Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00363/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/03/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:RECURSO DE CONTRA - ORDENAÇÃO
CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS INTEGRAM A INFRACÇÃO DE DAS RESPECTIVAS NORMAS PUNITIVAS
Sumário:Ocorre nulidade insuprível, que é de conhecimento oficioso, da decisão de aplicação de coima, se na mesma não se faz uma descrição sumária dos factos que constituem a infracção nem se indicam, as respectivas normas punitivas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo:
I. – RELATÓRIO


1.1. P.M.H...., Lda., com sede na ...., recorreu, para o STA, da sentença do M° Juiz do Tribunal Tributário de Santarém, que julgou improcedente o recurso que tinha interposto da decisão do chefe de divisão, por delegação do DDF de Santarém, que lhe aplicou a coima de 1.021.000$00 por infracção ao disposto nos arts. 40° e 26°, n° l do CIVA e art. 29°, n° 2 do RJIFNA.
1.2. A recorrente alegou e formula as conclusões seguintes:
a) A recorrente pagou a divida do IVA em 4/6/1996.
b) Porque o fez antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 124/96 de 10 de Agosto, que entrou em vigor em 15/9/1996, considerou a douta sentença em apreço que se lhe não deverá aplicar a redução da coima equivalente a 50% do respectivo mínimo legal conforme prevê o n° 5 do Despacho n° 17/97 XIII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no D.R. II Série, n° 78 de 03/04/1997.
c) Ora caso tal sucedesse, a recorrente ver-se-ia prejudicada pelo simples facto de ter sido "diligente" e ter pago "antes do tempo".
d) É que caso tivesse liquidado a sua dívida após 15/09/1996, a recorrente teria usufruído da redução da coima nos termos a que se julga com direito: 50% do valor mínimo.
e) Por outro lado, ao assim decidir, a douta sentença em análise estaria a criar uma clara desigualdade de tratamento entre os contribuintes, beneficiando ainda por cima, aqueles que mais tarde pagaram, ou seja, os que apesar de tudo se mostraram menos diligentes.
f) Acresce ainda que a coima em apreço deverá não ser aplicada, dado que a prática da infracção não ocasionou ao fisco prejuízo efectivo; a falta cometida encontra-se regularizada e o comportamento da recorrente revela um diminuto ou mesmo inexistente grau de culpabilidade.
g) Ao assim decidir a douta sentença em apreço violou entre outros o art. 13° da Constituição do República Portuguesa, os arts. 5° e 6° do Código de Procedimento Administrativo, o n° 5 do Despacho 17/97 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no D.R. II Série, n° 78 de 03/04/1997, o D. L. 124/96 de 10 de Agosto, e ainda o art. 116° do Decreto - Lei 398/98 de 17 de Dezembro.
h) Nestes termos deve a sentença sub-judice ser revogada e substituída pôr uma outra que aplique a graduação da coima Recurso n° 208/03 o disposto no n 5 do Despacho de 17/97 de XIII de 3 de Abril do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ou que então venha a julgar extinta a sua responsabilidade pela contra-ordenação em causa.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Por acórdão de 26/02/03 (fis. 74) o STA decidiu que, porque o recurso não versava exclusivamente matéria de direito, a competência competia à 2ª secção do TCA.
Remetido o processo a este Tribunal, o MP teve Vista dos autos.
1.5. Os autos vêm â conferência com dispensa de vistos.

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II.- FUNDAMENTOS

2.1. Tal como se refere no douto acórdão do STA referido em 1.4.- , a sentença impugnada não procedeu a qualquer julgamento sobre a matéria de facto, lendo-se o seguinte no seu discurso jurídico:
«A resolução do presente recurso demanda simples aplicação de direito.
O conjunto do suporte documental oferecido pela recorrente e não contrariado pelo inserto nos autos, é bastante à decisão.
A infracção encontra-se consumada aquando da falta de apresentação da declaração periódica e meio de pagamento em prazo (art. 5° do RJIFNA); tanto assim foi que veio posteriormente a ser apresentada declaração periódica de substituição mod. C.
Mas, precisamente, foi então pago o imposto em falta, sendo que da prestação tributária em causa, apenas os correspondentes juros compensatórios foram levados a adesão ao Dec.-Lei n° 124/96, de 10/8.
O Despacho n°. 17/97-XIII do Secretário de Estado dos Assuntos Piscais, publicado no D.R. II Série n° 78, de 3/4/97, quanto a redução de coimas a 50%, limita-se a mandar aplicar o regime já constante do CPT (ai. b) do seu art. 25°) .
O exercício desse direito pressupõe um expresso pedido de pagamento da coima por parte do infractor, ainda antes do levantamento do auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciada fiscalização ou exame à escrita, sendo que, caso a regularização da situação tributária do contribuinte não dependa de imposto a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta (art.° 26°, n° 4, do CPT). Mas, note-se bem, o direito à redução da coima está dependente, para além da regularização da situação tributária (entendida como o cumprimento das obrigações fiscais que deram origem, à infracção - art.° 26°, n° 3, do CPT), do pagamento da coima assim reduzida nos prazos estipulados pelo art.° 26°, n° l, a), e b), e 5, e art.° 28° do CPT; pagamento, no caso, ausente.
Mas, mais até, a redução da coima encontra-se inexoravelmente afastada face ao que dispõe o art.° 30° do CPT, conjugado com o art.0 20° do RJIPNA, de onde para aqui resulta a inexistência de direito à redução.
O DL n° 124/96, tão só abarca na sua previsão os impostos e acréscimos legais no âmbito do regime nele fixado; não cobre sanções pecuniárias, como o são as coimas.
E não prevê, nem dele resulta, de modo algum, a extinção da responsabilidade contra-ordenacional em virtude de pagamento integral dos impostos e acréscimos legais.
A coima fixada, em pressuposição de que a conduta não chegou a ser dolosa, foi-o tão próximo do mínimo, que todo o favor dos argumentos apresentados melhor não consegue, sendo o regime legal que lhe é contemporâneo mais favorável.
Os parâmetros da decisão recorrida são de recatada aplicação do valor da coima, pelo que se entende que, mesmo na óptica dos argumentos apresentados pela recorrente, dando de barato que pudessem obter comprovação, é de preservar. Termos em que nega provimento ao recurso».
2.2. Na da Conclusão F do recurso, a recorrente sustenta que a prática da infracção por que foi punida não ocasionou ao Estado efectivo prejuízo; que já regularizou a falta em que incorreu; e que a sua actuação revela ausência de culpa ou escassa culpa.
E, como se aponta no citado acórdão do STA, estas «três asserções são, ao menos em parte, de natureza factual. E dessa factualidade quer a recorrente retirar efeitos jurídicos: o seu comportamento não merece ser punido ou, pelo menos, deve ser mais leve a punição».
Todavia, «Este circunstancialismo de facto não foi considerado na sentença em apreço que ... não fez um apuramento da matéria factual provada. E, mesmo no texto da sentença, não se considerou, nos seus fundamentos, a ocorrência, ou não, de efectivo prejuízo para o fisco, em resultado da actuação da recorrente; nem se estabeleceram quaisquer elementos que permitam avaliar do grau da sua culpa, ou da respectiva ausência».
2.3. Impõe-se, pois, fixar agora a matéria de facto relevante para a decisão, tendo em conta a prova documental carreada para os autos com base na qual se têm por assentes as seguintes realidades e ocorrências:
a) Por comunicação emitida pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA em 02/11/96 e recebida na RF de Benavente em 25/11/96, foi informado que a PMH - Produtos Médico Hospitalares, Lda., não entregou até 31/3/95 a prestação tributária de 4.080.623$00 referente a IVA do período de 0195, só vindo a fazê-lo com a declaração periódica correspondente em 21/6/96, conduta que infringiu a al. a) do nº l do art. 40° e n° l do art. 26° do CIVA, punida pelo n° 2 do art. 29° do RJIFNA.
Mais se comunicou que a arguida fora notificada para pagamento de coima, já com a redução prevista no art. 25° do CPT, fixada para esse efeito em 306.046$00 (cfr. fls. 3).
b) Na informação anexa a tal comunicação (art. 190° do CPT) informou-se também que:
- o carácter acidental da infracção;
- a obrigação fiscal que estava implícita fora entretanto cumprida em 21/6/96.
- sob a epígrafe «Elementos sobre a actual situação económica do infractor (referente aos dois últimos anos)» desconhecem-se
c) Face a tais comunicações, em 18/12/97, na RF de Benavente foi levantado à arguida o auto de notícia de fls. 2, onde, além do mais, se noticia:
«... verifiquei que o Sujeito Passivo P.M.H. Produtos Médico-Hospitalares, Lda., ... não efectuou o pagamento da coima (já com a redução prevista no Art. 25° do CPT), no montante de 306.046$00, para o que havia sido notificado em 28/11/1997 em virtude de ter apresentado em 21/06/1996, a declaração periódica e respectivo meio de pagamento, no montante de 4.080.6236$00, respeitante ao período 9501 depois de ter terminado o prazo legal para cumprimento da obrigação que foi em 31/03/1995, conforme consta da comunicação n° 104120/96, do IVA e que junto.
O facto apontado constitui infracção à alínea b) do n° l do Art. 40° e n° l do art. 26° do CIVA.
Esta infracção encontra-se prevista e punida pelo Art. 29° do RJIFNA»
d) Por carta registada de 23/1/98 (cfr. fls. 7 e 8) foi a arguida notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 199° do CPT, tendo-se ele defendido conforme fls. 10.
e) Em 8/3/99, por decisão do chefe de divisão de Justiça Tributária, por delegação do Director Distrital de Finanças de Santarém, foi-lhe aplicada a coima de 1.0217.000$00, sendo a decisão do teor seguinte:
«O arguido PMH - Produtos Médico Hospitalares, Lda., ... sujeito passivo de IVA com enquadramento no regime normal de periodicidade mensal, relativamente ao período Mar. 95 enviou a declaração periódica e o respectivo meio de pagamento depois de terminado o prazo legal.
O facto acima mencionado constitui infracção ao disposto no art. 26°, n° l e 40° do CIVA.
Tendo o arguido sido notificado nos termos do n° 5 do art. 26° do Código de Processo Tributário, para no prazo de 15 dias efectuar o pagamento da coima com a redução prevista no art. 25º do mesmo diploma, e não o tendo feito no prazo estipulado, foi levantado o auto de notícia que deu origem ao presente processo, sendo a infracção punível pelo art. 29° do RJIPNA.
Tendo em vista os elementos constantes das informações de fls. 4, 9 e 23, fixo a coima a seguir discriminada, relativamente a cada período de imposto em falta:
Jan. 95 - 1.021.000$00 (um milhão e vinte e um mil escudos).
(...)».
f) Tal decisão foi notificada à arguida em 21/4/99 (cfr. fls. 26 a 28) tendo sido indicada na notificação a quantia de 772.750$00 (redução a 75%) para efeitos de pagamento voluntário.
g) Em 4/5/99 veio a arguida interpor recurso de tal decisão.
h) Em 27/1/97 a arguida entregou na RF de Benavente o requerimento, deferido por despacho do CRF, de 27/1/97, para regularização de dívidas a que se refere o n° l do art. 14° do DL 124/96, de 10/8, requerendo que lhe fosse aplicado o regime estabelecido nos n° s. l a 5 do art. 4º do dito DL, e referenciando no respectivo anexo A as dívidas a regularizar (cfr. fls. 12 a 21).
i) Na defesa (contestação) mencionada na alínea d) supra, apresentada pela arguida esta alegou, em síntese, que o pagamento do IVA em causa foi efectuado fora do prazo legal devido a manifestas dificuldades financeiras da empresa motivadas pelo atraso no pagamento dos seus principais clientes (Hospitais Públicos, que representam cerca de 95% do volume de negócios da empresa); que não efectuara o pagamento voluntário da coima em virtude de ter apresentado requerimento de regularização de dívidas nos termos do DL 124/96, de 10/8, tendo pago todas as obrigações fiscais enquadráveis incluindo a respeitante à contra-ordenação dos autos; ter ficado a aguardar a redução da coima que veio a verificar-se posteriormente pôr Despacho n° 17/97-XIII, de 17/3, do SEAF.
2.4. Factos não provados:
Não sé provou que a falta de pagamento, dentro do prazo legal, do IVA aqui em causa, tenha ocorrido devido às alegadas dificuldades financeiras da empresa motivadas pelo atraso no pagamento dos seus principais clientes (Hospitais Públicos) nem que estes representam cerca de 95% do volume de negócios da empresa.
Na verdade, apesar de se ter dado como provado (na ai. i) do Probatório) que a arguida invocou esta f actualidade na sua contestação, não pode a mesma dar-se como provada visto que nenhum meio de prova foi apresentado relativamente a essa f actual idade.
3. Do teor das Conclusões do recurso resulta que a recorrente pretende a revogação da sentença recorrida e a sua substituição pôr outra que, ou julgue extinta a sua responsabilidade pela contra-ordenação ou, ao menos, aplique à graduação da coima a doutrina administrativa constante do n° 5 do Despacho de 17/97-XIII, de 3/4 do SEAF.
Todavia, antes de se conhecer destas questões e de mérito do recurso, importa, previamente, apurar se existem nulidades insupríveis que sejam do conhecimento oficioso, sendo que, entre estas, sobressaem as de falta dos requisitos legais da decisão que aplica a coima.
3.1. A decisão que aplicou a coima é de 8/3/99, sendo aplicáveis, in casu, as normas pertinentes do CPT.
Nos termos do disposto no art. 212° do CPT (compêndio cujas normas legais são aqui aplicáveis, dado que a decisão que aplicou a coima foi proferida em 8/3/99), a decisão que aplica a coima conterá a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas e a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação (cfr. ais. b) e c) do n° l do citado art. 212° do CPT - actualmente, cfr. o art. 79° do RGIT, aprovado pelo art. 1° da Lei 15/2001, de 5/6).
E, por um lado, a falta destes requisitos legais da decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa constitui nulidade insuprível, nos termos da ai. d) do n° l do art. 195° do CPT (actualmente, cfr. a ai. d) do n° l do art. 63° do RGIT), e esta nulidade tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (n° 3 do art. 195° do CPT, e, actualmente, n° 3 do art. 63° do RGIT). Pôr outro lado, esta nulidade é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado de decisão final (n° 5 dos mesmos normativos).
3.2. Mostrar-se-á satisfeito, na decisão de fls. 25 que aplicou a coima de 1.107.000$00 em causa, o apontado requisito da ai. b) do. n° l do art. 212° do CPT - «A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas»?
Afigura-se-nos que não.
3.2.1. Como se escreve no acórdão de 29/4/03, desta mesma secção do TCA, Rec. n° 362/03 bem como do tirado no recurso nº 208/03, em 05.05.03 (onde se discutia questão idêntica), «Do constante da al. b) do n° l do art. 212° do CPT, temos que o legislador erigiu como requisito legal da decisão, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, pelo que é necessário incluir nela a descrição dos factos e indicar as normas violadas e punitivas que sejam suficientes para permitir ao arguido saber quais são os factos que justificaram a aplicação da(s) coima(s).
A descrição dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas na decisão e a nulidade que acarreta a sua omissão visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa que, doutro modo, poderiam ficar diminuídos ou mesmo coarctados se não constasse da decisão a descrição dos factos que justificaram a aplicação da coima. Esta exigência da descrição dos factos não se satisfaz com a simples remissão para o auto de notícia, como tem sido entendimento dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STA, que vem considerando nulas as decisões que aplicam coimas ao remeterem para os factos constantes do auto de notícia sem efectuarem a descrição sumária dos factos (cfr., entre outros, os Ac. do STA de 27/5/98, no Rec. 22.456, de 9/12/98, no Rec. 22.946, de 28/1/97, no Rec. 22.212, de 18/2/98, no Rec. 22.216 e de 13/2/95, no Rec. 17.465).
Em nota ao art. 212° do CPT, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, CPPT comentado e anotado referem que "a descrição dos factos, ainda que sumária, não pode limitar-se a afirmar conclusões vagas ou a reproduzir as expressões contidas na norma que prevê a contra-ordenação. É necessário descrever os actos materiais praticados pelo arguido, a data, o local, se possível, ou aqueles que deixou de praticar estando obrigado a fazê-lo».
3.2.2. No caso presente, a decisão que aplicou a coima à arguida PMH, Lda., limita-se a referir que a arguida relativamente ao período de Jan.95 enviou a declaração periódica e o respectivo meio de pagamento depois de terminado o prazo legal e que o facto acima mencionado constitui infracção ao disposto no art. 26°, nº l e 40° de CIVA.
Ora, para que ficasse satisfeita aquela referida exigência legal, a decisão deveria indicar a data do termo de prazo do cumprimento da obrigação com indicação do montante do imposto em falta, bem como a data do cumprimento da obrigação, para, nas palavras do primeiro dos supra citados acórdão do TCA, «assim, se poder determinar o momento da prática da(s) infracção(s) e possibilitar uma eficaz defesa pôr parte do arguido que se viu confrontado, unicamente, com conceitos e não com factos que pudesse contraditar.
E o mesmo se diga quanto às normas punitivas, pois que a decisão se limita a indicar a punibilidade pelo art. 29° do RJIFNA quanto à infracção em sede de IVA. Ora, esta norma contém punibilidades diferentes consoante as situações aí previstas nos diversos números, pelo que, na decisão, não basta indicar simplesmente o artigo para satisfazer o requisito da ai. b) do art. 212° do CPT, mas, ter-se-á que indicar, também o normativo em concreto aplicável. A simples indicação da norma punitiva tal como foi feito na decisão não satisfaz, pois, a exigência da ai. b) do n.° l do art. 212° do CPT, tal como se entendeu no Ac. do STA de 3/12/97, proferido no rec. n° 21815 em que se sumariou que a indicação da norma punitiva é um dos requisitos da decisão e que é nula, por falta daquele requisito, a decisão que, face à falta de entrega da prestação tributária, conclui, apenas, que tal conduta omissiva é punível pelo art. 29° do RJIFMA, sem indicar a norma punitiva respectiva».
3.2.3. Conclui-se, por isso e em consonância com os doutos acórdãos referidos, que a decisão de aplicação de coima aqui em causa não satisfaz as exigências da ai. b) do n.° l do art. 212° do CPT, quer pôr não fazer uma descrição sumária dos factos, quer pôr não indicar, nos termos já referidos, as normas punitivas. E tais omissões constituem nulidade insuprível prevista no art. 195°, n.° l ai. d) do CPT, que é de conhecimento oficioso e importa a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n°s 5 e 3 do art. 195° do CPT).
Ocorre, pois, nulidade insuprível da decisão que aplicou a coima, pelo que a mesma terá que ser declarada nula, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo, incluindo a decisão da l* instância, ficando, deste modo, necessariamente prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

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III.- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, declarar nula a decisão que aplicou a coima e anular os termos subsequentes do processo incluindo a decisão da lª instância, ordenando-se que os autos voltem ao Tribunal de lª Instância para que sejam remetidos à entidade que proferiu a decisão que aplicou a coima.

Sem custas.
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Lisboa, 27/05/03
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Cristina Santos