Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:64587
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/09/2000
Relator:J. G. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
GERÊNCIA DE FACTO
CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO
Sumário: I)- Em obediência ao douto Acórdão do STA proferido nos autos, que considerou que a
nulidade da citação é fundamento de oposição à execução fiscal e não tem de ser arguida no processo de
execução, pois estão preenchidos todos os pressupostos indicados na al. h), do nº l, do artº 286º do CPT
, haverá que conhecer da nulidade da citação.
II)- A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele
determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se
chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa.
III)- E há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha
sido feita com preterição de formalidades essenciais -(art0 195º, nº l, al. a) e d) do CPC).
IV)- Todavia, nos termos do disposto no art.º 251.º do Código de Processo Tributário (CPT), a falta de
citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável.
V)- Ora, os oponentes ao deduzirem a presente oposição manifestam conhecimento, remontado àquela
data, de que contra ele foi proposta acção executiva, dela se defendendo agora pelo meio legal ao seu
alcance, pelo que não se pode considerar que eles hajam sido prejudicados no que se refere à sua defesa.
VI)- Ainda em obediência ao douto Acórdão referido em I, a indevida reversão decretada na execução é
fundamento de oposição enquadrável na citada al. h) do nºl.
VII)- Os pressupostos em que assenta o chamamento do responsável subsidiário para a execução, devem
estar verificados no momento em que este é efectivamente chamado: ou seja, aquando da prolação do
despacho que ordena a reversão da execução contra aquele.
VIII)- Assim, havendo sido prestada nos autos de execução fiscal informação de que a executada não
possuía bens penhoráveis não tendo sido feita prova de que os mesmos existissem, ainda que se
considere que a não verificação dos pressupostos do nº. 2 do artº. 239º do CPT , constitui fundamento
de oposição à execução fiscal, não se prova existirem bens penhoráveis da sociedade devedora, não
podendo, como tal ser considerado um crédito litigioso, precisamente porque, sendo litigioso, não se
sabe se existe.
IX)- Face ao artº 13º do CPT , os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados
pelo pagamento das dívidas fiscais, ou equiparadas, sempre que, material e objectivamente, se prove -
ou sempre que legalmente seja de presumir - que a sua actuação foi censurável, sem causas de
justificação ou de escusa, no que tange ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção
dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas aludidas
dívidas.
X)- Extraindo-se de informação prestada nos autos e confessada pelos recorrentes de que venderam os
bens da firma, mas não receberam o respectivo preço, aqueles tomaram insuficiente o património da
executada para solver os créditos exequendos, ainda que eventualmente tal venda tivesse o fito de solver
em condições vantajosas para a mesma e para os credores as dívidas existentes, o que não se prova, não
ilidiram a referida presunção, de que não foi por culpa sua que o património da executada se tornou
insuficiente para solver tais dívidas, sendo por isso pessoalmente responsáveis pelo seu pagamento, a
titulo subsidiário, nos termos da citada norma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: