Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04702/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/26/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO DA DECISÃO
EXECUÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO INICIAL
Sumário:I - Para que a sentença se considere fundamentada de direito não é forçoso que cite os textos da lei em que se apoia, bastando que aponte os princípios jurídicos em que se baseou.
II - Não ocorre a nulidade vertida na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil se a decisão recorrida não indicou o preceito legal ao abrigo do qual procedeu à rejeição do requerimento inicial do processo cautelar, mas o entendimento nela perfilhado permite concluír que essa rejeição se fundamentou na al. d) do nº 2 do art. 116º do CPTA.
III - Resulta do nº 1 do art. 127º. do CPTA que as decisões proferidas em processos cautelares são títulos executivos, podendo ser objecto de execução pelas formas previstas nos arts. 162º. e segs. do mesmo diploma.
IV - Tendo sido intentado um processo cautelar para proceder à execução de uma decisão cautelar transitada em julgado que poderia ser objecto de execução para prestação de facto, verifica-se a desnecessidade ou a falta de interesse em agir em sede cautelar por a garantia do direito poder ser atingida através do processo executivo.
V - Nessa situação, quer se entenda que se verifica a falta de um pressuposto processual ou de uma verdadeira “condição da acção”, deve o requerimento inicial ser rejeitado.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A Freguesia de Monte Abraão inconformada com a decisão do TAF de Sintra, que rejeitou o requerimento de adopção de providência cautelar não especificada que apresentara contra a “R ...”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª.) Não se verifica em causa qualquer fundamento para a rejeição do requerimento de adopção de providência cautelar não especificada apresentado pela requerente à luz do disposto no art. 116º. do CPTA, pelo que mal andou o douto Tribunal “a quo” ao rejeitar o requerimento, incorrendo assim em grasso erro de julgamento;
2ª.) É manifesta a nulidade do despacho de rejeição do requerimento cautelar de que ora se recorre, porquanto o mesmo não contém a competente fundamentação de direito, conforme postula a al. d) do nº. 1 do art. 668º. do C.P.C., aplicável “ex vi” do disposto no art. 1º. do CPTA;
3ª.) Mal andou o douto Tribunal “a quo” ao decidir a necessidade de utilização do processo executivo e não do processo cautelar, padecendo o despacho recorrido de erro de julgamento quanto a esse aspecto;
4ª.) De facto, no caso em apreço, a utilização do processo executivo não é legalmente admissível e possível, sendo o presente processo cautelar o apto à pretensão da requerente;
5ª.) Por outro lado, o Tribunal olvidou que as decisões judiciais são obrigatórias e vinculam todas as entidades públicas e privadas e, como tal, impõe-se o decretamento da presente providência;
6ª.) Tal entendimento e interpretação feita pelo Tribunal “a quo”, para além de ilegal por violar o art. 158º. do CPTA, acarreta também a inconstitucionalidade da mesma, por violação do nº. 2 do art. 205º. da C.R.P;
7ª.) Ao ter rejeitado o requerimento apresentado pela requerente, o Tribunal “a quo” não analisou a verificação dos pressupostos que condicionam a adopção da providência requerida;
8ª.) Contudo, e sendo certo que é evidente que o mesmo não deveria ter sido rejeitado, cumpre a este Venerando Tribunal conhecer do teor do requerimento, nos termos do nº. 4 do art. 149º. do CPTA;
9ª.) Assim, cumpre ao mesmo conhecer dos pressupostos que condicionam a adopção da providência requerida;
10ª.) Impõe-se o decretamento provisório da providência requerida, sem qualquer outra formalidade ou diligência por forma a que se dê imediato cumprimento à decisão judicial que determinou a suspensão de eficácia do acto de licenciamento da LMAT;
11ª.) Caso assim, não se entenda, sempre se impõe a aplicação do disposto no art. 385º. do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º. do CPTA;
12ª.) Tem-se como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, na medida em que é manifesta a ilegalidade da actuação da requerida por desrespeito a uma decisão judicial;
13ª.) Porquanto a falta de fundamento da pretensão formulada não é evidente, tem-se como verificado o requisito do “fumos non malus iuris”;
14ª.) Tem-se igualmente como verificado o requisito do “periculum in mora” atentos os inúmeros danos que tal situação ilegal tem provocado e provoca na saúde das populações que habitam nas imediações da linha e o próprio impacte visual provocado pela LMAT;
15ª.) Tem-se igualmente como verificado o requisito da ponderação de interesses e, como tal, demonstrado o preenchimento e verificação de todos os requisitos que condicionam a adopção da providência requerida, impondo-se o seu decretamento e, em consequência, a intimação da REN ao cumprimento da decisão proferida por este Venerando Tribunal a 11 de Julho de 2007 no âmbito do processo nº. 1354/06.0BESNT.
A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 11/7/2007, o TCA Sul proferiu o acórdão, já transitado em julgado, que constitui o Doc. 5 junto com o requerimento inicial e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Em 17/10/2008, a recorrente requereu, no TAF de Sintra, contra a recorrida, a adopção de providência cautelar não especificada, pedindo que esta fosse intimada a proceder ao cumprimento da decisão cautelar decretada pelo acórdão referido na alínea anterior;
c) O TAF de Sintra, considerando que o processo cautelar não era o meio processual idóneo para fazer executar uma sentença proferida no âmbito de outro processo cautelar, rejeitou o requerimento de adopção da providência cautelar não especificada referida na alínea anterior.
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2.2. Objecto do presente recurso jurisdicional, é o despacho aludido na alínea C) do número anterior que se consubstanciou num despacho liminar de rejeição do requerimento de adopção de uma providência cautelar.
A este despacho a recorrente imputa a nulidade prevista na al. b) do nº. 1 do art. 668º. do C.P. Civil, por falta de fundamentação de direito, e erros de julgamento resultantes de não se verificar nenhuma das causas de rejeição estabelecidas pelo nº. 2 do art. 116º. do CPTA e por a utilização do processo executivo não ser legalmente admissível nem possível, padecendo, por isso, de inconstitucionalidade por violação do nº. 2 do art. 205º. da CRP a interpretação que nele se acolheu.
Vejamos se lhe assiste razão.
A al. b) do nº. 1 do art. 668º. do C.P. Civil exige que a sentença contenha a fundamentação de facto e de direito, para que o juiz demonstre que a solução que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do Tribunal, para poder impugná-las e, por outro, que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber (cfr. Ac. do STA de 27/5/98 – Rec. nº. 37068).
É por isso que como se escreveu neste Ac. do STA “só a falta absoluta de fundamentação é motivo de nulidade da sentença, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos respectivos fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a decisão à possibilidade de ser revogada ou alterada em recurso” (cfr., no mesmo sentido, entre muitos, os Acs. do STA de 25/9/97 – Rec. nº. 39659 e de 15/5/91 in A.J. 19º./92-34 e Acs. do STJ de 5/6/85 in A.D. 289º.94 e de 15/11/85 in A.D. 293º.640)
Para que a sentença se considere fundamentada de direito não é forçoso que cite os textos da lei em que se apoia, bastando que aponte os princípios jurídicos em que se baseou (cfr. Ac. do STA de 25/1/77 – Rec. nº. 8656 e Ac. da R.E. de 22/10/87 in BMJ 370º638).
No caso em apreço, não se pode afirmar que o despacho recorrido padeça de falta absoluta de motivação ou que este Tribunal esteja impossibilitado de fazer uma apreciação e exame crítico da solução nele acolhida.
Efectivamente, resulta claramente do seu teor que a rejeição do requerimento inicial se deveu ao entendimento que não era possível utilizar um processo cautelar para fazer executar uma sentença proferida noutro processo cautelar, dado que, nos termos do art. 127º, nº. 1, do CPTA, a execução da sentença cautelar teria de ser efectuada pelas formas previstas nos arts. 167º. e segs. do mesmo Código.
E, embora não indique o preceito legal ao abrigo do qual procedeu à rejeição do requerimento inicial, o entendimento perfilhado permite concluír que essa rejeição se fundamentou na manifesta ilegalidade da pretensão formulada, ou seja, na al. d) do nº. 2 do art. 116º. do C.P.T.A.
Assim sendo, não ocorre a alegada nulidade.
Quanto aos invocados erros de julgamento, importa tomar em consideração o nº. 1 do art. 127º. do CPTA que dispõe o seguinte:
“A pronúncia judicial que decrete uma providência cautelar pode ser objecto de execução forçada pelas formas previstas neste Código para o processo executivo”.
No comentário a este preceito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (in “Comentário ao CPTA”, 2005, pág. 643) escrevem:
“Embora introduzam uma regulação provisória, as decisões proferidas em processos cautelares são verdadeiras decisões judiciais, destinadas a definir imperativamente os termos em que se devem compor os interesses durante a pendência do processo principal. Na medida em que imponham obrigações de prestação de facto ou de coisa, ou obrigações de pagamento de quantia certa, as referidas decisões são, pois, títulos executivos, podendo, nessa qualidade, ser objecto de execução forçada pelas formas previstas nos arts. 162º. e segs. deste Código”.
Resulta do exposto que, através da execução para prestação de facto, a ora recorrente poderia obter a execução do acórdão aludido na al. a) dos factos provados.
E dispondo de um título executivo a recorrente não tem necessidade de usar do processo cautelar, o qual, em caso de procedência, apenas lhe conferia um título executivo de conteúdo idêntico ao que já dispunha.
Essa desnecessidade ou falta de interesse em agir em sede cautelar por a garantia do direito poder ser atingida através do processo executivo, no âmbito dos processos cautelares parece configurar a falta de uma verdadeira “Condição da acção” por não se mostrar fundado o receio da lesão do direito do requerente (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, 2ª. ed., 1985, pág. 189).
Mas, a entender-se que só “há interesse processual se houver fundado receio de que o R. possa obstar, através da sua conduta, à utilidade prática de uma sentença favorável ao A” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa in “O interesse processual na acção declarativa”, ed. A.AFDUL, 1989, pág. 34) e que o pressuposto processual do interesse em agir em sede cautelar tem autonomia relativamente ao requisito do “periculum in mora“, a solução não seria distinta, por a providência cautelar requerida se mostrar desnecessária para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
Assim, afigura-se-nos justificada a rejeição do requerimento inicial ao abrigo da al. d) do nº. 2 do art. 116º. do C.P.T.A.
Quanto à alegação do recorrente de que este entendimento viola a obrigatoriedade das decisões judiciais consagrada nos arts. 205º., nº. 2, da CRP e 158º., do CPTA, também não lhe assiste razão, pois admite-se que a decisão cautelar seja executada através de uma execução para prestação de facto que é o processo legalmente estabelecido para obter o cumprimento dessa decisão.
O facto de a decisão cautelar ter inicialmente sido acatada e só posteriormente ter sido desrespeitada, terá de conduzir ao entendimento que o prazo de 6 meses para apresentação da petição de execução não corre no período em que aquela decisão está a ser cumprida, sob pena de a via executiva ficar inutilizada e de, aí sim, ser violada a obrigatoriedade das decisões judiciais.
Refira-se, finalmente, quanto a esta questão, que o doc. 19 junto com o requerimento inicial não resulta que a execução da decisão cautelar tenha sido rejeitada com fundamento na sua extemporaneidade, ao contrário do que parece pressupor a recorrente.
Portanto, improcedem as conclusões 1ª. a 6ª. da alegação da recorrente e fica prejudicado o conhecimento das restantes, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Entrelinhei: que e a falta de
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Lisboa, 26 de Março de 2009
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos