Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2597/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/14/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. O ónus de alegação e, portanto, a causa de pedir em s iede de impugnação judicial do acto tributário por erro de facto sobre os pressupostos, é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante que, por sua vez, se determina pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do art. 342º nº l C. Civil. 2. A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver repelida a pretensão que deduziu em juízo (art0 516º CPC) é, precisamente, a parte que exerce o direito de acção, no caso, de impugnação do acto tributário. 3. Feita a prova pela Fazenda Pública da inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis (artº 360º CC) ou da falsidade dos documentos cuja autoria tenha sido reconhecida (artº 376º nº l CC), por excepção ao princípio da indivisibilidade da confissão (artº 376º nº 2 CC) é-lhe possível aproveitar os registos contabilísticos na parte que entenda por correcta e rejeitar a parte viciada por inaptidão para evidenciar o lucro real da empresa em ordem ao lançamento da tributação. 4. Em conformidade com o artº 121º CPT, se o facto tributário, no que respeita aos pressupostos e quantificação, resulta duvidoso pese embora a prova produzida pela parte a (uem compete o ónus subjectivo - o impugnante - cabe resolver (ontra a parte contrária - a Fazenda Pública - e dar como não ixistente o facto tributário, anulando a liquidação, princípio.nverso do que vigora no direito adjectivo comum, v.g. artºs. >16º CPC e 346º CC, que impõe a decisão da dúvida contra a )arte onerada com a prova. |
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| Decisão Texto Integral: |