Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12344/03
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:06/05/2003
Relator:Xavier Forte
Descritores:CÂMARA DE SOLICITADORES
EXERCÍCIO DA SOLICITADORIA
RELAÇÃO SOLICITADOR/CLIENTE
INCOMPETÊNCIA EM DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:Quando os interesses dos clientes foram confiados ao requerido solicitador, ausente em parte incerta, através de um contrato de direito privado, e não estando subjacente ao pedido qualquer relação de direito público, a jurisdição competente será a comum.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO:

Os Requerentes Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores e Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, com sede, respectivamente, na Rua D. Estefânia, nº 17, 3º-Dirtº, 1169-174 Lisboa, e no Palácio da Justiça, Porto, vieram requerer contra J..., solicitador, residente em Cantanhede, providência cautelar não especificada.

Foi proferida sentença no TAC de Coimbra, onde se decidiu pela incompetência do TAC, em razão da matéria.

Inconformados, os requerentes vieram interpor recurso jurisdicional da sentença , apresentando as suas alegações de fls. 40 , com as respectivas conclusões de fls. 45 a 46 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 56 e 57 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que deve proceder o recurso .

Decidindo :
Os requerentes pedem que o TAC de Coimbra determine a entrega à Câmara dos Solicitadores de todos os documentos referentes ao exercício da solicitadoria na posse do requerido .

O requerente ausentou-se , há tempos , para parte incerta .

Tal ausência gerou incerteza e desconfiança por parte dos seus clientes e lesão efectiva dos interesses destes , dado o abandono dos casos que lhe foram confiados .

Para acautelar estes interesses haverá que proceder àquela entrega .

Tal como se decidiu , na sentença do TAC, também entendemos que este TCA é incompetente em razão da matéria .

Com efeito, o que se pretende acautelar são os interesses dos clientes do requerido .

Ora , os interesses desses clientes foram confiados ao requerido , através de um contrato de direito privado .

Acresce que não há qualquer pedido , no sentido de as requerentes poderem representar os clientes .

E as requerentes não instauraram a presente providência , em nome do requerido

Ao analisar o artº 3º ( atribuições da Câmaras dos Solicitadores ) , verifica-se que lhe compete , entre outras atribuições , as seguintes :
(...)
e) Defender os direitos e interesses dos seus membros ;
f)- Promover o aperfeiçoamento profissional dos solicitadores ;
g)- Exercer a disciplina sobre os seus membros .

Também pela análise do artº 26º ( Assembleia Geral) e ss e 39º ( Assembleias regionais ) e ss , não podemos inferir o invocado poder de substituição , referido nas alegações de fls. 77 .

Assim , o pedido resulta precisamente desse contrato de direito privado , até porque não está em causa a solicitadoria ilegal , como bem refere a sentença recorrida .

Pelo exposto, e não estando em causa uma relação jurídica administrativa, entendemos que a competência é da jurisdição comum, que não da jurisdição administrativa.

DECISÃO:

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em declarar este Tribunal incompetente em razão da matéria .

Sem custas .

Lisboa, 05-06-2003