Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:101/20.9BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:11/14/2024
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA
PRAZO DE PROFERIMENTO DAS DECISÕES FINAIS DOS JÚRIS
PRAZO ORDENADOR
PRAZO PERENTÓRIO
Sumário:É perentório o prazo previsto no artigo 51.º/1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
M… intentou, em 31.1.2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra a UNIVERSIDADE DE LISBOA, pedindo:

a) A anulação do ato praticado pelo Reitor da Universidade de Lisboa, em 18.10.2019, que homologou a lista final de ordenação definitiva aprovada pelo júri do concurso documental internacional para recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de três professores associados na área disciplinar de arquitetura, da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, publicitado pelo Edital n.º 98/2018, de 11 de janeiro;
b) A condenação da Entidade Demandada a ordenar ao júri a realização de nova deliberação, sanados os vícios detetados;
c) Que seja determinada a aplicação do disposto no artigo 52.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Por sentença de 19.1.2024 a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo anulado o ato impugnado e julgado improcedente o mais peticionado pela Autora.

Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo. Formulou a seguinte conclusão, que se transcreve:

Ao anular o ato de homologação da lista de ordenação final aprovada pelo Júri do concurso documental internacional para recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas de três professores associados na área disciplinar de arquitetura, da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, publicitado pelo Edital n.º 98/2018, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2018, a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento, por incorreta aplicação do Direito.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso.
*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado ser perentório o prazo previsto no artigo 51.º/1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária.



III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:

1. A 02/04/2014, foram aprovados, pelo Conselho Científico, os «Grupos de unidades curriculares» da área disciplinar de Arquitetura, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. A 24/01/2018, foi publicado o Edital n.º 98/2018, de 11 de janeiro, no Diário da República, 2.ª série, nº 17, referente à abertura de concurso documental internacional para recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas de três professores associados na área disciplinar de arquitetura, da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…)
III - Requisitos de admissão ao concurso:
São, nomeadamente, requisitos de admissão ao concurso:
a) Nos termos do artigo 41.º do ECDU, só poderá ser admitido ao presente concurso quem seja titular do grau de Doutor há mais de cinco anos, contados da data limite para a entrega das candidaturas;
a1) Os titulares do grau de doutor obtido no estrangeiro deverão possuir equivalência ou reconhecimento ou registo daquele grau a idêntico grau concedido por universidade portuguesa.
a2) A equivalência ou reconhecimento ou registo do grau de doutor deverá ser obtido até à data do termo do prazo para a apresentação de candidaturas ao presente concurso.
b) Domínio da língua portuguesa falada e escrita — nível de proficiência B1 do Quadro Europeu Comum de Referência.
Os candidatos de nacionalidade estrangeira, exceto os dos Países de Expressão Oficial Portuguesa, deverão ser titulares de diploma reconhecido oficialmente, comprovativo do domínio da escrita e da oralidade da Língua Portuguesa. Estes candidatos deverão ser detentores do requisito referido até à data do termo do prazo para a apresentação de candidaturas ao presente concurso.
c) Instruir a candidatura com os documentos descritos no capítulo X deste edital.
d) Aplica-se o disposto no Capítulo VI do Regulamento no que respeita à comprovação e cumprimento dos requisitos de admissão e exclusão dos candidatos.
IV — Requisitos de admissão em mérito absoluto:
Ser titular do grau de doutor em Arquitetura, em Urbanismo ou área afim, há mais de cinco anos, contados da data limite para a entrega das candidaturas, ser detentor de um currículo científico e pedagógico que se situe na Área Disciplinar em que é aberto o concurso e compatível com a categoria a que concorre.
Apresentar um Projeto Pedagógico que evidencie a capacidade necessária para o exercício adequado das funções de Professor Associado na área disciplinar do concurso, que esteja claramente inserido na missão da Faculdade de Arquitetura, e que seja, de forma cabal e inequívoca, suportado pelo trabalho anterior do candidato.
V — Parâmetros de avaliação e seriação em mérito relativo, respetiva ponderação e sistema de valoração final:
Os candidatos serão selecionados e seriados com base nos elementos referidos no n.º 6 do artigo 50.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e no n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento ULisboa, atribuindo -se as seguintes percentagens a cada um dos componentes em análise:
a) Desempenho pedagógico - 20 %, tendo designadamente em consideração, a análise da sua prática pedagógica anterior no ensino em unidades curriculares no âmbito do projeto de arquitetura, incluindo, entre outros fatores, o serviço docente prestado, conteúdos pedagógicos produzidos, o acompanhamento e orientação de estudantes e a inovação pedagógica, sendo parâmetro valorativo, a docência em Unidades Curriculares no âmbito dos Grupos de
Unidades Curriculares da Área Disciplinar em que foi aberto o concurso;
b) Desempenho científico - 25 %, com base na análise de cinco trabalhos constantes do currículo, selecionados pelo candidato como mais representativos da sua produção científica escrita, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da Área Disciplinar de Arquitetura e preferencialmente pela investigação relacionada com o Projeto de Arquitetura, sendo também avaliados outros fatores tais como, a coordenação e participação em projetos de investigação no âmbito da Arquitetura, o reconhecimento pela comunidade científica, académica e artística (título de agregado em arquitetura, prémios, participação em comités, funções editorais, júris), sendo parâmetro valorativo a investigação relacionada com o âmbito dos Grupos de Unidades Curriculares da Área Disciplinar em que foi aberto o concurso, considerando a sua relevância, qualidade e diversidade;
c) Desempenho noutras atividades relevantes para a missão das instituições de ensino superior que tenham sido desenvolvidas pelo candidato 30 %, sendo consideradas as atividades de extensão universitária (c1) e as atividades de gestão universitária (c2): c1) Atividades de extensão universitária - 20 %, tendo designadamente em consideração a experiência profissional no âmbito do projeto de Arquitetura, atividade de transferência de conhecimento, prestação de serviços e consultadoria e outros serviços à comunidade científica e à sociedade, participação em atividades editoriais de revistas nacionais e internacionais, sendo parâmetro valorativo a atividade relacionada com o projeto de Arquitetura, concretizado em obra construída. c2) Atividades de gestão universitária - 10 %. Tendo, designadamente em consideração, Cargos em órgãos de universidades e de escola, atendendo à natureza e a responsabilidade do cargo;
Cargos de coordenação de cursos, anos, unidades curriculares, tendo em conta o cargo, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo candidato no exercício de funções de gestão em departamentos/secções e/ou unidades de investigação; Cargos e tarefas temporárias, tendo em conta a natureza, o universo de atuação, em avaliação em programas científicos, em júris de provas académicas e em cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes;
Outros cargos a que alude o artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e de cargos em organizações científicas nacionais e internacionais. d) Projeto Pedagógico que o candidato se proponha desenvolver para Unidade ou Unidades Curriculares dos Grupos de Unidades Curriculares da Área Disciplinar para a qual foi aberto o concurso - 25 %. A valoração final é obtida através do somatório das percentagens atribuídas pelo júri a cada uma das alíneas deste ponto V.
VI — Ordenação dos candidatos:
Na seriação dos candidatos ao concurso cada membro do júri ordena os candidatos por ordem decrescente do seu mérito, sendo que é com base na sua lista ordenada dos candidatos que cada membro do júri participa nas votações.
O Júri vota inicialmente para o primeiro lugar, depois para o segundo lugar e assim sucessivamente, até à ordenação de todos os candidatos admitidos a concurso e previamente aprovados em mérito absoluto, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento. Em cada votação, as decisões são tomadas por maioria absoluta dos votos.
Concluída a aplicação dos critérios de avaliação e de seriação, o júri procede à elaboração de uma lista unitária de ordenação dos candidatos.
(…)
IX - Apresentação de candidaturas:
As candidaturas deverão ser entregues presencialmente, ou enviadas por correio registado com aviso de receção, na Secção de Recursos Humanos da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, Rua Sá Nogueira, Campus Universitário do Alto da Ajuda 1349-063 Lisboa, até 30 dias úteis após a publicação no Diário da República deste edital.
(…).».
3. A Autora apresentou a sua candidatura ao concurso documental internacional identificado em 2., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Em 17/09/2018, foi lavrada «Ata da primeira reunião do júri do concurso documental internacional para recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de três professores associados, na área disciplinar de arquitetura, da Faculdade de Arquitetura desta Universidade, publicitado pelo edital n.º 98/2018, de 24 de janeiro», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se que deliberou «(…), por maioria, (…), aprovar em mérito absoluto os 17 (dezassete) candidatos. Após a admissão em mérito absoluto, o Presidente perguntou a todos os membros do Júri se pretendiam realizar audiências públicas dos candidatos, tendo o Júri deliberado, por unanimidade, pela sua não realização.».
5. Em 12/11/2018, foi lavrada «Ata da segunda reunião do júri do concurso documental internacional para recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de três professores associados, na área disciplinar de arquitetura, da Faculdade de Arquitetura desta Universidade, publicitado pelo edital n.º 98/2018, de 24 de janeiro», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…)
De seguida, deu-se início a um período de discussão e esclarecimento sobre os elementos curriculares apresentados pelos candidatos a este concurso, findo o qual se iniciou o processo de votação nominal justificada, para seriação e ordenação em mérito relativo dos candidatos aprovados em mérito absoluto.
Cada membro do júri apresentou um documento escrito, que fica em anexo à presente ata, com a ordenação dos candidatos devidamente fundamentada, de acordo com os critérios referidos no n.º 6 do artigo 50º do ECDU, bem como os que constam do ponto V do edital.
A ordenação dos candidatos foi efetuada de acordo com o artigo 20.º do Regulamento geral de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa, aprovado por Despacho Reitoral de 16 de fevereiro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 45, de 5 de março, pelo Despacho n.º 2307/2015, abreviadamente designado Regulamento, com a metodologia de seriação constante do n.º 5 deste artigo.
Para elaboração da descrição pormenorizada da votação do júri, foi usada uma aplicação informática que, de acordo com as votações de cada um dos membros do júri, constante do respetivo parecer, gerou o resultado das sucessivas votações, tendo os candidatos ficado ordenados nos seguintes lugares:
1º Lugar - Doutor H…,
2º Lugar - Doutora F…,
3º Lugar - Doutor P…,
4º Lugar - Doutora M…,
5º Lugar - Doutor J…,
6º Lugar - Doutora M…, (…).
Fica em anexo a esta ata, dela fazendo parte integrante, um documento com o registo pormenorizado da votação do júri, assinado pelo Presidente do Júri e pelo Secretário.
(…)
Em cumprimento do disposto no artigo 24º do Regulamento foi elaborado o projeto de lista de ordenação final do presente concurso, subscrita por todos os membros do júri presentes na reunião, que se anexa à presente ata, dela fazendo parte integrante. (…)».
6. Em anexo à ata constante do facto provado anterior, foram juntas as apreciações escritas, elaboradas por cada membro do júri, acerca de cada um dos candidatos, com a atribuição de uma classificação quantitativa e seriação final dos candidatos a concurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Em 19/11/2018, foi remetido à Autora comunicação, via correio eletrónico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…), fica V. Ex.ª pela presente, notificada do projeto de deliberação, para, querendo se pronunciar por escrito no prazo máximo de 10 dias úteis, em, sede de audiência de interessados, (…)
Em anexo a esta mensagem, enviamos cópia da ata da primeira reunião de júri de 17 de setembro de 2018, relativamente à admissão em mérito absoluto dos candidatos e cópia da ata da segunda reunião de júri de 12 de novembro de 2018, relativamente à admissão em mérito relativo aos candidatos, bem como cópia de todos os documentos que dela fazem parte. (…)».
8. A 20/11/2018, a Autora rececionou o correio eletrónico constante do facto provado anterior.
9. A 03/12/2018, a Autora apresentou a sua pronúncia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Em 24/09/2019, foi lavrada «Ata da terceira reunião do júri do concurso documental internacional para recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de três professores associados, na área disciplinar de arquitetura, da Faculdade de Arquitetura desta Universidade, publicitado pelo edital n.º 98/2018, de 24 de janeiro», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…)
Após se certificar de que todos os membros do Júri haviam recebido as respostas dos candidatos, o Presidente do Júri deu início à análise das alegações apresentadas pela candidata Doutora M…:
(…)
- no que respeita à Parte IV da pronúncia, da qual constam várias alegações, que aqui se dão igualmente por reproduzidas, o Presidente do Júri solicitou que fosse lido em voz alta o documento aprovado em reunião do Conselho Científico da Faculdade de Arquitetura no dia 2 de abril de 2014, que se anexa à presente ata, que identifica as Unidades Curriculares no âmbito dos Grupos de Unidades Curriculares da área disciplinar de Arquitetura, entre outras.
Após este esclarecimento e apreciação detalhada das alegações constantes da Parte IV da pronúncia da candidata, o Presidente convidou todos os membros do Júri a pronunciarem-se sobre as mesmas, que incidiam sobre as declarações de voto, apensas à ata da segunda reunião de 12 de novembro de 2018, tendo questionado os membros do Júri sobre se pretendiam alterar ou complementar as suas anteriores declarações de voto, de modo a melhor evidenciarem o iter cognoscitivo que conduziu à ordenação de candidatos que nelas consta.
Em sequência, todos os membros do Júri afirmaram manter a sua anterior ordenação de candidatos e decidiram complementar as suas declarações de voto apensas à ata da segunda reunião do Júri. Os documentos complementares das decisões tomadas pelos membros do Júri, quer individualmente, quer em parecer subscrito por todos os vogais presentes, vão ser anexos a esta ata e dela farão parte integrante.
(…)
Concluída a apreciação da pronúncia apresentada pela candidata Doutora M…, o Presidente do Júri deu início à análise das alegações apresentadas pelo candidato Doutor J….
(…)
Tendo usado da palavra todos os membros do Júri, o Presidente reconheceu, analisados os argumentos aduzidos pelos candidatos nas suas exposições apresentadas em sede de audiência prévia de interessados, ter sido mantida, por unanimidade, a ordenação de candidatos deliberada na reunião anterior, de 12 de novembro de 2018, e que era a seguinte:
1° Lugar - Doutor H…,
2° Lugar - Doutora F…,
3° Lugar - Doutor P…,
4° Lugar - Doutora M…,
5° Lugar - Doutor J…,
6° Lugar - Doutora M…,
(…)
Neste sentido, dada a manutenção da ordenação de candidatos projetada na reunião anterior e em cumprimento do disposto no artigo 24.º do Regulamento, a lista de ordenação provisória converte-se, assim, em definitiva, sendo a mesma assinada por todos os membros do Júri presentes na reunião, que se anexa à presente ata, dela fazendo parte integrante. (…)».
11. A 24/09/2019, foi emitido «Parecer», subscrito pelos membros do Júri presentes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Em anexo à ata constante do facto provado 10., foram juntas as declarações escritas, elaboradas pelos membros do júri, acerca de cada uma das pronúncias apresentadas pelos candidatos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Em 18/10/2019, o Reitor da Universidade de Lisboa homologou a «lista de ordenação final» dos candidatos ao Concurso Documental Internacional para Recrutamento, na Modalidade de Contrato de Trabalho em Funções Públicas de Três Professores Associados na Área Disciplinar de Arquitetura, da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, publicitado pelo Edital n.º 98/2018, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 17, de 24 de janeiro de 2018, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se que a A. ficou graduada no 6.º lugar.
14. A 13/12/2019, o Presidente da Faculdade de Arquitetura proferiu despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…)
Foram autorizados os Contratos de Trabalho em Funções Públicas, por Tempo Indeterminado, em Regime de Tenure, como Professor Associado, na Área Disciplinar de Arquitetura, do mapa de pessoal da Faculdade de Arquitetura, procedente de concurso, com efeitos a partir de 5 de novembro de 2019, (..):
Doutora F…;
Doutor H…;
Doutor P….».
15. Não foi determinada a prorrogação do prazo para proferimento da decisão final do júri no âmbito do concurso documental internacional identificado em 2.
16. Não foram divulgados os «Grupos de unidades curriculares» da área disciplinar de Arquitetura, identificados em 1. aquando da abertura do procedimento concursal constante do facto provado 2.


IV
1. O artigo 51.º/1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estabelece o seguinte:

O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2. É incontestável, nos autos, que o referido prazo não foi cumprido. Por esse motivo a sentença recorrida decidiu anular o ato de homologação da lista final de ordenação definitiva aprovada pelo júri do concurso documental internacional para recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de três professores associados na área disciplinar de Arquitetura, da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa.

3. A Recorrente não se conforma com tal entendimento. Aduz, para o efeito, e no essencial, que o referido prazo tem natureza meramente ordenadora.

4. Ora, aceita-se, naturalmente, o princípio segundo o qual os prazos procedimentais, na falta de qualificação pela lei que os institui, são meramente disciplinadores ou ordenadores, a menos que o seu incumprimento comprometa as finalidades com eles visadas. Daí decorre que tais prazos não são cominatórios, podendo os atos que regulam ser praticados para além deles sem que isso os inquine de ilegalidade. É o que há muito vem sendo afirmado na nossa jurisprudência e doutrina.

5. Portanto, mostram-se corretas as afirmações, de caráter geral, que a Recorrente produziu a propósito desse tema.

6. Identifica-se, no entanto, nas alegações produzidas, uma omissão relevante. Na verdade, inexiste uma única frase que permita explicar, com a mínima consistência, de que modo aquele princípio pode resistir à norma constante do referido artigo 51.º/1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na qual se diz, de forma cristalina, que o prazo em causa não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

7. Ora, estabelecer que o prazo não pode ser superior a 90 dias é bem diferente de outras fórmulas, neutrais, que admitem a aplicação daquele princípio. Seria o caso, por exemplo, de a lei referir apenas que as decisões finais dos júris são proferidas no prazo de 90 dias (…). Mas não é essa, como vimos, a solução do artigo 51.º/1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

8. De resto, se alguma dúvida existisse, o elemento histórico da interpretação dissipá-la-ia. Recorde-se, para o efeito, a redação original do artigo 51.º/1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, constante do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro:

«1 - O júri deverá decidir no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação do despacho da sua constituição.
2 - Nos casos de manifesta acumulação de serviço de concursos ou exames dos seus membros poderá o júri submeter a despacho ministerial a proposta de prorrogação, por mais sessenta dias, do prazo fixado no número anterior».

9. E a atual:

«1 - O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
2 – (Revogado)».


10. Sem dúvida totalmente esclarecedora a alteração introduzida. E não apenas a do n.º 1. Note-se que foi eliminada a própria possibilidade de prorrogação do prazo, que, na versão inicial, poderia ocorrer nos casos de manifesta acumulação de serviço de concursos ou exames por parte dos membros do júri.

11. O que acaba por responder, também, à alegação da Recorrente nos termos da qual os processos de recrutamento de docentes do ensino superior «são sempre ou quase sempre influenciados por circunstâncias externas que se repercutem no prazo médio de desenvolvimento dos processos desta natureza, tais como: (i) o número de candidatos, (ii), conjugação das agendas dos membros do Júri pertencentes a diversas Faculdades e Universidades – no caso concreto, com os membros do Júri estrangeiros, de instituições estrangeiras, (iii) leitura detalhada pelo Júri de milhares de páginas de documentos apresentados pelos candidatos para a sua avaliação fundamentada, primeiro em mérito absoluto e depois em mérito relativo; (iv) notificação dos candidatos para efeitos de audiência de interessados; (v) análise de pronúncias em sede de audiência de interessados».

12. Nenhuma dessas circunstâncias poderia ser do desconhecimento do legislador. Pois não obstante, após 30 anos de aplicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária, o legislador entendeu, de modo absolutamente claro, fixar de forma perentória o prazo para o proferimento das decisões finais dos júris. Portanto, se, como alega a Recorrente, «a duração média destes processos é muito superior ao prazo ordenador de 90 dias referido no artigo 51.º, n.º 1, do ECDU», verificando-se «que o Estado legislador – e não a Administração – atuou com parcimónia na sua definição e os meios legais de definição, em algumas situações, não foram estruturados de acordo com a realidade», então a própria Recorrente terá de diligenciar, pelos canais que considerar adequados, no sentido de a lei ser alterada.

13. Até lá a lei terá de ser aplicada nos termos pretendidos pelo legislador, pelo que importa concluir pelo acerto da decisão recorrida.

14. E não se diga, como alega a Recorrente, que o n.º 2 do artigo 51.º foi revogado por inutilidade, face à natureza ordenadora do prazo previsto no n.º 1. Para chegar a essa conclusão – a da inutilidade -, com efetivo fundamento, a Recorrente teria de demonstrar qual teria sido, afinal, a intenção legislativa consubstanciada na alteração introduzida no n.º 1, que não a de fixar natureza perentória ao prazo ali previsto.

15. De resto, e como se referiu na decisão recorrida, o entendimento que se acolhe corresponde ao já anteriormente adotado no acórdão de 20.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 66/13.2BEMDL, bem como no acórdão de 11.5.2023 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2305/15.7BELSB.

16. Mais: no âmbito deste último processo foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Por acórdão de 12.10.2023, a revista não foi admitida, com os seguintes fundamentos: «Ademais, analisada toda a fundamentação, verificamos que aos factos provados foi aplicado o regime jurídico, e as normas legais, que se mostravam pertinentes, tendo destas últimas sido efectuada uma interpretação, e aplicação, que tudo indica serem as correctas. Aliás, as razões jurídicas avançadas nas conclusões do recurso de revista, em prol da revogação do acórdão recorrido, não se mostram capazes de abalar seriamente os seus fundamentos de direito, parecendo, fundamentalmente, justificar-se no intento da entidade recorrente em evitar problemas e dificuldades no lançamento e tramitação dos respectivos concursos públicos. Ademais, atentas as suas particularidades, a pretensão de revista traduz, sobretudo, a pretensão de abrir uma terceira instância, que não e permitida por lei». Elucidativo, sem dúvida.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 14 de novembro de 2024.

Luís Borges Freitas – relator
Frederico Frias Macedo Branco - 1.º adjunto
Maria Helena Filipe – 2.ª adjunta