Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2293/20.8BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 10/20/2021 |
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Relator: | ANA PAULA MARTINS |
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Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL; CLÁUSULA DE REVISÃO DE PREÇOS; REPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO; |
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Sumário: | I – No âmbito de concurso para prestação de serviços, cujo critério de avaliação é o do mais baixo preço, foi apresentada proposta com a seguinte disposição:
“Capítulo I - Pressupostos Considerou-se, no cumprimento das normas impostas em 1.8 – Contratação de Assistentes Hoteleiros da Parte II – Cláusulas Específicas do Caderno de Encargos e, em estrita obediência aos esclarecimentos prestados pela Entidade Adjudicante – as seguintes condições remuneratórias: ▪ vencimento base mensal de 635,00 € (atual Salário Mínimo Nacional); ▪ subsídio de alimentação de 4,67 € por dia efetivo de trabalho. No caso de alteração destes pressupostos, e/ou de outros passíveis de aumentar os custos do fator trabalho, por motivo não imputável ao prestador dos serviços, os preços sofrerão aumentos proporcionais a essas alterações.” II – Tal disposição não configura uma cláusula de revisão de preços, nos termos do art. 300º do CCP, mas uma mera enunciação do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, nos termos do art. 282º do CCP. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO D… LDA., melhor identificada nos autos, intentou acção de contencioso pré-contratual contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO FRANCISCO GENTIL EPE, igualmente melhor identificado nos autos, pedindo: a) A anulação do acto final de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente Multitrab Serviços Lda.; b) A condenação da R. a excluir a proposta apresentada pela mesma concorrente; c) A condenação da R. a abster-se de celebrar o contrato de prestação de serviços com aquela concorrente, ou ser esta anulado caso já tenha sido celebrado; d) A condenação da R. a adjudicar a proposta apresentada pela A.. Indicou as seguintes Contra-interessadas: - M… Lda.; - E… Lda.; - A… Lda.; - T… Lda.; todas melhor identificadas nos autos. * Por sentença de 30.04.2021, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juízos de Contratos Públicos) julgou a acção integralmente improcedente e absolveu a Entidade Requerida do pedido. * Inconformada, a Autora interpôs recurso da sentença, pugnando pela sua revogação. * Concluiu assim as suas alegações: 1-A declaração aposta pela concorrente vencedora na sua proposta, haverá que ser interpretada nos termos consignados no artº 236º do CC; 2-Tendo de valer com o sentido objetivo contido nos seus dizeres; 3- A proposta vencedora é assim condicionada aos pressupostos estipulados nas peças do procedimento e/ou de outros passíveis de aumentar os custos do fator trabalho, por motivo não imputável ao prestador dos serviços. 4- O mecanismo assim desenhado, não se reconduz ao direito à reposição do equilíbrio contratual acolhido no artº 282º do CCP, o qual apenas é utilizável nos casos especialmente previstos na lei ou, a título excecional, no próprio contrato e se dirige às situações em que, retirada a repartição de riscos entre as partes, ocorre uma modificação dos pressupostos em que o concorrente se vinculou. 5- A reserva de aumento proporcional do preço em razão da alteração dos custos com mão de obra, constitui um desvio ao padrão resultante das peças procedimentais. 6- O que, por consequência, impede a comparabilidade das propostas e introduz fatores não submetidos à concorrência. 7- Devendo ter sido excluída por aplicação do disposto no artº 70º nº1 d) do CCP. * O Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E., Réu e Recorrido nos presentes autos, contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: A) A proposta apresentada pela M…, Lda. não inscreve qualquer cláusula de revisão de preços, nos termos enunciados pela Recorrente. B) A cláusula a que a Recorrente se refere como sendo uma cláusula de revisão de preços – não permitida pelas peças do procedimento – corresponde à mera enunciação da possibilidade legal inscrita no artigo 282.º, n.º 3 do CCP. C) Ou seja, a cláusula em exame dispõe sobre o risco administrativo, enunciando a resposta legal à ocorrência de um cenário que não esteve contemplado nos pressupostos em que assentou a vontade negocial do declarante: solução prevista no direito à reposição do equilíbrio do contrato, inscrito no artigo 282.º, n.º 3 do CCP. D) Nestes termos, assegura-se que o princípio da comparabilidade das propostas está garantido, assim se fazendo cumprir os princípios da justa concorrência e transparência. E) Porquanto o exposto, não se vislumbra qualquer razão que motive a exclusão da proposta apresentada pela concorrente M…, Lda., assim se concluindo pela manifesta falta de fundamento do presente recurso, o qual deve ser julgado improcedente. * A Contra-interessada e Recorrida M…, Lda., apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1. A reposição do equilíbrio financeiro do contrato constitui um princípio transversal a toda a contratação pública. 2. Independentemente de previsão contratual, a reposição do equilíbrio do contrato é admitida nas situações previstas nos art.º 282.º, 341.º e 382.º do CCP, estabelecendo o n.º 3 do referido art.º 282.º que tal mecanismo corretivo pode ser materializado por via da prorrogação do prazo da execução das prestações ou da vigência do contrato ou da revisão de preços. 3. A declaração, contida na proposta, que se limita apenas a renovar aquilo que emerge da própria lei, não constitui cláusula de revisão de preços não admitida pelo CCP. 4. Considerando que o preço foi o único aspeto da execução do contrato submetido à concorrência, não se verifica qualquer violação do princípio da comparabilidade das propostas. 5. No mesmo sentido, a declaração contida na proposta da contrainteressada não impediu com a avaliação e comparabilidade das propostas. 6. No procedimento em causa, a componente mão de obra indexada à Retribuição Mínima Mensal Garantida, constituiu o fator determinante da formação do preço contratual, sendo que todas as propostas apresentadas responderam às mesmas exigências e determinações das peças do procedimento para a sua análise e avaliação, designadamente quanto às condições remuneratórias, mostrando-se garantido o pleno funcionamento da concorrência nos termos em que esta foi solicitada. 7. No que diz respeito aos contratos de aquisição de serviços de limpeza e refeitórios de duração plurianual, tendo a componente mão de obra, indexada à RMMG, constituído o fator determinante na formação do preço, é admitida, em caso de variação daquela retribuição e na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, a reposição do equilíbrio financeiro. 8. O ajuste proporcional em função da variação da RMMG das prestações contratadas, resulta diretamente do art.º 74.º da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021 - Lei n.º 75- B/2020. * O Ministério Público, regularmente notificado nos termos e ao abrigo dos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações dos recursos interpostos, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir se a sentença recorrida efectuou errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70º e 282º, ambos do CCP, e 236º do CC. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade que, por não impugnada, se mantém: A) Consta do programa do procedimento respeitante ao concurso público lançado pelo R. para a prestação de serviços de outsourcing de assistentes de hotelaria no Centro Hoteleiro de Apoio (CHA) da Areosa, o seguinte: Artigo 1º Identificação do Concurso O Concurso Público Internacional nº 1943/20 tem por objeto: “Prestação de serviços de outsourcing de Assistentes de Hotelaria”. (…) Artigo 10º A proposta deve indicar:Elementos da Proposta a) Preço unitário por posição a concurso, em euros, apresentados numericamente até 2 (duas) casas decimais e por extenso, não incluindo o IVA, prevalecendo o preço Indicado por extenso em caso de divergência; b) IVA aplicável; c) Descritivo dos valores propostos; (...) Artigo 15º Critério de Adjudicação 1. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da alínea b) do artigo 74.º do CCP. (só avaliado o preço) Artigo 16º Modelo de avaliação das Propostas 1. O modelo de avaliação de propostas é composto pelos critérios definidos na tabela seguinte:
(...)” - cfr. PA. Parte I - Cláusulas Gerais O Concurso Público Internacional nº 1943/20 tem por objeto: "Prestação de Serviços de Outsourcing de Assistentes de Hotelaria".Artigo 1º Identificação do Concurso (...) Artigo 3º 1. O preço base do procedimento é 258.669,60 € (duzentos e cinquenta e oito mil seiscentos e sessenta e nove mil e sessenta cêntimos), a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.Preço Base Artigo 4º 1. Pelo fornecimento dos serviços objeto do contrato, o IPO-Porto deve pagar ao fornecedor o preço constante da proposta adjudicada, relativo aos serviços prestados, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.Preço contratual 3. É da responsabilidade do fornecedor o pagamento de quaisquer impostos, taxas, licenças, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes e relativos à execução desta prestação de serviços. Artigo 5º O contrato iniciar-se-á na data da sua assinatura e manter-se-á em vigor por um 2 anos, em conformidade com os termos e condições que constam do Caderno de Encargos e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato.Prazo de vigência Artigo 6º 1.Serão motivos de exclusão das propostas, os mencionados nos art. 70º, art. 146º do CCP, bem como o não cumprimento do disposto nos artigos 9º e 10° do Programa do procedimento e das condições constantes na PARTE II - CLÁUSULAS ESPECÍFICAS.Exclusão das propostas 2.Só serão avaliadas as propostas que não forem excluídas. (...) Parte II - Cláusulas Específicas 1-Especificações técnicas e funcionais I - CONDIÇÕES GERAIS 1.1-Objecto da prestação de serviços 1- O objeto desta contratação é a prestação de serviços de hotelaria no Centro Hoteleiro de Apoio (CHA), do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E,, adiante designado por IPO PORTO. (...) 1.3-Duração do contrato 1- O contrato terá uma duração de 2 anos, com início previsto na data de assinatura do mesmo. (...) 1.8-Contratação de assistentes hoteleiros 1-Os concorrentes obrigam-se a promover a contratação dos assistentes hoteleiros que exercem funções no IPO PORTO, sem prejuízo da autonomia contratual respectiva, dos trabalhadores que vão afetar à actividade, de modo a assegurar a desejável continuidade mínima e eficiência da estrutura organizativa dos serviços prestados pela entidade adjudicante. 2-A obrigação aqui consagrada para os concorrentes pressupõe a manutenção global das condições remuneratórias dos trabalhadores a abranger. 1.9 Critério de avaliação das propostas 1-As propostas serão avaliadas através do critério da proposta de mais baixo preço. (...)” - cfr. PA. C) Foi solicitado por um dos candidatos o seguinte esclarecimento: “No ponto 1.8 das Especificações técnicas e funcionais da Parte II – Cláusulas Específicas referem que os concorrentes obrigam-se a promover a contratação dos assistentes hoteleiros e que é pressuposto a manutenção das condições remuneratórias dos trabalhadores a abranger. De modo a conseguirmos garantir este pressuposto pedimos que seja indicado quais as condições remuneratórias dos assistentes atuais assim como a sua antiguidade no serviço.”, tendo o júri respondido o seguinte: “As condições remuneratórias são o salário mínimo nacional em vigor, acrescido do subsídio de alimentação de 4,67€ pago por dia de trabalho” – cfr. PA. D) No âmbito do concurso, foram admitidas cinco propostas: a proposta da A. e as dos contrainteressados, A… Lda., T… Lda., E… Lda., M… Lda. – cfr. Relatório Preliminar do Júri junto como Doc. nº 3, com a p.i.. E) Consta da proposta da Contrainteressada M…, o seguinte: Parte I - PROPOSTA I - Atributos da Proposta, submetidos à concorrência 1. Objeto Prestação de Serviços de Hotelaria no Centro Hoteleiro de Apoio (CHA), do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E. (IPO Porto), situado no edifício da Liga Portuguesa Contra o Cancro (LPCC), e no edifício dos Cuidados Paliativos, localizado no IPO Porto. 2. Preços Mensal [por Assistente de Hotelaria] 1.419,47€ (mil, quatrocentos e dezanove euros e quarenta e sete cêntimos) Mensal [total de Assistentes de Hotelaria] 9.936,29€ (nove mil, novecentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos) 1º Ano [total de Assistentes de Hotelaria] 119.235,48€ (cento e dezanove mil, duzentos e trinta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos) 2º Ano [total de Assistentes de Hotelaria] 119.235,48€ (cento e dezanove mil, duzentos e trinta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos) Total Global - 2 anos [total de Assistentes de Hotelaria] 238.470,96€ (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e setenta euros e noventa e seis cêntimos) Nota: valores calculados, em obediência aos "Parâmetros Base" estabelecidos em 1.6 da Parte II - Cláusulas Específicas do Caderno de Encargos. 3.Duração 2 (dois) anos, com início previsto na data de assinatura do contrato. 4. IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado) Aos preços da presente proposta acresce o IVA à taxa legal em vigor, atualmente de 23%. (...) II - Atributos da Proposta, Não submetidos à concorrência A concorrente aceita sem reservas os termos e condições das peças do procedimento, não submetidos à concorrência, vinculando-se aos mesmos, considerando-se assim integrados na presente proposta. Parte II - Pressupostos, Boas Páticas e Qualidade dos Serviços Capítulo I - Pressupostos Considerou-se, no cumprimento das normas impostas em 1.8 — Contratação de Assistentes Hoteleiros da Parte II-Cláusulas Específicas do Caderno de Encargos e, em estrita obediência aos esclarecimentos prestados pela Entidade Adjudicante - as seguintes condições remuneratórias: ■ vencimento base mensal de 635,00 € (atual Salário Mínimo Nacional); ■ subsídio de alimentação de 4,67 € por dia efetivo de trabalho. No caso de alteração destes pressupostos, e/ou de outros passíveis de aumentar os custos do fator trabalho, por motivo não imputável ao prestador dos serviços, os preços sofrerão aumentos proporcionais a essas alterações. (...)”- cfr. PA. F) Notificada do Relatório Preliminar, veio a A. em sede de audiência prévia pugnar pela exclusão da proposta da Contrainteressada M…, sustentando que aquela incorpora disposições adicionais relativamente ao preço proposto e introduz uma cláusula de revisão de preços não permitida nas peças do procedimento e impede a comparabilidade das propostas – cfr. PA. • A…, Lda.; (…)” - cfr. doc. nº 4 e 5, juntos com a p.i.. *
(A Relatora consigna que, por razões de ordem técnica, não lhe é possível, nesta data, proceder à assinatura do acórdão.) |