Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11212/02
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/06/2005
Relator:António Xavier Forte
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE DO DIREITO DE INTERPOR RECURSO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ESPECIAL
PENA ACESSÓRIA
PRINCÍPIO «NE BIS IN IDEM»
Sumário:I)- Se o recorrente suprir ou regularizar as deficiências da petição, considera-se o recurso interposto na data em que a primeira petição tenha dado entrada na Secretaria .

II)- Tendo sido ordenado , por despacho do Relator , a apresentação de nova petição , o que veio a ocorrer em 08-04-02 , e tendo sido supridas as deficiências , considera-se , na verdade , o recurso interposto na data em que a primeira petição deu entrada na Secretaria , o que ocorreu , em 01-03-02 , logo , tempestivamente .

III)- O despacho de « Concordo » , quando exarado sobre informação , proposta ou parecer , como é o caso dos autos , significa concordância do seu autor com o que neles se diz , não havendo , assim , falta de fundamentação , desde que qualquer desses documentos , sobre o qual ele recaíu , esteja devidamente fundamentado .

IV)- No que respeita à própria pena aplicada - à medida da pena em concreto - , em que existe discricionaridade técnica por parte da Administração , a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro , isto é , àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida , o que não ocorreu , decisivamente , no caso « sub judice » .

V)- O facto de se verificarem circunstâncias previstas na lei como atenuantes não implica que , em todos os casos , elas devam ser valoradas como tal .

VI)- É que a circunstância atenuante prevista na alínea a) , do citado artº 29º, do ED , exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares , sendo necessário que o currículo anterior do arguído denote elementos , que permitam qualificá-lo como modelar , o que , de todo, não ocorre, nos presentes autos .

VII)- O direito disciplinar é independente do direito criminal , porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições , pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos .

VIII)- Comete infracção disciplinar que inviabiliza a manutenção da relação funcional , a enfermeira que , no exercício das suas funções de coordenação do sector de enfermagem , como enfermeira graduada , requisitada nos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional de Lisboa , vem a ser condenada em processo crime , na pena de 4 anos e seis messes de prisão , por tráfico de estupefacientes .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente A ..., casada, enfermeira graduada do Quadro de Pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e vale do Tejo, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SESSS , de 23-10-2001 , que lhe aplicou a pena expulsiva de demissão , prevista no artº 26º , do ED .

Imputa ao acto recorrido a violação dos seguintes preceitos legais :

a) Artº 268º , 3 , da CRP , por falta de fundamentação expressa da violação dos deveres gerais de criar no público confiança na Acção da Administração Pública , de zelo e de lealdade ;
b) Artº 26º , do ED , por falta de fundamento para aplicação de pena expulsiva de demissão ;
c) Artº 29º , do ED , por falta de consideração de circunstância atenuante especial de infracção disciplinar ;
d) O nº 5 , do artº 29º , da CRP , ao aplicar , em sede de Processo Disciplinar , uma pena acessória .

Deve ser julgado procedente o recurso e anulado o despacho do SESSS.

A fls. 20 e ss , a entidade recorrida veio responder , começando por suscitar a caducidade do direito de interpor o presente recurso .

Alega que a pena de demissão foi aplicada à recorrente , em 01-07-01 , e comunicada à mesma , em 04-01-2002 .

Em 10-01-2002 , a ora recorrente requereu a suspensão da eficácia do acto .

Em 08-04-2002 , interpôs o presente recurso contencioso , quando o devia ter feito até 06-03 , do mesmo ano , por força da al. a) , do nº 1 , do artº 28º, da LPTA .

Mas , se assim não se entender , também o acto recorrido não padece dos vícios de que vem arguido pela recorrente .

Deve ser negado provimento ao recurso .

A fls. 30 e 31 , a recorrente veio responder à excepção , alegando que o recurso foi interposto em 01-03-2002 , mas em 19-03-2002 , o Relator ordenou , por despacho de fls. 6 , a apresentação de nova petição , o que veio a ocorrer , essa sim , no dia 08-04-2002 .

Só que nos termos da lei a data da interposição é o da 1ª PETIÇÃO de Recurso e , por isso , o recurso foi atempadamente interposto .

Deverá improceder a alegada excepção .

No seu douto parecer de fls. 41 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve improceder a invocada excepção .

Foi relegada para final o conhecimento da excepção invocada e as partes, notificadas para o efeito , vieram apresentar as suas alegações .

A entidade recorrida fê-lo a fls. 46 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 49 e 50 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A recorrente apresentou as suas alegações a fls. 64 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 65 verso e 66 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 69 e 70 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que o recurso deverá ser julgado improcedente .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1º)- A recorrente/arguida é enfermeira graduada , nível 1 , do Quadro da Direcção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo .

2º)- Encontra-se presa , no Estabelecimento Prisional de Tires , desde 27-
-11-98 .

3º)- A recorrente , enquanto enfermeira , iniciou funções nos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional de Lisboa ( EPL ) , em 1996 , ao mesmo tempo que trabalhava , então , para o Instituto Português de sangue e ainda na « Telemédico » , tendo sido requisitada à Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo , para exercer funções , no EPL , a tempo inteiro , em 13-10-97 .

4º)- Requisitada , pois , e nos Serviços Clínicos do EPL , a arguida desenvolveu as funções de coordenação do sector de enfermagem , desde a sua requisição até à data da sua prisão .

5º)- A arguida participava nas acções postas em prática pela Direcção dos Serviços Clínicos do EPL , designadamente , na organização das consultas internas e externas dos reclusos , no rastreio das doenças pulmonares nas colheitas para imunohemoterapia , colaborando , ainda , no « programa da metadona » , que consiste num tratamento de reclusos toxicodependentes , por administração de um medicamento de substituição de heroina , que é a metadona .

6º)- Foi autorizada , por despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais , de 27-01-98 , a ter horário de trabalho acrescido , num total de 42,00 horas semanais .

7º)- Esse horário era para ser cumprido de Segunda a Sexta-Feira , das 08,00 h às 17,00h , com 30 minutos de descanso .

8º)- No EPL e em razão das suas funções , a arguida conheceu o recluso M..., conhecido por « I... » .

9º)- O recluso M... trabalhava nos Serviços Clínicos do EPL , e encontrava-se preso naquele Estabelecimento , a cumprir pena de prisão de 7 anos e seis meses , por tráfico de estupefacientes , facto de que a arguida tinha conhecimento .

10º)- O recluso M... trabalhou naqueles Serviços Clínicos , durante cerca de dois anos , auxiliando o pessoal de enfermagem , nomeadamente , na distribuição de medicamentos aos reclusos , até ser transferido para o EP de Monsanto , em 13-03-98 .

11º)- A arguida iniciou um relacionamento amoroso com o recluso M..., enquanto este se manteve a trabalhar na enfermaria do EPL , tendo vindo a casar com ele , em 28-05-98 , quando ele se encontrava já afecto ao EP de Monsanto .

12º)- No relacionamento que manteve com o recluso M..., enquanto coordenadora do sector de enfermagem , tratava-o com familiaridade inerente a esse relacionamento , tratando-o por tu , facto que levou o Director da enfermaria , Dr. R..., a chamar-lhe a atenção para que ela não o fizesse na frente dos outros reclusos .

13º)- A partir de Março de 1998 , altura em que o recluso M... foi transferido para o EP de Monsanto , a arguida começou a evidenciar um decréscimo na sua disponibilidade para o serviço .

14º)- O recluso M... foi colocado em Regime Aberto Voltado para o Exterior ( RAVE ) , para frequentar as aulas do departamento de direito da Universidade Autónoma de Lisboa ( U.A.L.), por despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais , datado de 10-03-
-98 .

15º)- Começou a frequentar as aulas naquele departamento , no ano lectivo de 1998/99 .

16º)- Pese embora o recluso M... estar autorizado a usar transporte público , era , então , a arguida que , à revelia do despacho do Director-Geral , o conduzia no seu carro , um Peugeot 306 , de cor verde , com a matrícula ..., no percurso do EP de Monsanto para a UAL , e desta para o EP .

17º)- A arguida ia buscar o M... junto do EP de Monsanto , cerca das 6,45h , levando-o para a Universidade , e era ela que o trazia para o EP , sempre no seu carro , cerca das 14,00h .

18º)- O recluso M.... estava autorizado a sair para o exterior, de Segunda a Sexta-Feira sem custódia , para frequentar as aulas , no período das 7,00h às 14,30 .

19º)- Não sendo , no entanto , esse período de tempo utilizado sempre para frequência das aulas , e sim para outros fins , encontrando-se o recluso Marques com terceiros , em localidades fora de Lisboa , cujo trajecto era feito na viatura da arguida e conduzida por ela .

20º)- Designadamente , no dia 16-10-98 , uma Segunda-Feira , a arguida encontrando-se de serviço no EPL conduziu o seu marido M..., do EP de Monsanto até à UAL , tendo-o deixado às 8,45h .

21º)- Dirigiu-se , seguidamente , para o EPL , onde chegou , às 8,55h , estacionando o seu carro , no parque privativo do Estabelecimento .

22º)- às 10,40h do mesmo dia , a arguida saiu do EPL , e dirigiu-se , de novo , à UAL , local onde o seu marido M... entrou para a viatura que ela conduzia , tendo ambos seguido para o Cacém .

23º)- No Cacém , cerca das 11,10h , encontraram-se com um indivíduo , que os cumprimentou a ambos , junto ao largo da Estação , tendo todos entrado no café « Minabela » .

24º)- A arguida saiu do café instantes depois de ter entrado , tendo deixado o seu marido M... no interior do café a conversar com o tal indivíduo , de quem recebeu um maço de notas de 10.000$00 , enquanto ela aguardou no seu carro .

25º)- Cerca das 11,30 h , o M... regressou para o carro da arguida e às 12,20h , chegaram à Parede , e entraram ambos na residência da arguida .

26º)- A arguida sabia que o seu marido , enquanto recluso que era , se encontrava a gozar de medida privilegiada de flexibilização da execução da pena privativa de liberdade ( RAVE ) .

27º)- Sabia que ele apenas estava autorizado a sair sem custódia do EP de Monsanto , durante o período das 7,00h às 14,00 , em razão da sua frequência em Estabelecimento de ensino , não podendo afastar-se daquele local , nem daquele percurso , nem utilizar o período de tempo que seria para frequência de aulas , para fins diversos .

28º)- Auxiliou-o , no entanto , conduzindo-o no seu carro , a comparecer em encontros com terceiros , relativos à preparação de transações de estupefacientes , em locais sitos fora de Lisboa , e fora do percurso da UAL para o EP de Monsanto , sabendo que não o podia fazer .

29º)- No ano de 1998 , a arguida e o seu marido ainda recluso , decidiram adquirir produtos estupefacientes no Brasil , onde o M... conhecia pessoas ligadas ao tráfico desses produtos , como um tal L..., para os revenderem a terceiros .

30º)- Em 30-07-98 , a arguida e o seu marido , Ma..., procederam ao depósito de 4.000.000$00 , numa conta aberta no BPA , em nome de J..., para pagamento de futuros fornecimentos de cocaína no Brasil , cumprindo as instruções que lhe haviam sido dadas desse país .

31º)- Em 18-09-98 , a arguida e o seu marido depositaram cerca de 900.000$00 numa conta de A ..., no Banco do Brasil , S.A. , para pagamento de futuros fornecimentos de cocaína no Brasil , cumprindo instruções que lhe haviam sido dadas desse país .

32º)- Em 20-11-98 , a arguida e o seu marido , encontrando-se este já em liberdade condicional , após terem comprado 1.500 dólares , depositaram-nos numa conta de D..., no BCP , para pagamento de futuros fornecimentos de cocaína do Brasil , cumprindo as instruções que lhe haviam sido dadas desse país .

33º)- No dia 27-11-98 , pelas 9,15h , a arguida dirigiu-se à estação dos CTT da Parede , acompanhada pelo M..., a fim de levantarem uma encomenda com cocaína , expedida para a arguida , que lhes tinha sido enviada do Brasil , pelo referido L... .

34º)- Nos Correios , informaram-lhes que a encomenda apenas estaria disponível cerca do meio dia .

35º)- Voltaram de novo aos CTT , cerca das 11,35h , fazendo-se transportar no veículo da arguida com a matrícula ....

36º)- Enquanto a arguida ficou no carro , ao volante , o M... dirigiu-se aos CTT e levantou a encomenda dirigida à A ....

37º)- Quando se aprestava para colocar a encomenda na bagageira do veículo da arguida , foram ambos detidos pelos agentes da PJ .

38º)- A arguida encontra-se , desde então , presa no EP de Tires , em razão dessa detenção , desde 27-11-98 .

39º)- A encomenda endereçada à arguida , continha quatro bancos , encontrando-se dissimulados na estrutura destes , 2, 766 gramas de cocaína.

40º)- A arguida e o M... destinavam tal droga à venda de terceiros .

41º)- Entre Fevereiro e Setembro de 1998 , foram efectuados , numa conta da arguida , A ..., depósitos no valor de 2.195.000$00 .

42º)- Em razão desses factos , foi a arguida condenada numa pena de prisão de 4 anos e seis meses .

43º)- A arguida em razão da sua profissão de enfermeira , e do local onde exercia as suas funções ( EPL ) , conhecia os efeitos que as substâncias estupefacientes provocavam nas pessoas que as consomem .

44º)- Como coordenadora do sector de enfermagem , no EPL , deparava-se, dia a dia , com casos de toxicodependentes , que estavam inscritos no «programa da metadona » , daquele EP , colaborando ela , tal como os restantes enfermeiros , na distribuição de tal medicamento , aos reclusos que dele necessitavam .

45º)- a arguida agiu livre , voluntária e conscientemente , em conjugação de esforços e intenções , conhecendo as características estupefacientes da cocaína encomendada .

46º)- Sabia que a aquisição , detenção e venda de tal produto , eram actividades proibidas por lei .

47º)- Milita a favor da arguida o facto de contar com um louvor concedido pelo Instituto Nacional do Sangue .

48º)- Milita contra a arguida o conluio com outros indivíduos para a prática da infracção cometida , bem como a premeditação .

49º)- A sua conduta é inviabilizadora da manutenção da relação funcional .

50º)- Pela conduta descrita , violou a arguida o dever geral de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública , previsto no artº 3º , nº 3 , primeira parte do ED , violou ainda o dever geral de lealdade previsto no artº 3º , nº 4 , al. d) e nº 8 , bem como o dever geral de zelo , previsto no artº 3º , nº 4 , al. b) , e nº 6 , todos do mesmo diploma legal , tendo cometido a infracção disciplinar prevista no artº 26º , nº 1 e nº 5 , do ED , a que corresponde pena expulsiva de demissão .

51º)- Os factos provados integram ilícito criminal e disciplinar que inviabiliza a manutenção da relação funcional .

52º)- Parecer elaborado pela Assessora , do Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social , Ministério do Trabalho e da Solidariedade , datado de 23-08-2001 , no qual se propõe que seja aplicada a pena expulsiva de demissão à recorrente/arguida , A .... ( cfr. fls. 14 a 17 dos autos ) .

53º)- O despacho do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social , de 01-10-23 , exarado no Parecer referido , é do seguinte teor :

« Concordo integralmente com a proposta de decisão , com os fundamentos fácticos e jurídicos que a fundamentam , pelo que aplico a pena expulsiva de demissão a A ....
D.N.
01-10-23
Ass.) J...
SESSS » .

O DIREITO :

Quanto à excepção invocada pela entidade recorrida – caducidade do direito de interpor o presente recurso – , a mesma não procede .

Efectivamente , o § 2º do artº 838º , do CA , dispõe o seguinte :
« Se o recorrente suprir ou regularizar as deficiências , considera-se o recurso interposto na data em que a primeira petição tenha dado entrada na Secretaria » . ( cfr. artºs 40º , da LPTA , 474º , do CPC , e § 4º do artº 57º , do RSTA ) .

A autoridade recorrida , no artº 4º , da sua resposta , refere que o prazo limite para a interposição do presente recurso seria o dia 06-03-2002 , e é verdade e tem razão , só que o recurso foi interposto no dia 01-03-02 .

Em 19-03-02 , por despacho do Relator , foi ordenada a apresentação de nova petição , o que veio a ocorrer , no dia 08-04-02 (cfr. fls. 8 , dos autos).

Daí que , supridas as deficiências , considera-se , na verdade , o recurso interposto na data em que a primeira petição deu entrada na Secretaria , o que ocorreu , em 01-03-02 , logo tempestivamente .

Daí , a improcedência da excepção da caducidade .

Quanto ao mérito recurso , entendemos não se verificarem os vícios que são assacados ao despacho recorrido .

O primeiro vício que é imputado ao acto recorrido , consiste na violação do artº 268º , 3 , da CRP , por falta de fundamentação expressa da violação dos deveres gerais de criar no público confiança na Acção da Administração Pública de zelo e de lealdade .

O artº 268º ( Direitos e garantias dos administrados ) , da CRP , dispõe , no seu nº 3 , que « os actos administrativos ... carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos » .

Ora , da matéria de facto dada como provada , quer na acusação , quer no Relatório Final , constantes do PI , designadamente nos itens 1º ,3º, 29º , 33º a 50º , verifica-se que a recorrente foi arguida em processo disciplinar por tráfico de estupefacientes , enquanto se encontrava no exercício das suas funções de coordenação do sector de enfermagem , como enfermeira graduada e requisitada nos serviços clínicos do EPL , vindo a ser condenada, em processo crime , com o marido , M..., que conheceu no exercício das suas funções no EPL , na pena de 4 anos e seis meses e 9 anos de prisão , respectivamente .

Aliás , como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , esta conclusão da alegação da recorrente cai pela base , porque como pode ver-se do despacho recorrido e do parecer em que se fundamentou e que constitui parte integrante do mesmo despacho , de acordo com o artº 125º , nº 1 , do CPA , a pena aplicada justifica-se ante aqueles factos dados como provados e porque « a arguida é enfermeira de profissão e exerce as suas funções junto do público e relacionadas com a saúde , inviavilizando desde logo a manutenção da relação funcional e porque incumpriu o dever de criar no público confiança na acção da Administração Pública , violando o dever de zelo e o dever de lealdade » .

O despacho de « Concordo » , quando exarado sobre informação , proposta ou parecer , como é o caso dos autos – cfr. itens 52º e 53º , da matéria fáctica provada - , significa concordância do seu autor com o que neles se diz , não havendo falta de fundamentação , desde que qualquer desses documentos , sobre o qual ele recair , esteja devidamente fundamentado , como se provou à saciedade .

Alega a recorrente/arguida que há violação do artº 26º , do ED , por falta de fundamento para aplicação de pena expulsiva de demissão .

Ora , como se verifica pela matéria de facto provada , os factos delitivos praticados pela arguida são , manifestamente , inviavibilizadoras da manutenção da relação funcional . ( cfr., entre outros , o Auto de Diligência Externa , da PJ, realizado , em 16-10-98 , e 07-11-98 ( fls. 63 a 70 e 125 e ss , do PI ) ; Teste Rápido DIK 12 , a fim de analisar o produto apresentado como sendo cocaína , o qual deu como resultado Positivo ; depoimento do médico R... de fls. 66 , do PI ) .

Acresce , como bem se refere naquele douto parecer , que a enumeração do artº 26º , do ED , é meramente exemplificativa e não taxativa e ainda porque o tribunal conhece dos pressupostos de facto e de direito das penas disciplinares , no que toca à pena aplicada , por existir discricionaridade por parte da Administração , a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro , entendido como uma injustiça notória ou desproporção manifesta entre a falta cometida e a sanção aplicada .

Define-se no artº 26º , do referido Estatuto Disciplinar , o campo de aplicação das penas de demissão . Qualquer delas será aplicável aos funcionários que , pelo seu comportamento , consumaram infracções disciplinares de tal gravidade , como é o caso « sub judice » , que não mais é pensável mantê-los ao serviço público – há uma quebra incurável na relação funcional . ( cfr. anotação ao artº 26º , do PD , Leal Henriques , Rei dos Livros , pág. 97 ) .

Alega , ainda , a arguida que há violação do artº 29º, do ED , por falta de consideração de circunstância atenuante especial de infracção disciplinar .

Porém , no item 47º , da matéria fáctica provada , consta que milita a favor da arguida o facto de contar com o louvor concedido pelo Instituto Nacional de Sangue .

Ora , o facto de se verificarem circunstâncias previstas na lei como atenuantes não implica que em todos os casos , elas devam ser valoradas como tal .

No caso concreto , apesar da prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo ser , na verdade , uma circunstância atenuante especial da infracção disciplinar , o certo é que a gravidade dos factos praticados pela arguida diluem-na por completo , como refere a entidade recorrida .

Como se refere no douto Acórdão do TCA , de 18-04-02 , Rec. nº 1058/98 , a circunstância atenuante prevista na al. a) , do ED , exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares , sendo necessário que o cuurrículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar ( cfr. Ac. do STA , de 09-12-98 , Rec.nº 38100).

Aliás , como se refere naquele douto parecer , porque também as circunstâncias atenuantes especiais previstas , no ED , no artº 29º , alíneas a), b) e c) , que não foram consideradas pela Administração , na atenuação da pena , em caso de infracções graves , cometidas pela arguida , que põem em causa a viabilidade da manutenção da relação jurídica funcional , só podem ser apreciadas pelo tribunal , em casos de erro grosseiro , grave ou manifesto na sua apreciação pela Administração , valendo aqui o que se referiu , quanto à medida da pena e particularmente as circunstâncias agravantes que ficaram , igualmente , provadas .

Na verdade , no item 48º , está provado que milita contra a arguida o conluio com outros indivíduos para a prática da infracção , bem como a premeditação ; no item 49º , também se provou que a conduta da arguida é inviabilizadora da manutenção da relação funcional .

Finalmente , alega que há violação do artº 29º , 5 , da CRP , ao aplicar em sede do processo disciplinar , uma pena acessória .

O artº 29º( Aplicação da lei criminal ) da CRP , no seu nº 5 , dispõe que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime » .

Porém , não procede tal vício , dado que quando se fala em pena acessória se supõe o processo crime e a recorrente foi , nessa sede condenada , em 4 anos e seis meses de prisão e não em pena acessória de demissão , o que implicaria o arquivamento do processo disciplinar , como , claramente se refere no artº 7º ( Efeitos da condenação em processo penal ) , nº 3 , do ED.

Nem se violou aquele preceito constitucional , porque o procedimento disciplinar e criminal são diversos e independentes , na diferenciação de fundamentos , finalidades , sanções aplicáveis , critérios de apreciação de prova e competência decisória . ( cfr. entre outros o Ac. do STA , de 03-04--01 , Proc. nº 029864 ) .

Pelo exposto , não se verificam os vícios de violação de lei , que a recorrente/arguida aponta ao despacho recorrido , antes se demonstrando que a pena aplicada à arguida justifica-se pela gravidade dos factos delitivos dados como provados e , sendo a arguida enfermeira de profissão , a exercer funções , junto do público e relacionadas com a saúde , tais factos inviabilizam , por conseguinte , a manutenção da relação funcional , e porque , manifestamente , não cumpriu o dever de criar no público confiança , na acção da Administração Pública , violou os deveres de zelo e lealdade .

DECISÃO :

Acordam os Juizes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .

Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em € 100 .

Lisboa , 06-01-05

Ass; Xavier Forte
Ass: Carlos Araújo
Ass: Fonseca da Paz