Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01627/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/19/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:SUSPENSÃO PREVENTIVA
ART. 54º Nº 1 DO E.D.F.A.A.C.R.L.
PRAZO IMPRORROGÁVEL
DEVER DE APRESENTAÇÃO DO FUNCIONÁRIO
FALTAS INJUSTIFICADAS
Sumário:I - O período de suspensão preventiva (90 dias) fixado no artigo 54º nº 1 do E.D. é improrrogável
II - Findo tal período, deverá o funcionário suspenso apresentar-se ao serviço, sob pena de as faltas posteriormente cometidas serem consideradas injustificadas.
III - A entidade punitiva não está obrigada a efectuar qualquer comunicação posterior, dado que a notificação da suspensão preventiva, conforme decorre da lei, contem a indicação do respectivo “terminus”.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Luís ..., Serralheiro Civil do Quadro do Estabelecimento Prisional de Alcoentre, intentou, no TAF de Lisboa, Acção Administrativa Especial, contra o Ministério da Justiça Direcção Geral dos Serviços Prisionais relativamente ao acto de 21.06.04, do Sr. Director do Estabelecimento Prisional de ..., que considerou como injustificadas as faltas por si dadas entre 21.01.04 e 3.06.04, pedindo a declaração de ilegalidade do acto que determinou a redução do seu vencimento até integral desconto dos vencimentos pagos durante o período das faltas.
Por Acordão de 14.07.2005, o Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido de condenação à restituição das quantias descontadas dos seus vencimentos.
Inconformado, o R. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 123 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
O Ministério da Justiça contra-alegou.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
O Acordão recorrido considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) Por ofício de 2.10.03, remetido pelo fax nº 00919, pela Direcção Geral dos Serviços Prisionais ao Director do E.P. de Vale Judeus, informou a primeira que: “Conforme ordenado, solicito a V. Exa. se digne notificar os arguidos abaixo mencionados de que, na sequência do proc. disciplinar a correr termos neste SAI, nos termos do art. 54º nº 1 do E.D., foi determinada a sua suspensão preventiva até ao final do processo e pelo período máximo de 90 dias. A notificar: Luís ..., Serralheiro Civil;
b) Pelo ofício nº 42724/4182, de 17.10.03, do E.P. de ... foi comunicado ao Sr. Luis ... o teor do fax nº 001919, de 2.10.03 (cfr. doc. junto ao P.A., que se dá por reproduzido); -
c) Na parte inferior do ofício referido consta o seguinte: “O funcionário fica suspenso preventivamente desde 21.10.03, data em que recebe a notificação; -
d) Em 28.05.04, via fax, a D.G.S.P. Serviço de Auditoria e Inspecção informa o Sr. Director do E.P. de ... do seguinte: “Conforme ordenado, e em epígrafe ao vosso fax mencionado, informo V. Exa. de que nada impede o arguido de retomar funções (cfr. doc. nº 4 junto à p.i.);
e) Pelo ofício nº 02901, de 2.06.04 do E.P. de ... foi comunicado ao Sr. Luís ... de que, na sequência de processo disciplinar nº 207-D/00, foi determinada a sua suspensão preventiva até ao final do processo, mas por prazo não superior a 90 dias.
O aviso de recepção foi por si assinado assinado em 21.10.2003:
f) Em 4.06.04 o requerente apresentou-se ao serviço (cfr. doc 5 junto à p.i.);
g) Em data indeterminada, o requerente apresentou um pedido de justificação das faltas dadas no período que decorreu entre 21.01.04 e 3.06.04 (doc. nº 6 junto à p.i);
h) Em 21.06.04 foi elaborada a Informação nº 30/GJ/2004, na qual se propôs sejam consideradas injustificadas, nos termos do disposto na al. h) do art. 47º do D.L. nº 268/81, bem como a remessa da mesma ao Sr. Director Geral para apreciação;
i) No canto superior direito da Informação referida foi exarado o seguinte Despacho: “Concordo. Nos termos da al. h) do art. 47º do Dec-Lei nº 268/81 (...) injustifico as faltas dadas pelo funcionário Luís Manuel da Silva Santos no período compreendido entre 20.01.04 e 3.06.04. Remeta-se o expediente para análise e apreciação do Sr. Director Geral;
j) Em 6.08.04, o requerente assinou a “certidão de notificação do despacho datado de 21.06.04, do Sr. Director do E.P. de ... (doc. 7 junto à p.i.);
k) Em data indeterminada o ora recorrente interpôs recurso hierarquico do Despacho referido na alínea i (cfr. doc. nº 8, junto à p.i.).
l) Em 15.10.04, por despacho do Sr. Subdirector Geral em substituição do Sr. Director Geral, foi indeferido o recurso hierarquico interposto (cfr. doc. 1 junto à contestação
m) Em 9.11.04, o ora recorrente tomou conhecimento da dita decisão de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierarquico por si interposto (cfr. doc. 3 junto com a contestação);
n) Da nota de abonos e descontos referentes ao mês de Agosto de 2004, na quantia correspondente a Vencimento Mensal consta o valor de 297,87 (cfr. doc. 11 junto à p.i.);
o) Da nota de abonos e descontos referente referentes ao mês de Setembro de 2004 correspondente, digo consta o valor de 297,87 (doc. nº 11 junto à p.i);
p) Da nota de abonos e descontos referente ao mês de Outubro de 2004, na quantia correspondente a Vencimento Mensal, consta o valor de 16,55 (doc. 12 junto à p.i).
q) Em 9.11.04, via fax, a D.G.S.P informou o Director do E.P. de Alcoentre do seguinte: “Assunto. Faltas injustificadas. Descontos no vencimento a Luís Manuel da Silva Santos.
1 - Pela citação de Providência Cautelar, foi ontem detectado que no passado mês de Outubro foi processado ao funcionário, a título de vencimento, um valor anormalmente baixo (16,55 €) e que resulta do registo informático no programa de processamento de parte (29 dias) das faltas que lhe foram injustificadas no período de 20.01.04 a 3.06.04 por despacho datado de 21.06.04 do Sr. Director do E.P. de ....
2 - O baixo valor processado não foi detectado, atendendo a que no mês de Setembro não foi possível fazer a análise prévia à folha de processamentos do mês de Outubro, pela ausência em gozo de férias da técnica superior e pelo facto do encerramento do processamento de vencimentos relativo ao mês de Outubro ter sido ainda em Setembro (dia 24) por orientações da Direcção Geral do Orçamento e do Instituto de Informática.
3. A necessária reposição dos abonos processados ao funcionário no período correspondente às faltas injustificadas, remuneração de categoria ( € 413,78), totalidade do suplemento de risco (€ 127,24) e subsídio de refeição, em circunstâncias normais, não é feita no vencimento mensal, como por lapso foi efectuado, mas pela emissão de guias de reposição enviadas à competente Repartição de Finanças, que notifica o funcionário para de uma só vez efectuar a liquidação.
4. No entanto, admitindo-se que a reposição nas circunstâncias atrás referidas poderia exigir ao funcionário um esforço financeiro de difícil cumprimento, foi autorizado o procedimento proposto pelo ilustre Mandatário no ponto 68º da providência cautelar, aceitando-se a compensação por desconto mensal de 1/3 do vencimento até perfazer o montante da quantia em dívida, que vai ser apurado e comunicado ao funcionário através desse E.P.
5 - Mais se informa que, estando já encerrado o processamento informático (SRH) do mês de Novembro, estes Serviços vão providenciar através de processamento manual, o pagamento dos vencimentos de Outubro e Novembro.
6 . Não podemos deixar de estranhar o facto de, até à data, nem o funcionário nem os Serviços desse E.P. terem sinalizado a situação detectada e pedido esclarecimento aos competentes serviços de processamento.
r) Em 12.10.2004, foi reposta ao ora recorrente a quantia de € 830,37 líquidos (doc. junto ao p.a. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
s) No canto inferior direito do documento referido no ponto anterior está aposta a seguinte informação: “Confirmado com a “Financeira” o depósito bancário, hoje, dia 19.11.04. Teresa Cabral” (cfr. doc. junto ao P.A. cujo teor se dá por reproduzido).
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3. Direito Aplicável
Cumpre em primeiro lugar, tomar posição relativamente ao desentranhamento dos documentos juntos pelo recorrente com as alegações de recurso.
Atento o disposto no artigo 524º do Cód. Proc. Civil, e visto que os documentos em causa se reportam a factos ocorridos em data anterior à sentença de 1ª instância, destinando-se à prova de factos igualmente anteriores ao encerramento da discussão naquela instância, a junção de tais documentos não pode ser admitida.
De resto, e como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, o recorrente não alegou nem demonstrou que só após ter consultado o processo disciplinar nº 207-D/2000 lhe foi possível requerer a extracção de tais certidões
Estes documentos poderiam ter sido juntos antes, na medida em que o recorrente invoca a sua existência na petição, com data de 5.11.04, e poderia ter requerido a extracção das certidões respectivas.
Isto posto, passemos à questão de fundo.
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente entende que o Acordão recorrido cometeu erro de julgamento, considerando violadas as mesmas disposições que já havia indicado na impugnação do acto administrativo: artigos 3º nº 1, 10º nº 1 e 54º do E.D.; artigo 21º nº 1, al. x) do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março; artigo 59º nº 1 da C.R.P. e 266º nº 2 da mesma Lei Fundamental; e, finalmente artigo 336º nº 1 do Código Civil.
No essencial, considera o recorrente que a sua situação a partir de 21.01.2004 é imputável ao Director do E.P. de ... e à D.G.S.P., uma vez que a notificação da suspensão preventiva comunicada em 21.10.2003, ainda que com a indicação da sua duração de 90 dias, carecia, necessáriamente, de um outro acto de sentido contrário, a dar por finda a suspensão preventiva (conclusões 1ª a 7ª).
Diz o recorrente que a situação de faltas só existiu porque não foram criadas pela D.G.S.P. as condições para dar por findo o período de suspensão preventiva, e, por isso, as faltas devem ser consideradas justificadas por força do artigo 21º nº 1, alínea x) do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março (conclusões 8ª a 11ª).
Encontram-se, assim, violadas as norma supra referidas (conclusões 12ª a 14ª).
Salvo o devido respeito, entendemos que o recorrente não tem razão.
Com efeito, ficou provado que o mesmo recorrente foi notificado em 21.10.2003 de que, na sequência de processo disciplinar, havia sido determinada a sua suspensão preventiva até final, mas pelo período máximo de 90 dias.
Nesta situação, qualquer destinatário médio compreende que a suspensão decretada não pode ultrapassar 90 dias e, naturalmente, sabe que, findo esse período, pode e deve apresentar-se ao serviço, sob pena de incorrer em situação irregular.
O prazo de 90 dias consagrado no artigo 54 nº 1 do E.D. é hoje considerado improrrogável (cfr. M. Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, 2002, notas ao artigo 54º), pelo que, a nosso ver, o dever de apresentação não pode ser posto em causa findo tal período; como decorreria do uso de uma diligência normal, o recorrente deveria ter-se apresentado ao serviço, pois que a lei não prevê que seja efectuada qualquer outra comunicação por parte da entidade pública.
Ou seja, e ao contrário do que defende o recorrente, não se verifica a necessidade, por parte da Administração, de qualquer outro acto em sentido contrário, que seria manifestamente redundante.
Acresce que a apresentação ao serviço só veio a realizar-se cerca de cinco meses depois, após notificação da intenção de serem consideradas injustificadas as faltas desde 21.1.04.
Ora, em face do disposto no artigo 70º, números 2 e 3 do Dec. Lei, com referência ao artigo 21º nº 1, alínea x do mesmo diploma, é óbvio que não existiu qualquer motivo que impossibilitasse o cumprimento do dever de assiduidade, sendo inadmissível que o ora recorrente tenha permanecido em casa durante um período tão longo. Natural seria que, existindo um mínimo de zelo e diligência, o ora recorrente se apresentasse ao serviço no termo do período que conhecia, até para supostamente esclarecer quaisquer dúvidas sobre a sua apresentação.
Como justamente se escreve na decisão recorrida, “Não é crível que um homem de diligência normal, passados os 90 dias da suspensão, nada tivesse feito; ter-se-ia, pelo menos, deslocado ou telefonado para o seu local de trabalho, de forma a procurar indagar se, uma vez que tinham já passado os 90 dias, devia ou não regressar ao seu trabalho”.
Com base em todos estes considerandos, não parece haver dúvidas sobre a culpa do recorrente, o que determina a injustificação das faltas cometidas.
E, como se refere ainda no Parecer do MºPº, quanto à compensação efectuada pela Direcção Geral dos Serviços Prisionais no vencimento do recorrente, “atento o disposto no artigo 71º nº 2 do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março, bem como no artigo 36º, números 1 e 2 do Dec. Lei 155/92, de 28 de Julho, e os factos dados como provados nos pontos 14 a 19 do probatório, a decisão do Acordão nesta questão, igualmente não merece censura.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, no montante de 5 UC, com redução a metade (art. 73E do Cod. Custas Judiciais).

Lisboa, 21, digo. 19.10.06

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa