Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2012/20.9BELRS-A.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:05/28/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:CADUCIDADE DA GARANTIA
AUDIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I- O nº 3 do art. 183º-A do CPPT determina a audição da administração tributária antes de ser proferida decisão sobre o requerimento de caducidade da garantia.
II- A falta de notificação para essa pronúncia configura omissão de um ato exigido por lei que, sendo suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade sujeita ao regime dos artigos 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 98.º, n.º 3 do CPPT.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I – RELATÓRIO

Vem AT- Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que determinou a caducidade da garantia bancária prestada para suspender os processos de execução fiscal nºs ...656 e apensos, instaurados contra o ORG-1

A Recorrente nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:

“a) Vem o presente recurso interposto do douto despacho que determinou a verificação da caducidade da garantia, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 183º A do CPPT.

b) A não subida imediata do recurso prejudica irremediavelmente seu efeito útil, uma vez que ficou decidido a caducidade da garantia, o que, a verificar-se, poderá colocar em perigo a cobrança da dívida.

c) A Fazenda Pública entende que o despacho não fez uma correta aplicação do artigo 183º-A, nº 1, alínea b) e do nº 3 do CPPT.

d) O Tribunal a quo pronunciou-se pela verificação da caducidade da garantia, sem ter ouvido previamente a AT, em clara violação do preceituado no artigo 183º- A, nº 3 do CPPT.

e) Em consequência, a AT ficou impedida de se pronunciar sobre a existência de circunstâncias [designadamente a existência de prejuízo sério] que obstassem à caducidade da garantia, pelo que o despacho sob escrutínio é ilegal devendo, pois, ser revogado, com as legais consequências. Sem prescindir,

f) A Fazenda Publica entende que não se verificam os pressupostos para que a caducidade da garantia fosse determinada, sendo que o despacho não fez uma correta subsunção dos factos ao direito, nomeadamente quanto à aplicação da alínea b) do nº 1, do nº 3 e 5 do artigo 183º-A do CPPT.

g) Desde 2021, com a entrada em vigor da Lei nº 7/2021, de 26 de fevereiro, passou a prever-se que, quando um contribuinte contesta judicialmente uma dívida fiscal e a decisão de primeira instância não seja proferida no prazo de quatro anos, a garantia prestada para suspender a execução pode caducar.

h) Tal regime da caducidade tem em vista sancionar o atraso das decisões da administração tributária.

i) Mas se esta constatação é evidente no caso da reclamação graciosa não estar decidida num determinado prazo, tal já não sucederá no caso da impugnação judicial ou oposição à execução fiscal.

j) Isto porque, o processo judicial tributário não decorre no interior da administração tributária, mas já no âmbito dos tribunais.

k) Sendo que, salvo os casos de utilização do processo judicial de forma inadequada [com recurso a incidentes dilatórios], o atraso nas decisões judiciais nunca poderá ser assacado à Administração Tributária.

l) Pelo que, concluir pela caducidade da garantia pela morosidade da decisão no âmbito dos processos de impugnação judicial ou oposição à execução fiscal, quando a Administração Tributária não teve qualquer intervenção nessa mesma morosidade, põe em causa o princípio do privilégio de execução prévia e o princípio ius imperii de que beneficia.

m) Não podemos também esquecer que, apesar da administração tributária ser sujeito passivo da relação tributária [nº 1 do art.º 18º da LGT], ela também é parte do processo judicial, pelo que os seus direitos enquanto tal, devem também ser acautelados, sob pena de violação do princípio da igualdade de armas, plasmado no artigo 20 da CRP.

n) Como tal, a Fazenda tem ius imperii, nunca podendo ficar desprotegida na materialização da arrecadação preventiva de receita, quando não lhe é assacada qualquer culpa pela morosidade processual judicial na obtenção da decisão.

o) Assim, concluir pela caducidade da garantia no caso dos autos, quando resulta dos mesmos que a Fazenda Publica não teve qualquer causa no atraso da decisão, importa a desconformidade com as normas constitucionais plasmadas no artigo 20º e nº 1, do artigo 103º da CRP.

p) Pelo que, com a devida vénia, o despacho escrutinado deverá ser revogado e substituído por decisão que não julgue verificada a caducidade da garantia.

Termos em que, face ao que se alega, da fundamentação exposta e porque se discorda do despacho em recurso, deverá esse Venerando Tribunal, conhecer do objeto do mesmo, concedendo-lhe provimento, revogando a decisão, com todas as legais consequências.”.

* *
A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

i. Em maio de 2018, de forma a suspender o processo de execução fiscal (PEF) n.° ...656 e respetivos apensos a Recorrida apresentou uma garantia bancária no valor de € 14.790,63 (catorze mil, setecentos e noventa Euros e sessenta e três cêntimos), tendo esta sido considerada idónea e suficiente pela Recorrente.

ii. Em dezembro de 2020, deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa a oposição supra referida, tendo-lhe sido atribuída o n.° 2012/20.9BELRS.

iii. Em novembro de 2025, a Recorrida apresentou no processo supra referido um requerimento peticionando a declaração de caducidade da garantia bancária, o qual foi deferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa por Despacho nº …, datado de 12 de janeiro de 2026.

iv. Não se conformado com o teor do despacho supra referido, veio a Ilustre Representante da Fazenda Pública interpor o presente Recurso alegando em síntese que o despacho recorrido deverá ser revogado por: i) violação do disposto no artigo 183.°A, n.° 3 do CPPT por dispensa de audição da AT; e ii) incorreta aplicação do artigo 183.°-A, n.°1 alínea b) e n.° 5 do CPPT, por não se verificarem os pressupostos para que a caducidade fosse determinada, fazendo uma incorreta subsunção dos factos ao direito.

v. A Recorrida sustenta que o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) é incompetente em razão da hierarquia para apreciar o presente recurso, por entender que o tribunal competente é o Supremo Tribunal Administrativo (STA), verificando-se, no seu entender, os requisitos cumulativos previstos no artigo 280º, nº 3, do CPPT.

vi. A questão submetida a recurso é, inequivocamente, uma questão exclusivamente de direito, sendo o valor da causa superior à alçada dos Tribunais Centrais Administrativos, por se tratar de um interesse imaterial (i.e., o reconhecimento da caducidade da garantia bancária) cujo valor legalmente fixado é de €30.000,01.

vii. Acresce que o valor da sucumbência é igualmente superior a metade da alçada do tribunal recorrido, encontrando-se, assim, preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 280º, nº 3, do CPPT.

viii. A incompetência em razão da hierarquia do tribunal determina a incompetência absoluta do TCA Sul, nos termos do artigo 16º, nº 1 CPPT, e constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso nos termos do nº 2 do mesmo preceito, que obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

ix. Assim, atento ao exposto, deverá o TCA Sul declarar-se incompetente para apreciar o mérito do presente recurso, o que expressamente se requer.

x. Ainda que se entenda por não verificada a incompetência hierárquica do Tribunal, o recurso deve, de todo o modo, improceder, porque o despacho recorrido não padece de qualquer ilegalidade, como é alegado pela Recorrente.

xi. Não se verifica, como sustenta a Recorrente, qualquer violação do artigo 183º-A, nº 3, do CPPT. O juiz atuou em conformidade com o princípio da economia processual, ponderando se a audição prévia da Recorrente era realmente necessária ou se, pelo contrário, constituía um ato dispensável que apenas prejudicaria a tramitação célere e adequada do processo.

xii. O artigo 3º, n.° 3, do CPC estabelece o princípio do contraditório, mas permite a sua dispensa sempre que a audição se revele manifestamente inútil.

xiii. Foi precisamente o que sucedeu no caso concreto. O Tribunal a quo dispensou a audição prévia da Recorrente, porque o pedido de caducidade da garantia tinha necessariamente de ser deferido, uma vez que o prazo de quatro anos previsto no artigo 183.°-A do CPPT já se encontrava integralmente ultrapassado, sendo esta uma questão objetivamente simples e sem margem para apreciação diversa.

xiv. Dos elementos constantes dos autos não resulta qualquer risco de prejuízo para o Estado que pudesse, a título excecional, justificar a manutenção da garantia por mais dois anos. Pelo contrário, o montante imaterial da garantia prestada face à situação económica, amplamente conhecida da Recorrida afastam por completo essa possibilidade.

xv. Não existe, por isso, qualquer violação do artigo 183.°-A, n.° 3, do CPPT, pelo que a audição da Recorrente revelar-se-ia um ato redundante e desprovido de utilidade prática, manifestamente desnecessário, dado que o prazo de quatro anos para efeitos de caducidade da garantia encontrava-se já integralmente decorrido, impondo-se o deferimento do pedido da Recorrida.

xvi. Também não colhe a tese da Recorrente de que a garantia não poderia ser cancelada por caducidade, de que enquanto entidade dotada de ius impedi, não pode ficar desprotegida na prossecução da arrecadação preventiva da receita e que não lhe é imputável a demora dos termos do litígio.

xvii. Entende a Recorrida que tal argumento não encontra respaldo legal nem factual, não podendo justificar a manutenção da garantia para além dos limites legalmente previstos.

xviii. O artigo 183.°-A do CPPT consagra um mecanismo de reequilíbrio do contencioso tributário, destinado a evitar que o contribuinte suporte indefinidamente os encargos financeiros de uma garantia prestada para suspensão da execução fiscal por atrasos não imputáveis ao seu comportamento processual.

xix. Ao estabelecer a caducidade da garantia após quatro anos sem decisão em primeira instância, o legislador assumiu conscientemente que, decorrido esse prazo, o risco normal da cobrança do crédito tributário deve recair sobre o Estado, enquanto expressão do princípio da tutela jurisdicional efetiva e da repartição equilibrada dos ónus processuais.

xx. A interpretação dada pela Recorrente coloca em causa o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da Constituição, por pretender prolongar artificialmente um encargo financeiro que funciona, na prática, como obstáculo económico ao exercício do direito de ação e à obtenção de uma decisão em prazo razoável.

xxi. Em termos dogmáticos, o presente recurso incorre em erro manifesto de julgamento e numa violação grosseira da ratio legis do artigo 183.°-A do CPPT, e caso seja procedente irá conduzir necessariamente a um resultado materialmente inconstitucional, esvaziando o conteúdo útil do regime da caducidade da garantia e perpetuando um ónus financeiro que o legislador expressamente pretendeu fazer cessar

VI. DO PEDIDO
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da questão objeto do presente recurso.
Caso assim não se entenda, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, por infundado, mantendo-se integralmente o teor do despacho recorrido que declarou a caducidade da garantia.”.

* *
O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência da questão suscitada pela Recorrida quanto à incompetência deste TCA Sul em razão da hierarquia, defendendo ainda a improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento por:
i) violação do disposto no artigo 183.°- A, n.° 3 do CPPT ao ter dispensado a audição da AT;
ii) incorreta aplicação do artigo 183.°-A, n.°1 , alínea b) e n.° 5 do CPPT, por não se verificarem os pressupostos para que a caducidade fosse declarada, tendo efetuado uma incorreta subsunção dos factos ao direito.

Mais importa decidir da questão prévia suscitada pela Recorrida quanto à incompetência em razão da hierarquia deste TCA Sul.

* * *
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DIREITO

Com interesse para a decisão do presente recurso transcreve-se de seguida o despacho recorrido:
“Por requerimento apresentado em 11/11/2025 veio a Oponente requerer, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 183.0-A do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a declaração de caducidade da garantia bancária prestada para suspender os processos de execução fiscal (PEF) n.°s ...656 e apensos.
Atenta a manifesta simplicidade da questão, entende-se não ser necessário conceder contraditório à parte contraria, nos termos do artigo 3.°, n.° 3 a contrario do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2°, al. e) do CPPT.
Compulsados os autos, considera-se provado que:
i. Em 14/03/2018, a Oponente apresentou a petição inicial da presente oposição no âmbito dos Processos de Execução Fiscal (PEF) n.° ...656 e apensos;
ii. Em 22/05/2018, a Oponente solicitou ao órgão de execução fiscal a suspensão dos PEF n.° ...656 e apensos, apresentando para o efeito garantia bancária no montante de € 14.790,63;
iii. Em 25/05/2018, o órgão de execução fiscal proferiu despacho que determinou a “aceitação da garantia prestada, sob a forma de garantia bancária, por ser idónea e suficiente para efeitos de suspensão do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.0 ...656 e Apenso’;
iv. Em 12/01/2026 não foi ainda proferida decisão em 1a instância na presente oposição.
v. Cumpre decidir.
Estabelece o artigo 183.°-A, n.° 1, al. b) do CPPT que “[a] garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca: [...] Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em l.a instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.”
Esta redação resultou da alteração levada a cabo pela Lei n.° 7/2021, de 26 de fevereiro, a qual entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, i.e., 27 de fevereiro de 2021 (cf. artigo 17.° da mesma Lei).
Tem sido unanimemente entendido pelos tribunais superiores que, nas ações propostas antes da mencionada alteração legislativa (como é o caso da presente), o prazo de quatro anos se conta a partir da entrada em vigor da Lei n.0 7/2021, 27/02/2021 (cf., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/10/2023, proferido no processo n.° 01001/12.1BESNT-S1, disponível em www.dgsi.pt).
Descendo aos autos, constata-se que já decorreram quatro anos desde a entrada em vigor da Lei n.° 7/2021 (27/02/2021) sem que tivesse sido proferida decisão em Ia instância na presente oposição.
Em face do exposto, e sem necessidade de mais delongas, concluiu-se que assiste razão à Oponente quanto ao ora requerido, cumprindo, pois, declarar a caducidade da garantia bancária em apreço.
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Decisão
Defere-se o requerimento apresentado pela Oponente em 11/11/2025, e, em consequência, declara-se a caducidade da garantia bancária prestada para suspender os processos de execução fiscal (PEF) n.°s ...656 e apensos.
Notifique ambas as partes do presente despacho.”.


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Tal como referido supra, in casu importa decidir desde já a questão prévia suscitada pela Recorrida quanto à incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo Sul para conhecer do presente recurso, pois a infração às regras de competência em razão da hierarquia determina, nos termos do disposto no art. 16.°, n.° 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal.

A competência do Tribunal em razão da hierarquia constitui questão que o tribunal deve conhecer oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. Ac. do STA de 09/04/2014, proc. n.° 0161/14).

É competente para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando o recurso tem por fundamento exclusivo matéria de direito (art. 26°, al. b), do ETAF), sendo competente a Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo se o fundamento não for exclusivamente de direito (art. 38.°, al. a), do ETAF).

Em consonância com aquelas regras de competência, dispõe o art. 280.°, n.° 1 do CPPT (na redação aplicável) que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando a matéria for exclusivamente de direito. Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões, uma vez que estas fixam o objeto do recurso nos termos do disposto no art. 635.°, n.° 4, do CPC.

Se face às conclusões de recurso se constata que as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, então será competente o STA, pelo contrário, será competente o TCA, se aquelas questões implicam a necessidade de dirimir questões de facto "seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos” (Ac. do STA de 09/04/2014, proc. n.° 0161/14).

O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real, independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.

Vejamos então o caso concreto.

Nas conclusões das alegações de recurso apresentadas, verifica-se que a Recorrente, nomeadamente na conclusão e) das suas alegações insurge-se contra a decisão de dispensa do contraditório ficando impedida de se pronunciar sobre “a existência de circunstâncias (designadamente a existência de prejuízo sério) que obstassem à caducidade da garantia”.

Desta forma se conclui que os fundamentos do presente recurso não versam exclusivamente sobre matéria de direito, pelo que improcede a questão prévia de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, suscitada pela Recorrida, conhecendo-se de seguida o mérito do presente recurso.

Vem a Recorrente alegar erro de julgamento quanto à decisão que, por um lado, dispensou o contraditório e por outro, deferiu a caducidade da garantia bancária.

A Recorrente insurge-se contra a declaração da caducidade da garantia bancária face ao decurso do prazo de 4 anos desde a entrada em vigor da Lei nº 7/2021 (27/02/2021) sem que tivesse sido proferida decisão na presente oposição à execução fiscal, defendendo que o despacho ora recorrido não fez uma correta subsunção dos factos ao direito, nomeadamente quanto à aplicação da alínea b) do nº 1, do nº 3 e 5 do artigo 183º-A do CPPT.

Invoca que desde 2021, com a entrada em vigor da Lei nº 7/2021, de 26 de fevereiro, passou a prever-se que, quando um contribuinte contesta judicialmente uma dívida fiscal e a decisão de primeira instância não seja proferida no prazo de quatro anos, a garantia prestada para suspender a execução pode caducar, discordando no entanto da sua aplicação aos casos de impugnação judicial ou oposição à execução porquanto, nestes casos, a Administração Tributária não teve qualquer intervenção nessa mesma morosidade.

Mais acrescenta que a declaração de caducidade da garantia no caso dos autos, quando resulta dos mesmos que a Fazenda Publica não teve qualquer causa no atraso da decisão, importa a desconformidade com as normas constitucionais plasmadas no artigo 20º e nº 1, do artigo 103º da CRP.

Ao invés, a Recorrida nas respetivas contra-alegações defende o acerto da decisão recorrida não se verificando qualquer das violações alegadas pela Recorrente pelo que deve manter-se a decisão recorrida.

Decidindo.

Alega a Recorrente que o despacho recorrido violou o direito de audição prévia previsto no nº 3 do art. 183º-A do CPPT, pelo que deve ser revogado.

Dispõe o art. 183º-A do CPPT sob a epígrafe “Caducidade de garantia”:
1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca:
a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição;
b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.
2 - As situações previstas no número anterior são independentes de a garantia ter sido prestada pelo contribuinte ou constituída pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.
4 - Os prazos referidos no n.º 1 são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
5 - O regime dos números anteriores não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
6 - A verificação da caducidade cabe:
a) No caso de reclamação graciosa, ao órgão competente para a decidir ou;
b) Ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição.
7 - Para aplicação da alínea a) do número anterior o interessado apresenta requerimento e a decisão é proferida no prazo de 30 dias.
8 - Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 7, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
9 - Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.”

Resulta da disposição legal acima transcrita, mais concretamente do seu nº 3, a necessidade de audição prévia da administração tributária antes de ser proferida a decisão sobre o requerimento de caducidade da garantia.

O Tribunal a quo dispensou a audição prévia da administração tributária nos seguintes termos:
Atenta a manifesta simplicidade da questão, entende-se não ser necessário conceder contraditório à parte contrária, nos termos do artigo 3.°, n.° 3 a contrario do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2°, al. e) do CPPT”. (sublinhado nosso)

E o art. 3º, nº 3 do CPC que sustentou a decisão consagra que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. (sublinhado nosso).

Em respeito ao contraditório consagrado no nº 3 do art. 183º-A do CPC impunha-se ao juiz que, perante o requerimento de caducidade da garantia, determinasse a notificação da administração tributária para esta se pronunciar. Não sendo formulado tal convite, ocorre uma omissão processual que inquina todos os subsequentes atos processuais, salvo se for possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia.

Consente o princípio do contraditório a dispensa da audição das partes, designadamente, da parte afetada pela decisão a proferir, no caso de ser possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia.

Tal se verificará sempre que não poder ser outra a concreta decisão a proferir, por nesse caso a pronúncia da parte ser totalmente indiferente ou neutral para o sentido da decisão a proferir. (cfr. Ac. do TCA Sul de 06/12/2017- proc. 106/12.3BECTB)

Ora in casu, no despacho de dispensa da audição não se encontra qualquer fundamentação para a eventual “manifesta desnecessidade” consagrada no nº 3 do art. 3º do CPC nos termos acima configurados. Mais ressalta que o fundamento para a sua dispensa foi a “manifesta simplicidade” que consubstancia conceito distinto de “manifesta desnecessidade”.

Em face do exposto concluímos que o despacho recorrido padece de ilegalidade por violação do princípio do contraditório vertido no nº 3 do art. 183º-A do CPPT e nº 3 do art. 3º do CPC.


Destacamos para o efeito o entendimento vertido no Acórdão do STA de 09/03/2022 – proc. 0624/09.0BEPNF-S1, que de seguida se transcreve:
“(…) importa referir que a Recorrente, nas suas alegações, começou por invocar a preterição de uma formalidade legal, consubstanciada na sua não audição pelo Tribunal recorrido antes da prolação da decisão, audição que refere ser imposta pelo n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT, na redação da Lei n.º 07/2021, de 26 de fevereiro, que dispõe:
«3 - O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.» (sublinhado nosso)
Este Tribunal tem vindo a entender que as nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença (omissão de atos que deveriam ser praticados antes dela), embora se trate de nulidades processuais, a respetiva arguição pode ser efetuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença. Nestes casos a nulidade acaba por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que se situa a montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, e que, sendo o meio próprio de a atacar o recurso, a sua arguição se mostra feita atempadamente porque situada no prazo deste. Por outras palavras, as nulidades do processo que sejam suscetíveis de influir no exame ou na decisão da causa e forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cf. artigo 615.º do CPC) e devem ser arguidas em recurso desta interposto, quando admissível, que não em reclamação perante o Tribunal a quo - cfr. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 06/07/2011, processo 0786/10; acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 08/02/2012, processo 0684/11; de 20/04/2020, processo 01763/13.9BEBRG; de 16/09/2020, processo 01762/13.0BEBRG.
Como refere a Recorrente, a lei prevê expressamente que antes de decidir o requerimento em que é pedida a caducidade da garantia, o Tribunal ouça a administração tributária, o que no caso não aconteceu (…). É o que se pode retirar do segmento legal que deixamos sublinhado “após audição da administração tributária”. Perante o requerimento do interessado, o Tribunal tem de sobre ele ouvir a Fazenda Pública antes de decidir, o que implica ter de a notificar com esse especifico propósito.
A falta de notificação para essa pronúncia reconduz-se, pois, à omissão de um ato exigido por lei que, porque suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade sujeita ao regime dos artigos 195.º, n.º 1, do CPC e 98.º, n.º 3, do CPPT. (…)”.

Destarte conclui-se que no caso em apreço o tribunal a quo, antes de decidir, deveria ter procedido à audição da administração tributária, e, não o tendo feito, ocorreu a omissão de um ato suscetível de influir no exame ou decisão da causa, constituindo assim nulidade processual conducente à anulação dos termos subsequentes (cfr. art. 195º, nºs 1 e 2 do CPC e nº 3 do art. 98º do CPPT).

Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados no presente recurso.

Em conclusão, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e, declarando verificada a nulidade processual, ordena-se a baixa dos presentes autos à 1ª instância para efeitos da notificação à administração tributária prevista no nº 3 do art. 183º-A do CPPT e após, prosseguirem os autos seus termos, se a tal nada mais obstar.

IV- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e, declarando verificada a nulidade processual, determinar a baixa dos autos à 1ª instância para os efeitos acima mencionados.

Sem Custas


Lisboa, 28 de maio de 2026
Luisa Soares
Isabel Vaz Fernandes
Lurdes Toscano (em substituição)