisão condenatória, deverá ser reduzido para esse montante.
79. O Autor não peticionou o pagamento de quantias a título de despesas médicas, medicamentosas, tratamentos e consultas, transporte em ambulância do Autor tidos até à data da instauração da presente ação.
80. Ao condenar no pagamento de 245,11€, a título de despesas médicas, medicamentosas, tratamentos e consultas, transporte em ambulância do Autor, foram extravasados os limites do pedido, tendo a douta sentença recorrida incorrido em nulidade por condenação para além do pedido, (cfr. art 260° e art. 615°, n°1, al. e) do C.P.C.).
81. Caso não tiver ocorrido nulidade, dir-se-á que não ficou provado que o Autor suportou ou seja, liquidou despesas com tratamento (cfr. facto provado n°17, não tendo ficado provado que o Autor suportou a dita despesa, ao contrário do que sucedeu nos factos provados nº 15 e 16 da sentença), pelo que não deveria ter sido arbitrada a dita quantia.
82. Não se encontrando provado que o Autor pagou a dita quantia ao SESARAM, não podia igualmente a douta sentença ter condenado no pagamento ao Autor das despesas com o internamento, por este não ser o seu legítimo credor, nos termos do disposto no Art. 495°, nº 1 e 2 do Código Civil, não lhe assistindo o direito de exigir dos Réus o pagamento das ditas despesas.
83. Na petição inicial, o Autor não invocou que, em consequência do acidente, se encontrou de baixa, e que teve perdas salariais até à data da cura/consolidação médico-legal das lesões, nem peticionou o pagamento de indemnização a título de défice funcional temporário parcial.
84. A douta sentença recorrida ao condenar no pagamento de 300€, a título de défice funcional temporário parcial, quando o Autor nada peticionou a esse título, extravasou os limites do pedido, tendo incorrido em nulidade por condenação para além do pedido, (cfr. art. 260° e art. 615°, nº 1, al. e) do C.P.C.)
85. Caso assim não se entenda, dir-se-á que não tendo o Autor alegado que teve perdas salariais durante o período de défice funcional temporário parcial, não deveria ser arbitrada qualquer quantia a esse título.
86. Caso se entendesse que no recurso foi impugnada a decisão na parte em que absolveu a Seguradora do pedido (o que não se concede), e que o evento se encontra coberto pela apólice (o que também não se concede), sempre a indemnização a título de despesas médicas, medicamentosas, tratamentos e consultas, transporte em ambulância do Autor, bem como a título de défice funcional temporário parcial encontrar-se-iam excluídas da cobertura da apólice, dado se tratarem de danos patrimoniais indiretos.
87. Encontrando-se excluídos da cobertura da apólice os danos resultantes de lucros cessantes, paralisações e perdas indiretas de qualquer natureza, bem como os danos que não resultem diretamente das lesões materiais ou corporais causadas ao terceiro lesado, (factos provados nº 19 e 21 da sentença).
88. Caso se entendesse que no recurso foi impugnada a decisão na parte em que absolveu a Seguradora do pedido (o que não se concede), e que o evento e danos se encontram cobertos pela apólice (o que também não se concede), sempre a Seguradora apenas poderia ser responsabilizada pelos danos cobertos pela apólice, na proporção de responsabilidade a cargo do segurado, à qual deveria ser deduzida a franquia de 10% do valor dos prejuízos a cargo do segurado, (cfr. facto provado n°18 e 2a página da apólice junta à contestação da Demandada Seguradora como Doc.1)
89. Decidindo como decidiu, ao condenar o Município do Funchal, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 24°, n°1, 25°, n°1, als a), c) e h) do Código da Estrada, o disposto nos arts. 483°, nº 1 e 2, 495°, nº 1 e 2, 562°, 563°, 570°, nº 1 e 2 do Código Civil, art. 260° e art. 615°, n°1, al. e) do C.P.C.
Termos em que, deverá o recurso ser rejeitado, no que à Demandada Seguradora diz respeito, porquanto o Autor Recorrente não impugnou validamente a sentença recorrida na parte em que absolveu a Demandada Seguradora do pedido, por considerar que os danos não se encontram cobertos pela apólice;
Caso ainda assim não se entenda, deverá ser admitida a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, sendo alterada a decisão de facto e de direito nos termos supra expostos, bem como deverão os recorridos serem absolvidos do pedido, porquanto só assim será feita,
O Município do Funchal concluiu as contra-alegações do modo seguinte:
1. O objeto de recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente (cfr. artigo 635.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA);
2. O Recorrente circunscreveu o objeto do Recurso à verificação da alegada exiguidade do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais e dano biológico/danos patrimoniais futuros.
3. O Recorrente não recorreu da matéria de facto.
4. Caso assim não se entenda, o Recorrente não cumpriu o inerente ónus, conforme determina o artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o que determina a rejeição do recurso.
5. Tratando-se de um recurso em matéria de direito, o Tribunal Central Administrativo Sul deverá declarar-se incompetente para apreciar o recurso (artigo 151.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPTA).
6. O Recorrente não cumpriu o ónus que lhe cabia, previsto nas alíneas b), e c), do n.º 2 do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
7. O Recorrente não inclui no objeto de recurso por si interposto o “erro sobre a estatuição normativa” que menciona nas alegações.
8. O Recorrente limita-se a não concordar com os montantes fixados na sentença, o que não significa que o tribunal a quo tenha incorrido em erro ou viciado a sentença.
9. O artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil, respeita à fixação da indemnização dos danos não patrimoniais – não visa os danos patrimoniais.
10. A equidade não significa desprezo pela legalidade.
11. O tribunal atendeu, na fixação dos montantes indemnizatórios pelo dano estético e pelo dano biológico, aos critérios definidos na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, enquanto critérios orientadores para a atribuição de indemnização pelo dano corporal, de acordo com os factos dados como provados na sentença.
12. Atendendo aos factos dados como provados e como não provados, não se impõe a alteração da sentença recorrida.
Nestes termos … deve o Tribunal Central Administrativo Sul declarar-se incompetente para apreciar o Recurso.
Deve, ainda, o recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a sentença proferida pelo tribunal a quo.
Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso.
Atentas as conclusões das alegações de recurso do autor, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao fixar o quantum indemnizatório em €: 750,00, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros/ dano biológico, e em €: 600,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, nomeadamente pelo quantum doloris e pelo dano estético.
A recorrida F…– Companhia de Seguros, SA, para o caso de se considerar ser objeto do recurso a sentença na parte em que foi absolvida do pedido, requereu a ampliação do âmbito do recurso, imputando à sentença recorrida nulidade por condenação para além do pedido, erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito.
Fundamentação
De facto.
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1. Em 26/05/2014, pelas 14:00 horas, o Autor circulava no entroncamento entre o Caminho do A… e a Rua Velha da A…., no Funchal, conduzindo o motociclo de marca Yamaha DT 125 R (4BL), com a matrícula XX-XX-XX, do qual era proprietário.
2. Na via pública referida em 1. supra encontrava-se uma mangueira de rega a atravessar a faixa de rodagem, sem se encontrar sinalizada a sua existência.
3. A mangueira estava a ser utilizada por um funcionário do Município do Funchal que se encontrava a regar os jardins naquele local.
4. A faixa de rodagem em que o Autor circulava tinha boa visibilidade, o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco.
5. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1. supra o Autor ao passar por cima da mangueira perdeu o controlo da direção do motociclo, despistou-se e foi projetado ao solo juntamente com o motociclo.
6. À data do acidente o Autor tinha 32 anos de idade.
7. O Autor foi transportado de ambulância do local do acidente para o Hospital Dr. Nélio Mendonça.
8. Em consequência da queda o veículo sofreu danos, nomeadamente no guarda-lamas frente, na carenagem farol frente, na manete embraiagem, no punho esquerdo, no guiador, no guarda-lamas traseiro yz, na carenagem lateral frente esquerda, no kit autocolantes hp, no espelho esquerdo, no vidro pisca, no par foles pro.
9. A reparação dos danos referidos em 8. supra foi orçada em €1.006,10.
10. Em consequência da queda o Autor sofreu um traumatismo ao nível da mão esquerda com ferimento do dorso do 4.º dedo, com perda de substância, que determinou uma cicatriz permanente, medindo 2 cm de comprimento por 1 cm de largura.
11. Em consequência dos factos referidos em 10. o Autor sofreu um quantum doloris de grau 2/7.
12. Em consequência dos factos referidos em 10. supra o Autor sofreu um dano estético permanente de grau 2/7.
13. Em consequência dos factos referidos em 10. supra o Autor sofreu um défice funcional temporário parcial de 30 dias.
14. Em consequência dos factos referidos em 10. supra o Autor sofreu um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 1 ponto.
15. O Autor suportou com despesas médicas e medicamentosas o montante de €32,03.
16. O Autor suportou a despesa de €44,52 pelo transporte na ambulância dos Bombeiros Municipais do Funchal.
17. O SESARAM emitiu uma certidão de dívida em nome do Autor no montante de €168,56 pelo mesmo ter recebido tratamento hospitalar e consultas médicas em consequência das lesões/ sequelas que resultaram do acidente.
18. O Município do Funchal celebrou com a F… – Companhia de Seguros, S.A. um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, doravante apólice, com o n.º 87/41732, que aqui se dá por integralmente reproduzida, cuja cobertura abrange os danos causados pela falta de manutenção e/ou reparação de vias rodoviárias camarárias.
19. Nos termos do art. 4.º, n.º 3, alínea e) das condições gerais da apólice ficam excluídos os danos resultantes de lucros cessantes, paralisações e perdas indiretas de qualquer natureza.
20. Nos termos da cláusula 5.4 das condições particulares da apólice referida em 18. Supra fica a cargo do segurado Município do Funchal a franquia relativa a “danos causados pela falta de manutenção e/ou reparação de vias rodoviárias camarárias – 10% no mínimo de 100.000$00 por sinistro”.
21. Nos termos da cláusula 6., alínea m) das condições particulares da apólice referida em 18. supra a cobertura não garante a responsabilidade por danos que não resultem diretamente das lesões materiais ou corporais causadas ao terceiro lesado.
22. O Autor participou o acidente aos Réus, tendo ambos declinado a responsabilidade pelo mesmo.
*
Factos não provados
a. O Autor circulava a uma velocidade ajustada ao local e inferior a 50 km/hora.
b. O Autor tenha sofrido uma lesão torácico-abdominal, impotência funcional da mão esquerda, tonturas e náuseas.
c. O Autor tenha sido afetado na sua vida pessoal e tenha ficado impedido de dar passeios domingueiros com amigos e família.
d. O Autor para o exercício profissional da atividade de armador de ferro fosse obrigado a dispor de locomoção particular e por estar afeto ao serviço com horário rotativo.
e. O Autor, na sequência do acidente, tenha danificado/inutilizado os seus bens pessoais, designadamente, óculos no valor de €260, relógio no valor de €45, capacete no valor de €125, calças no valor de €80 e sapatos no valor de €65.
f. Em consequência do acidente, o Autor necessite ao longo da sua vida de consultas médicas, acompanhamento médico, tratamentos, cuidados médicos e fisioterapia.
g. O Autor necessite de consultas de fisiatria para acompanhamento da sua situação clínica.
h. O Autor à idade de 33 anos seja uma pessoa física e psicologicamente afetada e que se sinta social e profissionalmente diminuída.
i. Em virtude da intervenção cirúrgica, dos tratamentos e consultas médicas o Autor padeceu de intensas dores.
j. As lesões sofridas no acidente tenham determinado elevada incapacidade física ao Autor, impedindo-o de manusear peso e carga.
k. O acidente tenha causado ao Autor um quadro depressivo crónico, graves alterações funcionais e incapacidades físicas.
l. O Autor não consiga, sem dores intensas e esforços acrescidos, executar as lides domésticas, como limpar o jardim e o carro.
m. O Autor que em consequência do acidente o Autor se tenha tornado uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde pior e desgostoso com a vida.
n. O Autor, em consequência do acidente, tenha cefaleias intensas, hipersensibilidade ao ruído, insónia, falhas de memória, necessidade de se isolar e permanecer no escuro.
o. O Autor em consequência das lesões sofridas no acidente tenha dificuldades em conduzir.
p. O Autor, em consequência do acidente, tenha ficado impedido de fazer uma vida normal, como fazia antes do sinistro.
q. O motociclo do Autor se encontre na oficina a aguardar ordem para ser reparado, por insuficiência económica do mesmo.
*
Consigna-se que não foram tomados em consideração os factos alegados inócuos e irrelevantes para a decisão da causa assim como aqueles que se apresentam meramente conclusivos.
*
Motivação
A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto resultou da análise crítica e ponderada de todos os meios de prova conjugados entre si e valorados na sua globalidade à luz das regras de experiência comum, em conformidade com o disposto no art. 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil ex vi do art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Assim, em concreto, teve-se em consideração:
Os documentos juntos pelas partes ao processo, nomeadamente as fotografias do local; o orçamento n.º 191/14 relativo aos danos no motociclo emitido por L… e Filhos, Lda.; a apólice n.º 41732 celebrada entre os Réus; a nota de alta do serviço de urgência do SESARAM e a descrição do processo do utente; a participação do acidente elaborada pela Polícia de Segurança Pública; a participação do sinistro pelo Autor aos Réus; os recibos de despesas de farmácia emitidos em nome do Autor; a fatura respeitante ao transporte de ambulância; a certidão de dívida n.º ENCV14/00177 emitida pelo SESARAM.
Os relatórios periciais de avaliação do dano corporal em direito civil, elaborados pelo
Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira.
A inspeção judicial ao local do acidente.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas C…, M…, N…, J…, F…, S…D….
As declarações de parte do Autor.
A testemunha C…, comum às partes, foi inquirida no local do acidente. Descreveu a dinâmica em que ocorreu o acidente, referindo-se nomeadamente ao bom estado da via em que o Autor circulava, às boas condições atmosféricas que existiam, ao pouco trânsito no momento, à existência da mangueira atravessando a via em que ocorreu o acidente e ao transporte de ambulância do Autor.
O Autor prestou declarações de parte no local do acidente referindo-se e descrevendo a dinâmica do acidente. Referiu que só viu a mangueira quando já se encontrava muito perto da mesma e que ao passar por cima da mesma perdeu o controlo do motociclo vindo a cair uns metros mais à frente. Confirmou as boas condições atmosféricas que existiam no momento, o piso seco e a inexistência de veículos no local. Disse que foi transportado de ambulância para o hospital.
A testemunha M…, médico, afirmou não se recordar de ter tratado o Autor, nada mais tendo referido com relevância para os autos.
N…, agente da Polícia de Segurança Pública, que esteve presente no local do acidente, referiu que o motociclo se encontrava de pé quando chegou ao local e que apresentava alguns danos. Afirmou que quando chegou a mangueira já não se encontrava na via.
J…, motorista, referiu que ia a passar a pé no local do acidente quando o mesmo ocorreu. Descreveu essencialmente o local e a dinâmica do acidente.
F…, cônjuge do Autor, prestou depoimento. Referiu que no ano do acidente o motociclo foi reparado e que tinham um carro. De forma pouco consistente e com muitas hesitações e imprecisões relatou o estado de saúde física e psicológica do Autor após o acidente.
S…, funcionária do Município do Funchal, com a responsabilidade de chefia do Departamento de Espaços Verdes à altura do acidente, descreveu ao Tribunal os procedimentos instituídos para a rega dos canteiros e espaços verdes.
D…, perito do ramo de seguro automóvel, afirmou que a mota podia circular após o acidente.
Dos depoimentos prestados pelas diversas testemunhas resultou de forma clara as circunstâncias que rodearam o acidente, mostrando-se os mesmos consonantes entre si.
Foram consideradas as fundamentações e conclusões dos relatórios periciais juntos aos autos, os quais se mostraram consonantes, exceto na atribuição do dano estético permanente.
Foi considerado a atribuição do grau 2/7 [e não do grau 1/7, constante do relatório da primeira perícia] com base na análise das fotografias juntas aos autos, as quais mostram a lesão e cicatrizes resultantes do acidente.
Quanto aos factos não provados os mesmos resultaram da ausência de prova sobre os mesmos.
Pese embora a alegação em sentido contrário do Autor foram considerados como não provados os danos não patrimoniais invocados pelo mesmo. O depoimento do seu cônjuge, neste âmbito, mostrou-se sempre muito hesitante e impreciso, não gerando a convicção de credibilidade do mesmo.
Contribuiu também o depoimento da testemunha arrolada pelo Autor [M…, médico], quando o mesmo de forma perentória afirmou que não se recorda de o ter tratado.
Foi considerado como não provado que o Autor em consequência das lesões sofridas no acidente tenha dificuldades em conduzir. Neste ponto é pertinente referir que o Autor após o acidente mudou de profissão, sendo hoje em dia motorista profissional de autocarros, tal como respondeu aos costumes e tal como consta do relatório pericial de 02/06/2017.
Também não ficou provado que o motociclo do Autor se encontre na oficina a aguardar ordem para ser reparado, por insuficiência económica do mesmo. Do depoimento do cônjuge do Autor resultou que o motociclo foi reparado no ano do acidente».
O Direito
Âmbito do recurso do autor.
Nas contra-alegações apresentadas, a recorrida F… – Companhia de Seguros defende que não obstante o autor/ recorrente a final requerer a condenação de ambos os réus, não imputa, nem nas alegações, nem nas conclusões, quaisquer vícios à sentença recorrida na parte em que absolve a Seguradora do pedido por inexistência de cobertura. Pelo que, nesta parte, requer a rejeição do recurso, tendo a sentença transitado em julgado.
A sentença recorrida absolveu a F… do pedido pelas razões seguintes:
O Município do Funchal celebrou com a F… – Companhia de Seguros, S.A. um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual [apólice n.º 8…/…..], cuja cobertura abrange os danos causados pela falta de manutenção e/ou reparação de vias rodoviárias camarárias, sem prejuízo das exclusões expressamente previstas nas condições gerais e particulares.
Sendo manifesto que o facto ilícito imputado ao Município do Funchal e que deu causa ao acidente foi a falta de sinalização de um obstáculo na via, designadamente uma mangueira de rega, considero que a cobertura da apólice supra referida não abrange os danos causados pelo comportamento omissivo do Réu, por claramente não estar em causa a falta de manutenção e/ou reparação de vias rodoviárias camarárias, nem se encontrar expressamente prevista a cobertura por danos patrimoniais ou não patrimoniais causados a terceiros pela falta de sinalização de obstáculos em estrada municipal (fora das situações de sinalização de trabalhos de abertura de valas e pavimentos, de reparação de arruamentos e reposição de pavimentos), vide 2. das Condições Particulares da Apólice.
Pelo que a Ré F…– Companhia de Seguros, S.A. não responde pelos danos alegados pelo Autor e, como tal, será absolvida do pedido.
O Município do Funchal não interpôs recurso jurisdicional da sentença.
O autor interpôs recurso da sentença, apenas, por os montantes fixados – quer a título de danos patrimoniais, quer de danos não patrimoniais – são muito exíguos, se considerados à luz dos juízos de equidade.
Dito de outro modo, o autor discorda do montante indemnizatório fixado a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais e do dano biológico da responsabilidade exclusiva do Município do Funchal.
Em momento algum, tanto das alegações como das conclusões do recurso jurisdicional, o autor se insurge contra a sentença recorrida na parte em que absolveu do pedido a F… – Companhia de Seguros.
O autor termina o recurso pedindo a revogação da sentença recorrida e a substituição por acórdão que condene os réus/ recorridos na medida do acima assinalado.
Porém, o que nas alegações e nas conclusões o autor/ recorrente assinalou foi somente a indemnização miserabilista, de €: 750,00 e de €: 600,00, que lhe foi atribuída a título de danos patrimoniais futuros/ dano biológico e de danos não patrimoniais.
Por conseguinte, o autor não recorre, nem pode porque lhe está vedado pelo art 141º, nº 1 do CPTA, da sentença na parte em que obteve ganho de causa, ou seja, quando o tribunal considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Município do Funchal e condenou o Município no pagamento ao autor da quantia de : (i) €: 1006,10, a título de danos patrimoniais referentes aos danos no veículo, (ii) €: 245,11, pelas despesas médicas, medicamentos, tratamentos e consultas, transporte de ambulância; (iii) 300,00 pelo défice funcional temporário parcial de 30 dias. O autor também não recorre da sentença na parte em que a mesma absolveu do pedido a F… – Companhia de Seguros, pois não enuncia qualquer vício ao segmento decisório que não responsabiliza a seguradora pelo pagamento dos danos causados ao autor, nem a tal respeito formula quaisquer conclusões (art 144º, nº 2 do CPTA a contrario).
O que significa que este tribunal de recurso, nos termos do art 608º, nº 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes. Sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade como dispõe o art 615º, nº 1, al d) do CPC.
Pelo exposto, consideramos correta a conclusão da recorrida F… quando afirma ainda que, a final, …, o Autor Recorrente tenha requerido a condenação de ambos os Réus, não imputou nem nas alegações, nem nas conclusões de recurso, quaisquer vícios ou razões de discordância em relação à sentença recorrida, na parte em que absolveu a Demandada Seguradora do pedido, por considerar que o evento e danos não se encontram cobertos pela apólice, nem invocou as razões de facto e de direito da sua putativa discordância, nem as normas jurídicas violadas, não tendo sido cumprido o disposto nos arts. 144º, nº 2 do CPTA e 639º, nº 1 e 2 do C.P.C. Sendo certo que se tratam de questões distintas – o quantum indemnizatório – e a inexistência de responsabilidade pelo ressarcimento dos danos provados por parte da demandada que foi absolvida do pedido.
Pelo que, não sendo objeto do presente recurso, a sentença proferida nos autos transitou em julgado na parte em que absolveu a F… – Companhia de Seguros do pedido por considerar que os danos não se encontram cobertos pela apólice.
Subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso a pedido da recorrida F…. – Companhia de Seguros.
A recorrida F... – Companhia de Seguros, SA, para o caso de se considerar ser objeto do recurso a sentença na parte em que foi absolvida do pedido, requereu a ampliação do âmbito do recurso, imputando à sentença recorrida nulidade por condenação para além do pedido, erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito.
A ampliação do objeto do recurso, prevista no artigo 636º do CPC, pressupõe apenas que o fundamento ou fundamentos invocados para escorar a decisão favorável não foram acolhidos.
Tendo a Seguradora sido absolvida do pedido, não pode a mesma reagir mediante a interposição de recurso (nem subordinado, nem independente), antes mediante a ampliação do objeto do recurso nas contra-alegações, de forma a obter uma resposta favorável às questões que suscitou, prevenindo o eventual acolhimento pelo tribunal ad quem dos argumentos de facto ou de direito suscitados pelo recorrente – neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, 2018, pág. 324-325.
Porém, não sendo a decisão que absolveu a F... – Companhia de Seguros do pedido objeto do presente recurso, a sentença encontra-se transitada em julgado nessa parte. Como tal, mesmo que o recurso do autor proceda a Seguradora não responde pelo pagamento dos valores pedidos, porque os danos não se encontram cobertos pela apólice.
Assim, inexiste fundamento para admitir a ampliação do objeto do recurso a pedido da Seguradora.
Erro de julgamento de direito - quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros/ dano biológico e por danos não patrimoniais, nomeadamente pelo quantum doloris e dano estético.
O recurso interposto pelo autor encontra-se circunscrito ao montante indemnizatório fixado a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais e dos danos patrimoniais futuros/ dano biológico.
O recorrente considera muito exíguos os valores que o Município do Funchal foi condenado a pagar-lhe, de €: 750,00, pelos danos patrimoniais futuros/ dano biológico, e de €: 600,00, pelo dano estético sofrido.
Assim o entende porque, em face dos factos provados nos nº 6, 10 a 14 do probatório, considera que o tribunal recorrido não utilizou corretamente o critério da equidade e violou o disposto nos arts 483º, 496º, nº 1 e 3, 562º, 563º, 564º, nº 1 e nº 2, 566º, nº 1, 2 e 3 do CC para o cômputo da reparação dos danos.
Pelo que pretende o aumento do montante, a título de danos patrimoniais futuros/ dano biológico, para €: 30.000,00 e, a título de danos não patrimoniais, nomeadamente pelo quantum doloris e dano estético, para €: 20.000,00.
Analisemos.
Sabendo nós que o recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada e também não põe em causa a exclusiva responsabilidade do Município.
O recurso versa exclusivamente matéria de direito e o Tribunal Central Administrativo Sul é o tribunal competente, em razão da hierarquia, para apreciar o recurso, designadamente porque o valor da causa, fixado na audiência prévia, é de €: 47.359,18 (artigo 151º, nº 1 do CPTA a contrario).
Danos patrimoniais futuros/ dano biológico
Sendo assim, há que determinar o quantum indemnizatório, atinente aos denominados danos patrimoniais futuros/ dano biológico sofridos pelo autor/ recorrente, enquanto primeira questão essencial trazida a este Tribunal ad quem, sendo que, na perspetiva, do recorrente esse valor deveria ter sido fixado em €: 30.000,00.
Nos termos do art 562º do CC, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Este preceito legal consagra o princípio da reconstituição natural, entendendo-se por dano, segundo Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I volume, , 1986, pág 558, «a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar».
Os danos patrimoniais, para o que ora interessa, compreendem, não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter na sequência da lesão, ou seja, os danos emergentes e os lucros cessantes (art 564º, nº 1 do CC).
Neste contexto, a indemnização em dinheiro é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não se mostre possível, quando não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art 566º, nº 1 do CC), sendo que a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (art 566º, nº 2 do CC), sem deixar de se avaliar, em concreto, o dano efetivamente sofrido.
Por outro lado, dentro dos denominados danos patrimoniais ressarcíveis, além dos danos já verificados (art 564º, nº 1 do CC), impõe o art 564º, nº 2 do CC que sejam tidos em conta os danos futuros desde que previsíveis, isto é, os danos certos – porque redundam no desenvolvimento inelutável de um dano atual – ou, pelo menos, suficientemente prováveis ou razoavelmente prognosticáveis em função do estado de saúde do lesado e das lesões sofridas no acidente.
Trata-se, assim, neste âmbito, de ressarcir danos que ainda não se concretizaram, mas que, de acordo com o curso normal das coisas, de acordo com o que é previsível em face das circunstâncias, sempre virão a concretizar-se no futuro. Assim, a previsibilidade pressuposta no ressarcimento dos danos futuros assenta na probabilidade e na verosimilhança da sua posterior ocorrência.
Todavia, importa, ainda, dar nota que é ao lesado que incumbe, segundo a regra que emerge do princípio geral do artigo 342º, nº 1 do CC, conjugada com a previsão normativa do artigo 483º, nº 1 do CC, fazer prova dos danos por si sofridos em consequência (adequada) do acidente, nomeadamente, quanto à perda de rendimentos futuros em consequência das lesões por si sofridas no sinistro em causa, ou seja, dito de outra forma, cabe-lhe demonstrar que, fruto das sequelas físico-psíquicas geradas pelo acidente, os seus rendimentos salariais (ou outros) sofrerão uma redução para futuro.
Dito isto, à luz da factualidade provada, apurou-se que, em consequência do acidente o autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 1 ponto (nº 14 dos factos provados), com repercussão permanente na atividade profissional, na medida em que as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional desempenhada à data do acidente (armador de ferro), mas implicam, para essa atividade, esforços suplementares (cfr relatório periciais que motivam a decisão de facto).
É, assim, claro que, não estando impossibilitado de exercer a atividade profissional que desempenhava à data do acidente, o autor ficou afetado ou diminuído enquanto fator produtivo, ainda que o seja apenas em 1 ponto.
O segmento indemnizatório aqui em apreciação situa-se no âmbito do que a jurisprudência e a doutrina têm vindo a apelidar como dano biológico ou fisiológico, que constitui, no fundo, um dano à saúde, violador da integridade física e do bem-estar físico, psíquico e social do lesado, com reflexos negativos, não só a nível pessoal (na via diária, corrente, de natureza individual, familiar e social), como, ainda, a nível laboral, exigindo maiores esforços e uma maior penosidade para o desempenho da mesma atividade e com comprometimento das possibilidades de evolução/progressão naquela atividade (ou outra alternativa, compatível com o nível de habilitações do lesado) e consequentes melhorias salariais.
Neste contexto, a jurisprudência, de forma maioritária, tem vindo a considerar este dano biológico como sendo de cariz patrimonial e, por isso, indemnizável nos termos do artigo 564º, nº 2 do CC, sendo que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, porque determinante de consequências negativas ao nível da sua atividade geral e da sua atividade profissional, justifica a sua indemnização no âmbito daquele tipo de dano.
Como vem sendo afirmado pela nossa jurisprudência, designadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, o dano de perda da capacidade produtiva é indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico para obter o mesmo resultado (cfr, entre outros, os acórdãos do STJ de 18.12.2007, processo nº 7B3715; de 17.1.2008, processo nº 07B4538; de 17.6.2008, processo nº 08A1266; de 10.7.2008, processo nº 082B111).
Porém, é reconhecida a dificuldade na fixação do valor indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura, na medida em que se funda em parâmetros de incerteza quanto ao tempo de vida do lesado, quanto ao tempo de vida com capacidade de ganho, a par de outras circunstâncias atinentes à evolução profissional e/ou salarial e à evolução da inflação, tudo fatores dotados de grande imprevisibilidade.
Nesta circunstância, o critério último a recorrer há-de ser, nos termos do disposto no art 566º, nº 3 do CC, a equidade, pois, não podendo ser quantificada, em termos exatos, a extensão dos danos, julgará o tribunal equitativamente, sempre dentro dos limites que tiver por provados.
No entanto, perante a dificuldade de fixar o montante indemnizatório para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, a jurisprudência foi fazendo uso de diferentes critérios que oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões de incapacidade laboral e sua remição, o recurso a tabelas financeiras, a fórmulas matemáticas e outros critérios mais ou menos objetivos. Assumindo, ainda assim, que os critérios sucessivamente aplicados constituíam índices meramente informadores ou orientadores da fixação do cálculo do valor indemnizatório, ou seja, como simples instrumentos auxiliares de orientação do julgador, não dispensando nunca o recurso à equidade, que pressupõe uma solução em sintonia com a lógica e o bom senso, com apelo às regras da boa prudência, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem recurso a critérios subjetivos e tendo sempre em conta a gravidade do dano comprovado e as demais circunstâncias do caso concreto (Diz-se o seguinte no sumário do acórdão do STJ, de 6.6.2013, processo nº 303/2009: «O critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil; os que são seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de maio, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele». Também o STA, em acórdão proferido a 15.3.2018, processo nº 644/11, decidiu: «os valores constantes da Portaria nº 377/2008 (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25/6) visam apenas a formulação por parte das empresas de seguros de uma proposta razoável a apresentar aos lesados por acidente automóvel, para indemnização de dano corporal (cfr. art. 1º). … Como se escreveu no Ac. do STJ de 01.06.2011, Proc. 198/00.6GBCLD.L1: «(…), aqueles valores fora do referido âmbito, constituirão apenas uma referência, nada impedindo que os tribunais, usando os critérios previstos no Código Civil, fixem valores superiores, o que até constituirá a situação normal, tendo em vista que a aceitação da proposta de acordo da empresa seguradora por parte do lesado desonera este das desvantagens e incómodos que a via judicial comporta, como contratar advogado, indicar testemunhas, lidar com a natural relutância destas em irem a tribunal, por razões evidentes, suportando custos antes de receber seja o que for, para além do risco de, por qualquer razão, não conseguirem fazer valer total ou parcialmente os seus direitos. E, como se viu, o diploma nem contempla todos os danos suscetíveis de indemnização»).
Nesta perspetiva, a equidade corresponderá ao prudente e casuístico arbítrio do tribunal, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, norteada pela justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenham em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Neste contexto, e sobretudo ao nível da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - acs do STJ de 23.5.2019, processo nº 1046/15, de 29.10.2019, processo nº 683/11, de 21.6.2022, processo nº 1633/18, todos com indicação de vasta jurisprudência sobre o conceito e âmbito de aplicação do dano biológico - a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado em função dos seguintes fatores essenciais:
i) a idade do lesado;
ii) remuneração mensal auferida pelo lesado à data do acidente e/ou outros rendimentos por si usufruídos;
iii) as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações, a par com outro fator que contende com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, ou da previsível atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as concretas competências do lesado;
iv) a gravidade das lesões e as suas consequências, e a atribuição do grau de incapacidade ou de défice funcional;
v) a taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade;
vi) O recebimento de uma só vez do todo capital/rendimento futuro que é antecipado (importará introduzir um desconto no valor achado, condizente com o rendimento de uma aplicação financeira sem risco e que, necessariamente, deverá ser tida em consideração pelo tribunal, que julgará equitativamente (cfr ac do TRP, de 26.9.2022, processo nº 13081/19). Todavia, como se salienta no AC STJ de 29.10.2019, processo 683/11, este recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva atualmente como em tempos mais recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos a prazo pago pelas entidades bancárias é ainda muito reduzido, o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento ao lesado).
Tendo isto presente, no caso dos autos, mostra-se provado que o autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1 ponto, com repercussão apenas na atividade laboral e somente por exigir um esforço suplementar para a atividade desempenhada à data do acidente (armador de ferro). Ou seja, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado, em 1 ponto, ao autor não teve repercussão na sua vida pessoal diária, ao nível familiar, social e de lazer nem lhe acarretou uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, como advém da matéria de facto não provada nas als b), c), h), j), k), l), o), p) no processo. Como resulta do relatório pericial, o autor por causa do acidente ficou com:
i) Cicatrizes … na falange média e distal do 4º dedo da mão esquerda;
ii) Discreta rigidez da interfalângica distal do 4º dedo da mão esquerda.
Tais sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual atual (manutenção), sendo igualmente compatíveis com o exercício da atividade profissional desempenhada à data do acidente (armador de ferro) mas implicam, para esta, esforços suplementares, dado que obriga ao manuseamento constante de peças metálicas com ambas as mãos.
Ainda, o autor à data do acidente, em 26.5.2014, tinha 32 anos de idade.
A data da consolidação das lesões ocorreu no dia 24.6.2014.
Não foi alegado e não se encontra provado o montante do salário auferido pelo autor à data do acidente e/ou outros rendimentos por si usufruídos, se trabalhava mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviços, se auferia 14 meses/ano ou se 12 meses/ano.
Não foram alegadas e não resultam provadas quais as perspetivas profissionais do autor, as suas qualificações, as concretas competências que tem.
Em consequência do acidente, o autor sofreu um défice funcional temporário parcial, com repercussão temporária na atividade profissional total de 30 dias, entre o dia 26.5.2014 e 24.6.2014.
Por último, importa ainda considerar a esperança de vida do lesado, tendo em conta a esperança média de vida à nascença em Portugal, que atualmente é quase 78 anos para um indivíduo do sexo masculino, pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida ativa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida.
Considerando todos os elementos antes referidos, afigura-se-nos, segundo um juízo equitativo e casuístico, não ser exíguo o valor indemnizatório atribuído pelo tribunal recorrido, de €: 750,00, pela perda de capacidade aquisitiva futura sofrida pelo autor.
Os factos provados nos autos não sustentam a pretensão recursiva do autor, de aumento do quantum indemnizatório que lhe foi atribuído a título de dano biológico, na vertente de dano patrimonial futuro.
Do mesmo modo, a jurisprudência que cita – ac do TRC, de 28.5.2013, processo nº 1721/08 e ac do TRE, de 21.3.2013, processo nº 392/11 - para fundamentar o pedido de aumento da quantia indemnizatória para €: 30.000,00, apresenta realidades fácticas provadas com danos bem mais gravosos dos que o autor logrou provar na ação.
Com efeito, como bem refere a recorrida F..., a fls 64 a 66 das suas contra-alegações, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.5.2013, «foram apreciados acidentes nos quais foram lesados, designadamente, um casal, sendo ela desempregada e ele professor e formador, tendo os lesados ficado afetados, a esposa por um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 4 pontos e ele por um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos, sendo as sequelas de que ficou a padecer compatíveis com a sua atividade profissional, exigindo, contudo, esforços acrescidos».
Neste acórdão do TRC à autora com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 4 pontos foi atribuída uma indemnização de €: 11.000,00 e ao autor com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos foi atribuída uma indemnização de €: 15.000,00.
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21.3.2013, foram apreciados acidentes nos quais foram lesadas duas pessoas, sendo que apesar de uma ter ficado com uma incapacidade permanente geral de 2 pontos, e a outra não ter sido atribuída uma incapacidade permanente geral, resulta da decisão que a primeira ficou com incapacidade total para o trabalho, enquanto que à segunda foi fixada em 50% a limitação geral e laboral que sofre. Constando dos factos provados do citado acórdão, nomeadamente que:
9. Desde o dia do acidente e devido às lesões sofridas, que lhe agravaram a pré-existente patologia degenerativa da coluna cervical, o autor L não tem conseguido fazer esforço físico, nem exercer qualquer atividade profissional que requeira esforço físico.
30. O autor L não voltou a trabalhar, tendo ficado incapacitado para o exercício da sua profissão.
47. Devido às dores que sente, o autor M tem dificuldades em fazer esforços físicos e em exercer qualquer atividade profissional que envolva tais esforços.
48. Desde então, o autor M não voltou a trabalhar, por não se sentir com capacidade para a exercer qualquer atividade que requeira esforço físico.
O princípio da igualdade consiste em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença.
Portanto, à luz deste princípio, os casos julgados que o autor indicou para demonstrar que a sentença recorrida se afasta gritantemente da jurisprudência, o que evidenciam é tão só a falta de fundamento fáctico da pretensão recursiva do recorrente, de aumento do montante devido pelo dano biológico, correspondente à não perceção de retribuição suplementar pelo esforço acrescido na execução da atividade profissional.
Nesta perspetiva, em nosso julgamento, improcede este fundamento do recurso.
Danos não patrimoniais.
O autor avança ainda com um pedido de aumento do montante de indemnização que diz ser-lhe devido por danos não patrimoniais, de €: 600,00 (atribuídos pela decisão recorrida) para €: 20.000,00.
Alega o autor que apresenta sequelas do acidente que implicam esforços suplementares acompanhados de queixas dolorosas, na execução da sua atividade.
Mais afirma que «em consequência das lesões/ sequelas sofridas no acidente (causais de um período de 30 dias incapacidades (cfr. Ponto 13), viu o autor a sua alegria de viver, a sua qualidade de vida, afetadas de forma irreversível gravosa, como brota inequívoco da factualidade dada como provada, nomeadamente do prejuízo estético (vide item 12 dos factos provados) e da elevada intensidade das dores (vide item 11 dos factos provados).
Todas estas circunstâncias revelam elevado desgosto e sofrimento, sendo fácil de concluir que, sob o ponto de vista psicológico, o Autor sofreu lesões com elevada gravidade, sendo patente o seu mal-estar físico e anímico.
As lesões sofridas pelo recorrente, as sequelas deixadas, os padecimentos sofridos e bem assim os que irá, infeliz e necessariamente, suportar no futuro, são graves e merecem ser compensados adequadamente».
Daqui conclui ser a indemnização fixada na sentença injusta e não equilibrada, uma afronta às regras da boa prudência, do bom sendo prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida.
Interpretado assim, sem buscar na matéria de facto a razão de ser da solução jurídica, diríamos que a razão estaria do lado do autor/ recorrente, mas lendo a matéria de facto provada e não provada, resulta o seguinte:
· O autor sofreu um traumatismo ao nível da mão esquerda com ferimento do dorso do 4.º dedo, com perda de substância, que determinou uma cicatriz permanente, medindo 2 cm de comprimento por 1 cm de largura;
· sofreu um quantum doloris de grau 2/7;
· sofreu um dano estético permanente de grau 2/7;
· sofreu um défice funcional temporário parcial de 30 dias.
Mas não ficou provado, e o recorrente conformou-se com a decisão, que:
· o autor tenha sofrido uma lesão torácico-abdominal, impotência funcional da mão esquerda, tonturas e náuseas;
· o autor tenha sido afetado na sua vida pessoal e tenha ficado impedido de dar passeios domingueiros com amigos e família.
· em consequência do acidente, o autor necessite ao longo da sua vida de consultas médicas, acompanhamento médico, tratamentos, cuidados médicos e fisioterapia;
· o autor necessite de consultas de fisiatria para acompanhamento da sua situação clinica;
· o autor à idade de 33 anos seja uma pessoa física e psicologicamente afetada e que se sinta social e profissionalmente diminuída.
· em virtude da intervenção cirúrgica, dos tratamentos e consultas médicas o Autor padeceu de intensas dores.
· o acidente tenha causado ao Autor um quadro depressivo crónico, graves alterações funcionais e incapacidades físicas.
· o Autor não consiga, sem dores intensas e esforços acrescidos, executar as lides domésticas, como limpar o jardim e o carro.
· em consequência do acidente o Autor se tenha tornado uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde pior e desgostoso com a vida.
· o Autor, em consequência do acidente, tenha cefaleias intensas, hipersensibilidade ao ruído, insónia, falhas de memória, necessidade de se isolar e permanecer no escuro.
· o Autor em consequência das lesões sofridas no acidente tenha dificuldades em conduzir.
· o Autor, em consequência do acidente, tenha ficado impedido de fazer uma vida normal, como fazia antes do sinistro.
Quid iuris?
Como é consabido, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito, conforme decorre do texto do artigo 496º, nº 1 do CC.
A gravidade mede-se por um padrão objetivo, de normalidade, de bom senso prático.
Por outro lado, ainda, a tutela do direito depende dessa gravidade: o dano deve ser significativo e grave para que, em face das circunstâncias concretas do caso, se justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
No caso em apreço, as consequências do sinistro para o autor justificam, como vem decidido, o seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais.
O autor apenas impugna o seu quantum indemnizatório em termos de valor pecuniário.
Nesta matéria é de notar que, estando em causa a lesão de interesses imateriais (isto é que não atingem de forma direta ou imediata o património do lesado), o objetivo, em termos de ressarcimento, não é (nem pode ser), face à sua evidente impossibilidade, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro, ou, face à insusceptibilidade da sua avaliação pecuniária, a fixação de um montante pecuniário equivalente ao mal sofrido, mas apenas atenuar ou, de algum modo, compensar os danos sofridos pelo lesado.
Como ensina Antunes Varela, em obra citada, pág 561, «[a]o lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.»
É, assim, razoável que no seu cálculo se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselhe sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante.
Nestas hipóteses, o que está em causa é a fixação de um benefício material, aferido em termos pecuniários (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distrações que proporciona, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais da pessoa humana (o lesado) atingidos pelo evento ilícito e culposo.
Por isso mesmo, a compensação deste tipo de danos há-de resultar, nos termos dos arts 496º, nº 3 e 494º do CC, de uma aferição equitativa pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesado e do lesante, à situação económica dos mesmos, às demais circunstâncias do caso, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, aos critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares (cfr acs do STJ de 28.1.2016, processo nº 7793/09, de 26.01.2016, processo nº 2185/04, de 18.06.2015, processo nº 99/09, de 17.12.2015, processo nº 3558/04, de 7.04.2016, processo nº 273/13).
Tendo presentes as considerações que antecedem e a decisão sobre a matéria de facto (provada e não provada) podemos afirmar o seguinte:
O recorrente à data do sinistro tinha 32 anos de idade e era armador de ferro.
Seguia num motociclo de marca Yamaha DT 125 R (4BL).
Ao passar por cima da mangueira de rega de jardim, perdeu o controlo da direção do motociclo, despistou-se e foi projetado ao solo.
Foi transportado de ambulância ao Hospital do Funchal.
Em consequência da queda sofreu um traumatismo ao nível da mão esquerda com ferimento do dorso do 4º dedo, com perda de substância.
Teve 30 dias de incapacidade.
Mas não esteve internado.
Não foi operado.
Foi medicado, foi a consulta de cirurgia plástica, fez pensos.
Em resultado ficou com:
i) Cicatriz na falange média e distal do 4º dedo da mão esquerda, permanente, com 2 cm de comprimento por 1 cm de largura
ii) Discreta rigidez da interfalângica distal do 4º dedo da mão esquerda.
O autor não teve qualquer culpa na eclosão do acidente, antes este ficou a dever-se à conduta ilícita e culposa do Município.
Sofreu um quantum doloris de grau 2 numa escala de 1 a 7.
Sofreu um dano estético quantificável no grau 2 de uma escala de 1 a 7.
Ora, perante este circunstancialismo, que emerge da factualidade provada, julgamos que o valor de € 600,00 fixado equitativamente na sentença recorrida a título de danos não patrimoniais, apenas, pelo dano estético sofrido, o local e a extensão da cicatriz permanente, sem qualquer valor a título quantum doloris, carece de ser alterado para €: 4.000,00.
Na verdade, ainda que nos estejamos a repetir, o recorrente caiu do seu motociclo, foi projetado ao solo, foi transportado de ambulância ao Hospital, sofreu um traumatismo ao nível da mão esquerda com ferimento do dorso do 4º dedo, com perda de substância, foi medicado, foi a consulta de cirurgia plástica, fez pensos, teve 30 dias de incapacidade, ficou com uma cicatriz permanente na falange média e distal do 4º dedo da mão esquerda, com 2 cm de comprimento por 1 cm de largura e também com uma discreta rigidez da interfalângica distal do 4º dedo da mão esquerda.
É certo e sabido que cada caso tem as suas particularidades e que, na própria jurisprudência, nem sempre existe homogeneidade nos valores fixados a título de indemnização. Assim, sem especiais preocupações de exaustividade, mencionaremos os valores fixados em alguns acórdãos dos Tribunais Superiores, em situações que poderão ser comparáveis com a do autor:
- No Ac. do TRL de 22.11.2016, processo nº 1550/13, com um Dano Estético Permanente de grau 2, com duas cicatrizes, sendo uma no membro inferior esquerdo, indolor à palpação de 12,5*0,70 nos eixos de maior dimensão e outra, no membro superior direito, de 7 cm, também indolor, foi reputado adequado o valor da indemnização de €: 2.500. E por um quantum doloris grau 4 foi julgada adequada a indemnização de € 20.000.
- No Ac. do STJ, de 2.6.2016, processo nº 2603/10, foi atribuído o montante indemnizatório de € 35.000,00, sendo a idade do lesado à data do acidente: 47 anos; com lesões, tratamentos, sequelas: i. Rigidez articular dolorosa nos membros superior e inferior esquerdos, com tendência para se agravar com a idade, ii. Quantum doloris: grau 5, iii. Dano estético: grau 2, iv. Angústia pela perda da sua atividade profissional.
- No Ac. do STJ, de 3.3.2020, processo nº 3936/17, foi atribuído o montante indemnizatório de € 13.000,00, em que a idade do lesado à data do acidente não foi referida, as lesões, tratamentos, sequelas foram: i. Fratura da perna esquerda, ii. Cirurgia com osteossíntese
iii. 8 dias de internamento hospitalar, iv. Cicatrizes na perna; o Período de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos, Dano estético permanente de 2 pontos, Quantum doloris de grau 4.
- No Ac. do TRG, de 18.1.2018, processo nº 1170/14, foi atribuído o montante indemnizatório atribuído de € 5.000,00, a um lesado com idade à data do acidente de 57 anos, lesões, tratamentos, sequelas: i. Entorse cervical, ii. Dores ao nível da coluna cervical, iii. Agravamento das dores cervicais resultantes da artrose da coluna cervical de que já padecia, iv. Défice funcional temporário total de 2 dias; v. Défice funcional temporário parcial de 92 dias; vi. Repercussão temporária na atividade profissional total de 94 dias; vii. Quantum doloris de grau 3; iii. Défice permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual, implicando esforços suplementares, decorrentes do agravamento das dores cervicais com os esforços.
- No Ac. do TRG, de 13.2.2020, processo nº 3646/18.7, foi atribuído o montante indemnizatório de € 2.500,00 a um lesado com 47 anos de idade à data do acidente, que sofreu as seguintes lesões, tratamentos, sequelas: i. Dores, contusões, ii. Défice Funcional Temporário Total de 1 dia; iii. Défice Funcional Temporária Parcial de 41 dias; iv. Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de trinta 42 dias; v. Quantum Doloris de grau 4.
Aqui chegados, cumpre referir que no caso dos autos o montante arbitrado pelo Tribunal a quo se afigura desadequado, tendo em conta os danos não patrimoniais sofridos pelo apelante e os valores arbitrados pelos Tribunais Superiores em situações semelhantes.
Por conseguinte, no caso concreto dos presentes autos, face à factualidade provada e relevante nesta matéria, acima exposta, dentro dos parâmetros perfilhados pela nossa jurisprudência, não deixando de reconhecer a dificuldade inerente a uma estrita comparação entre cada caso concreto, julgamos adequado indemnizar o recorrente, a título de danos não patrimoniais, seja ao nível do quantum doloris sofrido pelo lesado, seja ao nível do prejuízo estético decorrente das sequelas físicas do acidente, em €: 4.000,00.
O que demanda a procedência deste fundamento do recurso.
Decisão.
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
a) não admitir a ampliação do objeto do recurso por estar transitada em julgado a sentença recorrida na parte em que absolveu a F... Companhia de Seguros do pedido;
b) julgar parcialmente procedente o presente recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida quanto ao valor de indemnização atribuído pelos danos não patrimoniais e condenar o Município do Funchal a pagar ao autor a quantia de €: 4.000,00, pelo dano estético e pelo quantum doloris, somando a indemnização que lhe é devida o valor de €: 6.301,21 (€: 1.006,10 + €: 245,11 + €: 300,00 + €: 750,00+ €: 4.000,00).
Custas pelo recorrente e pelo Município do Funchal na proporção do decaimento, de €: 45.250,00 e de €: 4.750,00 respetivamente, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao recorrente.
Notifique.
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Lisboa, 2023-02-09,
(Alda Nunes)
(Lina Costa),
(Catarina Vasconcelos).
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